Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07393/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL A TERMO RESOLUTIVO - LEI Nº 23/2004
Sumário:1.Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004.

2. Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

3. Era nulo (art. 10º-3 da Lei 23/2004) o contrato de trabalho individual a termo resolutivo (não renovável, não convertível) que não refere o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

I.1.

MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Leiria uma Acção Administrativa Comum contra MUNICÍPIO DA …….. e SÍLVIA ………………,

pedindo a declaração de nulidade de contrato de trabalho a termo resolutivo com SÍLVIA ……………, outorgado em 04 de Novembro de 200S, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da ……….. datado de 22 de Outubro de 2009.

Após os articulados, por sentença daquele tribunal foi decidido julgar procedente o pedido (a que incorrecta ou incompletamente o tribunal a quo chama de objecto do processo).

I.2.

Inconformada, vem MUNICÍPIO DA ………. recorrer para este T.C.A.-Sul. Alegou, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1) A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois crê que o enquadramento jurídico dado à questão da aposição do motivo justificativo do contrato foi realizado incorrectamente.

2) Esta considera que a decisão recorrida deveria ter dado a indicação do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo como bastante para este contrato ser considerado como válido e produzir todos os efeitos legais daí decorrentes.

3) O tribunal a quo considerou que a Recorrente não havia indicado o motivo justificativo da aposição do termo no contrato.

4) Contrariamente ao referido na decisão, a Recorrente incluiu no contrato de trabalho por si celebrado com a 2a Ré a aposição do motivo justificativo.

5) O contrato de trabalho na Administração Pública é um contrato de trabalho especial, regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (1), ao qual só serão aplicadas as regras do Código do Trabalho quando aquele diploma as não preveja e que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato.

6) O regime jurídico destes contratos está estabelecido pelos artigos 9° e 10° da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, (2) onde são enumerados taxativamente todas as situações em que pode ser aposto termo resolutivo ao contrato.

7) Estando os requisitos de forma expressos no artigo 8° do mesmo diploma. (3)

8) Donde se deve concluir pela não aplicabilidade do regime previsto pelo Código do Trabalho, dada as normas especiais estabelecidas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

9) Acresce que, o legislador, ao redigir o referido diploma, mais concretamente os artigos supracitados, aplicáveis aos contratos de trabalho a termo resolutivo na Administração Pública, omitiu deliberadamente a menção expressa dos factos integrantes do motivo justificativo da aposição do termo.

10) Pelo que não poderá ser aplicado subsidiariamente o artigo 131° do Código do Trabalho, que regula os contratos a termo resolutivo no sector privado, dada a existência de normativos legais que expressamente prevêem essa matéria.

I.3.

O MP contra-alegou, CONCLUINDO:
1. No caso em apreço, não existiu a invocação de qualquer factualidade que pudesse justificar a aposição de termo resolutivo ao contrato de trabalho em causa, sendo esse contrato, bem como o respectivo procedimento de contratação e de renovação, totalmente omissos quanto aos factos que, em concreto, pudessem configurar uma situação de "aumento excepcional e temporário da actividade de serviço", e, assim, integrar o seu motivo justificativo e revelar a sua adequação ao termo fixado;
2. Em violação do regime jurídico aplicável, previsto nos arts. 9°, n° 1, alínea h), da Lei n° 23/2004, de 22/06, e 131°, n° 1, alínea e), e n° 3, do Código do Trabalho, ex vi o art. 2°, n° 1, daquela lei. (4)
3. O que implica, para além das demais sanções aí previstas, a sua nulidade nos termos do disposto no citado art. 10°, n° 3, da Lei n° 23/2004, de 22/06;
4. Tal como veio a ser declarado na sentença recorrida.

Após os vistos nos termos legais, importa agora em conferência apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

“ (…)”

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A)

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado por quem recorre nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

A questão é simples. O A., MP, entende que ao caso se aplicam o CT e a Lei 23/2004; o recorrente entende que o CT só se aplica subsidiariamente.

B)

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, alterou e revogou parcialmente o Decreto-Lei 427/89, mantendo todavia o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável
· o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial,
· com as especificidades constantes da Lei 23/2004 (v. assim o art. 2º-1 desta).

É isto que diz a lei (nunca perfeita), aqui claramente, o que nos remete para a natureza aqui nuclear do Cód.T.

Trata-se de uma relação de complementaridade da Lei 23/2004, em que o C.T. é “especializado” na Lei 23/2004, espelhando a dimensão vital do jurídico ou o seu sentido modelador da vida na pesquisa operacional do legislador (cfr. J. BAPTISTA MACHADO, HANS HELSEN, A Justiça e o Direito Natural…, 2001, pp. 15 e 33).

Não há ali subsidiariedade e muito menos supletividade do C.T. (sobre estes conceitos e relações entre normas, cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO; O Direito…, 1987, nº 280 ss; BAPTISTA MACHADO, Introd. ao Direito…, 1985, pp. 93-97; PAULO OTERO, Legalidade…., 2003, pp. 161).

No caso em apreço, está em causa um contrato de trabalho individual a termo resolutivo (não renovável, não convertível) regulado pela Lei 23/2004 e pelo Cód.T./2003, contrato esse que, como resulta dos factos documentados e provados, e ao contrário do temerariamente referido nas alegações do recorrente, não refere em lado algum o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo (aqui, v. art. 9º-1-h) da Lei 23/2004): para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.

Mas deveria referir essas razões concretas objectivas justificativas e relacionais com o termo, conforme resulta muito claro do art. 131º-3 CT/2003 ex vi art. 2º-1 da Lei 23/2004. (5) Nada diz.

O objectivo é evitar abusos, colocando o trabalhador numa incerteza e corda bamba que também prejudiquem a transparência e as finanças públicas, desvirtuando toda a lógica da modalidade contratual prevista. Afinal, a própria lei está a ser julgada em cada caso, tanto como a causa diante dela.

Donde resulta que tal contrato (e sua consequente renovação) é, por isso, evidentemente nulo, ex vi art. 10º-3 da Lei 23/2004.

Assim, improcedem todas as conclusões do recurso.

III. DECISÃO

Pelo que acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do ora recorrente.

Lisboa, 5-5-2011


Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos

(1) Regime jurídico do contrato de trabalho individual nas pessoas colectivas públicas.
(2) Artigo 9.º
Termo resolutivo
1 - Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:
a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;
h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.
2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.
3 - No caso da alínea e) do número anterior, o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.
4 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
5 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alínea e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.

(3) Artigo 8.º
Forma
1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.
(4) Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.
2 - O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.
(5) ARTIGO 131.º C.T./2003
FORMALIDADES
1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.