Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2499/19.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos de contraordenações da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

R …………………., notificado do teor do Acórdão prolatado em 16/11/2023, pelo então colectivo, veio, “nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força das remissões sucessivas do art. 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e do art. 41º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO)”, invocar o incumprimento do disposto no artigo 417º do C.P.P. e a nulidade do Acórdão por entender que não foi conhecida, ou mandada conhecer, a questão da suscitada prescrição do procedimento contraordenacional, por ser esta de conhecimento oficioso.
Afirma que, consequentemente, deverá a “decisão proferida ser substituída por outra que conheça ou mande conhecer da verificação do pressuposto processual negativo que o atinge há muito tempo”.
Assegurado o contraditório, a AT nada veio dizer.
A DMMP emitiu parecer no sentido de não se verificar a apontada nulidade.

Da arguida nulidade do Acórdão
Afirma a Requerente que o Acórdão proferido nos autos é nulo por:
· Ter ocorrido omissão de pronúncia.
Adiante-se que não tem qualquer razão a Requerente.
Acompanhamos, na íntegra, o entendimento vertido no parecer da DMMP nos seguintes termos:
“Afigura-se-nos, que não lhe assiste razão.
A nulidade por omissão de pronúncia significa, no essencial, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente.
Constitui jurisprudência pacífica que a nulidade de omissão de pronúncia se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso dos autos, tendo sido considerado, no douto acórdão, que se impunha a rejeição do recurso judicial, nos exatos termos em que já havia sido decidido no tribunal ad quem, em face do não pagamento da taxa de justiça, nenhuma das questões suscitadas no recurso, incluindo a da prescrição, poderiam ser apreciadas.
Como resulta claramente do Acórdão proferido ”(…) relativamente à prescrição, a qual apenas pode e deve ser apreciada se estiver garantida a regularidade (em sentido amplo) da p.i, designadamente se se mostrarem cumpridos os encargos tributários que a lei impõe em caso de submissão ao Tribunal de um recurso judicial, como aquele que foi dirigido ao Tribunal recorrido.” Não tendo sido paga a taxa de justiça dentro dos prazos legais, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objeto do recurso.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nem qualquer das irregularidades apontadas ao Acórdão.”

Concordamos inteiramente com a posição sufragada no parecer supra transcrito, pelo que concluímos pela improcedência da arguição de nulidade do Acórdão.

Face ao supra exposto, não se verifica a alegada nulidade do Acórdão prolatado nos autos.
Termos em que acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos.

Custas pela Recorrente/Requerente.


Lisboa, 11 de Junho de 2026

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)