Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02543/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Elsa Pimentel
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS
Sumário:I- A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no art. 8º da Lei 15/98, de 26-03, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça (“pulsão objectiva”) ou impossibilite (“pulsão subjectiva”) o regresso (e permanência) do requerente ao país da sua nacionalidade.
II- É sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores de todos os pressupostos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO
ELIANA ...veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do T.A.F. de Lisboa II (Loures), que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da parte do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 12-12-2005, proferido por delegação de competências do Ministro de estado e da Administração Interna (Desp. nº 10494/2005, de 29/04, publicado DR 2ª Série, nº 91, de 11/05), que lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias, concluindo, em síntese, que:
- “A sentença recorrida por um lado dá factos provados que admitem a autorização de residência por razões humanitárias (....) por outro lado na aplicação do direito conclui que não está demonstrado que exista ou tenha existido perseguição continuada da guerrilha, nem que haja qualquer elemento comprovativo de um receio fundado em perseguição”, pelo que viola os arts 1° e 33° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8° da CRP e 8° da Lei 15/98, de 26-03, devendo ser revogada e ser deferido o pedido formulado na petição inicial.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo, em síntese, que o recurso não merece provimento, por não ter sido assacado ao acórdão recorrido qualquer vício concreto e por o mesmo ter feito correcta aplicação daquelas disposições legais.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido do improvimento do recurso, com fundamento em que «a recorrente não logrou provar a ocorrência dos requisitos de que a lei (art. 8° da Lei 15/98, de 26/3) faz depender a concessão de autorização de residência a estrangeiros por razões humanitárias» e o acórdão recorrido enunciou, com clareza e exactidão, a materialidade factual apurada, aplicando correctamente as normas jurídicas atinentes.
Com dispensa de vistos, vêm os autos submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«A) A A nasceu em Montenegro Quindio, Colômbia, filha de Jorge Alirio Moreno Forero e de Luz Elena Tabarez Buitrago, portadora do passaporte colombiano n.° CC41 955500, emitido em 23 de Junho de 2005 e válido até 23 de Junho de 2015 (processo administrativo instrutor fls. 7 a 14; acordo);
B) A A. apresentou pedido de asilo a 18 de Agosto de 2005, no aeroporto de Lisboa;
C) A A. prestou declarações no SEF entre as quais as seguintes (cfr.doc fls. 30 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso):
"- o seu pai trabalhava para a família OCHOA como electricista em Calarca;
- a família OCHOA é uma família muito rica com muitas propriedades e negócios;
- em 2000, não se recorda da data, o seu pai começou a receber ameaças escritas e por telefone, das FRAC (desconhece o significado da sigla FARC);
- as ameaças eram para dar informações sobre os OCHOA, nomeadamente sobre o paradeiro destes, o que faziam e quais os seus bens;
- caso se recusasse seria torturado para revelar tudo o que sabia;(. . .)
- com receio das ameaças dos guerrilheiros, o seu pai saiu da Colômbia em Março de 2001, não se recorda do dia certo;(...)
- em Dezembro de 2001, a Requerente começou a receber ameaças escritas e por telefone para que revelasse o paradeiro do seu pai, senão seria torturada para revelar o seu paradeiro; (. . .)
- passados dois meses após o seu regresso à Colômbia, voltaram as ameaças escritas e por telefone por parte das FARC;
- perguntavam-lhe porque tinha voltado, se o seu pai tinha regressado com ela e onde estava, senão colaborasse seria torturada para revelar as informações que pretendiam;
- contactou o seu pai e este disse-lhe que o melhor era sair do país"
D) Foi elaborado relatório pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) que consta de fls 50 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui que a situação da A. se enquadra na previsão da Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, bem como nos art. 1° e 2° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março, pelo que lhe deveria ser atribuído o estatuto de refugiada previsto naqueles diplomas;
E) Em Espanha foi negada procedência ao pedido de asilo da A. assim como ao seu pai, que se encontra ainda naquele País com autorização de residência (cfr. doe. fls. 63 do processo administrativo instrutor em apenso);
F) Foi emitido parecer pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de fls. 66 a 75 do processo administrativo instrutor e que aqui se considera integralmente reproduzido, contra a admissibilidade do pedido, em qualquer das suas modalidades, do qual resulta, também, uma descrição pormenorizada da situação sócio-política da Colômbia;
G) A 28 de Agosto de 2005 a A. foi notificada da decisão de não admissão do seu pedido de asilo, proferida pelo Director - Geral Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. doe. a fls. 83 do processo administrativo instrutor em apenso);
H) Por requerimento entrado nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a 30 de Agosto de 2005, a A. requereu a reapreciação daquela decisão, ao abrigo do art. 19° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março (cfr. doe. de fls. 84 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso);
l) De decisão constante de fls. 91 e ss. do processo administrativo instrutor e que aqui se considera integralmente reproduzida, proferida pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, e da qual se transcreve uma parte, concluiu-se que:
(...) atento o clima de instabilidade que se vive na Colômbia (...) encontram-se fundamentos válidos que demonstram que a esfera pessoal da requerente, poderá de facto ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la de regressar (fls. 47).
(...) Face a tal, e porque desde logo verificamos que existem no processo elementos que eventualmente poderão conduzir à satisfação do pedido, atento o teor dos mesmos, entendemos nesta parte, não ser de excluir, logo à partida, o referido pedido (fls. 48).
Na verdade, desde que não existam situações de facto ou de direito que obstaculizem de forma absoluta e decisiva a admissão da pretensão, entendemos dever a mesma ser admitida "in casu" autorização de residência por razões humanitárias, a fim de se proceder a um melhor e aprofundado estudo da questão em análise, desde que exista a mínima possibilidade de sucesso no caso, o que parece poder vir a acontecer no presente processo, atento os elementos já indiciados nos autos, designadamente a situação de vulnerabilidade, em que se encontra a requerente ELIANA MARITZA MORENO TABAREZ.
V.DECISÃO:
Assim sendo e face ao teor do exposto, decide-se:
- confirmar a douta decisão do Ex.mo Senhor Director Geral Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na parte em que foi recusado à requerente o pedido de do direito de asilo - art. 1° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março.
- Revogar a decisão na parte em que não se considerou estarem verificados os pressupostos do art. 8° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março, e consequentemente aceitar o pedido que a esta parte se refere."
J) A A. foi notificada da decisão referida na alínea que antecede a 31 de Agosto de 2005, tendo-lhe sido dada entrada em território nacional e emitida a autorização de residência provisória n.° 19/95 (cfr. fls. 149 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso);
L) A fls. 150 a 161 do processo administrativo instrutor consta informação n.° 121/GAR/05, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de Outubro de 2005, sobre, designadamente, a situação política e social da Colômbia;
M) A fls. 162 a 163 do processo administrativo instrutor em apenso consta o Relatório de 8 instrução n.° 203/GAR/05 (cfr. art. 22° n.°4 da Lei n.° 15/98, de 26 de Março) que aqui se considera integralmente reproduzido;
N) De fls. 166 a 172 do processo administrativo instrutor em apenso consta o projecto de proposta de decisão, elaborado nos termos do art. 23°, n.° 1 da Lei n.° 15/98, de 26 de Março, elaborada pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, e da qual se transcreve o seguinte:
"2.2.2. Da autorização de residência por razões humanitárias
(...) no caso da requerente, na verdade, nada disto se verifica, mas sim uma ficção de estado de necessidade de asilo confundida com uma miséria tradicional que impele à emigração de quem não consegue resistir, e são muitos os que não conseguem.
Tendo presente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que está em causa será o reconhecimento de que, ao regressar ao seu país de origem, a requerente poderá pôr em risco a sua vida, liberdade ou integridade física, o que não parece de modo algum ser o caso da Eliana, que há muito pouco tempo, em Janeiro deste ano foi à Colômbia e nada lhe aconteceu, para além do impulso de fugir de novo.
É caso a caso que as situações devem ser vistas, sendo o da requerente nitidamente outra realidade que não a de uma pessoa com direito de asilo ou protecção subsidiária.
À luz do quadro político-social que hoje se vive na Colômbia, afigura-se-nos que poderiam existir razões ponderosas para concessão de autorização de residência por razões humanitárias mas, tendo em conta tudo o que foi apurado e atento o atrás exposto, entendemos não estarem preenchidos os requisitos do art. 8° da Lei n. ° 15/98, de 26 de Março, no caso em apreço.
PROJECTO DE PROPOSTA
Assim sendo, propomos que, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março, seja indeferido o pedido de asilo formulado pela cidadã colombiana Eliana Maritza Moreno Tabarez e que, ao mesmo tempo, não se verificando o enquadramento do caso no âmbito do art. 8° da Lei n. ° 15/98, de 26 de Março, lhe seja recusada autorização de residência por razões humanitárias.
Nota: Para efeitos do disposto no n.°4 do art. 23°, cumpram-se os n.°s 2 e 3 do mesmo preceito.”
O) Notificada para o efeito, veio a A. alegar, pedindo a reformulação do projecto de proposta identificado na alínea que antecede e que fosse proferida decisão no sentido da concessão à requerente uma Autorização de Residência por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8° da Lei n." 15/98, de 26 de Março (cfr. requerimento de fls. 179 e ss do processo administrativo instrutor em apenso que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
P) Por despacho proferido pela Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, datado de 10 de Novembro de 2005, junto a fls. 184 do processo administrativo instrutor, foi mantida a proposta de decisão proferida e supra identificada na alinea M) por se considerar que "as alegações apresentadas pela requerente (...) não carrearam para o processo quaisquer novos elementos que pudessem pôr em crise a proposta formulada a fls. 166 e ss.";
Q) Por despacho junto a fls. 189 do processo administrativo instrutor em apenso, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, datado de 22 de Dezembro de 2005, foi recusado o direito de asilo à A. por não preencher o os requisitos do art. 1° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março, assim como, com base na proposta de decisão supra identificada nas alíneas N) e O) que antecedem e por não reunir os pressupostos previstos no artigo 8° da referida Lei, não foi lhe concedida a autorização de residência por razões humanitárias.
R) A 2 de Janeiro de 2006 foi a A. notificada da decisão constante da alínea que antecede (cfr. doc. junto a fls. 192 do processo administrativo instrutor em apenso);
S) A 3 de Janeiro de 2006 a A. formulou requerimento de protecção jurídica, tendo sido deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de nomeação e pagamento de honorários de patrono (cfr. doc. n.° 2 junto com a p.i, datado de 9 de Março de 2006);
T) A presente acção deu entrada neste Tribunal a 5 de Junho de 2006 (cfr. carimbo de entrada a fls. 1 dos autos)».

III- O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do T.A.F. de Lisboa II que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da parte do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 12-12-2005, que recusou à ora Agravante autorização de residência por razões humanitárias, vindo assacado ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação dos arts 1° e 33° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8° da CRP e 8° da Lei 15/98, de 26-03.
Vejamos o que se nos oferece dizer.
O art. 8º da Lei 15/98 estabelece que a autorização de residência é concedida aos estrangeiros que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade por motivos de grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos.
Conforme refere o Acórdão do STA de 22-02-2001, rec. nº 46 290, prevê-se nesta disposição «uma pulsão objectiva (“sejam impedidos”) ou subjectiva (”se sintam impossibilitados”) condicionante do regresso ao país de origem, uma e outra reportadas aos mesmos factores -“motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos”.
Logo, a autorização de residência só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos». Faltando simultaneamente estas duas situações, qualquer que seja a demais factualidade que se apure, mostrar-se-á sempre insuficiente para preencher os pressupostos de facto da sua concessão.
Ora, a Agravante alega que A sentença recorrida por um lado dá factos provados que admitem a autorização de residência por razões humanitárias”, mas, por outro, “na aplicação do direito conclui que não está demonstrado que exista ou tenha existido perseguição continuada da guerrilha, nem que haja qualquer elemento comprovativo de um receio fundado em perseguição”.
Embora a Recorrente não concretize quais são os factos dados por provados no acórdão recorrido que, em seu entender, determinariam uma aplicação diferente das disposições legais que tem por violadas, compulsada a factualidade transcrita no ponto II, julga-se que quis referir-se ao teor da decisão administrativa constante de fls 91 e segs do processo administrativo instrutor, dada por reproduzida na alínea l) desse ponto, que dá por assente que, na Colômbia, se vive uma “situação de instabilidade a todos os níveis, em que a violação dos direitos humanos é uma constante, para além, da guerra civil que se prolonga há décadas”.
Constatando-se que efectivamente esse relatório faz uma descrição da situação sócio-política do país da nacionalidade da Agravante que implica essa conclusão, tem de considerar-se provado que, na Colômbia, existe uma situação de conflito armado e de sistemática violação dos direitos humanos potencialmente geradora de uma situação de grave insegurança para os residentes.
Portanto, no caso “sub judice”, a questão está em saber se, por causa disso, a Recorrente está impedida (“pulsão objectiva)”ou se sente impossibilitada (“pulsão subjectiva”) de regressar e permanecer no seu país de origem.
Para fundamentar o pedido de autorização de residência, a Agravante alegou que: seu pai foi perseguido pelas FARC, por não revelar o paradeiro de uma família abastada para quem trabalhara, o que o terá levado a fugir da Colômbia em Março de 2000; após essa fuga, a Recorrente começou a ser ameaçada pelas FARC para revelar o paradeiro do pai, o que a levou, em Dezembro do mesmo ano, a deixar também o país; tendo voltado à Colômbia cerca de 16 meses para ver a mãe, as ameaças recomeçaram, tendo, por isso, voltado a sair do país.
O Acórdão recorrido considerou que “... para além da A. não apresentar qualquer prova destes factos, o seu relato não apresenta um mínimo de verosimilhança na medida em que a A. não é capaz, sequer, de concretizar os motivos da alegada perseguição do seu pai e que nem sequer sabe dizer o que são as FARC.
Ora, não é crível que a A. não soubesse, dada a estreita relação entre si e o seu pai que é possível perceber do seu relato (cfr. al. C) da matéria de facto supra) os motivos dessa perseguição, sendo insuficiente, invocar genericamente a relação laboral do seu pai com a família OCHOA, alegadamente poderosa.
Pelo que, o facto de A. não conseguir concretizar os motivos pelos quais o seu pai estava a ser procurado, leva o tribunal a não poder dar credibilidade à alegada perseguição e ao receio invocado.
Também por este motivo não é possível fazer-se a necessária ligação entre a situação concreta da A. e a realidade da Colômbia para efeitos da aplicação do art. 8° da Lei 15/98.
Sendo certo que, de acordo com informação obtida no processo junto do Conselho Norueguês para os Refugiados (www.nrc.no), é amplamente reconhecido que os alvos das organizações de guerrilha e paramilitares da Colômbia são sindicalistas, activistas políticos, presidentes e altos funcionários de municípios, membros de ONG ligadas à luta pela protecção dos direitos humanos, professores, jornalistas, elementos das forças de segurança, políticos e cidadãos proeminentes (estas últimas três categorias são as mais visadas em sequestros para servirem os objectivos políticos ou para serem utilizados e troca de prisioneiros - cfr. doc.s fls. 68 e 69 dos autos».
Esta apreciação não merece censura.
Na verdade, não só a Autora, ora Recorrente, não carreou para os autos qualquer prova que desse credibilidade às suas declarações, seja sobre a alegada perseguição sofrida por seu pai e razão da mesma, seja sobre as ameaças que alega terem-lhe sido feitas, como também o seu relato se apresenta vago, impreciso e, mais do que isso, inconsistente, pois não é razoável que alguém que tivesse tido necessidade de abandonar o país por um receio real e sério de concretização de ameaças de tortura, a ele voltasse 16 meses depois, nele tivesse permanecido cerca de dois meses, nenhum mal objectivo lhe tivesse sido infringido e tivesse até podido ter saído dele de novo sem dificuldades especiais (pelo menos alegadas).
De tudo isto, impõe-se concluir que a Recorrente não logrou provar que tivesse estado e/ou esteja objectivamente impedida ou subjectivamente impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade por causa da situação de insegurança provocada pela situação de conflito armado e de violação dos direitos humanos que se vive na Colômbia, sendo certo que sobre ela impendia o ónus de alegar e provar os factos reveladores de que se verificava também este pressuposto da concessão de autorização de residência por razões humanitárias pretendida.
Aliás, a sua mãe manteve-se no país, mesmo depois da Recorrente dele ter saído pela primeira vez e, ao que parece, nele se manteve depois da Recorrente ter voltado a deixar a Colômbia.
Ora, como o acórdão recorrido refere, oC.
Posto isto, é de concluir que o acórdão recorrido, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não enferma de erro de julgamento por violação dos arts 1° e 33° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8° da CRP e 8° da Lei 15/98, de 26-03.
Nestes termos, acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
*
Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2007

Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Cristina Santos)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)