Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06150/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/25/2007
Relator:João Beato Sousa
Descritores:RAMME
LISTA DE PROMOÇÃO
APTIDÃO FÍSICA.
Sumário:I - O artigo 18° n°3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, aprovado pela Portaria nº361-A/91 (2ª Série), de 30/10, preceitua que deve ser atribuída a classificação de 0 (zero valores) aos militares que perfaçam 3 anos sem a realização de provas de aptidão física, independentemente de terem apresentado ou não razões justificativas.
II – A excepção prevista no 2º período da subalínea 3, no sentido da lhes ser atribuída a pontuação correspondente à «média dos elementos que compõem o universo em apreciação» aplica-se apenas aos militares cuja diminuição física seja permanente e resultante de infortúnios (doença ou acidente) adquiridos em serviço ou em combate e não de meras contingências da sua vida particular.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Manuel ..., sargento-chefe do Exército Português, residente na Rua ..., 2260-012 Atalaia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27-12-2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor do ano de 2002.

Notificado nos termos do artigo 43º da LPTA, o recorrido remeteu o processo instrutor.

Os recorridos particulares, regularmente citados, não contestaram.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A - Na lista de promoção, por escolha, ao posto de sargento-mor da arma de Material para o ano de 2002, o R.te ocupava o 5.° lugar e posicionados à sua frente encontravam-se 2 militares mais modernos e 2 militares mais antigos.
B – Porém a sua posição em 5.° lugar da referida lista é consequência da atribuição de 0 (zero) valores em aptidão física (AF).
C - Ora, o Rte em 1997, efectuou provas de aptidão física com 10,23 valores, em 1998, 1999 e 2000, esteve dispensado da sua realização por acto médico, publicitado em Ordem de Serviço da unidade e, em 2001, efectuou provas de aptidão física tendo obtido 11,6 valores.
D – A aferição da aptidão física é feita pelos órgãos e serviços de saúde, que dispensou da sua realização o R.te por motivos clínicos, por incapacidade temporária e permanente nos anos de 1998, 1999 e 2000.
E - A Secção de Apreciação e Avaliação da DAMP não aplicou o estipulado no art. 18° da FAMME, alínea E, n.º 3, na parte em que determina que aos diminuídos fisicamente por motivo de doença é atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação no qual estejam incluídos, o que constitui violação desta norma.
F – Em consequência, por despacho do CEME, o R.te foi posicionado na lista de promoção ao posto de sargento-mor de Material para o ano de 2002 em 5º lugar quando deveria ter ficado posicionado em 1° lugar.
I – O acto impugnado, de 27 de Dezembro de 2001, do CEME, está eivado do vício de violação de lei, consubstanciada na violação dos artigos 25º, 52º nº3, 116º do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto e art. 18° especificamente o seu n.°3, alínea E) subalínea 3), da Portaria 361-A/91 (2ª Série), de 30 de Outubro de 1991.

O CEME contra alegou, invocando primeiro a extemporaneidade do recurso.

O Recorrente respondeu à matéria da questão prévia (fls. 82).

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso (fls. 78).

A instância é válida e regular. Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atenta a documentação dos autos e a matéria levada aos articulados, estão assentes os seguintes factos relevantes:

1 – Por despacho de 27-12-2001, o CEME homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor, para 2002, do quadro do Serviço de Material – Documento de fls. 8.
2 – O Recorrente foi notificado do teor integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação, em 06-03-2002.
3 – Ao Recorrente, ordenado no 5º lugar da referida lista de sargentos-chefes, foi atribuída a nota 0 (zero) na prova de aptidão física (PAF), com os fundamentos constantes do ponto 3, d), da acta nº2/01 da Comissão de Apreciação – documento de fls. 16.
4 – Nos anos de 1998, 1999 e 2000 o Recorrente foi dispensado de efectuar as PAF por motivo de doença.
5 – No 2º semestre de 2001 efectuou a PAF tendo obtido a classificação de 11,6 valores – documento de fls. 15.

DE DIREITO

Questão prévia:
Alega o Recorrido que o Recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado através de mensagem enviada em 03-01-2002 pela Repartição do Pessoal Militar Permanente da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército, para a unidade onde aquele prestava serviço.
Todavia, o Recorrido não alega nem prova que essa mensagem contivesse o conteúdo integral do acto, designadamente os elementos pertinentes à respectiva fundamentação. Assim, não contradita eficazmente a alegação feita pelo Recorrente, constante da petição de recurso, segundo a qual apenas em 06-03-2002 tomou conhecimento da fundamentação do acto.
Em suma, não há garantias de que a referida mensagem enviada em 03-01-2002 cumprisse o requisito da transcrição integral do acto, nos termos do artigo 68º/1/a) do CPA, pelo que não constituiu notificação eficaz e, assim, a questão improcede.

Mérito do recurso
Determina o artigo 18° n°3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, aprovado pela Portaria nº361-A/91 (2ª Série), de 30/10: «Ao militar que, por razões justificadas, não fizer num ano as provas de aptidão física é considerada como classificação nesse ano a média do ano anterior.»
Por sua vez, a subalínea 3 da mesma alínea E) dispõe: «Ao militar do QP no activo e efectividade de serviço que deixar de fazer as provas de aptidão física durante três anos seguidos é atribuída a classificação de zero valores neste âmbito. Exceptuam-se os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate, a quem é atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação no qual estejam incluídos.»
No caso, o recorrente foi dispensado das provas de aptidão física durante três anos seguidos (1998,1999 e 2000) por despacho do Comandante, publicado na Ordem de Serviço da Unidade, por proposta do médico da unidade militar, que verificou a sua incapacidade por motivo de doença, conforme consta do seu processo individual.
Nestas circunstâncias sustenta o Recorrente, com assentimento do Ministério Público, que deveria ter-lhe sido atribuída, em aptidão física, pontuação igual à da «média dos elementos que compõem o universo em apreciação» conforme o preceituado na segunda parte da sobredita subalínea 3) da alínea E) do n°3 do artigo 18° do RAMME, ou no mínimo a média dos anos 1998 e 1999 “por extrapolação, somada à classificação de 11,6 obtida em 2001”, sendo em consequência ilegal a pontuação de zero valores efectivamente atribuída.
O CEME esgrime, contra este entendimento, com o facto de o Recorrente não ser portador de qualquer desvalorização física resultante de doença ou acidente ocorridos em serviço ou ferimento em combate.
Afigura-se que assiste razão ao Recorrido.
Com efeito, a norma do 1º período da subalínea 3 só faz sentido partindo do pressuposto de a classificação de 0 (zero valores) ser de atribuir após 3 anos sem realização de PAF pelo militar, independentemente da apresentação de razões justificativas. Doutro modo seria uma norma inútil, por já decorrer da subalínea 2, a contrario, mas inequivocamente, a atribuição de zero a quem não fizesse num ano (ou dois, ou três...por maioria de razão) sem justificação, as ditas PAF.
Por outro lado, a expressão “diminuídos fisicamente” remete com mais facilidade para situações de inaptidão física permanente, independentemente de serem originadas por doença ou acidente, do que para situações de inaptidão física temporária, sendo certo que a doença do Recorrente teve carácter temporário, ao não ser impeditiva de que ele viesse a prestar as PAF em 2001. No mesmo sentido aponta a previsão legal da atribuição de uma pontuação objectivada a esses militares “diminuídos” - «a média dos elementos que compõem o universo em apreciação» - fazendo supor que, relativamente a eles, deixou de ser pertinente apelar ao grau de aptidão física presumível, com base numa extrapolação para futuro do resultado das antecedentes PAF realizadas.
Finalmente há a considerar, como interpretação mais razoável, que a ressalva do 2º período da subalínea 3 se destina a compensar os militares cuja diminuição física provenha de infortúnios (doença ou acidente) adquiridos em serviço ou em combate e não de meras contingências da sua vida particular. E não há qualquer alegação do Recorrente no sentido de enquadrar o seu caso naquela previsão.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em 150 € a taxa de justiça e 50% a procuradoria.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2007