Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:176/23.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/07/2025
Relator:TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (FUNÇÃO JURISDICIONAL),
LESÃO DO DIREITO A OBTER DECISÃO JUDICIAL EM TEMPO RAZOÁVEL NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NUM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.
Sumário:I – Importa proceder à destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, as exigências constitucionais e convencionais que impõem ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da violação do postulado estruturante do ordenamento jurídico que é o direito fundamental a uma decisão judicial mediante um processo equitativo e em tempo razoável.

II – Daqui decorre que não é por a excessiva demora do processo de insolvência se ter verificado exclusiva ou essencialmente na fase do processo a cargo do Administrador da Insolvência, que o Estado Português deixa de ser responsável pelos dano a que essa demora der causa.

III – Posto que foram alegados, estavam documentalmente provados, e, considerando os termos da Contestação, destinavam-se a sustentar alegação jurídica do Réu no sentido da improcedência da acção, era dever do Tribunal a quo levar à selecção de factos relevantes e provados os facos constantes dos artigos 21º, 22º e 83º a 87º da contestação.

IV – A doutrina, originada na jurisprudência do TEDH, de que se presume a ocorrência de um dano não patrimonial indemnizável inerente à ofensa do direito humano a obter uma decisão definitiva em tempo razoável, não implica a presunção de quaisquer factos históricos e concretos, de cariz subjectivo, susceptíveis – entre outros – de serem alegados e qualificados como danos não patrimoniais, designadamente padecimentos psíquicos. Desses factos históricos não estavam os Autores dispensados de fazer alegação e prova.

V - O dano do protelamento de uma decisão judicial definitiva sobre os montantes a receber num processo de insolvência da entidade patronal não se confunde com o protelamento do recebimento desses montantes, embora a não ocorrência deste outro protelamento releve para a quantificação da indemnização daquele dano moral segundo um juízo de equidade.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório
A ………………….., Casado, contribuinte fiscal n.° ……….., residente na Rua Capitão ………………, n° 159 — 1º Frente, ……………-……. AB; E ……………………………, Casado, contribuinte fiscal n.° ……………, residente na Rua dos …………, n° 22, ……………., ………….. AB; J ……………………….., Casado, contribuinte fiscal n.° …………….., residente na Rua do …………., n° 51 — 1º, B …………….., 22….-.. AB; JO ………………………, Casado, contribuinte fiscal n.° ……………….., residente na Tapada ……………., n° 13, 2………-161 S…………….; M ………………………, Casado, contribuinte fiscal n.° ………………., residente na Rua de Santa ……………….n° 116, C…………., 22…….-…….. AB; MA …………………………S, Casado, contribuinte fiscal n.° ………….., residente na Rua Capitão ……………., n° 10 — T………….. — A……………..., 2………..-253 AB; JOSÉ …………………., Casado, contribuinte fiscal n.° ……………., residente na Rua ………………., n° 13, ……………. 22……-……. AB; JOSÉ L …………………Divorciado, contribuinte fiscal n.° ………….., residente na Rua ……………….., n° 192 — 2º Drt., Encosta ……………., 2……..-……… AB; e MANUEL …………………………, Viúvo, contribuinte fiscal n.° ……………., residente na Rua …………….., n° 504, ……………, 2….-228 AB; interpuseram recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08/07/2024, que julgou improcedente a acção administrativa que movem contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedido a condenação deste a pagar, a cada um uma indemnização nunca inferior a 8 000 € por danos morais causados pela demora irrazoável na emissão da decisão que pôs termo ao processos de insolvência nº 652/11.6TBABT e respectivos apensos, em que reclamaram créditos laborais; mais 1000 € por cada ano de demora, após perfeitos dois, da decisão que vier a por termo aos presentes autos; bem como a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 500 € “por dia por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários”.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1 - É de rejeitar o entendimento segundo o qual não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de actuação, por ser o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências, designadamente pela liquidação do activo, afastando a responsabilização do Estado pela delonga imputável àquele;
2 - Para afastar esse ponto de vista tem que se tomar em consideração que o Administrador da Insolvência é um colaborador da justiça, pois é nomeado pelo Tribunal, a sua remuneração fixa é determinada pela mesma entidade e adiantada pelos cofres do Estado;
3- 0 Administrador Judicial tem que entregar, regularmente, relatórios ao Juiz do processo para controle por parte deste, assim como acerca da evolução do estado da liquidação, bem como necessita de autorização expressa do Tribunal para a prática de determinados actos, pelo que se verifica um controle da legalidade da actuação do Administrador, por parte do Juiz, ao longo de todo o processo e, consequentemente, do Estado;
4 - O que está em causa é a falta da prática de actos dentro dos prazos legais e com a celeridade exigível, sendo que compete ao Estado a criação de instrumentos e mecanismos que permitam a eficácia do sistema judicial, incluindo as entidades que colaboram com o mesmo, nomeadamente os administradores da insolvência;
5 - Não podem restar dúvidas que o Administrador Judicial, no caso das insolvências, actua no exercício de prorrogações de poder público, e é pago pelo Estado, os seus relatórios são controlados pelo Tribunal e os seus actos fiscalizados em termos de legalidade, pelo Juiz, ou seja, exercem uma função própria do Estado;
6 - Os Administradores Judiciais, no âmbito das suas actuações no processo de insolvência, incluindo a liquidação, adoptam prerrogativas de poder público, e, como tal, as suas omissões e irregularidades praticadas no âmbito daquele tipo de processo, encontram-se abarcados pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
7 - A doutrina também considera que o protelamento do processo pode ter a sua génese em qualquer colaborador judiciário, por não ter praticado os actos que lhe competiam dentro do prazo legal, sendo a responsabilidade ao Estado (Cfr. Carlos Alberto Cadilha, a pág. 240, do Regime Extracontratual do Estado);
8 - A actuação dos administradores judiciais deve ser equiparada à dos agentes de execução, tendo-se considerado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 25-10-2010 e Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-10-2012, que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado, à semelhança do que sucede com os notários (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-01-2015);
9 - Por seu turno, Irineu Barreto, na obra “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, Ed. 2010, defende que “Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as suas contestações (...)” e ainda que “o facto do processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, não dispensa os juízes da obrigação de assegurar o respeito das exigências do artigo 6o, em matéria de prazo razoável”;
10 - No caso concreto, para além dos atrasos imputáveis ao Administrador há que contar, também, com aqueles resultantes dos actos praticados pelos Magistrados e pelo Tribunal;
11 - É entendimento jurisprudencial que as normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e elevem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH;
12 - Este Tribunal, no caso Cipolletta c. Itália, reconheceu a violação do artigo 6o n° 1 e 13, da CEDH, devido à duração excessiva dum processo de “liquidação administrativa” de uma empresa através dum administrador, à semelhança do que sucede no direito Português;
13 - Nesse caso, o TEDH defendeu que, independentemente de qualquer diferença na classificação que o direito nacional confira ao procedimento de insolvência comum ou à “liquidação administrativa”, em qualquer dos casos, a recuperação depende de um terceiro elemento, o administrador, que irá verificar a existência de reclamações e proceder a pagamentos, acabando o Estado Italiano por ser condenado por um processo que durou 25 anos no pagamento duma indemnização de €24.000,00;
14 - Sendo que, nesse processo estava em causa um modelo de liquidação ainda mais afastado do sistema judicial Português, uma vez que no caso dos autos, o processo moroso constitui uma insolvência comum, em que a liquidação corre por apenso ao processo principal, no âmbito do qual o Tribunal tem poder de gestão processual, de conformação e supervisões dos actos do juiz;
15 - Assim, por maioria de razão, se num caso tão atípico como o do Cipolletta contra Itália, o TEDH considerou ter sido violado o artigo 6º da CEDH, e responsabilizou o Estado Italiano, no caso sub judice, também deve ser responsabilizado o Estado Português, ainda que parte da delonga tenha ocorrido num apenso principalmente tramitado pelo Administrador Judicial, que não deixa de ser um agente colaborador da Justiça;
16 - No caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos do facto ilícito por violação do prazo razoável, da culpa, por deficiente resposta da máquina da justiça, na sua globalidade, para além de que a presunção de culpa não foi ilidida, existindo danos e ocorrendo o nexo de causalidade;
17 - Face ao que se deu como provado no ponto 166) dos Factos Assentes, existem danos indemnizáveis, bem como nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais invocados pelo Recorrente e atraso na resolução da sua pretensão;
18 - Tendo em conta as bitolas seguidas pelo TEDH e pela jurisprudência nacional, para este tipo de processos onde está em causa o recebimento de créditos laborais, deve ter-se em conta um valor não inferior a € 1.500,00, por cada ano de atraso do processo, motivo pelo qual o pedido de indemnização de € 12.000,00, formulado, se afigura justo, também em sede de equidade;
19 - Além disso, todos os demais pedidos formulados na p.i. devem ser julgados procedentes;
20 - Deste modo, a decisão sub judice deve ser revogada no sentido apontado no presente recurso e conclusões;
21 - Mostram-se violados, nomeadamente, os preceitos contidos nos artigos 9o e 20°, n° 4, da CRP; 496°, do CC; 6o da CEDH e 4o do RRCEDP.
JUSTIÇA!

O Estado, representado pelo Ministério Público, respondeu à alegação dos Recorrentes sustentando a total improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
«Assim, e em conclusão:
1- O art.° 6º da CEDH não foi violado porque no caso dos autos os AA./Recorrentes, credores reclamantes no processo de insolvência, receberam os montantes a que tinham direito menos de um ano e meio após o início do processo de insolvência e, em face disso, não se pode considerar que a justiça não tenha agido num prazo razoável.
O que deve ser considerado, no âmbito da aplicação do art.° 6.° da CEDH, é o prazo que a justiça demora para resolução do assunto do particular;
2 - Sem prescindir, o Estado não pode responder pelos períodos em que a tramitação processual do processo de insolvência está entregue ao administrador da insolvência no âmbito das suas atribuições e nem sequer pelos períodos em que, estando a tramitação do processo atribuída ao tribunal, o processo não andou por causa do Administrador de Insolvência, sendo da responsabilidade exclusiva do administrador qualquer atraso verificado nesses períodos.
O art.° 6º da CEDH não foi violado por não ser imputável ao Estado qualquer atraso;
3 - Uma vez que enquanto o processo esteve entregue ao Estado não se verificou qualquer atraso, não se pode dizer que tenha existido qualquer conduta ilícita por parte do Estado;
4 - Não se pode considerar ilícita a demora do processo quando esta é imposta por circunstâncias estranhas ao mesmo, como a realização de diligências para obtenção de melhor preço pelos bens apreendidos e/ou a instauração de injunções e execuções para cobrança de créditos da insolvência;
5 - Por estar excluída a aplicação do art.° 6.° da CEDH, não existe qualquer presunção da existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial;
6 - Diga-se, sem prescindir, que ainda que fosse aplicável a presunção do art.° 6.° a CEDH, e não é, no caso concreto tal presunção foi ilidida, porquanto ficou cabalmente demonstrado que o alegado atraso da Acão não prejudicou os Autores, uma vez que os créditos reclamados na insolvência a que tinham direito foram-lhes pagos menos de ano e meio após o processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes;
7 - Diga-se ainda - e por a presente Acão ter sido instaurada contra o Estado - que o Estado assumiu um relevante papel na anulação dos danos sofridos pelos trabalhadores com a insolvência da empresa onde trabalhavam, quer através do pagamento do subsídio de desemprego, quer através do adiantamento dos créditos que os trabalhadores reclamaram de insolvência e que lhes foram pagos através do Fundo de Garantia Salarial;
8 - E é precisamente a circunstância de os AA terem recebido um adiantamento por parte do Estado (do FGS) que levou a que estes tivessem recebido aquilo a que tinham direito num curto espaço de tempo que não tivessem tido qualquer prejuízo pelo facto de a liquidação - a cargo do AI- ter tomado mais de três anos;
9 - Foi a tempestiva intervenção do Estado que permitiu que os AA/Recorrentes não sofressem qualquer dano, e que impediu que se verificasse qualquer nexo de causalidade entre a alegada demora do processo e o inverificado prejuízo dos AA.
10 - De todo o modo, a ideia de pretender agora ir buscar de novo dinheiro ao Estado por força de um atraso que não é imputável ao Estado e que em nada prejudicou os autores, ainda que tivesse base legal - e não tem -, sempre constituiria um abuso de direito e uma violação do art.° 334.° do Cód. Civil;
11 - No plano da responsabilidade civil por parte do Estado ficou por provar o facto, a ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
12- 0 Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação crítica da prova produzida e uma correcta aplicação do direito;
13 - Não foi violada qualquer lei nem qualquer norma.

Além de responder ao recurso, o Réu requereu a ampliação do mesmo, nos termos do artigo .° 636.° n.°s 1 e 2 do CPC, concluindo nos seguintes termos:
Requerimento nos termos do art.° 636.° n.°s 1 e 2 do CPC, para ampliação do objecto do recurso com impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente:
No caso de não ser acolhida a matéria de facto e/ou de direito que fundamentou a sentença, e/ou, de não ser reconhecido o total acerto desta se mantenha inalterada a absolvição do Estado do pedido, nos termos do art° 636° do CPC, com base nos fundamentos supra expostos e nas seguintes conclusões, com vista à integral apreciação da defesa.
1-º O que deve ser considerado, no âmbito da aplicação do art.° 6.° da CEDH, é o prazo que a justiça demora para resolução do assunto do particular;
O art.° 6º da CEDH não foi violado porque no caso dos autos os AA./Recorrentes, credores reclamantes no processo de insolvência, receberam os montantes a que tinham direito menos de um ano e meio após o início do processo de insolvência e, em face disso, não se pode considerar que a justiça não tenha agido num prazo razoável.

2 - A demora do processo decorre da necessidade de cobrar créditos a terceiros, de superar dificuldades com a legalização de imóveis e de obter melhores valores com a venda dos mesmos, o que constitui o objectivo do processo, não podendo por isso qualificar-se como ilícita tal demora;
3 - Impunha-se que o tribunal tivesse dado por provados os seguintes factos, articulados na contestação sob os artigos 20.° e 21°, que a seguir se reproduzem com base nos documentos junto com a contestação sob os n.°s 4 e 5, a fls. 226 e 227 e sgs. dos autos, respectivamente, de acordo com os quais foram instaurados diversos processos para recuperação de diversos créditos:
20°
No caso da insolvência de S………… & D……………., aqui em questão, foram propostas pelo menos dez injunções e/ou acções para cobrança dos respectivos créditos, injunções/acções essas que obrigaram ainda à instauração de pelo menos quatro execuções para cobrança efectiva das dívidas, o que obrigou o processo de insolvência a aguardar o respectivo desfecho, tudo conforme lista que se junta como doc. 1:
a) Proc. N.° 9910.01- Foi instaurada injunção contra J ………………………… para pagamento da quantia de €32.206,54.
b) Proc. N. ° 9910.02 - Foi instaurada injunção contra a firma N …………………, Lda. para cobrança da quantia de €9.360,95.
c) Proc. N.° 9910.03 - Processo de injunção instaurado contra C ……………s para cobrança da quantia de €5.146,25.
d) Proc. N.° 9910.04 -Foi instaurado processo para cobrança da quantia de €11.875,00.
e) Proc. N. ° 9910.05 - Foi instaurado processo contra D ……………………… para cobrança da quantia de €2.104,59;
f) Proc. N. ° 9910.06 — Foi instaurado processo contra a Sociedade …………. denominada ………………….. para cobrança da quantia de €7.508,40.
g) Proc. N.° 9910.07 - Foi instaurado processo contra a sociedade S……………., Lda. para cobrança da quantia de 70.294,26.
h) Proc. N.°9910.08 - Foi instaurada Acão para cobrança de dívida contra M …………………., no valor e €8.152,91.
i) Proc. N.°9910.09 - Foi instaurada Acão contra J …………………… para cobrar a quantia de €1.664,12.
J) Proc. N.° 9910.10 - Foi instaurada Acão executiva contra A ……………… e mulher para cobrança da quantia de 77.470,27.
21°
Em 19 de Novembro de 2016, o Advogado contratado pela massa insolvente, Ex.mo Sr. Dr. ………….informou o seguinte quanto ao andamento daqueles processos:
a) Proc. N.° 9910.01- Foi instaurada injunção contra J. …………… A parte contrária não contestou. Vamos avançar com a execução com base na injunção pedido o pagamento da quantia de €32.206,54.
b) Proc. N. ° 9910.02 - Foi instaurada injunção contra a firma N ………………, Lda. para cobrança da quantia de €9.360,95. Recebemos posteriormente a informação que a firma foi declarada insolvente.
c) Proc. N. ° 9910.03 - Processo de injunção instaurado contra C …………… para cobrança da quantia de €5.146,25. Aguarda decisão.
d) Proc. N. ° 9910.04 - Processo em curso para cobrança da quantia de €11.875,00. A parte contrária alega que só paga as facturas que estiverem por ele assinadas. Como as mesmas não estão assinadas vamos instaurar a respectiva injunção.
e) Proc. N.° 9910.05 - Processo com execução instaurada em Tribunal contra D ………………a para cobrança da quantia de €2.104,59. Até esta data ainda não foram encontrados bens em nome do executado.
f) Proc. N. ° 9910.06 - Processo de Execução em curso contra a Sociedade Agrícola denominada ………………, para cobrança da quantia de €7.508,40. Até esta data não foram encontrados bens susceptíveis de penhoras.
g) Proc. N.° 9910.07 - Foi instaurada Acão executiva contra a firma S…………..s, Lda. para cobrança da quantia de 0.294,26. Não foram penhorados quaisquer bens.
h) Proc. N.°9910.08 - Foi instaurada Acão para cobrança de dívida contra M ……………….. Foi recentemente proferida sentença a condenar a parte contrária no pagamento da quantia de 8.152,91. Vou avançar com a execução.
i) Proc. N.°9910.09 - Foi instaurada Acão executiva contra Joaquina ………………. para cobrar a quantia de €1.664,12. Aguarda o desenrolar do processo executivo em Tribunal.
J) Proc. N. ° 9910.10 - Já temos sentença judicial vamos interpor Acão executiva contra António ……………………. e mulher para cobrança da quantia de 00.470,27.
- Bem como a circunstância de os autores terem contribuído para o atraso do processo ao não restituírem as quantias em excesso que lhes foram entregues, conforme articulado no art° 82 a 87° da contestação apresentada e que a seguir se reproduzem e que devem ser dados por provados com base nos documentos junto com a contestação sob os n.°s 6 e 7, a fls. 234 e 235 dos autos, respectivamente;
82°
Diga-se, por fim, que o atraso do processo de insolvência também é imputável aos ex-trabalhadores e aqui autores, ao não colaborarem com o Administrador de Insolvência.
83°
Quando o A.I. procedeu a rateio e ao pagamento da indemnização aos ex-trabalhadores s aqui autores J …………………, Ed………………….e António ………………..não se dignaram devolver o respectivo recibo assinado, contribuindo dessa forma para o atraso — cfr. doc. 2.
84°
E quando foi feito o rateio final e lhes foi pedido que devolvessem o que receberam a mais, em Março de 2022, os aqui autores e demais trabalhadores não só não devolveram o que tinham recebido em excesso como ainda questionaram se teriam de o fazer.
85°
Em 04.11.2022 (ref.ª 91511042) - foi proferido despacho em que se determinou que tinham que devolver o que receberam a mais, despacho esse de que foram notificados e parcialmente transcrito a fls. 32 (art.° 36).
86°
Todavia, os aqui AA. nada devolveram, obrigando o A.I. a participar tal facto aos autos, o que fez em 18.01.2023 - cfr. doc. 6.
87°
Em face disso, em 15.02.2023foi proferido novo despacho judicial para que devolvessem aquilo que receberam a mais - cfr. doc. 7.
- impondo-se, por outro lado, que se desse por não provado que:A demora do Proc. n.° 652/11.6TBABT causou aos Autores ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos,...”, (facto dado por provado sob o n° 193), uma vez que ao contrário do referido pela M.ma Juiz a quo, tal não constitui um facto notório, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, e ficou mesmo demonstrado que tendo os A. recebido do Fundo de Desemprego os montantes referidos no ponto 181., do FGS os montantes referidos no ponto 182., e da insolvência os montantes referidos no ponto 179., não podiam esperar receber qualquer outra quantia, tanto mais que o FGS se sub-rogara na quantia entregue (cfr. factos dados por provados sob os n.°s 105 e 111);

4 - Ainda que fosse aplicável a presunção do art.° 6.° a CEDH, e não é, no caso concreto tal presunção foi ilidida, porquanto ficou cabalmente demonstrado que o alegado atraso da Acão não prejudicou os Autores, uma vez que os créditos reclamados na insolvência a que tinham direito foram-lhes pagos menos de ano e meio após o processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes;
5- 0 Estado assumiu um relevante papel na anulação dos danos sofridos pelos trabalhadores com a insolvência da empresa onde trabalhavam, quer através do pagamento do subsídio de desemprego, quer através do adiantamento dos créditos que os trabalhadores reclamaram de insolvência e que lhes foram pagos através do Fundo de Garantia Salarial;
6 - E é precisamente a circunstância de os AA terem recebido um adiantamento por parte do Estado (do FGS) que levou a que estes tivessem recebido aquilo a que tinham direito num curto espaço de tempo que não tivessem tido qualquer prejuízo pelo facto de a liquidação - a cargo do AI- ter tomado mais de três anos;
7 - Foi a tempestiva intervenção do Estado que permitiu que os AA/Recorrentes não sofressem qualquer dano, e que impediu que se verificasse qualquer nexo de causalidade entre a alegada demora do processo e o inverificado prejuízo dos AA.
8 - No plano da responsabilidade civil por parte do Estado ficou assim por provar o facto, a ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
9 - A pretensão dos AA/Recorrentes, de demandar o Estado por força de um atraso que não é imputável ao Estado e que em nada os prejudicou, ainda que tivesse base legal - e não tem sempre constituiria um abuso de direito, e uma violação do art.° 334.° do Cód. Civil, pelo que sempre teria de improceder;
Assim, com os fundamentos já referidos na douta sentença proferida ou com base nos presentes, deve manter-se inalterada a decisão proferida de absolvido do Estado do pedido,
Termos em que e nos mais de Direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente,
Assim se fazendo a acostumada,
JUSTIÇA!»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 36º nº 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Nas suas conclusões, os recorrentes apenas atacam a sentença na parte em que esta se debruçou e julgou improcedente o pagamento de uma indemnização pela demora injustificada verificada na decisão de validação do rateio final do processe de insolvência Nº 652/11.6TBABT.
Quanto ao mais que era pedido e que a sentença recorrida julgou também improcedente, designadamente o pedido de uma indemnização de 1000 € por cada ano em os presentes autos pendessem de decisão final, o pedido de condenação do Réu a pagar também quaisquer quantias que fossem liquidadas a título de imposto incidente sobre as indemnizações; e o pedido de cominação de uma sanção pecuniária compulsória de 500 € por dia de atraso em quaisquer actos processuais praticados e a praticar nestes autos, os Recorrentes nada mais dizem se não que tais pedidos também deviam proceder.
Nesta parte, assim, não ensaiam qualquer critica à bondade do decidido em 1ª Instância, em rigor, não impugnam o decidido, pois não aduzem qualquer fundamentação para a pretensão de revogação da sentença, nesta parte.
Com assim, julgamos que a sentença, por parte dos Autores, apenas é objecto de apelação na parte do seu dispositivo que julgou improcedente o pagamento de uma indemnização pela demora verificada no processo de insolvência sobredito e seus apensos.
Significa isto que, no que toca aos mais pedido, a sentença recorrida transitou em julgado.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:
Do recurso:
1ª e única questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito, violando, entre o mais, o artigo 6º da CEDH, na medida em que absolve o Réu Estado do pedido com fundamento em que a demora da decisão que pôs termo ao processo não pode ser imputável ao Tribunal, pois apenas se deu na parte da sua tramitação que é responsabilidade exclusiva do administrador da insolvência, estando, até, legalmente prevista, no CIRE, a sua responsabilização pelos danos causados por facto ilícito que, nessa actividade, ocorrer e lhe for imputável?

Se for positiva a resposta a esta questão; haverá que julgar o objecto da ampliação do recurso, apreciando mais as seguintes questões:

Da ampliação do Recurso
2ª Questão
O Tribunal devia ter seleccionado como factos relevantes para a decisão da causa os factos articulados sob os artigos 20º e 21º da contestação, provados mediante os documentos junto com a contestação sob os n.°s 4 e 5, a fls. 226 e 227 e sgs. dos autos, respectivamente, bem como os articulados nos art°s 82 a 87° da contestação, que devem ser dados por provados com base nos documentos junto com a contestação sob os n.°s 6 e 7, a fls. 234 e 235 dos autos, respectivamente?

3ª Questão
O Tribunal errou de direito na questão de facto ao dar como provado o facto 193 – que “A demora do Proc. n.° 652/11.6TBABT causou aos Autores ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos,...” – com base numa suposta notoriedade do mesmo e numa presunção ditada pela jurisprudência do TEDH, pois impunha-se dá-lo por não provado, uma vez que, ao contrário do referido pela Mmª Juiz a qua, tal não constitui um facto notório, não foi produzida qualquer prova nesse sentido e ficou mesmo demonstrado que, tendo os A. recebido “do Fundo de Desemprego os montantes referidos no ponto 181., do FGS os montantes referidos no ponto 182., e da insolvência os montantes referidos no ponto 179., não podiam esperar receber qualquer outra quantia, tanto mais que o FGS se sub-rogara na quantia entregue (cfr. factos dados por provados sob os n.°s 105 e 111)”?

4ª Questão
Ante a prova dos factos a que se refere a segunda questão, ou mesmo sem ela, ainda que fosse positiva a resposta à 1ª Questão (do recurso propriamente dito) nem por isso a acção poderia proceder, porque a presunção que a jurisprudência do TEDH extraiu do nº 1 do artigo 6º da CEDH, de não ser necessário alegar e provar danos morais causados pela ilícita demora, em virtude de estes se deverem presumir, in casu foi ilidida, pois o alegado atraso da Acão não prejudicou os Autores, uma vez que a parte a que tinham direito dos créditos reclamados na insolvência foi-lhes paga menos de ano e meio após o início do processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes?

