Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07058/03
Secção:
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:1 - Na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos, pelo que a remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito.
2 - A alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C. , ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamentação da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Ana ....., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC do Porto, de 2 de Julho de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da deliberação da Comissão de Avaliação para atribuição da menção qualitativa de desempenho profissional como docente na Escola Secundária Henrique Medina em Esposende, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"I - Assim, sem prejuízo de quaisquer factos ou conclusões favoráveis à recorrente, constantes dos autos, que para aqui se convocam para todos os efeitos legais, a douta sentença recorrida enferma de vícios que conduzem à sua nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, ignorando parte da factualidade relevante para a boa decisão da causa, constante dos autos, e omitindo pronúncia sobre a invocada nulidade do acto recorrido, nos termos da alínea d) do nº 1 do art 668º do CPC, tudo com violação do princípio constitucional que vincula o Tribunal à apreciação prioritária dos vícios que determinam a mais estável ou eficaz tutela jurídica dos interesses ofendidos;
II - A douta sentença recorrida omite pronúncia, não apreciando toda a matéria de facto constante dos autos nem fazendo o exame crítico da factualidade dada como assente e que lhe cumpre conhecer também nesse sentido , ignorando o seu conteúdo, a sua natureza e as suas características, contráriamente ao que, legalmente, competia ao Tribunal "a quo", e que, a ser feito, conduziria, indubitavelmente, à procedência do recurso contencioso nos termos das alegações supra;
III - Os fundamentos de direito adoptados pela decisão administrativa recorrida porque os de facto faltam, nem que seja parcialmente e em virtude da falsidade, da obscuridade, da contraditoriedade e da insuficiência dos mesmos, o que equivale, na mesma à sua falta são, também, desconformes com a lei, nos termos supra alegados;
IV - São falsos ou, pelo menos, obscuros e contraditórios, todos os fundamentos de facto da decisão administrativa recorrida que levaram à deliberação de manter a menção qualitativa de satisfaz;
V - Por isso, a douta sentença recorrida errou sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão administrativa recorrida, ignorando parte da prova produzida e não apreciando, criticamente, o conteúdo dos documentos e decisões prejudiciais à recorrente, bem como errou sobre a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto (cfr. normas e princípios invocados nos artigos 4º, 12º, 16º, 18º, 25º, 28º, 29º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º, 43º, 45º, 47º, 48º, 49º, 51º, 53º, 61º, 63º, 64º, 66º, 67º, e 69º retro destas alegações de recurso jurisdicional), não atendendo às disposições legais invocadas pela recorrente e fazendo interpretação dos dispositivos legais invocados na douta sentença em desconformidade com os princípios constitucionais da confiança, da justiça, da imparcialidade da administração nas suas relações com os cidadãos e da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, o que é fundamento da revogação ou, pelo menos, de anulação da sentença recorrida;
VI - Nestes termos (...), deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, completada e apreciada toda a fact constante dos autos, revogando-se a douta sentença recorrida e subsituindo-se a mesma por outra que dê provimento ao recurso contencioso, declarando a nulidade ou anulando o acto administrativo recorrido, com todas as consequências legais (...)".
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Nas conclusões I) e II) da sua alegação a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade decorrente da alínea d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil omissão de pronúncia "(...) por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, ignorando parte da factualidade relevante para a decisão da causa (...) nem fazendo o exame critico da factualidade dada como assente e que lhe cumpre conhecer também nesse sentido - ignorando o seu conteúdo, a sua natureza e as características (...), e que, a ser feito, conduziria, indubitávelmente, à procedência do recurso contencioso nos termos das alegações supra (...)". x
Do cotejo da factualidade dada como assente na sentença recorrida resulta a remissão integral dos documentos identificados, como fazendo parte integrante da sentença.
Porém, os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.
Assim, na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos (cfr. a propósito o Ac. STJ de 1/2/1995 in CJ 1995/STJ, I, pag 264).
A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito. Não basta remeter para os documentos junto ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que, como se referiu supra, os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos (cfr. o Ac do STJ de 29/11/1995 in BMJ 451 pag 322 e segs).
Conclui-se, assim, que a matéria de facto é deficiente e obscura se o juiz consignou na sentença "dar por reproduzido o teor dos documentos de fls .," pois deveria ter indicado os factos provados por esses documentos.
Na verdade, o art 659º nº 2 do Cód. Proc. Civil prescreve que na sentença o juiz especificará os factos que considera provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos. Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil (Falta de fundamentação ou de motivação), ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito, pois o Tribunal "ad quem" não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos provados (cfr. Ac do STJ de 13/10/1982 in BMJ 320 pag 361).
A alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamentação da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac do STA de 23/6/1988 in BMJ 378 pag 771).
Por conseguinte, a sentença cuja matéria de facto é deficiente e obscura por o juiz ter consignado "dar por reproduzido o teor dos documentos de fls ..." é nula nos termos dos arts 653º, nº 2, 659º, nº 2 e 668º, nº 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil.
No caso em apreço, o Mmo Juiz "a quo" não ficava dispensado de indicar expressamente os factos provados pelos documentos a que fez alusão e que considerava pertinentes para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida de fundamentos fácticos, pelo que é nula a sentença recorrida, com fundamento na alínea b) do n 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil e não com o fundamento invocado pela recorrente (alínea d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil), devendo, deste modo, os autos baixar à 1ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão nos termos supra expostos.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em:
a) Declarar nula a sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa ao Tribunal "a quo" para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão, através da indicação expressa dos factos provados pelos documentos.
Sem custas.
x entrelinhei: identificados x
Lisboa, 7 de Julho de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira