Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 687/12.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR, PREENCHIMENTO DO TIPO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, MEDIDA DA PENA. |
| Sumário: | I. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da atuação do trabalhador – furto e tentativa de furto de resíduos sólidos urbanos/sucata –, cujos ilícitos se mostram tipificados na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da prova produzida, traduzida nos relatórios de pesagem da viatura, de serem encontrados objetos no interior da viatura e em face da prova testemunhal, resultam verificadas as infrações imputadas ao trabalhador. III. Considerando a gravidade dos factos praticados e a sua reiteração no tempo, ao longo de vários meses, assim como em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, não é possível formular um juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Município de Cascais, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 05/06/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por A......, julgou a ação procedente e anulou a decisão tomada em 05/03/2012 pela Câmara Municipal de Cascais, de aplicação da pena de demissão. * Formula o aqui Recorrente, Município de Cascais nas respetivas alegações (cfr. fls. 183 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “55- O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação da prova apresentada no Relatório Final e não tomou em conta documentos importantes que constam do Processo Disciplinar, nomeadamente no auto de Declarações do arguido. 56- Ao A. foi deliberado aplicar uma pena de Demissão, com o fundamento de ter agido em co-autoria com os outros dois arguidos, de forma livre, consciente e voluntária, no furto reiterado de mercadoria (sucata) das instalações da T......, mercadoria essa que era, posteriormente, vendida a sucateiros. 57- No seu Auto de Declarações, constante do Processo Disciplinar o A. confessou que, no dia 12/10/2010, trazia cerca de 300Kg de mercadoria na viatura, confessou que entre 1 de Junho a 16 de Outubro de 2010 trouxe do Ecoparque coisas aproveitáveis e valiosas (eletrodomésticos, motores, etc...) e que, no dia 23/12/2010 trazia na cabine da viatura um saco com taças desportivas e fios elétricos. 58- Confessou que costumavam deixar o material que trazia do Ecoparque (T......) num local fora daquelas instalações para seguidamente ser vendida a sucateiros. 59- Nesse mesmo Auto de Declarações disse que nunca pensaram que ao faze-lo pudessem ter problemas com isso. 60- A deliberação camarária aplicou, ao Autor a pena de demissão, porque ele fazia parte de uma equipe, que se fazia transportar no veículo 69-……, equipe essa que furtou ao longo de seis meses, um total de 11.400 kg de mercadoria, com um valor aproximado de € 50.000,00. E, no dia 12/10/2010, foi interceptada pela segurança a tentar furtar de 300Kg de carga. E, no dia 23/12/2010, foi interceptada pela segurança e verificou-se que trazia na cabine da viatura, e se preparava para sair com um saco com taças desportivas e fios elétricos. 61- Existia uma actuação conjunta consciente entre os elementos desta equipe, o A. tomou parte directa na execução dos furtos reiterados da mercadoria. 62- O A. por si mesmo executou uma acção cominada com pena e preencheu em sua pessoa todos os elementos do tipo de objectivo e subjectivo, logo é considerado autor destes crimes de furto. 63- Não se vislumbra a existência de qualquer erro grosseiro na aplicação da pena de demissão pois o comportamento do A. é um comportamento que em nada dignifica a legalidade e a transparência na prossecução do interesse público, pelo que foi comprovada a inviabilidade do vínculo laboral. Tratando-se de um poder discricionário da Administração, só pode ser sindicado em caso de erro grosseiro. 64- A pena de demissão aplicada é proporcional à gravidade do comportamento do A., pautou-se pelo grau de culpa e pelas necessidades de prevenção. 65- Ao A. foram imputados factos que, sem margem de dúvida séria e inultrapassável, inferidos pelas regras da lógica, normalidade e plausibilidade, permitem acusa-lo e propor a sua demissão.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e a anulação da sentença, mantendo-se a deliberação camarária, que aplicou a pena de demissão ao Autor. * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento, por incorreta interpretação da prova apresentada no Relatório Final e não tomar em consideração os documentos que constam do processo disciplinar; 2. Erro de julgamento, sendo a pena de demissão proporcional e não se verificar qualquer erro grosseiro na aplicação da pena de demissão.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) -O Autor [A], A......, aposentado, reside na Rua….., nº 1…., J…, A…., Cascais. 2) -O ora A iniciou funções na Câmara Municipal de Cascais [CMC], a título precário como pedreiro/jornaleiro em 21/11/1976 - fls 79 do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido. 3) -Em 01/12/2005, o A foi requisitado para a empresa de Ambiente de Cascais, Empresa Municipal, SA --fls 79 do PA anexo, já acima citado. 4) -Em 01/01/2009, o A assinou acordo de cedência de interesse público com a EMAC, data a partir da qual, passou a ter a categoria de assistente operacional [por força da Lei 12- A/2008 de 27/02] -fls 79 do PA anexo, já acima citado. 5) -Em 15/10/2010, o Presidente do Conselho de Administração [CA] da T...... dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da EMAC, o ofício de fls 1, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, comunicando a ocorrência de furtos de resíduos de material informático nas Instalações da T......, detetado pelas câmaras de vigilância, pedindo a realização de diligências e o ressarcimento da T....... 6) -Em 04/11/2010, o Presidente do CA da T...... dirigiu ao Presidente do CA da EMAC, o ofício de fls 4, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, comunicando a ocorrência de furtos, a identificação do veículo de matricula 69 -……. com pesos diversos, e a apresentação de queixa-crime ao Ministério Público no Tribunal de Cascais. 7) -Em 29/11/2010, o Presidente do CA da T...... dirigiu ao Presidente do CA da EMAC, o ofício de fls 8, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, esclarecendo, com detalhe as circunstâncias, os factos, as datas e horas e os materiais transportados pela viatura 69-….. com pesos diversos. 8) -Em 23/12/2010, o Presidente do CA da T...... dirigiu ao Presidente do CA da EMAC, o ofício de fls 11, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, entre o mais, dando conta da ocorrência desse dia, e dos quilos de material encontrado dentro da cabine de condução viatura 69-……, dentro de três sacos. 9) -Em 03/11/2010, o Presidente do CA da T...... dirigiu ao Procurador da República, no Tribunal de Cascais, o ofício de fls 14, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, entre o mais, dando conta que terão sido subtraídos materiais no valor de pelo menos 50.000€. 10) -Em 18/01/2011, o Director Técnico Operacional da EMAC elaborou a participação de fls 27, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, com vista a processos disciplinares contra o Autor, o motorista do veículo referido, e outro colega do Autor. 11) -Em 19/01/2011, pelo ofício nº C117/2011.ADM.MCV, fls 28, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, foi remetido à Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos da CMC o Auto de Ocorrência, por furtos de resíduos nas instalações da T......, elaborado pelo Diretor da EMAC, acabado de referir. 12) -Em 14/10/2011, por despacho do Presidente da CMC, de fls 47-48, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, foi mandado instaurar processo disciplinar ao ora Autor, bem como foi nomeado o instrutor do processo. 13) -Em 17/10/2011, conforme fls 50/51, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, foi autuado o processo disciplinar nº 010405….., contra o A. 14) -Na Instrução do Processo disciplinar foram ouvidos em declarações, o arguido, o participante e as testemunhas, conforme os autos de fls 55 a 58, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido. 15) -Em 31/10/2011, o Instrutor elaborou contra o ora A a Acusação de fls 77/ss, e fls 59 a 61, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, imputando-lhe uma «infração disciplinar [alínea b) do n.3 e n.14 do artº 3º da Lei 58/2008], bem como um crime de furto qualificado/ peculato, p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 alínea e) do Código Penal, pelo qual está a ser ouvido no MP junto ao tribunal judicial de Cascais [Procº 3851/10.4TACSC]». 16) -Em 02/11/2011, pelo ofício nº 052459, fls 76, doc 2, da PI, e fls 62, do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, o Réu levou ao conhecimento do ora A a acusação acabada de referir. 17) -Em 24/11/2011, o A exerceu a defesa em resposta à acusação, após prorrogação do respectivo prazo para defesa, pelo requerimento de fls 83/ss, doc 3 da PI, e fls 70 e 84 do PA, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, com fundamentos, em parte comuns aos da presente PI, negando a prática dos factos e qualquer co-autoria com os outros dois elementos da equipa do citado veículo. 18) -Em 20/01/2012, o Instrutor do processo elaborou relatório final de fls 36/ss e fls 86/ss [e fls 12] do PA anexo, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, no mesmo sentido da acusação, e do qual ora se destaca o seguinte: «(….) CONCLUSÕES: 1. O trabalhador, ora arguido, A……, afeto ao serviço de transportes da EMAC, quis praticar e praticou em co-autoria com os colegas de trabalho N…. e V…., os furtos de resíduos sólidos urbanos, da forma continuada que os praticou. (….) 5. O arguido A......, ao praticar os referidos furtos da sucata, violou repetidamente, o dever de isenção, previsto na alínea b) do nº 3 e nº 4 do artº 3º da Lei 58/2008, de 9.9, bem como os deveres gerais de prossecução do interesse público, e de zelo e lealdade; bem como os deveres fundamentais de serviço público, de responsabilidade e competência, a que estão obrigados os trabalhadores da função pública, previstos na Carta Deontológica do Serviço Púbico, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 18/93 (Ponto II, valores fundamentais – nºs 3, 6, 7). 6. Perante tais factos, e declarações do arguido que se consideram provados no processo e de fornia clara e abundante, não resta qualquer dúvida em qualificar como muito grave a conduta do arguido A....... 7. Pois comprometeu definitivamente a viabilidade da manutenção da sua relação de emprego público, com a EMAC e a administração local. PROPOSTA: Proponho que ao arguido A...... seja aplicada a pena de demissão [alínea j) do nº 1 artº 18° e nº 5 do artº 10º da Lei nº 58/2008 DE 9.9». 19) -Em 05/03/2012, na sequência da Proposta nº 265/2012, do Presidente da CMC, a referida Câmara decidiu aplicar a referida pena de demissão ao arguido, ora A, pela deliberação de fls 35, doc 1 da PI, e fls 11 do PA, cujo teor se se dá por integralmente reproduzido, por maioria, com 8 votos a favor e 2 abstenções. [acto impugnado]. 20) -Em 07/03/2012, o Réu levou ao conhecimento pessoal do Autor a deliberação acabada de referir – certidão de fls 90, doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21) -Em 04/05/2012, pelo oficio EAC 234 ED.64227/00, o R levou ao conhecimento do A, o despacho proferido nessa mesma data pela Direção da Caixa Geral de Aposentações [CGA], onde lhe foi reconhecido, [nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97 e 43, do Estatuto da Aposentação -DL 498/72 de 09/12], o direito à aposentação – fls 91, doc 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22) -A presente Acção deu entrada em juízo em 15/06/2012 –fls 2 e 3.
Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há. Motivação: o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade e autenticidade não é impugnada ou controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC, e 607-4, do CPC. Quanto à conjugação dos factos representados nos documentos, o tribunal terá em conta as regras da experiência comum da vida, da plausibilidade, verosimilhança, lógica, normalidade e credibilidade, inerentes ao princípio da livre apreciação [artigo 127, do CPP], e a certeza exigível em direito”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento, por incorreta interpretação da prova apresentada no Relatório Final e não tomar em consideração os documentos que constam do processo disciplinar Segundo a alegação do Recorrente a sentença recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, pois não foram considerados factos que estão documentados nos autos, mais concretamente no auto de declarações do arguido e do Relatório Final. Enferma a sentença recorrida de erro ao julgar que os factos constantes da acusação e integrados na decisão impugnada, não preenchem a prática do ilícito disciplinar e que serviu de fundamento à escolha e medida da pena de demissão que lhe foi aplicada, sendo manifestamente insuficientes. Para tanto procede à alegação dos factos que integram o Relatório Final e a decisão punitiva que, segundo o seu entender, permitem preencher o tipo de ilícito disciplinar e justificar a medida da pena aplicada. Alega que foram carreados factos para a acusação, o relatório e a decisão, suficientes para poder concluir, com base em regras de plausibilidade, normalidade e racionalidade pela co-autoria do Autor. Vejamos. A sentença recorrida anulou o ato impugnado, de aplicação da pena disciplinar de demissão do Autor com fundamento em os factos imputados ao arguido não serem suficientes para suportar a violação do dever ou dos deveres imputados e da consequente sanção disciplinar, podendo ler-se na sua respetiva fundamentação de direito, o que ora segue, por transcrição, na parte relevante: “Ora, os factos constantes da acusação, e integrados na decisão impugnada, não preenchem a prática do ilícito disciplinar que foi imputado ao A e que serviu de fundamento à escolha e medida da pena de demissão que lhe foi aplicada, sendo manifestamente insuficientes. Com efeito, dos 50 artigos da acusação, retira-se que esta faz um apanhado do que aconteceu, mas a esmagadora maioria, aliás quase a totalidade da acusação, diz respeito às acções dos outros 2 arguidos e não ao presente arguido, o A....... No que respeita ao presente arguido, A......, o Artigo 15 da acusação, fala no plural em “arguidos”, dizendo genericamente que «os arguidos vendiam para seu proveito (….)» e no artigo 16 da acusação que «Por dia os arguidos faziam 3 baldes de sucata, (….)». Quem falou em 3 baldes de sucata foi precisamente este arguido nos suas declarações [fls 56 do PA]. Todavia, no Relatório Final [e consequente decisão] consta: «Não se provaram os seguintes factos: Artigo 16ª Por dia os arguidos faziam 3 baldes de sucata, que não entrava na T...... (…..)»; Artigo 17º Cada balde de sucata rendia cerca de 60 euros, num total de 180 euros diários (….)». Quanto a este arguido a acusação e actos subsequentes são claros no sentido de que o arguido A......, em causa não actuou, partindo depois, apesar disso, para imputações subjectivas, vagas e sem substrato. Com efeito, ali se diz: «(...) Artigo 20º- O arguido A...... não participou ativamente nos furtos mas também não se opôs expressamente aos colegas, nomeadamente ao J......, quando este passou a depositar os resíduos/sucata (monstros) que trazia na viatura de serviço 69-…. num terreno sito na Aldeia de Juzo, por detrás do bairro da Jesol (….). (….) Artigo 37º- O A...... …beneficiou também dos furtos, ainda que em menor grau de culpa. (….) Artigo 39º -O arguido A...... sabia que a sucata que desviavam da T...... não lhes pertencia e que ao retirá-la para si (quer da via pública, quer do Ecocentro) e ao vendê-la para si, agiam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário (T......). 40º Tendo agido com o propósito de obter ganho com a venda de tal sucata. Artigo 41º -O arguido A...... agiu em co-autoria com os outros dois arguidos, o N......e o V....., de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta era proibida por lei disciplinar e penal. (….) artigo 43º- Ao praticar os factos referidos supra, o arguido A...... agiu em clara violação do dever de isenção previsto na alínea (….)». Primeiro, um dos indícios de que poderia haver participação do presente arguido, aqui A, foi dado por não provado. Era ele o dos 3 sacos. Sendo a equipe formada pelos 3 arguidos [o presente e os outros 2] poder-se-ia deduzir, pelo menos à partida, que seria um saco para cada um deles. Mas o Instrutor deu esse facto por não provado no relatório. Portanto, não pode depois pressupô-lo para deduzir a co-autoria. Mais do que isso, é o acusador quem retira de cena este arguido A....... Na verdade dá por provado que o mesmo «não participou ativamente nos furtos». Sucede que pretende ir buscar depois o que jogou fora dizendo que «mas também não se opôs expressamente aos colegas, nomeadamente ao J......». É desta conjugação que, sem outro indício factual sério, isto é objectivo e que não seja mero palpite, o relatório e a decisão subsequente, que o incorpora, deduzem a co-autoria do A. Mas não pode, com tais factos chegar-se a tal conclusão, a não ser por atropelo grosseiro das regras, pois para se retirar por ilação essa conclusão [“facto desconhecido” - artigo 349, do CC] era necessário que os “factos conhecidos” elencados e imputados no relatório/decisão ao ora arguido, permitissem, sem margem de dúvida séria e inultrapassável, inferir pelas regras da lógica, normalidade e plausibilidade, que assim aconteceu. (…) Ora, não há factos suficientes, descritos na acusação, no relatório e na decisão, de onde se possa inferir que o arguido A...... tomou parte directa na execução [excluída no artigo 20 da Acusação] por acordo ou juntamente com os outros dois, ou sequer de que foi instigador. O que se diz é que este arguido não denunciou os colegas. A decisão aplicou, portanto, e em suma, a este arguido a pena de demissão porque o mesmo não denunciou a actividade dos colegas, ou melhor, não actuou «mas também não se opôs expressamente aos colegas, nomeadamente ao J......». Não há factos imputados de onde se possa retirar, por ilação, com um mínimo de certeza e segurança, segundo as regras da apreciação da prova, já acima referidas, a conclusiva de que este arguido, pelo simples facto de não se opor expressamente aos colegas, agiu como co-autor. A co-autoria como vimos nada tem a ver com o dever de denúncia. O dever de denúncia é coisa diversa da co-autoria. O artigo 242-1-b), do CPP, estabelece a denúncia obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, para todos os funcionários, na aceção de funcionário definida pelo artigo 386, do CP, «quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas». (…)”. De forma a apreciar o fundamento do recurso, importa atender, com detalhe, aos factos que resultaram demonstrados provados e não provados no Relatório Final, que sustenta a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Analisando o teor do Relatório Final, a que se refere o ponto 18) do julgamento de facto da sentença recorrida, cujas conclusões foram levadas ao probatório assente, nele se descortina com relevo para a decisão sobre o fundamento do recurso, o seguinte: - foram instaurados três processos disciplinares autónomos, em relação a cada trabalhador; - foram feitas participações criminais contra os três trabalhadores; - estão em causa infrações continuadas, ocorridas entre 01/06 e 16/10 de 2010; - o arguido estava integrado numa equipa de três trabalhadores, com as funções de recolha de resíduos sólidos urbanos (monstros e sucata da via), utilizando a viatura de matrícula 69-…., em que nessa equipa tinha as funções de cantoneiro; - em 12/10/2010, a viatura 69-……. foi detetada pelas camaras de segurança do Ecoparque numa zona isolada, em movimentos estranhos, pelo que, à saída, foi inspecionada; - o segurança do Ecocentro verificou que a viatura continha sucata no interior da caixa, carregada num aterro do Ecocentro, em sítio isolado; - essa sucata (castiçais e um fogão impecável) não foi descarregada nos contentores do Ecocentro, onde devia ter sido depositada e o seu peso era de 300 Kg; - o peso de 300 kg comprova-se da consulta do peso registado para a tara da viatura, às 16H12, com 280 kg acima do valor considerado aceitável, já com a inclusão do depósito de combustível cheio e a tripulação; - a viatura foi deixada passar dentro das instalações, não tendo sido intercetada logo que levantou suspeitas, para evitar a alegação de motivos sobre o acondicionamento dos 300Kg de sucata na caixa de carga; - a viatura 69-….. regressou atrás e descarregou os resíduos sólidos urbanos que levava, existindo a recuperação dos resíduos; - a viatura 69-….. apresentou à saída do Ecoparque, durante quase 5 meses, entre 01/06 e 16/10 de 2010, pesos muito díspares no que se refere à taxa pesada à saída; - a viatura pesa 5.820 Kg (caixa vazia), apresentou naqueles 5 meses, um total de 11.400 Kg na balança, à saída do Ecocentro; - existiu o desvio e comercialização de resíduos sólidos urbanos desativados, pois os arguidos vendiam para seu proveito esses resíduos sólidos urbanos que desviavam da T...... e outros resíduos que recolhiam diretamente da rua, num sucateiro da A…..; - para desviar a sucata do seu percurso habitual, havia um outro esquema, que envolvia uma sua carrinha Ford Transit de caixa aberta, que encontrava previamente ao passeio, perto da bomba de gasolina da Galp, em A…., frente à “L…” e nessa carrinha os arguidos descarregavam o material que traziam no camião de matrícula 69-……, utilizado na recolha de resíduos sólidos urbanos; - o arguido não se opôs a que o outro colega V…. passasse a depositar os resíduos que trazia na viatura de serviço 69-….. num terreno, sito na Aldeia de Juzo, por detrás do bairro da Jesol; - o motorista da equipa (V….) descarregava a sucata e monstros da viatura 69-….. quando ia encher o depósito com combustível, para assim não ser detetado pelo sistema GPS da T......; - dentro da T......, outro colega (A….) separava previamente a sucata mais valiosa, que depois carregavam na própria viatura 69-…..; - em 23/12/2010 a viatura 69-…. foi novamente intercetada pela segurança da T......, à saída das instalações, tendo sido verificado que transportava dentro da cabine de condução, dois sacos, com taças desportivas (com 34 Kg) e outro com fios eléctricos (2 metros de fio), que fotografou; - só a equipa da viatura 69-…. efetuou o carregamento de equipamento que estava no Ecocentro e tentou trazê-lo para fora das instalações da T......; - o valor económico da sucata corresponde a cerca de € 50.000,00; - os arguidos beneficiaram economicamente dos furtos; - a T...... recolheu as pesagens registadas no sistema de uma viatura escolhida, para obter uma amostra significativa e para agir com discrição; - os arguidos vendiam para seu proveito esses resíduos sólidos urbanos que desviavam da T...... e outros resíduos que recolhiam direitamente da rua, para um sucateiro na Abóboda; - o arguido nunca pediu para deixar de trabalhar com os seus colegas; - o arguido nunca denunciou os seus colegas; - a prova recaiu no mapa das pesagens da viatura e dos depoimentos das testemunhas; - relevante foi o depoimento da testemunha Ó......, cantoneiro, chefe de brigada, na EMAC, que referiu que os trabalhadores da EMAC costumam trazer coisas aproveitáveis para sucata que depois vendem aos sucateiros; depois e antes de depositarem o grosso de material no Ecoparte, os arguidos traziam coisas para eles, em regras aproveitáveis de facilmente vendíveis (electrodomésticos, motores, etc); muitas dessas coisas eram transportadas por debaixo da viatura da EMAC; às vezes colocavam a sucata numa carrinha, Ford Transit branca de caixa aberta, viu muitas vezes essa carrinha carregada de sucata/monstros, pois mora a 500 m do V….., seu proprietário; - houve confissão de alguns factos pelos arguidos; - existe prova direta, decorrente dos relatórios precisos de pesagem da viatura e dos depoimentos das testemunhas, com relevo para o depoimento de Ó…... Com base no que antecede, foi entendido pelo Réu que resultou demonstrado que o trabalhador da EMAC, ora Autor, afeto ao serviço de transportes da EMAC quis praticar e praticou em co-autoria com os colegas de trabalho N….. e V…., os furtos de resíduos sólidos urbanos, da forma continuada, atividade que durou 5 meses, entre 01/06 e 16/10 de 2010, sendo organizada para desvio e comercialização de resíduos sólidos urbanos desativados (cobre, aço inoxidável e material desativado), obtendo proveito indevido dessa apropriação dos resíduos, no total de cerca de € 50.000,00, além do furto na forma tentada, no dia 12/10/2010, pelas 10H56 no Ecocentro do Ecoparque de Trajouce, quando a viatura foi intercetada. Os factos descritos foram valorados como traduzindo a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo e de lealdade e dos deveres fundamentais de serviço público, de responsabilidade e competência, a que estão obrigados os trabalhadores da função pública, previstos na Carta Deontológica do Serviço Público. Analisados os factos, assim como a prova que foi produzida, é de entender no sentido de assistir ao Recorrente, de que efetivamente os factos descritos permitem a sua integração na violação dos deveres gerais imputados e, consequentemente, nas infrações disciplinares correspondentes, preenchendo os tipos de ilícito disciplinar pelos quais o arguido, ora Autor e Recorrido, foi sancionado. Segundo o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, “Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do citado Estatuto Disciplinar, são deveres gerais dos trabalhadores: “a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) … d) … e) O dever de zelo; f) … g) O dever de lealdade; (…)”. Nos termos do n.º 3 do citado artigo 3.º, o dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, segundo o n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. Não só ficou inteiramente demonstrado a tentativa do furto no dia 12/10/2010 de 300 kg de material, como no dia 23/12/2010 voltaram a ser intercetados, sendo encontrado material dentro da cabine da viatura, guardada em dois sacos, além de se encontrar demonstrado, através de mapas de pesagem da viatura, que durante cinco meses, a viatura em causa apresentava um peso excessivo, estando o Autor integrado na equipa dessa viatura e participado em todos os atos com os demais colegas, nunca se tendo demarcado de qualquer atuação. Mais se encontra demonstrado que existiu a retirada de material antes mesmo de entrar nas instalações, mediante retirada para uma outra viatura, sendo depois descarregado esse material, com a colaboração do Autor. Mesmo que não se tenha provado a quem se vendeu a mercadoria ou mesmo que se admita que a mesma não tivesse sido vendida e tivesse ficado na posse do arguido, não deixou a mercadoria de ser furtada, sendo retirada ou subtraída ilicitamente das instalações da T......, a qual ficou privada do seu respectivo valor económico. O arguido, ora Recorrido confirmou em parte estes factos, nas declarações que prestou, admitindo os factos do dia 12/10/2010, confirmando que trazia 300 kg de carga e quanto aos factos ocorridos entre 01/06 e 16/10 de 2010 também confirmou que costumava trazer coisas aproveitáveis e valiosas, sendo o cobre o mais valioso, cerca de € 4,50/Kg, o ferro a cerca de € 0,20/Kg e que, em regra, todos os trabalhadores o fazem. O arguido também confirmou que no dia 23/12/2010 traziam na cabine da viatura um saco com taças desportivas e fios elétricos e que todas as equipas costumam trazer alguma coisa para si e que isso é do conhecimento geral. Essas declarações não vieram a ser mantidas na resposta à nota de culpa, subscrita pelo seu mandatário, mas existem outras provas sobre a participação e o envolvimento do arguido, ora Recorrido, designadamente, a prova documental relativa aos mapas das pesagens da viatura e a prova testemunhal produzida. Ao contrário do julgamento sob recurso, os factos que resultam provados permitem efetivamente preencher os tipos de infrações de que o arguido foi sancionado, pela violação dos deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade, não sendo sequer verossímil, segundo as regras de experiência comum, que o arguido, integrado numa equipa, não soubesse daqueles factos ou então, soubesse desses factos e não tivesse agido em co-autoria e ainda assim nada tendo feito para sair daquela equipa, optando por nela continuar, para mais, tratando-se de uma atuação reiterada e continuada no tempo. Se apenas tivesse ficado demonstrado uma ou outra ocorrência, poderia restar a dúvida de que estaria em causa apenas um comportamento pontual, fortuito, um dia infeliz para aqueles trabalhadores, mas perante a prova de que a viatura durante vários meses apresentava peso superior ao devido à saída das instalações, está em causa uma conduta ilícita e dolosa reiterada no tempo, querida e do conhecimento daquela equipa que, durante todo esse tempo, funcionou como uma verdadeira equipa, onde se encontrava integrado o arguido, ora Recorrido. O arguido integrava uma equipa, que durante vários meses, subtraiu material em benefício ou proveito, o que não poderá deixar de constituir um ilícito disciplinar. Mesmo que tenha ficado provado que o arguido, ora Recorrido, tenha participado menos ativamente que os seus demais dois colegas de equipa, tal não constitui uma causa de exclusão da ilicitude, mas quanto muito uma circunstância a considerar em sede de medida da pena, relevando em sede de grau de culpa do arguido e não ao nível da ilicitude dos factos. Os factos encontram-se provados e integram o tipo dos ilícitos pelos quais o arguido foi sancionado, não sendo possível formular um juízo de que os factos em questão não preenchem o tipo do ilícito ou sequer que não foi feita prova dos factos relativos ao ilícito. Nestes termos, procede a censura que é dirigida contra a sentença recorrida, enfermando de erro de julgamento quanto à interpretação e valoração dos factos e das provas produzidas no âmbito do procedimento disciplinar, procedendo as conclusões do recurso.
2. Erro de julgamento, sendo a pena de demissão proporcional e não se verificar qualquer erro grosseiro na aplicação da pena de demissão No demais, insurge-se o Recorrente quanto ao julgamento da sentença recorrida que considerou ser a pena de demissão aplicada ao ora Recorrido, desproporcional. Sustenta o Recorrente que a pena de demissão é proporcional, pautou-se pelo grau de culpa e pelas necessidades de prevenção, entre o mais, a prevenção especial. Não há qualquer erro, muito menos grosseiro ou manifesto, na escolha da medida da pena, pelo que, a decisão não é arbitrária. O comportamento em nada dignifica a legalidade e transparência na prossecução do interesse público, sendo a pena proporcional à gravidade da conduta do Autor. Vejamos. A pena aplicada foi a demissão, a mais gravosa no elenco das sanções disciplinares, prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. A sentença recorrida julgou no sentido de a pena ser manifestamente inadequada e desproporcional e excessiva. No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, Proc. n.º 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”. Contudo, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a concreta pena aplicada e no caso, a inviabilização da manutenção da relação funcional. No caso foi aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea j) e do artigo 10.º, n.º 5, ambos do regime aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, pela violação dos deveres de isenção, previsto no artigo 3.º, n.ºs 3, alínea b) e n.º 4, bem como dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade e ainda dos deveres de serviço, de responsabilidade e competência, consagrados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93. Segundo o n.º 1 do artigo 18.º do regime aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, a pena de demissão é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, ao trabalhador que pratique, designadamente, algum dos factos ou condutas previstos nas suas várias alíneas. Com relevo, destacam-se as seguintes alíneas: “c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição”; (…) j) Em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento; o) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;”. Quanto a esta questão, tendo presente o quadro legal aplicável, importa, mais uma vez, analisar os factos que se deram provados, quanto a ter existido durante vários meses a subtração de material em benefício ou proveito próprio, que integra a prática do crime de furto, assim como a tentativa de furto noutra ocasião e, depois desta circunstância, ainda uma nova tentativa de furto. Os factos são contínuos e reiterados no tempo, não se traduzindo na prática de apenas um ato de furto ou de tentativa de furto, mas um comportamento que se apresenta reiterado e interiorizado pelo arguido, ora Recorrido, como sendo algo banal ou comum, que é usual acontecer. Ainda que se tenha como provado que o arguido teve menor intervenção que os seus demais colegas, o que pode relevar em sede do grau de culpa e, consequentemente, da medida da pena, não deixam os factos de revestir elevada gravidade e repercussão no Réu, seja de natureza económica, pelo prejuízo sofrido, seja para a sua imagem ou até, em termos de imagem para os restantes trabalhadores, estando em causa comportamento que não é de consentir a nenhum trabalhador. Admitindo-se que o Réu, em função do diferente grau de intervenção dos trabalhadores, poderia ter introduzido alguma diferenciação em sede de moldura da pena disciplinar, fazendo repercutir na escolha da medida da pena o grau de culpa de cada um dos três arguidos, o certo é que a gravidade, intensidade e reiteração dos comportamentos ilícitos, não permitem afirmar que exista um erro manifesto na escolha da medida da pena ou sequer que a mesma se afigure como desproporcional exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial. A pena aplicada não se afigura excessiva para sancionar as condutas ilícitas apuradas, poderia, quanto muito, ser excessiva quando estabelecida uma comparação entre o grau de culpa dos três trabalhadores, mas tal não se mostra invocado, nem demonstrado, nem constitui fundamento para decidir no sentido de a pena aplicada ser desproporcionada ou sequer enfermar de erro grosseiro. Nestes termos, também não se sufraga o julgamento da sentença recorrida quanto a existir uma manifesta desproporcionalidade na escolha ou medida da pena disciplinar aplicada. Procedem, por isso, as conclusões do presente recurso, sendo de as considerar provadas. * Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se a sentença recorrida, mantendo a deliberação impugnada, de aplicação da pena disciplinar ao Autor, ora Recorrido, na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da atuação do trabalhador – furto e tentativa de furto de resíduos sólidos urbanos/sucata –, cujos ilícitos se mostram tipificados na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da prova produzida, traduzida nos relatórios de pesagem da viatura, de serem encontrados objetos no interior da viatura e em face da prova testemunhal, resultam verificadas as infrações imputadas ao trabalhador. III. Considerando a gravidade dos factos praticados e a sua reiteração no tempo, ao longo de vários meses, assim como em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, não é possível formular um juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se a sentença recorrida, mantendo a deliberação impugnada na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Paula Loureiro) |