Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:999/10.9 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/30/2023
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:TRÂNSITO EM JULGADO
INEFICÁCIA DO RECURSO
Sumário:Procedendo a acção com base em dois fundamentos, a interposição de recurso deduzido apenas quanto a um deles implica o trânsito em julgado de questão que obsta a que a sentença possa ser revogada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Representante da Fazenda Pública, ora recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3328200401028758 e apensos, deduzida por M…, no âmbito da qual foi revertida por dívidas da sociedade P…, Lda, contra as liquidações de IVA, IRC-Retenções e coimas, referentes aos períodos de 2005 a 2009, no montante global de €54 882,44, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A) In casu, com elevado respeito pelo digno Aerópago a quo, na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.º da LGT; art. 8.º do RGIT; art. 342.º e 237.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT;

B) Assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Aerópago a quo, retirando as correctas e devidas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos, mormente: a petição inicial da Oponente, com especial enfoque nos seus itens 13º, 14º e 15º (fls. 72 do PEF apenso aos autos), despacho de reversão (fls. 44 do PEF apenso), assim como o demais acervo documental indicado por remissão a propósito de cada uma das alíneas do probatório do aresto recorrido, que aqui constam elencadas e sublinhadas.

C) E também, deveriam ter sido retiradas as devidas e correctas ilações jurídico-factuais do acervo factual dado como assente nos itens A), C), F), G), H), I), J), M) e Q) do probatório consignado no douto aresto recorrido.

D) Tudo, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da Justiça, o Principio Pro Actione, o Principio da prevalência da verdade material sob a verdade formal, do princípio das regras da experiência e da lógica das coisas e dos acontecimentos da vida real à data dos acontecimentos, conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (ex: Acórdão do TCASUL n.º 04744/11 de 07-12-2011) para que,

E) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, quanto ao segmento decisório aqui recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente no âmbito da execução fiscal melhor identificada nos presentes autos, não sendo de afastar a responsabilidade do Impetrante pelas coimas em causa, por estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária estatuídos no art. 8.º, n.º 1 do RGIT.

F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado do item 16º ao 114.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

G) Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o respeitoso Areópago a quo, preconizou erro de julgamento.

H) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio do caso vertente.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»


*


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*




A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT douto parecer no sentido da improcedência da improcedência do recurso.

*


Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova e no julgamento de direito no que se refere à responsabilização subsidiária da recorrida pelo pagamento das dívidas provenientes de coimas.

III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A) Entre 14/12/2004 e 02/04/2009, foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 9, contra a sociedade P… LDA., pessoa coletiva n.º …….., os processos de execução fiscal n.º 3328200401028758 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e coimas, dos anos de 2005 a 2009 – cfr. fls. 5 a 7 dos autos em suporte físico, conjugadas com as fls. 25 a 28 do PEF;
B) A sociedade P… LDA, foi constituída em 1997 e teve registada a sua atividade para efeitos fiscais desde 01/11/1997 até 28/02/2009 – cfr. fls. 7 do PEF apenso e 34 dos autos em suporte físico;
C) Desde a sua constituição, foram designadas gerentes da sociedade P… LDA, as duas sócias, M...., ora Oponente e A… – cfr. fls. 8 do PEF apenso;
D) A sociedade P… LDA obrigava-se pela assinatura de um gerente - cfr. fls. 8 do PEF apenso;
E) No pronto a comer explorado pela sociedade P… LDA, nos anos de 2004 a 2009, trabalharam entre 4 a 6 trabalhadores, incluindo as duas sócias – cfr. depoimento das testemunhas C… e F…;
F) A Oponente auferiu rendimentos da categoria A de IRS, nos anos de 1997 a 2008, pagos pela sociedade P… LDA – cfr. fls. 33 dos autos em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A partir de 2006 o estabelecimento da sociedade P… LDA, sofreu uma diminuição de clientela – cfr. depoimento das testemunhas C… e F…;
H) A partir do ano de 2006, desinstalaram-se da zona envolvente ao estabelecimento da sociedade P… LDA, significativos focos de clientela, designadamente a RTP e o Instituto de Seguros de Portugal; ocorreram alterações quanto ao portão de saída pedonal do Hospital Curry Cabral e em 2006, abriu ao público, o Centro Comercial do Campo Pequeno – cfr. depoimento das testemunhas C… e F…;
I) Para fazer face à perda de clientela consequente do provado em H), foram renovadas as ementas e a decoração do espaço – depoimento das testemunhas C… e F…;
J) Quando encerraram o estabelecimento, em data não concretamente apurada, o equipamento retirado, ficou armazenado numa garagem arrendada em Massamá, onde permaneceu pelo menos, até 2015 – cfr. depoimento da testemunha F…;
K) Em 13/05/2009, após consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa 9, a fls. 18 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e proferido o despacho para audição (reversão) da ora Oponente nos PEF referidos em A), a fls. 24 dos autos em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 4 e 24 do PEF apenso;
L) Através do ofício n.º 003213, de 14/05/2009, foi a ora Oponente notificada para efeitos de audição prévia da reversão no PEF 3328200401028758 e aps. – cfr. fls. 32 a 35 do PEF apenso;
M) A Oponente não exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão referido em J) – cfr. fls. 32 a 35 do PEF apenso;
N) Em 05/06/2009, foi proferido despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva no PEF 3328200401028758 e aps, contra a ora Oponente, com o seguinte teor:
«Face às diligências de fls. 35, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M… contribuinte n.º2…….., morador na R D F…. D&apos (sic); E… N 31 – LISBOA – 1900 LISBOA na qualidade de responsável subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L.G.T.). (assinatura)» - cfr. fls. 44 do PEF apenso;
O) Como fundamentos da reversão referida em N) foi indicado o seguinte: «Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]» - cfr. fls. 44 do PEF apenso;
P) Através do ofício n.º 004228, de 15/06/2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em 23/06/2009, a Oponente foi citada no PEF 3328200401028758 – cfr. aviso de receção assinado a fls. 51/v do PEF apenso;
Q) Em 16/07/2009, foi deduzida a presente Oposição – cfr. fls. 72 do PEF apenso.
R) Em 12/08/2009, não foram encontrados bens penhoráveis no SIPA nem no Cadastro Eletrónico de Ativos Penhoráveis (CEAP) em nome da devedora originária – cfr. fls. 93 a 96 do PEF apenso;»

*
Consta ainda da mesma sentença que «2.2 FACTOS NÃO PROVADOS.
1) Qual o montante da renda do estabelecimento e que a Oponente tenha negociado a sua redução.
2) A existência de património da sociedade devedora originária.»

Consta ainda da sentença, quanto à motivação da matéria de facto apurada «A decisão da matéria de facto provada resultou da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório. Mais se atentou no depoimento das testemunhas, pelas seguintes razões:

- C…. Embora irmão da Oponente, e referindo que o seu conhecimento da matéria em causa lhe advém desse relacionamento familiar, afirmou também ter frequentado o estabelecimento, quando trabalhava ali perto, até 2004, e ter colaborado na instalação do mesmo, enquanto arquiteto, prestou um depoimento credível e imparcial quanto ao modo de funcionamento do estabelecimento e circunstanciado quanto ao meio envolvente.

- F…. Embora marido da Opoente e pouco frequentador do local, prestou um depoimento credível e imparcial quanto ao modo de funcionamento do estabelecimento, as razões do seu encerramento e circunstanciado quanto ao meio envolvente.

A testemunha C…, que referiu ser amiga de infância da Oponente, e que trabalhou no pronto a comer num período de férias, o qual não soube localizar no tempo com precisão, mas que situou próximo da abertura, referiu e evidenciou ter apenas um conhecimento indireto dos factos em causa, pelo que o seu depoimento foi essencialmente conclusivo e opinativo.

Quanto ao facto não provado em 1), por não constar dos autos qualquer documento nesse sentido, e o depoimento das testemunhas, não ter sido convincente, na medida em que se tratava de um conhecimento indireto e pouco preciso, sem que tenham concretizado sequer o montante da renda do estabelecimento.

Quanto ao facto não provado em 2), porquanto dos documentos juntos apenas na diligência de inquirição de testemunhas, constituídos por cópias de 2 páginas da IES, não consta qualquer identificação dos bens que pudessem estar em causa, ou a sua localização.»

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III – 2. Da apreciação do recurso

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a oposição por considerar verificada a ilegitimidade da Oponente para responder pela divida exequenda respeitante a coimas e improcedente quanto ao restante.

Louvou-se no seguinte discurso fundamentador, no que aqui releva para a apreciação do recurso, já que quanto ao restante segmento da decisão, não sendo parte vencida, não detém a recorrente legitimidade para dela recorrer:

«(…) Quanto às dívidas provenientes de coimas, que totalizam € 10 812,40, invoca a Oponente que a AT não refere, como estaria obrigada, nenhum indício da sua culpa quanto à proveniência das coimas.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas decorrentes da aplicação de coimas por infrações tributárias às pessoas coletivas está prevista no artigo 8.º do RGIT. Não consagrando esta norma uma presunção de culpa, impunha-se ao OEF demonstrar a culpa da Oponente, fosse na prática das infrações, fosse por falta de pagamento das respetivas coimas (cfr. al. a) e b) do artigo 8.º do RGIT). Neste sentido, o Acórdão do STA de 27/09/2017, no processo 0377/17, disponível em www.dgsi.pt.

No caso concreto, não só a Fazenda não faz qualquer prova da culpa quanto às coimas, como omitiu a própria referência legal, no despacho de reversão e ofício de citação.

Termos em que, é procedente a Oposição quanto a este fundamento, o que determina a inexigibilidade das dívidas relativas a coimas, quanto à ora Oponente

Os termos genéricos com que sustenta o recurso consubstanciado nas expressões: não foi efectuada adequada interpretação dos preceitos legais, a maior acuidade que alega devia ter sido dada às normas sobre repartição do ónus da prova que invoca, bem com do probatório e dos princípios, à valoração do «acervo probatório documental (…) mormente: a petição inicial (…) itens 13º, 14º e 15º», que invoca para sustentar a improcedência da acção sem qualquer concretização não permitem colocar em crise o acerto do juízo efectuado pelo Tribunal recorrido quanto à questão apreciada.

Senão vejamos.

A decisão de procedência da oposição quanto à responsabilidade subsidiária pelas coimas sustentou-se na falta de demonstração da culpa no pagamento das coimas bem como no facto de o órgão da execução fiscal ter omitido, no despacho de reversão, qualquer referência legal que fundamente a responsabilização subsidiária que estava a ser levada a cabo através da reversão operada.

A recorrente ataca a questão da culpa, pretendendo que se extraia da petição inicial e do «acervo probatório documental» a prova da culpa da recorrida na falta de pagamento das coimas.

Ora, nada refere quanto ao segmento da decisão relativo à omissão da indicação das normas no despacho de reversão que sustentam a responsabilização subsidiária da recorrida.

