Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:497/20.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:PENHORA DE BEM MÓVEL
FORMALIDADES
VALOR DA ACÇÃO
Sumário:No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa a penhora de bens ou de direitos, o valor da acção atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, se inferiores à dívida exequenda.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a reclamação apresentada por “E….., Ldª.” contra os actos de penhora de bem móvel e de um saldo bancário levados a efeito pelo Serviço de Finanças de Lagoa, no âmbito de um processo de execução fiscal, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A. Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de reclamação, por considerar que “… resulta do probatório, que em 17-09-2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, proferiu despacho a determinar a penhora de bens pertencentes à Reclamante (cfr. alínea B) do probatório), tendo nessa mesma data sido penhorado o bem móvel (móvel T1) que integra o inventário da Reclamante, reportado a 31-12-2019, e em 23-09-2020, penhorada a quantia de €4.062,33, da conta à ordem n.º ….., que a Reclamante possuía na Caixa de Crédito Agrícola de São Teotónio (cfr. alíneas C) e E) do probatório). Deste modo, na data em que foram efectuadas as penhoras de bens da Reclamante, ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias que lhe foi concedido para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, requerer a dação em pagamento, ou deduzir oposição à execução fiscal. Assim sendo, os actos reclamados são ilegais, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 215.º do CPPT. Face ao exposto, é de considerar a presente Reclamação procedente, com a consequente anulação dos actos de penhora reclamados.”

B. Considera ainda a Mmº Juiz a quo:” Fixa-se à causa o valor de €83.090,00, correspondente ao valor da dívida exequenda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. Vencida nos autos, é a Fazenda Pública, pelo que é a mesma responsável pelo pagamento das custas processuais (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, artigo 6.º, n.º 1 e Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais)”.

C. A Fazenda Pública não concorda com a douta sentença relativamente à questão da penhora do bem móvel que integrava o inventário, bem como quanto ao valor dado à causa.

D. Tal como decorre da sentença foi remetido à reclamante, através do Via Ctt, documento designado por “Notificação de penhora, bens móveis que integram o Inventário”, contudo essa penhora não se concretizou, foi pedida a confirmação da existência desse bem à reclamante que nada disse e o Serviço de Finanças respetivo, também, nada fez.

E. Contudo a penhora do bem móvel não procedeu, o facto constante do probatório al.C) foi um mero pedido, não lhe tendo sequer sido atribuído valor, conforme se verifica no documento.

F. Conforme facto provado, disposto nas alíneas E), F) e H) do probatório, a penhora existente nos presentes autos, tem o nº ….., data de 29-09-2020, diz respeito aos Valores Mobiliários e Contas Bancárias e tem o valor de €4.062,33.

G. Esta é a única penhora existente no processo, não houve mais nenhuma penhora.

H. Quanto ao valor dado à causa, como resulta do disposto nos artigos 306º do CPC e 278ºdo CPPT é ao Exmo Juiz que incumbe fixar o valor da causa, e deve fazê-lo na sentença quando o processo não comporte despacho saneador, como é o caso.

I. Na fixação desse valor o Exmo Juiz deve atender às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC mas , no caso dos autos às regras especificas previstas no artigo 97º-A, do CPPT.

J. No caso dos autos aplica-se necessariamente a al. e) do nº1 do artigo 97º-A do CPPT, que determina que: “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

L. A sentença recorrida, ao abrigo do estatuído no artigo 97.°-A, nº1, al.e) do CPPT e 306.°nº1 e nº2 do CPC, fixou à causa o valor de € 83.090,00, correspondente à dívida exequenda.

M. É relativamente à fixação desse valor que se discorda por se entender que na sua determinação haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e) parte final e fixar o valor da causa em €4.062,33, por ser o valor penhorado.

N. Ao decidir pela fixação do valor atenta a dívida exequenda, incorreu a Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença o disposto no art.º 97-Aº, nº1 al.e) do CPPT.


Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida quanto ao valor da causa como é de inteira JUSTIÇA»


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não respondeu.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso por resultar do processo que não foi só a conta bancária que foi penhorada, como decorre da documentação junta aos autos.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:


i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto relativamente à existência da penhora do bem móvel que integrava o inventário da recorrida;


ii) Se ocorreu errada apreciação dos factos e erro de julgamento de direito na fixação do valor da causa em € 83 090,00, valor correspondente à dívida exequenda.



*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« A) Em 27-07-2020, foi remetido a “E….., LDA”, ora Reclamante, através do ViaCTT, documento designado por “Citação pessoal”, com data de 26-07-2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..e apensos, com o seguinte teor: ”(…)

(…)” (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004587169 e fls. 1 do Documento n.º 004605411 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 17-09-2020, no processo de execução fiscal n.º …..e apensos, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, com o seguinte teor: “(…)

(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004587170 dos autos, idem);

C) Em 18-09-2020, foi remitido à Reclamante, através do ViaCTT, documento designado por “Notificação de penhora”, com data de 17-09- 2020, o qual tem o seguinte teor: “(…)

(…)” (cfr. fls. 2 e 3 do Documento n.º 004587170 e fls. 1 do Documento n.º 004605413 dos autos, ibidem);

D) Em 18-09-2020, a Reclamante acedeu na Caixa Postal Electrónica, ao documento identificado em C) supra (cfr. fls. 4 do Documento n.º 0045877170 e fls. 1 do Documento n.º 004605413 dos autos, ibidem);

E) Por ofício datado de 23-09-2020, da Caixa de Crédito Agrícola de São Teotónio, a Reclamante foi informada de que em cumprimento do determinado pelo Serviço de Finanças de Lagoa, lhe foi penhorado na conta à ordem n.º ….., a quantia de €4.062,33 (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem);

F) Por ofício datado de 23-09-2020, da Caixa de Crédito Agrícola de São Teotónio, o Serviço de Finanças de Lagoa foi informado de que foi penhorado à Reclamante, na conta à ordem n.º ….., a quantia de €4.062,33 (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem);

G) Em 27-09-2020, a Reclamante deduziu a presente Reclamação (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004587172 dos autos, ibidem);

H) Em 03-10-2020, no processo de execução fiscal n.º …..e apensos, foi remetido à Reclamante, através do ViaCTT, documento designado por “Notificação após penhora”, o qual tem o seguinte teor: “(…)

(…)” (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004587171 e fls. 1 do Documento n.º 004605412 dos autos, ibidem);

I) Em 06-10-2020, a Reclamante acedeu na Caixa Postal Electrónica, ao documento identificado em H) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004605412 dos autos, ibidem);

J) Em 06-10-2020, a Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, que informasse o valor da garantia a prestar no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos, por ainda estar em tempo para deduzir Oposição à execução fiscal, e oferecer em garantia créditos que detém sobre clientes (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem);

K) Em 26-10-2020, no pedido identificado em J) supra, foi prestada informação pela Direcção de Finanças de Faro, com o seguinte teor: “(…)

e….., Lda., N1PC ….., com sede na ….., Lagoa, vem nos termos a para os efeitos do disposto nos artigos n.°s 169.° e 199.° do CPPT, solicitar a prestação de garantia para efeitos suspensivos do processo de execução fiscal n.° ….., instaurado em 2020/03/31 por dívida de IVA/2018 no valor de quantia exequenda de € 83.090,09, em virtude de ter sido deduzida reclamação graciosa identificada pelo processo n.° ….., cujo objeto constitui as liquidações constantes no PEF em apreço.

Para o efeito oferece como garantia créditos sobre clientes num valor superior a € 200.000,00, conforme consta do balanço da sociedade.

Requer a avaliação da garantia oferecida à luz do art° 199-A do CPPT e ainda o valor da garantia a prestar.

Conforme consta da informação prestada pelo SF encontram-se respondidos dois pedidos de penhora de “outros valores e rendimentos” no estado de “ativos”, a saber:

- Pedido de penhora n.° …..da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de S. Teotónio, CRL no valor de € 4.062,33

- Pedido de penhora n.° …..da Caixa Económica Montepio Gerai no valor de € 6.258,04

Embora na citação pessoal do PEF conste o valor da garantia a prestar de € 105.505,99, desde de que prestada no prazo de 30 dias a contar da data da , que ocorreu em 2020/08/14, nesta data, o valor da garantia, calculado nos termos do n.° 6 do art.° 199.° do CPPT é de € 106.747,69.

Face ao exposto, e tendo em consideração os saldos bancários já penhorados no valor de € 10.320,37, o reforço da garantia a prestar é de € 96.427,32.

O número 2 do artigo 199.° refere que a garantia idónea poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 195.°, com as necessárias adaptações, A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia. E, não obstante a falta de definição legal do que seja uma "garantia idónea", não pode deixar de se concluir que, em razão das normas contidas nos art°s. 169 e 199, do C.P.P.T., e 52, da L.G.T., essa idoneidade depende da capacidade de, no caso do órgão de execução fiscal ter de accionar a garantia prestada, esta se mostre apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos

Uma vez que não é indicado especificamente no requerimento quais os montantes de créditos de clientes nem são identificados os clientes a notificar para efeitos de reconhecimento e depósito dos créditos a considerar como garantia, não parece, salvo melhor opinião, ser de aceitar a garantia nos termos propostos, devendo o requerente proceder à constituição de penhor a favor da AT no valor de € 96.427,32.

À consideração superior.

(…)” (cfr. fls. 40 a 41 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem);

L) Na mesma data, foi proferido despacho de pela Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Faro, em regime de substituição, por delegação, na informação identificada em K) supra, com o seguinte teor: “Concordo” (cfr. fls. 40 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem);

M) Por ofício n.º 1654, de 26-10-2020, do Serviço de Finanças de Lagoa, recebido em 28-10-2020, o mandatário da Reclamante foi notificado do despacho identificado em L) supra (cfr. fls. 44 a 45 do Documento n.º 004596318 dos autos, ibidem).»

Consta ainda da mesma sentença o seguinte:

« Factos não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito, e que, importe registar como não provados.


***

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, assentou na prova documental junta aos autos e constante do processo de execução fiscal, a qual não foi impugnada, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório..»

III. 2 – Fundamentação de direito


A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por considerar que a penhora do bem móvel que integrava o inventário da recorrida, dada como assente na sentença, não ocorreu. Alega que a penhora do bem móvel que consta no ponto C) da matéria de facto «constituiu um mero pedido de confirmação da existência do bem móvel sem atribuição de valor ao bem». Mais alega que a recorrida não deu resposta à notificação de penhora que lhe foi remetida para que confirmasse a existência do referido bem e o Serviço de Finanças respectivo nada fez, pelo que, considera que tal penhora não se concretizou.

Vejamos.

A recorrida apresentou a reclamação judicial, tendo por objecto dois actos de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..e apensos: a penhora de um bem móvel (casa T1) e a penhora do saldo bancário no valor de € 4 062,33, depositado na conta à ordem n.º ….., na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de São Teotónio, CRL.

Formulou na acção o pedido de anulação dos referidos actos de penhora, juntando como prova, os documentos que materializam as notificações das penhoras objeto de reclamação.

A sentença recorrida julgou procedente a reclamação, com fundamento na ilegalidade dos actos reclamados, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 215.º do CPPT e, em consequência, procedeu à anulação dos referidos actos de penhora reclamados.

Na alínea C) da matéria de facto assente deu-se como provado que «em 18-09-2020, foi remitido à Reclamante, através do ViaCTT, documento designado por “Notificação de penhora”, com data de 17-09- 2020.

O documento em causa tem por título «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA Bens móveis que integram o inventário» podendo ler-se no campo destinado à indicação do objecto da notificação que a recorrida fica «notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 221.º do (…) CPPT de que deverá considerar penhorado(a) à ordem desta Direcção de Finanças o(s) bem(ns) móveis identificado(s) no documento anexo a que se atribui o valor de € (*) que integram o inventário dessa empresa, reportado a 31/12/209, submetendo com a identificação “Inventário at”, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de € 84.119,85, exigidos no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado (…) Mais fica notificado de que do(s) bem(ns) assim penhorado(s) é nomeado(a) fiel depositário(a), dispondo do prazo de 5 (cinco) dias (…) para naquela qualidade, através do sítio da AT na internet (…) confirmar a existência do(s) bens penhorados ou informar da sua eventual inexistência, total ou parcial, mediante confirmação, ou reajustamento das quantidades, bem como da respectiva valoração. A penhora ora concretizada não obsta a que, na qualidade de executado, possa dispor dos bens que tenham a natureza fungível (…) Caso os bens não tenham aquela natureza, fica desde já notificado que não poderá deles dispor sem autorização (…) sem prejuízo do procedimento criminal (…) Da presente penhora poderá, querendo, apresentar reclamação(…)». (destacados nossos).

Do referido documento retira um destinatário médio a indicação de que foi efectuada a penhora do bem móvel em causa e que a executada foi nomeada fiel depositária com a incumbência de confirmar a existência do bem e indicar o seu valor. Militam a favor desta interpretação, isto é, de que o bem em causa foi efectivamente penhorado, a indicação das limitações à disposição do bem sem autorização sob cominação legal prevista no regime da penhora. Assim entendeu a recorrida e o Tribunal a quo.

Importa assim, apreciar o regime jurídico aplicável para averiguarmos se foram ou não observadas as formalidades previstas no artigo 221.º do CPPT relativas à penhora de móveis, norma nos termos da qual foi efectuada a notificação parcialmente transcrita, por forma a concluirmos se foi, ou não, efectuada a penhora.

Dispõe o artigo 221.º do CPPT sob a epígrafe «Formalidade de penhora de móveis»:

«1 - Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:

a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.

3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.

4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.» (sublinhado nosso).

Vejamos o caso dos autos:

i) Não constitui objecto de controvérsia nos autos, que o bem em causa faz parte do inventário da sociedade recorrida, conforme resulta da própria notificação, pelo que, a realização da penhora obedece aos requisitos previstos no n.º 2 e seguintes da citada norma: «pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário sendo-lhe aplicável a limitação prevista no n.º 4».

ii) Foi remetida notificação da penhora em causa comunicando à recorrida os condicionalismos previstos no n.º 4;

iii) O bem não foi apreendido, nem entregue a um depositário, sendo certo que a apreensão do bem não constitui elemento constitutivo da eficácia da penhora, mas foi designado depositário e foram-lhe comunicados os seus deveres, bem como a cominação em que incorria em caso de incumprimento.

Verificando-se o cumprimento dos referidos circunstancialismos e nada fazendo crer que a notificação não operou os seus efeitos, enquanto comunicação do acto de penhora, não é a falta de resposta pelo executado que determina a inoperatividade da constituição da garantia da cobrança da dívida exequenda.

Donde se conclui que a matéria de facto dada como provada espelha os factos que se retiram dos documentos existentes nos autos, designadamente quanto à notificação da recorrente das duas penhoras realizadas, supra identificadas.

Nada constando dos autos que indique que a penhora foi levantada, até à sua anulação a que o Tribunal recorrido procedeu, impõe-se concluir que a penhora existiu, como bem se concluiu na sentença recorrida. A recorrente não indicou outros elementos de prova constantes dos autos, a não ser a notificação analisada. Dos documentos disponíveis nos autos, não se pode retirar a conclusão pretendida pela recorrente de que a aludida notificação constitui um mero pedido de «confirmação da existência desse bem». Acresce dizer que na própria informação prestada pelo órgão da execução determinando o envio dos presentes autos ao TAF competente, são identificados os dois actos de penhora reclamados e nada é referido sobre a inexistência da penhora reclamada incidente sobre o bem móvel, pelo que, nos termos expostos, se impõe concluir que improcedem as conclusões de recurso analisadas.