Por fim, se for o caso, haverá que julgar das consequências da procedência do recurso e ou da sua ampliação para a sorte da acção, na parte não consolidada na ordem jurídica pelo trânsito em julgado da sentença recorrida, na parte não impugnada (cf. supra).

III – Apreciação do Recurso
Vejamos, antes de mais, na sentença recorrida a discriminação dos factos provados e não provados.
«1. Os Autores foram trabalhadores da sociedade S………….. & D…………. — Indústrias …………………., S.A. (abreviadamente S…………. & D…………), (posição
das partes nos articulados, bem como da conjugação dos todos os documentos referentes ao processo de insolvência).

A) Factos relativos aos autos principais de Proc. n.° 652/11.6TBABT

2. Em 02 de Junho de 2011, a sociedade S............. & D………. — Indústrias de …………….., S.A., apresentou pedido de declaração de insolvência no Tribunal Judicial de AB, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6TBABT, processo que, posteriormente, foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Comércio de Santarém, (cfr. fls. 1-380 e 662 e seg. do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT;
3. Os documentos que acompanharam o pedido de insolvência a que se refere o ponto anterior foram remetidos a Tribunal em vários requerimentos, datados de 02.06.2011, 03.06.2011 e 06.06.2011. (cfr. fls. 1 a 380 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
4. Em 07 de Junho de 2011, foi aberta conclusão, tendo nessa mesma data sido proferida sentença de declaração da insolvência da S............. & D………. — Indústrias …………………, S.A., na qual mais foi nomeado como administrador da insolvência L …………….. e designado o dia 25.07.2011, para a realização de Assembleia de Credores, (cfr. fls. 381 a 385 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
5. Entre 08 de Junho de 2011 e 06 de Julho de 2011, foram realizadas diligências em vista da publicação em Diário da República de anúncio da declaração de insolvência da S............. & Dias (concretizada em 27.06.2011), citação dos seus administradores, citação de credores e apresentação, para registo, junto da Conservatória do Registo Predial e Comercial de AB da declaração de insolvência, (cfr. fls. 388- 418 e 429-431 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
6. Em 30 de Junho de 2011, a Cooperativa …………………………., CRL, apresentou requerimento no sentido da junção aos autos de procuração e comunicação da apresentação, junto do administrador da insolvência, da respectiva reclamação de créditos, (cfr. fls. 419 a 427 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
7. Em 07 de Julho de 2011, a Caixa ……………….. apresentou requerimento, no sentido de ser dada sem efeito a data agendada para a realização da Assembleia de Credores, por o prazo de reclamação de créditos terminar em data posterior, (cfr. fls. 432 a 438 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
8. Em 13 de Julho de 2011, foi aberta conclusão, (cfr. fls. 441 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
9. Em 15 de Julho de 2011, o administrador da insolvência apresentou informação no Proc. n.° 652/11.6TBABT quanto às dificuldades de vária ordem detectadas na insolvente que inviabilizavam a apresentação de um plano de insolvência no prazo fixado, mais requerendo o adiamento da data designada para a Assembleia de Credores, (cfr. fls. 439 a 440 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
10. Em 15 de Julho de 2011, foi proferido despacho a reagendar a realização da Assembleia de Credores para o dia 23.09.2011. (cfr. fls. 441 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
11. Em 25 de Julho de 2011, a insolvente S............. & D……… apresentou requerimento a solicitar a prorrogação de prazo para apresentação do plano de insolvência até ao dia 15 de Setembro de 2011. (cfr. fls. 449 a 451 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
12. Em 28 de Julho de 2011, foram juntos aos autos, pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de AB, factura e código da certidão permanente da insolvente, referente ao registo do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência de S............. & D………. (cfr. fls. 452 a 464 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
13. Em 11 de Agosto de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, cópia da publicação em Diário da República da data designada para realização de Assembleia de Credores, (cfr. fls. 465 a 466 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
14. Em 16 de Setembro de 2011, foi junta aos autos, pela insolvente S............. & D…….., o respectivo Plano de Insolvência, (cfr. fls. 469 a 492 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
15. Nessa mesma data, foi ainda junto aos autos, pelo administrador da insolvência, “(...) o relatório nos termos do art. 155.0 do CIRE, bem como os respectivos anexos: lista provisória de créditos e inventário nos termos do art. 153.0 e 154.0 do mesmo código”, neste se incluindo, para além dos bens móveis, sete veículos, três prédios rústicos e seis prédios urbanos, (cfr. fls. 493 a 510 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
16. Em 19 de Setembro de 2011, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, que aqui se dá como integralmente reproduzido, (cfr. fls. 511 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
17. Em 19 de Setembro de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, a listagem de créditos provisórios, da qual constavam 75 credores, dos quais 33 eram trabalhadores com créditos privilegiados, incluindo os aqui Autores, (cfr. fls. 512 a 534 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
18. Em 23 de Setembro de 2011, foi realizada Assembleia de Credores, no âmbito da qual foi proferido despacho judicial no sentido da não admissão da proposta de plano da insolvência, por inexequibilidade do mesmo, mais tendo sido deliberado, pelos credores, a cessação da actividade da insolvente S............. & D……. e subsequente liquidação do património da mesma. (cfr. fls. 569 a 574 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
19. No âmbito da Assembleia a que se refere o ponto anterior foi ainda proferido despacho no sentido do prosseguimento dos autos com a liquidação do património da insolvente e subsequente pagamento aos credores, tendo sido fixado o prazo de 15 dias para o administrador da insolvência apresentar parecer de qualificação da insolvência, (cfr. fls. 569 a 574 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
20. Em 26 de Outubro de 2011, foi apresentado, pelo administrador da insolvência, requerimento de atribuição de “(…) remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, da data da sentença de insolvência 07/06/2011 à data da assembleia de credores 23/09/2011 (...), atendendo à complexidade do processo e, de acordo com o volume de negócios, número de trabalhadores e às várias dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento(cfr. fls. 586 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
21. Em 18 de Novembro de 2011 e 29 de Novembro de 2011, foram lavrados termos de protesto por mandatário dos credores G………. — Unipessoal, Lda., e M………….. — Logistic ………., Lda., em virtude de terem proposto contra a insolvente S............. & Dias as acções apensas com os n.°s 652/11.6TBABT-C, 652/11.6TBABT-D e 652/11.6TBABT-E, nas quais pretendiam que fossem verificados os respectivos créditos, (cfr. fls. 592 e 594 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
22. Em 25 de Novembro de 2011, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 593 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
23. Em 29 de Novembro de 2011, foi apresentada renúncia ao mandato dos mandatários da insolvente S............. & D……... (cfr. fls. 595 a 597 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
24. Em 19 de Dezembro de 2011, foram devolvidos aos autos três ofícios de notificações remetidas para os administradores da insolvente S............. & D……….. (cfr. fls. 601 a 606 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
25. Em 15 de Março de 2012, o administrador da insolvência veio requerer a emissão de certidão da sentença de insolvência, “(...) para efeitos de outorgar a escritura notarial dos bens em estado de leasing nos termos do art. 102° do CIRE.” (cfr. fls. 619 a 621 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
26. Em 16 de Março de 2012, foi junto aos autos ofício da agente de execução, referente às citações pessoais positivas dos legais representantes da insolvente S............. & D……….., realizadas em 13/03/2012 e 16/03/2012 “(•••) nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 39° do Código de Processo Civil', com cópia “(...) do requerimento apresentado pelos Ilustres Mandatários A ……………….. e J………………. em 29111/2011.” (cfr fls. 622 a 627 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
27. Em 23 de Maio de 2012, foi solicitada, pelos Juízos de Execução de Lisboa — 2. ° Juízo — 2.a Secção, a emissão de certidão de insolvência, para efeitos do Proc. n.° 26159/11.3YYLSB que correu termos naquele Tribunal e no qual era executada a insolvente S............. & Dias. (cfr. fls. 633 e 634 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT.).
28. Em 20 de Junho de 2012, foi solicitada, pelos Juízos Cíveis de Coimbra — 2.° Juízo Cível, a prestação de informação quanto ao estado da insolvência, para efeitos do Proc. n.° 3646/10.5TJCBR que correu termos naquele Tribunal e no qual era executada a insolvente S............. & Dias. (cfr. fls. 635 e 642 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
29. Em 11 de Julho de 2012, foi junto aos autos abaixo-assinado subscrito pelos trabalhadores, manifestando preocupação pela demora no andamento do processo, (cfr. fls. 636 a 641 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
30. Em 24 de Agosto de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual se determinou a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar quanto ao teor do requerimento a que se refere o ponto anterior, (cfr. fls. 643 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
31. Em 12 de Outubro de 2012, foram lavrados dois termos de protesto, pelos credores Ministério Público e J ……………., em virtude da proposta por apenso aos autos dos Procs. n.°s 652/11.6TBABT-K e 652/11.6TBABT-L, para verificação dos correspondentes crédito, (cfr. fls. 645 e 646 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
32. Em 08 de Agosto de 2013, foi apresentado, pelo administrador da insolvência, requerimento de apensação dos autos de execução comum com o n.° 516/10.0TBABT-B. (cfr. fls. 652 e 653 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
33. Por ofício datado de 17 de Outubro de 2014, remetido ao Proc. n.° 7496/12.6TBOER do Tribunal da Comarca de Santarém — AB — Instância Local — Secção Cível, foi prestada informação quanto ao estado dos autos e remetidas cópias de vários documentos solicitados, (cfr. fls. 670 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
34. Em 26 de Outubro de 2017, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 27 de Outubro de 2017. (cfr. fls. 675 e 676 do suporte físico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
35. Em 31 de Janeiro de 2018, foi aberta conclusão e proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 1530 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
36. Em 25 de Setembro de 2018, foi aberta conclusão e proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 1501 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT);
37. Em 24 de Janeiro de 2019, foi aberta conclusão e proferido despacho, a determinar o prazo adicional de 10 dias ao administrador da insolvência para apresentar as contas, (cfr. fls. 1494 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
38. Em 30 de Janeiro de 2019, o administrador da insolvência apresentou requerimento, a dar nota das diligências levadas a cabo respeitante à venda das verbas n.° 1, 2, 3 e 4 — F …………….., requerendo autorização para proceder à escritura de compra e venda das verbas em causa e autorização para apresentar contas num prazo não inferior a 30 dias após a escritura, (cfr. fls. 1485-1491 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
39. Em 25 de Fevereiro de 2019, o administrador da insolvência juntou cópia das escrituras realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2019 quanto aos bens apreendidos a favor da massa insolvente, referentes às verbas n.° 1, 2, 3 e 4. (cfr. fls. 1471-1484 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
40. Em 27de Fevereiro de 2019, foi aberta conclusão e proferido despacho, a ordenar novamente a notificação do administrador da insolvência para, em 10 dias, prestar contas, (cfr. fls. 1470 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
41. O despacho a que se refere o ponto anterior foi notificado ao administrador da insolvência por ofícios de 28.02.2019, 27.03.2019 e 30.05.2019. (cfr. fls. 1467-1469 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
42. Por ofício de 25 de Setembro de 2020, foi solicitado ao Serviço de Finanças competente que informasse se existiam dívidas da massa insolvente por liquidar, (cfr. fls. 1046-1407 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
43. Em 08 de Outubro de 2020, a Autoridade Tributária presta informação quanto às dívidas da massa, juntando a certidão respectiva, (cfr. fls. 1401-1406 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
44. Por ofício de 21 de Outubro de 2020, foi notificado o administrador da insolvência do email da Autoridade Tributária de 08.10.2020 e para no prazo de 10 dias comprovar ter reposto na conta da massa o valor da despesa não aprovada, conforme ordenado na sentença proferida nos autos apensos de Prestação de Contas, (cfr. fls. 1400 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
45. Em 20 de Abril de 2021, o administrador da insolvência apresentou requerimento a requerer que o processo fosse levado à conta para apuramento das custas processuais, (cfr. fls. 1392-1393 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TB ABT).
46. Em 15 de Outubro de 2021, foi elaborada a conta do processo de insolvência, (cfr. fls 1377 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
47. Por ofício de 19 de Novembro de 2021, foi notificado o administrador da insolvência para juntar aos autos, no prazo 10 dias, proposta de remuneração variável, (cf. fls. 1053 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
48. Em 01 de Fevereiro de 2022, o administrador da insolvência juntou aos autos requerimento a informar das quantias recebidas na sequência das acções de cobrança de créditos posteriores à aprovação das contas, mais juntando aos autos a conta corrente, o cálculo da remuneração varável e a proposta de rateio final para aprovação, (cfr fls. 969-1040 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
49. Em 25 de Fevereiro de 2022, foi proferido despacho, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte:
“(…) Na assembleia de credores de 23-09-2011, foi aprovado o encerramento da actividade da insolvente e determinado o prosseguimento dos autos para liquidação.
Em face do exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 65. ° n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consigna-se que, desde a data da assembleia de credores, se encontra encerrada a actividade do estabelecimento da insolvente.
Comunique à administração fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65. ° n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique o Administrador da Insolvência.
(cfr. fls. 678 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT)
50. Em 11 de Março de 2022, o administrador da insolvência juntou aos autos proposta de rateio final rectificada, mais prestando esclarecimento quanto aos requerimentos apresentados em 07.08.2019 pelo credor J ………………., em 03.11.2021 pelo credor Instituto Segurança Social, I.P. e em 14.02.2022 pelo credor Fundo de Garantia Salarial, (cfr. fls. 535-545 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).
51. Do rateio final resultou a devolução à massa insolvente, pelos Autores, do diferencial entre as quantias que receberam em 09.10 81(1).2012 e as que lhes couberam em rateio final. (cfr. doc. n.° 12 junto com a petição inicial).
52. Em 04 de Novembro de 2022, foi aberta conclusão e proferido despacho, com o seguinte teor:
“(...) Vieram os credores/ trabalhadores A …………….., António ……………., B ……………………, C ……………………, Carlos ………….., Carlos ……….., E ………………., F ……………………, E …………………, J …………….., Jorge ……………….., José ………………, José ……………….., José ……………….., José ………………, L ………………….., Luís …………., Luís …………………., Manuel ……………………., Manuel ……………….., Manuel …………................, Marta ……………….., Máximo ……………………, Miguel ……………………., Nuno ………………………., Pedro ……………… e Zélia ……………….. face à proposta de rateio final do qual resulta a devolução de valores à massa insolvente, dizer a V.a Exa que salvo melhor opinião, entendem que não deveriam ser penalizados nos termos propostos, uma vez que em quase todos, o valor que lhes foi entregue e que resulta da soma do valor adiantado pelo Fundo de Garantia Salarial bem como do rateio final é inferior ao crédito por si reclamado, graduado e reconhecido.
Notificado para se pronunciar sobre o indicado requerimento, o Sr. AI veio através do requerimento de 23-06-2022 [8813997], indicar que o valor que coube em proposta de rateio aos credores, é o que resulta do produto da liquidação conjugado com a sentença de verificação e graduação de créditos, encontrando-se estes ressarcidos de valores superiores ao valor que coube em rateio final, por se verificar, que existiram pagamentos em rateio parcial em simultâneo com os pagamentos por parte do Fundo Garantia Salarial (que se veio a sub-rogar nos direitos dos trabalhadores).
Ora, sem necessidade de maiores considerandos, cumpre referir que efectivamente assiste razão ao Sr. AI. Mal se compreende o requerimento dos credores/ trabalhadores, inexistindo qualquer ‘penalização” porquanto o valor cuja restituição é devida pelos mesmos é a diferença entre o valor que lhes coube em rateio final (resultado da liquidação e da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos) e os valores pagos em rateio parcial em simultâneo com pagamentos que lhes foram feitos pelo FGS que se sub-rogou nos seus direitos.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido pelos indicados credores/ trabalhadores, devendo os mesmos restituir as quantias em dívida, no prazo de 15 dias.
Notifique (...).”
(cfr. fls. 179 do suporte electrónico dos autos de Proc. n.° 652/11.6TBABT).

B) Factos relativos ao apenso A - reclamação de créditos
53. Em 06 de Julho de 2011, os Autores apresentaram reclamação de créditos, respeitantes a créditos laborais, tendo estes créditos sido admitidos como privilegiados, conforme lista de credores definitiva, nos seguintes termos:
a. António ………………. — crédito reclamado: €31.795,18.
b. Eduardo ……………………. - crédito reclamado: €21.600,54.
c. João ……………………. - crédito reclamado: €16.579,89.
d. Jorge ……………............. - crédito reclamado: €30.297,47.
e. Miguel ……………….. - crédito reclamado: €45.478,53.
f. Manuel …………………… - crédito reclamado: €18.502,46.
g. José ………………. - crédito reclamado: €57.282,08.
h. José ………………… - crédito reclamado: €17.665,24.
i. Luís ……………............... - crédito reclamado: €950,00.
(cfr. doc. n.° 10 junto com a petição inicial).
54. Em 08 de Julho de 2011, foi apresentada, pelo Ministério Público, a respectiva reclamação de créditos, (cfr. fls. 1 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
55. Em 19 de Setembro de 2011, foi junta aos autos a listagem de créditos provisórios, incluindo 75 credores, (cfr. fls. 17 a 39 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
56. Em 13 de Outubro de 2011, foi apresentada nos autos reclamação de créditos pela credora C…………….. — Associação ……………….., (cfr. fls. 48 a 64 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TB ABT -A).
57. Em 13 de Outubro de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, “(...) cópias das cartas e respectivos registos via CTT, enviadas aos credores da insolvente nos termos do n° 4 do art. 129.° do CIRE”, datadas de 04/10/2011. (fls. 66 a
159 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
58. Em 14 de Outubro de 2011 e 17 de Outubro de 2011, foram apresentadas, respectivamente, pelas credoras Transportes ………………., Lda. e A……….., Lda., requerimentos relativos ao reconhecimento dos seus créditos, (cfr. fls. 160-161 e 165- 167 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
59. Em 18 de Outubro de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, “(...) cópias das cartas e respectivos registos via CTT, enviadas aos credores da insolvente nos termos do n° 4 do art. 129." do CIRE”, datadas de 13/10/2011. (cfr fls. 168 a 170 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
60. Em 16 de Outubro de 2011, 18 de Outubro de 2011 e 20 de Outubro de 2011, foram apresentadas, respectivamente, pelas credoras M………………— Medicina, …………………, Lda., C………. — Cooperativa …………………….., CRL. E António …………. & Irmão, Lda., requerimentos relativos ao reconhecimento dos seus Créditos. (cfr. fls. 171-173, 174-178 e 179-181 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
61. Em 30 de Outubro de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, listagem dos credores reclamantes, listagem dos credores notificados nos termos do artigo 129.°, n.°4 do CIRE, listagem dos credores não reconhecidos nos termos do artigo 129.°, n.°3 do CIRE e respectivas cartas com os motivos do não reconhecimento, listagem dos credores reconhecidos nos termos do artigo 129.°, n.° 1 do CIRE, bem como listagem com morada de credores e respectivos mandatários, após realização de várias diligências com notificações e requerimentos, (cfr. fls. 182 a 247 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
62. Em 21 de Outubro de 2011, foi apresentado, pelo credor J ………………., requerimento relativo ao reconhecimento dos seus créditos, (cfr. fls. 248 a 251 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
63. Em 24 de Outubro de 2011, foi apresentada, pelo credor Banco ……………….., S.A., impugnação do reconhecimento condicional do seu crédito, (cfr. fls. 252 a 267 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
64. Em 25 de Outubro de 2011, foi apresentada, pelo credor A………, L……. & C.a, Lda., impugnação de créditos, (cfr. fls. 268-312 e 316-361 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
65. Em 26 de Outubro de 2011, foi junto aos autos requerimento do administrador da insolvência, referente à exclusão de um crédito da listagem dos créditos reconhecidos, (cfr. fls. 313 a 315 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
66. Em 08 de Novembro de 2011, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinado, para além do mais, a notificação para pronúncia quanto às impugnações apresentadas, (cfr. fls. 382 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
67. Em 21 de Novembro de 2011, foi apresentada, pela credora C…………— Associação …………………., impugnação de créditos, (cfr. fls. 383 a 398 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TB ABT -A).
68. Em 05 de Dezembro de 2011, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 399 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
69. Em 27 de Dezembro de 2011, foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, carta remetida à credora C……………., bem como lista de credores actualizada, composta por 162 credores dos quais 33 eram trabalhadores, ascendendo o montante de créditos reconhecidos a €5.012.581,53. (cfr. fls. 400 a 434
do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
70. Em 02 de Janeiro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a solicitar ao administrador da insolvência o reenvio dos ficheiros a que se referem o ponto anterior em versão compatível com o Excel disponível no Tribunal, (cfr. fls. 435 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
71. O administrador da insolvência remeteu os elementos solicitados pelo despacho a que se refere o ponto anterior em 03 de Janeiro de 2012. (cfr. fls. 436 a 470 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
72. Em 25 de Janeiro de 2012, foi junto aos autos requerimento de junção de CD com ficheiros pelo administrador da insolvência, (cfr. fls. 436 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
73. Em 27 de Janeiro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi solicitada a junção de documentos pelo administrador da insolvência, (cfr. fls. 472 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
74. Em 16 de Fevereiro de 2012, o administrador da insolvência juntou aos autos cópias enviadas aos credores reclamantes para prestarem os devidos esclarecimentos, (cfr. fls. 473 a 498 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
75. Em 01 de Março de 2012 e 02 de Março de 2012, o administrador da insolvência juntou aos autos informações quanto aos créditos da Caixa ……………… e de A ……………., (cfr fls. 499 a 516 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
76. Em 03 de Abril de 2012, foi junto aos autos requerimento do administrador da insolvência, pelo qual foi junto CD com lista de credores, com a actualização das impugnações apresentadas, (cfr. fls. 517 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
77. Em 20 de Abril de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, do qual se extrai que “face às várias versões já apresentadas notifique o CD ora junto aos autos aos demais credores para virem, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciarem”, (cfr. fls. 519 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
78. Em 12 de Junho de 2012, foram devolvidos aos autos seis ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente de S............. & D……….. (cfr. fls. 538 a 543 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
79. Em 18 de Junho de 2012, foram apresentados requerimentos pelos credores N…………. — Automação …………….., Lda. e, em conjunto, A ………………. e J………. ………….., referentes ao reconhecimento dos respectivos créditos, (cfr. fls. 544 a 566 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
80. Entre 21 de Junho de 2012 e 27 de Agosto de 2012, foram devolvidos aos autos catorze ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente S............. & D………(cfr. fls. 567-577, 583 e 890 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
81. Em 03 de Agosto de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a realização de diligências junto das bases de dados disponíveis para averiguação dos endereços dos credores cujas notificações se frustraram, (cfr. fls. 578 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
82. A secretaria deu cumprimento ao despacho a que se refere o ponto anterior em 06 de Agosto de 2012, efectuando pesquisas junto da Direcção Geral dos Impostos, mais tendo sido junto aos autos certidão de registo comercial remetida pela Conservatória de Registo Predial e Comercial de AB em 20 de Agosto de 2012. (cfr. fls. 579-582 e 884-889 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
83. Em 14 de Setembro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 04 de Outubro de 2012, pelo qual foi solicitado ao administrador da insolvência esclarecimentos e documentos, bem como solicitados esclarecimentos a credor quanto a requerimento de reclamação de créditos, (cfr. fls. 891 e 892 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
84. Em 19 de Outubro de 2012, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos, (cfr. fls. 896 a 906 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
85. Em 23 de Outubro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi solicitado ao administrador da insolvência esclarecimentos e documentos, (cfr. fls. 907 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
86. Em 06 de Novembro de 2012 foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos, (cfr. fls. 908 a 919 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
87. Em 08 de Novembro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a autuação de novo apenso de verificação ulterior de créditos, (cfr. fls. 920 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
88. Em 13 de Novembro de 2012, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações, (cfr. fls. 921 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
89. Em 24 Abril de 2013, foi apresentada reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, na quantia total de €215.736,41, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente S............. & D…….., incluindo os aqui Autores. (cfr. fls. 928 a 944 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
90. Em 31 de Julho de 2013, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 01 de Agosto de 2013, pelo qual foi determinada a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente S............. & Dias aos quais pagou os respectivos créditos salariais, (cfr. fls. 945 a 947 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
91. Em 04 de Setembro de 2013, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 05 de Setembro de 2013, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) na dificuldade que este Tribunal vislumbra na compreensão da efectiva posição do Sr. AI sobre o teor de todas as impugnações à lista de créditos por ele apresentada, antes de mais, logrando decidir sobre a pertinência da necessidade da realização da tentativa de conciliação a que alude o artigo 136.°, n.° 1 do CIRE, notifique o Sr. AI para que, no prazo de 5 dias: - manifeste de forma esclarecedora a sua posição sobre todas as impugnações de créditos constantes destes autos, especificando os motivos da sua aprovação ou não; - junte aos autos as certidões prediais em falta. (...). ” (cfr. fls. 948 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
92. Em 20 de Setembro de 2013, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à prestação de informações e junção de documentos, mais requerendo prorrogação de prazo para análise de todas as impugnações de créditos (cfr. fls. 949 a 953 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
93. Em 30 de Outubro de 2013, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à apresentação da sua posição sobre as impugnações de créditos apresentadas pelos credores, (cfr. fls. 954 a 980 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
94. Em 07 de Novembro de 2013, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, pelo qual procedeu à junção aos autos de relatório elaborado por solicitador referente ao processo de registo predial dos imóveis da antiga fábrica da firma S............. & D……… — Indústrias ………………………., SA., mais requerendo que o apenso de reclamação de créditos ficasse a aguardar pelas diligências que se encontravam a correr junto do serviço de finanças, (cfr. fls. 981 a 983 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
95. Em 13 de Novembro de 2013, o Ministério Público foi notificado para se pronunciar, querendo, quanto à pretensão do administrador da insolvência a que se refere O ponto anterior, (cfr. fls. 984 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
96. Em 07 de Janeiro de 2014, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 21 de Janeiro de 2014, pelo qual foi constatada a impossibilidade de proceder à graduação de créditos, mais concedendo ao administrador da insolvência prazo para diligenciar pela conformação do registo predial da verba n.° 4 do auto de arrolamento, (cfr. fls. 988 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
97. Em 07 de Fevereiro de 2014, foi apresentada renúncia ao mandato pelo mandatário da credora impugnante M…………………(cfr. fls. 989 a 991 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
98. Em 26 de Fevereiro de 2014, foi apresentado pelo administrador da insolvência requerimento referente às dificuldades do registo predial das verbas n.° 3 e 4. (cfr. fls. 995 a 997 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
99. Em 28 de Fevereiro de 2014, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foi determinada a notificação dos credores para pronúncia quanto ao requerido pelo administrador da insolvência em 26/02/2014, já que o mesmo “(…) tem a virtualidade de influir na compleição da massa insolvente.” (cfr fls. 998 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TB ABT -A).
100. Em 19 de Novembro de 2013, 21 de Novembro de 2013,13 de Fevereiro de 2014, 10 de Março de 2014, 11 de Março de 2014, 19 de Março de 2014, 08 de Julho de 2014, 09 de Julho de 2014, 14 de Julho de 2014, 18 de Julho de 2014, 21 de Julho de 2014, 22 de Julho de 2014 e 23 de Julho de 2014 foram devolvidos aos autos trinta ofícios de notificações remetidas aos credores da insolvente S............. & D………….. (cfr. fls. 985-986, 993-994, 999-1004, 1006-1007, 1012-1022 e 1034-1040 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
101. Em 06 de Maio de 2014, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foram determinadas alterações registrais às verbas n.° 3 e 4 dos bens apreendidos, (cfr. fls. 1008 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
102. Em 24 de Junho de 2014, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, a solicitar a extracção de fotocópias autenticadas de documentos dos autos, para efeitos de documentar os pedidos de registo predial, (cfr fls. 1009 a 1011 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
103. Por requerimento de 15 de Julho de 2014, veio o credor M……….. & M………….., Lda., informar que apresentou reclamação de créditos junto do administrador da insolvência, (cfr. fls. 1023 a 1033 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
104. Em 30 de Outubro de 2014, foi emitida certidão com as fotocópias solicitadas pelo administrador da insolvência em 24 de Junho de 2014. (cfr. fls. 1041 e 1042 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
105. Em 12 de Março de 2015, foi apresentada reclamação de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, para efeitos de sub-rogação nos direitos e privilégios dos trabalhadores da insolvente S............. & D……….. identificados em mapa anexo, aos quais pagou os respectivos créditos salariais, (cfr. fls. 1042 a 1046 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
106. Em 30 de Setembro de 2015, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foram solicitados esclarecimentos ao administrador da insolvência quanto à qualificação de créditos e quanto ao estado das diligências referentes ao registo predial das verbas n.°s 3 e 4. (cfr. fls. 1059 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
107. O despacho a que se refere o ponto anterior foi remetido ao administrador da insolvência por ofício datado de 01 de Outubro de 2015. (cfr. fls. 1060 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
108. O administrador da insolvência prestou em 11 de Maio de 2016 as informações solicitadas pelo despacho proferido em 30/09/2015. (cfr. fls. 1061 a 1078 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.º 652/11.6TBABT-A).
109. Em 20 de Setembro de 2016, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, pelo qual foi determinada a notificação de credores para pronúncia quanto ao requerimento do administrador da insolvência a que se refere o ponto anterior, (cfr. fls. 1079 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A).
110. Em 12 de Janeiro de 2017, foi aberta conclusão, (cfr. fls. 1080 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-A)
111. Em 13 de Janeiro de 2017, foi proferida sentença de graduação de créditos, (cfr. fls. 1080 a 1095 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos, Proc. n.° 652/11.6TB ABT -A).

C) Factos relativos ao apenso B — apreensão de bens

112. Em 08 de Novembro de 2011, foi apresentado requerimento pelo administrador da insolvência, o qual viria a dar origem ao apenso de Apreensão de bens com o n.° 652/11.6TBABT-B, de junção aos autos do Inventário de Bens sob a forma de Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens Móveis e Imóveis, inscrição da declaração da insolvência na Conservatória do Registo Predial relativamente aos bens imóbeis, bem como certidão judicial deste Inventário, (cfr. fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
113. Do auto de arrolamento e apreensão de bens a que se refere o ponto anterior consta a referência a 45 verbas, 8 das quais imóveis, (cfr fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
114. Por requerimento apresentado em 12 de Dezembro de 2011, o administrador da insolvência requereu o aditamento da verba n.° 46 ao inventário de bens. (cfr. fls. 19 e 20 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
115. Por requerimento de 09 de Janeiro de 2012, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de três certidões de registo predial referentes a prédios apreendidos para a massa insolvente, (cfr. fls. 21 a 28 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
116. Em 11 de Abril de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 32 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
117. Por requerimento apresentado em 01 de Janeiro de 2013, o administrador da insolvência requereu a rectificação da identificação do imóvel a que se referia a verba n.° 8 do auto de apreensão, (cfr. fls. 33 a 34 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
118. Em 05 de Março de 2013, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, no sentido do deferimento da alteração da descrição da verba n.° 8 do auto de apreensão, (cfr. fls. 35 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
119. Em 28 de Junho de 2013, o administrador da insolvência veio informar os autos que, após realização de diligências junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Conservatória, não foi possível até essa data “(...) converter o registo em definitivo da declaração de insolvência relativamente ao prédio identificado na verba n.º 4, requerendo prazo não inferior a 90 dias para o efeito, (cfr. fls. 39 a 44 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
120. Por requerimento de 07 de Novembro de 2013, o administrador da insolvência veio juntar aos autos cópia do requerimento remetido ao apenso da reclamação de créditos, a dar nota da desactualização e deficiências detectadas nas descrições matriciais de alguns dos prédios penhorados, bem como das diligências a realizar em vista da rectificação das verbas, (cfr. fls. 45 a 49 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
121. Por requerimento de 14 de Novembro de 2013, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de informação/certidões referentes a seis dos prédios apreendidos para a massa insolvente, (cfr. fls. 49 a 62 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
122. Por requerimento de 30 de Março de 2015, o administrador da insolvência procedeu à junção aos autos de uma certidão de registo predial referente ao prédio correspondente à verba n.° 4. (cfr. fls. 63 a 67 do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
123. Por requerimentos de 26 de Outubro de 2016 e 02 de Dezembro de 2016, o administrador da insolvência informou os autos da realização dos registos das viaturas apreendidas a favor da massa insolvente, mais juntando os respectivos
registos de apreensão, (cfr. fls. 68-69 e seg., não numeradas, do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).
124. Em 09 de Fevereiro de 2017 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. despacho a fls. não numeradas do suporte físico do apenso de apreensão de bens, Proc. n.° 652/11.6TBABT-B).

D) Factos relativos aos apensos C a G — verificação ulterior de créditos

125. Em 11 de Novembro de 2011 foi intentada, pela empresa G………. Unipessoal, Lda., acção de processo sumário contra a Massa Insolvente da S............. & D………. e Outros, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-C. (cfr. fls. 1 a 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT- C).
126. O aviso de ressecção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 17 de Novembro de 2011. (cfr. fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-C).
127. Por requerimentos de 17 de Fevereiro de 2012 e 19 de Março de 2012, no Proc. n.° 652/11.6TBABT-C, a empresa G……….., Unipessoal, Lda. procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes factura e recibo, (cfr. fls. 13 a 22 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-C).
128. Em 11 de Abril de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-C, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 23 e 24 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-C).
129. Em 25 de Novembro de 2011, foi intentada, pela empresa M ………….. — LOGISTIC …………., Lda., acção de processo sumário contra a Massa Insolvente da S............. & D……….. e Outros, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-D. (cfr. fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-D).
130. O aviso de ressecção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 30 de Novembro de 2011. (cfr. fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-D).
131. Por requerimentos de 17 de Fevereiro de 2012 e 19 de Março de 2012, no Proc. n.° 652/11.6TBABT-D, a empresa M..................... procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes factura e recibo, (cfr. fls. 12 a 21 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TB ABT-D).
132. Em 11 de Abril de 2012 foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-D, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 22 e 23 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-D).
133. Em 25 de Novembro de 2011, foi intentada, pela empresa M..................... — LOGISTIC ……….., Lda., acção de processo sumário contra a Massa Insolvente da S............. & D……….. e Outros, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-E. (cfr. fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-E).
134. O aviso de ressecção referente à citação/notificação do administrador da insolvência foi assinado em 30 de Novembro de 2011. (cfr. fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-E).
135. Por requerimentos de 17 de Fevereiro de 2012 e 19 de Março de 2012, no Proc. n.° 652/11.6TBABT-D, a empresa M..................... procedeu à junção aos autos das publicações de anúncio em jornal, bem como as correspondentes factura e recibo, (cfr. fls. 12 a 21 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-E).
136. Em 11 de Abril de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-E, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 22 e 23 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-E).
137. Em 28 de Novembro de 2011, foi intentada, pela empresa M..................... — LOGISTIC ………., Lda., acção de processo sumário contra a Massa Insolvente da S............. & Dias e Outros, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-F. (cfr. fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-F).
138. Em 30 de Novembro de 2011, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-F, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-F).
139. Em 15 de Dezembro de 2011, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-F, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-F).
140. Em 28 de Novembro de 2011, foi intentada, pela empresa M..................... — LOGISTIC ………., Lda., acção de processo sumário contra a Massa Insolvente da S............. & D……….. e Outros, em vista do reconhecimento de crédito sobre a mesma, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-G. (cfr. fls. 1 a 10 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-G).
141. Em 30 de Novembro de 2011, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-G, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 11 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-G).
142. Em 15 de Dezembro de 2011, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-G, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 12 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos, Proc. n.° 652/11.6TBABT-G).

E) Factos relativos ao apenso H — incidente de qualificação de insolvência

144. Em 30 de Novembro de 2011, foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 4 a 6 do suporte físico do apenso de incidente de qualificação da insolvência, Proc. n.° 652/11.6TBABT-H).

F) Factos relativos ao apenso I – liquidação

145. Por requerimento apresentado, em 05 de Dezembro de 2011, pelo administrador da insolvência, o qual viria a dar origem ao apenso de liquidação a que foi atribuído o n.° 652/11.6TBABT-I, foi requerida a junção aos autos do anúncio do leilão público, com publicação em jornais, bem como da brochura ilustrada para a venda dos bens móveis e imóveis, (cfr. fls. 1 a 13 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
146. Por requerimento de 02 de Janeiro de 2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos do relatório do leilão realizado em 07 de Dezembro de 2011. (cfr. fls. 14 a 19 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-
147. Em 04 de Janeiro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar a notificação do administrador da insolvência, após o decurso do prazo de 30 dias, para informar sobre o estado da liquidação, (cfr. fls. 20 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
148. Por requerimento de 16 de Janeiro de 2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de relatório da venda dos bens imóveis, requerendo a prorrogação do prazo da liquidação para obter outras propostas, (cfr. fls. 21 a 28 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
149. Por requerimentos de 15 de Fevereiro de 2012, 17 de Fevereiro de 2012, 08 de Março de 2012 e 28 de Março de 2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens da insolvente S............. & D……….., mais requerendo naqueles requerimentos de 17 de Fevereiro de 2012 e 28 de Março de 2012 a prorrogação do prazo da liquidação para a obtenção de melhores propostas de aquisição dos bens imóveis, (cfr. fls. 29 a 63 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-1).
150. Em 30 de Março de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 72 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TB ABT-I).
151. Por requerimentos apresentados em 27 de Abril de 2012, 08 de Maio de 2012, 28 de Maio de 2012 e 04 de Setembro de 2012, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens imóveis da insolvente S............. & D………., mais requerendo naqueles requerimentos de 27 de Abril de 2012, 28 de Maio de 2012 e 04 de Setembro de 2012 a prorrogação do prazo da liquidação para a obtenção de melhores propostas de aquisição, (cfr. fls. 73 a 105 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TB ABT-I).
152. Em 04 de Setembro de 2012, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 05 de Setembro de 2012. (cfr. fls. 106 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
153. Por requerimentos de 14 de Dezembro de 2012, 15 de Janeiro de 2013, 20 de Março de 2013, 28 de Junho de 2013 e 18 de Julho de 2014, o administrador da insolvência requereu a junção aos autos de documentos relativos às diligências referentes à venda dos bens imóveis da insolvente S............. & D………., mais requerendo a prorrogação do prazo para a liquidação, (cfr. fls. 107 a 133 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-1).
154. Em 30 de Setembro de 2015, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT- I, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a solicitar ao administrador da insolvência a prestação de informação quanto ao estado das diligências de liquidação, (cfr. fls. 134 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-O.
155. O despacho a que se refere o ponto anterior foi remetido ao administrador da insolvência por ofício de 01 de Outubro de 2015, tendo este apresentado resposta em 17 de Dezembro de 2015, mais requerendo a prorrogação do prazo da liquidação, (cfr fls. 135 a 143 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TB ABT-I).
156. Em 08 de Janeiro de 2016, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 144 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
157. Por requerimento de 20 de Março de 2017, o administrador da insolvência veio prestar informação quanto ao estado da liquidação, mais requerendo a prorrogação de prazo da mesma. (cfr. fls. 145 a 149 do suporte físico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
158. Em 26 de Junho de 2017, o administrador da insolvência foi notificado para informar os autos acerca do estado da liquidação, (cfr. fls. 285 do suporte electrónico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I)-
159. Em 12 de Março de 2018 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nesse mesmo dia, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte:
“(...) Notifique o sr. .Administrador da Insolvência para que venha informar também sobre o estado da cobrança das dívidas de terceiros para com a Devedora, especificando os montantes já recebidos, os que faltam receber, o estado de eventuais acordos (designadamente, prazo do terminus dos mesmos e de eventuais acções judiciais e probabilidade do sucesso da cobrança desses créditos.
Mais.
Dispõe o artigo 169.° do CIRE que o prazo para a liquidação da massa insolvente, em que estará também em causa o próprio prazo para o encerramento do processo, é de um ano, contado desde a realização da assembleia de apreciação do relatório.
Esse prazo da liquidação corresponde ao prazo que se considera adequado, salvo raspes que possam justificar o prolongamento, para que a liquidação, ou seja, essencial e preponderantemente, a venda dos bens do devedor se concretize — vide artigo 168.° do CIRE.
Esse prazo é igualmente um prazo que, tendencialmente, se coaduna com o carácter urgente dos processos de insolvência e respectivos apensos — vide artigo 9.°, n.° 1 do CIRE.
Ora, é certo que, nestes autos ainda não se logrou a liquidação integral da massa insolvente, liquidação esta que já dura há cerca de 6 anos, o que ultrapassa, em muito e de forma desmesurada, o prazo para o encerramento da liquidação, com necessário agravamento da situação patrimonial da Insolvente, por força das despesas de administração da massa.
Com efeito, não parece ser a ratio da lei que o processo de insolvência se eternize, pois caso contrário não se teria previsto prados para a liquidação e encerramento do processo, devendo as razões justificativas a que alude o artigo 169.° do CIRE terem carácter excepcional e as prorrogações do prazo devem ter também carácter limitado no tempo.
Assim sendo, notifique todos os credores e a legal representante da Insolvente para que venham, em 10 dias:
- os credores informar se pretendem adquirir o(s) bem(ns) ou propor um preço para aquisição do bem;
- os credores e a legal representante da Devedora se pretendem propor um comprador ou um preço (artigo 832.°, al. a) do CPC) (...)”
(cfr. fls. 231-232 do suporte electrónico do apenso de liquidação, Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).

Factos relativos aos apensos J a L — verificação ulterior de créditos

160. Em 08 de Maio de 2012, foi intentada, por J ……………….., reclamação de créditos contra a Massa Insolvente da S............. & D………., a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-J. (cfr. fls. 1 a 18 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-J).
161. Em 24 de Janeiro de 2013, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-J, tendo sido proferida sentença em 25 de Janeiro de 2013. (cfr. fls. 30 a 33 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-J).
162. Em 10 de Maio de 2012, foi intentada, pelo Ministério Público, acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente da S............. & D………. e Outros, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-K. (cfr fls. 1 a 70 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-K).
163. Em 24 de Agosto de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-K, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 78 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-K).
164. Em 03 de Setembro de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT- K, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, pelo qual foi determinada a realização de diligências para aferir do paradeiro da devedora e dos seus representantes legais, na sequência da frustração das respectivas citações, (cfr. fls. 79 a 87 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TB ABT-K).
165. Em 23 de Outubro de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT- K, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 107 a 109 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TB ABT-K).
166. Em 21 de Junho de 2012, foi intentada, por J …………….., acção para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente da S............. & D……… e Outros, a qual foi autuada como apenso de verificação ulterior de créditos com o n.° 652/11.6TBABT-L. (cfr. fls. 1 a 28 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-L).
167. Em 24 de Agosto de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-L, tendo sido proferido despacho nessa mesma data. (cfr. fls. 30 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-L).
168. Em 19 de Dezembro de 2012, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-L, tendo sido proferida sentença em 21 de Dezembro de 2012.
(cfr. fls. 44 a 48 do suporte físico do apenso de verificação ulterior de créditos a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-L).

H) Factos relativos aos apensos M e N

169. Em 26 de Setembro de 2013, foi autuado o apenso de execução comum, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6TBABT-M, na sequência da apensação aos autos de insolvência do Proc. n.° 516/10.0TBABT-B proveniente do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr — Secção Única, em que era Exequente a insolvente S............. & D…………..e Executado J ………………………….. (cfr. fls. 1-3 e 157- 165 do suporte físico do apenso de execução comum a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-M).
170. Em 06 de Setembro de 2016, foi autuado o apenso de habilitação do adquirente ou cessionário, ao qual foi atribuído o n.° 652/11.6TBABT-N, na sequência da apresentação de requerimento de habilitação de cessionário por A……….. ……… Limited em 06 de Setembro de 2016. (cfr. fls. 1 a 68 do suporte físico do apenso de habilitação do adquirente ou cessionário a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-N).
171. Em 23 de Fevereiro de 2017, foi aberta conclusão no Proc. n.° 652/11.6TBABT-N, tendo sido proferida sentença nessa mesma data. (cfr. fls. 73 a 77 do suporte físico do apenso de habilitação do adquirente ou cessionário a que corresponde o Proc. n.° 652/11.6TBABT-N).

I) Factos relativos ao apenso O — Prestação de contas

172. Em 07 de Novembro de 2019, foi apresentada, pelo administrador de insolvência, petição inicial que deu origem ao apenso de prestação de contas, ao qual foi atribuído o n.° 652/1l.0TBABT-O. (cfr. fls. 61-407 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6TBABT-0).
173. A prestação de contas foi notificada por ofícios datados de 18 de Dezembro de 2019, 12 de Fevereiro de 2020 e 13 de Abril de 2020. (cfr. fls. 49-60 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6TBABT-0).
174. Em 15 de Junho de 2020, foi publicitado edital e anúncio, para notificação dos credores para pronúncia quanto às contas apresentadas pelo administrador da insolvência, (cfr. fls. 46-47 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.0TBABT-O;
175. Em 14 de Julho de 2020, foi apresentada promoção pelo Ministério Público, (cfr. fls. 31 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6TBABT-0).
176. Em 14 de Julho de 2020, foi aberta conclusão e proferido despacho nessa data, a solicitar esclarecimentos ao administrador da insolvência, o qual lhe foi notificado por oficio de 15 de Julho de 2020. (cfr. fls. 27 e 30 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6TBABT-0).
177. Em 24 de Setembro de 2020 foi aberta conclusão e proferida sentença nessa mesma data, pela qual se decidiu que “não se aprova despesa no valor de 3.000,00€ referente a “Provisão-Despesas a liquidar no âmbito dos processos em curso-cobrança de créditos”; - não se aprova a despesa da remuneração variável; - no demais, julgam-se validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente”, (cfr. fls. 20-23 do suporte electrónico do apenso de prestação de contas, Proc. n.° 652/11.6TBABT-0).
178. No âmbito do processo de insolvência em discussão, o Administrador da insolvência pediu ao Tribunal várias prorrogações do prazo para concluir a liquidação, porque teve dificuldades na venda dos imóveis apreendidos (incluindo dificuldades registrais e de harmonização das áreas num dos imóveis) e também por dificuldades na cobrança dos créditos da insolvente, de cerca de um milhão e meio de euros. (cfr. suporte físico dos autos do Proc. n.° 652/11.6TBABT-I).
179. No âmbito do processo de insolvência em discussão, os Autores receberam as seguintes quantias em 09 de Setembro de 2012:
a. António ……………………….. €11.532,59.
b. Eduardo ……………: €6.435,27.
c. João …………………: €3.924,95.
d. Jorge ……………...............: €10.783,74.
e. Miguel …………………..: €18.374,27.
f. Manuel ……………………: €4.886,23.
g. José ………………………: €24.276,04.
h. José ………………………: €4.467,62.
i. Luís ……………………….: €475,00.
(cfr. doc. n.° 10 junto com a petição inicial).
180. Relativamente às quantias recebidas no ponto anterior, emitiram os Autores, os respectivos recibos, (cfr. doc. n.° 2 junto com a contestação).
181. Os Autores receberam a título de Fundo de Desemprego os seguintes valores:
a. António ……………….. €26.917,50.
b. Eduardo ……………..: €2.151,66.
c. João …………………: €17.474,76.
d. Jorge ……….............: €31.157,71.
e. Miguel …………………..: €8.510,74.
f. Manuel …………………….: €20.124,17.
g. José ………………….: €31.247,40.
h. José ………………..: €14.150,00.
i. Luís …………..............: €0,00.
(cfr. docs juntos com o requerimento datado de 30.05.2023).
182. Os Autores receberam ainda do Fundo de Garantia Salarial os seguintes valores:
a. António ……………….. €8.730,00.
b. Eduardo ……………..: €8.730,00.
c. João ……………..: €8.730,00.
d. Jorge …………..............: €8.730,00.
e. Miguel …………….: €8.730,00.
f. Manuel ……………..: €8.730,00.
g. José ………………: €8.730,00.
h. José ……………….: €8.730,00.
i. Luís …………...............: €0,00.
(cfr.doc. n.° 10 junto com a petição inicial).
183. Os Autores não restituíram os montantes e[m] dívida à massa insolvente, (cfr.doc. n.° 6 e 7 junto com a contestação).
184. O Autor António …………………. nasceu em 16.03.1964. (cfr. doc. n.° l junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
185. O Autor Eduardo ……………… nasceu em 24.07.1950. (cfr. doc. n.° 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
186. O Autor João ………………….. nasceu em 28.07.1951. (cfr. doc. n.° 3 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
187. O Autor Jorge ………………… nasceu em 20.07.1965. (cfr. doc. n.° 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
188. O Autor Miguel ………………. nasceu em 29.09.1954. (cfr. doc. n.° 5 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
189. O Autor Manuel ………………….. nasceu em 12.04.1964. (cfr. doc. n.° 6 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
190. O Autor José …………… nasceu em 21.01.1952. (cfr. doc. n.° 7 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
191. O Autor José ……………… nasceu em 04.07.1960. (cfr. doc. n.° 8 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
192. O Autor …………….............. nasceu em 18.06.1950. (cfr. doc. n.° 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido).
193. A demora do Proc. n.° 652/11.6TBABT causou aos Autores ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por terem estado durante anos sem saber qual o desfecho do processo e sem saber se iam receber a integralidade dos seus créditos laborais, (facto notório).
*
Factos não provados:
a) Que os Autores tivessem a expectativa que os processos demorassem determinado período de tempo.
b) Que os Autores ao longo dos anos tivessem encetado diligências no sentido de apurar o estado do processo.»

Reunida a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, apreciemos as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e da ampliação do mesmo, requerida pelo Recorrido, e consequências disso para o objecto da acção.

1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito, violando, entre o mais, o artigo 6º da CEDH, na medida em que absolve o Réu Estado do pedido com fundamento em que a demora da decisão que pôs termo ao processo não pode ser imputável ao Tribunal, pois apenas se deu na parte da sua tramitação que é responsabilidade exclusiva do administrador da Insolvência, estando, até, legalmente prevista, no CIRE, a sua responsabilização pelos danos causados por facto ilícito que, nessa actividade, ocorrer e lhe for imputável?

Sobre a presente questão jurídica já se pronunciou este Tribunal, no sentido positivo, insto é, no de que a responsabilidade do Administrador da insolvência não afasta a do Estado, em acórdão que subscrevemos como adjunto e em cujo sentido não vemos por que inflectir, em face do desta feita alegado pelos recorrentes.
Referimo-nos ao acórdão de 24 de Janeiro de 2025, tirado no processo nº 379/22.3CELRA, em que outros trabalhadores da mesma insolvente accionavam a responsabilidade extracontratual do Estado por danos morais sofridos com a lesão do respectivo direito a uma decisão final em tempo razoável, no mesmo processo 652/11.6TBABT.
Passamos a transcrever esse aresto na parte que para aqui releva, aplicando ao caso sub judices, mutatis mutandis, tudo o ali discorrido.
«10. Pela decisão apelada, como sabemos, foi a presente acção julgada totalmente improcedente, em consequência do que foi o Réu absolvido dos pedidos.
11. Examinando a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, assoma evidente que o juízo de improcedência da presente acção mostra-se estribado, em jeito de síntese, no entendimento nuclear de que, pese embora o processo tenha durado mais de 10 anos desde que os Autores se constituíram intervenientes, apenas é imputável ao Estado uma delonga responsabilizante de 1 mês e 11 dias na liquidação e de 2 anos e 10 meses na reclamação de créditos, períodos temporais que estão dentro dos limites tidos por razoáveis pela jurisprudência, soçobrando, dessa sorte, a alegação de violação de direito a uma decisão em prazo razoável, consequentemente, não havendo lugar a qualquer indemnização.
12. Dissentem os Recorrentes do assim decidido, invocando erro de julgamento de direito, por violação da normação contida “(…) no artigo 6°, n° 1 do CEDH, e 20°, n° 2 e 14°, da CRP e 2°, n° 1 do CPC. (…)”.
13. Realmente, os Recorrentes apregoam que a sentença recorrida incorreu em erro ao imputar a morosidade processual exclusivamente ao Administrador da Insolvência, desconsiderando a natureza urgente do processo falimentar e o prazo legal de um ano para liquidação da massa, conforme preceituado nos artigos 9º e 169º do CIRE.
14. Clamam ainda que o processo de insolvência em apreço ultrapassou manifestamente o prazo razoável, tendo a fase de liquidação se prolongado por aproximadamente nove anos [2012-2021], com diversos atrasos em seus apensos, destacando-se que a sentença de verificação e graduação de créditos só foi proferida em Janeiro de 2017, cerca de seis anos após o início do processo.
15. Apregoam ainda que não é aceitável o entendimento segundo o qual não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de actuação, por ser o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências, designadamente pela liquidação do activo, afastando a responsabilização do Estado pela delonga imputável àquele.
16. Em tais termos, pugnam pela revogação da sentença recorrida, com o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela violação do direito fundamental à prestação jurisdicional em prazo razoável, constitucionalmente assegurado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, considerando que o processo insolvencial, por sua natureza urgente, não deveria ultrapassar três anos de tramitação, tendo o excesso temporal causado significativos prejuízos profissionais, económicos e psicológicos aos recorrentes.
17. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que o presente recurso irá vingar, embora não com a projecção pretendida.
18. Na verdade, a teia argumentativa desenvolvida pelo Tribunal Recorrido revela-se manifestamente desprovida de substrato persuasivo bastante, desde logo, por manifesta fragilidade jurídica da premissa perfilhada segundo a qual se deverá imputar única e exclusivamente ao administrador de insolvência a responsabilidade pelos alegados atrasos processuais verificados no período em que este exerceu as suas funções, eximindo assim o Estado de qualquer responsabilidade durante o referido lapso temporal.
19. Realmente, importa proceder à devida destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, a materialização de um dos pilares basilares do Estado de Direito Democrático, consubstanciado na administração da Justiça em tempo consentâneo com as exigências constitucionais e convencionais, em cuja denegação compete ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste postulado estruturante do ordenamento jurídico. (2)
20. No contexto assinalado, é possível antever a formulação de pretensões indemnizatórias com fundamentos atinentes à violação de deveres funcionais – caso em que será de aplicar o regime de responsabilidade civil pessoal para o administrador judicial previsto no artigo 59º do CIRE - e/ou à violação do direito à emanação de decisão judicial em prazo razoável - hipótese em que será de aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31.12.
21. No caso vertente, emerge com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da actuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objectivos e a arquitectura processual delineada pelo legislador português.
22. Do quanto exposto, resulta axiomático e insusceptível de contestação que a hipótese vertente não configura violação dos deveres funcionais do Administrador de Insolvência, consubstanciando, em verdade, questão intrínseca ao funcionamento do aparelho judicial, considerado na sua essência como administração da Justiça e, consequentemente, exigente de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito.
23. No contexto assinalado, afigura-se inelutável reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça.
24. Com efeito, mesmo nas situações em que o Administrador da Insolvência assume protagonismo na condução do processo insolvencial, subsiste inalterado o poder-dever do Tribunal de fiscalizar a legalidade da sua actuação e de assegurar a tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável.»
Como assim, é positiva a resposta a esta questão, e assim, embora os tempos de tramitação do processo directa e exclusivamente dependentes do tribunal não tenham excedido os limites do tido por razoáveis, nem por isso deixa de ter ocorrido o facto ilícito da morosidade excessiva da decisão que pôs termo ao processo de insolvência lato sensu considerado.
O recurso dos Autores, portanto, merece provimento.

Daqui decorre que há que conhecer a ampliação do Recurso, requerida pelo Recorrido Estado.

Da ampliação do Recurso
2ª Questão
O Tribunal devia ter seleccionado como factos relevantes para a decisão da causa os factos articulados sob os artigos 20º e 21º da contestação, provados mediante os documentos junto com a contestação sob os n.°s 4 e 5, a fls. 226 e 227 e sgs. dos autos, respectivamente, bem como os articulados nos art°s 82 a 87° da contestação, que devem ser dados por provados com base nos documentos junto com a contestação sob os n.°s 6 e 7, a fls. 234 e 235 dos autos, respectivamente?

Que factos são esses, em tese geral, que o juiz deve seleccionar na sua decisão?
Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito para a resposta a esta questão está toda ela no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC (que imigrou, com alterações, do código revogado, no qual tinha o nº 264º) e no princípio do contraditório, positivado no artigo 3º nº 3 do mesmo código, que também imigrou do código antigo, com a mesma numeração e sem alterações.
A primeira daquelas normas, interpretada à luz do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva num tempo razoável e mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição) tem de significar que devem ser considerados e declarados provados ou não provados todos os factos (alegados ou aproveitáveis nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5ª) que possam relevar para a decisão da causa em alguma das soluções plausíveis.
Assim, matéria provada e não provada a especificar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, releve para a decisão do pleito em alguma das soluções sustentadas, quer por constituir a causa de pedir, quer por relevar para as excepções invocadas (cf. supra e nº 1 do artigo 5º do CPP) sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, norma que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies de factos não alegados, a saber:
«a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções
Não se diga que basta, agora, a menção dos factos provados e não provados suficiente para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade – cf. supra – se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz seleccionar e pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista, posto que plausível, de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer plenamente o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio.
Por sua vez, a atendibilidade dos factos ditos instrumentais e complementares resultantes da instrução da causa está sujeita literalmente à condição dupla de o serem relativamente aos alegados. Aliás, não se pode conceber a instrumentalidade nem a complementaridade de um facto sem se representar um dado facto principal. Além disso, quanto aos factos complementares torna-se necessário, atenta a segunda norma-princípio acima invocada – o artigo 3º nº 3 do CPC – para serem considerados (como provados), que sobre eles tenha, a contraparte, tido oportunidade de se pronunciar, o que só pode ter-se por ocorrido se a parte expressar ou der a entender, em tempo oportuno, isto é, antes do fim da discussão da causa, a sua intenção de se valer desse facto.
No entanto, não carecem de ser discriminados como matéria de facto provada os factos notórios e os que integrem a tramitação do próprio processo (categorias subsumíveis à alª c) acima transcrita.
Por fim, quanto ao que deve considerar-se ser a pronúncia sobre a prova ou não prova de um facto, mister é ter-se presente que dar como provado ou não provado certo facto pode prejudicar a prova de outros alegados, tornando inútil, por redundante, a menção expressa da não prova desses e da respectiva fundamentação. Por outro lado, a prova de apenas uma parte de determinada alegação de facto permite concluir que se julgou não provada a parte restante, seja por si só seja em conjugação com a apreciação crítica das provas feita na própria sentença.

Descendo, enfim, ao caso concreto, vejamos se ocorre in casu a alegada falta de selecção de factos provados.
O requerente da ampliação do Recurso alega que a sentença recorrida deveria incluir como factos relevantes para a decisão e provados, os factos contidos sob os artigos 20º e 21º da Contestação, provados mediante os documentos junto com a contestação sob os n.°s 4 e 5, a fls. 226 e 227 e sgs. dos autos, respectivamente, bem como os contidos nos articulados 82º a 87° da Contestação, provados pelos documentos n.°s 6 e 7, a fls. 234 e 235.
Recordemos o teor destes artigos da contestação:
«20º
No caso da insolvência de S............. & D………, aqui em questão, foram propostas pelo menos dez injunções e/ou acções para cobrança dos respectivos créditos, injunções/acções essas que obrigaram ainda à instauração de pelo menos quatro execuções para cobrança efectiva das dívidas, o que obrigou o processo de insolvência a aguardar o respectivo desfecho, tudo conforme lista que se junta como doc. 1:
a) Proc. N.° 9910.01- Foi instaurada injunção contra Joaquim ………………….. para pagamento da quantia de €32.206,54.
b) Proc. N.° 9910.02 - Foi instaurada injunção contra a firma N…………. ………………, Lda. para cobrança da quantia de €9.360,95.
c) Proc. N.° 9910.03 - Processo de injunção instaurado contra C …………………. para cobrança da quantia de €5.146,25.
d) Proc. N.° 9910.04 - Foi instaurado processo para cobrança da quantia de €11.875,00.
e) Proc. N.° 9910.05 - Foi instaurado processo contra Domingos ………………….. para cobrança da quantia de €2.104,59;
f) Proc. N.° 9910.06 - Foi instaurado processo contra a Sociedade …………..denominada ………………… para cobrança da quantia de €7.508,40.
g) Proc. N.° 9910.07 - Foi instaurado processo contra a sociedade S………., Lda. para cobrança da quantia de 70.294,26.
h) Proc. N.°9910.08 - Foi instaurada acção para cobrança de dívida contra Marília ………………., no valor e €8.152,91.
i) Proc. N.° 9910.09 - Foi instaurada acção contra Joaquina ……………………… para cobrar a quantia de €1.664,12.
J) Proc. N.° 9910.10 - Foi instaurada acção executiva contra António ……………………e mulher para cobrança da quantia de 77.470,27.

21°
Em 19 de Novembro de 2016, o Advogado contratado pela massa insolvente, Ex.mo Sr. Dr. J …………….. informou o seguinte quanto ao andamento daqueles processos:
a) Proc. N.° 9910.01- Foi instaurada injunção contra Joaquim Manuel Barão Zacarias da Luz. A parte contrária não contestou. Vamos avançar com a execução com base na injunção pedido o pagamento da quantia de €32.206,54.
b) Proc. N.° 9910.02 - Foi instaurada injunção contra a firma N…………. ……………….., Lda. para cobrança da quantia de €9.360,95. Recebemos posteriormente a informação que a firma foi declarada insolvente.
c) Proc. N.° 9910.03 - Processo de injunção instaurado contra Casimiro …………………… para cobrança da quantia de €5.146,25. Aguarda decisão.
d) Proc. N.° 9910.04 - Processo em curso para cobrança da quantia de €11.875,00. A parte contrária alega que só paga as facturas que estiverem por ele assinadas. Como as mesmas não estão assinadas vamos instaurar a respectiva injunção.
e) Proc. N.° 9910.05 - Processo com execução instaurada em Tribunal contra Domingos …………… para cobrança da quantia de €2.104,59. Até esta data ainda não foram encontrados bens em nome do executado.
f) Proc. N.° 9910.06 - Processo de Execução em curso contra a Sociedade …………… denominada ………………., para cobrança da quantia de €7.508,40. Até esta data não foram encontrados bens susceptíveis de penhoras.
g) Proc. N.° 9910.07 - Foi instaurada acção executiva contra a firma S…………., Lda. para cobrança da quantia de 0.294,26. Não foram penhorados quaisquer bens.
h) Proc. N.°9910.08 - Foi instaurada acção para cobrança de dívida contra Marília …………………. Foi recentemente proferida sentença a condenar a parte contrária no pagamento da quantia de 8.152,91. Vou avançar com a execução.
i) Proc. N.° 9910.09 - Foi instaurada acção executiva contra Joaquina ………………….. para cobrar a quantia de €1.664,12. Aguarda o desenrolar do processo executivo em Tribunal.
J) Proc. N.° 9910.10 - Já temos sentença judicial vamos interpor acção executiva contra António ………………….. e mulher para cobrança da quantia de 00.470,27.»
Estes factos foram alegados, estão documentalmente provados, e, considerando os termos do artigo 22º da Contestação, destinavam-se a sustentar a alegação jurídica, do Réu, de que não ocorrera qualquer atraso processual, isto é, não ocorrera o facto ilícito integrante da causa de pedir, por isso que não se tratava de um processo de insolvência, mas de muitos processos, cada um com o seu objecto e seu tempo próprios.
Assim sendo, era dever do Tribunal a quo levá-los à selecção de factos relevantes e, posto que estão documentalmente provados e nem mesmo foram impugnados, dá-los como provados.
Desta feita, posto que assiste ao Tribunal de Recurso, conforme artigo 662º do CPC, alterar a decisão em matéria de facto quando a prova produzida o permitir, desde já se adita à selecção de factos provados os acima descritos – nos termos em que foram descritos e alegados nos artigos 20º e 21º da contestação.

O requerente da ampliação do recurso insurge-se ainda contra a não selecção dos factos articulados na sua contestação sob os nºs 82º a 87° da Contestação.
Recordemos o teor de tais artigos:
«82°
Diga-se, por fim, que o atraso do processo de insolvência também é imputável aos ex-trabalhadores e aqui autores, ao não colaborarem com o Administrador de Insolvência.
83°
Quando o A.I. procedeu a rateio e ao pagamento da indemnização aos ex- trabalhadores aqui autores Jorge …………………., Eduardo ……………. e António ………………… não se dignaram devolver o respectivo recibo assinado, contribuindo dessa forma para o atraso - cf. doc. 2.
84°
E quando foi feito o rateio final e lhes foi pedido que devolvessem o que receberam a mais, em Março de 2022, os aqui autores e demais trabalhadores não só não devolveram o que tinham recebido em excesso como ainda questionaram se teriam de o fazer.
85°
Em 04.11.2022 (ref.a 91511042) - foi proferido despacho em que se determinou que tinham que devolver o que receberam a mais, despacho esse de que foram notificados e parcialmente transcrito a fls. 32 (art.° 36).
86°
Todavia, os aqui AA. nada devolveram, obrigando o A.I. a participar tal facto aos autos, o que fez em 18.01.2023 - cfr. doc. 6.
87°
Em face disso, em 15.02.2023 foi proferido novo despacho judicial para que devolvessem aquilo que receberam a mais - cfr. doc. 7.»
O artigo 82º não representa um facto, mas um juízo de valor, pelo que não só se não impunha como era vedado seleccioná-lo como provado.
Os restantes representam factos e foram alegados em abono da alegação de direito de que os Autores contribuíram para o atraso processual ao recusarem-se a devolver as quantias recebidas a mais em 2012 e ao reclamaram da proposta de rateio final, o que se haveria de reflectir no se ou ao menos no quantum da indemnização a arbitrar.
Como assim, atento o que acima se disse em tese geral, impunha-se ao Tribunal seleccionar tais factos como relevantes, aliás, como provados, uma vez que estavam documentalmente provados.
Desta feita, posto que assiste ao tribunal de recurso, conforme artigo 662º do CPC, alterar a decisão em matéria de facto quando a prova produzida o permitir, desde já se adita à selecção de factos provados os acima descritos – nos termos em que foram descritos e alegados nos artigos 83º a 87º da contestação.

3ª Questão
O Tribunal errou de direito na questão de facto ao dar como provado o facto 193 – que “A demora do Proc. n.° 652/11.6TBABT causou aos Autores ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos,...” – com base numa suposta notoriedade do mesmo e numa presunção ditada pela jurisprudência do TEDH, pois impunha-se dá-lo por não provado, uma vez que, ao contrário do referido pela Mmª Juiz a qua, tal não constitui um facto notório, não foi produzida qualquer prova nesse sentido e ficou mesmo demonstrado que, tendo os A. recebido “do Fundo de Desemprego os montantes referidos no ponto 181., do FGS os montantes referidos no ponto 182., e da insolvência os montantes referidos no ponto 179., não podiam esperar receber qualquer outra quantia, tanto mais que o FGS se sub-rogara na quantia entregue (cfr. factos dados por provados sob os n.°s 105 e 111)”?

Cumpre antes de mais advertir que, tratando-se da alegação de que um facto julgado provado não o devia ter sido, sem se sustentar a prova do facto contrário, não é exigível ao recorrente o cumprimento dos ónus decorrentes, para o recorrente em matéria de facto, do disposto no artigo 640º do CPC.
A Mª Juiz a qua fundamentou a prova do facto 193º nos seguintes termos:
No que diz respeito ao facto provado n°. 193, o mesmo emergiu através de presunção judicial, por corresponder aos danos comuns que, nos termos da jurisprudência fixada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelos nossos tribunais superiores, constituem factos notórios que não carecem de prova, na medida em que como melhor infra se explicitará, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral, que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo (vide, presunção por constituir facto notório, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil).
Ante esta fundamentação da sentença recorrida, temos de dar razão ao requerente da ampliação do recurso.
Na verdade, a Mª Juiz confunde a doutrina, originada na jurisprudência do TEDH, de que há um dano não patrimonial indemnizável inerente à ofensa do direito humano a obter uma decisão definitiva em tempo razoável, com a presunção de quaisquer factos históricos e concretos, de cariz subjectivo, susceptíveis – entre outros – de serem alegados e qualificados como danos não patrimoniais, designadamente os padecimentos humanos referidos no artigo 193º da especificação dos factos provados.
Desses factos históricos que vêm enunciados no artigo 193º, não estavam os Autores dispensados não só de alegar como de oferecer e produzir prova. Assim, é lógico haver erro no julgamento de tais factos como provados.
Impõe-se, portanto, alterar a decisão da matéria de facto, dando como não provado o facto provado 193º.

4ª Questão
Ante a prova dos factos a que se refere a segunda questão, ou mesmo sem ela, ainda que fosse positiva a resposta à 1ª Questão (do recurso propriamente dito) nem por isso a acção poderia proceder, porque a presunção que a jurisprudência do TEDH extraiu do nº 1 do artigo 6º da CEDH, de não ser necessário alegar e provar danos morais causados pela ilícita demora, em virtude de estes se deverem presumir, in casu foi ilidida, pois o alegado atraso da Acão não prejudicou os Autores, uma vez que a parte a que tinham direito dos créditos reclamados na insolvência foi-lhes paga menos de ano e meio após o início do processo de insolvência e, perante isso, é manifesto que a continuidade do processo com vista a satisfação dos demais credores, em nada prejudicou os AA/Recorrentes?

O dano do protelamento de uma decisão judicial definitiva sobre os montantes a receber não se confunde com o protelamento do recebimento desses montantes, embora a não ocorrência deste outro releve para a quantificação da indemnização daquele dano moral segundo um juízo de equidade, como veremos melhor.
Como assim, é negativa a resposta a esta questão.

Do conjunto das respostas dadas às três questões em que se analisava a ampliação do recurso resulta que a mesma obtém parcial provimento, ficando, consequentemente, a decisão em matéria de facto alterada nos termos que a propósito de cada questão ficaram especificados.

Consequências do recurso e da sua ampliação do recurso para a sorte da lide e apreciação do objecto da acção nos termos do artigo 149º nº 2 d CPTA.
Quid juris, portanto, quanto à sorte da acção?
Além do que foi discutido na apreciação do recurso, o Réu alegou, em contestação, que não ocorreu demora excessiva do processo de insolvência 652/11.6TBABT, o qual teve o seu desenlace bem em tempo, mas sim uma sucessão de uma miríade de vários processos, entre apensos e apensados ao de insolvência, pelo que não ocorreria, sequer, a invocada causa de pedir.
Esta alegação não procede, pois, na verdade, quer teórica quer praticamente, o processo de insolvência não termina com nem tende simplesmente à declaração de insolvência, mas sim, em último termo, à liquidação holística do activo da insolvente e ao rateio do mesmo pelos credores em função da sua graduação, pelo que o contraponto do requerimento inicial reside não na mera declaração de insolvência, mas sim na validação do rateio final.
Descartado este outro argumento do Réu, podemos, afirmar que, da resposta positiva à 1ª questão do Recurso – a do recurso stricto sensu – incluindo a sua fundamentação, resulta que, da trilogia de requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos da conjugação dos artigos 12º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, 9º e 10º da Lei n.º 67/2007 – a saber, facto ilícito, relação de causalidade adequada entre o facto ilícito e um dano patrimonial e ou um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do Direito, e a culpa do agente ou do serviço na ocorrência do facto – um já podemos ter por adquiridos a saber, o facto ilícito objectivamente imputável ao Estado.
Cumpre apreciar, então se, em face dos factos provados, estão reunidos os demais pressupostos, isto é, o dano – neste caso um dano não patrimonial – em nexo de causalidade adequada com o facto ilícito, e a culpa de agente ou serviço do Estado.
Em sujeição à jurisprudência do TEDH, a jurisprudência nacional tem vindo a julgar que, uma vez provado o facto ilícito, residindo a ilicitude em violação do nº 1 do artigo 6º da CEDH, se presume que tal violação deu causa a danos não patrimoniais, inerentes e quantificáveis em função do tempo excessivo de pendência do processo – entre o mais também tido por relevante, inclusive o tempo total da pendência do processo, a relevância do processo para a esfera jurídica do lesado e os valore em causa.
Assim sendo, a ocorrência de danos morais e a sua relação causal adequada com a demora ilícita da decisão final não resulta comprometida só por se não ter provado que os Autores sofreram ansiedade e angustia e aborrecimentos por via da incerteza prolongada sobre qual seria o desfecho da acção para os seus interesses.
O recorrido, porém, em sede de contra-alegações no presente recurso, sustenta ter ilidido a sobredita presunção da ocorrência de danos morais, designadamente porque se provou que os autores receberam logo em 2012, antes do termo do período tido por razoável para a pendência do processo de insolvência em 1ª instância, quer mediante rateio parcial do activo, nos termos do artigo 178º do CIRE, quer por pagamento do fundo de garantia salarial, mais, até, do que as quantias que, por força da validação do Rateio Final, lhes viriam a efectivamente caber.
E na verdade, tal é o que decorre dos factos provados, designadamente os factos 51 e segs. Estes factos não são indiferentes para a quantificação, com recurso à equidade, do valor per anum (cf. infra) da indemnização devida aos Autores pela demora irrazoável da decisão mediante a qual ficaram a saber quanto lhes cabia de facto e definitivamente receber dos seus créditos laborais. Contudo não chegam para elidir a presunção sobredita, já que o dano sub juditio não consiste propriamente na demora em receberem o que lhes era devido, mas sim na demora da decisão judicial que definiu os termos e os limites do seu direito a receber.
Também o facto de alguma demora da sobredita decisão se suceder à reclamação dos Autores relativamente à proposta de rateio final (cf. factos 51 a 53), releva para a quantificação do per anum, mas não obsta à ocorrência qualitativa do mesmo.
Já qualquer demora de Autores em devolver quantias recebidas a mais é indiferente, pois decorre posteriormente à decisão final de validação do rateio final, cuja data é o termo final do tempo excessivo.
O Recorrido alega, nas contra-alegações, que, atento o facto de os Autores estarem de facto pagos do que lhes veio a caber receber, desde 2012, seria abuso do direito vir peticionar judicialmente uma indemnização pela demora de uma decisão que nada acrescentou ao já recebido.
Tal excepção não foi oportunamente invocada – designadamente na contestação – pelo que não podia nem pode aqui e agora ser conhecida.
A culpa, essa, é “du service” (artigo 7º nºs 3 e 4 da lei nº 767/2007 de 31/12 e decorrência da própria ilicitude.
Enfim, ante a procedência do recurso, a parcial procedência da ampliação do mesmo pelo recorrido Estado, e o mais que acima vai apreciado em substituição, a acção deve proceder, faltando quantificar q indemnização.
É o que passamos a fazer:
Nos termos do artigo 566º nº 3 do CC, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado”.
Tal é o que sempre ocorre com os danos não patrimoniais.
Atentas as balizas segregadas pela jurisprudências nacional e do TEDH, conforme mais detidamente se expõe na sentença recorrida, pode dizer-se que tudo o que excedeu 3 anos desde a apresentação da entidade patronal à insolvência, foi excessivo.
Quanto ao tempo global, incluindo o não excessivo, cumpre dizer que não nos parece que o dies a quo da medida da pendência do processo até ao rateio final do activo da insolvente deva ser o da primeira intervenção dos aqui Autores e Recorrentes, designadamente quando reclamaram os seus créditos, pois a cronologia da prática desse acto processual não estava na sua disponibilidade, antes dependia, lógica e cronologicamente, do estado da tramitação do processo de insolvência.
A entidade patronal apresentou-se como insolvente em 2/6/2011 e a decisão que, indeferindo reclamação dos aqui recorrentes, contra a proposta de rateio final, validou esta, foi proferida em 4/11/2022.
Assim, o tempo total de espera da decisão que fixou definitivamente o valar a pagar a cada autor, por conta dos respectivos créditos laborais reclamados na insolvência, cifra-se em 10 anos e cinco meses, sendo de sete anos e cinco meses o excesso, relativamente aos três anos consensualmente reputados como limite do razoável em primeira instância.
A jurisprudência, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Supremo Tribunal Administrativo, tem consolidado valores compensatórios per anum de excesso na ordem dos 1 000 € a 1 500 €.
Estes valores não são mais do que um ponto de partida referencial para um juízo de equidade concreto e individualizado.
In casu, considerando que os Autores não estiveram, no período do excesso de pendência, privados de qualquer porção da parte dos créditos reclamados que, a final, se verificou caber-lhes receber em rateio, pois já tinham recebido valores superiores logo em 2012, isto é, no ano seguinte à instauração da acção de insolvência, por um lado, e considerando, por outro, que não se provou que tenham sofrido de ansiedade e de angústia ou aborrecimentos em consequência da demora na decisão que validou o rateio final do activo pelos credores graduados, julgamos equitativo um valor de 100 € (cem) por cada um dos sete anos e o valor de 50 € pela parte do oitavo ano (cinco meses) de tempo excessivo de pendência do processo até á validação do rateio final do activo, o que perfaz 750 € para cada Autor.
Sobre estes valores não incidem juros, se não desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esta acção, uma vez que foram determinados apenas neste acto, segundo juízos de equidade, pelo que jamais foram, antes, líquidos ou liquidáveis.


Conclusão
Do exposto resulta:
A procedência do recurso;
A procedência parcial da ampliação do recurso requerida pelo Recorrido;
A procedência parcial da acção, na parte sob recurso, havendo que condenar o Réu Estado a pagar a cada um dos Autores uma indemnização de 750 €, em singelo, pelo dano moral inerente à ofensa do seu direito a obterem uma decisão final em tempo razoável no processo de insolvência nº 652/11.6TBABT.

IV – Custas
Há que repartir a responsabilidade pelas custas da acção e do recurso consoante os decaimentos numa e noutro (artigo 527º do CPC).
No recurso inicial decaiu apenas o Réu/recorrido; mas na ampliação decaíram os Recorrentes. Como assim, quanto ao recurso fixo o decaimento das partes em 50% para cada uma.
Na acção: os Autores pretendiam, para cada um, uma indemnização de 8 000 €. Os valores de 1000 € por cada ano de atraso e de 500 mais 100 € por cada ano de demora eram meramente hipotéticos, pelo que vão aqui desconsiderados para efeitos de decaimento. Os Autores apenas obtiveram o valor de 750 para cada um, pelo que fixo o decaimento em 90,5% para os Autores e 9,5 % para o Réu Estado.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central julgar procedente o recurso, parcialmente procedente a ampliação do Recurso e parcialmente precedente, nos termos acabados de especificar, a acção.
Custas do recurso, por recorrente e recorrido, na proporção de 50%; e da acção pelo Réu e Autores, nas proporções de 9,5% e 90,5%, respectivamente
Lisboa, 7/3/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa

(1) Lapso manifesto: querer-se-ia dizer 09.09.2012: cf. artigo 179º dos factos provados.
(2) Sublinhado nosso.