Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00388/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
INCOMPETÊNCIA DO T.C.A.
Sumário:O Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo proferida em recurso contencioso de anulação que tinha por objecto um despacho que ordenou a demolição de edificações clandestinas, por esta não versar sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2° JUÍZ0, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José .... e Laurinda ...., residentes, respectivamente, na Estrada ..., em Amadora e na Rua ...., em Lisboa, interpuseram recurso contencioso de anulação do
despacho cuja autoria imputaram à "Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão do Parque Habitacional, Divisão de Estudos e Planeamento", que lhes foi notificado através do ofício n° 2568/DEP/01 e que ordenara a demolição das edificações clandestinas implantadas na Travessa Capela Velha n°. 250-2°..
Por sentença do TAC de Lisboa, foi esse recurso rejeitado por ilegalidade da sua interposição.
Após os recorrentes terem requerido o suprimento de uma nulidade que imputavam à sentença, foi esse requerimento indeferido pelo despacho de fls. 130 dos autos.
Através do requerimento de fls. 142, os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 151.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer onde se pronunciou pela incompetência deste TCAS por o recurso não versar matéria do funcionalismo público, cabendo, por isso, ao STA a competência para dele conhecer.
As partes foram notificadas deste parecer, tendo os recorrentes requerido, ao abrigo do n° 1 do art. 4° da LPTA, a remessa do processo para o STA.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Os recorrentes são proprietários da edificação implantada na Travessa Capela Velha, n° 250 – 2ª;
b) Por despacho proferido pelo Vereador do Pelouro da Habitação da C.M.L., datado de 17/7/2001, foi decidido ordenar a demolição das edificações clandestinas que se encontram implantadas no terreno de que os recorrentes são proprietários, sito na Travessa Capela Velha, n° 250 – 2ª., com os fundamentos constantes de fls. 7 e 8, aqui dados por reproduzidos na íntegra;
c) Pelo ofício n° 2568/DEP/01, foram os recorrentes notificados do acto especificado na alínea anterior;
d) Em 11/3/2002, os recorrentes interpuseram recurso contencioso do acto referido na al. b) contra a CML – Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional – Divisão de Estudos e Planeamento.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3°. da LPTA.
Vejamos então.
De acordo com o art. 40°, al. a), do E.T.A.F., na redacção resultante do D.L. n° 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Matéria relativa ao funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público cfr. art. 104°. do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma decisão do TAC proferida em recurso contencioso interposto de um despacho que ordenara a demolição de edificações clandestinas.
Assim, tal decisão não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público e porque também não foi proferida em meio processual acessório, não cabe a este Tribunal, mas ao S.T.A., conhecer do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 26°., n° 1, al. b), do E.T.A.F., na redacção resultante
do D.L. n° 229/96, aqui aplicável por força da disposição transitória constante do n° 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF).
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste TCAS.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35 e 15 Euros
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Após trânsito, remeta os autos ao STA, nos termos do n° 1 do art. 4° da LPTA
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Lisboa, 6 de Janeiro de 2005

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo