Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01954/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/18/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:CONSEQUÊNCIAS DA REPARAÇÃO DO DESPACHO DE REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário: l- Determina-se no art° 666° do C.P.C, que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo tal regime estendido pelo n° 3 do mesmo preceito legal aos próprios despachos nos casos, como o presente, em que pelos mesmos se põe termo ao processo, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz,
em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa.
II- Tratando-se de agravo interposto de uma qualquer outra decisão que não a sentença, concretamente de despacho de indeferimento liminar, nada obsta a que o juiz da 1a instância repare o agravo, observando-se, então, o preceituado nos n.° s 3 e 4 do citado artigo 744° que expressamente admite que, em reparação de agravo, se modifique a decisão recorrida, constituindo esse preceito um claro desvio à regra formulada do art° 666° n° 1 do CPC
III- O recurso finda no caso de reparação do agravo pelo que no caso concreto desta, tudo volta à «estaca zero», ou seja, ao momento inicial em que está para apreciação liminar o requerimento inicial
expurgado da questão objecto do recurso reexaminada pelo autor da decisão ao qual a lei atribui o poder de extingui-la da ordem jurídica.
IV- Em tal situação não se esgotou o poder jurisdicional antes se tendo reconstituído completamente já que, seja qual for a extensão do despacho de reparação de agravo, contra ele só se podia reagir usando da faculdade concedida ao agravado pelo n° 3 do art° 744° do CPC, não se formando caso julgado formal ou externo obstativo a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida pela singela razão de que o fundamento por que agora indefere liminarmente a providência é distinto do que foi apreciado e decidido na decisão reparada.
V- A procedência do pedido de arresto preventivo depende, nos termos do disposto nos artigos 156° do Cód. Proc. tributário e 403° do Cód. Proc. Civil, com referência ao art° 160° do Cód. Proc. Tributário, da verificação cumulativa de dois requisitos.-Existência provável de crédito, e -Fundado receio de diminuição da garantia da cobrança de créditos fiscais;
VI- É exigível a prova, ainda que sumária - dada a natureza e objectivos da providência - da verificação desses requisitos impendendo o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, na fase de declaração do arresto, sobre o requerente/ora agravante - Representante da Fazenda Pública, VII- Dos factos «alegados e provados» deve extrair-se, objectivamente, a existência do crédito - ainda que meramente provável -e um receio fundado de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais que pode ser revelado por factos - indícios que demonstrem com um mínimo de segurança, que a perda de garantia patrimonial do devedor, designadamente, por alienação, sonegação, ocultação ou insolvência,
VIII- Tem-se vindo a entender dominantemente na Jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um
despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão
apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior
IX- Assim, no caso de manifesta improcedência o prosseguimento do processo não vai conduzir a
qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha
termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide
X- Alegando-se que o falado receio está Justificado por estarmos perante uma actividade comercial
onde intervêm sociedades offshores, criadas com a única finalidade duma inerente fuga aos impostos e para as quais facilmente se transferem os bens existentes, constituindo a existência destas, por si só, um fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos tributos e duma evidente sonegação desses bens, tanto mais que o Clube Praia da Oura, Ltd, é desconhecido em Portugal para efeitos fiscais, Stonyhurst, Limited, sediada na Ilha de Man, considerada paraíso fiscal, ainda que com estabelecimento estável em Portugal, porém desconhecendo-se quem são os sócios e CUJO objecto é a mediação imobiliária, e a Sociedade de Empreendimentos do Sul - Seis , Lda, com sede em Portugal, cujo objecto principal consiste na construção e aquisição de edifícios para revenda, não sendo desprovido de qualquer conteúdo, certamente, o facto de serem só sociedades os seus sócios, entre elas duas offshores e ainda o facto dos gerentes serem residentes em Inglaterra e não serem de nacionalidade portuguesa, de tudo o alegado tendo a requerente FP apresentado prova documental e propondo-se ainda produzir prova testemunhal, há que concluir que os factos alegados são susceptíveis de fundamentarem o arresto, não se podendo sufragaste a tese da rejeição liminar perfilhada pelo M° Juiz «a quo».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: