Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1708/09.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | COMUNICAÇÃO PRÉVIA PLANO DE PORMENOR DO FLECHEIRO DEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I. A rejeição da comunicação assentou em várias discrepâncias face às condicionantes específicas para a UR 8 onde se localiza o edifício que a Autora/Recorrente pretendia construir, e não apenas as da alínea b) do n.º 9 do artigo 19º do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (Município de Tomar). II. Pelo que, ainda que se tivesse formado deferimento tácito [nos termos do artigo 36º-A do RJUE] o que não sucedeu, sempre se manteria o sentido da decisão ora impugnada, atento o disposto no n.º 1 do artigo 36º do RJUE (na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04.09). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO F... e Filhos, Lda. (Autora) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente acção administrativa especial contra o Município de Tomar (Réu), formulando, a final, entre outros, os seguintes pedidos [vide nova petição inicial apresentada, após absolvição da instância]: “Primeira A disposição do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado que estabelece a imposição de integrar um Posto de Transformação Elétrica na parte comum do prédio viola o direito de propriedade privada da Autora pelo que é inconstitucional., (citado artigo 62 da CRP aplicável diretamente nos termos do citado artigo 18.1.(O Município ao deliberar com fundamento neste PPFM usurpou o poder.Segunda O referido PPFMercado não pode ter eficácia retroativa criando ónus ou condicionantes, ofendendo assim os direitos adquiridos da Autora. Logo î Município praticou um ato administrativo inválido (artigo 141 do CPA) por vicio de violação da lei.Terceira O Município tem direito a definir o uso dado aos prédios urbanos, dentro da lei, mas não pode definir o uso das partes comuns do prédio, pelo que violou disposto nos citados artigos 1421 e 1422.2. alínea c), cometendo o vicio de usurpação de poder.Quarta A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, interpretou e aplicou a lei incorretamente, pelo que deve ser revogada e a ação ser julgada procedente.Desta forma e com o douto suprimento que se invoca será feita JUSTIÇA.” * O Réu, ora Recorrido, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra: “A - A deliberação em fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Mercado e Flecheiro e em resposta a uma reclamação, não constituiu direitos e bem assim, não concedeu de forma alguma, um direito de construção superior ao legalmente permitido, conforme aquela pretende. Aliás, o projeto em causa violava efetivamente o plano de pormenor, não considerando, o espaço para o transformador público do Plano de Pormenor, sendo, assim, as peças daquele projeto desconformes, por excesso. B- Basta “ …que área bruta de construção exceda a permitida no Plano de Pormenor, para que a comunicação prévia tenha de ser, como foi, rejeitada.” C.-A recorrente não pode querer uma área de construção em desarmonia com o plano de pormenor para o local onde o prédio da recorrente se situa. D.-Acresce que, não é pelo facto de o imóvel em apreço ser propriedade privada da recorrente, que esta propriedade não pode sofrer ónus, pois mal seria se qualquer munícipe, particular ou empresa, alegando ser detentor de uma qualquer propriedade privada, construísse em área que lhe aprouvesse e sem qualquer respeito pelos instrumentos de regulamentação urbanística, designadamente o PDM, pelo que, não pode aceitar-se tal argumento, que é falacioso! E- “…o acto impugnado era uma imposição legal, pelo que, tem de permanecer na Ordem Jurídica”; F.- Inexiste qualquer vicio de inconstitucionalidade infundadamente invocado pelo recorrente, alegadamente por violação dos princípios da razoabilidade, da boa fé e do respeito pela propriedade privada, porquanto tais princípios não foram, de modo algum, violados. tendo sido feita uma correctissima subsunção dos factos ao direito. não sendo o ato administrativo impugnado inválido, nulo ou inconstitucional, G.-Por último, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente o artigo 1421º e 1422º nº 2 al. c). H- Concluindo, nenhuma censura merece, pois, a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito dos presentes autos, pois que, toda a prova produzida foi objeto de uma correta apreciação, não se patenteando em momento algum a inobservância de alguma regra ou principio legal ou constitucional, que impusesse entendimento diferente do colhido em primeira instância, , toda a prova produzida foi objeto de uma correta apreciação, não se patenteando em momento algum inobservância de alguma regra de experiência ou lógica, que impusesse entendimento diferente do colhido em primeira instância. I.-Por tudo o que, deve o recurso interposto pela autora A....& Filhos Lda improceder e manter-se o decidido na sentença recorrida, que se encontra muitíssimo bem fundamentada de facto e de Direito, de julgar totalmente improcedente a ação. Nos termos expostos e nos demais de Direito aplicáveis, que V.excias doutamente suprirão, deve: A. – Negar-se provimento ao recurso e consequentemente, B.– Manter-se, integralmente, a douta sentença recorrida, confirmando-se a mesma, C.- Já que não violou esta quaisquer preceitos legais. D.– Com todas as consequências legais” * O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10], não emitiu pronúncia. * * I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR Das Conclusões do Recorrente, as questões a resolver incidem sobre o alegado erro de julgamento de direito. * II. Fundamentação II. 1. De facto O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (salvo ponto 13, que foi complementado): “1º A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de empreiteiro de obras públicas e indústria de construção civil, comércio de materiais de construção, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim. Doc. 1 da PI. 2º A Autora era proprietária, porque o comprou, pelo preço de 425.000,00€, em 05.12.2007, à H.... - H...., Lda., de um prédio urbano sito na Av. N...., em Tomar, composto de terreno destinado a construção urbana, com a área de 890 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o número (3.271) três mil duzentos e setenta e um da freguesia de Santa Maria dos Olivais, Tomar, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo 5..... Doc.2, 3, 4 da PI e consenso das partes. 3º Quando se encontrava em fase de discussão pública o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado Municipal, do Município de Tomar, que viria a abranger este prédio, a anterior proprietária apresentou uma reclamação relacionada com o mesmo, tendo a Câmara Municipal, deliberado nos seguintes termos, em 08.07.2007: "Analisada a reclamação apresentada pela H...., Lda., a requerente pretende a reconfiguração do seu lote que passaria de 15 x 12 metros para 16,90 X 13,50 metros, bem como a introdução da componente residencial nos usos permitidos. A Câmara, tudo visto e analisado, deliberou manter a frente de 15 metros com a profundidade da empena dos prédios já existentes com 13,55 metros, devendo garantir-se a circulação pelo passeio existente com 2,25 m. O piso térreo poderá ocupar toda a área do polígono de implantação. Mais deliberou, quanto aos usos, autorizar a componente residencial com um fogo por piso e rés do chão para comércio e serviços.” Doc. 5 da P.I. e facto admitido por acordo. 4º A Câmara Municipal de Tomar, pelo Aviso nº 10193/2008, publicou, no DR., 2ª Série, nº 65, de 2 de Abril de 2008, pág. 14521 e segs, o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, mediante o qual no terreno sobredito ficou constituída uma parcela para construção, com a área de implantação assinalada na respectiva carta, de 201,97 m2 e o limite de área bruta de construção de 993,25 m2, classificada e identificada como UR (Urbanização de Reconversão) 8.5. Doc. 6 e 8 da PI e consenso das partes. 5º A restante área do terreno foi cedida ao Município. Facto admitido por acordo e documentado no P.A. 6º Além disso, na subsecção I (“Do solo urbanizado”) da secção III (“Do solo urbano”) do capítulo III (“Da classificação e qualificação dos solos”), artigo 19º nº 9 al. b) do Regulamento respectivo ficou a constar o seguinte: “No UR8, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção encontram-se estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro, ficando ainda sujeitos às seguintes regras: a) os usos admitidos são exclusivamente de comércio, de serviços, turísticos e de restauração e bebidas; b) O r/c, na parte comum do edifício, tem que integrar um posto de transformação eléctrica público.” 7º Em 14 de Novembro de 2008 a Autora apresentou na Câmara Municipal de Tomar o requerimento cuja cópia é doc. 1 da (2ª) contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual, literalmente, pedia o “licenciamento administrativo para obras de construção” na parcela sobredita, de um edifício destinado a comércio e serviços, com a área bruta de construção de 1009,85m2 e a área de implantação de 201,97 m2. Cf. doc. 1 da contestação, docs da PI, mormente o doc. 8, e P.A. 8º Os serviços trataram o requerimento da Autora como sendo uma comunicação prévia nos termos dos artigos 6º nº 3 e 37º e sgs do RJUE na redacção então em vigor (DL nº 116/2008 de 4/7) e notificaram a Autora para juntar documentos tidos como em falta. Cf. o P.A. 9º Em despacho de 13/7/2009 a comunicação prévia foi rejeitada liminarmente, por faltarem ainda documentos, tendo, no entanto, sido comunicado que se viesse a ser juntos os documentos em falta aproveitar-se-iam os já entregues, retomando-se o procedimento de comunicação prévia. Cf. doc. Nº 7 da 2ª contestação e P.A.. 10º Em 29 de Julho de 2009 a Autora apresentou novo requerimento juntando a documentação discriminada na respectiva cópia que é o doc. 7 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11º Em 12/8/2009 foi proferido despacho de apreciação liminar da comunicação, no qual se ordenou a notificação da Autora para apresentar documentos ainda em falta. Cf. fs. 18 e 19 do P.A. 12º Não tendo a Autora apresentado os documentos no prazo concedido, foi proferido despacho eme 1/9/2009 considerando os documentos em falta desnecessários para a decisão final, seguindo o processo para emissão de parecer técnico. Cf. fs. 19 e 20 do P.A. 13º Sobre a comunicação prévia e seu objecto incidiu a informação técnica nº 412/09 da Divisão de Gestão Urbanística da Cidade”, de 16 de Setembro de 2009, cujo teor no doc. 8 da PI aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto: 2. Consultado o processo verifica-se que a intervenção se localiza em Espaço Urbano nível 1, denominado U.O.P.G. 11 (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão), em área abrangida por Plano de Pormenor designado Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (Aviso nº10193/2008 de 2 de Abril) sendo os parâmetros urbanísticos os previstos para o Lote UR8.5. Assim, julga-se que no que respeita aos usos (Comércio/Serviços e Estacionamento), o tipo de intervenção proposta se encontra prevista no articulado do regulamento do referido Plano de Pormenor, nomeadamente na alínea a) do n°9 do artº 20, não se verificando, contudo, e respeito pelos parâmetros urbanísticos descritos no respectivo quadro nomeadamente: 2.1. - Área de Implantação proposta apresenta uma projecção de volume construído superior à base do polígono de implantação no solo que define a parcela UR8.5; 2.2. - Área de construção bruta apresentada no quadro síntese da folha processual 9 é superior à permitida (máximo de 993.25 m2); 2.3. - O incumprimento pelo descrito na alínea b) do nº 9 do art° 20 do referido Plano de Pormenor; (…) 14º Em 21 de Setembro de 2009 o Senhor Presidente da Câmara Municipal manuscreveu e assinou, sobre esta informação técnica, o seguinte despacho: “Concordo, rejeito a comunicação prévia. Notifique.” 15º Desta decisão foi, a Autora, notificada por carta de 25 de Setembro de 2009. Doc. 8 da P.I. * II.2 - De Direito Sustenta a Recorrente, na sua petição inicial, que tendo apresentado pedido de informação prévia, em 20.07.2009, ao Recorrido para efeitos de edificação a erigir num prédio de sua propriedade, sobre o mesmo formou-se deferimento tácito nos moldes previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho (RJUE). Na verdade, “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 4ª edição, pág. 147-148), encontrando-se “vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.1.2022, proferido no processo 725/17.1T8VNG.P1, disponível em https://www.dgsi.pt . Prosseguindo; O Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no Município de Tomar, foi publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2008, após aprovação na Assembleia Municipal de Tomar, em 13 de Julho de 2007, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Ana Cristina Lameira (relatora) Lina Costa Joana Costa e Nora |