Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01413/98 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS HUMANOS |
| Sumário: | 1- Nos termos do art. 5º nºs 3 e 4 do DL 48/94 de 24-2, que aprovou a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, compete ao Departamento Geral da Administração, dirigido por um Director equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral, assegurar a gestão administrativa e dos recursos humanos do MNE. 2- Nos termos da disposição legal citada e ainda dos pontos 9 a 22 do Mapa II anexo ao DL 323/89, de 26-9, era o referido Director do Departamento Geral da Administração do MNE a entidade detentora da competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente a que lhe fosse reconhecida a categoria de técnico superior principal, por ser a adequada às funções por si desempenhadas, e paga a diferença entre o vencimento correspondente a tais funções e o vencimento de primeiro oficial, efectivamente auferido. 3- O MNE não possuía competência dispositiva primária naquela matéria, atenta a inexistência de disposição legal que lha conferisse. 4- O MNE dispunha apenas de uma competência revogatória, que poderia exercer, como superior hierárquico se fosse o caso. 5- Assim, o Ministro não tinha o dever de decidir a pretensão do Recorrente e não se formou o indeferimento tácito impugnado artigos 9º e 109º nº 1 CPA. |
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