Ora, tal como sucede com regime da reversão por dívidas tributárias previstas no artigo 24.º da LGT, o artigo 8.º do RGIT, prevê a responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas, quer as originadas por factos ocorridos no período do exercício do cargo de gerente (cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º do RGIT), quer as coimas, cujas decisões definitivas de aplicação tenham sido notificadas no período de exercício do cargo de gerente (cf. alínea b, do n.º 1 do artigo 8.º). Tal responsabilidade apenas existe «quando tiver sido por culpa do gerente que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento

Quanto à fundamentação do despacho de reversão resulta dos seguintes pontos da matéria de facto:
«N) Em 05/06/2009, foi proferido despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva no PEF 3328200401028758 e aps, contra a ora Oponente, com o seguinte teor:
«Face às diligências de fls. 35, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M… contribuinte n.º2……, morador na R D F… D&apos (sic); E… N 31 – LISBOA – 1900 LISBOA na qualidade de responsável subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L.G.T.). (assinatura)» - cfr. fls. 44 do PEF apenso;
O) Como fundamentos da reversão referida em N) foi indicado o seguinte: «Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]» - cfr. fls. 44 do PEF apenso;»

Ora, a omissão da indicação das normas ao abrigo das quais o órgão de execução exerceu o seu poder/dever de reverter as dívidas provenientes de coimas constitui falta de fundamentação do despacho.

Tal fundamento de procedência da sentença recorrida não foi objecto de recurso o que significa que, ainda que a recorrente Fazenda Pública pudesse lograr obter a procedência do recurso, sempre se manteria a procedência da acção com fundamento no trânsito em julgado daquele fundamento da sentença relativo à falta daquela indicação.

Ora, atendendo a que foram dois os fundamentos de procedência da acção, atacando a recorrente apenas um deles, ainda que a razão lhe pudesse assistir e que o recurso viesse a ser julgado procedente, o recurso é ineficaz e como tal está votado ao insucesso.

Com efeito, ainda que fosse concedido provimento ao recurso, tal não poderia ter como consequência a improcedência da acção de oposição, na medida em que se mantém o outro fundamento de procedência da acção que, por falta de ataque, se consolidou como caso julgado. O mesmo é dizer que o recurso, nos termos em que foi deduzido é ineficaz para o fim visado de obter a revogação do decidido.

Neste sentido decidiu este Tribunal no Acórdão proferido no processo n.º 09673/16, datado de 26/01/2017, em que foi relatora a aqui 2ª Adjunta, embora com causas de pedir não totalmente coincidentes é inteiramente aplicável ao caso dos autos: «como está bem de ver, que se a Recorrente se limita a atacar a sentença quanto ao aí apreciado e decidido quanto à falta de prova (a cargo da Fazenda Pública) do exercício da gerência de facto - deixando de fora o eventual erro de julgamento quanto à considerada falta de fundamentação do despacho de reversão (em qualquer uma das apontadas vertentes) – o sucesso do recurso interposto está comprometido à partida.

Com efeito, mesmo que o Tribunal viesse a considerar que assistia razão à Fazenda Pública quanto à prova da gerência efectiva da devedora originária, por parte do executado (…), a verdade é que sempre permaneceria intocado o decidido quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, fundamento este que, nos termos expostos, sustentou (também) a decisão de procedência da oposição.

Por conseguinte, como atrás dissemos, sempre o recurso em apreciação estaria condenado ao insucesso, no sentido de que, nos termos em que se apresenta gizado, qualquer que seja a questão que nos vem dirigida [vejam-se as questões i), ii) e iii) que atrás autonomizámos], é efectivamente inoperante como meio de pôr em causa o acerto do decidido e permitir ao Tribunal ad quem a reapreciação do mesmo.»

Do exposto resulta a conclusão de que se impõe julgar improcedente o recurso.


*

No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa.

Atendendo ao decaimento da Recorrente, considera-se que foi esta quem deu causa à acção (cf. n.º 2) sendo-lhe imputável a responsabilidade tributária da causa e, portanto, deve ser condenada nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).


IV – CONCLUSÕES

Procedendo a acção com base em dois fundamentos, a interposição de recurso deduzido apenas quanto a um deles implica o trânsito em julgado de questão que obsta a que a sentença possa ser revogada.

V – DECISÃO


Termos em que, acordam as juízas da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2023.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Hélia Gameiro – 1ª Adjunta

Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta