Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06525/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/21/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - O art. 212º, nº 3, da CRP, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, pelo que não é proibida a atribuição a outros tribunais de questões substancialmente administrativas.
II - Compete aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos a competência para conhecer da impugnação judicial de coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 5º, al. a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30/6.
III - A acção administrativa especial onde se pede a anulação dos actos administrativos que aplicaram as referidas coimas corresponde à impugnação judicial destas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A... e Filhos, com sede na Rua ..., inconformada com a decisão do TAF de Leiria que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I Por douta sentença de fls … o Mmo. juiz “a quo” julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria incompetente em razão da matéria para apreciar a acção administrativa especial intentada pela A.;
II Porém, salvo o devido respeito, não decidiu bem o Mmo. juiz “a quo”;
III Com a presente acção administrativa especial a A. não pretende, nem nunca pretendeu, impugnar a decisão de aplicação de coima proferida pela entidade administrativa ao contrário do que parece ser a interpretação do Mmo. juiz;
IV O que pretende a A., ora recorrente, é a anulação de dois actos administrativos praticados pela R.;
V Determina o art. 4º., nº. 1, al. c), do ETAF, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por qualquer órgão do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que pertençam à Administração Pública;
VI Dispõe o art. 46º. do CPTA que a acção competente para dirimir litígios sobre a nulidade ou anulação de actos administrativos é a acção administrativa especial;
VII Na situação em apreço, não obstante estar em causa um procedimento administrativo contra-ordenacional, peticiona-se a anulação de um acto administrativo proferido no âmbito de um procedimento administrativo;
VIII O que se impugna não é a coima aplicada (ou a decisão de aplicação por violação de uma conduta);
IX O que se peticiona, por violação das formalidades legais (fiscalização da legalidade referida na al. c) do art. 4º., nº. 1, do ETAF), é a invalidade de um acto jurídico unilateral praticado no exercício de um poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta;
X A apreciação desta questão compete aos tribunais administrativos;
XI Em momento algum da petição inicial se confunde a impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima com a impugnação de um acto administrativo proferido pela Administração;
XII Salvo o devido respeito, essa conclusão resulta do próprio Tribunal que não distingue entre o que é a decisão de aplicação da coima e o acto administrativo praticado;
XIII A A. não pode ser cerceada nos seus direitos pelo facto de o acto que pretende impugnar ser aquele que põe fim ao procedimento administrativo e que, eventualmente (o que não se concede), pode ser confundível com a decisão de aplicação de coima “Stricto sensu”;
XIV Na petição inicial, a A. alegou todos os factos necessários à impugnação de dois actos administrativos;
XV É, pois, competente o TAF de Leiria para apreciar a acção administrativa especial intentada pela A.;
XVI Violadas foram, pois, entre outras, as normas insertas nos arts. 4º nº 1 al. c) do ETAF e art. 46º. do CPTA;
XVII Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita como materialmente competente para julgar a acção o TAF de Leiria”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. Nos termos do art. 212º., nº. 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Porém, não se consagra nesse preceito uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que só estes poderão julgar aquelas questões (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/6/2000 Proc. nº 45633, de 30/10/2002 Proc. nº. 1329/02 e de 27/1/2004 Proc. nº. 1116/03, o Ac. do T. Conflitos de 14/3/96 in B.M.J. 544º. 222 e os Acs. do T.C. nº. 746/96, de 29/5 e nº. 965/96, de 11/7, in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 34º., págs. 245 e segs. e págs. 425 e segs.).
É que como escreve J.C. Vieira de Andrade (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª. ed., págs. 113 e 114) “essa definição do âmbito – regra, que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições.
(…) Mas só isso: fica proibida a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria, mas não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, admitindo-se a razoabilidade dessas “remissões” orgânico-processuais, muitas delas tradicionais, que podem ter justificações diversas … Por outro lado, aquele preceito serve ainda para delimitar o sentido da parte final do nº. 1 do art. 211º. (continuado no art. 66º. do C.P. Civil), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição”.
E, como refere também este autor (ob. cit., págs. 131 e 132), a nova legislação administrativa quis confirmar a subtracção aos tribunais administrativos do julgamento das contra-ordenações, justificando-se essa exclusão por juízos de praticabilidade, em face do escasso número e da implantação geográfica dos tribunais administrativos, que importaria elevados custos de deslocação para os particulares, em especial para as populações do interior e devido também à competência especializada do tribunal judicial.
Portanto, tal como resulta dos arts. 4º al. l), do ETAF, 61º nº 1 e 73º, do D.L. nº 433/82, de 27/10 e 77º, nº 1, al. a), do LOFTJ, aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13/1, e corresponde ao entendimento uniforme da jurisprudência (cfr. Acs. do STA de 13/11/2007 Proc. nº 679/07 e do TCAS de 9/12/2004 – Proc. nº 254/04, de 13/9/2006 – Procs. nos 254/04 e 1834/06 e de 24/4/2008 – Proc. nº 3497/08), os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem das acções impugnatórias de actos administrativos que aplicam coimas em processos de contra-ordenação.
No caso em apreço, a ora recorrente intentou, no TAF, acção administrativa especial, onde pediu a anulação das coimas que lhe haviam sido aplicadas, pelo Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 5º., al. a) e 7º., ambos da Lei nº. 25/2006, de 30/6, em virtude de, em determinados dias, ter transposto as barreiras de portagem através de via reservada a aderentes ao sistema electrónico de cobrança de portagem da via verde Portugal sem que o veículo utilizado estivesse associado a este sistema.
No despacho saneador, foi decidido que o Tribunal era incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, tendo-se absolvido o R. da instância.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente alega que apesar de estar em causa um procedimento administrativo contra-ordenacional, o que se pretende com a acção não é impugnar a coima que lhe foi aplicada, mas os actos administrativos ilegais que foram praticados e para cuja anulação são competentes os tribunais administrativos.
Mas não tem razão.
Efectivamente, se, como a própria recorrente reconhece, é aos Tribunais Judiciais que cabe a competência para conhecer da impugnação judicial dos actos que lhe aplicaram as coimas, não podem os tribunais administrativos ter competência para anular os actos administrativos que correspondem à aplicação das mesmas coimas. É que o pedido de anulação formulado não é mais nem menos do que a impugnação judicial da coima aplicada.
O art. 4º., al. c), do ETAF, não pode ser interpretado como conferindo competência aos tribunais administrativos para fiscalizarem a legalidade de todos os actos administrativos, pois, como vimos, existem várias situações de subtracção dessa competência em que, por diversas razões, a legislação específica aplicável atribui a competência aos Tribunais Judiciais.
Assim, e porque o referido preceito do ETAF só é aplicável às situações em que não exista norma a conferir competência aos tribunais judiciais para fiscalizarem a legalidade de actos administrativos, não tem o mesmo aplicação à situação em apreço.
Portanto, improcede o presente recurso jurisdicional, devendo confirmar-se o despacho saneador recorrido.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2010
José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo