Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4874/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. H...., funcionário do Município de Setúbal, residente na R...., em Setúbal, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra a Câmara Municipal de Setúbal e a Assembleia Municipal de Setúbal, julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial e o condenou como litigante de má fé na multa de 30.000$00, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - a douta sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial da acção de reconhecimento de direito, a seu tempo proposta pelo A., ora recorrente, que determina a nulidade de todo o processo, absolvendo os R.R. da instância. E condenou o A. em 30.000$00 (trinta mil escudos) de multa, por litigância de má fé; 2ª - entende o ora recorrente que, a aliás, douta sentença deve ser revogada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo, porquanto configura uma errada apreciação da matéria de facto e de direito, designadamente no que concerne ao disposto nos arts. 36º. da LPTA, arts. 193º nos. 1 e 2, art. 456º., nos. 1 e 2, do C. P. Civil; 3ª - o ora recorrente em sede de petição inicial de recurso alegou factos consistentes e objectivos, integradores da causa de pedir, do objecto da acção. Na verdade, verificam-se objectivos e fundados receios que conduzem ao fundamento do pedido: reconhecimento formal e substantivo do efectivo e real lugar no quadro do Município de Setúbal Câmara Municipal, como forma de salvaguardar o princípio da segurança do vínculo, considerando que: celebrado o contrato de concessão, os interessados e no caso ora em apreço o recorrente, não foram ouvidos, conforme exigência legal, consagrado no art. 100º. do C.P. Administrativo; referir-se a tutela do vínculo através da figura da requisição é assaz duvidoso, designadamente pela inconstitucionalidade de que padece o art. 10º do D.L. nº 247/95, de 21/6, normativo à sombra do qual se procedeu à requisição. Inconstitucionalidade que advém, desde logo, do grosseiro incumprimento do disposto no art. 56º al a) da CRP; em rigor, o quadro do Município não comporta número de lugares suficientes para “absorver” o quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento entretanto concessionados à empresa Águas do Sado; pelo que, se afigura ao ora recorrente que se suscitam sérias dúvidas e objectivos receios de comprometer a segurança do seu vínculo (finda a requisição, regresso ao lugar de origem, que não está de facto previsto no quadro de pessoal do Município Câmara Municipal), o cumprimento do direito subjectivo à carreira promoção e progressão e outros; o facto de todo o processo de concessão se ter desenvolvido, sem o exercício do direito de participação e audiência por parte do recorrente, que não foi ouvido, nem para a aplicação da figura da requisição, nem para a permanência no Município (pessoa colectiva), mas nos quadros da Câmara, nem para a eventual transferência para os quadros da empresa privada concessionária constitui uma base sólida de objectivo receio e de objectivo fundamento de direito que, pelas razões invocadas, merece ser atendido como suficientemente intelegível para preencher os requisitos (v.g. causa de pedir e pedido), a que uma petição inicial deve obedecer para não ser considerada inepta; 4ª - Quanto à litigância de má fé. A condenação do A. ora recorrente, como litigante de má-fé, em multa graduada em 30.000$00, constitui uma errada interpretação e aplicação do art. 456º, nos 1 e 2, do CP Civil, porquanto a adequada interpretação da conformidade constitucional da norma, mormente, princípio do contraditório, princípio da igualdade, princípio da proibição da indefesa e do acesso aos Tribunais, exige a prévia notificação do litigante suspeitado de má-fé processual, concedendo-se-lhe a oportunidade de apresentar a alegação de facto e de direito que tenha por conveniente. Acresce que, não estão sequer “in casu”, verificados os pressupostos caracterizadores do instituto, designadamente culpa grave e dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente na base dos fundamentos expostos e nos mais de direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências”. A recorrida Câmara Municipal de Setúbal contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Está provado o seguinte:a) Na sequência de concurso público internacional para a concessão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Concelho de Setúbal, foi assinado contrato de concessão entre o Município de Setúbal e a Concessionária dos sistemas de Água e Saneamento “Águas do Sado, S.A.”; b) o recorrente tem lugar no quadro de pessoal do Município de Setúbal. x 2.2. O ora recorrente, invocando ser titular de um lugar do quadro de efectivos dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Setúbal que foram objecto de Concessão à “Águas do Sado S.A.”, intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito, pedindo que aquela Câmara e a Assembleia Municipal de Setúbal lhe reconhecessem o direito à manutenção do seu lugar no quadro de pessoal do Município de Setúbal, nem que para tal fosse necessário o aditamento do número de lugares do mesmo.A sentença recorrida, considerando inepta a petição inicial por falta de causa de pedir dado que, estando em causa uma acção de simples apreciação positiva, sobre o A. impendia o ónus, que não foi cumprido, de alegação dos factos concretos de onde se pudesse inferir que os R.R., por actos ou omissões, negavam o direito arrogado , absolveu os R.R. da instância e condenou o ora recorrente, como litigante da má fé, na multa de 30.000$00, por considerar manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida. No que respeita à ineptidão da petição, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, contesta este entendimento, afirmando ter alegado factos integradores da causa de pedir, nomeadamente que o quadro de pessoal do Município não comporta o número de lugares suficientes para absorver o quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento entretanto concessionados à empresa “Águas do Sado, SA”. Vejamos se lhe assiste razão. Não é contestado pelo recorrente nem se nos afigura existir motivo para tal a qualificação da acção que intentou como acção de simples apreciação positiva. Neste tipo de acções, a causa de pedir, cuja existência configura um verdadeiro pressuposto processual, supõe a alegação de uma concreta relação jurídica produtora de direitos e de obrigações cujo conteúdo se discuta, impondo-se que o pedido de declaração da existência do direito ou do facto decorra da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre ambos os sujeitos ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado passível de comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 1998, pags. 203 e 204) No caso em apreço, é indubitável que, na petição inicial, não é alegada qualquer situação de conflitualidade entre o A. e os R.R. E, ao contrário do que o recorrente afirma nas alegações do presente recurso jurisdicional, também não é invocado que o quadro de pessoal do Município não comporta o número de lugares suficientes para absorver os funcionários integrados no quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento que, devido ao contrato de concessão, passaram a estar afectos ao serviço da “Águas do Sado SA”, nem qualquer outra situação susceptível de originar um estado de incerteza objectiva àcerca da manutenção do seu lugar no quadro de pessoal do Município. Efectivamente, na petição, apenas se alegou que o A., sem ter sido ouvido e a coberto da figura jurídica da requisição, foi compelido a prestar serviço à Concessionária e, apesar de manter o seu lugar no quadro de pessoal do Município de Setúbal, pretende ver reconhecido este direito, caso não opte pela sua integração no quadro da Concessionária. Esta matéria é manifestamente insuficiente para configurar o referido estado de incerteza objectivo àcerca da situação do recorrente, tanto mais quando resulta do contrato de concessão que o pessoal que não manifesta vontade de integrar o quadro de pessoal da concessionária fica afecto ao serviço desta em regime de requisição por tempo indeterminado mas continuarão a integrar o quadro do concedente a que se encontram vinculados, dependendo dos órgãos competentes deste no que respeita ao desenvolvimento da sua carreira profissional e em matéria de ilícito disciplinar, de remunerações, de segurança Social e de saúde (cfr. art. 71º., nº 2, als. b) a e) do referido contrato que consta de fls. 23 e segs. dos autos). Assim, a sentença recorrida, ao concluír pela ineptidão da petição inicial, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, nessa parte, ser confirmada. No que concerne à sua condenação como litigante de má fé, invoca o recorrente que a sentença violou o princípio do contraditório por, previamente à condenação, não ter sido notificado para se pronunciar sobre a existência de má fé e o disposto nos nos 1 e 2 do art. 456º. do C.P. Civil por não se verificarem os pressupostos caracterizadores do instituto, designadamente a culpa grave ou o dolo. A alegada violação do princípio do contraditório traduz-se na arguição de uma nulidade processual resultante da omissão de uma formalidade prescrita na lei, sujeita à regra geral do art. 201º. do CP Civil e que, por isso, só produziria nulidade se a irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa. Porque a omissão desta formalidade é irrelevante na hipótese de se concluír pela não verificação dos requisitos da litigância de má fé, justifica-se que, em primeiro lugar, se aprecie se no caso se encontram presentes tais requisitos. Vejamos então. A sentença invocou o disposto na al. a) do nº 2 do art. 456º. do C.P. Civil, por considerar que o A., ao “nem sequer alegar factos passíveis, em abstracto, de serem causa da pretensão de reconhecimento do direito invocado”, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Mas não nos parece que assim seja. É que para sancionar a litigância de má fé têm de existir elementos seguros para se concluír pela existência de dolo ou de culpa grave, o que implica a dedução de pretensão manifestamente inviável ou a prova de factos de onde se possa inferir que se litiga apesar de se saber que se não tem razão. Ora, no caso em apreço, o que se verifica é apenas a não alegação dos factos que consubstanciariam a causa de pedir, ou seja, as referidas “situação de conflitualidade” ou “estado de incerteza”, o que não significa, porém, que esteja demonstrada a não ocorrência desses factos. Essa não alegação, se origina a ineptidão da petição, já não é suficiente para que se possa concluír que se está perante uma lide dolosa ou mesmo temerária, dado que o erro (eventualmente apenas de carácter técnico) pode ser promovido por quem está honestamente convencido da razão e da verdade da sua posição Assim, e sem necessidade de apreciar a alegada nulidade processual, pode desde já concluir-se pela revogação da sentença na parte em que condenou o ora recorrente como litigante de má fé. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou inepta a petição inicial e absolveu os R.R. da instância; b) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou o recorrente em multa como litigante de má fé; c) Condenar o recorrente em custas, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 140 e 70 Euros. x Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |