Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07147/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
EMISSÃO DE PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO
REQUISITOS
Sumário:1 - Conforme resulta do n.º 3 do artigo 212º da CRP, o que releva para aferir da competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa.
2 - Porém, só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas em que um dos sujeitos actue na veste de autoridade publica, munido de um poder de "imperium", com vista à realização do interesse público legalmente definido, pois só essas são reguladas por normas de direito administrativo.
3 - A emissão de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho só ocorre nos casos em que seja inviável o recurso à Portaria de Extensão prevista no artigo 29.º do DL n.º 519-C1/79 e só quando estiver preenchida alguma das condições prevista no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O “S.....”, com sede na Rua de ....., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/3/2003, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, que lhe indeferiu o pedido de emissão de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para o sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza que laboravam naquela Região Autónoma.
Imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei, por infracção dos nos 1 e 3 do art. 56º. da CRP, que lhe confere o direito de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e de celebrar contratos colectivos de trabalho.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. Tornando-se impossível a negociação de um CCT com a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores por esta representação patronal se recusar a negociar com o recorrente o CCT por este proposto, mostram-se preenchidos os pressupostos que permitem o recurso à publicação de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho art. 36º., nº 1, b), do D.L. 519-C1/79;
2ª. A norma do art. 36º. citado visa claramente assegurar por um lado que existam formas de regulamentação colectiva de trabalho para determinados sectores económicos e que seja garantido por outro o direito de contratação colectiva das Associações Sindicais;
3ª. Deste modo, sendo o recorrente uma Associação Sindical de âmbito nacional, existindo um CCT que se aplica em todo o território nacional com excepção dos Açores e estando preenchidos os requisitos do art. 36º. do D.L. 519C1/79, não havendo possibilidade de obter um CCT para os Açores por a representação patronal inviabilizar, pela recusa de negociação, o exercício do direito de contratação colectiva pelo recorrente, impunha-se a publicação da PRT requerida pelo recorrente, sob pena de se estar a violar em relação ao recorrente os nos. 1 e 3 do art. 56º. da Constituição;
4ª. Ao requerer-se a PRT, podia a autoridade recorrida assegurar o direito à contratação colectiva do recorrente através da publicação de uma Portaria de Extensão nos termos previstos no art. 36º, nº. 1, do D.L. 519C1/79, mas não podia inviabilizar, como fez, o direito do recorrente à contratação colectiva através de uma recusa da PRT seguida da publicação de duas Portarias de Extensão de dois CCT de âmbito local;
5ª. Ao actuar como actuou o acto recorrido que indeferiu a publicação de uma PRT impediu o recorrente de exercer o direito de contratação colectiva violando os nos 1 e 3 do art. 56º. da Constituição”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I Porque o direito da recorrente ao exercício da contratação colectiva, previsto nos nos 1 e 3 do art. 56º. da Constituição, consubstancia-se na liberdade de celebrar convenções colectivas, sem que o respectivo conteúdo esteja sujeito a controlo administrativo por motivo de legalidade substancial ou equidade;
II Porque a emissão de portaria de regulamentação de trabalho é um acto residual e subsidiário de regulamentação administrativa das condições de trabalho, conforme decorre do nº 1 do art. 36º. do D.L. nº. 519C1/79, de 29/12, compreendendo-se no âmbito dum poder discricionário parametrizado da Administração;
III Porque é condição para a emissão de portaria de regulamentação de trabalho, de acordo com a lei para que remete o nº 4 do art. 56º. da Constituição, a constatação de que se mostra inviável o recurso à portaria de extensão;
IV Porque na área geográfica correspondente à Região Autónoma dos Açores foram emitidas pelo recorrido, no âmbito das respectivas atribuições administrativas, oportunas portarias de extensão de contratos colectivos de trabalho sectoriais para os trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza;
V Porque tão só não se encontram abrangidos por essa intervenção administrativa, trabalhadores que eventualmente possam ser representados pela recorrente por expressa dedução de oposição da mesma recorrente;
VI Porque sendo viável a emissão de portaria de extensão de convenções colectivas de trabalho para o sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza que laboram na Região Autónoma dos Açores, mostra-se prejudicada a emissão de portaria de regulamentação de trabalho”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que a questão em causa nos autos era da competência do foro laboral, pelo que se deveria julgar procedente a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta excepção, tendo concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através do documento constante de fls. 18 e 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, à entidade recorrida, que, ao abrigo do art. 36º., nº 1, al. b), do D.L. nº. 519 -C1/79, de 29/12, fosse elaborada uma Portaria de Regulamentação de Trabalho para o sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza que laboravam na Região Autónoma dos Açores;
b) Sobre esse pedido, o Chefe de Divisão das Relações de Trabalho de Ponta Delgada emitiu, em 5/3/2003, a informação nº. 48/2003, que consta do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde concluía o seguinte:
“ I – Nos segmentos geográficos de Ponta Delgada (Ilha de São Miguel e Santa Maria) e Horta (Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo) vigoram quatro convenções colectivas de trabalho, duas de âmbito nacional e duas de âmbito local, as quais são directamente aplicáveis aos trabalhadores e empregadores representados pelas associações outorgantes;
II – Assim, sendo viável a emissão de portarias de extensão nestas áreas geográficas, não se encontram reunidas as condições para a elaboração de portaria de regulamentação de trabalho;
III – No segmento geográfico de Angra do Heroísmo são aplicáveis directamente, pelo princípio da filiação, duas convenções colectivas de trabalho de âmbito nacional;
IV – Contemplando condições contratuais substancialmente distintas da contratação colectiva regional, a eventual aplicação administrativa destas convenções violaria o princípio da proporcionalidade e, correlativamente, da boa fé, pelo que estariam formalmente reunidas as condições para a emissão de uma portaria de regulamentação de trabalho na respectiva área geográfica;
V – Existindo porém contratação colectiva local com identidade ou semelhança económica e social com a área a descoberto, materialmente não se encontram reunidas as condições para a emissão de uma portaria de regulamentação de trabalho nessa área geográfica;
VI – Assim, a eventual emissão de portaria de extensão de convenção local, deve consubstanciar-se em portaria externa, abrangendo todo o território da Região Autónoma dos Açores, com salvaguarda das situações contratuais abrangidas por outras convenções”;
c) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário Regional da Educação e Cultura proferiu o seguinte despacho, datado de 23/3/2003:
“Face à realidade regional considerada como um todo, e tendo também em consideração a identidade, semelhança e paridade económica e social, melhor se adequa e justifica a opção por solução que consolide instrumento de regulamentação colectiva de trabalho localmente negociado”.
x
2.2.1. Ao contrário do que se pressupôs no despacho de fls. 74 dos autos, a entidade recorrida, nas conclusões I e II da sua alegação, não suscitou qualquer questão obstativa do conhecimento de mérito do presente recurso contencioso, visto que o que aí afirma é que o recorrente não tinha direito à emissão de uma portaria de regulamentação de trabalho que é precisamente a questão de mérito a decidir.
Assim sendo, a única questão prévia que importa conhecer é a da incompetência absoluta deste Tribunal, invocada pelo digno Magistrado do M.P.
Vejamos então.
Conforme resulta do nº 3 do art. 212º., da CRP, o que releva para aferir da competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa
Porém, só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de “imperium”, com vista à realização do interesse público legalmente definido (cfr. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 1998, pag. 56), pois só essas são reguladas por normas de direito administrativo.
No caso em apreço, objecto do recurso contencioso é o despacho que não atendeu o pedido do recorrente formulado ao abrigo do art. 36º., nº 1, al. b), do D.L. nº 519-C1/79, de 29/12 de emissão de uma PRT.
Esse despacho foi proferido pela entidade Recorrida, actuando na veste de autoridade pública, com vista à realização do interesse público, configurando, por isso, um verdadeiro acto administrativo.
Assim sendo, a relação jurídica estabelecida entre o recorrente e a entidade recorrida é uma relação jurídica administrativa, motivo por que são competentes os tribunais administrativos para dirimir os litígios dela emergentes.
Improce, pois, a arguida excepção da incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal.
x
2.2.2. O único vício que o recorrente imputa ao despacho impugnado é o de violação dos nos. 1 e 3 do art. 56º. da CRP, com o fundamento que, estando preenchidos os requisitos do art. 36º do D.L. nº. 519-C1/79, a não publicação da PRT requerida impede-o de exercer o seu direito de contratação colectiva.
Analisemos este vício de violação de lei.
O citado art. 36º. estabelece, no seu nº 1, o seguinte:
“Nos casos em que seja inviável o recurso à portaria de extensão prevista no art. 29º, poderá ser emitida pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo sector de actividade uma portaria de regulamentação de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;
b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;
c) Prática de actos ou manobras manifestamente dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação”.
Admitindo que este preceito confere à Administração um poder vinculado de emissão da PRT, tal só sucederá quando se verifique a inviabilidade do recurso à portaria de extensão prevista no art. 29º.
Assim, sendo pressuposto da verificação do vício alegado o preenchimento dos requisitos constantes do mencionado normativo, ele só pode ocorrer se se demonstrar que no caso era inviável o recurso à portaria de extensão prevista no art. 29º.
Ora, essa inviabilidade não foi demonstrada, nem sequer alegada, pelo recorrente.
Portanto, independentemente de outras considerações, pode-se desde já concluír que o recorrente não demonstrou a verificação do vício invocado.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas, por isenção do recorrente.
x
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes