Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:445/21.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO.
Sumário:As quantias em apreço foram pagas a certos trabalhadores da impugnante, de forma reiterada, nos exercícios em causa, com vista a premiar o seu desempenho, de acordo com os documentos de gestão da mesma, não havendo prova do seu carácter extraordinário, pelo que tais quantias integram a base contributiva das contribuições, como complemento da remuneração.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
C.................. e Companhia – Comércio …………………, Lda. deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições devidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de €81.344,31, emitido na sequência do Processo de Averiguações PROAVE n.º……………..530, por referência aos períodos de 2016/07 a 2019/07. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls.4879 e ss., Sitaf, datada 15/11/2023, decidiu nos seguintes termos:a) Julgo a presente Impugnação Judicial procedente na parte relativa às gratificações pagas pela Impugnante aos seus trabalhadores durante os anos de 2016, 2017 e 2018, pelo que determino a anulação do ato de liquidação, nessa parte; b) Julgo a ação improcedente quanto ao mais alegado, por se asseverar que o ato de liquidação, nessa parte, não padece dos vícios que lhe vêm assacados.”
Inconformado com a sentença, na parte em que a mesma lhe desfavorável, o Instituto da Segurança Social, I.P., interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, tendo com a alegação, inserta a fls. 4888 e ss., Sitaf, apresentado as seguintes conclusões: “
A. O presente Recurso vem interposto pelo Recorrente Instituto da Segurança Social I.P. (ISS, IP) quanto à procedência pelo douto Tribunal a quo, dos valores pagos pela Impugnante C.................. e Companhia – Comércio ………………… Lda., ora Recorrido, aos seus trabalhadores a título de “Gratificações de Balanço”.
B. Como já se referiu, afigura-se ao Recorrente que a decisão, ora em crise, incorre em Erro de Julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito aplicável.
Quanto aos factos
C. A sentença, aqui em crise, estabeleceu, com interesse para a decisão a proferir, 9 factos dados como provados, entre os quais os factos L), M), N), R), S), AA), BB), AAA), e FFF).
D. Ora, salvo melhor e douta opinião, dever-se-iam ter fixado como factos provados para a boa decisão da causa, os seguintes:
1. Os trabalhadores recebem os montantes das «gratificações» desde 2016 a 2018 evidenciando um caracter de regularidade (anual e trimestral) que comprova tratarem-se de gratificações ordinárias. E, consequentemente, estão sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social.
· O caracter de regularidade é evidenciado pelas listas de trabalhadores (nos documentos anexos à contabilidade), que repetidamente recebiam trimestralmente os montantes a título de «gratificações».
2. Os montantes pagos a título de «gratificações», não são concedidos à generalidade dos trabalhadores nem pagos em igual montante.
· Através da listagem dos documentos anexos à contabilidade, os montantes pagos são pagos repetidamente de modo trimestral somente a alguns trabalhadores, divergindo entre estes.
3. Os pagamentos das «Gratificações de Balanço» não foram previstos nas atas do Recorrido.
· As «Gratificações» foram previstas em documentos anexos à contabilidade, e, assim não podem ser «Gratificações de Balanço».
E. Deste modo, evidenciados que foram os pontos de facto em que se considera ter existido incorreto julgamento, e alegados, também, os concretos meios probatórios constantes dos autos, impunha-se decisão diversa da adotada pela decisão ora recorrida, isto é, a improcedência do pedido de anulação do apuramento das contribuições/quotizações devidas pela incidência de base contributiva das «gratificações».
Quanto ao direito
4. O Recorrido não incluiu nas Declarações de Remunerações- excluindo da base de incidência contributiva- as quantias pagas a alguns trabalhadores a título de «Gratificações de Balanço», porém, não lhe assiste razão. Porquanto:
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 258.º do Código do Trabalho (doravante CT), considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
6. Assim sendo, a retribuição pode ser definida como a) uma prestação com valor patrimonial, b) paga de forma regular e periódica, c) devida pela entidade patronal aos trabalhadores d) como contrapartida da sua força de trabalho.
7. O carácter regular e periódico da retribuição justifica-se pela própria natureza do contrato de trabalho que consiste num contrato de execução duradoura ou continuada – daí que as atribuições patrimoniais tenham carácter de permanência e se vençam regularmente, criando no trabalhador uma expectativa de ganho relativamente às mesmas.
8. De acordo com a doutrina, são dois os critérios usados pelo legislador para determinar a qualificação de certa quantia como retribuição: o primeiro sublinha a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial – é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho. O segundo critério assenta numa presunção, isto é, considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra).
9. Como dispõe a alínea a) do n.º3 do artigo 260.º do CT, “Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àqueles que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;”
10. Face ao que antecede e, como se demonstrou, foram recolhidos elementos pela Equipa Inspetiva do Recorrente que permitem concluir que tais valores, pela sua natureza, deveriam ter sido declarados à Segurança Social como base de incidência contributiva.
Se não vejamos:
11. As verbas designadas por «Gratificações de Balanço» são atribuídas anualmente/trimestralmente por razões de diferenciação individual pelo trabalho prestado, desempenho, dedicação, empenho, postura profissional, assiduidade, espírito de equipa e capacidade de iniciativa.
12. Pelo que, atendendo à sua frequência, constituem gratificações ordinárias, atendendo a que repetindo-se trimestral e anualmente (nos anos de 2016,2017 e 2018), resulta inequívoco que as mesmas são, por isso, regulares.
13. Ora, atendendo a que são regulares, as mesmas devem considerar-se como elemento integrante da remuneração, tal como é estatuído no n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) “Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
(…) o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
14. E, a este respeito, veja-se ainda o disposto no 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), segundo o qual: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.».
15. Voltando ao caso concreto, cumpre referir que a regularidade da atribuição destas “gratificações de balanço” que, como já se disse, eram pagas aos trabalhadores anual/trimestralmente, permite defini-las como sendo uma prática da empresa, fazendo parte dos usos, repetindo-se com tal estabilidade que os seus beneficiários/trabalhadores tinham a legítima expetativa do seu recebimento, caso os resultados da empresa assim o permitissem.
16. Assim, caracterizada que fica a natureza destas atribuições patrimoniais regulares aos trabalhadores, conclui-se que as mesmas deverão ser consideradas como retribuição, e como tal teriam de ser incluídas nas Declarações de Remunerações.
17. Ademais, resulta evidente, no caso dos autos, que os serviços de fiscalização do Recorrente fizeram prova que a atribuição das gratificações aos trabalhadores do Recorrido faz parte da política salarial da empresa, constituindo um complemento remuneratório. Isto porque, o pagamento das referidas gratificações é efetuado como contrapartida direta do trabalho prestado pelos trabalhadores, o que vai no sentido de os considerar como uma prestação derivada do seu trabalho efetivo e não de qualquer outra causa externa ao mesmo.
18. Note-se que a regularidade da recompensa (gratificação) constitui um ponto fundamental para que os trabalhadores possam antecipadamente contar com o seu recebimento, independentemente da variabilidade do seu montante, criando nos trabalhadores a expetativa do seu recebimento.
19. Pelo que, a partir da factualidade apurada, não restam dúvidas de que as «gratificações» pagas aos trabalhadores do Recorrido devem ser qualificadas como remuneração, e como tal, sujeitas a incidência para a segurança social.
20. Por outro lado, cumpre ainda salientar que, apesar do Recorrido ter alegado que a distribuição dos montantes previstos nos documentos anexos à contabilidade, constituem «gratificações de balanço», a verdade é que as mesmas não estão previstas em atas das deliberações de sócios.
21. Ora, como é sabido, o artigo 31.º do Código das Sociedades Comerciais estatui que, salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objeto de deliberação destes.
22. Além disso, importa relembrar que não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado liquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição (cfr. artigo 32.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais).
23. Pelo que, não podem, por isso, ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade (cfr. artigo 33.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais).
24. Assim, devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício (cfr. artigo 33.º n.º4 do Código das Sociedades Comerciais).
25. Aqui chegados, convém referir que, nos termos do artigo 246.º n.º 1 alínea e) do Código das Sociedades Comerciais, depende de deliberação dos sócios “a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos”, até porque, numa sociedade por quotas- como é o caso do aqui Recorrido- importa ainda atender ao disposto no n.º1 do artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual :“Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”.
26. Assim sendo, não se pode considerar que as verbas pagas pelo Recorrido aos trabalhadores sejam verdadeiras “gratificações de balanço” porquanto não houve deliberação dos sócios (em ata) quanto à distribuição dos lucros.
27. Ora, s.m.o., cabia ao Recorrido provar que os montantes pagos a título de «Gratificações de Balanço» não eram base de incidência contributiva.
28. O que, com o devido respeito, não aconteceu.
29. Assim, atento o supra coligido e considerando que, s.m.o, e como já se disse, o Recorrido não logrou provar que os montantes pagos a título de «Gratificações de Balanço» não eram base de incidência contributiva, deve a Sentença do Tribunal a quo ser revogada na parte respeitante às «gratificações», mantendo-se o ato de liquidação do Recorrente no que respeita ao apuramento dos montantes pagos a título de «gratificações».
Pugna pela procedência do recurso e pela substituição da sentença, na parte impugnada, por decisão que julgue improcedente a impugnação, nesta parte.
X
A sociedade recorrida, C.................. e Companhia – Comércio ………….., Lda., (requerimento de fls.4923 e ss.–Sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte:”
a) A D. Sentença recorrida está bem fundamentada quanto à matéria de facto e de direito.
b) A D. Sentença para além de não merecer qualquer reparo é um bom exemplo de Justiça.
c) A Recorrente alegou erro de julgamento, e deste modo entende que devem ser alterados os factos provados das alíneas L, M, N, R, S, AA, BB, AAA e FFF, passando os mesmos a serem considerados como não provados.
d) A Recorrente não indicou qualquer prova de forma a alterar a matéria de facto,
e) razão porque a matéria de facto provada deve-se manter na integra.
f) Não se diga, como a Recorrente que as gratificações são retribuição, uma vez que a sua atribuição reside no trabalho e desempenho prestado pelos colaboradores.
g) Esta afirmação não passa de mera especulação, sem qualquer prova subjacente, pelo que terá de ser desconsiderada.
h) A Recorrente considera que o facto dos valores pagos a título de gratificações se repetem anualmente, perdem o seu carácter extraordinário, e criam expetactiva de recebimento.
i) Tal conclusão é errada, pois, a Recorrida decide todos os anos se atribui ou não gratificações, e quando o faz atribui de forma aleatória.
j) Assim, jamais alguém pode saber ou afirmar se ia ou não receber gratificações e muito menos qual o montante.
k) Tanto assim é que os próprios trabalhadores jamais indicam como fazendo parte do salário as gratificações.
l) Quanto ao direito, subsunção dos factos ao direito aplicável, entende a Recorrente no nosso entender mal, que as gratificações de balanço devem ser sujeitas ao pagamento de descontos perante a Segurança Social, uma vez que considera serem remunerações.
m) Remunerações são as prestações pecuniárias que são devidas como contrapartida do trabalho, Artº 258º C.T., sujeito a descontos conforme Artº 46 do Cód. Contribuições.
n) As gratificações são excluídas do conceito de retribuição e consequentemente da contribuição, conforme Artº 260º do C.T.
o) A Recorrida efectuou gratificações de balanço por participação nos lucros.
p) A Recorrida antes de decidir as gratificações socorria-se dos relatórios de gestão, das demonstrações financeiras.
q) A Recorrida sabia qual o lucro e assim destinou-o como entendeu por conveniente, sendo este um puro acto de gestão, Artº 259º C.S.C.
r) As gratificações foram decididas de forma arbitrária.
s) Nenhum trabalhador sabia que podia ou ia receber.
t) Por outro lado, não concordamos com a alegação da Recorrente ao considerar o carácter regular e periódico das gratificações e como tal serem consideradas retribuição.
u) A decisão de atribuir gratificações, é independente da forma de pagamento. Apesar do pagamento ser trimestral… ou outros não se pode concluir ou tentar entender que é uma forma de pagamento periódica, regular e como tal ser considerado como retribuição, logo sujeito a descontos como pretende a Recorrente.
v) Esta conclusão assenta um pressuposto errado, pois, uma coisa é a decisão à atribuição da gratificação e outra é a sua forma de pagamento.
A decisão da atribuição da gratificação foi sempre tomada de forma aleatória, voluntária, pelo que jamais a Recorrida estava obrigada ou sujeita a sua atribuição. Já o pagamento teria de ser efectuado de qualquer forma, e fosse que fosse a decisão teria sempre carácter periódico. Sintomático!
w) Devemos ainda relevar que as gratificações não dependiam do trabalho do colaborador.
x) Os trabalhadores não tinham expectativa de receber qualquer gratificação.
y) Os trabalhadores consideram salário apenas e tão só o seu vencimento e subsidio de alimentação.
z) As gratificações jamais podem ser consideradas retribuição e como tal sujeitas a descontos perante a Segurança Social, tal como melhor consta da D. Sentença.
aa) No mesmo sentido, entre outros pareceres da Ordem dos Contabilistas, cópia junta à p.i. e Ac. TCAS – Proc. 2929/10.9BCLRS e Ac. STA – Proc. nº 646/06 ambos em www.dgsi.pt.
bb) As gratificações de balanço efectuadas pela Recorrida foram correctas, adequadas e legais, conforme Artº 260º do C.T. e Artº 6º, nº 3 da Lei 110/2009.
Pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, anulando-se a sentença recorrida “nesta parte, com as consequências legais.”.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
A) A Impugnante é uma sociedade por quotas com sede na Rua das Rosas, n.º 75, 2420-205 Colmeias, que, pelo menos entre julho de 2016 e julho de 2019, tem como sócios gerentes A…….................. e R……................... e por objeto social a “Importação, exportação e comércio de produtos frutícolas, hortícolas, batatas, bebidas e outros géneros alimentícios em geral, artigos de limpeza, de higiene, utilidades domésticas e artigos para o lar”, bem como a “Preparação, transformação, conservação e embalamento de produtos agrícolas e silvícolas”cfr. doc. 1, junto ao PA apenso (esta e as demais referências ao PA, reportam-se ao suporte físico do mesmo) e certidão permanente junta aos autos pela Impugnante;
B) António ……………………. encontra-se qualificado como trabalhador por conta de outrem (TCO), junto da Impugnante, desde 1999 e até 31/01/2017, exercendo as funções de chefe de armazém, no âmbito das quais recebe as mercadorias, divide e prepara-as para expedição - cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA; facto admitido por acordo entre as Partes; depoimento de António …………..;
C) Tiago …………………… encontra-se qualificado como trabalhador por conta de outrem (TCO) junto da Impugnante desde 27/06/2003, exercendo funções de comercial da empresa - cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA; facto admitido por acordo entre as Partes; depoimento de Tiago …………;
D) Diogo ………………., encontra-se qualificado como trabalhador por conta de outrem (TCO) junto da Impugnante desde 01/09/2004, exercendo funções de Fiel de Armazém - cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA; facto admitido por acordo entre as Partes; depoimento de Diogo …………;
E) Sílvio …………… encontra-se qualificado como trabalhador por conta de outrem (TCO) junto da Impugnante, desde 01/12/2004 até 2019, exercendo funções de escriturário de 1.ª - cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA; facto admitido por acordo entre as Partes; depoimento de Sílvio ………….;
F) Entre os anos de 2010 e até 2019, inclusive, encontra-se registada em nome da Impugnante a propriedade dos seguintes veículos ligeiros de mercadoria, com pese bruto inferior a 3.500kg, entre outros:
«Quadro no original»

- cfr. docs. de fls. 2513 e ss. dos autos;
G) Em 24/12/2014, a “gerência” da Impugnante elaborou e assinou um documento intitulado “Gratificações”, no qual determinou o seguinte: “Tendo-se verificado ao longo do ano de 2014 uma acentuada dificuldade no desenvolvimento da atividade económica em geral, a empresa conseguiu travar a tendência de queda do seu volume de negócios e até mesmo aumentar esse mesmo volume de negócios em relação ao ano anterior, graças também ao empenho e dedicação dos seus colaboradores, pelo que no ano de 2015 irá proceder a uma gratificação dos colaboradores que mais se destacaram ao longo do ano de 2013 pela sua capacidade de trabalho e dedicação à empresa, no montante de 50.000,00€, pelo que foi elaborado o presente documento que se destina a servir de suporte contabilístico aos respetivos lançamentos na contabilidade.”cfr. doc. 3, junto com a p.i.;
H) Em 24/03/2015 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2014, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2014, no montante de 5.114,74€, encontra-se afetado pelo valor da gratificação por participação nos lucros de 2014, a atribuição a atribuir. Aos colaboradores da C.................. & Cª no montante de 50.000,00€, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2014, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2015.
Propomos assim a seguinte distribuição para o resultado líquido do exercício de 2014:
Resultados transitados. 5.11 4,74€.” - cfr. doc. 3, junto com a p.i.;
I) Em 20/12/2015, a “gerência” da Impugnante elaborou e assinou um documento intitulado “Gratificações”, no qual determinou o seguinte: “O ano de 2015 foi marcado pela resposta muito positiva dada pela generalidade dos trabalhadores ao pedido da gerência, no sentido de se ter um maior empenho quer nas vendas, quer em todas as tarefas directa e indirectamente relacionadas com a distribuição e performance da empresa C.................. & Cª.
Reconhecendo esse empenho e dedicação, a empresa irá, no ano 2016, proceder à gratificação dos colaboradores que, pelo seu trabalho e postura profissional, mais se destacaram positivamente ao longo do ano de 2015, sendo que essa gratificação entregar será no montante de 60.000,00€ (sessenta mil euros) de acordo com os critérios de atribuição atrás definidos.
Assim, foi elaborado o presente documento que se destina a servir de suporte aos lançamentos referentes ao reconhecimento contabilístico fiscal desse facto.” – cfr. doc. 4, junto com a p.i.;
J) Em 24/03/2016 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2015, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2015, no montante de 17.448,55€, encontra-se afetado pelo valor da gratificação aos colaboradores por participação nos lucros de 2015, a atribuir aos colaboradores da empresa no montante de 60.000,00, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2015, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2016. Propomos ainda que o resultado líquido do exercício 2015 seja transferido para a conta de resultados transitados, reforçando assim a estrutura económica/financeira da empresa. cfr. doc. 4, junto com a p.i.;
K) Em 24/03/2016 as contas da Impugnante referentes ao exercício de 2015 foram discutidas e aprovadas, por unanimidade, pela sua Assembleia Geral, as quais apresentavam um resultado líquido positivo de € 17.448,55, bem como a aplicação dos resultados líquidos e a constituição de reservas legais – cfr. Ata de fls. 399 do PA apenso;
L) Em 30/06/2016 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias:
«Quadro no original»

- cfr. doc. de fls. 621 e recibos juntos ao PA;
M) Em 30/09/2016 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias: -
«Quadro no original»

- cfr. doc. de fls. 636 e recibos juntos ao PA;
N) Em 30/11/2016 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias:

«Quadro no original»

- cfr. doc. de fls. 649 e recibos juntos ao PA apenso;
O) Em 19/12/2016, a “gerência” da Impugnante elaborou e assinou um documento intitulado “Gratificações”, no qual determinou o seguinte: “A gerência da empresa C.................. & C.ª – Comércio de ………………. Lda. enfrentou, durante o ano que agora termina, diversos e exigentes desafios decorrentes da actual conjuntura económica e financeira, que colocaram à prova a capacidade de gestão.
Assim, com grande empenho e determinação foram superados os obstáculos e superados os objetivos que haviam sido traçados inicialmente, quer ao nível do volume de negócios, quer ao nível da gestão dos gastos operacionais, para que esses objetivos fossem atingidos.
Para a obtenção dos resultados a que a empresa se havia proposto, a participação da generalidade dos colaboradores foi determinante. De todos esses colaboradores, a empresa irá premiar aqueles que mais se destacaram de acordo com os parâmetros de assiduidade, empenho, competência, espírito de equipa e capacidade de iniciativa demonstrados durante o ano de 2016.
O montante global dessa gratificação, que será paga durante o ano de 2017, é de 60.000,00€ (sessenta mil euros), pelo que foi elaborado o presente documento que vai ser assinado pela gerência que se destina a servir de suporte contabilístico e fiscal aos necessários registos.” cfr. doc. 5, junto com a p.i.;
P) Em 10/03/2017 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2016, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2016, no montante de 5.720,75€, encontra-se afetado pelo valor da gratificação aos colaboradores por participação nos lucros de 2016, a atribuir aos colaboradores da empresa no montante de 60.000,00€, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2016, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2017. Propomos ainda que o resultado líquido do exercício 2016 seja transferido para a conta de resultados transitados, reforçando assim a estrutura económico/financeira da empresa.” cfr. doc. 5, junto com a p.i.;
Q) Em 10/03/2017 as contas do exercício de 2016 foram discutidas e aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral da Impugnante, as quais apresentavam um resultado líquido positivo de € 5.720,75, bem como a aplicação dos resultados líquidos e a constituição de reservas legais – cfr. Ata de fls. 400 do PA apenso;
R) Em 24/07/2017 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias:

«Quadro no original»

- cfr. doc. de fls. 661 e recibos juntos ao PA apenso;
S) Em 06/11/2017 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias:

«Quadro no original»


- cfr. doc. de fls. 706 e recibos juntos ao PA apenso;
T) Em 27/12/2017, a “gerência” da Impugnante elaborou e assinou um documento intitulado “Gratificações”, no qual determinou o seguinte: “Tendo em conta o extraordinário aumento da concorrência direta que a empresa tem vindo a enfrentar, a gerência pediu a todos os colaboradores o máximo de empenho na gestão de todos os recursos, especialmente na gestão das mercadorias, com vista à máxima diminuição possível de quebras, otimizando assim as suas vendas.
Foi com grande satisfação que, apesar de não ter havido aumento de vendas relativamente ao ano anterior, o certo é que ao longo do presente ano de 2017 o custo das vendas tem registado uma ligeira descida face ao ano anterior na ordem dos 2%, em resposta ao desafio lançado pela gerência aos seus colaboradores.
Assim, decidiu o Órgão de Gestão premiar os colaboradores que, no seu entender, mais se destacaram direta e indiretamente neste esforço coletivo, atribuindo-lhes uma gratificação extraordinária. Decidiu ainda que o valor global da gratificação fosse de 20.000,00€ (Vinte mil euros) a pagar durante o ano de 2018.” cfr. doc. 6, junto com a p.i.;
U) Em 21/02/2018 foi realizada uma ação de fiscalização rodoviária conjunta na EN 109, quilómetro 165, em Leiria, no âmbito da qual participaram a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – cfr. doc. de fls. 2 e Relatório Final do PROAVE de fls. 1247 e ss., ambos do PA;
V) No âmbito dessa ação de fiscalização conjunta, foi identificado o condutor do veículo de matrícula ………….., Fábio …………….., NISS …………… – cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA;
W) Em virtude da apontada ação de fiscalização conjunta, o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes (NFBC) – Setor de Leiria da Unidade de Fiscalização do Centro (UFC) do ISS, IP instaurou, em nome da aqui Impugnante, o Procedimento de Averiguações (PROAVE) n.º ……………..530 – cfr. doc. de fls. 2 e Relatório Final do PROAVE de fls. 1247 e ss., ambos do PA;
X) Em 17/05/2018 o TOC da Impugnante remeteu à ordem do PROAVE n.º …………..530 diversos documentos integrantes da contabilidade da Impugnante, entre os quais os balancetes gerais dos anos de 2015, 2016 e 2017; extratos de contas em 31 de dezembro dos apontados anos; extratos de remunerações dos seus MOE e trabalhadores dos diversos meses dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - cfr. docs. de fls. 70 a 230 do PA apenso;
Y) Em 20/06/2018 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2017, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2017, no montante de 1.973,27, encontra-se afetado pelo valor da gratificação aos colaboradores por participação nos lucros de 2017, a atribuir aos colaboradores da empresa, no montante de 20000,00€, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2017, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2018. Propomos ainda que o resultado líquido do exercício 2017 seja transferido para a conta de resultados transitados, reforçando assim a estrutura económico/financeira da empresa.” – doc. 6, junto com a p.i.;
Z) Em 20/06/2018 as contas do exercício de 2017 foram discutidas e aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral da Impugnante, as quais apresentavam um resultado líquido positivo de € 1.973,27, bem como a aplicação dos resultados líquidos e a constituição de reservas legais – cfr. Ata de fls. 400 (verso) do PA apenso;
AA) Em 19/07/2018 a Impugnante abonou aos trabalhadores infra as seguintes quantias:
«Quadro no original»

- cfr. doc. de fls. 718 e recibos juntos ao PA apenso;
BB) Em 22/01/2019 o TOC da Impugnante remeteu à ordem do PROAVE n.º …………..530, quatro documentos de suporte à contabilidade respeitantes à atribuição de gratificações nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, respeitantes a lucros dos anos imediatamente anteriores; 7 recibos de recebimento de gratificações pelo trabalhador Fábio …………….; e diversos recibos de vencimento do trabalhador Fábio …………. referentes ao ano de 2015 – cfr. docs. de fls. 231 a 248 do PA apenso;
CC) Em 29/04/2019 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2018, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “Apesar da extraordinária concorrência que se verifica no setor e alguma escassez de mão-de-obra que também contribuiu para o aumento do custo da operação, é com regozijo que a gerência constata que no ano de 2018 a empresa registou um resultado líquido depois de impostos superior aos resultados do ano anterior, ou seja, 2.614, 85€. Propomos ainda que o resultado líquido do exercício de 2018 seja mantido na conta de resultados transitados, reforçando assim a estrutura económico financeira da empresa.”cfr. doc. 7, junto com a p.i.;
DD) Nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault Master, MA, com a matrícula ………….., munido de um identificador Via Verde com o n.º …………..669, transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 361 (verso) e ss. do PA apenso;
EE) Em 29/04/2019 as contas do exercício de 2018 foram discutidas e aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral da Impugnante, as quais apresentavam um resultado líquido positivo de € 2.614,85, bem como a aplicação dos resultados líquidos e a constituição de reservas legais – cfr. Ata de fls. 401 do PA apenso;
FF) Durante os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, foram registadas nas Demonstrações Financeiras da Impugnante que foram devidamente auditadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas, os seguintes valores:
«Quadro no original»

- cfr. doc. 8, junto com a p.i.;
GG) Nos dias 3, 9 e 11 de maio de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault W (Kangoo), com a matrícula ………., munido de um identificador Via Verde com o n.º ………….., transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 361 (verso) e ss. do PA apenso;
HH) No dia 31 de maio de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault Master, MA, com a matrícula …………… munido de um identificador Via Verde com o n.º ……………., transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 368 e ss. do PA apenso;
II) Nos dias 29 de maio de 2019 e 18 de junho de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault W (Kangoo), com a matrícula …………, munido de um identificador Via Verde com o n.º ……………., transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 368 e ss. do PA apenso;
JJ) Nos dias 27 e 29 de junho de 2019 e 1, 3 e 4 de julho de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault W (Kangoo), com a matrícula …………, munido de um identificador Via Verde com o n.º ………….., transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 360 e ss. do PA apenso;
KK) Nos dias 18 e 20 de julho de 2019, o veículo da Impugnante de marca e modelo Renault Master, MA, com a matrícula …………… munido de um identificador Via Verde com o n.º ………….., transpôs barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens existente em autoestradas concessionadas – cfr. recibos da via verde, de fls. 359 e ss. do PA apenso;
LL) No dia 26/09/2019, pelas 09h39, foi identificado, no âmbito de uma ação de inspeção rodoviária, Flávio …………….., NISS ……………, que se encontrava a conduzir a viatura da Impugnante de marca e modelo Renault Master, MA, com a matrícula ……………. – cfr. Relatório Final do PROAVE, de fls. 1247 e ss. do PA;
MM) Em 27/09/2019 o TOC da Impugnante remeteu à ordem do PROAVE n.º………………530 o balancete da contabilidade geral do ano de 2018; tabelas com a indicação dos trabalhadores que receberam gratificações de balanço atribuídas em 2014, 2015, 2016 e 2017 e pagas nos anos imediatamente seguintes e documentos comprovativos do recebimento das gratificações; mapas de ajudas de custo de 2018 e 2019; documentos de processamento de salários referentes ao ano de 2018 e 2019 e quadro de pessoal em setembro de 2019; mapas/boletins de itinerário que serviram de suporte ao abono de ajudas de custo e quilómetros em viatura própria de maio de 2018 até setembro de 2019, juntos ao PA do PROAVE – cfr. docs. de fls. 249 a 314 e de fls. 620 e ss., todos do PA apenso;
NN) Em 16/10/2019, no âmbito do PROAVE n.º ……………..530, a equipa inspetiva deslocou-se às instalações da Impugnante e aí recolheu e juntou ao processo vários documentos, em papel e remetidos por e-mail, nomeadamente recibos de vencimento de 2018, quadro de pessoal, atas de aprovação de contas e distribuição de resultados, registos de assiduidade, mapas de férias e documentos comprovativos de despesas assumidas pela empresa com deslocações, alimentação, transportes e outras, patenteadas em faturas-recibo juntos, documentos que fazem parte integrante do PA do PROAVE – cfr. Termo de juntada de fls. 333 do PA apenso e documentos de fls. 334 a 609 do PA apenso;
OO) Em 11/10/2019 A................... foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que “quando vai a fornecedores verifica a disponibilidade e a qualidade dos produtos, negociando os preços, concluindo ou não a compra no local”; “recordar-se de ter apresentado fatura à empresa para reembolso de despesa com alojamento em Espanha, Madrid, por uma deslocação a uma feira”; que, quanto à sua remuneração mensal “aufere, entre o mais, cartão de refeição, de 6,83€ por dia, para além das ajudas de custo e dos km em viatura própria”; e, quanto aos trabalhadores que se deslocam ao serviço da empresa em viatura própria, “declarou serem os gerentes e os Srs. Diogo, sr. Sílvio e o sr. Tiago”cfr. auto de declarações de fls. 320 do PA apenso;
PP) Em 11/10/2019 Rui C.................. foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que o Sr. Diogo …… trabalha na receção e no controlo da qualidade; que tem cartão de débito da empresa, que usa para compras pontuais; que aufere subsídio de alimentação e, em cartão de refeição e ajudas de custo, entre o mais; e que se deslocava “em viatura própria, de matrícula …………, de modelo BMW”, cfr. doc. de fls. 325 do PA apenso;
QQ) Em 11/10/2019 Diogo ….. foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que exerce funções de “fiel de armazém, na área de controlo de qualidade dos produtos, fazendo controlo da mercadoria que chega depois da compra ou antes desta”; que o seu horário de trabalho é das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira; que esporadicamente faz horas extra, ao sábado, compensando em horas, que existe livro de ponto na empresa, que assina diariamente, sempre que entra e sai; que “já aconteceu ter de verificar a qualidade de algum produto que foi objeto de reclamação”; que faz as suas deslocações “dentro do seu horário normal de trabalho”; que aufere subsídio de alimentação, em cartão refeição; tendo declarado ainda, quando questionado se recebeu prémio ou gratificação, “que não se recorda” cfr. doc. de fls. 324 do PA apenso;
RR) Em 11/10/2019 Sílvio ….. foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que exerce funções de “comercial”, “fazendo compras de alguns artigos nacionais e espanhóis” e “vendas por telefone, através de um call center existente na empresa”; que o seu horário de trabalho é das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira; que normalmente não faz horas extra; que existem folhas de ponto na empresa, que assina diariamente; sobre as funções de Diogo …………declarou que este “está mais no armazém uma vez que faz o acompanhamento das descargas dos produtos”; referiu deslocar-se tanto em viatura própria como em carros da empresa, sendo que nos dias em que usa carros da empresa costuma utilizar “duas Kangoo e duas Renault Master”; indicou que aufere subsídio de refeição em cartão de refeição; e, quando questionado se a empresa costuma atribuir prémios ou gratificações aos seus colaboradores, declarou que “recebeu um prémio no final do ano há dois ou três anos, não sabendo precisar a razão” – cfr. doc. de fls. 322 do PA apenso;
SS) Em 11/10/2019 Tiago …..foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que exerce essencialmente funções de comercial (visita a clientes e fornecedores, tenta angariar clientes, efetua cobranças e recebe encomendas, faz os inventários das lojas e verifica os stocks); que o seu horário de trabalho é das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira; que esporadicamente faz horas extra, principalmente em virtude das deslocações, sendo compensado pela empresa em tempo; que existe livro de ponto na empresa em papel, que assina diariamente, sempre que entra e sai, à exceção dos dias em que se encontra deslocado; que normalmente desloca-se dentro do seu horário normal de trabalho; que se desloca tanto em viatura própria quanto em viatura da empresa, uma Kangoo; que aufere subsídio de refeição, em cartão de refeição; quando questionado se a empresa costuma atribuir prémios ou gratificações aos seus colaboradores, declarou que “se recorda de receber um prémio, não sabendo precisar quando nem o critério para a sua atribuição” – doc. de fls. 326 do PA apenso;
TT) Em 11/03/2020 o NFBC – Setor de Leiria da UFC, do ISS, IP elaborou o Projeto de Relatório Final no âmbito do PROAVE n.º …………….530, no qual é proposto o seguinte: “deverão ser incluídas em DR, a elaborar oficiosamente na falta de regularização voluntária, remunerações no montante total de 142.051,13€, das quais constituem base de incidência contributiva, traduzindo-se em contribuições a cargo da entidade empregadora no valor total de 49.362,78€, conforme consta das folhas 1, 2, 5, 6, 8, 9, 11 e 12 dos mapas de apuramento anexos ao (…) projeto de relatório”cfr. Projeto de relatório, de fls. 1175 e ss. do PA apenso;
UU) Sobre o apontado Projeto de Relatório final foi aposto em 23/06/2020, pela Diretora do NFBC da UFC (no exercício de competência subdelegada), um despacho de concordância com o seguinte teor: “Concordo com a análise constante do projeto de relatório, nos termos do qual se conclui que os prémios ou gratificações regulares, bem como os valores processados a título de ajudas de custo e km em viatura própria revestem natureza retributiva, nos termos dos fundamentos de facto e de direito constantes no projeto de relatório, cujos valores declarados constituem, por essa via, base de incidência contributiva para a Segurança Social. Nestes termos, subscrevo a proposta de liquidação oficiosa de contribuições de determinando, em conformidade, que se notifique a entidade averiguada para que possa exercer o seu direito de participação e audiência de interessados, ao abrigo do disposto nos arts. 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo.” cfr. despacho de fls. 1202 do PA apenso;
VV) Em 20/06/2020 o Departamento de Fiscalização da UFC do ISS, IP remeteu à Impugnante, no âmbito do PROAVE n.º ……………530, o ofício n.º 00098327, com o assunto “Notificação para Audiência de Interessados”, bem como o Projeto de Relatório final e os Mapas de Remunerações – cfr. ofício de fls. 1204 do PA apenso;
WW) Em 29/06/2020 a Impugnante foi notificada do teor do ofício n.º 00098327 e do projeto de Relatório Final do PROAVE n.º ……………..530 – cfr. doc. de fls. 1205 do PA apenso;
XX) Em 13/07/2020 a Impugnante remeteu ao Departamento de Fiscalização de Leiria um requerimento através do qual se pronuncia sobre o teor do projeto de relatório final elaborado no âmbito do PROAVE n.º …………………530 e no qual pede que os lapsos verificados e apontados nesse requerimento se considerem justificados e que os autos sejam arquivados – cfr. requerimento de fls. 1207 e ss. do PA apenso;
YY) Na sequência da pronúncia apresentada pela Impugnante em sede de audiência dos interessados, a equipa fiscalizadora solicitou ao TOC da Impugnante, em 13/10/2020, a remessa dos Relatórios de Gestão dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 – cfr. doc. de fls. 1229 do PA apenso;
ZZ) Os apontados documentos foram remetidos à equipa inspetiva em 19/10/2020 pelo TOC da Impugnante – cfr. doc. de fls. 1230 e ss. do PA apenso;
AAA) Em 20/10/2020 foi elaborado o Relatório Final do PROAVE n.º ……………530, no qual a equipa inspetiva concluiu o seguinte: “(…)

«Texto no original»

(…)”cfr. Relatório de fls. 1247 e ss. do PA apenso;
BBB) Para assim concluir, a equipa inspetiva alicerçou-se nos seguintes fundamentos, de facto e de direito: “(…)
«Texto e Quadro no original»



(…)”cfr. Relatório de fls. 1247 e ss. do PA apenso;
CCC) Foi proposto no apontado relatório Final do PROAVE que o teor do mesmo fosse levado ao conhecimento do “NIQ-GR do CDist Leiria, para efeitos de elaboração oficiosa de DR com a inclusão das remunerações e dos valores constantes de todos os mapas de apuramento anexos”cfr. Relatório de fls. 1247 e ss. do PA;
DDD) Na sequência do teor do Relatório final do PAOAVE foram oficiosamente elaborados os seguintes mapas de remuneração com referência a “km em viatura própria” e relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019:

«Quadros no original»


EEE) Na sequência do teor do Relatório final do PROAVE foram oficiosamente elaborados os seguintes mapas de remuneração com referência a “Ajudas de custo” relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019:

«Quadros no original»


FFF) Na sequência do teor do Relatório final do PROAVE foram oficiosamente elaborados os seguintes mapas de remuneração com referências a “gratificações” relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018:
«Quadros no original»

- cfr. Mapas de ajudas de custo de fls. 1269 e ss. do PA apenso;
GGG) O teor do Relatório final do PROAVE e os respetivos mapas de apuramento oficioso de remunerações, identificados nas alíneas precedentes, foram sancionado superiormente – facto admitido por acordo entre as Partes;
HHH) A Impugnante foi notificada da decisão final do PROAVE em 31/12/2020 – cfr. A/R de fls. 1282 e 1283 do PA apenso;
III) Em 02/03/2021 o ISS, IP remeteu à Impugnante o ofício n.º UIQC/RIE – 35245, através do qual lhe comunica o registo oficioso de Declarações de Remunerações relativas aos períodos de 2016/07 a 2019/07, emitidas na sequência do Relatório final e respetivos mapas de apuramento elaborados no âmbito do PROAVE n.º …………530 e, concomitantemente, notificou-a para proceder ao pagamento das contribuições apuradas em falta, no montante global de € 81.344,31, ao qual acrescem juros – cfr. doc. 1, junto com a p.i.;
JJJ) A Impugnante rececionou o ofício identificado na alínea anterior em 05/03/2021 – facto admitido por acordo entre as Partes;
KKK) A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 02/06/2021 – cfr. comprovativo de entrega de peça processual, de fls. 1 dos autos;
Mais se provou, com relevância para a decisão da causa:
LLL) Os mapas de quilómetros em viatura própria apresentavam-se em formato excel – depoimento do MOE Rui C..................;
MMM) Todos os trabalhadores da Impugnante iniciam o trabalho ao mesmo tempo – cfr. alegação vertida no ponto 81.º da petição inicial e depoimento de Sílvio ……….;
NNN) A Impugnante tem diversos colaboradores, com funções distintas – ponto 86.º da p.i; facto admitido por acordo;
OOO) A Impugnante, na prossecução do seu objeto social, não carece de ter veículos ligeiros de passageiros, ou seja, de 5 lugares – facto admitido por acordo entre as Partes;
PPP) Todos os trabalhadores da Impugnante iniciam o trabalho ao mesmo tempo – cfr. alegação vertida no ponto 81.º da petição inicial; e depoimento de Sílvio ………….;
QQQ) O trabalhador Tiago ………., à data dos factos, deslocava-se numa Renault Kangoo da Impugnante – depoimento de Sílvio ………;
RRR) A apontada viatura Renault Kangoo estava atribuída ao trabalhador Tiago .. – depoimento de António …………..;
SSS) A apontada Renault Kangoo servia para entregas, cobranças e deslocações – depoimento de A...................;
TTT) O trabalhador Sílvio ………….. também usava a viatura da Impugnante, de marca e modelo Renault Kangoo, quando esta não se encontrava a ser utilizada por Tiago …….. – depoimento de Sílvio ……….;
UUU) Nunca aconteceu irem dois trabalhadores na visada Renault Kangoo – depoimento de Diogo ………;
VVV) Tiago ……… recebia reclamações junto dos clientes – depoimento de A …………..;
WWW) Os MOE e os trabalhadores, nas suas deslocações ao serviço da Impugnante, não partilhavam a mesma viatura – facto que sobressai da narrativa vertida na p.i., inferindo-se ainda a partir do depoimento dos MOE e trabalhadores, especialmente do depoimento de Diogo ………., que declarou expressamente em juízo que “nunca aconteceu dois colegas irem na Kangoo”.
X
“Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos (tanto os factos alegados, quanto outros, relevantes para a decisão do mérito da causa):
1. Todas as deslocações efetuadas pelos MOE e colaboradores da Impugnante, nos termos patenteados nos mapas de quilómetros, foram reais, efetivas e necessárias;
2. Todas as deslocações declaradas pelos colaboradores da Impugnante nos mapas de quilómetros foram feitas em veículos próprios dos mesmos;
3. Por opção económica e financeira da Impugnante esta não possui veículos ligeiros de passageiros por se verificar ser mais rentável pagar aos colaboradores quilómetros, a suportar o custo de aquisição de veículo;
4. O MOE Rui ..................., por lapso, não registou nos mapas de quilómetros em viatura própria os quilómetros efetuados com os veículos com as matrículas ………… e …………. ao serviço da Impugnante durante o período que decorreu entre 2016/07 e 2019/07;
5. De fevereiro de 2016 a fevereiro de 2017 o MOE Rui ................... percorreu efetivamente 37.635 quilómetro nos veículos com as matrículas ……….., ………… e ….;
6. O MOE Rui ................... gozou férias no ano de 2016, de 26 a 31 de março, de 20 a 28 de agosto; no ano de 2017, de 9 a 17 de abril e de 12 a 24 de agosto;
7. O MOE Rui ................... declarou deslocações em dias inexistentes por mero lapso;
8. O MOE A………….................., nas deslocações registadas nos mapas de quilómetros em viatura própria, por lapso não indicou outra viatura que usava no período em crise nos autos, com a matrícula ……….., daí a discrepância de valores percorridos;
9. O MOE A…………. percorreu efetivamente os quilómetros declarados, mas em diversos veículos, a saber, nos veículos patenteados nos mapas e no veículo ……..;
10. Apesar de, nos períodos em questão, ter sido alterado de facto o período de férias dos MOE e trabalhadores, não se alterou o mapa de previsão das mesmas – incongruência com depoimento de Sílvio ………… (infra);
11. Os mapas de férias são alterados e corrigidos – depoimento de Sílvio …………(incongruente com alegações vertidas na petição inicial – cfr. supra – motivo pelo qual se consideram não provados);
12. Os MOE e trabalhadores em causa nos autos gozaram férias em períodos distintos dos que tinham sido patenteados nos mapas de férias aprovados – incongruências apontadas nas duas alíneas anteriores e falta de concretização dessa narrativa, quanto ao tempo, modo e lugar;
13. Por lapso, o trabalhador Sílvio ………… não registou nos mapas de quilómetros em viatura própria os quilómetros efetuados com o veículo com as matrículas ……….. ao serviço da Impugnante durante o período que decorreu entre 2016/07 e 2019/07;
14. A circunstância de os dados vertidos nos mapas não coincidir com os registos de assiduidade deve-se apenas a um lapso, por não ter assinado a folha de ponto, mas de facto ter efetuado a viagem no dia;
15. Todas as viagens que Diogo ……. declarou foram efetivas, reais, com as lacunas e ou erros justificados como nos pontos anteriores;
16. O colaborador A ………………. declarou, nos mapas, os quilómetros que efetivamente percorreu ao serviço da Impugnante;
17. Tendo usado, para esse efeito, as viaturas com as matrículas ………… e …………;
18. Mas, por lapso, nos mapas apenas inscreveu os veículos com a matrícula ……..;
19. O trabalhador A.………… geria, junto dos fornecedores, as reclamações apresentadas pelos clientes;
20. Para além do “lapso” identificado no ponto 152.º da petição inicial, todas as outras deslocações afiguram-se corretas, pelo que são reais e devidas aos trabalhadores.
21. As deslocações no mesmo dia, por trabalhadores diferentes ao mesmo fornecedor, era necessária por força das diferentes funções assumidas por cada um.”
X
“A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente na análise conjugada das informações e documentos constantes dos autos e do Processo administrativo, que não foi impugnado (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LGT), conjugados com os factos admitidos por acordo entre as Partes, pelas declarações de parte e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, conforme remissão efetuada a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).// No que especificamente respeita aos factos provados pela prova testemunhal e declarações de parte produzida, estes assentam sobretudo em factos que são corroborados pela prova documental constante dos autos ou admitida por acordo entre as Partes, sendo que parte deles são factos instrumentais (obtidos em sede de declarações de parte e prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas pela Impugnante), nos termos indicados especificamente a propósito de cada alínea, alguns deles fixados com vista a fundamentar a motivação e raciocínio do Tribunal para dar como não provados os factos alegados, supra patenteados. //Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal, tendo subjacente as regras atinentes à repartição do ónus da prova, alicerçou-se essencialmente na prova testemunhal e por declarações de parte produzida pela própria Impugnante e, particularmente, na conjugação dessa prova com as alegações vertidas nos articulados e com toda a prova documental junta aos autos e ao PA. //No caso, à luz da questão de meritis que anima os autos, compete ao ISS, IP, em face à presunção de veracidade dos valores ínsitos nos mapas de remunerações apresentados pela Impugnante (os quais, depois de validados nos termos legalmente previstos, equivalem a autoliquidações), ilidir a presunção de veracidade daqueles (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LGT), o que logrará fazer com a demonstração da existência de indícios sérios do caráter remuneratório das quantias pagas aos trabalhadores a título de compensação por despesas com viatura própria ao serviço da Impugnante, de ajudas de custo (na parte desconsiderada pelo ISS, IP) e de gratificações. //Cumprido este ónus probatório pelo ISS, IP, competirá à Impugnante, por seu turno, aduzir elementos de prova que infirmem essas asserções. //Como melhor explicitaremos infra, a propósito da fundamentação de direito, no caso vertente o ISS, IP conseguiu reunir indícios suficientes, objetivos e claros quanto ao caráter remuneratório tanto dos valores abonados a título de compensação por despesas com a utilização de viatura própria ao serviço da Impugnante (vulgo, “km em viatura própria”), quanto das ajudas de custo, na parte em que excedem o valor diário isento, as percentagens previstas na lei ou nos casos em que não se revelem cumpridos os critérios legais para a sua atribuição (v.g., quando não é indicado no mapa de ajudas de custo qualquer deslocação). //Já a prova que competia produzir pela Impugnante, neste particular, revelou-se muito aquém desse desígnio precípuo, tendo contribuído, aliás, para convencer o Tribunal quanto ao cariz indiscutivelmente remuneratório das quantias abonadas aos MOE e trabalhadores a esse título, tendo concorrido para essa conclusão, sobretudo, as inverosimilhanças e contradições evidenciadas na petição inicial e nos depoimentos prestados pelos representantes legais da Impugnante, bem como pelas testemunhas por si arroladas.//Com efeito, no que se reporta às declarações de Parte prestadas por Rui ……… e A…… para além do seu interesse direto na causa (por serem sócios-gerentes da Impugnante), são patentes as inverosimilhanças, incongruências e falta de rigor não justificáveis em que assentam os respetivos depoimentos, as quais contribuíram para abalar, no seu todo, a credibilidade dos mesmos. //Para essa conclusão contribuiu, desde logo, a circunstância de todas as incongruências detetadas nos mapas de “km em viatura própria” e de ajudas de custo virem justificados sistematicamente como mero lapsos, o que não se concebe minimamente, desde logo por força da quantidade de vezes com que é invocada essa justificação; depois por não se afigurar minimamente verosímil, atentas as regras da vida e da experiência comum, que os eventos registados nos mapas tivessem origem, efetivamente, em meros lapsos (v.g., ainda que os mapas configurem formulários em formato excel, ainda assim, atento o circuito que o mesmo percorre, desde a sua criação, ao seu preenchimento e ao seu tratamento contabilístico, pelo menos um das pessoas pelas quais passa, nesse circuito, aperceber-se-ia que o mês de fevereiro não comporta um dia 31). //Depois, resulta manifesto que todos os MOE e a maioria dos trabalhadores que alegadamente usavam viaturas próprias, só vieram invocar o suposto lapso na omissão de indicação do(s) veículo(s) pessoais usado(s) ao serviço da Impugnante depois da notificação das conclusões vertidas no projeto de relatório (ou seja, depois de terem consciência da impossibilidade naturalística de os veículos que indicaram nos mapas terem realizado os quilómetros declarados, em face aos dados recolhidos pelo ISS, IP junto do IMT, IP) e não antes (mormente em sede de auto de declarações, no âmbito do PROAVE), o que evidencia claramente que a indicação de outras matriculas, feita em momento posterior à notificação do apontado projeto de relatório, só veio servir um propósito, a saber, justificar quilómetros que, na verdade, não foram efetuados, nomeadamente nos termos declarados nos mapas – é de assinalar, neste conspecto, que o MOE Rui .................. afirmou em sede de auto de declarações, que assinou, que se deslocava “em viatura própria, de matrícula ……….., de modelo BMW”, não tendo referido quaisquer outras. //De resto, contribui para essa inverosimilhança tanto os demais indícios recolhidos pelos serviços de inspeção e profusamente elencados no Relatório final do PROAVE e infra expostos, que apontam claramente para o caráter remuneratório dos quantitativos pagos a título de “km em viatura própria” e de ajudas de custo (na parte que foi desconsiderada), quanto a circunstância de tais lapsos nunca desembocarem em prejuízo para a Impugnante, antes pelo contrário, aparecem sempre em seu claro benefício (justamente, o benefício que pretende retirar com tentativa de não declarar, como efetivas remunerações que são, tais os quantitativos). //Contribuiu para a convicção do Tribunal, ainda, a falta de rigor dos MOE da Impugnante na indicação, em juízo, dos veículos que figuravam na propriedade da Impugnante à data dos factos (facto que, por serem MOE da Impugnante, não deveriam desconhecer, exigindo-se-lhes que pelo menos referissem que, à data dos factos e de acordo com a prova documental junta aos autos, a Impugnante era proprietária de, pelo menos, oito veículos ligeiros de mercadorias, sem sistema de refrigeração).// Neste conspecto, o MOE A……….................. declarou em juízo que a Impugnante só dispunha de um veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo Renault Kangoo, o que não corresponde minimamente à realidade dos factos, pois a partir de 2017 a Impugnante passou a deter outro veículo desta marca e modelo.//Este MOE chegou mesmo a afirmar em juízo que a Impugnante tem vinte carros próprios, sendo catorze pesados e os restantes ligeiros de mercadorias, onde se inclui uma Renault Kangoo que servia para entregas, cobranças e deslocações, sendo as outras “carrinhas grandes de 3.500 kg e são para distribuição de mercadorias e alguns com refrigeração”.//Esse depoimento, em face aos documentos juntos aos autos, não corresponde à realidade, uma vez que resulta cristalinamente da prova documental junta aos autos que a Impugnante, entre os anos de 2010 e 2019 (inclusive), era proprietária de pelo menos oito veículos ligeiros de mercadorias com um peso bruto inferior a 3.500kg e com capacidade para entre 2 e 3 lugares (vulgarmente conhecidos como “veículos comerciais”), sendo 2 de marca e modelo Renault Clio, 2 carrinhas Renault Kangoo, 2 carrinhas Renault Master, 1 carrinha Toyota Hyace e 1 carrinha Renault Trafic (cfr. alínea F), dos factos provados).//Releva ainda aqui, sobremaneira, o facto de não se revelar minimamente necessário, vantajoso ou verosímil a Impugnante recorrer a viaturas particulares dos seus trabalhadores na prossecução do seu objeto social – não se colocando em causa, neste conspecto, que a Impugnante, na prossecução do seu objeto social, careça que os seus MOE e alguns trabalhadores efetuem deslocações em serviço (o que não fica minimamente demonstrado é que, nessa tarefa, necessite de se socorrer dos veículos particulares dos seus MOE e trabalhadores).//Por um lado, porque a sobredita frota de veículos da Impugnante (pelo menos, oito ligeiros de mercadorias), é suscetível de ser usada – como efetivamente era – ao serviço da Impugnante. Nesse sentido apontam claramente, entre outras evidências, os registos de passagens em portagens com a Renault Kangoo ……….. e com a Renault Master ………….., bem como depoimento de Sílvio …………., que afirmou que usava duas Renault Master e duas Renault Kangoo da Impugnante no desempenho da sua atividade – cfr. auto de declarações e depoimento em juízo –, tendo declarado em juízo, ainda, que Tiago …….. usava, geralmente, uma Renault Kangoo (as testemunhas Diogo …………….corroborou esse depoimento, afirmando que esta viatura estava afeta a Tiago ……..). //Por outra banda, se entre julho de 2016 e julho de 2019 a Impugnante dispunha de oito veículos ligeiros de mercadorias com suscetibilidade de serem usados ao serviço da Impugnante – como eram, aliás, usados (cfr. supra) – então diariamente, e ainda que os MOE/trabalhadores não partilhassem o mesmo veículo nas respetivas deslocações, sempre existiria um veículo disponível para cada um dos MOE e para os restantes quatro trabalhadores que (alegadamente) efetuavam deslocações ao serviço da Impugnante (2 Renault Kangoo, 2 Renault Master, 2 Renault Clio comerciais, v.g. – cfr. alínea F), dos factos provados). //Por outro lado, o argumento da racionalidade económica usado pela Impugnante para justificar a desnecessidade de adquirir veículos ligeiros de passageiros (que é economicamente mais vantajoso recorrer a viaturas pessoais dos MOE e trabalhadores e pagar as correspondentes despesas em quilómetros do que adquirir viaturas ligeiras de passageiros), não convence minimamente, antes pelo contrário: // Com efeito, não existe qualquer racionalidade económica subjacente a pagar aos MOE e trabalhadores “km em viatura própria” quando: //- os veículos dos MOE e dos trabalhadores alegadamente usadas nas deslocações em serviço patenteadas nos mapas, são veículos ligeiros de passageiros (portanto, de cinco lugares); //- sendo que, em face ao objeto social da Impugnante (comercialização de frutas e legumes, muitas vezes transportadas pelos trabalhadores que efetuam essas deslocações, como é reconhecido por Sílvio …………. em auto de declarações e pelo próprio MOE A………...................., que referiu que a Renault Kangoo era usada para entregas), é muito mais consentâneo com a prossecução desse objeto social deter e usar veículos adequados ao transporte dessas mercadorias (ou seja, veículos ligeiros de mercadorias) – nesta senda, assinalamos, v.g., que o MOE A…………................... afirmou em juízo que “quase todos os dias podem ligar de um hotel a pedir algo e temos de ir buscar à Makro”, o que denota claramente que, na sua atividade rotineira, é altamente provável que diariamente seja necessário efetuar transporte de pequenas mercadorias e, portanto, que seja mais racional dispor de viaturas ligeiras de mercadorias e já não de ligeiros de passageiros; //- é titular de uma frota de veículos composta por, pelo menos, oito veículos ligeiros de mercadorias, quatro deles “pequenos” (dois Renault Clio “comerciais” e duas carrinhas Renault Kangoo); //- apenas se deslocam em serviço dois MOE e no máximo quatro trabalhadores e, em cada deslocação, somente um em cada viatura (depreende-se do teor da p.i., principalmente da alegada especialização das funções de cada MOE e trabalhador que exigia trabalhadores diferentes para cada deslocação, bem como do depoimento e Diogo ……..– que declarou em juízo que “nunca aconteceu dois colegas irem na Kangoo” – que os MOE e trabalhadores, nas suas deslocações, não partilham a mesma viatura, pelo que, manifestamente, não carecem de veículos de cinco lugares). //Por outras palavras, no contexto em que labora a Impugnante, não existe qualquer racionalidade económica em recorrer a viaturas próprias dos MOE e trabalhadores – que, atenta a narrativa vertida na p.i., se apresentam todos como ligeiros de passageiros (5 lugares) – e pagar-lhe as despesas correspondentes, quando a Impugnante detém uma ampla frota com veículos ligeiros de mercadorias, muito mais idóneos a desempenhar essas atividades (transporte de mercadorias, visitas a clientes, fornecedores, etc., tanto assim é que foi aumentando a sua frota de ligeiros de mercadorias ao longo dos anos de 2015 a 2019 – cfr. alínea F) dos factos provados) e poupando os inerentes custos com a compensação aos MOE e trabalhadores por despesas com veículos próprios. //Aliás, a aceitar-se a tese da Impugnante, só poderíamos concluir que a sua frota de oito veículos ligeiros de mercadorias ficaria aparcada nas suas instalações, preferindo o uso de veículos ligeiros de passageiros particulares dos seus trabalhadores (com necessidade de processar as correspondentes despesas com “km em viatura própria do trabalhador”) para desenvolver as suas atividades diárias (visitar clientes, fornecedores, fazer compras, transportar mercadorias, etc.), o que não se concebe minimamente, atenta a absoluta inverosimilhança desta asserção. //Por outro lado, nenhum dos MOE logrou demonstrar que os mapas de férias, em face aos aprovados e afixados, foram efetivamente alterados: para além de os documentos 29 a 40, juntos com a p.i., não provarem a ocorrência de períodos de férias, também não basta a alegação abstrata dessa factualidade, nos termos que os MOE e trabalhadores da Impugnante levaram a cabo em juízo, antes lhe competia afirmar e demonstrar, com dados objetivos e concretizáveis no espaço, tempo e lugar, essas efetivas alterações dos respetivos períodos de férias, prova que não lograram produzir. //Aliás, são manifestas as incongruências entre o declarado pelo MOE Rui ................... – que afirmou em juízo que, em dado momento temporal, alterou o seu período de férias, sem que tal alteração tivesse sido refletida nos mapas de férias – face ao testemunho de Sílvio ………. – que afirmou em juízo que quando eram alterados os períodos de férias, também os correspondentes mapas eram alterados e corrigidos – motivo pelo qual o Tribunal não logrou dar como provado, nem um, nem o outro (cfr. pontos 10 e 11 dos factos não provados). //O depoimento da testemunha Tiago …………, funcionário da Impugnante, não convenceu minimamente o Tribunal quanto ao efetivo uso, durante o período em crise nos autos, de viatura própria ao serviço da Impugnante. //Contribuiu para esse efeito a circunstância, sobremaneira, o facto de a própria testemunha reconhecer expressamente que durante o apontado período usava uma Renault Kangoo da Impugnante, ao serviço desta (o que também é corroborado pelas testemunhas Sílvio ………., Diogo …… e A …………….), sem lograr explicar, contudo, o motivo pelo qual, noutras ocasiões, não dispunha desse veículo para levar a cabo as atividades da Impugnante (sendo certo que, a partir de 2017, a Impugnante passou a contar com um outro veículo dessa marca e modelo). // Neste particular, a testemunha A ……………. também declarou em juízo que “a Renault Kangoo estava atribuída ao T……….”, o que denuncia claramente, portanto, que esta viatura era quase exclusivamente usada por Tiago ….. e que, nessa medida, este trabalhador, ao contrário do que veio declarar em juízo, não carecia de socorrer-se de qualquer viatura própria para cumprir as funções que desempenha junto da Impugnante, pois dispunha para o desempenho diário das suas funções, e com aparente exclusividade, da apontada Renault Kangoo (sendo certo que, ainda que uma não estivesse disponível, existia outra viatura desta marca e modelo, para além de dispor ainda de dois Renault Clio e de duas Renault Master da Impugnante). //Outrossim, concorre para tal falta de convicção do Tribunal, a circunstância de a testemunha Tiago .............. não ter logrado demonstrar, na oportunidade que lhe foi dada pelo Tribunal (cfr. despacho proferido na Ata da audiência datada de 23/11/2022), comprovativos das passagens em portagens com veículo próprio e no exercício das atividades profissionais para as quais foi contratado pela Impugnante, que alegou terem existido (limitou-se a juntar, a fls. 2414 e ss., comprovativos de pagamento de portagens e estacionamento, sem se afigurar possível descortinar, através deles e para conferência com os seus períodos de trabalho efetivo ao serviço da Impugnante, a que trajetos, horários e data se reportam os pagamentos evidenciados nos documentos que juntou). //Por fim, e sobretudo, também releva para a convicção do Tribunal a manifesta irracionalidade e desnecessidade de os MOE e trabalhadores da Impugnante terem de se socorrer de viaturas próprias no desempenho das suas atividades profissionais ao serviço da Impugnante, nos termos e pelos motivos supra expostos (cfr. supra). //No que se reporta às deslocações ao serviço da Impugnante efetuadas em dias sucessivos, o depoimento da testemunha Tiago .............. revelou-se muito vago e pouco circunstanciado, particularmente quanto tempo, modo e lugar em que ocorreram essas situações e ao(s) local(is) onde alegadamente ficou alojado. //Os testemunhos de Diogo …….. e de Sílvio ………., funcionários da Impugnante à data dos factos, não conseguiram convencer o Tribunal quanto ao efetivo uso de viaturas próprias para levar a cabo as atividades da Impugnante, sequer lograram persuadir, minimamente, quanto à necessidade desse recurso a viaturas próprias em face à frota de veículos na propriedade da Impugnante à data dos factos (em que, reiteramos, se vislumbra que detém pelo menos oito viaturas ligeiras de mercadorias com possibilidade de serem usadas no âmbito dessas atividades - aliás, a própria testemunha Sílvio .............., entre o mais, reconheceu em auto de declarações, que Diogo .............. usava duas Renault Kangoo e duas Renault Master da Impugnante para esse efeito, sendo que também reconheceu em juízo que usava uma Renault Kangoo da Impugnante). //A testemunha A …………… também declarou que a Renault Kangoo era a única viatura “mais pequena” que a Impugnante detinha na sua frota, o que, conforme sobressai cristalinamente do facto provado na alínea F), não corresponde à verdade dos factos (a Impugnante dispunha, pelo menos, de mais uma Renault Kangoo e de outras duas outras viaturas pequenas, a saber, dois Renault Clio comerciais, existentes na esfera daquela numa altura em que a testemunha ainda prestava serviço) e que, portanto, inquina a seriedade do seu depoimento. //À semelhança dos testemunhos prestados por Diogo .............. e Sílvio .............., aquele que foi prestado por António Antunes também não convenceu nem quanto ao uso efetivo, sequer quanto à necessidade abstrata de recorrer à sua viatura pessoal para desempenhar as funções a que estava acometido no seio da Impugnante (cfr. considerações supra tecidas a propósito da frota de veículos ligeiros de mercadorias na titularidade da Impugnante). //Ademais, afigura-se-nos altamente improvável e irrealista que a testemunha em causa, encarregado de armazém, que tinha como funções receber as mercadorias, dividir e prepará-las para expedição, recebesse reclamações dos clientes finais e que depois, deixando o seu posto de trabalho (não figurando demonstrado, sequer alegado, que existisse alguém que o substituísse nessa tarefa) se deslocasse para questionar os fornecedores. Nas palavras da testemunha, adiantadas de forma muito vaga e, portanto, sem concretização quanto à circunstância de modo, tempo e lugar, “era-me reportado a mim, depois eu reportava aos fornecedores, porque a empresa não podia suportar tudo” e “se reclamavam, tinha de ir ao fornecedor questionar”). //De resto, é muito mais verosímil que, em situações de reclamação, fossem os MOE e Tiago .............., comercial da empresa, que efetuam visitas aos fornecedores e aos clientes, a rececioná-las e/ou a tratar das mesmas – aliás, a testemunha António Antunes admite que Tiago .............. “também” tratava das reclamações aquando das visitas aos clientes. //Acresce que nenhum dos MOE e trabalhadores da Impugnante, nos respetivos depoimentos, logrou convencer: //- nem quanto à justificação dos lapsos no preenchimento dos mapas de “km em viatura própria” e de ajudas de custo, mostrando-se essa justificação, pelos motivos narrados supra, altamente inverosímil e/ou não provada: por um lado, como se referiu supra, alguns dos apontados lapsos são tão ostensivos – v.g., indicação de deslocações em dias de feriado ou dia 31 de fevereiro – que seriam facilmente detetados no circuito pelo qual passam os mapas, desde a sua elaboração, até ao seu tratamento contabilístico; //- nem quanto a qualquer alteração ao horário de trabalho normal (das 9h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00), nem quanto às falhas nos registos de assiduidade: aliás, a própria Impugnante reconhece, no ponto 81.º da petição inicial, que os seus trabalhadores iniciam o trabalho ao mesmo tempo, o que também é confirmado pela testemunha Sílvio ..............; outrossim, a partir dos autos de declarações prestados em sede de PROAVE os trabalhadores afirmaram que o horário de trabalho era fixo e com poucas oscilações, tendo todos declarado, de forma categórica, que registavam diariamente, e sem falhas, a sua assiduidade no livro de ponto existente na empresa (cfr. auto de declarações dos trabalhadores em causa);// - muito menos que os mapas de férias foram objeto de qualquer alteração, nos termos alegados pela Impugnante (nenhum dos trabalhadores logrou afirmar, com assertividade, quando é que ocorreram essas alterações, limitaram-se a invocá-las em termos gerais e abstratos, sem concretização no tempo, modo e espaço em que ocorreram essas supostas alterações, para além de não terem convencido quanto à alegada correção dos mapas). //Realçamos, uma vez mais, que os apontados lapsos no preenchimento dos mapas e dos registos de assiduidade, bem como a alteração dos mapas de férias, só foram invocados após a notificação do projeto de relatório do PROAVE, ou seja, numa fase em que já eram conhecidas as incongruências espelhadas naquele que viria a ser o Relatório final, o que também contribui para abalar, de forma indelével, a estrutura da teoria desenvolvida pela Impugnante, neste conspecto. //Noutra perspetiva, são os próprios MOE e trabalhadores da Impugnante quem, aquando dos respetivos depoimentos em juízo, admite múltiplos erros no preenchimento dos mapas, que incidem na indicação dos locais que percorreram, das viaturas que usaram nesses percursos, da data das deslocações (em dias inexistentes no calendário, como seja, v.g., o dia 31 de fevereiro), muitos deles constituindo cópias de mapas anteriores, etc., o que revela o caráter pouco sério e real da materialidade neles patenteada, ou seja, que tais deslocações não se encontram devidamente documentadas e suportadas documentalmente, não sendo possível, por conseguinte, descortinar quais as reais deslocações efetuadas em serviço - neste quadrante, veja-se, por exemplo, o depoimento do MOE A…………...................., quando reconhece expressamente que “não registei os quilómetros corretamente” ou de Tiago .............. “Ponho MARLE, mas não vou só ao MARLE, não tenho espaço para meter tudo o que fiz na zona e coloco MARLE” (o que, por outro lado, mostra a inverosimilhança do alegado recurso a viaturas próprias ao serviço da Impugnante, pois se fosse compensado por quilómetros efetivamente percorridos com a sua viatura pessoal, tinha todo o interesse em declará-los corretamente, para ser devidamente abonado pelas despesas em que incorreu com o uso da sua viatura).//Os depoimentos dos MOE e das testemunhas contribuíram para a convicção do Tribunal em dar como provados os factos elencados nas alíneas LLL) a WWW) e para considerar não provados os factos identificados nos pontos 1) a 21), nos termos supra explicitados e/ou indicados na respetiva alínea.// O depoimento da testemunha Luís …………….., TOC da Impugnante, também não convenceu minimamente, revelando-se pouco sério, rigoroso, objetivo e consistente. //Por um lado, sendo TOC da Impugnante, tinha a obrigação de enumerar, com precisão, se não todos, pelo menos alguns dos veículos ligeiros de mercadorias na propriedade da Impugnante à data dos factos. No entanto, de forma absolutamente incorreta e não rigorosa, optou por declarar em juízo, em linha com a tese esgrimida pela Impugnante na petição inicial (e com os demais testemunhos, que lhe antecederam), que a Renault Kangoo era o veículo mais pequeno na esfera jurídica da Impugnante à data dos factos e que o recurso a veículos pessoais dos MOE e trabalhadores se devia à circunstância de não existirem veículos da Impugnante disponíveis para o efeito (o que, conforme temos vindo a realçar, não corresponde à realidade que assoma do probatório – cfr. alínea F), dos factos provados).//Tendo demonstrado ser um dos impulsionadores da apontada estratégia de racionalidade económica no sentido da não aquisição de veículos ligeiros de passageiros, não logrou convencer, contudo, quanto à racionalidade dessa opção, especialmente em face a um contexto em que a Impugnante é proprietária de pelo menos oito veículos ligeiros de passageiros, vulgarmente conhecidos como veículos comerciais (os dois Renault Clio) ou carrinhas comerciais (v.g., a Toyota Hyace, as duas Renault Kangoo, a Renault Traffic e as duas Renault Master) e, ainda assim, alegadamente sente necessidade, para o desenvolvimento das suas atividades no exterior das suas instalações, de recorrer a veículos próprios dos MOE e dos trabalhadores, veículos ligeiros de passageiros e, logo de cinco lugares (cfr. supra), abonando-os a € 0,36 por quilómetro.// À luz das regras da vida e da experiência comum (ou seja, mesmo para um leigo na matéria), não se vislumbra, pois, a mínima racionalidade económica neste quadrante, asserção que vem corroborada pela circunstância de a Impugnante, ao longo dos períodos sob escrutínio, ter adquirido novos veículos ligeiros de mercadorias (em 2015 adquiriu mais um Renault Clio, em 2016 adquiriu outra Renault Master e em 2017 adquiriu outra Renault Kangoocfr. alínea F) dos factos provados), o que denota que, em bom rigor, necessita de veículos ligeiros de mercadorias para levar a cabo o seu objeto social. //Em suma, o depoimento da testemunha Luís …………….. assenta em imprecisões que abalam a credibilidade do seu depoimento, no seu todo, pelo que o seu testemunho não teve qualquer préstimo positivo no que se reporta à prova que incumbia à Impugnante produzir, antes pelo contrário, veio corroborar o entendimento do Tribunal no sentido de que o seu argumentário nesta matéria e nos termos tecidos na petição inicial, não beneficia do mínimo sustentáculo material. //Quanto à testemunha Telma ………….., arrolada pela Impugnante, o seu depoimento revelou-se muito vago e pouco circunstanciado, pelo que não teve qualquer relevância para dar como provados ou não provados os factos supra expostos. //As testemunhas arroladas pelo ISS, IP, por seu turno, prestaram um depoimento rigoroso, isento, sem contradições e globalmente credível, alicerçado no conhecimento direto dos factos em crise nos autos, que descreveram com pormenor e que se alinha com os elementos documentais juntos ao PA e, particularmente, com as evidências plasmadas no Relatório final do PROAVE.//Importa evidenciar, em termos que melhor se explicitarão infra, que a Impugnante não logrou infirmar, ainda, muita outra factualidade vertida no Relatório Final e que contribuiu para o ISS, IP desconsiderar, como ajudas de custo, parte dos quantitativos pagos a esse título aos seus MOE e trabalhadores – v.g., a Impugnante não justificou o motivo pelo qual aparecem abonadas quantias relativamente às quais não são evidenciadas quaisquer deslocações; nada disse a propósito das despesas pagas pela Impugnante por ocasião de deslocações dos seus MOE ao estrangeiro, nem quanto às despesas de alimentação pagas com cartões bancários dos MOE; nada disse com vista a justificar os abonos por viatura própria em deslocações ao estrangeiro; nem logrou explicar o motivo pelo qual muitos mapas de ajudas de custo configurarem verdadeiras cópias, etc. //Já no que se reporta às quantias pagas a título de gratificações, e como melhor explicitaremos infra, os indícios patenteados no Relatório final do PROAVE não são suscetíveis de evidenciar o caráter remuneratório dos mesmos, designadamente porque não são de suscetíveis de convencer quanto à previsibilidade de recebimento dessas quantias pelos trabalhadores, o que terá de ser valorado contra o ISS, IP.// A restante matéria de facto alegada pelas Partes não foi julgada provada ou não provada por assentar em conceitos de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, conforme melhor resultará da fundamentação de direito.”.
X
Nas conclusões C) a E), o recorrente requer o aditamento ao probatório dos elementos seguintes:
i) Os trabalhadores recebem os montantes das «gratificações» desde 2016 a 2018 evidenciando um caracter de regularidade (anual e trimestral) que comprova tratarem-se de gratificações ordinárias. E, consequentemente, estão sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social.
ii) O caracter de regularidade é evidenciado pelas listas de trabalhadores (nos documentos anexos à contabilidade), que repetidamente recebiam trimestralmente os montantes a título de «gratificações».
iii) Os montantes pagos a título de «gratificações», não são concedidos à generalidade dos trabalhadores nem pagos em igual montante.
iv) Através da listagem dos documentos anexos à contabilidade, os montantes pagos são pagos repetidamente de modo trimestral somente a alguns trabalhadores, divergindo entre estes.
v) Os pagamentos das «Gratificações de Balanço» não foram previstos nas atas do Recorrido.
vi) As «Gratificações» foram previstas em documentos anexos à contabilidade, e, assim não podem ser «Gratificações de Balanço».

Apreciação.
Os elementos em causa não são de aditar ao probatório, dado que correspondem a ilações sobre asserções de facto e não a verdadeiras asserções sobre factos. Mais se refere que tais elementos são redundantes em relação aos enunciados constantes das alíneas O), P), T), Y), BB), RR), SS), FF) e AAA) do probatório.
Motivo por que se rejeita a presente alegação.

X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
XXX) Nas declarações prestadas ao recorrente, referidas em OO., A….. .............. ..................., sócio-gerente da recorrida, no que se refere a prémios ou gratificações, declarou que houve distribuição de lucros durante dois ou três anos, o que não aconteceu relativamente a 2018. Declarou ainda que pagam prémios de produtividade a alguns trabalhadores consoante o desempenho – fls. 320/321, do p.a.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra].
ii) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou improcedente a impugnação, salvo no que se reporta às gratificações pagas pela recorrida aos seus trabalhadores durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinando a anulação da liquidação, nesta parte.
Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:

«(…) // A partir dessa prova recolhida [o recorrente] consolidou a seguinte factualidade: // - a decisão de atribuição das gratificações não consta de deliberação dos sócios em assembleia geral, antes de documentos escritos, assinados pela gerência, destinados a “suporte contabilístico”, os quais não fazem referência a distribuição ou participação nos lucros, até porque foram emitidos antes da aprovação das contas dos respetivos exercícios, apesar de os recibos terem sido emitidos com a designação “gratificação de balanço”; // - os resultados atingidos pela Impugnante, nos anos em causa, são claramente insuficientes para a poder proceder à distribuição de gratificações de balanço ou participações nos lucros, uma vez que foram apresentados os seguintes lucros: €17.448,55 em 2015, € 5.720,75 em 2016, € 1.973,27 em 2017 e € 2.614,85 em 2018; // - o resultado atingido, em todos esses anos, de acordo com as atas de aprovação de contas dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, foi sempre para a conta de resultados transitados; // - do processamento de salários apresentado, constam rubricas que a Impugnante inclui mensalmente nas declarações de remuneração, como ordenado base e duodécimos de subsídios de férias e de natal, além de Prémios de produtividade e Subsídio Especial (declaradas com o código X) e Prémio de Isenção de Horário de Trabalho (declarada com o código P); // - os documentos de suporte ao lançamento das gratificações indicam as razões e critérios da sua atribuição, que transcreveu; // - que o tratamento contabilístico dado a esses valores não foi o adequado, à luz da NCRF28 e das normas societárias aplicáveis; // - que o critério da atribuição destes valores não reside na lógica da participação dos resultados, traduzindo-se num verdadeiro prémio ou gratificação de desempenho e/ou produtividade, atribuída aos trabalhadores com regularidade, uma vez que se repetiu duas ou três vezes por ano, durante menos de cinco anos, e com intuito diferenciador, não sendo auferido pela totalidade dos trabalhadores, logo sem o caráter geral e universal próprio das gratificações de balanço; // - que a Impugnante deixou de pagar as referidas gratificações a partir de junho de 2018, passando a processar prémios de produtividade mensalmente, de valor significativamente superior ao habitual. // Foi a partir desta factualidade que o ISS, IP preconizou, no Relatório final do PROAVE, que os valores abonados a título de gratificações a vários trabalhadores durante os anos de 2016, 2017 e 2018, por apelo às regras constantes do CRC, deveriam ter sido declarados à Segurança Social para efeitos incidência contributiva, uma vez que, segundo concebe, consubstanciam prémios ou gratificações “atribuídos anualmente por razões de diferenciação individual pelo trabalho prestado, desempenho, dedicação, emprenho, postura profissional, assiduidade, espírito de equipa e capacidade de iniciativa, enunciadas nos documentos de suporte contabilístico onde se encontra a decisão da sua atribuição, não constituindo participação nos lucros, uma vez que a entidade averiguada não procedeu a essa distribuição, conforme consta das atas de aprovação de contas dos respetivos exercícios.”. // Considerou ainda, nos parágrafos seguintes, que “[v]erifica-se a sua atribuição, pelo menos, nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, pelo que constituem prémios ou gratificações regulares, atribuídos com intuito diferenciador, uma vez que não são concedidos à generalidade dos trabalhadores nem em igual montante, cujo critério de atribuição reside no trabalho prestado e desempenho demonstrado. // Ora os valores que se repetem anualmente perdem o seu caráter extraordinário. Acresce que a regularidade dessa atribuição destas gratificações permite defini-la como prática da empresa, fazendo parte dos usos, repetindo-se com tal estabilidade que os seus beneficiários detêm a legítima expectativa do seu recebimento, caso os resultados da empresa assim o permitam.” (sublinhado nosso). // Com o devido respeito, a materialidade que sobressai da prova recolhida pelo ISS, IP, evidenciada no Relatório final do PROAVE (não sendo possível a fundamentação deste, a posteriori), não permite assumir, sem mais e desde logo, que o pagamento desses quantitativos a título de prémios ou gratificações se repetem “com tal estabilidade que os seus beneficiários detêm a legítima expectativa do seu recebimento”».

2.2.3. No que se refere ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega que «foram recolhidos elementos pela Equipa Inspetiva do Recorrente que permitem concluir que tais valores, pela sua natureza, deveriam ter sido declarados à Segurança Social como base de incidência contributiva»; «[a]s verbas designadas por «Gratificações de Balanço» são atribuídas anualmente/trimestralmente por razões de diferenciação individual pelo trabalho prestado, desempenho, dedicação, empenho, postura profissional, assiduidade, espírito de equipa e capacidade de iniciativa»; «(…) atendendo à sua frequência, constituem gratificações ordinárias, atendendo a que repetindo-se trimestral e anualmente (nos anos de 2016, 2017 e 2018), resulta inequívoco que as mesmas são, por isso, regulares»; «(…) atendendo a que são regulares, as mesmas devem considerar-se como elemento integrante da remuneração, tal como é estatuído no n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS)».
Apreciação.
Determina o artigo 46.º do Código dos regimes contributivos do sistema previdencial da segurança social (1) que «[i]ntegram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: // [a] remuneração base, em dinheiro ou em espécie; // (…) [a]s gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração» (2). «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão»(3).
A propósito do tratamento jurídico das gratificações de balanço constituem pontos firmes na jurisprudência os seguintes:
i) «A gratificação estatutária, resultante da distribuição anual dos lucros, prevista nos próprios Estatutos da Empresa, concedida regular e permanentemente pela entidade patronal a todos os seus trabalhadores, deve considerar-se elemento integrante da retribuição dos trabalhadores por ter criado neles uma fundada e legitima expectativa de a receber como complemento do seu salário» (4).
ii) «No artº 88º, nº 1, da LCT e actualmente no artº 261º, nº 1, al. a), do Código de Trabalho, está previsto que não são de considerar como retribuição as gratificações extraordinárias, entendendo-se como tais as concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador ou pelos bons resultados obtidos pela empresa, cabendo à entidade patronal o ónus de alegar e de provar que os pagamentos efectuados sob a denominação de “gratificações de balanço” não constituem remuneração» (5).
iii) «Presumem-se retribuição as quantias regular e periodicamente pagas ao trabalhador a título de "gratificações de balanço" (art.º 82.º, n.º 3 da LCT)». (6) .
iv) «Para que determinada prestação se possa considerar retribuição em sentido restrito ou legal é necessária a verificação de três pressupostos: que essa prestação corresponda a uma contrapartida da actividade do trabalhador; que o seu pagamento seja regular e periódico e que essa prestação tenha um carácter patrimonial, em dinheiro ou em espécie. // As gratificações (bónus ou dádivas a título de balanço, com afinidades com a repartição de lucros) constituem, em princípio, complemento remuneratório». (7)
No plano da jurisprudência fiscal são pontos firmes os seguintes:
v) «De acordo com o regime constante do então artº.2, al.d), do Decreto-Regulamentar 12/83, de 12/02, estão claramente fixados os termos de que dependia a incidência em sede de descontos para a Segurança Social, quando nos encontrássemos diante de prémios de rendimento ou produtividade, apenas sendo os mesmos tributados se: // a-Fossem devidos por força do contrato de trabalho ou lei; // b-Fossem regulares. // A segunda condição de que dependia, à luz do regime identificado, a tributação dos quantitativos aqui em causa passava pela demonstração da respectiva regularidade. Também a este respeito, já se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade. Nesta leitura, as prestações seriam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrárias, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos "certus an", ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respectivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições que são meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo "incertus an". // A regularidade das prestações tem a ver com outra característica das mesmas: a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias). Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de "uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respectivos pressupostos". O carácter de regularidade do prémio de produtividade/desempenho deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto (v.g. sendo contratualizado aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”)». (8)
vi) «A integração na base contributiva das importâncias pagas ao trabalhador pela entidade empregadora, a título [gratificações de balanço], depende da alegação e demonstração de factos concretos que justifiquem a percepção de remuneração». (9)
No caso em exame,
Quanto à gratificação de 2017, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) «Para a obtenção dos resultados a que a empresa se havia proposto, a participação da generalidade dos colaboradores foi determinante. De todos esses colaboradores, a empresa irá premiar aqueles que mais se destacaram de acordo com os parâmetros de assiduidade, empenho, competência, espírito de equipa e capacidade de iniciativa demonstrados durante o ano de 2016. // O montante global dessa gratificação, que será paga durante o ano de 2017, é de 60.000,00€ (sessenta mil euros), pelo que foi elaborado o presente documento que vai ser assinado pela gerência que se destina a servir de suporte contabilístico e fiscal aos necessários registos.”» (alínea O).
ii) «Em 10/03/2017 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2016, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2016, no montante de 5.720,75€, encontra-se afetado pelo valor da gratificação aos colaboradores por participação nos lucros de 2016, a atribuir aos colaboradores da empresa no montante de 60.000,00€, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2016, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2017. Propomos ainda que o resultado líquido do exercício 2016 seja transferido para a conta de resultados transitados, reforçando assim a estrutura económico/financeira da empresa.”» - (alínea P).
Quanto à gratificação de 2018, do probatório resultam os elementos seguintes:
iii) Em 27/12/2017, a “gerência” da Impugnante elaborou e assinou um documento intitulado “Gratificações”, no qual determinou o seguinte: (…) Assim, decidiu o Órgão de Gestão premiar os colaboradores que, no seu entender, mais se destacaram direta e indiretamente neste esforço coletivo, atribuindo-lhes uma gratificação extraordinária. Decidiu ainda que o valor global da gratificação fosse de 20.000,00€ (Vinte mil euros) a pagar durante o ano de 2018.”» - alínea T).
iv) Em 20/06/2018 os sócios-gerentes da Impugnante aprovaram o respetivo Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2017, no qual figura patenteado, no ponto 6, uma “Proposta de Aplicação de Resultados” definida nos seguintes termos: “O valor do resultado líquido do exercício apurado em 2017, no montante de 1.973,27, encontra-se afetado pelo valor da gratificação aos colaboradores por participação nos lucros de 2017, a atribuir aos colaboradores da empresa, no montante de 20000,00€, o qual foi reconhecido como gasto e como passivo no exercício de 2017, e será pago na totalidade até ao final do exercício de 2018. (…)”» - (alínea Y).
No que se reporta às gratificações dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, do probatório resultam os elementos seguintes:
v) Em 22/01/2019 o TOC da Impugnante remeteu à ordem do PROAVE n.º ………….530, quatro documentos de suporte à contabilidade respeitantes à atribuição de gratificações nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, respeitantes a lucros dos anos imediatamente anteriores; 7 recibos de recebimento de gratificações pelo trabalhador Fábio …………. (…)» - (alínea BB)
vi) Em 11/10/2019 Sílvio .............. foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que exerce funções de “comercial”, (…) e, quando questionado se a empresa costuma atribuir prémios ou gratificações aos seus colaboradores, declarou que “recebeu um prémio no final do ano há dois ou três anos, não sabendo precisar a razão” (alínea RR).
vii) Em 11/10/2019 Tiago .............. foi ouvido nas instalações do NFBC, tendo nessa ocasião sido elaborado um respetivo auto de declarações, que assinou, e no qual figura patenteado que declarou, entre o mais: que exerce essencialmente funções de comercial (visita a clientes e fornecedores, tenta angariar clientes, efetua cobranças e recebe encomendas, faz os inventários das lojas e verifica os stocks); (…) quando questionado se a empresa costuma atribuir prémios ou gratificações aos seus colaboradores, declarou que “se recorda de receber um prémio, não sabendo precisar quando nem o critério para a sua atribuição”» - (alínea SS).
viii) Nas declarações prestadas ao recorrente, referidas em OO., A............... . sócio-gerente da recorrida, no que se refere a prémios ou gratificações, declarou que houve distribuição de lucros durante dois ou três anos, o que não aconteceu relativamente a 2018 (alínea XXX).
ix) Durante os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, foram registadas nas Demonstrações Financeiras da Impugnante que foram devidamente auditadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas, os seguintes valores:

- (alínea FF)
x) Do relatório inspectivo, ponto “IV – Factos apurados”, alínea BBB), do probatório, verifica-se que, em relação aos exercícios de 2015, 2016 2017 e 2018, foram pagas quantias aos trabalhadores, a título de gratificação.
xi) A asserção referida na alínea anterior é confirmada pela leitura do ponto “VII – direito de audição//Gratificações”, do Relatório Inspectivo (alínea AAA).
Dos elementos coligidos no probatório resulta que as quantias em causa foram pagas, de forma regular e periódica aos trabalhadores que nos exercícios em referência se destacaram pelo seu desempenho, pelo que assumem o carácter de prestações complementares da remuneração pelos mesmos percebida. Existe evidência nos autos de que os trabalhadores beneficiados com a referida gratificação tinham uma expectativa fundada de receber tais quantias, as quais são pagas pela entidade empregadora, em função do desempenho dos trabalhadores e não segundo critérios casuísticos ou discricionários. Ou seja, as quantias em causa foram pagas aos trabalhadores da recorrida, de forma reiterada, nos exercícios em referência, com vista a premiar o seu desempenho (10). Pelo que a sua integração na base contributiva das contribuições para a Segurança Social logra ser demonstrada nos autos.
Como se refere no parecer do Ministério Público, junto do TCAS, «trata-se de atribuições concedidas todos os anos com caráter de regularidade, facto que cria a convicção no trabalhador da sua obrigatoriedade. // Para que as gratificações não sejam "remunerações” terão que ser "extraordinárias” e justificadas, pela entidade patronal, caso a caso. Não sendo comprovado este caráter extraordinário, presume-se tratar-se de remunerações».
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, na parte em apreço. Deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação, nesta parte.
Termos em que se concede provimento ao recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, julgando a impugnação totalmente improcedente.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta- Tânia Meireles da Cunha)

(2ª. Adjunta – Isabel Silva)
(1)Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09/2009, com alterações posteriores - CRC
(2)Artigo 46.º/2/a) e o), do CRC.
(3) Artigo 47.º do CRC.
(4) Acórdão do STJ, de 10/01/1986, P. 001186
(5)Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/06/2006, P. 370/06.
(6)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/02/2023, P. 15947/20.0T8SNT.L1-
(7)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/01/2001, P. 0070584
(8)Acórdão do STA, de 25-01-2023, P. 0850/10.0BEALM
(9)Acórdão do TCAS, de 19/06/2024, P. 1301/16.1BELRA
(10) V. alínea FFF, do probatório.