Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1947/22.9 BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 04/13/2023 |
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Relator: | DORA LUCAS NETO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ART.S. 109.º, 66.º, N.º 1 E 71.º, N.º 2, DO CPTA ART. 47.º, N.º1, DA CRP DISCRICIONARIDADE MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA ASPETOS VINCULADOS LIMITES CONTROLO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE AUTO-VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA ERRO MANIFESTO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | ![]() |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O A., P…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30.12.2022, que julgou improcedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a Ordem dos Advogados, e na qual peticionou fosse «a entidade requerida (…) intimada a (i) praticar novo ato de classificação do exame escrito do requerente de que resulte a sua classificação de, pelo menos, «Aprovado» e, cumulativamente, (ii) ser anulado o ato de classificação do exame escrito do requerente como «Não aprovado» na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, e consequentemente, os atos que decidam as impugnações dele apresentadas pelo requerente.» Em sede de alegações de recurso, concluiu como se segue – cfr. fls. 1284 e ss., ref. SITAF: «(…) A. Ao considerar sem interesse para a decisão, não os dando como provados, os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 1.º, 45.º a 48.º, 50.º a 53.º, 54.º (quanto à data), 55.º, 56.º (salvo quanto à não aprovação), 57.º a 109.º, 111.º (salvo quanto à deliberação da CNA e sua notificação) e 112.º a 116.º da petição inicial, bem como os factos subjectivamente supervenientes alegados nos artigos 6.º a 30.º e 32.º a 35.º do articulado superveniente do Recorrente de fls. 1199 e seguintes dos autos, factos esses que integram a causa de pedir dos pedidos formulados pelo Recorrente, sendo por isso relevantes para a decisão, e que se encontram provados documentalmente, não tendo sido impugnados pela Recorrida, a douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo, por isso, os factos em questão ser aditados à matéria de facto dada como provada. B. Ao conhecer de um suposto pedido de anulação do acto administrativo da Comissão Nacional de Avaliação de 11.04.2022, que considerou improcedente o “recurso” do acto de classificação da prova de agregação do Recorrente, que não foi impugnado nos autos, deixando de conhecer do pedido de anulação daquele acto administrativo de classificação, esse sim impugnado nos autos, a douta Sentença recorrida enferma, respectivamente, de excesso e de omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula. C. Ao julgar improcedente as pretensões do Recorrente apenas com base em considerações de carácter genérico, e ademais erradamente aplicadas ao caso concreto, acerca da margem de livre decisão administrativa, dos seus limites e dos poderes que para o seu controlo assistem aos tribunais administrativos, a douta Sentença recorrida não conheceu efectivamente dos três vícios imputados pelo Recorrente ao acto administrativo impugnado, a saber a violação das normas de autovinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correcção publicados pela Recorrida, vários erros manifestos de apreciação e violação do princípio da igualdade, pelo que enferma de omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula. D. Independentemente das nulidades referidas no ponto anterior, a douta Sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento em matéria de direito quanto ao pedido condenatório (e, bem assim, subsidiariamente, caso se considerassem improcedentes as nulidades alegadas no ponto anterior, também quanto ao pedido anulatório), uma vez que, à luz dos critérios e orientações de correcção dos exames a que a Recorrida se autovinculou, constituiria sempre erro manifesto de apreciação, envolvendo por isso uma ilegalidade, a atribuição à peça processual elaborada pelo Recorrente de uma classificação inferior a 2,3125 (dois vírgula três um dois cinco) valores e, em consequência, a atribuição global da prova escrita da prova de agregação do mesmo Recorrente de uma classificação global de 10,1125, o que determinaria a sua aprovação, estando a Recorrida autovinculada à atribuição, no mínimo, de tal classificação ao Recorrente ainda por força do princípio da igualdade, por força do tratamento dispensado aos exames de outros candidatos cujas respostas foram idênticas relativamente aos factores de (des)valorização relevantes. E. Está, assim, compreendido dentro dos poderes jurisdicionais desse Venerando Tribunal, sem violação do princípio da separação de poderes, a anulação do acto de classificação ilegal em apreço e, bem assim, na medida em que é possível a identificação de uma única decisão – a de aprovação – legalmente admissível no caso concreto, a intimação da Recorrida a praticar um acto administrativo pelo qual o Recorrente seja aprovado na sua prova de agregação e, assim, admitido à inscrição na Ordem dos Advogados. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que adite à matéria de facto considerada provada os factos identificados nas presentes alegações e julgue procedentes os pedidos formulados, decretando-se a intimação Recorrida (…).»
A R., ora Recorrida, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso - cfr. fls. 1355 e ss., ref. SITAF.
Por despacho de 28.02.2023, o tribunal a quo pronunciou-se sobre as imputadas nulidades da sentença por excesso e omissão de pronúncia, invocadas que foram pelo Recorrente - cfr. fls. 1418 e ss., ref. SITAF – pugnando pela sua inexistência.
A DMMP junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 146.º e do n.º 2 do art. 147.º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir se, por terem sido considerados «(…) sem interesse para a decisão, não os dando como provados, os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 1.º, 45.º a 48.º, 50.º a 53.º, 54.º (quanto à data), 55.º, 56.º (salvo quanto à não aprovação), 57.º a 109.º, 111.º (salvo quanto à deliberação da CNA e sua notificação) e 112.º a 116.º da petição inicial, bem como os factos subjetivamente supervenientes alegados nos artigos 6.º a 30.º e 32.º a 35.º do articulado superveniente do Recorrente de fls. 1199 e seguintes dos autos, factos esses que integram a causa de pedir dos pedidos formulados pelo Recorrente, sendo, por isso, relevantes para a decisão, e que se encontram provados documentalmente, não tendo sido impugnados pela Recorrida», devem estes ser aditados à matéria de facto provada – cfr. conclusão A) das alegações de recurso. Se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, em virtude de ter conhecido de questão que não podia conhecer – «da anulação do ato administrativo da Comissão Nacional de Avaliação de 11.04.2022, que considerou improcedente o “recurso” do acto de classificação da prova de agregação do Recorrente, que não foi impugnado nos autos» -, e por omissão de pronúncia, ao ter deixado de conhecer «do pedido de anulação do ato administrativo de classificação, esse sim impugnado nos autos» e, bem assim, por não ter conhecido, «efectivamente[,] dos três vícios imputados pelo Recorrente ao acto administrativo impugnado, a saber a violação das normas de autovinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correcção publicados pela Recorrida, vários erros manifestos de apreciação e violação do princípio da igualdade». – cfr. alíneas B) e C), parte final, das conclusões do recurso. Em caso de improcedência das suscitadas nulidades, importará apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, «ao julgar improcedente as pretensões do Recorrente apenas com base em considerações de carácter genérico, e ademais erradamente aplicadas ao caso concreto, acerca da margem de livre decisão administrativa, dos seus limites e dos poderes que para o seu controlo assistem aos tribunais administrativos» e, relativamente ao pedido condenatório «(e, bem assim, subsidiariamente, caso se considerassem improcedentes as nulidades alegadas no ponto anterior, também quanto ao pedido anulatório), uma vez que, à luz dos critérios e orientações de correcção dos exames a que a Recorrida se autovinculou, constituiria sempre erro manifesto de apreciação, envolvendo por isso uma ilegalidade, a atribuição à peça processual elaborada pelo Recorrente de uma classificação inferior a 2,3125 (dois vírgula três um dois cinco) valores e, em consequência, a atribuição global da prova escrita da prova de agregação do mesmo Recorrente de uma classificação global de 10,1125, o que determinaria a sua aprovação, estando a Recorrida autovinculada à atribuição, no mínimo, de tal classificação ao Recorrente ainda por força do princípio da igualdade, por força do tratamento dispensado aos exames de outros candidatos cujas respostas foram idênticas relativamente aos factores de (des)valorização relevantes.» - cfr. alínea C), primeira parte, e alínea D) das conclusões do recurso. No caso de alguma das nulidades imputadas à sentença recorrida procederem – cfr. art. 149.º, n.º 1, do CPTA – ou, não procedendo, em virtude de vir alegado que o tribunal a quo não conheceu de parte do pedido, cumprirá também a este tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecer deste em substituição – cfr. art. 149.º, n.º 3, do CPTA.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita, aditando-se, ainda nesta sede, e para maior facilidade de exposição, alguns documentos que suportam o facto elencado e/ou, o seu teor integral - cfr. fls. 1284 e ss., ref. SITAF: «(…) Assinatura, Cédula Profissional nº 1…….L» 4. Em 11.04.2022, a Comissão Nacional de Avaliação considerou improcedente o recurso de revisão referido em (2). Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 208 (manuscritas) – cfr. doc. 14 junto com a petição inicial. 5. Em 21.04.2022, a decisão referida em (4) foi levada ao conhecimento do requerente. Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 203 (manuscritas).» - cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial. Matéria de facto não provada Inexistem factos não provados com interesse para a decisão do presente processo. Motivação A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise crítica dos documentos que dos autos constam, e do respetivo PA, conforme individualmente discriminado no probatório.»
Ao abrigo do disposto nos art.s 607.º, n.º 4 e 662.º, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi art.s 1.º e 140.º do CPTA, e no exercício dos poderes que cabem a este tribunal de recurso, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, conforme melhor explicitaremos infra por referência a cada facto aditado, dispondo este tribunal, porque se trata de prova sujeita à livre apreciação do julgador, de todos os meios de prova de que a 1ª instância dispôs para formar a sua convicção, o que, aliás, não é contrariado pelas partes, julga-se parcialmente procedente, com este contexto e fundamento, a conclusão de recurso constante da alínea A) -, procurando manter-se, dentro do possível, uma sequência lógica e temática, nos seguintes termos (1) No sentido de que o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para o tribunal de recurso, quando é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. E que, em tal circunstância, compete a este reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos, v. a titulo de exemplo, ac. STJ de 18.05.2017, P. 4305/15.8T8SNT.L1.S1, e, noutra perspetiva, mas que elucida bem, a questão e a sua distinção com o âmbito de aplicação do art. 640.º do CPC, v. o ac. TR do Porto, de 13.07.2022, P.3481/18.2T8VFR.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt : Por não serem relevantes, atendendo a que são apenas factos de contexto ou pressupostos, não questionados, e que não relevam, diretamente, quer para a decisão da causa ou do recurso, indefere-se o aditamento dos factos alegados, designadamente, no artigo 1.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. documento junto com p.a. instrutor – fls 369 e ss., ref. SITAF; no artigo 45.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. documento junto com p.a. instrutor – fls 369 e ss. ref. SITAF; no artigo 46.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. documento junto com p.a. instrutor – fls 369 e ss., ref. SITAF, embora todos eles estejam suportados por documentos juntos aos autos e não tenham sido, nem os factos, nem os documentos, impugnados pela R.
Aditam-se à matéria de facto supra, os seguintes factos, por se revelarem com interesse para a decisão da causa e do recurso, atentas as causas de pedir daquela e os fundamentos deste, nos seguintes termos:
9. Em 16 de novembro de 2021, pelas 19 horas e 45 minutos, o A., ora Recorrente, realizou a entrevista que integra a prova de agregação, tendo sido classificado na mesma com uma nota de 14,67 valores, tendo sido esta a 9.ª (nona) melhor nota (em duzentas e setenta e cinco) das realizadas pelo Conselho Regional de Lisboa – cfr. artigo 48.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. 1 junto com este articulado – fls 6 e ss., ref. SITAF, não impugnado pela R. e do qual se extrai o seguinte:
(…)
10. Por referência ao facto n.º 1 supra, a 2 de dezembro de 2021 o A. realizou a prova escrita de agregação do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados, cujo enunciado, na componente “Peça Processual”, foi o seguinte - cfr. artigos 49.º e 50.º da p.i. e doc. 2 junto com este articulado – fls 96 e ss., ref. SITAF: PEÇA PROCESSUAL (5 Valores) LIFE COACHING, Lda., com sede na Rua da Felicidade, nº 23, em Cascais, é uma sociedade que se dedica ao coaching da vida pessoal e profissional. A sociedade tem uma equipa de profissionais que desenvolvem sessões com o objetivo de desenvolver competências na vida pessoal e profissional, motivação, comunicação eficaz, inteligência emocional, aumentando o nível de resultados positivos nas diversas áreas da vida das pessoas que frequentam as sessões. A equipa é composta por vários profissionais altamente qualificados, Marcelo foi sempre o profissional mais procurado pelos clientes da LIFE COACHING, Lda., não só pela sua formação e projeção internacional, simpatia e capacidade de comunicação, mas também porque conseguiu sempre reter inúmeros clientes, alcançando elevados níveis de satisfação e sucesso junto dos mesmos. Marcelo, residente na Rua da Trindade, nº 4, em Lisboa, presta serviços na LIFE COACHING, Lda. desde o mês de janeiro de 2011, sem exclusividade, sendo um elemento essencial para os resultados financeiros da sociedade e para todos os seus colegas de trabalho. Marcelo exerce, também, a atividade de coaching noutras sociedades e em sessões individuais para quem procura os seus serviços, principalmente através das redes sociais. As fotografias de todos os elementos da equipa, onde Marcelo se inclui, encontram-se no site da LIFE COACHING, Lda. e também nas instalações da sua sede. As sessões de coaching da LIFE COACHING, Lda. foram sempre presenciais e com cerca de 15 pessoas por sessão. Marcelo, recebe €22,00 por cada sessão para 15 pessoas e tendo em conta o número médio de sessões recebe cerca de €1.500,00 mensais. A partir do mês de março de 2020 e devido à Pandemia causada pela doença COVID-19, a LIFE COACHING, Lda. foi obrigada a encerrar as suas instalações, comunicando à sua equipa que enquanto a atividade estivesse suspensa não poderia pagar qualquer quantia por não ter clientes. Ao receber a notícia de que não iria receber qualquer remuneração enquanto a atividade estivesse suspensa, Marcelo começou a publicitar sessões individuais de coaching online nas redes sociais. Uma vez que Marcelo sempre foi uma pessoa muito querida junto dos seus amigos e clientes, a ideia de sessões de coaching online foi muito bem recebida e várias pessoas solicitaram os seus serviços. Meses mais tarde, a LIFE COACHING, Lda. iniciou, também, sessões de coaching online destinadas a cerca de 15 pessoas (tal como anteriormente acontecia nas sessões presenciais) e informou a sua equipa que deveriam estar disponíveis para dar as referidas sessões. Assim, Marcelo e os seus colegas iniciaram as sessões de coaching online, e Marcelo continuava a dar sessões online individuais, iniciadas logo após o encerramento da LIFE COACHING, Lda. Para complemento das sessões online e de forma a manter a sua clientela, a LIFE COACHING, Lda. pediu a Marcelo que gravasse cinco sessões com os conteúdos que entendesse, para que os clientes pudessem visualizar cada vez que tivessem necessidade. Marcelo gravou as 5 sessões e a LIFE COACHING, Lda. colocou-as na plataforma digital que os clientes tinham acesso. Marcelo recebeu vários telefonemas dos clientes da LIFE COACHING, Lda. dizendo que gostavam muito das sessões gravadas e que tinham sido uma ajuda essencial durante o confinamento. E, que sempre que sentiam tristeza por estarem confinados em casa iam visualizar as suas sessões. Entretanto, os clientes da LIFE COACHING, Lda. começaram a desistir das sessões online, cancelando as suas inscrições e os resultados financeiros tiveram uma quebra de cerca de 70%. No dia 7 de julho de 2020, a representante legal da LIFE COACHING, Lda. solicitou uma reunião com Marcelo e comunicou-lhe que a partir do dia seguinte prescindia dos seus serviços, sem ter apresentado qualquer justificação. Na sequência do facto referido no parágrafo anterior, Marcelo solicitou que as sessões gravadas fossem retiradas da plataforma digital e que todas as fotografias ou menção ao seu nome fosse eliminada. A LIFE COACHING, Lda. nada fez quanto ao pedido de Marcelo e porque não queria perder clientes dizia-lhes que o coach estava com COVID-19 e não podia dar sessões online, mas que logo que fosse possível voltaria a dar sessões. Marcelo recebia, diariamente, telefonemas de clientes a perguntar quando voltaria a dar sessões e dizendo que continuavam a visualizar as sessões gravadas. Marcelo deixou de receber a remuneração mensal de €1.500,00 logo no mês de julho de 2020 e ficou muito angustiado e triste devido à forma como foi terminada a sua atividade sem qualquer aviso, de forma abrupta e também pelas mentiras da LIFE COACHING, Lda.
Considerando a informação fornecida e outra a ficcionar, assim como todos os aspetos processuais e substantivos, elabore a peça processual adequada a tutelar os interesses de Marcelo. (sublinhados nossos).
11. A prova realizada pelo A., na referida componente “Peça processual”, foi assim classificada pela R., ora Recorrida - cfr. art. 50.º da p.i. e doc. 3 junto com este articulado – a fls 182 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: 1. Cabeçalho 12. Em 3 de fevereiro de 2022, a R., ora Recorrida, divulgou os critérios de correção para a prova escrita do exame de agregação, tendo sido esta a grelha então divulgada para a componente “Peça processual” – cfr. artigo 51.º da p.i. – a fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. 4 junto com este articulado – a fls 34 e ss., ref. SITAF – nos seguintes termos: Critérios de correção: A peça processual deverá traduzir a elaboração de uma petição inicial, devendo ser avaliada em função dos seguintes critérios: 1. Cabeçalho (0,30 valores) a) Indicação do Tribunal competente – Juízo Local ou Central Cível de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (o valor da ação a atribuir pelo formando deverá estar em consonância com o Juízo competente) – (0,20 valores); b) Indicação das partes legítimas (Marcelo como autor e LIFE COACHING, Lda. como ré) e dos respetivos elementos de identificação nos termos do artigo 552º do CPC – (0,05 valores); c) Indicação do meio processual utilizado – Acão declarativa com processo comum – (0,05 valores).
2. Narração (4,00 valores – cada item 0,40 valores) a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor: i. Factos relativos ao autor: Curriculum vitae/formação profissional, ficcionando os elementos necessários e factos relativos à ré: atividade exercida e local da mesma – (0,40 valores); ii. Contrato de prestação de serviços existente entre autor e ré: indicação dos serviços, data de início, retribuição, local da prestação de serviços, inexistência de exclusividade, divulgação da imagem do autor no site da ré – (0,40 valores); iii. Factos relativos à prestação de serviços: sucesso do autor junto dos clientes, capacidade de reter clientes, simpatia, capacidade de comunicação, ficcionando factos que demonstrem que a prestação do autor era determinante para o êxito de resultados financeiros da ré – (0,40 valores); iv. Factos após a Pandemia: encerramento das instalações, suspensão da atividade, sessões online, gravação de sessões e colocação na plataforma digital de acesso dos clientes e outros elementos a ficcionar que demonstrem a alteração da forma de prestação de serviços pelo autor– (0,40 valores); v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços: data e forma como a ré comunicou ao autor e interpelação do autor para retirar a sua imagem e as sessões gravadas – (0,40 valores); vi. Incumprimento contratual: comunicação da cessação da prestação de serviços sem a antecedência conveniente e factos que demonstrem que a mesma não foi respeitada. Tendo em conta a duração (10 anos) da prestação de serviços considera-se que a antecedência conveniente corresponde aos meses que decorrem desde a data da cessação (julho de 2020) até à data da renovação do contrato (janeiro de 2021). No entanto, o formando poderá defender outro período desde que tenha alegado os factos que o justifiquem– (0,40 valores); vii. Incumprimento contratual: utilização ilícita da imagem do autor quer através das fotos no site quer através das sessões gravadas colocadas na plataforma digital e intenção de manter clientes com essa conduta– (0,40 valores); viii. Alegação de danos não patrimoniais, ficcionando os elementos essenciais– (0,40 valores); ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - €7.500,00; Quantificação da quantia a título de danos não patrimoniais – a indicar pelo formando; Quantificação da quantia a título utilização abusiva da imagem do autor – a indicar pelo formando– (0,40 valores); x. Alegação do direito aplicável: artigos 1154º, 1172º, 79º, 496º do Código Civil– (0,40 valores).
3. Pedido (0,50 valores) a) Pedido de procedência da ação – (0,05 valores); b) Pedido de pagamento da quantia devida a título de antecedência conveniente – (0,15 valores); c) Pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais – (0,15 valores); d) Pedido de pagamento de indemnização por utilização ilícita da imagem do autor – (0,15 valores).
4. Parte Final da Petição (0,20 valores) a) Requerimento probatório: rol de testemunhas segundo o disposto no artigo 498º do CPC e outros meios de prova que o formando entenda convenientes – (0,05 valores); b) Indicação do valor da causa – a indicar pelo formando e em consonância com os factos narrados e a quantificação dos valores pedidos – (0,05 valores); c) Juntada: procuração forense; junção do DUC e comprovativo de pagamento ou junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; o formando pode, igualmente, referir que não procedeu à junção do comprovativo de pagamento do DUC, porquanto indicou em campo próprio do formulário da apresentação da peça processual, constante do Citius, nos termos do artigo 9.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto – (0,05 valores); d) Assinatura da peça processual, indicação do domicílio profissional do mandatário judicial e indicação do Agente de Execução– (0,05 valores).
5. Fator de valorização (0,25 valores) Alegação de matéria de direito relativa à Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) e outros preceitos legais para além dos acima indicados.
13. Fazendo constar expressamente que o fazia «[s]em prejuízo do disposto no artigo 15º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação», a CNA da R., ora Recorrida, divulgou junto dos senhores formadores/corretores da prova escrita de agregação, a seguinte orientação – cfr. artigos 52.º e 53.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. 5 junto com este articulado – fls 51 e ss., ref. SITAF:
14. Por referência ao facto n.º 1 que antecede, a 3 de fevereiro de 2022, o A. foi notificado do ato administrativo pelo qual a CNE lhe atribuiu as referidas classificações, parciais e total, na prova escrita, nos seguintes termos – cfr. artigo 54.º da p.i., fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. 1 – fls. 6 e ss. e doc. 6 - fls 52 ss. juntos com a p.i., ambos ref. SITAF:
15. Na sequência dos factos n.º 4 e 5 que antecedem, em 4 de maio de 2022, por considerar que a deliberação que recaiu sobre a impugnação que apresentou, enfermava de omissão de pronúncia, o A. reclamou da mesma – cfr. artigo 112.º da petição inicial e doc. 15 junto com a p.i. a fls 272 e ss., ref. SITAF;
16. Em 31 de maio de 2022, o A. foi notificado da decisão de indeferimento, pela CNA, da sua reclamação, com fundamento na alegada inexistência de omissão de pronúncia – cfr. artigo 113.º da petição inicial e doc. 16 junto da p.i. a fls 65 e ss., ref. SITAF;
17. Da ata da reunião em que foi adotada a deliberação que antecede, consta que a mesma foi tomada por maioria, tendo sido lavrado um voto de vencido – cfr. artigo 114.º da petição inicial e doc. 17 junto com a p.i. a fls 114 e ss., ref. SITAF.
18. Desde a data em que foi notificado da sua classificação na prova de agregação, o A., em trocas de impressões com diversos colegas, veio a ter conhecimento de que outros examinandos na mesma prova escrita de 2 de dezembro também tinham, na parte relativa à peça processual dessa prova, elaborado uma petição inicial de ação especial para tutela de direitos de personalidade, mas que, ao invés do que sucedeu com o A., tal não tinha sido considerado impeditivo da atribuição de classificação nas demais partes objeto de avaliação na componente “Peça Processual”, incluindo na "2. Narração" – cfr. artigo 115,º da petição inicial, admitido nos autos face ao teor das peças processuais apresentadas pelas partes e documentos juntos pela R. através do requerimento de fls. 744 e ss., infra melhor identificados.
19. Assim, e a título de mero exemplo, a Senhora Dr.ª C…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número 4….L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 3,58 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. facto n.º 12 que antecede, artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 6.º a 9.º do articulado superveniente junto a fls. 1199 e ss., apresentado na sequência da junção dos documentos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, a fls. 744, todos ref. SITAF;
20. A referida prova, da candidata C…, m.id. identificada no facto 19 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “1. Cabeçalho” no qual se valorou, inclusive, a indicação do meio processual utilizado, e no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 745 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: 1. Cabeçalho a) Indicação do tribunal competente - 0,20 valores; b) Indicação das partes legítimas e respectivos elementos de identificação - 0,05 valores; c) Indicação do meio processual utilizado - 0,05 valores; 2. Narração [num total de 2,85 valores] a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigo 1.° da peça); ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça); iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 6.° da peça); iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 11.° da peça); v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 23.° da peça); vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores; vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,4 valores (cfr. artigo 31.° da peça); viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores; ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores; x. Alegação do direito aplicável - 0,40 valores (cfr. artigos 40.° e seguintes da peça); (…)»
21. A Senhora Dr.ª D…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número 4…L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,98 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 10.º a 13.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção de documentos aos autos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;
22. A referida prova, da candidata D…, m.id. identificada no facto 21 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 806 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: «(…) 2. Narração [num total de 2,50 valores] a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigo 3.° da peça); ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,40 valores (cfr. artigo 2.° da peça); iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça); iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 7.° da peça); v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 18.° da peça); vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores; vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,4 valores (cfr. artigo 20.° da peça); viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores; ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores; x. Alegação do direito aplicável - 0,10 valores (cfr. artigo 25.° da peça); (…)».
23. A Senhora Dr.ª J…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número 4…P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,68 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 14.º a 17.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção de documentos aos autos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;
24. A referida prova, da candidata J…, m.id. identificada no facto 23 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 862 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: «(…) 2. Narração [num total de 2,20 valores] a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigos 1.°, 2.° e 4.° da peça); ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,10 valores (cfr. artigo 5.° da peça); iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 16.° da peça); iv. Factos após a Pandemia - 0 valores; v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 18.° da peça); vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores; vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,40 valores (cfr. artigo 20.° da peça); viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0,40 valores (cfr. artigo 25.° da peça); ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores; x. Alegação do direito aplicável - 0,10 valores (cfr. artigo 27.° da peça); (…)».
25. A Senhora Dr.ª B…, à data Advogada- Estagiária, portadora da cédula profissional número 4…L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,50 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 18.º a 22.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos pela R. – cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;
26. A referida prova, da candidata B…, m.id. identificada no facto 25 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação nos itens “1. Cabeçalho” e “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 921 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido, sendo que, neste caso, o corretor atribuiu apenas uma cotação global a cada item (cabeçalho/narração/pedido/parte final da petição), nos seguintes termos: «1. Cabeçalho - 0,10 valores A este item estava atribuído, cfr. grelha de classificação supra identificada no facto n.º 12 que antecede, um máximo de 0,30 valores. Atendendo a que foi dada uma resposta errada ao ponto 1/a) - indicação do Tribunal competente – a que correspondia uma cotação de 0,20 valores, resta concluir que também nesta prova, não obstante o meio processual utlizado tenha sido a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, a sua indicação mereceu a atribuição de 0,05 valores – ponto 1/c – assim como ao ponto 1/b - identificação das partes legítimas e respetivos elementos de identificação. 2. Narração - 1,80 valores (…)»
28. A Senhora Dr.ª [M…] , à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número 4…..P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,50 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 23.º a 26.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência de requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;
29. A referida prova, da candidata M…], m.id. identificada no facto 28 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 975 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: «(…) 2. Narração [num total de 2,05 valores] a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor i. Factos relativos ao autor - 0,05 valores (cfr. artigo 1.° da peça); ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,20 valores (cfr. artigo 2.° da peça); iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça); iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 14.° da peça); v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 19.° da peça); vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores; vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,40 valores (cfr. artigo 24.° da peça); viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0,20 valores (cfr. artigo 30.° da peça); ix. Quantificação da quantia relativa à conveniente - 0 valores; i. Alegação do direito aplicável - 0 valores; ii. antecedência (…)».
29. O Senhor Dr. N…, à data Advogado-Estagiário, portador da cédula profissional número 4…P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,20 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 27.º a 30.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos por parte da R., cfr. de requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;
30. A referida prova, do candidato N…, m.id. identificada no facto 29 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “1. Cabeçalho” e “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 1032 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: «1. Cabeçalho a) Indicação do tribunal competente - 0,20 valores; b) Indicação das partes legítimas e respectivos elementos de identificação - 0,05 valores; c) Indicação do meio processual utilizado - 0,05 valores; 2. Narração - 1,50 valores (…)».
31. A Senhora Dr.ª M…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número 4….P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 1,93 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 32.º a 35.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos por parte da R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;
32. A referida prova, da candidata M…, m.id. identificada no facto 31 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 1143 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido: «(…) 2. Narração [num total de 1,40 valores] a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigos 1.° e 5.° da peça); ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,20 valores (cfr. artigo 2.° da peça); iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 10.° da peça); iv. Factos após a Pandemia - 0 valores; v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 13.° da peça); vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores; vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0 valores; viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores; ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores; x. Alegação do direito aplicável - 0 valores; (…) ».
II.2. De Direito i) Da nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, em virtude de conhecer de questão que não podia conhecer – «da anulação do ato administrativo da Comissão Nacional de Avaliação de 11.04.2022, que considerou improcedente o “recurso” do acto de classificação da prova de agregação do Recorrente, que não foi impugnado nos autos» -, e, bem assim, por omissão de pronúncia, ao ter deixado de conhecer «do pedido de anulação do ato administrativo de classificação, esse sim impugnado nos autos» e por não ter conhecido, «efectivamente[,] dos três vícios imputados pelo Recorrente ao acto administrativo impugnado, a saber a violação das normas de autovinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correcção publicados pela Recorrida, vários erros manifestos de apreciação e violação do princípio da igualdade». – cfr. alíneas B) e C), parte final, das conclusões do recurso. Atentemos, antes de mais, no pedido formulado nos autos pelo A., ora Recorrente: «(…) ao abrigo do art. 111.°, 2 CPTA, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, nos termos do art. 71.°, 2 CPTA: a) Ser a Requerida intimada a praticar novo acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente de que resulte a sua classificação, pelo menos, de "Aprovado" e, cumulativamente, como consequência da sentença de intimação que venha a ser proferida, b) Ser anulado o acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente e como "Não Aprovado" na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, consequentemente, os actos administrativos que decidiram as impugnações dele apresentadas pelo Requerente.» No discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte que releva para o conhecimento desta questão, considerou, porém, o tribunal a quo que: «(…) Em bom rigor, está em causa a decisão que consta do ponto (4) do probatório. E isto porque verificamos que a entidade requerida, nessa mesma decisão, manteve o resultado anterior – é dizer, o «Resultado: Não aprovado», que consta do ponto (1) do probatório – com o que, e consequentemente, manteve a classificação de «Não aprovado» do ora requerente. Inconformado, o requerente insurge-se, com o que vem requerer que o ato em causa seja anulado, e substituído por outro que contemple a classificação de «Aprovado» (…)». Do exposto decorre que, de facto, o tribunal a quo errou ao ter identificado o ato sobre o qual recaia a pretensão anulatória do A., desde logo, face ao teor da alínea b) do pedido, mas também porque isso mesmo decorre do disposto no n.º 4 do art. 198.º do CPA, que, sob a epígrafe «prazo para a decisão», dispõe que «[o] indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão» (sublinhados nossos). Esta norma, embora integrada na subsecção referente ao recurso hierárquico, vale como princípio geral, no sentido de que, havendo ato secundário de indeferimento, é o ato primário o ato a impugnar. Porém, como se sabe, estamos no âmbito de um processo de intimação, de pretensão condenatória – cfr. alínea a) do pedido, supra transcrita -, razão pela qual se lhe aplicam as regras que constam das disposições conjugadas dos art.s 66.º, n.º 2 do CPTA – no sentido de que, «ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória» – e 71.º, n.º 1, do mesmo Código – no sentido de que, «[a]inda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido», e de onde decorre que o erro em que incorreu o tribunal a quo ao ter identificado o ato secundário, constante do facto n.º 4 da matéria de facto e não o ato primário, constante do facto n.º 1 da matéria de facto, como sendo o ato impugnado nos autos, não determina que a decisão seja nula, nem por excesso, nem por omissão de pronúncia, pois que o objeto da ação é, foi, não poderia deixar de ser, em primeira linha, a pretensão condenatória/intimatória identificada na alínea a) do pedido, como resulta, aliás, da fundamentação da sentença recorrida. Da procedência da pretensão condenatória decorre, ipso iure, a eliminação do ato de indeferimento, seja ele qual for, da ordem jurídica – cfr. art. 66.º, n.º 2 do CPTA, supra citado e transcrito. E isso é, aliás, o que decorre da sequência de pedidos formulada pelo A., nas alíneas a) e b), tendo sido este segundo pedido formulado, embora, como se acabou de ver, não sendo expressamente necessário que o fizesse, «cumulativamente, e como consequência da sentença de intimação que viesse a ser proferida.», assim improcedendo as suscitadas nulidades na alínea B) das conclusões de recurso. Por seu turno, a imputada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido «dos três vícios imputados pelo Recorrente ao acto administrativo impugnado, a saber a violação das normas de autovinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correcção publicados pela Recorrida, vários erros manifestos de apreciação e violação do princípio da igualdade» - cfr. alínea C), parte final, das conclusões do recurso - também improcede, mas apenas porque, na verdade, decorre da sentença recorrida que o não conhecimento efetivo de tais vícios, se deveu ao enquadramento da justiça administrativa seguido pelo tribunal a quo, que fez com que a decisão proferida se bastasse com uma pronúncia de improcedência da ação sustentada nos seus limites funcionais, que considerou existirem no seio das questões que foram suscitadas nos autos, ao exigirem a apreciação da legalidade de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, o que fez com que o tribunal a quo ficasse aquém do que lhe havia sido pedido, mas apenas porque considerou que de tais questões não podia conhecer. Ora, é jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores (2) A título de mero exemplo, v. ac. do STA, de 07.11.2012, P. 01109/12, disponível em www.dgsi.pt e demais jurisprudência no mesmo citada, no sentido de que «quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.» que em situações como a dos autos, a decisão assim proferida não é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 607.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo de tais questões deverem ser apreciadas pelo tribunal de recurso como erros de julgamento. O que se fará de seguida.
ii) Do erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida, «ao julgar improcedente as pretensões do Recorrente apenas com base em considerações de carácter genérico, e ademais erradamente aplicadas ao caso concreto, acerca da margem de livre decisão administrativa, dos seus limites e dos poderes que para o seu controlo assistem aos tribunais administrativos» e, relativamente ao pedido condenatório «(e, bem assim, subsidiariamente, caso se considerassem improcedentes as nulidades alegadas no ponto anterior, também quanto ao pedido anulatório), uma vez que, à luz dos critérios e orientações de correcção dos exames a que a Recorrida se autovinculou, constituiria sempre erro manifesto de apreciação, envolvendo por isso uma ilegalidade, a atribuição à peça processual elaborada pelo Recorrente de uma classificação inferior a 2,3125 (dois vírgula três um dois cinco) valores e, em consequência, a atribuição global da prova escrita da prova de agregação do mesmo Recorrente de uma classificação global de 10,1125, o que determinaria a sua aprovação, estando a Recorrida autovinculada à atribuição, no mínimo, de tal classificação ao Recorrente ainda por força do princípio da igualdade, por força do tratamento dispensado aos exames de outros candidatos cujas respostas foram idênticas relativamente aos factores de (des)valorização relevantes.» (negritos e sublinhados nossos) - cfr. alínea D) das conclusões do recurso. E isto porque, conclui o Recorrente «[e]stá (…) compreendido dentro dos poderes jurisdicionais desse Venerando Tribunal, sem violação do princípio da separação de poderes, a anulação do acto de classificação ilegal em apreço e, bem assim, na medida em que é possível a identificação de uma única decisão – a de aprovação – legalmente admissível no caso concreto, a intimação da Recorrida a praticar um acto administrativo pelo qual o Recorrente seja aprovado na sua prova de agregação e, assim, admitido à inscrição na Ordem dos Advogados.» - cfr. alínea E) das conclusões do recurso. Avancemos por partes. O tribunal a quo, como fundamento da decisão de improcedência da ação, que proferiu, considerou, em suma, que o caso em apreço convocava, por se estar perante um domínio avaliativo, questões de «discricionariedade técnica». Ora sobre este domínio, Pedro Costa Gonçalves (3) in Manual de Direito Administrativo, Almedina, 2021, pg.217, ponto 26.2, sob a epígrafe “Discricionariedade e discricionariedade técnica”; autor cuja doutrina seguiremos de perto na análise das questões apreciadas. interpela o aplicador e o intérprete do direito, desde logo, ao dizer que «a expressão “discricionaridade técnica” é construída com base num equívoco de fundo, referindo-se a uma realidade imprecisa», para depois concluir, assertivamente, que «que o conceito de discricionaridade técnica se deve eliminar, por inutilidade: os casos cobertos pela figura, ou, pura e simplesmente, não são de discricionaridade, por mobilizarem juízos técnicos objetivos, de verificação, ou na medida em que suscitam juízos de valor e de apreciação, são casos de discricionaridade, como quaisquer outros.» (4) Op. cit. pgs. 218. No caso dos autos, o tribunal a quo, acabou, porém, por concluir que «a questão colocada procede de matéria relativa a atos classificativos em que estava em causa a avaliação técnico-profissional do(s) candidato(s) – no caso, advogados-estagiários – sobre os quais a Administração emitiu juízos de mérito, daí resultando que tal atuação se integra no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste, como tal subtraída, por via de regra, à sindicabilidade contenciosa.» e que «se insere na margem de «livre apreciação» ou «prerrogativa de avaliação» dos (júris dos concursos) – no caso, da Comissão Nacional de Avaliação – em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa, elementos que, no caso concreto dos presentes autos, se não descortinam.». Mas sem razão. Vejamos porquê. Tendo bem presente que «a efetiva subsistência do poder discricionário não depende apenas da definição, na norma de competência, de um canal de abertura discricionária, nem se pode analisar exclusivamente no quadro das relações entre o autor da norma de competência e o agente administrativo decisor.», pois que, «num tempo posterior ao exercício do poder discricionário, poderá intervir um tribunal, ao qual pode ser solicitada a apreciação da legalidade da decisão discricionária.» e que, «só existe discricionaridade, como um espaço de valoração e de decisão próprio e reservado do agente administrativo, se este tiver a última palavra sobre a escolha discricionária, se decidir em última instância. A discricionariedade exige assim que, se vier a ser chamado a apreciar a decisão administrativa, o tribunal “respeite” o espaço de valoração próprio da Administração. No sentido de impor esse respeito aos tribunais, veja-se, entre outros preceitos do CPTA (artigo 71°, n.°s 2 e 3 ,168.9, n.° 2, 179.°, n.° 1), o artigo 95.º, n.° 5 (…)» (5) Op. cit., pg.s 232 e 233.. O mesmo autor é particularmente preciso nos paralelos e linhas que traça neste âmbito tão esquivo dos limites funcionais da justiça administrativa, ao evidenciar, e distinguir, que «[o] respeito pelo tribunal do espaço de valoração próprio da Administração corresponde ao reconhecimento da decisão discricionária como decisão da Administração em última instância - trata-se de uma decisão em última instância na esfera do mérito. Mas, claro, isto abrange exclusivamente o momento especificamente discricionário da decisão (o mérito), não os elementos vinculados, que também existem, os quais estão expostos a apreciação judicial. Esses “momentos vinculados” correspondem aos “limites” e aos “critérios” do exercício do poder discricionário.» (6) Op. cit. ibidem, sindicáveis pelos tribunais, portanto, e como não poderia deixar de ser, pois que se enquadram no âmbito do conhecimento da legalidade da atuação administrativa. Neste pressuposto e retomando o caso em apreço, verificamos que o A. ora Recorrente, imputou três vícios ao ato avaliativo impugnado – cfr. alínea C) parte final, das conclusões do recurso – a saber: i. a violação das normas de auto-vinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correção publicados pela R., ora Recorrida; ii. erros manifestos de apreciação; e iii. violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Todos eles consistindo, pois, em aspetos vinculados da decisão administrativa, mesmo que praticada no âmbito dentro de uma margem de livre apreciação avaliativa, como é o caso. Em face do que, imperioso se torna concluir pela procedência do primeiro erro de julgamento imputado à sentença recorrida, na parte que o Recorrente aduz que o tribunal a quo errou ao «julgar improcedente as pretensões do Recorrente (…) com base em considerações de carácter genérico, e (…) erradamente aplicadas ao caso concreto, acerca da margem de livre decisão administrativa, dos seus limites e dos poderes que para o seu controlo assistem aos tribunais administrativos». – cfr. alínea C), primeira parte, das conclusões de recurso. Avancemos, porém, por partes. Sobre a alegada violação das normas de auto-vinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correção publicitados pela R., ora Recorrida, dúvidas não deve haver que nos termos das disposições conjugadas dos art.s 28.º a 30.°, do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), aprovado pelo Regulamento n.º 913-A/2015, de 22.12, publicado no DR. 2.ª serie, 1.º suplemento, de 28.12, com a redação que decorre da Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11.12, publicado em DR., 2.ª serie, 1.º suplemento, de 11.12, dos art.s 8.º, 11.º, 20.º e muito em particular, do 15.° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação (RCNA), aprovado Regulamento n.º 913-B/2015, de 22.12, publicado no DR. 2.ª serie, 1.º suplemento, de 28.12, as grelhas e os critérios de correção da prova escrita de agregação elaborados e publicitados pela R., ora Recorrida, constituem inquestionavelmente normas regulamentares externas que a auto vinculam na avaliação de tais provas. Na verdade, isso decorre de um «imperativo de correto exercício da discricionariedade» (7) Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pg. 234, que impende sobre a «Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência [por] est[ar] legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionaridade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a Administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionaridade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação. Este fenómeno de “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” afigura-se essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes. A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionaridade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricioliaridade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionaridade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.» (8) Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230, 231. Neste pressuposto, importa evidenciar o nó górdio do caso: O A., ora Recorrente, na prova escrita do exame de agregação, na componente “Peça Processual”, identificou como sendo o meio processual utilizado a “ação especial de tutela da personalidade” ao invés do meio processual que veio a constar da grelha de correção divulgada pela R., de “ação declarativa de processo comum”, o que teve, no seu caso, as seguintes consequências: A não classificação do ponto 1/c do item “1. Cabeçalho” e a não atribuição de qualquer classificação no item “2. Narração”, do que resultou fosse a sua prova avaliada em 0,75 valores, num total de 5 valores possíveis – cfr. factos n.º 3, 11 e 12, da matéria de facto supra. Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, neste domínio da auto vinculação da R., por considerar, por um lado, que a prova na componente “Peça Processual”, sendo constituída por quatro itens distintos de avaliação, a saber, “1. Cabeçalho; 2. Narração; 3. Pedido e 4. Parte final da petição”, se deduz que estes são independentes entre si, o que se revela, aliás, pela circunstância de a prova do A., não obstante o alegado erro da identificação do meio processual utilizado, ter sido classificado na parte referente ao “3. Pedido” e “4. Parte final da petição”, assim como em relação a outros aspetos do “1. Cabeçalho” e que a R., ao não avaliar o item “2. Narração”, contrariou a própria grelha de correção que elaborou. Porém, quanto a este aspeto, julgamos que por essa via não se evidencia que a R. tenha agido contra a própria grelha de correção. Na verdade, entendemos que a R., ao agir dessa forma, ainda aplicou a referida grelha de correção segundo uma das leituras possíveis dessa mesma grelha, sem prejuízo de poder estar errada, ou se ter revelado errada. Pela mesma razão, a incongruência manifestada na correção e avaliação do item “3. Pedido”, da prova realizada pelo A., pois que, segundo a R., não avaliou o item “2.Narração” por «não se pod[er] aceitar como correto o meio processual utilizado, encontrando-se por tal prejudicada, a atribuição valoração a alguns critérios de correção pré-estabelecidos, nomeadamente no que respeita ao meio processual narração e pedido» - cfr. facto n.º 3 da matéria de facto supra. Maior relevo tem, em nosso entender, e face a todo o exposto, a circunstância de a R., no processo avaliativo que culminou com a reprovação do A., ora Recorrente, ter violado grosseiramente as orientações por si emanadas, no sentido de que, à luz do disposto no art. 15.º do RCNA «as grelhas de correção elaboradas para as diversas questões constituíssem uma orientação adequada e suficiente para assegurar a uniformidade de critérios de correção, que entende ser um princípio elementar subjacente ao ato de corrigir. Deve, no entanto, admitir-se que avaliadas em concreto as respostas dadas pelos Advogados Estagiários se possa colocar questões, ou mesmos simples perspetivas, que não tenham sido ponderadas por esta Comissão. Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 15° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação.» (negrito e sublinhados nossos) - cfr. factos n.º 3, 11, 12, 13 e 18 a 32 da matéria de facto supra. Vejamos, em concreto, porquê. À R., ora Recorrida, no exercício dos seus poderes e atribuições – designadamente, os que decorrem do art. 3.º, alínea c) e do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09 e art. 5.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2013, de 10.01, e art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - impunha-se que assegurasse critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. O que fez, através da elaboração de grelhas de correção, tendo ainda previsto que seriam admitidas soluções diferentes das indicadas nas referidas grelhas, desde que fossem consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia – cfr. factos n.º 12 e 13 da matéria de facto supra. E, tendo-o feito, designadamente, por «imperativo de racionalidade jurídica, a exigir que o percurso decisório se desenvolva de um certo modo, de um modo juridicamente correto (correto exercício do poder discricionário).», pois que «a formulação de juízos como estes - tratando-se de juízos isolados - deverá orientar-se segundo o princípio de adequação da decisão à situação ou, o que quer dizer o mesmo, um princípio de adequação da decisão à finalidade indicada na norma de competência. Nestes termos, o princípio materializa uma ideia inscrita no princípio geral da proporcionalidade, reclamando a conexão lógica entre meio e fim (“adequação meios/fins”); assim se explica a referência que lhe faz o n.º 1 do artigo 7.º, do CPA, que, precisamente, tem como epígrafe princípio da proporcionalidade: “na prossecução do interesse público, a Administração pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos”.» E, o caso em apreço, não deixa de ser paradigmático na constatação desta desadequação da decisão tomada com os fins prosseguidos, supra referidos, nas normas de competência supra citadas e mais diretamente quanto à questão da avaliação/correção das provas – cfr. o art. 15.º do RCNA – e respetiva densificação a que a R. se auto-vinculou - cfr. factos n.º 12 e 13 da matéria de facto supra. Dos autos resulta que não foram respeitados o imperativo legal de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação e os limites auto vinculados, de admissão de soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que fossem consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, assumidos pela R., ora Recorrida – cfr., designadamente, leitura conjugada dos factos n.º 11, 12, 13 e 18 a 32 da matéria de facto supra. Esta conclusão, a de que tal imperativo legal e os limites de auto-vinculação, enquanto elementos vinculados da decisão em causa, não foram respeitados, é, pois, corroborada, de uma forma evidente, pelos referidos factos provados nos autos, na medida em que, pelo menos 7 (sete) examinandos, além do A., identificaram o meio processual a utilizar como sendo a “ação especial de tutela da personalidade”, sendo que, desses 7 (sete), 3, não foram sequer penalizados na indicação do meio processual no item “1. Cabeçalho” – cfr. factos n.º 20, 26 e 30 da matéria de facto supra -, e, todos eles, não foram penalizados na não desconsideração de todo item “2. Narração” – cfr. factos n.º 19 a 32, da matéria de facto supra - na avaliação da identificada prova, como foi o A., ora Recorrente. De onde resulta inegável que os critérios utilizados na correção das provas não foram uniformes, pelo menos, na correção da prova do A., ora Recorrente, e na correção dos 7 (sete) examinandos identificados nos autos, cujas respostas foram iguais ou idênticas às respostas dadas pelo A. na sua prova – cfr. factos n.º 11, 12 e 19 a 32 da matéria de facto supra. Acresce que, decorre da doutrina e da jurisprudência consultada acerca desta matéria (9) Da qual se cita, a título de mero exemplo, Remédio Marques e Maria dos Prazeres Beleza, ambos in A tutela geral e especial da personalidade humana 2017 [e-book], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários (CEJ), 2018, cit. no texto desta ultima autora, O processo especial de tutela da personalidade, no código de Processo Civil de 2013, pg. 75. que, «o processo de tutela da personalidade é de utilização facultativa, solução que, além do mais, permite ao requerente ponderar se a sua simplicidade é compatível com a devida apreciação da sua pretensão. Se assim for, parece que lhe será permitido optar por qualquer das vias até hoje admitidas: propositura do processo especial de tutela da personalidade ou de uma acção comum com uma providência cautelar associada, se houver urgência; na segunda alternativa, cumulando ou não um pedido de indemnização. Ou a propositura do processo especial seguido de uma acção comum de indemnização, beneficiando do caso julgado parcial» (10) Aspetos que, em bom rigor, o A., ora Recorrente, manifestou conhecer, pois que nos artigos 71.º a 73.º da peça processual que elaborou, que o juiz da causa autorizasse a cumulação do pedido indemnizatório que deduziu., não sendo por isso admissível concluir que a opção pelo processo especial de tutela da personalidade, ao abrigo do art. 878.º do CPC, seguida pelo A., ora Recorrente, e por, pelo menos, 7 (sete) examinandos, seja uma solução implausível ou desadequadas das boas práticas da advocacia, embora consubstancie uma solução diferente da indicada na grelha de correção, mas que não deixou de estar suportada nos dados dos enunciados da prova em apreço – cfr. factos n.º 10, 11 e 12 e 19 a 32 da matéria de facto supra. Razões pelas quais imperioso se torna concluir que agiram em conformidade com o imperativo legal de uniformização de critérios e com os elementos de auto-vinculação publicitados pela R., ora Recorrida – cfr. factos n.º 12 e 13 da matéria de facto supra - os corretores das provas identificadas nos factos n.º 19 a 32 da matéria de facto supra e errou ostensivamente o corretor da prova do A., ora Recorrente, ao desconsiderar, unicamente por esse motivo, a avaliação da sua prova, no item “2. Narração” – cfr. factos n.º 3, 4, 11, 12 e 13, da matéria de facto supra. De onde resulta que não foi particularmente cumprida, pelos corretores/avaliadores da prova do A., ora Recorrente, a orientação veiculada pela R. constante do facto n.º 13 da matéria de facto supra, ao que acresce o facto de, segundo as palavras da própria R., que constam do parecer identificado no facto n.º 3 da matéria de facto supra, secundadas que foram no ato identificado no facto n.º 4 da matéria de facto supra, «nesta fase do estágio (…) pretende-se que a peça processual elaborada, atente, não só aos requisitos constantes nas respetivas grelhas de correcção, demonstrando os conhecimentos jurídicos do(a) signatário(a), como se pretende apreciar, do seu pensamento e linha de raciocínio, através da sua linguagem jurídica, atendendo igualmente à estrutura do articulado, forma de exposição e alegação da matéria de facto», o que não deixa de ser, também ostensivamente contraditório com a classificação de 0,75, num total de 4 valores, que foi atribuída à prova do A., ora Recorrente, apenas pela leitura dos factos n.º 10 e 11 da matéria de facto supra. Nesta atuação, complexa, reside uma indelével violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, que surge, assim, e face a todo o exposto, evidenciada no caso em apreço de uma forma expressiva, por força do tratamento diferenciado que foi dispensado aos exames dos outros candidatos, pelo menos os sete que estão identificados nos autos, na avaliação de respostas iguais ou idênticas às respostas dadas pelo A., naquela mesma prova. De notar que, na maior parte dos casos, o reconhecimento da violação do princípio da igualdade por parte dos tribunais perde-se pela ausência de prova. Ou seja, a violação do princípio é alegada, mas não provada, e por isso, em casos semelhantes, a pretensão dos interessados acaba por improceder. Mas não neste caso, em que o A., ora Recorrente, logrou fazer tal prova, falando com alguns colegas e apercebendo-se das identificadas discrepâncias nos critérios de avaliação, requereu a junção dos respetivos exames, de cuja leitura decorre, sem qualquer margem para dúvidas – cfr. documentos que suportam os factos n.º 11 e 18 a 32 elencados na matéria de facto supra, aditados por este tribunal de recurso - a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente da adequação, com claro prejuízo para o A., ora Recorrente, em relação aos colegas, que, na mesma situação, ficaram aprovados nas mesmas provas de agregação, com todas as demais consequências, designadamente, a atribuição de título de Advogado, com inerente admissão à Ordem. No caso em apreço, acresce ainda que o tribunal está confrontado com uma situação que convoca a tutela de um direito enquadrável nos direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente consagrados, o previsto no art. 47.°, n.º 1, da CRP, como reconheceu, aliás, a sentença recorrida, ao julgar adequado meio processual utilizado pelo A, de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Ora, em situações como a presente, o tribunal deve «escrutinar os termos da adequação da decisão administrativa aos factos, e efetuar um controlo da adequação meio-fim. Ou seja, o controlo judicial do respeito do princípio da adequação – princípio hoje consagrado, de forma autónoma, no artigo 7°, n.º 1, do CPA - não pode esgotar-se num controlo negativo da razoabilidade, em que só decisões irracionais, desrazoáveis ou de flagrante arbitrariedade são eliminadas (cf. artigo 8.º). Exige-se mais do que isso: o tribunal deve certificar-se de que a decisão concretamente proferida se revela adequada à situação concreta. Não basta assegurar que uma decisão relativa a direitos de pessoas não é desrazoável, nos termos do artigo 8.º do CPA; torna-se necessária a afirmação explícita da convicção judicial de que a decisão se revela adequada, nos termos do artigo 7.º, n.º 1.» (11) Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pg. 276, acrescentando ainda, o mesmo autor que, «[p]ara formular este juízo positivo de convicção, o tribunal tem ao seu dispor os elementos constantes do “processo administrativo” (cf. artigo 84.º do CPTA), bem como as “explicações” que pode solicitar á Administração no decurso do processo contencioso.»(12) ibidem (sublinhados nossos). Aqui chegados, dando por verificada i) a violação das normas de auto-vinculação administrativa, do que resulta ii) um erro manifesto de apreciação na atribuição ao A., ora Recorrente, da classificação final da prova de agregação, na componente “Peça Processual”, de apenas 0,75 valores, num total de 5 valores passíveis de serem atribuídos, e iii) a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente da adequação, imperioso se torna concluir que, face a todos os fundamentos expostos, no caso em apreço, foram sem dúvida ultrapassados, os limites da margem de livre decisão da R., ora Recorrida, através das verificadas ilegalidades do ato administrativo impugnado, que determinam a sua anulação, restando apreciar se está compreendido dentro dos poderes jurisdicionais deste tribunal, como estaria nos poderes do tribunal a quo, sem violação do princípio da separação de poderes, «na medida em que é possível a identificação de uma única decisão – a de aprovação – legalmente admissível no caso concreto, a intimação da Recorrida a praticar um acto administrativo pelo qual o Recorrente seja aprovado na sua prova de agregação e, assim, admitido à inscrição na Ordem dos Advogados.» - cfr. alínea E) das conclusões do recurso. E, desde já se adiante que sim. Vejamos em que termos. Tal como, aliás, admite o A., ora Recorrente, não compete ao poder jurisdicional, reavaliar, em substituição da R., ora Recorrida, a prova escrita de agregação do A., ora Recorrente, atribuindo uma classificação determinada ao seu exame, ou sequer intimar a R. a atribuir uma determinada classificação – cfr. artigo 150.° da petição inicial, no qual se afirma expressamente que, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, o tribunal nunca poderia classificar o seu exame ou sequer identificar positivamente a classificação que deveria ter-lhe sido atribuída em cada um dos seus aspetos, ou uma classificação aritmética global. É, aliás, esta a margem, o limite, o paralelo com o qual se demarca o âmago da discricionariedade, dentro da chamada discricionariedade de apreciação ou de avaliação. Porém, como também já resulta de todo o exposto, tais limites não obstam a que o tribunal possa, deva, condenar ou intimar a R., ora Recorrida, à prática de um ato devido quando apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, nos denominados casos de “redução da discricionaridade a zero” – cfr. art. 71.º, n.º 2, a contrario. Sendo que, fora destes casos, comportando o ato devido valorações próprias do exercício da função administrativa, o tribunal deve, ainda, explicitar quais as vinculações a observar na emissão desse ato – cfr. art. 71.º, n.º 2, do CPTA. Analisemos este comando por partes. No caso em apreço é possível identificar apenas uma solução como legalmente possível? Entendemos que sim, na parte que comporta, na sequência de novo ato de classificação do exame escrito do A., ora Recorrente, a sua aprovação e consequente atribuição do título de Advogado, ao abrigo do n.º 4 do art. 28, do RNE. Mas já não quanto a uma concreta classificação da prova, pois que, neste âmbito, não foi possível identificar apenas uma classificação como sendo a única legalmente possível, sem comprometer o espaço de valoração própria da R., ora Recorrida. Vejamos melhor em que termos. Como vimos, e resulta dos autos, na prova que o A., ora Recorrente realizou, na componente “Peça Processual” obteve a classificação total de 0,75 valores, com a desconsideração da classificação da identificação do meio processual utilizado, no item “1. Cabeçalho” que valia 0,05 valores, e com a desconsideração total do item “2. Narração”, cuja classificação total ascendia a 4 valores. Por seu turno, o art. 28.º do RNE, inserido que está no Capítulo IV, «Prova de agregação, rege, sob a epígrafe «Objetivo, conteúdo e avaliação», o seguinte: [...] 2 - A prova de agregação é integrada por: a) Uma entrevista; b) Uma prova escrita. 3 - Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio. 4 - A atribuição do título de Advogado depende da realização das duas componentes da prova de agregação e da obtenção da nota mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, na prova escrita. 5 - A nota final da prova de agregação, numa escala de zero a vinte, será a que resultar da aplicação dos seguintes fatores de ponderação: a) 40 % para a classificação atribuída na entrevista; b) 60 % para a classificação atribuída na prova escrita.» Neste pressuposto, resultando dos atos que, pelo menos, 3 (três) dos colegas do A., ora Recorrente, viram ser classificada a identificação do meio processual como a ação declarativa de processo especial de tutela da personalidade, no item “1.Cabeçalho”, em 0,05 valores – factos n.º 20, 26 e 30 da matéria de facto supra – e que, pelo menos, 7 (sete) dos seus colegas, viram o item “2. Narração” ser avaliado, não obstante terem feito a mesma identificação do meio processual, numa variação de classificação que oscilou entre um máximo de 2,85 valores e um mínimo de 1,40 valores – cfr. factos n.º 18 a 32 da matéria de facto supra. Por comparação com a classificação que foi atribuída à prova do A., ora Recorrente, nos mesmos itens “1. Cabeçalho” e “2. Narração”, pode-se concluir-se que, no estrito respeito dos limites legais e auto vinculados de uniformização de critérios e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente da adequação, que este tribunal pode deixar explícito que, na reclassificação da prova do A., a levar a cabo pela R., não pode deixar de acrescer, 0,05 valores à classificação já obtida de 0,75 valores – classificação dada aos colegas em igualdade de situação – cfr. factos 20, 26 e 30 da matéria de facto supra - na questão 1/c do item “1. Cabeçalho”. E, bem assim, sem prejuízo da margem de livre decisão administrativa que à R., ora Recorrida, caberá exercer, em execução da presente decisão, o que permitirá a classificação da prova do A., ora Recorrente, em valores superiores, que não poderá deixar de ser atribuída uma classificação igual ou superior a 1,40 valores às respostas dadas pelo A. no item “2. Narração”, pois que foi esta a classificação mínima atribuída, no referido item, entre os 7 (sete) colegas do A. que, tal como ele, também haviam identificado o meio processual a utilizar a ação declarativa de processo especial de tutela da personalidade prevista no art. 878.º do CPC, e que nos referidos itens responderam de forma idêntica ao A., designadamente, por recurso aos mesmos dados do enunciado da prova – cfr. factos n.º 11 e 12 e n.º 19 a 32 da matéria de facto supra, por comparação entre si. De onde resulta que, na reavaliação da prova de agregação escrita do A., ora Recorrente, na componente “Peça Processual”, aos 0,75 valores já atribuídos pela R. ora Recorrida, se impõe que sejam somados, no mínimo, 1,45 valores [0,05+1,40], chegando-se a um resultado mínimo de 2,20 valores para esta prova. Retomando a classificação das outras componentes desta prova escrita de agregação realizada pelo A., ora Recorrente – cfr. factos n.º 1 e 14 da matéria de facto supra – e reportando-lhes esta quantificação mínima a que chegámos nos parágrafos que antecedem, resultará o seguinte: Deontologia Profissional: 4,70; Prática Processual Civil: 3,10; Prática Processual Penal: 0,00; Peça Processual: 2,20; Total: 10 valores. O que, atendendo ao disposto no citado art. 28.º, n.ºs 4 e 5, do RNE, conjugadamente com o art. 71.º, n.º 2, do CPTA, a contrario, no caso em apreço é possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, qual seja, a da aprovação do A., ora Recorrente, na prova de agregação à Ordem dos Advogados, e a consequente atribuição do título de Advogado, pois que este realizou, com êxito, as duas componentes da prova de agregação – cfr. também facto n.º 9 da matéria de facto supra - e será de obter, como vimos, na reavaliação da sua prova escrita, uma nota mínima de 10 (dez) valores, sendo, pois, de intimar a R., ora Recorrida, em conformidade com o pedido, independentemente da classificação que vier ser, em concreto, atribuída pela R., ora Recorrida, no novo ato administrativo que vier a praticar, de classificação da prova de agregação escrita do A., ora Recorrente, na componente “Peça processual”, atentas as vinculações que este tribunal explicitou e que a R., ora Recorrida, terá de observar, ao abrigo do art. 71.º, n.º 2, sem prejuízo, como vimos, dos espaços de valoração própria que são inerentes à execução de tal tarefa e que poderão motivar a atribuição de uma classificação superior.
III. Decisão Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) conceder provimento ao recuso; b) revogar a sentença recorrida; e c) intimar a R., ora Recorrida, a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do A., ora Recorrente, de que resulte a sua classificação de "Aprovado", ao abrigo do disposto no art. 28.º do RNE e art. 71.º, n.º 2 do CPTA, nos termos da fundamentação que antecede.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 13.04.2023
Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira |