Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1786/12.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACTOS TRIBUTÁRIOS OU DE ACTOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. |
| Sumário: | I - É jurisprudência assente do Tribunal de Conflitos e do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da prática pela Administração Tributária de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária – comissivos ou omissivos – é da competência dos tribunais administrativos; II – Compete aos tribunais administrativos – e não aos tribunais tributários - conhecer uma acção em que se requer uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da manutenção de uma garantia bancária, prestada para sustar uma execução fiscal fundada num acto de liquidação que foi mais tarde anulado; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T......... , Lda (T.........), interpôs recurso do despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de incompetência material absolveu o R. da instância. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.ª O presente recurso de apelação tem por objeto o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória, suscitada pelo Réu, de incompetência absoluta dos tribunais da subjurisdição administrativa para o conhecimento do mérito da ação, por incompetência em razão da matéria. 2.ª O Tribunal a quo andou mal quando invocou, por um lado, que se está perante uma questão fiscal, devendo o pedido de responsabilidade civil formulado ser colocado perante os tribunais tributários; e, por outro lado, também andou mal quando sustentou que a pretensão deduzida pela Autora constitui um pedido de reconhecimento de direito a uma indemnização para cujo conhecimento são competentes os tribunais tributários (nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do ETAF). 3.ª Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, o objeto da presente ação não incide sobre a apreciação de uma questão fiscal, ou da atuação da Administração Fiscal no contexto de uma relação jurídico-tributária, no sentido de caber averiguar da legalidade da atuação da Administração Fiscal no exercício de poderes tributários, i. e. na liquidação ou cobrança de tributos (impostos ou taxas). 4.ª O que também está longe de ser infirmado pelo facto de a Autora invocar, para fundamento do seu direito à indemnização, o artigo 53.º, da LGT, disposição que prevê, tão somente, a efetivação da responsabilidade civil da Administração Fiscal pela prestação de garantia num processo em que o particular haja obtido vencimento sobre a Administração. 5.ª Pelo contrário, no presente litígio está somente em causa a satisfação do direito de indemnização da Autora pelos custos incorridos com a prestação de uma garantia perante a Administração Fiscal, no exercício de poderes jurídico-administrativos (exigência de garantia para suspensão de efeitos do processo de execução), e não no exercício de poderes jurídico-tributários (cobrança de tributos). 6.ª O Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento ao considerar que o meio processual adequado para a dedução do pedido indemnizatório previsto no artigo 53.º da LGT é a ação para reconhecimento de direito tributário, da competência dos tribunais tributários; interpretado e aplicando incorretamente o disposto no artigo 101.º, da LGT, e no artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do ETAF. 7.ª Como vem sendo afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, o meio processual adequado para o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do disposto no artigo 53.º, da LGT, é a ação de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, atento que se discute, precisamente, a condenação da Administração na satisfação de uma quantia indemnizatória, fundada na sua responsabilidade civil, com raiz no artigo 22.º da CRP (e que se regerá pelo mencionado artigo 53.º da Lei Geral Tributária, bem como pelas normas aplicáveis do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas). 8.ª O Despacho Saneador-Sentença de que ora se recorre, procedendo a uma incorreta aplicação dos citados normativos, incorre ainda numa incorreta interpretação, e na violação, das normas de competência para o julgamento de ações de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, consagradas no ETAF, a saber o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o previsto no artigo 44.º, n.º 1, ambos do ETAF, das quais decorre ser da competência dos tribunais administrativos o julgamento de todas as ações de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicos, mesmo estando em causa uma questão fiscal. 9.ª Tal sucede, também ao contrário do que se pretende fazer crer no Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, quer esteja em causa, apenas e só, um facto gerador de responsabilidade civil emergente de uma relação jurídica administrativa ou uma relação jurídico-tributária. Pelo que, mesmo que se considerasse estarmos perante uma ação que tem como seu objeto material uma questão fiscal (no que não se concede pelo que acima se expôs), resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, ser a competência para tais ações dos tribunais administrativos, e não dos tribunais tributários; o que constitui hoje entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo – jurisprudência que a Sentença recorrida, todavia, ignorou –, desde o acórdão de 10/09/2014, proferido no processo n.º 0621/14. 10.ª Em face do exposto, deve, assim, o Despacho Saneador-Sentença ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por uma decisão pela qual se declare improcedente a exceção de incompetência absoluta invocada pelo Réu e, em consequência, se declare o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa competente em razão da matéria para o julgamento da presente ação. 11.ª E, também em consequência, deve ainda anular-se a imputação à Autora das custas do incidente ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), datado de 06/06/2019, proferido na acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, em epígrafe, julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, tendo decidido ser competente para dela conhecer o Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) – atento o disposto no art.º 50º do ETAF -, com a consequente absolvição do Réu da presente instância; 2. É nossa convicção que a decisão recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, não padecendo de erro de julgamento, uma vez que fez correcta apreciação dos factos ali dados como assentes, matéria de facto não impugnada pela Recorrente, bem como aplicou justamente o Direito à matéria de facto ali dada como assente. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso, pelo que se mantém: A) A Autora exerce a actividade de exploração e realização de transportes em nome próprio ou por conta de terceiros e a realização directa ou indirecta de todas as actividades complementares ou acessórias ao transporte (por acordo das partes). B) Por despacho de 2 de Junho de 1999, proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, a A. foi sujeita à liquidação de direitos aduaneiros, I.V.A. e Imposto Especial sobre o Consumo de Tabaco, no valor de € 837.680,65 (cfr. Doc. 1 da p.i. e por acordo das partes). C) A referida liquidação deu origem ao processo de execução fiscal n.º ........., instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, em 16/07/1999 (cfr. Doc. 2 da p.i. e por acordo das partes). D) Em 17 de Setembro de 1999, a A. impugnou judicialmente a referida liquidação de direitos aduaneiros, I.V.A. e Imposto Especial sobre o Consumo de Tabaco, processo esse que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sob o n.º 234/99 e, posteriormente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o n.º 814/2004 (cfr. Doc. 3 da p.i. e por acordo das partes). E) A mencionada impugnação foi julgada totalmente procedente, por sentença proferida em 4 de Julho de 2005, tendo aquela sido confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Note, de 11 de Fevereiro de 2010, transitado em julgado em 25 de Fevereiro de 2010 (cfr. Docs. 4 e 5 da p.i. e por acordo das partes). F) Consequentemente, foi anulada a liquidação impugnada e extinto o processo de execução fiscal supra referenciado, informaticamente em 12/04/2012 (cfr. Doc. 1 da contestação e por acordo das partes). G) Com vista à suspensão do referido processo de execução fiscal n.º ........., a A. prestou, em 24 de Julho de 2002, a Garantia Bancária n.º ........., emitida pelo B........., sucursal em Portugal, no montante de € 1.068.270,93 (cfr. Doc. 6 da p.i. e por acordo das partes). H) Em 12 de Abril de 2010, a A. apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa, pedindo o cancelamento da referida garantia bancária (cfr. Doc. 1 da contestação). I) O Serviço de Finanças de Lisboa 1, devolveu a Garantia Bancária n.