Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:988/09.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IRC
RETENÇÕES NA FONTE
ÓNUS DE PROVA
Sumário:i) O Tribunal ad quem deve substituir o juízo probatório da 1.ª instância se os restantes factos assentes e as presunções que deles se podem extrair impuserem decisão diversa sobre o facto impugnado.

ii) A entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos do aplicável art.º 55.º do CPT.

iii) Em caso de dúvida sobre essa entrega, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso, a impugnante/ recorrente (art.º 414.º do CPC).

iv) Não há erro imputável aos serviços, se o contribuinte apenas faz prova das alegadas retenções na fonte efectuadas por entidades terceiras relativamente a rendimentos declarados de 1991 na impugnação judicial da decisão de recurso hierárquico que indeferiu a pretensão de reembolso dos montantes retidos com fundamento em falta de prova (cf. ponto 10 do probatório).

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

Vem a sociedade “H…….. – Hotelaria …………., S.A.”, recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 19/03/2023, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o Despacho emitido em 23/01/2009, pela Direcção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 22/12/2006, da Direcção de Finanças de Lisboa, na qual fora indeferida, por intempestividade, a reclamação por erro de autoliquidação de IRC relativo ao exercício de 1991.


Alega para tanto, conclusivamente:
«
Quanto ao julgamento da matéria de facto
1. O douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 07.12.2021, proferido nos presentes autos e transitado em julgado, aditou ao probatório factualidade sob a alínea 22 k).
2. Por conseguinte, esta factualidade deve ser aditada à matéria de facto provada – pois além do mais é relevante para a decisão de mérito.

Por outro lado,
3. A douta Sentença recorrida considerou erradamente como não provado que “No ano de 1991, foram efetuadas à Impugnante, retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).”.
4. Com efeito, essas retenções na fonte sobre rendimentos prediais e de capitais resultam das 4 declarações de retenções na fonte juntas aos presentes autos em 10.10.2022,
5. Dessa documentação junta em 10.10.2022 consta ainda um requerimento da Recorrente, datado de 14.08.1992, dirigido à AT, no qual a Recorrente afirma que junta naquela data fotocópias dos sobreditos documentos, “cujos originais se encontram juntos com a 1ª Declaração de Modelo 22, entregue dentro do prazo: (…) 4 Declarações de Retenção na Fonte (…).
6. Ou seja, os originais das sobreditas 4 declarações de retenções na fonte, originárias e subscritas pelos referidos terceiros, foram juntos à 1ª declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1991, apresentada pela Recorrente junto da AT em 28.05.1992 - ou seja, dentro do prazo, que terminou em 31.05.1992.
7. E em 14.08.1992 foram novamente apresentadas, junto da AT, essas mesmas declarações de retenções na fonte, desta feita fotocópias.
8. Tal sucedeu em 14.08.1992 porque foi nesta data que foi apresentada a declaração de rendimentos de substituição relativa ao exercício de 1991, a qual espoletou este processo.
9. Ou seja, aquele requerimento apresentado em 14.08.1992 acompanhou a declaração de rendimentos de substituição apresentada na mesma data.
10. Esta factualidade deve ser igualmente aditada à matéria de facto provada, porque relevante para a decisão de mérito.
11. E a prova documental produzida nos presentes autos é inequívoca no sentido de considerar provado que “No ano de 1991 foram efetuadas à Impugnante retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).”.
12. As sobreditas declarações de retenções na fonte são declarações originárias e subscritas por terceiros, sujeitos passivos de IRS e IRC, em modelo declarativo oficial, aprovado em DR, especificamente para efeitos fiscais.
13. São do conhecimento oficioso da AT por via dos sobreditos terceiros, sujeitos passivos de IRS e IRC, emitentes e subscritores dessas declarações de retenções na fonte – pois entregaram-nas ao Estado, por conta do imposto (IRC) devido a final pela Recorrente relativamente ao exercício de 1991.
14. Não há notícia da AT/FP ter impugnado oportunamente aquelas declarações de retenção na fonte, emitidas em 1992.
15. A FP apenas o fez tardiamente, já neste processo de Impugnação, e sem oferecer qualquer contraprova susceptível de colocar em dúvida o conteúdo das declarações de retenções na fonte (cfr. artigos 444º a 449º do CPC).
16. A FP/AT nada indiciou no sentido de que os locatários e a instituição financeira em causa não terão entregue ao Estado o imposto que retiveram na fonte.
17. Não se trata de “meros documentos particulares emitidos por terceiros”, muito menos “cuja apresentação surge pela primeira vez quer no procedimento administrativo quer nos presentes autos, apenas em 22/10/2022”.
18. As identificações dos substitutos tributários em causa constam das declarações de retenções na fonte, não havendo necessidade da sua identificação por parte da Recorrente.
19. Nos termos do artigo 74º nº 2 da LGT, quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus da prova considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da AT – foi o caso.
20. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LGT, as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa-fé.
21. Essa presunção legal inverte o ónus da prova, ficando o beneficiário da presunção dispensado de provar o facto a que ela (presunção) conduz (cfr. artigo 350º nº 1 do CC).
22. Ou seja, a AT é que tinha de demonstrar que o conteúdo/teor daquelas declarações não correspondia à verdade – o que não fez.
23. A prova testemunhal indicada pela Recorrente, F ………………, TOC da Recorrente à data dos factos, 1991/1992 - e única pessoa com conhecimento pessoal dos mesmos - entretanto faleceu – como a Impugnante/Recorrente informou nos presentes autos por requerimento de 05.12.2022.
24. Por imposição dos princípios do inquisitório e da descoberta material, consignados no artigo 58º da LGT, a AT deve realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do contribuinte.
25. O que não fez, pois não solicitou qualquer elemento ao contribuinte sobre as retenções na fonte, limitando-se a indeferir a reclamação graciosa por extemporaneidade.
26. Por força do artigo 114º do CPPT, também o Tribunal deve ordenar todas as diligências de prova necessárias (cfr. igualmente o artigo 411º do CPC).

Sem prescindir, por cautela de patrocínio,
27. O contribuinte não pode sair prejudicado em consequência de ónus de fazer prova documental de factos com mais de 10 anos - ou seja, ultrapassado que está, há muito, o prazo legal de 10 anos de arquivo de documentos, consignado nos artigos 40º do CCom, 123º nº 4 do CIRC e 52º do CIVA.

Ainda sem prescindir, por cautela de patrocínio,
28. Nos termos do artigo 100º nº 1 do CPPT, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

Por conseguinte,
29. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, violando as sobreditas regras e princípios legais em matéria probatória.

Por outro lado, quanto ao julgamento de Direito,
30. Não se vislumbra que fosse inviável o cruzamento de dados com vista à verificação da veracidade das declarações de retenções na fonte.
31. E nada ficou provado nesse sentido.
32. Tão pouco foram feitas quaisquer diligências instrutórias com esse desiderato - apesar dos princípios do inquisitório e da descoberta material que se aplicam ao Tribunal (artigos 114º do CPPT e 411º do CPC).
33. E apesar do Acórdão do TCAS, Secção de CT, de fls. 329 do SITAF, ter ordenado a produção de prova adicional na 1ª Instância.
34. Da factualidade provada resulta que este processo se iniciou com uma declaração de rendimentos de substituição, relativa ao exercício de 1991, apresentada pela Impugnante/Recorrente em 14.08.1992, junto da AT.
35. Nessa declaração de rendimentos de substituição, a Impugnante/Recorrente inscreveu as retenções na fonte aqui em causa, a deduzir à colecta do imposto do mesmo exercício (da qual resultava o reembolso do correspondente valor retido na fonte, 862.422$00/€ 4.301,74).
36. Isto, porque, por lapso, a Impugnante/Recorrente não tinha inscrito aquelas retenções na fonte na 1º declaração de rendimentos apresentada com referência ao mesmo exercício de 1991, apresentada em 28.05.1992.
37. Perante o silêncio da AT no tratamento dessa declaração de rendimentos de substituição, em Julho e Novembro de 1994 a Recorrente solicitou o reembolso do sobredito valor de 862.422$00/€ 4.301,74, em consequência daquela declaração de substituição.
38. As declarações de retenções na fonte juntas aos presentes autos foram anexadas quer à 1ª declaração de rendimentos (originais), quer à declaração de rendimentos de substituição (fotocópias).
39. Em 14.09.1995, a AT entendeu convolar a declaração de rendimentos de substituição em Reclamação Graciosa.
40. Por despacho de 29.09.2006, a AT indeferiu a Reclamação Graciosa com base na extemporaneidade da mesma, sem qualquer apreciação quanto às retenções na fonte em questão.
41. Só por despacho de 23.01.2009, em resposta/indeferimento do Recurso Hierárquico entretanto apresentado pelo contribuinte, é que a AT colocou em crise a ocorrência das retenções na fonte.
42. Até então (2009), a AT nunca tinha colocado em causa as retenções na fonte em causa - muito menos solicitou ao contribuinte qualquer prova a esse propósito.
43. Por isso, até então (2009), a Impugnante/Recorrente dirigiu a sua defesa apenas contra aquela alegada extemporaneidade.
44. A efectividade das retenções na fonte só se coloca, pela primeira vez, em sede da presente Impugnação Judicial, apresentada em 19.05.2009 – e não antes.
45. Até então a AT insistiu exclusivamente na extemporaneidade da Reclamação Graciosa - que o TCAS, por Acórdão de 07.12.2021, já considerou inexistir.
46. Assim, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento quando imputa inércia probatória à Impugnante/Recorrente.

Acresce que,
47. Contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo, todas as declarações, informações e outras obrigações acessórias imputáveis, por lei, aos substitutos tributários, constitui matéria alheia à Impugnante/Recorrente.
48. Se os substitutos tributários, porventura, não cumpriram com essas obrigações formais, só os mesmos podem ser sancionados, designadamente por via contraordenacional.
49. É inadmissível que, com base nisso, se retire ao substituído tributário (Impugnante) o direito de deduzir à colecta as retenções na fonte que lhe foram efectuadas.

Mais,
50. A douta Sentença invoca o disposto no artigo 376º do CC, mas este reporta-se a documentos particulares com reconhecimento da respectiva assinatura - o que nada tem a ver com as declarações de retenções na fonte juntas aos autos.

Assim,
51. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições e princípios legais.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta Sentença recorrida e julgando a presente Impugnação procedente, com a correcção da autoliquidação de IRC de 1991 no sentido de serem reconhecidas as sobreditas retenções na fonte e, consequentemente, restituído à Recorrente o referido valor de € 4.301,74, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, devendo ser mantida na ordem jurídica a sentença sob recurso por não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central a dirimir consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a impugnante não fez prova das retenções na fonte declaradas com relação ao exercício de 1991.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
III.1 De facto:

1. Em 28/5/1992, a Impugnante entregou a respetiva declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao exercício de 1991 (cf. fls. 5 e 6 do PAT).
2. Em 14/8/1992, a Impugnante apresentou a declaração de substituição, Modelo 22 de IRC de 1991, na qual considerou como retenções na fonte o valor de PTE 862.422$00 (EUR 4.301,74) (cf. fls. 7 e 8 do PAT).

3. Em 1/7/1994, a Impugnante apresentou o requerimento constante de fls. 9 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual solicita que seja decidido o pedido de reembolso formulado relativamente ao exercício de 1991.

4. Em 4/11/1994, o Impugnante apresentou o requerimento constante de fls. 27 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual solicita o reembolso de IRC relativamente ao ano de 1991.

5. Em 14/9/1995, na Repartição de Finanças de Lisboa – 1.º Bairro Fiscal, foi instaurado o processo de reclamação graciosa n.º …………..77.2 (cf. autuação a fls. 1 do PAT).

6. Em 6/7/2006, o Chefe de Divisão no âmbito de delegação de competências proferiu o projeto de indeferimento constante de fls. 91 a fls. 93 do PAT.

7. Em 3/8/2006, foi enviado por carta registada o oficio constante de fls. 97 do PAT, com o assunto “Reclamação graciosa” Audição prévia (registo constante a fls. 98 dos autos).

8. Em 29/9/2006, o Chefe de Divisão no âmbito de delegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, nos termos da informação constante de fls. 99 a 101 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

9. Em 2/11/2006, o Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos constantes e fls. 83 do PAT.

10. Em 23/1/2009, a Diretora de Serviços do IRC no âmbito de subdelegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante, em síntese com os seguintes fundamentos:
“(…)
Do mérito do pedido de reembolso
aa. Na hipótese de ser aceite uma das situações enunciadas no ponto anterior, o pedido apresentado seria tempestivo, devendo analisar-se o seu mérito;
bb. Todavia, vindo a recorrente invocar que o montante recorrido respeita a retenções que lhe foram efectuadas no exercício de 1991, deve dizer-se que:
cc. Às várias petições apresentadas pelo contribuinte jamais foi incluído documento comprovativo de tais retenções, nem foi indicada a identificação da entidade ou entidades que teriam efectuado tais retenções na fonte;
dd. Consultado o sistema informático DGCI/SIT - consulta de páginas intercalares da Mod. 10, verificou-se que, para o sujeito passivo, apenas constam valores retidos nos exercícios de 1992 a 1995;
ee. E, o contribuinte nada demonstrou quanto às retenções na fonte que alegadamente lhe terão sido efectuadas;
ff. Logo, será de indeferir a pretensão da recorrente;
(…)”

11. Em 19/5/2009, o Impugnante apresentou a presente Impugnação Judicial.

Factos Não Provados:

A – No ano de 1991, foram efetuadas à Impugnante, retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.

Relativamente ao facto alegado e considerado não provado, a decisão de o considerar por provar resulta da insuficiência da prova produzida nos autos para que se possa considerar que aquele valor foi efetivamente retido à Impugnante. Os documentos apresentados e constantes a fls. 381 dos autos em suporte digital constituem documentos particulares emitidos por terceiros, cuja apresentação surge pela primeira vez quer no procedimento administrativo quer nos presentes autos, apenas em 22/10/2022, não constando prova da sua existência, sua junção ou da sua menção ao longo de todo o procedimento administrativo, os declarantes das declarações juntas pela Impugnante nunca foram sequer identificados pela Impugnante como os seus substitutos tributários no ano de 1991.
*

Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir
*

Ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório, como facto provado, o seguinte:

12. Em 10/10/2022, a impugnante juntou aos autos de impugnação, por fotocópia, as declarações de modelo oficial que abaixo se reproduzem por imagem, para prova das retenções na fonte dos rendimentos de que fora beneficiária no exercício de 1991, incluídas na declaração de substituição que apresentou relativa a esse mesmo ano (cf. fls. 389 e ss. do processo electrónico, SITAF):





« Quadro no original»
*

A recorrente impugna eficazmente a decisão relativa à matéria de facto (art.º 640.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente e com relevância para apreciação das questões colocadas no recurso, pretende que seja levado ao probatório como facto provado o que dele consta como «não provado», com base nas três declarações de modelo oficial de retenções na fonte subscritas por entidades pagadoras dos rendimentos e que acima aditamos ao probatório.

Tais meios de prova, no contexto da restante factualidade dada por assente na sentença e não impugnada e dos factos passíveis de ser extraídos por presunção dos factos assentes, são suficientes para formar uma diferente convicção do Tribunal ad quem quanto à demonstração dos factos controvertidos, sendo de julgar procedente a impugnação e excluir do probatório o facto dado como «não provado», o qual passará a constar do elenco dos factos provados:

13. No ano de 1991, foram efectuadas à impugnante pelas entidades pagadoras de rendimentos que auferiu, retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).

Pretende ainda a impugnante que seja levado ao probatório como facto provado que os originais das sobreditas declarações de retenção na fonte foram juntas à primeira declaração de rendimentos do ano de 1991.

Todavia, não há qualquer elemento probatório que suporte o que alega. E o mesmo vale para a afirmação de que em 14/08/1992 forneceu novamente à administração tributária essas mesmas declarações de retenção, agora por fotocópia.

Com efeito, os documentos que juntou aos autos em 10/10/2022 (constam a fls. 392 do processo electrónico, SITAF), trata-se de um requerimento manuscrito e anexos de que não consta sequer a entidade / órgão a que é dirigido, nem têm aposto qualquer comprovativo de recebimento da administração tributária, lembrando-se que, de acordo com o disposto no art.º 55.º do Código de Processo Tributário, «Os serviços da administração fiscal passarão recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza administrativa ou judicial dos respectivos processos». E falamos de uma empresa com contabilidade organizada e TOC, pelo que, à falta de melhor explicação, não convence de todo que tenha fornecido à administração tributária documentos relevantes sem exigência do correspondente recibo, o que mesmo a entender-se não se tratar de facto (entrega de documentos) sujeito a prova tarifada (recibo), não encontra nos autos qualquer outro suporte probatório, de natureza documental ou testemunhal, sendo de indeferir a modificação do probatório no sentido propugnado.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.


B.DE DIREITO

A questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não ter a impugnante feito prova das retenções na fonte que mencionou na declaração de substituição de IRC que apresentou com relação ao exercício de 1991.

Como ressalta dos autos e do probatório, a impugnante, em 14/08/1992, apresentou com relação ao exercício de 1991, declaração de substituição de IRC, em que declarou retenções na fonte no valor de PTE 862.422$00 (EUR. 4.301,74), que não mencionara na primeira declaração do ano (cf. pontos 1 e 2 do probatório).

Não obtendo qualquer resposta da administração tributária, em 01/07/1994 a impugnante requereu fosse decidido o reembolso decorrente das retenções na fonte declaradas, e perante o silêncio da administração tributária, dirigiu-lhe requerimento de insistência, em 04/11/1994 (cf. pontos 3 e 4 do probatório).

Em 14/09/1995, a administração tributária convolou oficiosamente a declaração de substituição e requerimentos subsequentes em reclamação graciosa e o processo transitou da Repartição de Finanças para a competente Direcção Distrital de Finanças (cf. ponto 5 do probatório e fls. 31 e ss. do apenso administrativo).

Em 03/08/2006, a impugnante foi notificada para audição prévia sobre o projecto de indeferimento da “reclamação graciosa” proferido em 06/07/2006, sem que, no entretanto, os autos evidenciem qualquer acto instrutório.

Em 29/09/2006, foi o projecto convolado em decisão definitiva de indeferimento da “reclamação graciosa” por intempestividade e a impugnante notificada por ofício da mesma data (cf. ponto 8 do probatório e fls. 102 e ss., do apenso administrativo).

A impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da “reclamação graciosa” por intempestividade e sobre o mesmo recaiu o despacho de indeferimento da Senhora Directora de Serviços do IRC, de 23/01/2009, que conheceu do mérito da pretensão de reembolso das verbas mencionadas a título de retenções na fonte na declaração de substituição de IRC relativa ao exercício de 1991, conforme tudo melhor se apreende do ponto 10. do probatório.

Em sequência, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial.

Nesse distante ano de 1991, estabelecia o n.º 1 do art.º 75.º do CIRC, que o IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos discriminados nas suas alíneas a) a e), nos quais se incluem os rendimentos prediais.

Preceituava o seu n.º 3 que as retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta.

E de acordo com o seu n.º 6, a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado, nos termos e prazos estabelecidos nesse Código.

Estabelecia o art.º 103.º do CIRC, que o disposto no n.º 1 do art.º 114.º do CIRS é aplicável às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.

Conforme decorria do referido art.º 114.º, n.º 1 alínea b) do CIRS, entre as obrigações impostas às entidades que efectuam retenções na fonte estava a de “entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar”.

Ora, esse documento comprovativo das retenções na fonte, cuja obrigação de entrega ao sujeito passivo recai sobre a entidade devedora dos rendimentos, corresponde justamente àquelas declarações de modelo oficial que a impugnante juntou aos autos para prova das alegadas retenções na fonte, referenciadas ao exercício de 1991, que fez constar da declaração de substituição de IRC desse mesmo ano.

A sentença recorrida não considerou tais documentos prova idónea à demonstração das alegadas retenções na fonte, porquanto e, em suma, explica, tratam-se de documentos particulares pela primeira vez apresentados 19 anos depois da entrega da declaração de substituição de IRC/91 em que foram incluídos (cf. fls. 392 do processo electrónico, SITAF), desacompanhados de qualquer prova testemunhal que os corrobore, e cujos valores retidos não constam do sistema informático da DGCI/ SIT, sendo que a Fazenda Pública impugna tais documentos nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do Cód. Civil (cf. ponto 10 do probatório).

Não acompanhamos o juízo probatório da sentença. Dizemos porquê.

Dispunha o art.º 94.º, n.º 1 do CIRC, que os sujeitos passivos do imposto são obrigados a apresentar declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º, dispondo este, que a declaração deverá ser apresentada anualmente até 31 de Maio, na competente repartição de finanças.

Não se previa, então, nos casos de erro na autoliquidação, a possibilidade de o contribuinte apresentar uma declaração de substituição fora do prazo legal de entrega da declaração periódica.

A correcção ou sanação dos erros da autoliquidação resolvia-se nos termos do aplicável art.º 151.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), «Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando a este não houver lugar».

No caso particular do IRC, que agora importa, o Decreto-Lei n.º 138/92, de 17 de Julho, que alterou o Código do IRC, veio estabelecer no seu art.º 111.º, nºs 1 e 2, sob a epígrafe “Reclamações e impugnações”, o seguinte (segmento pertinente):
«
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.


2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, com excepção do prazo para a reclamação da autoliquidação que é de dois anos.

Revertendo ao caso em análise, o que se apreende do probatório e dos autos é que o SP apresentou em 14/08/1992, portanto, fora do prazo legal de entrega da declaração periódica, declaração de substituição de IRC/91 em que fez constar as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos prediais de que era beneficiário, peticionou o reembolso dos montantes retidos (correspondente ao valor do imposto a recuperar que calculou na declaração de substituição, vd. fls.8v.), em 01/07/1994 e 04/11/1994, expediente esse que a administração tributária convolou oficiosamente em reclamação graciosa, que viria a indeferir, por intempestividade, em 29/06/2006, sem conhecer do mérito do pedido de reembolso, que só viria a apreciar e decidir no recurso hierárquico interposto da reclamação, por despacho de 23/01/2009.

Ora, os factos suportam objectivamente a alegação da recorrente de que só com a notificação da decisão do recurso hierárquico se pôde aperceber de que o indeferimento do peticionado reembolso do montante de imposto a recuperar, que calculou levando em conta os valores retidos, se devia, afinal, ou também, ao facto de não ter comprovado tais retenções perante a administração tributária, não constando as mesmas do sistema informático da DGCI/ SIT.

Com efeito, não documentam os autos que alguma vez, com anterioridade à decisão de recurso hierárquico (23/01/2009), tenha a impugnante sido notificada para comprovar os valores retidos por entidades pagadoras de rendimentos de que foi beneficiária no exercício de 1991.

E essa circunstância acaba por inquinar o juízo probatório da 1.ª instância, nomeadamente quando na motivação da decisão de facto diz resultar incompreensível que o impugnante não tenha, no curso do procedimento, promovido a apresentação dos documentos que só veio a fazer nestes autos.

Por outro lado, sendo certo que a impugnante e ora recorrente, apenas juntou aos autos a reprodução mecânica (art.º 368.º do Cód. Civil) do modelo oficial que representa a declaração das entidades terceiras em como efectuaram retenções na fonte de rendimentos pagos à impugnante no ano de 1991 e que esta fez constar da declaração de substituição de IRC referenciada àquele mesmo ano, e a recorrida Fazenda Pública impugna a sua genuinidade nos termos do art.º 374.º do Cód. Civil, tais documentos constituem um meio de prova a valorar livremente pelo tribunal em conjunto com as demais provas produzidas, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, de acordo com o disposto no art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só tal devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.

No caso em apreço, entende o tribunal ad quem ser de rever o juízo probatório da 1.ª instância sobre o facto «não provado» impugnado, julgando o mesmo provado por tal decisão se impor no contexto da demais prova produzida e dos factos passíveis de serem extraídos por presunção dos factos provados.

O apontado erro de facto da sentença foi decisivo no julgamento de improcedência da impugnação.

A sentença enferma, pois, de erro de julgamento de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.

Quanto aos juros indemnizatórios peticionados, estabelece o art.º 43.º da LGT, no segmento pertinente:
«
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços (…)

Porém, não vislumbramos qualquer erro imputável aos serviços, enquanto pressuposto do direito a juros indemnizatórios.

Tal erro só poderia proceder caso a impugnante fizesse prova, que não faz e o ónus era seu, de que juntara à primeira declaração de rendimentos Mod.22 de IRC/91, como alega, os originais das declarações de retenção na fonte que lhe foram efectuadas, ou de que mais tarde, em 14/08/1992, forneceu fotocópias desses mesmos documentos à administração tributária (cf. art.º 414.º do CPC).

Improcede, por falta de pressupostos, o pedido acessório de juros indemnizatórios.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Conceder provimento ao recurso;
ii) Revogar a sentença recorrida;
iii) Julgar a impugnação judicial procedente;
iv) Não reconhecer à impugnante o direito aos juros indemnizatórios peticionados.

Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida taxa de justiça no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 22 de Maio de 2025

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Vital Lopes


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Tiago Brandão de Pinho


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Teresa Costa Alemão