Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03778/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 02/03/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DO ACÓRDÃO ACTO LICENCIADOR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Instituto Z..., S.A., e outros, vieram reclamar do Acordão proferido a fls. 784, alegando, nos termos do artº. 668º. nº. 1, al. c) do C.P.C., vicio de nulidade, por suposta oposição entre a decisão e os fundamentos de facto em que a mesma assenta.- Dizem as reclamantes, em síntese, que o acto de 18.5.99 teve a virtualidade de anular e substituir o alvará de licença nº. 25/99, de 12 de Março e não o prévio acto licenciador (o despacho) de 3 de Março de 1999, pois que tal alvará é um acto jurídico, diferente e destacado do acto de deferimento do pedido de licenciamento, sendo incorrecto sustentar que a supressão do alvará nº. 25/99 priva de sentido o prévio despacho de 3.03.99.- Concluem pedindo a supressão da invocada nulidade, reconhecendo-se o preenchimento do requisito da al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA e suspendendo-se, em consequência, a eficácia do despacho da DRARN de 3.3.99.- A Direcção Regional do Ambiente Norte respondeu negando a existência de oposição entre o Acordão e os fundamentos, não se verificando a nulidade prevista na al. c) do nº. 1 do artº. 668º. do C.P.C.- D... y V..., considerando estarmos perante expediente meramente dilatório, produziu resposta de teor idêntico. O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação e condenados os reclamantes nas custas do incidente. x x 2. Em nosso entender não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão do acórdão proferido nos autos, limitando-se as reclamantes a reeditar a sua argumentação quanto ao aspecto substancial da decisão.-O argumento essencial das reclamantes, com base no qual sustentam a pretensa oposição, é o de que o acto de 18.5.99 teve a virtualidade de anular e substituir o alvará de licença nº. 25/99 de 12 de Março e não o prévio acto licenciador, o despacho de 3 de Março de 1999. Quanto ao mais, as reclamantes dizem não negar a existência de dois actos administrativos distintos (o despacho de licenciamento de 3.3.99 e o despacho que operou a substituição do primitivo alvará, de 18.5.99).- Ora, como é sabido, a nulidade prevista na al. c) do nº. 1 do artº. 668º. do C.P.C., aplicável por força do artº. 1º. da LPTA, apenas diz respeito a vicio formais, decorrentes do processo lógico de raciocínio, não podendo referir-se aos aspectos substanciais da causa (cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 246; Antunes Varela, “Manual de Processo Civil” 2ª. ed. pág. 689). E o acórdão reclamado, após ter analisado o sentido da expressão “apresente licença anula e substitui o Alvará de Licença nº. 25/99 de 12 de Março” concluiu que o acto da autoridade requerida de 18.5.99 constitui um novo acto licenciador no qual a Administração declara, explicitamente pretender a cessação do regime anteriormente vigente, instituindo novo regime com novas condições - Assim, entendeu-se que o acto de 18.5.99 operou a revogação por substituição do acto de 3.3.99, suprimindo este último da ordem jurídica, e explicou-se porquê.- Resulta do teor de acordão proferido que o alvará não constituiu um acto jurídico diferente e destacado do acto de deferimento do pedido de licenciamento, mas sim o efeito externo do acto administrativo praticado.- Que as ora reclamantes discordem de tal entendimento é uma coisa, mas contradição formal não existe.- O segundo acto administrativo proferido foi originado por requerimento do próprio titular da licença, e na base da sua motivação - como se explicou - está novo parecer do Parque Natural do Douro Internacional, estipulado novas condicionantes na utilização da Albufeira, bem como novos documentos relativos a nova embarcação, o que originou um novo acto administrativo; como se disse. Inexiste, portanto, a nulidade prevista na al. c) do nº. 1 do artº. 668º. do C.P. Civil.- x x 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a reclamação de fls. 792, condenando as reclamantes na taxa de justiça de 4 (quatro) UC pelo incidente.-Lisboa, 3.2.2000 as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes António Ferreira Xavier Forte |