Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00115/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | T.C.A. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | Estando em causa uma decisão de um T.A.C. que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público nem foi proferida em meio processual acessório, o Tribunal competente para o respectivo conhecimento é o STA, e não o TCA (arts. 104º, 40º al. a) e 26º nº 1 al. b) do E.T.A.F.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul do T.C.A. 1. A Fundação ....veio, por apenso aos autos de suspensão de eficácia nº 543/02, interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29.03.01, do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, que lhe ordenou a restituição de uma quantia por ela recebida no âmbito de uma acção de formação, alegando violação de lei e vício de forma. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra rejeitou o recurso, por ilegal interposição. x x 2. Interposto recurso para este TCA, o Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido da incompetência do Tribunal em razão da matéria. Compulsados os autos, verifica-se que está em causa o pedido de restituição de verbas relativo a apoios do Fundo Social Europeu, formulado pelo Director Geral do DAFSE. Trata-se, portanto, de decisão que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, nem foi proferida em meio processual acessório, pelo que o respectivo conhecimento não compete ao TCA, mas sim ao STA (cfr. arts. 104º, 26 nº 1, al. b) e 40º do E.T.A.F.). Em face do exposto acordam em declarar a incompetência do Tribunal em razão da matéria, sendo competente o STA. Custas pela recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 27.05.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |