Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 107/26.4BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/21/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório: S…, Lda., instaurou ação urgente de contencioso pré-contratual contra a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, ambos m. id. e com os demais sinais nos autos, visando a impugnação de disposições contidas nas peças do procedimento pré-contratual denominado “Concurso Público Internacional: 2026/300.10.005/31-Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities”, e na qual peticionou que deverá “ser determinada a substituição das normas previstas no artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Concurso, bem como dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, por outras que não padeçam das ilegalidades identificadas na presente petição inicial, com a consequente condenação da Entidade Demandada à elaboração e aprovação de novas peças procedimentais em conformidade”. Por saneador-sentença proferido a 29 de maio de 2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou «a entidade demandada à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado “modelo de avaliação de propostas” concretamente o seu ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO que deverá ser eliminado». Inconformada, a autora/recorrente interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «1. Na presente ação de contencioso pré-contratual, a Autora, agora Recorrente, propôs uma ação de contencioso pré-contratual contra a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (doravante Recorrida), visando a condenação da Recorrida a proceder à substituição das normas previstas no artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Concurso, bem como dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, com a consequente condenação da mesma à elaboração e aprovação de novas peças procedimentais, no âmbito do Procedimento com o n.º 2752/2026 relativo a Concurso Público Internacional para fornecimento de uma plataforma de Gestão Urbana e dez verticais de Smart Cities para a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo e seus municípios associados. 2. Pela douta sentença de fls. decidiu o Tribunal a quo concluir pela procedência parcial da ação proposta pela Autora, aqui Recorrente, onde se peticionava, condenando a Recorrida à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado “modelo de avaliação de propostas” concretamente o seu ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO que deverá ser eliminado. 3. Destina-se a presente iniciativa recursiva a suscitar a ponderação do que se crê constituir erro de julgamento por parte do Tribunal a quo que julgou a presente ação em 1ª instância. 4. Em concreto, está em causa a discordância da Recorrente quanto ao julgamento feito pelo Tribunal a quo no que diz respeito ao critério PEXT-Experiência do concorrente, assim como ao critério PGP - Capacitação da Equipa de Gestão de Projeto. 5. No entanto, antes de mais, face à factualidade ocorrida no decurso do prazo para interposição do presente recurso, e tendo em mente o dever de cooperação para com este Tribunal, cumpre notar que, no passado dia 16.06.2026, a Recorrente foi notificada da anulação da decisão de adjudicação proferida no procedimento. 6. Pese embora na proposta do Júri que fundamentou tal decisão ter sido mencionado que “é necessário proceder à anulação da decisão de Adjudicação, ao abrigo do 165.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), por se verificar uma invalidade das peças processuais, tal como decidiu o Tribunal, com efeitos a retroagirem à abertura do procedimento, pela aplicação do artigo 171.º n.º 3 do CPA”, certo é que a Recorrente mantém o interesse em agir no presente recurso. 7. Com efeito, conforme acima referido, o que a Recorrente pretender obter com o presente recurso é a reapreciação do julgamento das ilegalidades invocadas relativamente aos critérios PEXT-Experiência do concorrente e PGP - Capacitação da Equipa de Gestão de Projeto. 8. Uma vez que quanto a estes, o Tribunal a quo decidiu em sentido desfavorável à Recorrente, é perfeitamente possível que a Recorrida venha a reincidir as mesmas ilegalidades. 9. É, pois, imprescindível, o julgamento definitivo, impedindo a Recorrida de, uma vez mais, promover um procedimento manifestamente desconforme com as normas e princípios basilares da contratação pública. 10. Aqui chegados, vejamos, de seguida a motivação de mérito do presente recuso. 11. Em primeiro lugar no que diz respeito ao critério PEXT-Experiência do concorrente, constante do Modelo de Avaliação de propostas, a Recorrente alegou em 1.ª instância que por atribuir pontuação máxima apenas aos concorrentes que apresentam experiência desenvolvida em território nacional em prejuízo de concorrentes estabelecidos noutros Estados membros que, ainda que detentores de experiência equivalente, não a adquiriram em território nacional. Defende que o referido critério deverá ser reformulado de forma a assegurar a valorização da experiência adquirida no espaço da União Europeia, em condições de efetiva igualdade entre os concorrentes. 12. Ademais, alegou ainda que a estrutura dos escalões de pontuação é ilegal porquanto introduz variações abruptas e injustificadas na pontuação, com base em diferenças marginais, causando, por um lado, a equiparação de concorrentes com experiência reduzida a concorrentes sem experiência e introduzindo, por outro lado, um salto significativo de pontuação decorrente da mera adição de um único projeto, violando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. 13. Malogradamente, o Tribunal a quo não foi capaz de entender as verdadeiras implicações, nomeadamente a nível da concorrência decorrente do critério em causa. 14. Salvo o devido respeito, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo fez uma interpretação errada na realidade ao afirmar, sem qualquer fundamento operacional ou técnico que “o subfactor em questão nada tem que ver com a sede ou com a localização geográfica da atividade habitual do concorrente e sim, tão só, com a sua experiência em projetos similares tendo em conta a especificidade do contexto português relativamente à de outros Estados- membros”. 15. Desde logo, tal conclusão é afastada pela própria realidade. Bom, se a Recorrida tinha motivos de natureza técnica que tornassem imperativo que a execução do contrato apenas fosse possível por concorrentes conhecedores das especificidades do contexto português, naturalmente, estaria mais do que legitimada a desencadear um procedimento mais fechado. 16. Não o fez precisamente porque nada no objeto contratual - fornecimento de uma plataforma de Gestão Urbana e dez verticais de Smart Cities para a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo e seus municípios associados - implica que um concorrente que não tenha essa experiência não o possa fazer. 17. Alegar, como faz o Tribunal a quo a “conformidade com o referencial ENTI/ARGU e as suas exigências de interoperabilidade e modelos de dados, bem como a ligação ao Integrador Nacional de Dados da AMA, assegurando a partilha em tempo real de dados de interesse nacional” é pura e simplesmente uma total fantasia, sem o mínimo de suporte factual. 18. De resto, sempre caberá ao adjudicatário assegurar todos os requisitos técnicos e operacionais necessários, sob pena de incumprimento contratual, pelo que trata-se de um problema de execução, mas que nada tem a ver com a avaliação das propostas, o mesmo é dizer, com o modo como os concorrentes declaram que se propõe prestar os serviços. 19. Aquilo que está em causa é garantir o desempenho funcional, então tendo como referencial o objeto do procedimento, o que releva é a experiência em projetos similares de plataforma de gestão urbana, sendo objetivamente irrelevante para tal efeito se tal experiência ocorreu em território nacional, ou noutro país, designadamente noutro Estado Membro da União Europeia. 20. Um determinado concorrente pode ter executado vários projetos do mesmo tipo noutro país, os quais são, pura e simplesmente, desatendidos e discriminados, na avaliação de um subfactor que pretende avaliar a experiência da equipa. 21. A única conexão material hipoteticamente exigível é a similitude material essencial dos projetos em termos de habilitar os membros da equipa com experiência que os capacite maior grau a executar com eficiência o projeto submetido a concurso, mas nunca restrita ao território português. 22. Inclusivamente, nada garante que a especificidade da organização nacional não possa ser alterada por imposição legal que justifica que apenas se valorize a experiência adquirida pelos membros da equipa em território nacional. 23. São essas as concretas especificidades que o Tribunal a quo não compreendeu, pelo que simplesmente ignorá-las traduz-se numa violação flagrante os princípios da igualdade e da não discriminação e da concorrência, previstos no artigo 1.º- A, n.º 1 do CCP. 24. Ainda que estejamos perante um concurso público internacional, sem que exista nenhuma razão lógica, os operadores nacionais são arbitrariamente beneficiados, em detrimento dos operadores económicos oriundos de outros estados membros. 25. Por conseguinte, o critério em causa é ilegal, por violação dos princípios da igualdade/não discriminação e da proporcionalidade (artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP) e por falta de ligação material necessária ao objeto, já que podem existir experiências equivalentes obtidas fora de Portugal passíveis de demonstrar mesma aptidão para a execução do contrato. 26. Do mesmo modo, viola ainda os artigos 49.º e 56.º do TFUE, por constituir restrição injustificada às liberdades de estabelecimento/prestação de serviços e discriminação indireta por nacionalidade/origem, quando desvaloriza automaticamente experiências materialmente idênticas obtidas noutros estados membros. 27. Acrescentou ainda o Tribunal a quo que “Sendo certo que a escala de pontuação em apreço não é progressiva, e que existem, efetivamente, “saltos” de pontuação no âmbito de uma variação pouco significativa relativamente ao n.º de projetos executados pela equipa (a título de exemplo observa-se que uma equipa que tenha trabalhado em 7 projetos similares obtém, apenas, 10 pontos enquanto uma equipa que tenha trabalhado em 8 projetos similares obtêm 50 pontos), a verdade é que cabe à entidade adjudicante conformar a escala de pontuação aos seus objetivos”. 28. Malogradamente, o Tribunal a quo seguiu o caminho mais fácil. Optou por centrar a questão quase que exclusivamente nas competências do Júri. 29. Mas o problema é que pese embora o Tribunal a quo não tenha vislumbrado nenhum erro grosseiro, ele existe e é facilmente identificável. 30. A Recorrida se encontra vinculada ao princípio da proporcionalidade, o qual exige a definição de critérios adequados e graduais, aptos a permitir uma avaliação diferenciada e racional das propostas. 31. Todavia, sem que exista qualquer fundamento técnico, o modelo adotado revela uma total ausência de coerência interna, na medida em que equipara situações manifestamente distintas, atribuindo a mesma pontuação a concorrentes com níveis de experiência significativamente diferentes e, simultaneamente, introduz variações abruptas e injustificadas na pontuação com base em diferenças marginais. 32. A referida ausência de progressividade e de avaliação contínua compromete a aptidão do critério para distinguir adequadamente entre propostas, conduzindo a uma violação evidente do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de adequação. 33. Em segundo lugar, no que diz respeito ao critério PGP - Capacitação da Equipa de Gestão de Projeto, o Tribunal a quo entendeu que “não se afigura ilícito que a entidade adjudicante valorize propostas que apresentem equipas com mais certificação do que outras”, acrescentado ainda que “no cumprimento da premissa que se deve tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, a proposta que apresente uma equipa que detenha mais certificações do que outra não deve deixar de ser valorizada em função da dimensão da empresa”. 34. A Recorrente discorda em absoluto desse entendimento. 35. Desde logo, a conclusão do Tribunal a quo cai por terra uma vez que a Recorrida não provou no procedimento a racionalidade subjacente a tal exigência, mormente quanto ao número de certificações exigidas. 36. Também aqui não se descortina a conexão material de tal exigência com o objeto do contrato, visto que qualquer empresa com experiência na implementação de plataformas de gestão urbana, ainda que não seja possuidora das certificações, estará em condições de executar integral o contrato. 37. O que acontece, uma vez mais, é que de maneira totalmente arbitrária, existe uma exigência procedimental desajustada da realidade. 38. In casu, são exigências excessivas e desajustadas à realidade do tecido empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, que, não dispondo, em regra, de um elevado número das certificações exigidas (salvo situações excecionais em que o procedimento possa ter sido delineado de forma restritiva), nem por isso deixam de possuir capacidade técnica para assegurar, com qualidade, a execução dos contratos a adjudicar. 39. Acresce que o modelo de pontuação associado a este critério é igualmente desprovido de proporcionalidade, porquanto a ausência de uma única certificação conduz a uma redução drástica da pontuação, equiparando situações materialmente distintas e comprometendo a equidade da avaliação. 40. Conclui-se, pois, que o modelo de pontuação adotado evidencia uma manifesta falta de proporcionalidade, na medida em que a ausência de uma única certificação determina uma redução significativa da pontuação, igualando-a à de concorrentes com um número substancialmente inferior de certificações, e conduzindo, no limite, à atribuição de uma classificação meramente residual quando nenhuma certificação é apresentada. 41. Por conseguinte, o critério PGP enferma de ilegalidade, por violação dos princípios previstos no artigo 1.º-A do CCP, bem como dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP, impondo-se, em consequência, a sua eliminação do modelo de avaliação. Subsidiariamente 42. Caso não venha este Tribunal considerar procedente as ilegalidades acima apontadas, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, então impõe-se a devida retificação da decisão recorrida no tocante à condenação em custas. 43. Em matéria de custas o Tribunal a quo fixou o seguinte “Custas a suportar pelas partes na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 75% para a autora e em 25% para a entidade demandada, nos termos do artigo 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil”. 44. Ora, não se pode perder de vista que a pretensão material da Recorrente era obter a declaração de ilegalidade das peças do procedimento, desiderato que foi alcançado, pese embora não relativamente a todos os vícios invocados. 45. Por conseguinte, ficou já plasmado em 1.ª instância que o procedimento é ilegal, tanto que a Recorrida foi condenada a reformular o Modelo de Avaliação das Propostas. 46. Por conseguinte, partindo do critério previsto no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, a parte vencida, e que deu causa custas é unicamente a Recorrida. 47. De modo a refletir essa realidade, deverá, pois, a mesma ser condenada na proporção de 100% das custas processuais. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, com a consequente condenação da Recorrida nos termos formulados na petição inicial.» * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela autora, não se pronunciou. * Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * II - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela autora e recorrente, e pela entidade recorrida, delimitadas pela alegação de recurso, respetivas conclusões, pela contra-alegação e respetivas conclusões são as de decidir: - se a recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e/ou se mantém o interesse em agir no presente recurso, em face da anulação da decisão de adjudicação, com efeitos retroativos à abertura do procedimento pré-contratual, para efeitos de reapreciação do julgamento das ilegalidades invocadas relativamente aos critérios PEXT-Experiência do concorrente e PGP - Capacitação da Equipa de Gestão de Projeto; - se o saneador-sentença recorrido padece de erro de direito: i) por ter considerado relativamente ao subfactor PEXT - Experiência do Concorrente que os princípios da igualdade, da não discriminação, da concorrência e da proporcionalidade, na sua vertente de adequação, assim como os artigos 49.º e 56.º do TFUE não foram violados; e, ii) por considerar que o critério PGP - Capacitação da Equipa de Gestão de Projeto não padece de qualquer ilegalidade, por violação dos princípios previstos no artigo 1.º-A do CCP, bem como dos princípios da proporcionalidade, igualdade e da concorrência, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP; e, iii) por violação do disposto no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, relativamente à condenação em custas processuais.
- cf. página 92 do PA. 3. O “Modelo de Avaliação de Propostas” integra o programa do concurso como anexo - cf. fls. 99 e seguintes do PA. 4. Do documento aludido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: "(...) - cf. fls. 99 e seguintes do PA. 5. Em 05.03.2026 o júri do concurso aludido no ponto 1 elaborou documento de resposta aos pedidos de esclarecimentos dos concorrentes em que consta, entre o mais, o seguinte: (…) (…) - cf. fls. 291 - 325i do PA. Factos Não Provados Com interesse para a apreciação da providência cautelar, inexistem. Motivação da decisão da matéria de facto Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados bem ainda da prova produzida nos autos, designadamente dos documentos constantes dos autos, não impugnados pelas partes, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório para a respetiva paginação do processo administrativo.» * Por ter relevância para a decisão do presente recurso, ao abrigo do previsto no artigo 662.º n.º 1, do CPC ex vi artigo 140.º n.º 3, do CPTA, procede-se, oficiosamente, ao aditamento da seguinte factualidade:6. Em 9.06.2026 o júri do procedimento referido em 1. do probatório reuniu com a seguinte finalidade: “análise da sentença do Processo 107/26.4BECTB e tomar as necessárias medidas”, tendo concluído e proposto o seguinte: “A sentença apenas considerou procedente o argumentado da S…, Lda, quanto à ilegalidade do critério PCER - Certificações de qualidade do concorrente, tendo em consequência decidido nestes termos: "Julgo parcialmente procedente a ação e em consequência condeno a entidade demandada à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado "modelo de avaliação de propostas" concretamente o seu ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO que deverá ser eliminado." Contudo no presente momento do procedimento, (em que apenas falta a celebração contratual), esta decisão não é possível, sem que o procedimento seja anulado. Assim não sendo possível alterar as peças processuais, atendendo ao princípio da estabilidade das peças processuais, por já estarmos em momento posterior à adjudicação [uma vez que apenas a 1 de junho tivemos conhecimento da sentença], é necessário proceder à anulação da decisão de Adjudicação, ao abrigo do 165.° n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), por se verificar uma invalidade das peças processuais, tal como decidiu o Tribunal, com efeitos a retroagirem à abertura do procedimento, pela aplicação do artigo 171.º n.º 3 do CPA. Nestes termos o júri delibera por unanimidade propor, ao Senhor Presidente do Conselho, para ser ratificado posteriormente em sede Conselho Intermunicipal, a anulação da decisão de Adjudicação, pelos argumentos invocados, ao abrigo do artigo 165 n.º 2 do CPA, retroagindo os efeitos à abertura do procedimento, pela aplicação do artigo 171 n.º 3 do CPA.” – cfr. fls. 242-243 da certidão junta com a contra-alegação (certidão); 7. Em 18.06.2026, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo deliberou ratificar o despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal que anulou a decisão de adjudicação e “revogou” a abertura do procedimento denominado “Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/31- Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities” (Deliberação n.º 300_2025/2029) – cfr. fls. 1, 220-234 e 242-244 da certidão junta com a certidão; 8. Em 18.06.2026, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo deliberou ratificar o despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal que aprovou a abertura do procedimento denominado “Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/190 - Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities” (Deliberação n.º 301_2025/2029) e aprovou as peças do procedimento de acordo com a informação prestada pelo serviço, designadamente “eliminando o ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO - referente à certificações de qualidade do concorrente, peça do procedimento, (Modelo de Avaliação)” e “de modo a obviar possíveis problemas, promovemos a outras alteração das peças processuais” – cfr. fls. 1-212, 220-231 e 242-246 da certidão; 9. Em 24.06.2026 foi publicado no Diário da República, n.º 120, II série, o “Anúncio de procedimento n.º 16142/2026”, designado “Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/190”, referente à “Aquisição de uma Plataforma de Gestão Urbana — PGU, e dez verticais de Smart Cities para a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo e os seus municípios associados” – cfr. fls. 213-215 da certidão; 10. A recorrente foi notificada através da plataforma eletrónica de contratação pública Vortal, no dia 16.06.2026, da decisão do Presidente do Conselho Intermunicipal, referida em 7., ratificada em sessão do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, no dia 18.06.2026 – cfr. acordo das partes. Motivação da decisão da matéria de facto: O Tribunal formou a convicção para julgar provada a factualidade oficiosamente aditada ao probatório, com base nas posições manifestadas pela recorrente e recorrida nas alegações e contra-alegações de recurso e com fundamento nos documentos constantes da certidão junta nesta instância de recurso, pela recorrida, os quais não foram impugnados. * 3.2. De direitoNos presentes autos de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual a autora/recorrente deduziu pedido de impugnação de disposições contidas nas peças do procedimento pré-contratual denominado «Concurso Público Internacional: 2026/300.10.005/31-Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities» e de condenação da recorrida a proceder à substituição das normas previstas no artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Concurso, bem como dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação por outras que não padeçam das ilegalidades identificadas na petição inicial, com a consequente condenação da entidade demandada à elaboração e aprovação de novas peças procedimentais em conformidade. Por saneador-sentença proferido a 29 de maio de 2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou «a entidade demandada à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado “modelo de avaliação de propostas” concretamente o seu ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO que deverá ser eliminado». Inconformada, a autora/recorrente interpôs recurso deste saneador-sentença, defendendo que incorreu em erros de direito por não ter declarado a ilegalidade das normas constantes dos pontos 2.2.1. e 2.2.3 do Modelo de Avaliação, nos termos que se deixaram supra enunciados em II. Imputou, ainda, erro à condenação em custas, nos termos decididos pelo tribunal a quo. Previamente à alegação dos fundamentos do recurso quanto aos erros de direito que imputou à sentença recorrida veio a ora recorrente dizer que a ora recorrida após notificação da sentença recorrida proferiu “decisão de anulação da adjudicação”, da qual foi notificada no passado dia 16 de junho de 2026, conforme despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal, ratificado pelo Conselho Intermunicipal, mas que ainda que aparentemente a entidade demandada tenha reconhecido a invalidade das peças processuais, tal decisão não belisca o interesse em agir no presente recurso. Pois o que a entidade demandada fez foi anular o ato de adjudicação, mas não a anulou a decisão de contratar. Impondo-se a apreciação dos fundamentos do recurso quanto às ilegalidades imputadas aos pontos 2.2.1. e 2.2.3 do “modelo de avaliação de propostas”, sendo imprescindível este recurso para que a demandada se abstenha definitivamente de prever critérios ou termos e condições ilegais nas peças procedimentais que suportam este concurso público e que a decisão de anulação da adjudicação que, entretanto, comunicou, não obsta à reapreciação da totalidade das ilegalidades procedimentais. Por seu lado, a recorrida pronunciou-se defendendo que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso, em conformidade com o previsto no artigo 145.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, porquanto a recorrida acatou a decisão do Tribunal a quo e já iniciou os procedimentos tendentes à execução do julgado, dando seguimento à anulação do procedimento e da decisão de contratar, eliminando o ponto 2.2.2 do “modelo de avaliação de propostas”, relativo à certificação ISO e desencadeou novo procedimento, que está em fase de publicação, tendo o programa de procedimento sido corrigido em conformidade com o determinado pelo Tribunal. Juntou aos autos uma certidão. Mais defendeu que tendo optado por cumprir o julgado nos termos referidos e atenta a natureza do vício substancial reconhecida pelo Tribunal, também, não tem a recorrente legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos no artigo 141.º, n.º 2, do CPTA, por não estar em causa um vício de natureza formal que permita a renovação do ato com os mesmos vícios materiais. Aduziu que a possibilidade da parte que obteve vencimento na ação poder recorrer quanto a outras causas de invalidade do ato em que tenha decaído tem limites, estando restringida àqueles casos em que o vício reconhecido pelo tribunal, dada a sua natureza formal, não impeça a renovação do ato administrativo, o que não é o caso dos autos. Vejamos. Respeitando os documentos constantes da certidão que a ora recorrida juntou com a contra-alegação de recurso a superveniências resultantes da atuação da entidade recorrida, ocorridas após a notificação da sentença recorrida, admite-se a junção dos mesmos aos autos, em conformidade com o previsto no artigo 425.º do CPC. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrida quando defende que a recorrente não tem legitimidade para interpor recurso da sentença recorrida, nos termos previstos nos artigos 141.º, n.º 2 e 145.º, n.º 2, alínea a), do CPTA. A respeito da legitimidade para recorrer de decisão jurisdicional dispõe o artigo 141.º do CPTA, o seguinte: “1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. 2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado. 3 - Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado. (…)”. Como se refere em anotação a este artigo “Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual ela se mostra desfavorável, independentemente de, sendo réu, ter ou não deduzido oposição. A legitimidade para recorrer pressupõe, assim, um interesse em agir que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão resulta para a esfera jurídica do recorrente (…) no regime do CPTA, o artigo 95.º, n.º 3, impõe ao tribunal o dever de, nos processos de impugnação de atos administrativos, conhecer de todos os vícios alegados, devendo anular o ato por todas as ilegalidades invocadas contra ele que julgue procedentes e até por quaisquer outras que ele próprio identifique oficiosamente em resultado dos elementos trazidos ao processo. (…) Justifica-se, na verdade, que o demandante num processo de impugnação de ato administrativo seja considerado parte vencida, para efeitos de impugnação da sentença de anulação ou de declaração de nulidade que seja proferida nesse processo, em relação à parte dispositiva da sentença que tenha julgado improcedentes causas de invalidade por si alegadas e que, se tivessem sido julgadas procedentes, lhe assegurariam uma mais eficaz tutela, impedindo ou dificultando a subsequente renovação do ato por parte da Administração. (…) O principal efeito útil das normas dos n.ºs 2 e 3 é o de qualificar o interesse em agir, para efeito de uma das partes ou ambas serem admitidas a recorrer de uma decisão anulatória que apreciou diversas causas de invalidade: (a) o demandante apenas pode impugnar uma decisão anulatória (que, portanto, lhe foi favorável, dado que eliminou o ato impugnado da ordem jurídica) quando tenha decaído relativamente à verificação de uma causa de invalidade, também invocada, que, a existir, impediria ou limitaria a possibilidade de renovação do ato anulado (é a hipótese do n.º 2), na estrita medida em que ele é considerado parte vencida, na parte em que a decisão de que recorre lhe causa um prejuízo, que, por si, justifica o interesse processual na interposição do recurso (1)”. Relativamente ao requerimento de interposição de recurso deve o juiz proferir despacho sobre a sua admissibilidade prevendo o artigo 145.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, que “[o] requerimento é indeferido quando: a) Se entenda (…) que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer”. Nos termos previstos neste artigo 145.º, n.º 2, alínea a), o requerimento de interposição de recurso é indeferido se o recorrente não tiver legitimidade para recorrer. Em causa nos autos está um pedido de declaração de ilegalidade e de condenação à substituição das normas previstas no artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Concurso, bem como dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, por outras que não padeçam das ilegalidades identificadas na petição inicial, com a consequente condenação da entidade demandada à elaboração e aprovação de novas peças procedimentais em conformidade. Não está, assim, em causa um pedido de anulação de um ato administrativo, mas sim um pedido de declaração de ilegalidade de normas procedimentais e de condenação à prática de ato devido, como vimos. A sentença recorrida reconheceu apenas a ilegalidade de uma das causas de invalidade que a ora recorrente imputou ao programa de procedimento, em concreto ao ponto 2.2.1 do modelo de avaliação das propostas, tendo julgado a ação parcialmente procedente. Assim, a ora recorrente ficou vencida em dois dos vícios que imputou a dois pontos das peças do procedimento (pontos 2.2.1. e 2.2.3), pelo que ainda que tenha sido parcialmente vencedora poderia interpor recurso relativamente às duas causas de invalidade em que decaiu, portanto em que ficou vencida, em face do interesse que teria para as afastar da ordem jurídica. Ou seja, teria legitimidade para interpor o recurso na parte que lhe é desfavorável, a isso não obstando, contrariamente ao defendido pela recorrida, o facto de estarem em causa vícios substantivos. E nesta medida, nada obstaria à interposição do recurso. Todavia, a situação em causa nos autos é diferente. A recorrida alegou que proferiu ato de anulação da decisão de adjudicação e da abertura do procedimento, procedendo à abertura de um novo procedimento e à aprovação de novas peças procedimentais - ato este que não pode ser apreciado no presente recurso, pois tal apreciação configuraria uma questão nova, estando vedado a este tribunal de recurso apreciar e decidir questões que não tenham sido objeto de decisão pelo tribunal recorrido - expurgado apenas da ilegalidade reconhecida pelo Tribunal a quo. Por seu lado, a recorrente veio defender que apesar de a ora recorrida ter praticado um ato de anulação da decisão de adjudicação, com efeitos retroativos à abertura do procedimento, ainda tem interesse na apreciação deste recurso. Sustenta que ainda que aparentemente a entidade demandada tenha reconhecido a invalidade das peças processuais, tal decisão não belisca o interesse em agir no presente recurso, porque a entidade demandada anulou o ato de adjudicação, o que não se confunde com a anulação da decisão de contratar. Admitindo-se que face à necessidade que justificou a abertura do procedimento o mesmo será retomado, não é possível antever que as demais ilegalidades invocadas no presente recurso não serão repetidas. O interesse em agir da autora, ou a utilidade que pretende retirar do presente recurso é que a entidade demandada promova um procedimento em conformidade com as normas e princípios fundamentais da contratação pública, não prevendo critérios de avaliação ou “termos e condições” ilegais, o que apenas poderá ser alcançado com a revogação da decisão recorrida no segmento em que a mesma foi desfavorável à pretensão da autora. Sendo este recurso imprescindível para que a demandada se abstenha definitivamente de prever critérios ou termos e condições ilegais nas peças procedimentais que suportam este concurso público, e cuja decisão de anulação da adjudicação que, entretanto, comunicou, não claudica a reapreciação da totalidade das ilegalidades procedimentais. Mas não lhe assiste razão. Senão vejamos. Como se enunciou, recorrente e recorrida já se pronunciaram sobre os invocados fundamentos e circunstâncias suscetíveis de obstar ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que em conformidade com o previsto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, importa decidir se a ora recorrente, com esta sustenta, apesar de a ora recorrida após a prolação da sentença ter praticado um ato de anulação da decisão de adjudicação, com efeitos retroativos à abertura do procedimento, ainda mantém interesse jurídico na apreciação do presente recurso. Está provado que após a prolação da sentença recorrida e a sua notificação à recorrida, o júri do procedimento, na sequência da análise da mesma, propôs ao Presidente da Comissão Intermunicipal a anulação da decisão de adjudicação, entretanto, proferida quanto ao concurso cujas peças estavam em causa nos autos “ao abrigo do artigo 165 n.º 2 do CPA, retroagindo os efeitos à abertura do procedimento, pela aplicação do artigo 171 n.º 3 do CPA.”. Em 18.06.2026, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo deliberou ratificar o despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal que anulou a decisão de adjudicação e “revogou” a abertura do procedimento denominado “Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/31- Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities” (Deliberação n.º ..0_2025/2029). E na mesma data o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo deliberou ratificar o despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal que aprovou a abertura do procedimento denominado “Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/190 - Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities” (Deliberação n.º ..1_2025/2029) e aprovou as peças do procedimento de acordo com a informação prestada pelo serviço, designadamente “eliminando o ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO - referente à certificações de qualidade do concorrente, peça do procedimento, (Modelo de Avaliação)” e “de modo a obviar possíveis problemas, promovemos a outras alterações das peças processuais”. Está, também, demonstrado que o anúncio da aprovação do referido procedimento foi publicado em DR no dia 24.06.2026. Analisando os atos praticados pela recorrida verifica-se que os mesmos consubstanciam não só a anulação da decisão de adjudicação, mas também a anulação da decisão de contratar, deixando, assim, os referidos atos administrativos de produzir efeitos jurídicos. O mesmo sucedendo, consequentemente, com as normas conformadoras do procedimento concursal. Considerando o pedido formulado na petição inicial de impugnação das normas constantes do artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Procedimento e dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, de substituição das mesmas por outras que não incorram nas ilegalidades enunciadas na petição inicial e de condenação da entidade demandada a emitir novas peças do procedimento em conformidade, não pode deixar de se concluir que com as referidas decisões desapareceu o objeto do processo e do presente recurso. Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade das referidas disposições contidas nas peças do procedimento identificado e a condenação da entidade demandada a proferir “outra decisão que expurgue as ilegalidades atrás apontadas e previamente explanadas”, a decisão administrativa - despacho de 12.06.2026, do Presidente da Comunidade Intermunicipal e a deliberação de ratificação do referido despacho – que decidiu “revogar” a adjudicação e a decisão de contratar com efeitos retroativos e proceder à abertura de novo procedimento o “Concurso Público Internacional n.º 2025/300.10.005/311”, com fundamento, designadamente em alterações ao Modelo de Avaliação – cfr. pontos 6 a 8 do probatório - impossibilita objetivamente à autora/recorrente extrair aquele efeito pretendido com a ação. Com efeito, a circunstância de após a prolação da sentença recorrida ter sido praticado ato que anulou a decisão de adjudicação e a decisão de contratar, com a consequente extinção do procedimento pré-contratual e de ter sido determinada a abertura de novo procedimento, com aprovação de novos documentos conformadores do procedimento é configurável como uma situação superveniente que, em caso de procedência do recurso, impossibilita de modo absoluto a satisfação dos interesses da autora/recorrente, ou seja, a declaração de ilegalidade das normas constantes do artigo 17.º, n.º 4, do PC e dos pontos 2.2.1. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, assim como a condenação da entidade demandada a proceder à abertura de novo procedimento expurgado das alegadas ilegalidades, porquanto a entidade recorrida CIMAA já procedeu à abertura de novo concurso público internacional, com a designação denominado “Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/190 - Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities”, que foi publicitado no Diário da República, com alteração de normas procedimentais, como se referiu supra. Consequentemente, verifica-se uma situação de impossibilidade jurídica, em caso de procedência do presente recurso, de condenação da entidade recorrida a repor a legalidade no procedimento - que, entretanto, se extinguiu-, como peticionou a recorrente, não subsistindo qualquer utilidade no prosseguimento do recurso. Assim, atento o pedido formulado nestes autos, que se resume ao pedido de declaração de ilegalidade de normas do procedimento e à condenação da recorrida a aprovar novas peças de um novo procedimento expurgadas das ilegalidades que imputou aquele, o presente recurso perdeu o seu objeto. Verifica-se, pois, uma situação de falta de interesse (jurídico) da recorrente na apreciação e decisão do presente recurso, porquanto da eventual procedência do mesmo não resultarão efeitos jurídicos relevantes para a recorrente, não tendo, assim, a ora recorrente um interesse jurídico atendível no prosseguimento do recurso. Nos termos do artigo 277.º do CPC “A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (2)”. Deste modo, em face da deliberação de anulação da decisão de adjudicação proferida no concurso em causa nos autos, da anulação da decisão de abertura do procedimento e da determinação de abertura de novo procedimento, tendo o respetivo anúncio sido já publicado em Diário da República, atentos os termos em que a ação foi configurada pela recorrente, não se vislumbram quaisquer efeitos jurídicos úteis que possam ser alcançados com a decisão do presente recurso, o que configura uma situação de impossibilidade superveniente da lide recursiva, em virtude de o prosseguimento da instância recursiva não poder proporcionar à autora, ora recorrente, qualquer vantagem juridicamente relevante. Inexiste, pois, qualquer utilidade jurídica na decisão do presente recurso, pelo que estamos perante uma situação em que a instância se tornou supervenientemente impossível, o que determina a extinção da instância recursiva. Desta forma, ocorreu perda ou privação do objeto do presente recurso, o que conduz à extinção deste por impossibilidade superveniente da lide, em conformidade com o previsto no artigo 277.º, alínea e), do CPA. * Requereu a recorrente a retificação da decisão recorrida no tocante à condenação em custas. Para tanto alegou que a sua pretensão material era obter a declaração de ilegalidade das peças do procedimento, desiderato que foi alcançado, pese embora não relativamente a todos os vícios invocados. Ficou já plasmado em 1.ª instância que o procedimento é ilegal, tanto que a recorrida foi condenada a reformular o Modelo de Avaliação das Propostas. Por conseguinte, partindo do critério previsto no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, a parte vencida, e que deu causa a custas é unicamente a recorrida. De modo a refletir essa realidade, deverá, pois, a mesma ser condenada na proporção de 100% das custas processuais.A sentença recorrida julgou “parcialmente procedente a ação e em consequência condeno a entidade demandada à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado "modelo de avaliação de propostas" concretamente o seu ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO que deverá ser eliminado.”. A decisão de condenação em custas tem o seguinte teor: “Custas a suportar pelas partes na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 75% para a autora e em 25% para a entidade demandada, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.”. Como vimos supra a autora, ora recorrente, ficou vencida parcialmente na ação e por essa razão, interpôs recurso, tendo para tal legitimidade como se decidiu. A ora recorrente só obteve a declaração de ilegalidade de uma das normas do procedimento relativamente às quais defendeu que eram ilegais, tendo ficado parcialmente vencida na ação, pelo que no presente recurso veio imputar erros de direito ao saneador sentença quanto ao julgamento que efetuou relativamente a duas normas do procedimento. Deste modo a condenação em custas pelo Tribunal a quo, não merece a censura que lhe dirigiu a recorrente, não tendo incorrido em violação do disposto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, pelo que deverá ser confirmada. * Em face de todo o exposto e nos termos do artigo 277.º n.º 1, al. e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, cumpre julgar verificada a impossibilidade superveniente da lide e, em consequência, declarar extinta a instância recursiva, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. * As custas do recurso serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: - indeferir o pedido de retificação da condenação em custas; e, - julgar extinta a presente instância de recurso. Lisboa, 21 de julho de 2026. (Helena Telo Afonso – Relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro) (Isabel Vaz Fernandes) (1) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, págs. 1077, 1079 e 1080. (2) Código de Processo Civil, Anotado, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 546. |