A recorrente insurge-se ainda contra o valor da acção fixado pelo Tribunal a quo.

A recorrente considera que o valor da causa não deve corresponder ao valor da quantia exequenda, mas sim ao valor dos bens efectivamente penhorados, no valor de € 4 062,33, que corresponde à penhora nº ….., datada de 29/09/2020, que diz respeito aos Valores Mobiliários e Contas Bancárias, conforme resulta das alíneas E), F) e H) do probatório, por considerar que constitui a única penhora efectuada nos autos.

Recorde-se que a reclamante formulou na acção o pedido de anulação dos actos de penhora de bens realizada antes do termo do prazo legalmente previsto para a Oposição, especificando que as mesmas incidiram sobre um bem móvel – casa móvel de tipologia T 1 e o saldo bancário na conta à ordem n.º ….. sediada na Caixa de Crédito Agrícola de São Teotónio, no valor de € 4062,33.

O segmento decisório relativo às custas é o seguinte:

«Fixa-se à causa o valor de € 83.090,00, correspondente ao valor da dívida exequenda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT)

Sobre o valor da causa, no contencioso associado à execução fiscal, dispõe o n.º 1 do artigo 97.º-A o seguinte:

«1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

(…)

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.»

Decorre da citada disposição legal que, estando em causa a penhora ou venda de bens ou direitos, o valor da causa corresponde ao valor dos mesmos, se inferior ao valor da dívida exequenda.

Da decisão sobre a questão da existência da penhora do bem móvel, resulta claro, que no caso que nos ocupa, não está em causa apenas a penhora de um saldo bancário, no valor de € 4 062,33, porquanto foi também efectuada a penhora de um bem móvel T1, ao qual não foi atribuído valor.

Assim, não assiste razão à recorrente quando considera que o valor da acção deve corresponder apenas ao valor da penhora do saldo bancário, no montante de € 4.062,33. O valor da acção deve reflectir a aplicação do critério estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.

Na verdade, como resulta dos autos, a recorrida sindicou dois actos de penhora, como decorre dos autos e do probatório, pelo que, será o valor desses bens o concreto valor que deve ser fixado para efeito do disposto no artigo 97º-A, n.º 1, al. e), parte final, do CPPT, se for inferior ao valor da execução.

Desconhecendo-se o valor do bem móvel penhorado, o valor atribuído à causa com base no valor da quantia exequenda pode não ser o valor que cumpre o critério legal. Com efeito, se o valor do bem móvel for superior a € 82 161,64 o valor a atribuir à acção será o valor da execução (€ 83 060,00), se o valor do bem móvel for inferior, o valor da acção corresponderá ao somatório deste valor e de € 4 062,33 (valor que corresponde ao valor da penhora do saldo bancário), donde se conclui que o segmento decisório relativo à fixação do valor da acção não se pode manter.

Não dispondo o Tribunal de elementos que permitam determinar o valor atribuído ao bem móvel (T1) terão os autos de baixar à primeira instância para a instrução necessária, com vista ao apuramento do valor do referido bem móvel e após, determinar o valor da acção, de acordo com os parâmetros supra definidos.


IV – CONCLUSÕES


No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa a penhora de bens ou de direitos, o valor da acção atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, se inferiores à dívida exequenda.


V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o segmento decisório quanto a custas, determinando a baixa dos autos à primeira instância para as diligências de instrução necessárias ao apuramento do valor do bem móvel penhorado e após, para proceder à fixação do valor da causa em conformidade, mantendo-se a sentença quanto ao mais.


Sem custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2021.


A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.


A relatora

Ana Cristina Carvalho