º ......... ao B........., sucursal em Portugal, por ofício n.º 2976-C, de 27 de Abril de 2012 (cfr. Doc. 1 da contestação). J) A Garantia Bancária n.º ......... manteve-se durante oito anos, tendo sido cancelada por despacho de 7 de Junho de 2010, comunicado por ofício do Serviço de Finanças datado de 11 de Junho de 2010 (cfr. Doc. 7 da p.i. e Doc. 1 da contestação). K) A A. não requereu a indemnização por prestação de garantia no processo de impugnação judicial (por acordo das partes). L) Com a prestação da aludida garantia bancária, incorreu a A. directamente em custos, que pretende serem no montante de € 65.315,76 (cfr. Docs. 8 a 10 da p.i.). M) A A. intentou a presente acção junto do TAC de Lisboa, em 16/07/2012 (cfr. registo no SITAF). II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 4.º, n.º1, al. f), 44.º, n.º 1, 49.º, n.º 1, al. c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT), porque o meio utilizado é o adequado e através do mesmo pretende-se a condenação do Estado Português a indemnizar a A. e Recorrente pelos custos incorridos com a prestação de uma garantia perante Administração Fiscal, que se mostrou necessária para se suspender os efeitos de um processo de execução fiscal, o que configura uma actuação tomada pela Administração Fiscal no exercício de poderes jurídico-administrativos e não no exercício de poderes jurídico-tributários. Diga-se, desde já, que o presente recurso procede. Actualmente é jurisprudência assente do Tribunal de Conflitos e do STA, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da prática pela Administração Tributária (AT) de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária – comissivos ou omissivos – é da competência dos tribunais administrativos. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acs. do Tribunal de Conflitos n.º 05/06, de 31/05/2006 e do STA, todos do Plenário, n.º 01274/17, de 18/04/2018, n.º 0610/17, de 12/07/2017, n.º 01257/16, de 14/12/2016, n.º 0290/16, de 29/09/2016, n.º 0619/16, de 13/07/2016, n.º 079/16, de 01/06/2016, n.º 0417/16, de 01/06/2016, n.º 01346/15, de 25/11/2015, n.º 0520/15, de 03/06/2015, n.º 0172/15, de 03/06/2015, n.º 0873/14, de 15/10/2014, n.º 0621/14, de 10/09/2014 ou n.º 01771/13, de 29/01/2014. Como se explica no Ac. do STA, do Plenário, n.º 01274/17, de 18/04/2018, esta “questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no proc. nº 0862/11, em 29/01/2014, no proc. nº 01771/13, em 10/09/2014, no proc. nº 0621/14, em 15/10/2014, no proc. nº 0873/14, em 25/11/2015, no proc. nº 01346/15, de 3/06/2015, nos procs. nº 0520/15 e nº 0172/15, de 14/05/2015, no proc. nº 01152/14, de 25/06/2015, no proc. nº 0664/15, de 1/06/2016, nos procs. nº 79/16, nº 0417/16 e nº 0416/16, de 13/07/2016, no proc. nº 0619/16, de 29/09/2016, nos procs. nº 01574/15 e nº 0290/16, sempre no sentido de que a competência material para conhecer deste tipo de acções radica, não nos tribunais tributários, mas nos tribunais administrativos. Com efeito, embora a posição sempre vencedora no Plenário tivesse inicialmente resultado de uma votação maioritária e não unânime, com a formulação de votos de vencido por parte de alguns dos Senhores Juízes Conselheiros, o certo é que estes vieram a rever posição (cfr. acórdão de 10/09/2014, no proc. nº 0621/14), passando a constituir posição unânime a doutrina, sufragada em todos os citados arestos, de que as acções destinadas à apreciação da responsabilidade de entes públicos por prejuízos decorrentes da prática de atos tributários ou de atos administrativos em matéria tributária, fundando-se na responsabilidade civil extracontratual, são da competência material dos tribunais administrativos.” Assim, para uma situação totalmente similar à dos presentes autos, em que estava em causa um pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da manutenção de uma garantia bancária, prestada para sustar uma execução fiscal fundada num acto de liquidação que foi mais tarde anulado, o STA no Ac. n.º 0873/14 (do Plenário), de 15/10/2014, decidiu que a competência para o conhecimento de tal acção pertence aos tribunais administrativos e não aos tribunais tributários. Para fundamentar tal julgamento o STA invocou o seguinte:”É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal. Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem directamente previstas no art. 49º do diploma. E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do CPTA é explícito no sentido de que a responsabilidade do Estado deve ser pedida através uma acção administrativa comum – a interpor nos tribunais que o diploma tem em vista e que são os administrativos. E nenhuma estranheza há num tal desfecho. É que a determinação da competência material para conhecer dessas acções de responsabilidade costuma abstrair da natureza do assunto em que se inscreveu a conduta ilícita e danosa imputada ao Estado – como mostra o facto de ele responder nos tribunais administrativos por actos relacionados com o exercício das funções jurisdicional e legislativa (art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF). E, se o Estado responde nos tribunais administrativos em tais casos, nada, «a fortiori», obsta a que possa civilmente responder na mesma sede por condutas ligadas a questões jurídico-fiscais. É certo que a circunstância disto ser assim por via de regra não exclui absolutamente que haja uma excepção; e a disputa travada no TAC de Lisboa parece tê-la surpreendido no art. 171º do CPPT que, «per remissionem» do art. 49º, n.º 1, al. f), do ETAF, afirmaria a competência dos tribunais tributários para conhecer da acção agora em causa. Mas esta via de resolução do assunto não é profícua, como seguidamente veremos. Esse art. 49º, n.º 1, al. f), dispõe que compete aos tribunais tributários conhecer «das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei». Ora, o art. 53º da LGT prevê expressamente a hipótese de haver uma indemnização pública pelos prejuízos resultantes da prestação de uma garantia bancária destinada a suspender a execução fiscal; e o n.º 3 do artigo estabelece que tal indemnização «pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente». A circunstância de aí disjuntivamente se prever a possibilidade do prejudicado solicitar a indemnização «autonomamente» denota que ele pode fazê-lo na sede própria e normal das acções do género, ou seja, através da interposição, nos tribunais administrativos de círculo, da acção comum referida no art. 37º, n.º 2, al. f), do ETAF – conforme vimos «supra». E isto aponta de imediato para que, «in casu», se deva concluir pela competência material do TAC de Lisboa. Porém, o mencionado art. 171º do CPPT, dispondo sobre a «indemnização em caso de garantia indevida», silenciou a possibilidade de se pedir a indemnização «autonomamente»; e limitou-se a estabelecer que ela seria «requerida no processo» em que fosse «controvertida a legalidade da dívida exequenda» (n.º 1), precisando ainda que a indemnização seria «solicitada na reclamação, impugnação ou recurso» (n.º 2). Pelo que a letra do art. 171º já sugere que a acção em presença seja atribuída ao TT de Lisboa. Mas o conflito entre essas normas da LGT e do CPPT é só aparente; e teria fatalmente de sê-lo, até pela primazia do primeiro desses diplomas sobre o segundo («vide» o art. 1º do CPPT). Não há dúvida que o art. 171º do CPPT visa regulamentar – e não revogar, sequer em parte – o art. 53º da LGT. Sendo assim, o art. 171º não impede o lesado de propor uma acção de indemnização autónoma; pois o preceito meramente explicita como deve ele proceder caso opte pela outra alternativa prevista no art. 53º, n.º 3, da LGT, isto é, caso peça a indemnização «no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial» («hoc sensu», cfr. o acórdão de 24/11/2010, proferido no proc. n.º 1103/09 pela Secção de Contencioso Tributário do STA). Deste modo, e porque a autora da acção em causa optou pela alternativa – inclusa no art. 53º, n.º 3, da LGT – não prevista na regulamentação constante do art. 171º do CPPT, tem de se concluir que esta norma não é aplicável ao sobredito processo de responsabilidade. Não o sendo, desaparece o único preceito em que se poderia sustentar a tese de que tal acção era de atribuir aos tribunais tributários – por indirectamente caber numa matéria cuja competência lhes fora deferida por lei. E, em resultado de tudo isso, volta a predominar a regra geral – que inequivocamente localiza nos tribunais administrativos a competência para a apreciação das acções de responsabilidade civil extracontratual dirigidas contra pessoas colectivas de direito público.” Também no Ac. do STA n.º 01771/13, do Plenário, de 29/01/2014 (na altura com dois votos de vencido), defendeu-se o seguinte:”2. É sabido que, nos termos constitucionais, compete aos tribunais administrativos e fiscais “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1). O que quer dizer que, nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância do conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário. A natureza da relação jurídica que está na origem do dissídio é, assim, o elemento chave na tarefa de identificação do Tribunal competente para o julgamento. O que nos força a definir o que se deve entender por relação jurídica administrativa e por relação jurídica tributária por tais definições serem essenciais na economia da decisão que temos de tomar. 2.1. O conceito de relação jurídica administrativa não tem assento legal o que não impede que possamos, para o presente efeito, considerá-la como uma relação que se estabelece entre dois ou mais sujeitos regulada por normas de direito administrativo, em que desses sujeitos é uma entidade ou um órgão da Administração Pública que actua no exercício de poderes de autoridade que lhe são próprios com vista à satisfação do interesse público. Já o mesmo não acontece com a noção de relação jurídica tributária visto estas não só têm definição legal – são as “estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” (art.º 1.º/2 da Lei Geral Tributária) - como têm o seu objecto normativamente especificado… (…) Não se pense, porém, que as relações jurídicas administrativas e as relações jurídicas fiscais se repelem mutuamente ou que é possível traçar entre elas uma clara e inultrapassável linha divisória pois o facto de um dos seus sujeitos ser, forçosamente, uma entidade ou órgão da Administração não só destrói essa ideia como nos leva a concluir que, na sua essência, a relação jurídica tributária é uma espécie de um género mais abrangente, a relação jurídica administrativa. Conclusão que resulta do facto de um dos sujeitos daquela relação estar integrado na Administração e de, por isso, ao menos mediatamente, a mesma ter natureza administrativa e ser, subsidiariamente, regulada por normas de direito administrativo (art.º 2.º/c) da LGT). Por ser assim é que, por um lado, a lei fala em competências administrativas no domínio tributário (n.º 3 do art.º 1.º da LGT) e, por outro, o legislador teve grande preocupação em definir com rigor o conceito de relação jurídica tributária e de identificar as entidades que, em nome da Administração, nelas podiam intervir. Preocupação resultante da necessidade de a autonomizar, teórica e praticamente, perante a relação jurídica administrativa e de, nessa medida, se evitarem os problemas que poderiam advir de uma eventual confusão de conceitos. Podemos, assim, dar por adquiridas duas importantes certezas; a primeira, é a de que a identificação do Tribunal competente para o julgamento da causa se afere em função da natureza administrativa ou tributária da relação donde emerge o litígio e, por conseguinte, não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que a determina; a segunda, é a de que só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades legalmente identificadas (art.º 1.º/3 da LGT) e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) e de que estaremos perante uma relação jurídica administrativa se, por um lado, o sujeito público que nela intervém não for nenhuma das citadas entidades e, por outro, essa intervenção não se destinar a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária. 2. 2. O que fica dito elucida-nos das razões que levaram o legislador a definir a competência dos Tribunais Administrativos de uma forma muito ampla e genérica e do mesmo não ter sucedido quando se tratou de definir a competência dos Tribunais Tributários. Com efeito, enquanto o art.º 44.º/1 ("1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.”) do ETAF estatuiu que cabe aos Tribunais Administrativos conhecer “de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa”, o seu art.º 49.º (…) O que quer dizer que, se bem virmos, o legislador configurou os Tribunais Administrativos como uma espécie de Tribunal comum da jurisdição administrativa - vocacionados para julgar todos os conflitos que lei não comete especificamente aos Tribunais Tributários – e que a competência atribuída aos Tribunais Tributários foi definida em termos bem precisos e rigorosos – cabe-lhe julgar os conflitos emergentes das relações jurídicas tributárias elencadas na lei – o que tem por consequência que estes não podem ser chamados a intervir se inexistir disposição legal a atribuir-lhes a competência para o julgamento do conflito em questão. Por ser assim não é lícito afirmar que o facto de inexistir no elenco do art.º 49.º do ETAF uma referência aos litígios decorrentes de responsabilidade civil emergente de questões fiscais é insuficiente para declarar que os Tribunais Tributários são incompetentes para o julgamento das acções fundadas naquela responsabilidade e não é lícito porque essa omissão quer, justamente, significar que o legislador não quis que essa matéria integrasse a competência dos Tribunais Tributários. E de nada vale convocar o que se dispõe no art.º 4.º/1, al.ªs g) e h) do ETAF ( “Art.º 4.º, n.º 1, do ETAF 1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para litígios que tenham por objecto:…g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;…….”) para contrariar o que fica dito, uma vez que estatuir que os Tribunais Administrativos e os Tribunais Tributários são competentes para julgar questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, sem especificar a quem cabe esse julgamento em cada caso, remete-nos para as normas gerais de atribuição de competência contidas nos art.ºs 44.º e 49.º do ETAF. E, como já sabemos, destas resulta que a competência para julgar acções fundadas naquela responsabilidade não está cometida aos Tribunais Tributários. De resto, é muito significativo que o processo tributário não inclua as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual como uma das formas dos contribuintes poderem defender os seus direitos. 3. No caso, a Autora instaurou, contra o Estado, uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com vista à sua condenação no pagamento de uma quantia que a indemnizasse dos danos sofridos em resultado da sua actuação ilícita e culposa, consubstanciada na ilegal liquidação de um imposto e na sequente anulação judicial da mesma. O que significa que o que está em causa não é um conflito emergente de uma relação jurídica tributária tout court – a liquidação do imposto judicialmente anulado - mas um conflito que, apesar de ter a sua génese nesse acto tributário, lhe é posterior, que nasce por diferentes razões, ainda que complementares, e que, por isso e em certa medida, lhe é autónomo. Dito de forma diferente, o que está em causa já não é a legalidade daquela liquidação – matéria eminentemente tributária já resolvida pelos Tribunais Tributários – mas a eventualidade da mesma ter provocado os prejuízos de que a Autora se queixa e que o Estado não reconhece e, por isso, se recusar a pagar. Por essa razão, e na medida em que a causa de pedir radica em dois eventos distintos, ainda que interligados – por um lado, na ilegalidade do acto de liquidação e, por outro, os prejuízos que dela decorreram cujo ressarcimento aqui se pede - podemos afirmar que a mesma é complexa. Sendo assim, e sendo que, neste momento, já não cabe analisar a ilegalidade daquela liquidação – essa já está adquirida - mas, apenas e tão só, a eventualidade dela ter provocado danos à Autora e deles serem ressarcíveis podemos concluir que não só o conflito que se nos apresenta não emerge, única e directamente, de uma relação jurídica tributária como também de que as normas que o há-de resolver não serão de direito tributário. Estamos, pois, perante uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado que se rege pelas normas de direito civil (arts. 483.º e segs. Cod. Civil) e de direito administrativo (Lei 67/2007, de 31/12), o que, associado ao facto do conflito já não estar focalizado na legalidade do mencionado acto tributário, desde logo, determina a incompetência dos Tribunais Tributários para o conhecimento desta acção. Neste sentido – vd. Ac. Do Plenário de 09/05/2012 – Procº nº 0862/11.” Em suma, face à jurisprudência firme do Tribunal de Conflitos e do STA há que revogar a decisão recorrida e há que julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto e julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta, revogando a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos para que prossigam os seus termos, se a tal nada mais obstar; - custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 30 de Abril de 2020. Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, sem embargo da possibilidade de vir a ser usada a ressalva prevista no n.º 5, al. a) do mesmo diploma. (Sofia David) (Paula de Ferreirinha Loureiro, em substituição da 1.ª Adjunta) (Pedro Nuno Figueiredo) |