Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1303/25.7BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | DECISÃO DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO EFEITO DO RECURSO NULIDADE PROCESSUAL NATUREZA INSTRUMENTAL DO PROCEDIMENTO DE DERROGAÇÃO PRAZO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DO PRAZO |
| Sumário: | I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte. II - Tal situação não compromete o efeito útil do recurso, na medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo, conforme decorre do disposto no artigo 63º-B, nº 6 da LGT, encontrando-se, desse modo, salvaguardada a utilidade do recurso. III - Há que distinguir as nulidades processuais (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC. IV - Verificando-se que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal na fixação dos factos provados, impõe-se concluir que a omissão cometida na tramitação processual nenhuma influência teve no exame e na decisão da causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual. V - São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º- B da LGT – com excepção da situação prevista na alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção. VI - Para além de contender com a caducidade do direito à liquidação, é pacífica na jurisprudência a natureza meramente ordenadora do prazo fixado na lei para a conclusão do procedimento inspectivo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA. VII - Verificando-se, no caso dos autos, que a decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada antes da data considerada pelo Recorrente como termo do prazo de duração do procedimento inspectivo, a validade de tal decisão nunca poderia ser afectada pela alegada não notificação (atempada) do despacho de prorrogação do prazo da acção inspectiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO “M....., Lda.”, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 26/02/2026, que julgou totalmente improcedente o recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário proferida, em 07/11/2025, pela Senhora Directora-Geral da AT que determinou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular a Recorrente, com referência ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2022. Nas alegações de recurso, formula, a final, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional tem como objeto a sindicância da sentença do TAF de Sintra que, ao julgar improcedente o recurso da decisão administrativa, manteve na ordem jurídica o ato de derrogação de sigilo bancário emitido pela AT. A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida, a 2026 02-26, pelo tribunal a quo, nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso Contra a Decisão de Derrogação de Sigilo Bancário; *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: Questões prévias: - Saber se se verifica ou não a excepção de litispendência (parcial); - No caso de não se verificar a referida excepção, determinar se o presente recurso deve ter efeito devolutivo ou suspensivo; - Aferir se foi suscitada pelo Recorrente uma “questão nova” (que não tenha sido objecto de apreciação na decisão recorrida), o que impossibilita a sua apreciação em sede de recurso. Resolvidas as referidas questões prévias, cumpre apreciar as seguintes questões: - Saber se a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre a alegada incompletude do processo administrativo; - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada; - Aferir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência do vício imputado à decisão de derrogação do sigilo bancário, por caducidade do procedimento inspectivo.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: a) Foi dirigido à Recorrente, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, ofício com o assunto “Carta-aviso a I) do n.° 3 do artigo 59.° da LGT e artigo 49.° do RCPITA”, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º1 junto com a PI): “(texto integral no original; imagem)” No dia 7 de Maio de 2025 em deslocação à sede da sociedade, foi solicitada autorização ao SP para acesso a documentos bancários a que se refere o artigo 63°-B da Lei Geral Tributária, através da declaração assinada pelo sócio gerente, o qual não autorizou o acesso aos referidos documentos, conforme comprovativo que se anexa. Concluindo, Os dados da AT, indiciam que os valores declarados nas declarações fiscais para efeitos de IVA e IRC no exercício de 2022, não correspondem aos efectivamente obtidos. Atendendo a que todas as diligências efectuadas com vista à obtenção dos elementos da contabilidade, nomeadamente os registos contabilísticos e os documentos de suporte aos mesmos, por forma a aferir da validação dos elementos declarados, das deslocações efectuadas à sede da sociedade por diversas vezes se revelaram infrutíferas, pela falta de colaboração total do sujeito passivo, conclui-se não ser possível, neste momento, à AT recolher elementos que permitam determinar a eventual existência de rendimentos não declarados. Perante a não colaboração do sujeito passivo, na clarificação e quantificação desta situação, tal só é possível através de uma análise das informações e documentos bancários. Apenas a análise da informação bancária permitirá verificar quais as importâncias efectivamente recebidas, possibilitando determinar a dimensão da susceptível omissão de rendimentos em sede de IRC e IVA. III - APRECIAÇÃO DOS FACTOS Nos termos das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado, esteja em falta declaração legalmente exigível ou, quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.° da LGT e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. Os factos ora descritos nomeadamente a recusa de exibição da contabilidade e a comunicação de montantes pelas instituições financeiras superiores à declaração de rendimentos em sede de IRC - evidenciam a inexactidão dos valores declarados pelo sujeito passivo. IV - CONCLUSÕES / PROPOSTAS O preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.º-B da LGT- designadamente, os indícios da falta de veracidade do declarado e a recusa de exibição da contabilidade que inviabiliza o apuramento da matéria tributável - legitimam o acesso da Administração Tributária a informações e documentos bancários como meio necessário ao apuramento da efectiva situação tributária do sujeito passivo. Assim, e em cumprimento do princípio da descoberta da verdade material, propõe-se que seja solicitada, junto de Sua Exa. a Senhora Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da competência própria prevista no n.° 4 do artigo 63.°-B da LGT, autorização para acesso a todas as informações e documentos bancários relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2022, com fundamento nas alíneas b) e f) do n.° 1 do mesmo artigo.” i) A 21/10/2025, foi emitido parecer, sobre a informação a que refere a alínea anterior, nos termos seguintes (cfr. fls. 11, do documento n.º5 junto com a PI): "Confirmo Face ao teor da informação prestada, infra, e aos pareceres do Sr. Chefe de Equipa e da Sra Chefe de Divisão, que antecedem, e que sobre a mesma recaíram, sou de parecer que o presente expediente seja remetido à DSPCIT, a fim de ser promovido junto da Sra Directora Geral da AT o Processo de Derrogação do Sigilo Bancário nos termos das alíneas b) e f) do n° 1 do art° 63-B da LGT, consubstanciado na competente autorização para a identificação das contas bancárias e acesso aos respectivos movimentos, bem como aos documentos correspondentes de que seja titular, o sujeito passivo - M....., LDA, NIF : 515….., nos termos constantes da informação prestada para o efeito. Remeta-se à DSPCIT” j) Foi proferida informação, pela Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, nos termos seguintes (cfr. documento de fls. 5 e ss. do documento n.º5 junto com a PI): "11— PROPOSTA FORMULADA PELA UNIDADE ORGÂNICA Factos relevantes apurados e diligências efectuadas no âmbito da acção de inspecção 1. Os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da DF de Lisboa iniciaram o procedimento de inspecção tributária externo, credenciado pela ordem de serviço n.° …..232, relativa ao exercício de 2022, de âmbito parcial (IRC e IVA), respeitante ao sujeito passivo supra identificado, tendo verificado que para apuramento da real situação tributária do sujeito passivo é fundamental o acesso à sua informação bancária. 2. No âmbito do referido procedimento de inspecção, os SIT procederam à recolha de informação com vista à verificação e comprovação da situação tributária do sujeito, quanto ao exercício de 2022, em sede de IRC e de IVA. 3. O domicílio fiscal do sujeito passivo situa-se na Rua A....., lote…., Armazém A, 2785-….São Domingos de Rana. 4. A sociedade tem como objecto social "Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos autorizados, reparação de electrodomésticos e outros equipamentos de uso doméstico e para jardim." 5. À data dos factos, o sujeito passivo exercia actividade no local da sede, em São Domingos de Rana, e na cidade de Viseu. 6. Os principais clientes do sujeito passivo são consumidores de artigos para utilização própria e sujeitos passivos cuja actividade está relacionada com o alojamento temporário, de acordo com o apurado pelos SIT através do cruzamento de dados resultantes da aplicação e-factura. 7. O sujeito passivo M......., LDA., encontra-se enquadrado no regime geral, em sede de IRC, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do CIRC, e no regime normal mensal por opção, em sede de IVA, segundo a alínea a) do n.° 1 do artigo 41.° do CIVA. 8. No exercício de 2022 a contabilidade encontrava-se sob a responsabilidade da contabilista certificada, Dra. M....., com o NIF 199…... Actualmente a contabilidade é assegurada pelo Dr. N....., com o NIF 219……. 9. O sujeito passivo tem actividade aberta para o exercício de comércio a retalho de electrodomésticos (CAE principal 47540) e reparação e manutenção de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim (CAE secundário 95220). 10. O sujeito passivo M......., LDA, é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída em 15.05.2019, com o capital social de €500,00, detido pelo sócio F......., com o NIF 219….., o qual foi nomeado gerente do mesmo. 11. Em termos de cumprimento das obrigações fiscais declarativas, o sujeito passivo procedeu no exercício de 2022 à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES)/DA e das declarações periódicas de IVA. 12. Na análise ao campo 10 das declarações periódicas de IVA, referente às aquisições intracomunitárias de IVA, os SIT constaram que o sujeito passivo declarou o montante total de €2.016.615,48 em aquisições de bens. 13. Ao abrigo dos artigos 7º, 15°, 16º, 25°-27° e 47° do Regulamento n.° 904/2010/EU, os SIT solicitaram a cooperação administrativa do Estado Membro das aquisições dos bens, Espanha, que confirmou a aquisição por parte do sujeito passivo ao operador Surstock SL, VAT n.º B56076664, de electrodomésticos de uso doméstico, todavia, não foi possível aos SIT aferir com rigor os montantes efectivamente adquiridos. 14. Consultada a IES do exercício de 2022, os SIT aferiram que foram declaradas vendas e prestações de serviços no montante de € 985.851,02. 15. Os SIT verificaram ainda que, no exercício em análise, o sujeito passivo entregou declarações mensais de remunerações relativas a vários trabalhadores com rendimentos de trabalho dependente-categoria A de IRS. 16. No âmbito do referido procedimento de inspecção tributaria, o sujeito passivo M......., LDA, foi notificado para apresentar os registos contabilísticos e os documentos de suporte à contabilidade, incluindo os extractos bancários relativos às contas bancárias registadas em nome da sociedade. 17. O sujeito passivo não cumpriu com o solicitado, tendo o sócio-gerente declarado que a contabilista certificada à data dos factos não disponibiliza os elementos requeridos. Os SIT informam ainda que não lhes foi possível estabelecer contacto com a mencionada contabilista certificada. 18. De acordo com os elementos que constam na base de dados da AT, os SIT apuraram que o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito e outras formas de pagamento comunicados pelas instituições de crédito à AT, através da declaração modelo 40 em nome da sociedade M......., LDA, ascendeu a €1.512.193,49, montante superior aos rendimentos declarados. 19. O sujeito passivo foi notificado pessoalmente para justificar o montante apurado com base nos fluxos de pagamentos, o que não sucedeu até à data. 20. Em 07.05.2025, em deslocação à sede do sujeito passivo, os SIT solicitaram ao sócio-gerente do sujeito passivo autorização para aceder aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 79.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, mediante a assinatura de uma declaração para o efeito, contudo, o sócio-gerente declarou não autorizar o acesso aos referidos documentos por parte da AT. 21. Face às diligências efectuadas com vista à obtenção dos elementos da contabilidade, nomeadamente de registos contabilísticos e de documentos de suporte aos mesmos, por forma a verificar os elementos declarados, as deslocações efectuadas à sede que se revelaram infrutíferas, a falta de colaboração total do sujeito passivo, concluem os SIT não ser possível recolher elementos que permitam determinar a eventual existência de rendimentos não declarados. 22. Perante a não colaboração do sujeito passivo na clarificação e quantificação da sua situação tributária, os SIT informam que tal só é possível através da análise das informações e documentos bancários, os quais permitirão apurar as importâncias efectivamente recebidas e, desse modo, determinar a dimensão da eventual omissão de rendimentos em sede de IRC e IVA. 23. Atendendo às diligências promovidas no âmbito do procedimento de inspecção tributária, à falta de cooperação do sujeito passivo na descoberta da verdade material e existindo indícios de omissão dos rendimentos obtidos com o exercício da actividade reveladores de uma conduta orientada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em sede de IRC e IVA, os SIT vêm solicitar à Sra. Directora-geral autorização para aceder a todas as informações e documentos bancários relacionadas com as contas bancárias detidas, no exercício de 2022, pelo sujeito passivo M......., LDA. Fundamentos para a derrogação de sigilo bancário. 24. O pedido de derrogação do sigilo bancário ora em análise tem como fundamentação legal as alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.º-B da LGT, porquanto se verificou que: - Existem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; - Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.°, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; - Não obstante os esforços e diligências encetados pelos SIT não lhes é possível aferir a real situação tributária do sujeito passivo. III - ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS 1. No âmbito do procedimento de inspecção tributária n.° …..232 cumpre aos SIT averiguar e demonstrar qual o rendimento real sujeito a tributação por parte do sujeito passivo em concretização do princípio da tributação pelo rendimento real previsto no n.° 2 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa. 2. As diligências inspectivas realizadas pelos SIT da DF de Lisboa observaram o princípio do inquisitório enunciado no artigo 58.° da LGT, revelando-se, no entanto, insuficientes para a descoberta da verdade material, carecendo in casu, da derrogação do sigilo bancário para cruzamento e análise da informação bancária com os elementos recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção tributária, conforme determinado pelo artigo 6.° do RCPITA. 3. De acordo com o quadro factual apresentado no pedido de derrogação administrativa do sigilo bancário em análise, são identificados factos concretos que preenchem os pressupostos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT. Do enquadramento das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT a. Estabelece o artigo 63.°-B da LGT, com a epigrafe "acesso a informações e documentos bancários", que "a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras (...), sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos quando (...) se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível [e] (...) se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.°, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta." b. Visando a norma em causa aferir da efectiva situação tributária do sujeito passivo em ordem a apurar da conformidade dos elementos declarados fiscalmente, é fundamental conhecer na situação tributária in casu os movimentos bancários que possam revelar a obtenção de rendimentos não declarados pelo sujeito passivo M......., LDA c. Do teor da informação elaborada pelos SIT da DF de Lisboa é manifesto que, no exercício da sua actividade, o sujeito passivo auferiu rendimentos que não permitem validar com exactidão a informação fiscalmente declarada, tendo, além disso, omitido o envio dos elementos solicitados e não prestado os esclarecimentos requeridos para a avaliação da sua concreta situação tributária, não obstante as notificações realizadas para esse efeito, o que inviabiliza a determinação do montante exacto dos rendimentos auferidos naquele exercício. d. De entre os factos, salienta-se a falta de colaboração na justificação do montante apurado pelos SIT com base nos fluxos de pagamentos relacionados com aquela actividade económica e a não autorização do acesso a todas as informações e documentos bancários relacionados com as contas bancárias por si detidas naquele exercício. e. Perante a falta de colaboração por parte do sujeito passivo no esclarecimento da sua situação tributária, torna-se imprescindível o acesso a informação bancária para aferir da verdade material e da efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo. f. Face ao exposto, resulta claramente dos factos apurados que estão verificados os pressupostos de facto previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT, encontrando-se justificada a derrogação administrativa do dever de sigilo bancário. g. A AT tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos quando se verifiquem os indícios previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT. h. Os factos descritos pelos SIT tornam o acesso directo pela AT às informações e documentos bancários relacionadas com a(s) conta(s) bancária(s) detidas pelo sujeito passivo M......., LDA, conditio sine qua non para, em obediência aos princípios do inquisitório e da verdade material, proceder in casu à determinação da tributação em sede de IVA e IRC, referente ao sujeito passivo supra-referido, em cumprimento do principio da tributação do rendimento real. i. Deste modo, considera-se que a informação dos SIT da DF de Lisboa, se encontra correcta e devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos do n.° 4 do artigo 63.°-B da LGT, porquanto está verificada a exigência da qualidade da fundamentação aduzida, sendo suficiente, clara e congruente, porquanto faz expressa menção dos motivos concretos que justificam a proposta de decisão de derrogação do sigilo bancário com base nos indícios aludidos nas alíneas b) e f) do n.° 1 artigo 63.°-B da LGT, e comprovam a imprescindibilidade do acesso às contas bancárias do sujeito passivo face à impossibilidade de comprovação com exactidão da matéria tributável. IV – CONCLUSÃO 1. Considerando os pressupostos fácticos melhor descritos na informação elaborada pelos SIT da DF de Lisboa, conclui-se o seguinte: a. No âmbito do procedimento de inspecção tributária em curso naquela unidade orgânica foi detectada a ocorrência de factos indiciadores da inexactidão dos valores declarados em sede de IRC e IVA pelo sujeito passivo M......., LDA no período compreendido entre 01.01.2022 e 31.12.2022. b. O sujeito passivo não cumpriu com o dever de cooperação a que se encontra legalmente obrigado para prestação de esclarecimentos e apresentação da escrita organizada, nem autorizou o acesso a todas as informações e documentos bancários relacionadas com as contas bancárias por si detidas. c. Revelando-se infrutíferas as diligências inspectivas realizadas para a descoberta da verdade material, o recurso à derrogação do sigilo bancário com fundamento nas alíneas b) e f) do n 1 do artigo 63.°-B, da LGT, mostra-se imprescindível para obtenção de informação sobre os movimentos financeiros ocorridos nas contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo no ano de 2022. d. Será de realçar que o acesso directo pela AT a documentação bancária com base nos pressupostos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT, não depende de prévia autorização pelo sujeito passivo inspeccionado e. A proposta de decisão de derrogação do sigilo bancário elaborada pelos SIT da DF de Lisboa encontra-se devidamente fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que justificam o pedido com base nos indícios aludidos nas alíneas b) e f) do n.° 1 artigo 63.°-B da LGT. 2. Encontram-se assim reunidos indícios suficientes para que seja proferida pela Sra. Directora Geral da AT, ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT, decisão favorável de acesso directo a todas as informações e documentos bancários relacionadas com as contas bancárias detidas pelo sujeito passivo M......., LDA, no período de 1 de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. V - PROPOSTA Nestes termos, e se o entendimento vertido supra merecer acolhimento superior, propõe-se a remessa do presente processo ao Gabinete da Sra. Directora Geral da AT, no sentido de ser proferida por esta ao abrigo da competência própria, consignada no n.° 4 do artigo 63.°-B da LGT, decisão de acesso directo a todas as informações e documentos bancários relacionadas com as contas bancárias detidas pelo sujeito passivo M......., LDA com o NIF 515….., para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022, com fundamento no disposto nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT. k) A 7/11/2025, foi proferida decisão, nos termos seguintes (cfr. documento n.º5 junto com a PI): "1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Direcção de Finanças de Lisboa, prestada no âmbito da Ordem de Serviço n.° …..232, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.° 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária e Aduaneira, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo M....... LDA, com o número de identificação fiscal 515….., com referência ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2022. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Lisboa, para efeitos de prosseguir o procedimento de levantamento do segredo bancário.” l) Foi dirigido à recorrente, ofício, sob o assunto “Decisão de derrogação do sigilo bancário Artigo 63.º-B da LGT e artigo 146.º-B do CPPT”, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º5 junto com a PI): “Fica notificado, nos termos do n.° 4 do artigo 63.° - B da LGT, da decisão de derrogação do sigilo bancário, proferida pela Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito do procedimento inspectivo credenciado pela ordem de serviço acima identificada, autorizando o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular ou co-titular. decisão notificada é susceptível de recurso judicial, com efeito meramente devolutivo, conforme determina o n.° 5 do artigo 63.° - B da LGT, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, no Tribunal Tributário de 1a Instância da área do seu domicílio fiscal, nos termos do artigo 146.° - B do CPPT. Anexa-se à presente notificação, a decisão fundamentada proferida pela Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no n.° 4 do artigo 63.° - B da LGT.” m) A 19/02/2025, foi remetida pela AT, mensagem por correio electrónio, a N......., relativa à Ordem de Serviço …..232, com o seguinte teor (cfr. fls. 20, documento ref.ª71440018): “Boa tarde Conforme contacto telefónico, no sentido de iniciar o procedimento de inspecção externo ao exercício de 2022 no âmbito da …..232, venho confirmar o agendamento para o dia 11 de Março pelas 10.30 h no local da sede da sociedade, solicitando que nesse mesmo dia sejam disponibilizados os elementos a seguir indicados(por email ou directamente no Portal das Finanças- área reservada- 01202400232): 1.Relatório de gestão; 2.Balancetes analíticos antes e após o apuramento de resultados; 3.SAFT-T; 4.Extratos de conta corrente de todas as contas; 5. Mapas de apoio ao preenchimento da Mod.22; 6. Extractos bancários relativos a todas as contas reflectidas na contabilidade; 7. Mapa de reconciliação bancária; 8. Comprovativos da gerência de facto.” n) A 11/03/2025, foi notificado F......., NIF 219….., na qualidade de gerente da sociedade, M....... LDA 515……, nos termos dos artigos 9°, 29°, 37°, 42° e 48° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e artigos 31° no 2, 59° n° 4 e 63°, todos da Lei Geral Tributária, para “remeter/apresentar/justificar, no prazo de 15 dias, por escrito e para o email ou directamente para o portal das finanças na área reservada da inspecção tributária, os seguintes elementos (cfr. certidão fls. 21, documento ref.ª71440018): "1. Dos dados da base tributável da AT, verifica-se que o valor dos rendimentos comunicados através do e-factura, foi no ano de 2022 de € 985.851,02 (montante já subtraído do valor das notas de crédito). No entanto, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito e outras formas de pagamento comunicados pelas instituições de crédito á Administração Tributária, através da declaração modelo 40 em nome da sociedade M......., Lda, Lda, foi de € 1.512.193,49. Solicita-se, que justifique estes dados, apresentando os elementos que o comprovem. O não cumprimento da presente notificação, constitui fundamento para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos que ao caso aprouver, por força do disposto no art.° 10 do RCPITA, e nas condições previstas nos artigos 59°, 77° n° 4, 87°, 88° e 90° da Lei Geral tributária, 57° e 59° dc CIRC e 90 do Código do Iva.” o) Pelo SIT da DF de Lisboa, foi enviado ofício à recorrente, sob o assunto (cfr. fls. 19, documento ref.ª71440018): “Pedido de elementos e/ou prestação de esclarecimentos Artigo 59.° e 63.° da LGT e artigos 29.° e 48.° do RCPITA”, notificando-a para apresentar os seguintes elementos, com referência ao exercício de 2022: 1.Relatório de gestão. 2.Balancetes analíticos antes e após o apuramento de resultados. 3.SAFT-T. 4.Extratos de conta corrente de todas as contas com registo informático. 5. Mapas de apoio ao preenchimento da Mod.22. 6. Extractos bancários relativos a todas as contas reflectidas na contabilidade. 7. Mapa de reconciliação bancária. 8. Comprovativos da gerência de facto. 9. Apresentar no dia 26(Quarta feira) de Março pelas 11 horas na sede da sociedade, os documentos de suporte aos registos contabilísticos." p) A 25/03/2025, foi remetida à AT, mensagem por correio electrónico, de N......., relativa à Ordem de Serviço …..232, com o seguinte teor (cfr. fls. 18, documento ref.ª71440018): "Em resposta às notificações em anexo, vimos informar que não nos foi possível obter os documentos contabilísticos, pelo que nos encontramos impossibilitados de dar cumprimento ao solicitado. Mais se informa que, em consequência, fica igualmente prejudicada a apresentação, na sede da sociedade, dos documentos de suporte dos registos contabilísticos, conforme notificado, uma vez que os mesmos não se encontram na nossa posse.” q) A 26/03/2025, foi lavrado termo certidão de diligência, dando conta de que naquele dia, se deslocou funcionário da DF de Lisboa, do Departamento C, Divisão 1 – Equipa 11, dos SIT, a fim de dar cumprimento à notificação efectuada, ao sujeito passivo M....., LDA, à morada da sede, relativo à Ordem de Serviço n° ….232, tendo este verificado que na morada indicada não se encontrava presente, nenhum dos representantes legais, nomeadamente, F......., NIF 219……, sócio gerente e N....., NIF 219….., Contabilista Certificado e Representante nomeado nos termos do art°. 52 do RCPITA, nem ninguém que representasse a empresa. Verificou ainda que na referida morada, não se encontravam os elementos solicitados (cfr. fls. 16, documento ref.ª71440018); r) A 7/05/2025, foi notificada a recorrente, na pessoa do sócio-gerente F.....para “relativamente ao exercício/período(s) 2022 apresentar no dia 7 /05/2025, pelas 10 horas e 30 minutos, os elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 29.° do RCPITA, designadamente: 1. Os registos contabilísticos e os documentos com eles relacionados devidamente organizados e regularizados, conforme dispõem os artigos 44.° do CIVA, e os artigos 17.°, 123.° e 124.° do Código do IRC”. (cfr. . fls. 22, documento ref.ª71440018); s) A 7/05/2025, foi recusada a autorização à AT — Direcção de Finanças de Lisboa — Serviços de Inspecção Tributária, a consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, quaisquer documentos cobertos pelo sigilo bancário, bem como aprestação de informação pelo Banco de Portugal sobre os elementos existentes na Base de Dados de Contas, por F.....(cfr. fls. 17, documento ref.ª71440018). t) Aos 21/05/2025, foi ouvido em declarações F......., na qualidade de sócio gerente da Recorrente, lavrando-se termo de declarações, onde se consignou que tendo sido a sociedade notificada para apresentar àquela data os registos contabilísticos, aqueles não foram apresentados, por não terem dito apresentados pela anterior contabilista (cfr. documento 07971867); Quanto à motivação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: “Os factos provados resultam dos elementos juntos aos autos não impugnados, conforme se indica especificamente em cada alínea do probatório.” * Por se afigurarem relevantes para a análise das questões suscitadas no presente recurso, destacam-se as seguintes ocorrências processuais: 1) Em 09.02.2026, a Autora apresentou requerimento nos autos, do qual se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
2) Em 27-02-2026, foi proferido o seguinte despacho no apenso aos presentes autos (proc. 1303/25.7BESNT-A):
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO · Questão Prévia: da excepção de litispendência A Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a excepção de litispendência, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida, a 2026 02-26, pelo tribunal a quo, nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso Contra a Decisão de Derrogação de Sigilo Bancário; 2.ª Culmina a Recorrente o seu recurso com os pedidos (i) de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 286.º/2 do CPPT e (ii) de procedência do Recurso, com a consequente revogação da decisão judicial recorrida e a substituição por outra que reconheça a caducidade do procedimento inspetivo; 3.ª No que tange ao primeiro pedido, verifica-se in casu uma litispendência parcial, porquanto tal pretensão já se encontra incluída na Reclamação contra o despacho de rejeição do Recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de Reforma, autuada sob o apenso n.º 1030/25.7BESNT-A e que a breve trecho também subirá a este tribunal ad quem; 4.ª A litispendência constitui uma exceção dilatória e é do conhecimento oficioso, já que visa, por um lado, evitar um dispêndio desnecessário de tempo, de dinheiro e de esforços, e, por outro lado, prevenir a prolação de acórdãos contraditórios.” Vejamos. Como é sabido, os sujeitos passivos visados pela derrogação do sigilo bancário poderão defender-se judicialmente de qualquer ilegalidade no acesso da administração fiscal às suas informações bancárias, através do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, consagrado nos artigos 146.º-A a 146.º-D do CPPT. Os contribuintes poderão interpor recurso judicial da decisão administrativa de derrogação, conforme dispõe o artigo 63.º-B, n.º 5 da LGT, no tribunal judicial de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. O referido recurso terá efeito meramente devolutivo quando esteja em causa o acesso da AT a informações e documentos bancários do contribuinte, independentemente do seu consentimento (artigo 63.º-B, n.º 1) e terá efeito suspensivo, quando se trate do acesso da administração a informações e documentos bancários de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial (artigo 63.º-B, n.º 2). O efeito meramente devolutivo significa que a AT poderá aceder de imediato aos elementos bancários do contribuinte, previamente à decisão do tribunal. Ou seja, a interposição do recurso não implica que a administração não possa executar a sua decisão. Note-se, porém, que caso o tribunal decida pelo provimento do recurso, esses elementos não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo (cfr. artigo 63º-B, nº 6 da LGT). Relativamente ao efeito do recurso jurisdicional da sentença proferida no recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, é aplicável o regime previsto no artigo 286º, nº 2 do CPPT, segundo o qual “[o]s recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”. Há, pois, que distinguir o efeito do recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, do efeito do recurso jurisdicional da sentença que pôs termo àquele processo, distinção essa que dita a improcedência da excepção de litispendência suscitada pela Entidade Recorrida, uma vez que, conforme decorre das ocorrências processuais acima descritas, no apenso n.º 1030/25.7BESNT-A está em causa o efeito do referido meio processual e no presente recurso jurisdicional a Recorrente vem requerer a atribuição de efeito suspensivo ao próprio recurso de apelação. Cumpre, assim, conhecer da questão suscitada pela Recorrente, uma vez que cabe sempre ao juiz relator do tribunal de recurso, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído pelo tribunal recorrido, alterando-o ou mantendo-o, conforme decorre do disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC.
· Questão prévia: do efeito devolutivo ou suspensivo do presente recurso jurisdicional: A Recorrente não se conforma com o efeito meramente devolutivo atribuído pelo tribunal “a quo” ao presente recurso, alegando, em síntese, que a fixação do efeito suspensivo impõe-se pela natureza irreversível da derrogação do sigilo bancário e com os consequentes prejuízos irremediáveis daí decorrentes, repercutidos na esfera jurídica dos sujeitos passivos afetados por tal procedimento, pelo que deverá ser sustada a eficácia da sentença para evitar que a justiça seja ultrapassada por factos consumados de impossível reparação. Importa, assim, aferir do efeito a atribuir ao presente recurso, tendo presente que os recursos jurisdicionais no contencioso tributário têm, em regra, efeito meramente devolutivo da decisão recorrida, com excepção dos casos em que é prestada garantia ou “o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos” (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT). Nos autos está em causa a decisão do tribunal a quo que julgou totalmente improcedente o recurso judicial da decisão da AT de derrogação do sigilo bancário que determinou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários, de que seja titular a Recorrente, com referência ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2022, mantendo assim o acto impugnado na ordem jurídica. A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários da sociedade Recorrente. Ora, tal situação não compromete o efeito útil do recurso, na medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo, conforme decorre do disposto no artigo 63º-B, nº 6 da LGT, encontrando-se, desse modo, salvaguardada a utilidade do recurso. Em face do exposto, é de manter a decisão do tribunal a quo que fixou efeito devolutivo ao presente recurso.
· Questão prévia: da ilegal ampliação da causa de pedir Sustenta a Entidade Recorrida que a Recorrente invoca nas conclusões n.ºs 36 a 45 das conclusões das alegações de recurso uma problemática nunca antes suscitada e que se prende com a violação do artigo 53º do RCPITA. Lidas as referidas conclusões, constata-se que ali são tecidos argumentos em torno do afastamento da natureza meramente ordenadora do prazo do procedimento inspectivo e que respeitam à questão suscitada na petição inicial e apreciada na sentença relativa à “caducidade” do procedimento inspectivo. Assim, resultando evidente que as referidas conclusões não consubstanciam uma “questão nova”, é de concluir que não se verifica a “ilegalidade” apontada.
· Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo ignorou a questão prévia relativa à instrução manifestamente deficiente do Processo Administrativo (PA), onde se arguiu a sonegação de documentos essenciais pela Fazenda Pública, por terem sido ocultados os registos eletrónicos de disponibilização e logs técnicos de sistema cruciais para a fiscalização da legalidade temporal do ato. Assim, no entendimento da Recorrente, ao decidir o mérito com base num suporte documental provadamente truncado, o Tribunal a quo operou uma negação de justiça e violou o artigo 20.º da CRP e recusou-se a exercer os poderes inquisitórios conferidos pelo artigo 13.º do CPPT para suprir as lacunas do PA, sancionando uma verdade administrativa unilateral. Analisada a tramitação dos autos, constata-se, efectivamente, que o requerimento apresentado pela Autora em 09.02.2026 (acima transcrito), no qual invocava a incompletude do processo administrativo e requeria que fosse ordenada “a junção integral da tramitação operada no procedimento”, não mereceu qualquer resposta/pronúncia por parte do tribunal “a quo”, o que se traduz na omissão de um acto de trâmite legalmente devido. Tal situação não configura uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º do CPC, podendo, contudo, determinar uma nulidade processual se a omissão verificada puder influir no exame ou na decisão da causa, conforme dispõe o nº 1 do artigo 195º do CPC, com a consequente anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (nº 2). Com efeito, há que distinguir as nulidades processuais (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC. Importa, assim, analisar a influência do acto omitido para o exame e a decisão da causa. Em causa está um requerimento da Autora, no qual alegava que “no âmbito do procedimento inspetivo titulado pela Ordem de Inspeção n.º …..232, relativo ao exercício de 2022, a Ré omitiu (…) documentos que são o suporte fático da sua própria competência e da tempestividade dos seus atos e absolutamente essenciais para a descoberta verdade material e uma boa decisão da causa”, salientando que “a omissão em causa incide especificamente sobre o Documento n.º 3 (Despacho de Prorrogação) e o Documento n.º 4 (Notificação de Prorrogação) juntos com a Petição Inicial” e requerendo, a final, que fosse ordenada “(…) a junção integral da tramitação operada no procedimento e julgando se provada a caducidade manifesta ocorrida às 24:00h do dia 17-11-2025 (…)”. Ora, na sentença que veio a ser proferida, objecto do presente recurso, constam da matéria de facto provada os seguintes factos:
«c) A 17/11/2025, foi proferido despacho, com o seguinte teor (cfr. documento n.º3 junto com a PI): “Face ao teor da informação prestada, infra, e parecer do Sr. Chefe de Equipa e da Srª Chefe de Divisão, que antecedem, e que sobre a mesma recaíram, autorizo a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo em curso ao sujeito passivo M....., LDA, NIF : 515….. a coberto da OI202400232, para o ano de 2022, por um período adicional de três meses, nos termos da alínea a) do nº 3 do art.º 36º do RCPITA. Notifique-se o sujeito passivo” d) O despacho foi aposto sobre parecer de chefe de divisão, onde se lê: Confirmo a informação e parecer do chefe de equipa e, atendendo aos motivos invocados, proponho a prorrogação do prazo do procedimento inspetivo em curso ao sujeito passivo M....., LDA, a coberto da …..232, para o ano de 2022, por um período adicional de três meses, nos termos da alínea a) do nº 3 do art.º 36º do RCPITA. (cfr. documento n.º3 junto com a PI); e) A 17/11/2025, foi emitido parecer, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º3 junto com a PI): “Confirmo a informação elaborada. A acção inspectiva externa, em sede de IRC e IVA, efectuada ao exercício de 2022, ao Sujeito Passivo M....., LDA, NIF 515……, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º…..232, tem-se revelado de especial complexidade e morosidade, em virtude da falta de colaboração, por parte dos responsáveis da sociedade. Nesse sentido, foi solicitado, junto da Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a derrogação do dever de sigilo bancário relativamente ao sujeito passivo em apreço, com referência ao exercício de 2022, nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 63.º B da Lei Geral Tributária (LGT). Tendo o pedido sido aceite e, a decisão sido notificada electronicamente ao sujeito passivo, em cumprimento do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT, verifica-se, então, a necessidade de realização de diligências junto das instituições bancárias, para recolha de todos os elementos conducentes ao correcto apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não sendo possível a conclusão nos prazos definidos. Solicita-se, assim, a competente autorização para prorrogação do prazo do procedimento de inspecção, por mais 3 meses, nos termos da alínea a) do nº 3 do art.º 36º do RCPITA, prevendo-se a sua conclusão no período adicional ora requerido. f) Lê-se da informação referida no parecer a que se refere a alínea anterior (cfr. documento n.º3 junto com a PI): “Em 11.03.2025 foi iniciado o procedimento externo de inspecção ao sujeito passivo acima identificado, relativamente ao exercício de 2022, em cumprimento da Ordem de Serviço nº …..232, cujo prazo do procedimento de inspecção referido no nº 2 do artigo 36º do RCPITA, terminaria em 14.10.2025, sendo-lhe aplicável o disposto no nº 1 do artigo 57º A da LGT. O sujeito passivo não disponibilizou quaisquer registos contabilísticos ou documentos de suporte à contabilidade do exercício de 2022. Nestes termos, considerou-se existirem factos concretos indiciadores e, merecedores de uma análise aprofundada recorrendo a informações e documentos bancários, pelo que se procedeu à notificação do sujeito passivo, no sentido de ser autorizada à Administração Fiscal a consulta ou solicitação junto de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, de todos os documentos bancários relativos ao exercício de 2022. Tal pretensão não teve resposta positiva por parte do sujeito passivo. Assim, foi solicitado junto da Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a derrogação do dever de sigilo bancário relativamente ao sujeito passivo em apreço, com referência ao exercício de 2022, nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 63.º B da Lei Geral Tributária (LGT). O pedido foi aceite tendo a decisão sido notificada electronicamente ao sujeito passivo em 17.11.2025, em cumprimento do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT. Neste contexto, não se prevê a possibilidade de concluir o procedimento inspectivo, dentro dos prazos previstos no n.º 2 e 3, do artigo 36.º do RCPITA, com base nos seguintes fundamentos: Verifica-se assim a necessidade de realização de diligências junto das instituições bancárias para recolha de todos os elementos conducentes ao correcto apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não sendo assim possível a conclusão nos prazos mencionados. A informação com o respectivo despacho encontra-se disponível no portal das finanças área de inspecção. Ao procedimento inspectivo é aplicável o disposto no n.º 3, do art.º 57.º-A, da Lei Geral Tributária, aditado pelo art.º 3, da Lei 7/2021, de 26 de Fevereiro. Estes factos fundamentam o pedido de prorrogação do prazo, prevendo-se a sua conclusão até 14.02.2026. O término do procedimento ocorreria no dia 17.11.2025, atendendo ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira, pelo que a prorrogação de três meses será considerada a partir dessa data. g) A 17/11/2025, pelas 17h21m54s, foi assinado ofício dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido ao aqui recorrente, sob o assunto Prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção — Artigo 36.°, n.°4 do RCPIT, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º4 junto com a PI): Fica notificado, nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do RCPITA, que o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção credenciado pela ordem de serviço acima identificada, foi prorrogado por um período de 3 meses, por despacho proferido em 2025-11-17, com os seguintes fundamentos: * Verifica-se assim a necessidade de realização de diligências junto das instituições bancárias para recolha de todos os elementos conducentes ao correcto apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não sendo assim possível a conclusão nos prazos mencionados. A data previsível para a conclusão do procedimento de inspecção ocorre em 2026-02-16. Com os melhores cumprimentos,”
Conclui-se, assim, que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal na fixação dos factos provados, pelo que se impõe concluir que a omissão cometida na tramitação processual nenhuma influência teve no exame e na decisão da causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual. Por outro lado, ainda que estivéssemos perante uma nulidade processual, há que salientar que os efeitos da nulidade processual devem ser circunscritos ao indispensável (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, 2018, p. 404), remetendo a lei esse juízo de anular ou não os atos subsequentes ao ato omitido para uma análise casuística do juiz (Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p.249). Ora, no presente caso, atento o circunstancialismo acima descrito, nunca seria de anular a sentença em consequência da referida omissão, uma vez que esta não teve consequências no ali decidido. Em consequência, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
Da impugnação da matéria de facto Segundo a Recorrente, “verifica-se um erro de julgamento na alínea g) do probatório, ao dar-se como assente que a notificação da prorrogação ocorreu de forma eficaz a 17/11/2025”, porquanto “o Tribunal ignorou o selo temporal confessado no ofício da AT: 17:21:54”, salientando que “sendo a assinatura praticada no final do dia e a notificação efetuada por via eletrónica (Via CTT), é juridicamente impossível a produção de efeitos na esfera da Recorrente ainda no dia 17/11/2025 (artigo 39.º, n.º 10 do CPPT)”. A aludida alínea g) do probatório apresenta o seguinte teor: «g) A 17/11/2025, pelas 17h21m54s, foi assinado ofício dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido ao aqui recorrente, sob o assunto Prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção — Artigo 36.°, n.°4 do RCPIT, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º4 junto com a PI): Fica notificado, nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do RCPITA, que o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção credenciado pela ordem de serviço acima identificada, foi prorrogado por um período de 3 meses, por despacho proferido em 2025-11-17, com os seguintes fundamentos: * Verifica-se assim a necessidade de realização de diligências junto das instituições bancárias para recolha de todos os elementos conducentes ao correcto apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não sendo assim possível a conclusão nos prazos mencionados. A data previsível para a conclusão do procedimento de inspecção ocorre em 2026-02-16. Com os melhores cumprimentos,”» Constata-se, assim, que, ao contrário do que alega a Recorrente, o tribunal de 1ª instância não deu como assente que a notificação da prorrogação ocorreu de forma eficaz a 17/11/2025, nem ignorou o selo temporal constante do ofício da AT: 17:21:54, limitando-se, como se impunha, a descrever a realidade material, sem efectuar juízos valorativos. Pelo que se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela manifesta improcedência do recurso nesta parte.
· Do erro de julgamento Neste âmbito, sustenta a Recorrente que “sendo a assinatura praticada no final do dia e a notificação efetuada por via eletrónica (Via CTT), é juridicamente impossível a produção de efeitos na esfera da Recorrente ainda no dia 17/11/2025 (artigo 39.º, n.º 10 do CPPT)”, pelo que “a prova documental demonstra que a notificação só foi eficaz em data posterior ao termo do prazo perentório confessado pela própria Administração”. Acrescenta que o tribunal a quo incorreu em erro ao afirmar que a Recorrente não identificou jurisprudência na Petição Inicial, salientando que “no artigo 17.º da PI, foi expressamente citado e indicado o link para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 22/09/2021, Proc. n.º 076/20.4BALSB.” Para a Recorrente, “a desconsideração de jurisprudência uniformizada expressamente invocada atenta contra o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo”, padecendo a decisão de “rotura lógica ao pretender refutar a tese da Recorrente sem analisar o pilar jurisprudencial em que a mesma se sustentava”. Mais refere que “o acolhimento de um levantamento “implícito” da suspensão do prazo constitui uma aberração hermenêutica que subverte o procedimento tributário” e que “a notificação de reinício prevista no artigo 53.º, n.º 3 do RCPITA configura um ato vinculado e uma formalidade essencial de proteção”, defendendo que “sem notificação formal, o procedimento permanece em estado de caducidade consumada, impedindo que o prazo volte a correr para efeitos de prorrogação” e que “a ausência de notificação de reinício fere mortalmente os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé”. Na perspectiva da Recorrente, “deve aplicar-se o Princípio da Auto-vinculação administrativa, que impede a AT de agir contra as suas próprias declarações formais de prazo”, salientando que “A AT exarou no despacho de 17/11/2025 que o prazo terminaria naquela data, operando uma fixação perentória do termo procedimental” e que “tal declaração constitui uma “confissão de facto desfavorável”, vinculando o julgador à realidade temporal comunicada (Princípio da Proteção da Confiança)”, não cabendo “ao Tribunal ressuscitar suspensões que a própria AT desconsiderou ao balizar o termo da sua competência em 17/11/2025.” Para a Recorrente, “a tese do “prazo ordenador” representa um erro de direito crasso, ignorando a especificidade do poder de império na derrogação do sigilo”, uma vez que “o artigo 36.º, n.º 7 do RCPITA determina taxativamente que o decurso do prazo fixa o “fim dos actos externos de inspecção”. Ora, “a derrogação do sigilo bancário é, pela sua ontologia e gravidade, um ato externo por excelência, exigindo a interpelação de terceiros (instituições de crédito)”, tratando-se “de uma intrusão coerciva na reserva da intimidade, direito protegido pelo artigo 26.º da Constituição”. Assim, “quando o prazo fenece, a AT despe-se das suas vestes de autoridade; o seu poder de império adjetivo extingue-se por preclusão temporal”. Salienta, ainda, a Recorrente que “não se discute a mera contagem de tempo para liquidar, mas a legitimidade para invadir a privacidade num procedimento já caducado” e que “validar tal atuação seria admitir um poder de devassa perpétuo e discricionário, imune ao decurso do tempo e ao controle dos tribunais”. Conclui, desse modo, que “o ato de derrogação é nulo, pois a incompetência temporal do órgão fere o núcleo essencial da competência necessária para agredir direitos fundamentais”. Vejamos. A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão em causa, convocando a seguinte argumentação: “- Da caducidade do procedimento de inspecção. Neste ponto a recorrente começa por defender que o procedimento de inspecção externa se iniciou em 20 de Janeiro de 2025, tendo a AT, após um período de suspensão devidamente notificado fixado o dia 17 de Novembro de 2025 como termo final e definitivo do prazo de caducidade. Mais defende que tendo sido proferido despacho de prorrogação do prazo de inspecção apenas na data de termo do procedimento, isto é a 17/11/2025, e sendo aquele acto, um acto de natureza receptícia, a sua eficácia depende do conhecimento efectivo pelo destinatário antes do termo do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade da acção inspectiva. Defende assim que não tendo sido notificada da prorrogação do prazo de inspecção, até porque a decisão só ocorreu já depois do horário de expediente, o procedimento se extinguiu, defendendo que ocorreu o que designa por "morte jurídica" do procedimento, e assim sendo padece de invalidade derivada a decisão de derrogação do sigilo bancário, que não pode subsistir autonomamente, defendendo ainda que tal entendimento é conforme jurisprudência pacífica do STA, isto é que “a notificação da prorrogação após o termo do prazo inicial gera a caducidade do procedimento, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos a partir dessa data”. Comecemos por referir que como bem nota a AT na sua oposição, apenas de a Recorrente invocar jurisprudência, o certo é que não a identifica. Ademais, como também defende a AT, o prazo de conclusão do procedimento de inspecção é um prazo meramente ordenador, pelo que o efeito jurídico do desrespeito pelo prazo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, é o de não fazer operar a suspensão do prazo de caducidade do acto de liquidação, por efeito da inspecção, como determina o artigo 46.º, n.º1, segunda parte, da LGT. E isso mesmo diz com clareza a jurisprudência e a doutrina. Em articulado superveniente veio a Recorrente identificar acórdão defendendo que naquele se defende a tese por si preconizada. Na verdade, tal acórdão é totalmente aplicável ao caso, mas a decisão do STA é precisamente a inversa daquela que a recorrente defende. Ali se verteu a seguintes conclusões: “II – É meramente ordenadora a natureza do prazo de seis meses para conclusão do procedimento inspectivo, e o respectivo incumprimento é apenas gerador da não suspensão do prazo de caducidade e do impedimento de actos externos de inspecção.” Assim sendo, e independentemente da hora a que foi proferido o despacho de prorrogação do procedimento da inspecção tributária, não pode proceder o invocado vício, por a lei não conter aquele efeito jurídico.» Vejamos. As situações de acesso administrativo à informação bancária sem dependência do consentimento do contribuinte estão previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, destacando-se, com relevância para o caso dos autos, as alíneas b) e f): · ·Quando se verifiquem indícios de falta de veracidade de declarações ou estejam em falta declarações legalmente exigíveis; · Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e quando se verifiquem os pressupostos legais para recurso a avaliação indirecta dos rendimentos. Cumpre ter presente que são pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º- B da LGT – com excepção da situação prevista na alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção – cfr. acórdão do TCA-Norte de 25/11/2021, processo 00171/09.0BEAVR, disponível em www.dgsi.pt. Quanto ao primeiro pressuposto e como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, o mesmo decorre da inserção sistemática da regulamentação do sigilo bancário (no art. 63.º, da LGT, que estabelece os princípios gerais em matéria de inspecção) e significa que o levantamento do sigilo bancário não constitui um fim em si mesmo, antes constituindo um procedimento com natureza instrumental, que só pode ocorrer no âmbito de uma acção de fiscalização tributária, delimitado pelo âmbito material e temporal (período de tributação) da mesma – cfr. acórdão do TCA-Norte de 27/09/2012, processo 00380/12.5BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. No presente caso, a Recorrente defende que a ilegalidade da prorrogação do procedimento inspectivo, por não ter sido comunicada antes do termo do prazo indicado pela própria AT (17/11/2025), determina a caducidade do procedimento inspectivo e a consequente nulidade da decisão de derrogação do sigilo bancário. Vejamos. Para além de contender com a caducidade do direito à liquidação, como se infere do nº 1 do artigo 46º da LGT, é pacífica na jurisprudência a natureza meramente ordenadora daquele prazo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA, segundo o qual “o decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção” (veja-se, entre muitos outros, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 10/12/2008, no processo n.º 080/08, em 25-02-2015, no processo n.º 0709/14 e em 16-09-2020, no processo nº 02256/19.6BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Todavia, no caso dos autos, conforme decorre da alínea k) do probatório, a decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada em 07/11/2025, ou seja, antes da data considerada pelo Recorrente como termo do prazo de duração do procedimento inspectivo (17/11/2025), pelo que a validade de tal decisão nunca poderia ser afectada pela alegada não notificação (atempada) do despacho de prorrogação do prazo da acção inspectiva. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: I. A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte. II. Tal situação não compromete o efeito útil do recurso, na medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo, conforme decorre do disposto no artigo 63º-B, nº 6 da LGT, encontrando-se, desse modo, salvaguardada a utilidade do recurso. III. Há que distinguir as nulidades processuais (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC. IV. Verificando-se que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal na fixação dos factos provados, impõe-se concluir que a omissão cometida na tramitação processual nenhuma influência teve no exame e na decisão da causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual. V. São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º- B da LGT – com excepção da situação prevista na alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção. VI. Para além de contender com a caducidade do direito à liquidação, é pacífica na jurisprudência a natureza meramente ordenadora do prazo fixado na lei para a conclusão do procedimento inspectivo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA. VII. Verificando-se, no caso dos autos, que a decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada antes da data considerada pelo Recorrente como termo do prazo de duração do procedimento inspectivo, a validade de tal decisão nunca poderia ser afectada pela alegada não notificação (atempada) do despacho de prorrogação do prazo da acção inspectiva.
V - Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2026 (Ângela Cerdeira) Relatora (Teresa Costa Alemão) 1ª Adjunta (Cristina Coelho da Silva) 2ª Adjunta |