Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 152/10.1BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/13/2022 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. II - As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. III - Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. IV - É em face das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que ao tribunal ad quem importa resolver, sob pena de pronúncia indevida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, vem arguir a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão proferido por este tribunal em 12/05/2022 e inserto a págs.421 do SITAF que concedeu provimento ao recurso interposto por D… da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0914200601054635 contra ele revertida e originariamente instaurada contra “A…. – Sociedade de Produtos de Limpeza, Lda.”, alegando para tanto, o seguinte: « 1. A Fazenda Pública não se pode conformar com o decidido porque, salvo melhor opinião, até à fase de recurso, nunca esteve em causa nos presentes autos a qualidade de responsável subsidiário do Oponente, circunstancia que está na base da decisão agora tomada. 2. O presente Acórdão, ao debruçar-se sobre esta problemática, considerou que faltava prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou de gestão pelo Oponente da sociedade devedora originária e, por consequência, decidiu contra a FP por não ter cumprido com o ónus legal a que se encontra sujeita. 3. O problema é que, nos presentes autos, esta questão nunca foi trazida à discussão por nenhuma das partes ao processo em primeira instância, apenas no recurso foi abordada pela primeira vez, como adiante se demonstrará. 4. Por isso, pensamos que o Tribunal se pronunciou sobre uma questão que não podia ser apreciada por apenas ter sido levantada numa fase já tardia do processo, e, assim sendo, com todo o respeito e consideração, parece-nos que a decisão é nula e não pode permanecer na ordem jurídica pelas razões que a seguir se desenvolvem. 5. Na Petição Inicial não consta nenhuma menção, referência, o que quer que seja, sobre o exercício efectivo das funções de gerência por parte do Oponente. 6. Toda a argumentação ali desenvolvida se prende exclusivamente com uma alegada falta de demonstração da insuficiência de bens da sociedade devedora originária e com a irresponsabilidade do Oponente, como seu gerente, numa diminuição das suas garantias patrimoniais. 7. Sendo a causa de pedir o conjunto de factos jurídicos concretos invocados pelo autor na petição inicial, neste caso apenas o já referido, dos quais procede o efeito jurídico pretendido formulado através do pedido que, por conveniência se reproduz: 8. Na contestação, a F.P. apenas tentou demonstrar a fragilidade das alegações apresentadas, como facilmente se verifica. 9. Muito melhor que nós, sintetizou o Ministério Público no seu Parecer dizendo o seguinte: Veio o referido D…, revertido na execução, deduzir a presente oposição, alegando, em resumo: - É parte ilegítima na execução, não podendo a dívida reverter sobre o oponente; - Deverá determinar-se a averiguação de bens pertencentes à devedora originária, em primeira linha, e só depois de provada a sua inexistência e por culpa dos sócios, é que deve a dívida reverter sobre estes e no caso, não se verificou prova da inexistência ou insuficiência de bens por parte daquela pois que não houve uma exaustiva investigação sobre a existência de bens da mesma; - Não resultam preenchidos os requisitos da reversão; - Enquanto gerente de direito da sociedade não teve qualquer acto que pudesse resultar na diminuição da garantia patrimonial da sociedade; - A sociedade tem bens móveis numa garagem em Monchique e uma conta bancária; - O despacho de reversão deverá ser revogado e ser penhorados os bens da sociedade, revertendo-se apenas o remanescente da dívida. O Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou contestação pugnando pela improcedência da impugnação. Em seu entender, o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado, quer no que respeita ao seu enquadramento, fundamentação legal e extensão, bem como dos requisitos e pressupostos da legitimidade do oponente. 10. Tendo depois entendido que “(…) se verificaram os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução no momento da prolação do despacho que ordena a reversão, despacho este que entendemos mostrar-se fundamentado” e pronunciou-se no sentido da improcedência da Oposição, 11. Ou seja, parece-nos demonstrado que o objecto do processo, bem definido nesta altura, era o de estabelecer se a reversão das dívidas da sociedade para o Oponente foi efectuada pela AT respeitando o previsto no artigo 23.º, n.º 2 da LGT onde se exige a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” para que possa ser accionada a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas societárias. 12. Nada mais nem menos que isto. 13. Neste quadro, pronunciou-se o Tribunal, numa sentença naturalmente curta, dando resposta à única questão que lhe foi submetida, entendendo (fls. 6) que: A questão suscitada pelo oponente (no fundo a existência de bens) era algo que podia e devia ter demonstrado pois em harmonia com os elementos dos autos é ainda sócio e gerente da aludida sociedade. Aqui o que importa, e na falta de outros dados, é que, à data em que é ordenada a reversão, seja seguro no processo a ausência de bens penhoráveis conforme resulta do auto de diligências lavrado. Consequentemente, improcede tal fundamento de ilegitimidade. 14. O Oponente não se conformou com a decisão e recorreu. 15. De registar que não foi alegada nulidade por qualquer défice de pronúncia relativamente à sentença. 16. Porque não se verificava qualquer fundamento para o efeito pois foi cumprido o art.º 608, n.º 2 do CPC onde se estatui que: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». (negrito nosso). 17. Nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, até à conclusão n.º 11 o Oponente rebate a decisão e indica os motivos pela qual não merece a sua concordância e mantém que existem bens a penhorar e que não se verifica a “fundada insuficiência” de património da sociedade devedora, o que, pensamos, é legítimo e terá de ser apreciado pelo tribunal superior. 18. Mas da Conclusão n.º 12 em adiante, o Oponente vem defender que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, com os fundamentos lá desenvolvidos. 19. Trata-se de uma questão até aqui inédita nos presentes autos. 20. Que por nunca ter sido posta, nunca foi examinada, muito menos respondida nem pela Fazenda Pública, nem pelo Ministério Público nem pelo Juiz de primeira instância. 21. É ponto assente que o recurso tem como objeto reapreciar os juízos de facto e de direito efectuados em primeira instância. 22. O que implica que não se podem apreciar questões novas que não tenham sido suscitadas e discutidas em primeira instancia, não conhecer novos factos ou novas questões de direito. 23. Lembramos que o pedido do autor, por constituir o objeto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, uma vez que porque o juiz só pode ocupar-se das questões submetidas à sua apreciação, não podendo resolver outras questões que não essas (artigo 608º/2 CPC). O juiz também não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do pedido pelo autor (artigo 609ºCPC), sob pena de nulidade da decisão (artigo 615º/1 CPC). 24. Pelo que o presente recurso, na parte em que constitui completa novidade relativamente ao processado, não poderia ter sido ser apreciado pelo tribunal superior. 25. O problema é que efectivamente foi, até de uma forma decisiva, tendo-se considerado que a Fazenda Pública não cumpriu o ónus da prova da gerência efectiva do Oponente da sociedade devedora, decidindo-se assim pela procedência da Oposição. 26. Salvo o devido respeito, a decisão é uma completa surpresa. 27. A questão de apurar se o Oponente foi ou não gerente de facto nunca foi posta pelo Oponente antes da sentença, não foi apreciada, nem sequer aflorada até ao recurso, pelo que, repetimos, não podia ser aqui apreciada. 28. O que, mais não seja, viola o princípio do dispositivo, na parte em que comete às partes o conteúdo do objecto do processo, definido logo nas peças iniciais, no caso, a petição inicial e a contestação (artigos 3.º, 609.º e 608º, n.º 2 do CPC). 29. Não o tendo feito, o Oponente não o pode fazer senão em circunstancias muito especiais, nomeadamente no caso de factos importantes acontecidos posteriormente ao pedido inicial, o que é, de todo, aqui o caso. 30. Porque se viola o princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260º do CPC, que tem como finalidade evitar que possa ser livremente modificado o elemento subjectivo ou o objecto do processo, pois com isso prejudicar-se-ia o regular andamento da causa. Segundo aquela norma, com a citação do réu estabiliza-se a instância quanto às pessoas e quanto o objecto do processo (causa de pedir e pedido), apenas se admitindo as modificações previstas na lei. 31. E se esta matéria nunca foi assunto do processo, não pode logicamente dizer-se que a Fazenda Pública não cumpriu um ónus probatório que a ele respeitasse. 32. É portanto pacífico que constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo. 33. Diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 07/07/2016 no Proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1) que “Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social.” (negrito nosso). 34. Ainda recentemente o TCA SUL se pronunciou no mesmo sentido em questão muito semelhante à presente, no Acórdão datado de 10/03/2022 no processo n.º 449/16.7 BELLE em que se disse o seguinte: A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Releva neste quadro o disposto no artigo 615.º/1/d), do CPC. Este determina que é «[n]ula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhes permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigo 608.º/2, do CPC). «[A] assinalada nulidade visa (…) sancionar a inobservância, por banda do tribunal, do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita, em regra, o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes». Compulsado o teor da petição inicial de oposição, verifica-se que a mesma se centra sobre o pedido de extinção da execução com base na falta de culpa do oponente/revertido no não pagamento das dívidas exequendas. A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão não foi suscitada. Pelo que a sentença incorreu em excesso de pronúncia, dado que dirimiu questão que não lhe compete conhecer, uma vez que não foi arguida, nem é de conhecimento oficioso. Nesta medida, impõe-se declarar a nulidade da sentença em crise (negrito nosso). 35. Pelo que, concluindo, a alegação sobre a questão da “gerência de facto” alegada pelo Oponente apenas no recurso da sentença que lhe foi desfavorável onde essa questão não foi sequer introduzida não pode ser admitida. E o seu exame e validação constituem uma violação clara lei, como se desenvolveu, cominada com nulidade pelos artigos artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V.Ex.ª que seja concedido provimento e declarada procedente a presente arguição de nulidade com as devidas consequências legais.». Ouvida a parte contrária, pronunciou-se nos termos que se transcrevem: « 1. Vem a Fazenda Pública, recorrente nos autos à margem, arguir nulidade do Acórdão proferido por excesso de pronúncia. 2. Alega, para tanto, que até à fase de recurso, nunca esteve em causa nos presentes autos a qualidade de responsável subsidiário do Oponente, circunstância que está na base da decisão agora tomada. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, não lhe assiste qualquer razão. Senão vejamos, 4. Afirma a Fazenda Pública que “na Petição Inicial não consta nenhuma menção, referência, o que quer que seja, sobre o exercício efetivo das funções de gerência por parte do Oponente.”. 5. Não obstante, a questão da gerência foi colocada pelo Oponente aquando da interposição da sua Petição Inicial de Oposição, designadamente, no artigo 19.º que infra se transcreve: “Isto porque enquanto gerente de direito da Executada originária não teve qualquer acto que pudesse resultar na diminuição da garantia patrimonial da sociedade devedora.” “I. Prevista no nº 1 do artigo 125º. do CPPT e na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC (in fin) , a nulidade por excesso de pronuncia relaciona-se com a segunda parte do nº 2 do artigo 608.º e com o nº 1 do artigo 609.º do CPC, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. II. O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.” – Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25-06-2020, processo n.º 1313/18.0BESNT. 7. Deste modo, considera o Oponente que não houve qualquer excesso de pronúncia no douto acórdão proferido ao trazer à colação o facto de o Oponente nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária. 8. Assim e em conformidade com o acima exposto, há que concluir que o Acórdão ora recorrido não é nulo, mantendo-se todos os seus efeitos. 9. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26/05/2022, processo n.º 1253/09.4BEALM, de acordo com o qual “Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, o Acórdão que conhece de questão suscitada na motivação do recurso. Constitui questão objeto do recurso a invocação de erro de julgamento quanto ao segmento decisório que considerou sanado o vício de falta de fundamentação formal do acto tributário.”. Nestes termos e nos mais de direito, deve V. Exa. julgar improcedente a nulidade arguida.». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douta pronúncia remetendo para os termos do seu anterior parecer de 31/05/2022 que consta a págs.455/456 do SITAF, em que conclui ser de julgar improcedente, por infundado, o presente incidente de nulidade de Acórdão. Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade da questão suscitada e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO Vem a recorrida Fazenda Pública arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12/05/2022, alegando excesso de pronúncia. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no art.º 615/1 do CPC, ocorrendo esse vício, nomeadamente, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d). Idêntico regime de nulidades está especialmente consignado, para o processo tributário, no art.º 125/1 do CPPT. Como é consensual na jurisprudência dos tribunais superiores, a nulidade da sentença ou acórdão por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. E como também se refere no acórdão do STJ, de 11/29/2005, tirado no proc.º 05S2137, «Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC [corresponde ao actual 608/2], não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Pretende o requerente que a questão da efectividade da gerência ou gerência de facto não foi colocada na P.I., mas sim como questão nova nas alegações de recurso, de modo que este Tribunal dela não podia conhecer, como fez, excedendo os seus poderes de cognição. Salvo o devido respeito, não concordamos com esta leitura muito restritiva dos invocados fundamentos da oposição. Na P.I., para além do indiscutível enfoque na questão da insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, vinha alegado o seguinte: «18.º Impõe-se, por isso, considerar que não deve ser, sem mais, responsabilizado o Requerente, uma vez que, além de não resultar provada a insuficiência de bens da executada originária, também não deu esta, azo, a uma eventual diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.19.º Isto porque enquanto gerente de direito da Executada originária não teve qualquer acto que pudesse resultar na diminuição da garantia patrimonial da sociedade devedora.20.º (…)».Ora, essa alegação de que “enquanto gerente de direito não teve qualquer acto que pudesse resultar na diminuição da garantia patrimonial da sociedade devedora”, pode ser objectivamente interpretada no sentido de que o oponente não praticou actos de administração e disposição de bens sociais, ou actos típicos da gerência de facto (embora para destacar que, nessa medida, não poderia ter causado prejuízos patrimoniais à sociedade devedora originária). De resto, essa mesma pressuposta leitura, se bem interpretamos, fez a Exma. Magistrada do Ministério Público na instância recorrida, que resumindo os fundamentos da oposição enuncia (vd. fls.107 dos autos): “(…) É parte ilegítima na execução, não podendo a dívida reverter sobre o oponente; (…) Não resultam preenchidos os requisitos da reversão; Enquanto gerente de direito da sociedade não teve qualquer acto que pudesse resultar na diminuição da garantia patrimonial da sociedade; (…)”. E a própria sentença, nas “questões a decidir” enuncia: “…da existência de património social e da ausência de gerência de facto e consequente ilegitimidade” (vd. fls. 126 dos autos), para de outro passo referir “A questão suscitada pelo oponente (no fundo a existência de bens) era algo que podia e devia ter demonstrado pois em harmonia com os elementos dos autos é ainda sócio e gerente da aludida sociedade”, dando por assumida a efectividade da gerência. Nas alegações de recurso jurisdicional, como se alcança dos pontos 12 e seguintes das conclusões (vd. fls.176 dos autos), refere o Recorrente: “Por outro lado, o Recorrente nunca exerceu a gerência de facto da referida sociedade (…). E a Administração Tributária nem sequer o tentou demonstrar (…)”. Neste contexto, a efectividade da gerência não pode considerar-se questão nova do recurso, como tal, subtraída aos poderes de cognição deste tribunal, como pretende o Requerente, tratando-se antes de questão já colocada, ou, pelo menos, pressuposta na P.I. e densificada no recurso. Assim, o Tribunal não conheceu de questão de que não podia conhecer, improcedendo a arguida nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. 3 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a arguida nulidade do Acórdão. Condena-se o Recorrente nas custas do incidente, pelo mínimo legal. Lisboa, 13 de Outubro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |