Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00889/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:José Correia
Descritores:SUSPENSÃO DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA AGUARDAR A DECISÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I)- O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 113º do CPTA) pelo que a decisão da acção principal em nada está condicionada pela sentença a proferir, ou pela já decretada, na providência cautelar, tanto mais que O processo cautelar é um processo urgente e tem uma tramitação autónoma em relação ao processo principal (n.º 2 do artigo 113º do CPTA).
II)- Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPTA não pode deixar de valer também em contencioso administrativo, por ser inerente à própria condição do processo cautelar.
III)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena.
IV)- É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.
V)- Atentas tais características e a própria natureza do processo cautelar jamais permitem configurá-lo como causa prejudicial da acção principal, sendo outrossim, e apesar da sua tramitação autónoma, dependente desta última (art.º 113º do CPTA), sendo também impossível a verificação de decisões contraditórias.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2.º Juízo) do Tribunal Central Administrativo:

1. RELATÓRIO

O Ministério Público, junto do TAF de Loulé, inconformado com a decisão da Mm.ª Juíza “ a quo”, que na Acção Administrativa Especial Comum intentada por R ...Ld.ª, contra o Presidente da Câmara Municipal de P ..., suspendeu a instância até que fosse prolatada decisão definitiva no Processo Cautelar n.º 290/04, pendente nesse Tribunal, veio da mesma recorrer para este TCAS, terminando a respectiva alegação, com as seguintes conclusões:
“I. As providências cautelares não constituem causa prejudicial das respectivas acções principais, dado que estas não estão, de modo nenhum, condicionadas ou dependentes das decisões proferidas ou a proferir nas providências, tendo ambas as causas tramitação autónoma, como resulta do disposto no art.º 113º, nº 2 do C.P.T. A .
II- A causa principal não depende da providência, sendo esta que depende daquela – art.º 113º , n.º1 do C.P.T.A. – dependência, porém, não no sentido de prejudicialidade, mas sim de instrumentalidade, ou seja, de assegurar que seja proposta a acção destinada à obtenção da decisão de mérito.
III- A causa principal mantém, mesmo decorrendo a providência, a sua tramitação normal com vista à prolação da decisão definitiva, a qual, aliás, se vai repercutir sobre a decisão cautelar, determinando a sua alteração, revogação ou substituição, como decorre do disposto nos art.ºs 123º n.º1 als. b) e c) e art.º 124º n.º1 e n.º 3.
IV- Assim, no caso dos autos, não se mostram preenchidos os pressupostos legais que permitem a suspensão da instância, nos termos dos art.ºs 276º e 284º do Cód. Proc. Civil.
V- O douto despacho recorrido encontra-se assim em violação do disposto nos art.ºs 276º., 279º ,284º e 383º n.º 4 do Cód. de Processo Civil, bem como os art.ºs 113º n.º1 e n.º2, 123 n.º1 als. a) b) e c9 e art. 124º n.º1 e n.º3 do C.P.T. A.
Finaliza pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que “ determine a tramitação normal da acção principal, nomeadamente com a prolação do despacho saneador”
Não foram apresentadas contra – alegações.
Os autos foram com vista ao EMMP, junto deste Tribunal, o qual nada disse.
Cobrados os Vistos legais, há que decidir por nada a tal obstar.
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2.- O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho judicial de 09.12.2004, da Mmª Juíza “que suspendeu a instância nos moldes seguintes:
“ Nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 276º e alínea c) do n.º1 do art.º 284º , ambos do CPC, “ex vi” art.º 1º do CPTA, determino a suspensão da instância, até que os autos de providência cautelar (290/04) se encontrem decididos, dado que constituem causa prejudicial da que se discute em sede da presente Acção Principal (...)
Antes de mais, cumpre recordar que constituem causas de suspensão da instância, as elencadas no art.º 276º do CPC, e, de entre elas consta a suspensão por ordem do Juiz ( al.c). do citado preceito).
Sob esta epígrafe dispõe o n.º1 do art.º 279º do mesmo Código que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
A regra contida neste comando determina, para efeito de consideração de prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, que “ a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do pleito”“ Manuel de Andrade, in “ Lições de Processo Civil” , págs. 491 e 492.
Mas será está a situação dos autos?
Está bem de ver que não é.
A situação que aqui se verifica é precisamente a oposta, é o processo cautelar que está dependente da acção principal. É o que ressalta do preceituado no n.º1 do art.º 113º do CPTA “ O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo”.
Apesar do preceito não explicitar em que se traduz a relação de dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, essa relação é inteiramente distinta daquela que justifica a suspensão da instância, dado que a decisão da acção principal em nada está condicionada pela sentença a proferir, ou pela já decretada, na providência cautelar. É, aliás o que resulta do n.º 2 do artigo 113º do CPTA quando refere: “ O processo cautelar é um processo urgente e tem uma tramitação autónoma em relação ao processo principal (...) “.
A fortalecer o que fica dito leia-se o disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC, nos termos do qual “ Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal “ , este principio que não foi reflectido em letra de lei ( CPTA) “ não pode deixar de valer também em contencioso administrativo, por ser inerente à própria condição do processo cautelar”, Mário Aroso e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed.. Coimbra, 2007, pág.665.
Por outro lado, várias normas no CPTA demonstram, à evidência, que a acção principal não é afectada na sua tramitação normal pelo facto de ter sido instaurada uma providência cautelar, veja-se o que dispõem, respectivamente, as al. b) e c) do n.º 1 do art.º 123º, caducidade da providência caso o processo principal esteja parado mais de três meses por negligência do A., e o mesmo efeito jurídico é atribuído à providência se na acção principal for produzida decisão favorável à pretensão do A., não recorrida ou irrecorrível.
Na mesma linha vão, ainda, os n.ºs 1, e 3º do artigo 124º do CPTA que rezam assim: “ “1- A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada, ou substituída na pendência da causa principal (...)
3-É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º1, a eventual improcedência da causa principal “
Na verdade, e ao invés do que é sustentado no despacho sob recurso, a acção principal não está “dependente” da decisão que vier a ser decretada na providência cautelar. E, não o está porque o processo cautelar visa assegurar que as sentenças prolatadas na acção principal, não percam a sua utilidade, é um instrumento desta acção.
De facto, toda a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade em relação à acção principal.
Veja-se a este respeito, entre outros, o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “ Justiça Administrativa”, 6ª ed. Almedina, pág. 321 e ss.
“O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena.
Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça. Mesmo quando não há atraso, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos como aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida.
Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente”
Pelo que fica dito há-de concluir-se que as características e a própria natureza do processo cautelar jamais permitem configurá-lo como causa prejudicial da acção principal, sendo outrossim, e apesar da sua tramitação autónoma, dependente desta última (art.º 113º do CPTA), sendo também impossível a verificação de decisões contraditórias.
Por conseguinte, e à luz do que fica dito, o despacho sob recurso não pode manter-se na ordem jurídica por afronta ao disposto nos artigo 113º e 120 do CPTA e o n.º 1 do art,º 279º do CPC.
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3.- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
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Lisboa, 27/09/2007
(Gomes Correia)
(Cristina Santos)
(Teresa de Sousa)