Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06074/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: S...., id. fls. 2, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de S. Ex.ª Secretário de Estado do Ensino Superior, de 5.12.2001, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho 9/2001 do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD). Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vários vícios de violação de lei. A autoridade recorrida não deduziu resposta em tempo. Em alegações o recorrente manteve no essencial a sua posição inicial. Foram apresentadas alegações por Sua Ex.cia o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, autoridade a quem foram conferidas as competências delegadas no anterior Secretário de Estado do Ensino Superior, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado. Cumprido o disposto no artigo 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente nada disse. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, na procedência da questão suscitada pela autoridade recorrida. Foram dispensados os vistos legais, face à simplicidade da questão. * Cumpre decidir.* Factos com relevo: . O recorrente, técnico superior principal do quadro da UTAD, foi transferido para o denominado “sector de ofertas e permutas” pelo despacho 9/2001, de 18.5, do Reitor daquela Universidade – documento D3 da petição de recurso, a fls. 22. . Deste despacho interpôs recurso hierárquico para o então Secretário de Estado do Ensino Superior – documento D2 da petição de recurso, a fls. 17. . Sobre este recurso hierárquico recaiu o parecer 76/2001, junto como documento D1, a fls. 8, que aqui se dá por reproduzido e do qual se extraem as seguintes conclusões: “(…) I) Nos termos do artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (que consagra a Autonomia das Universidades), as Universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, cabendo ao Reitor dirigi-las e representá-las (cfr. Artigo 20º da mesma Lei). II) Ao contrário do que afirma o recorrente, S...., o Despacho recorrido não lhe aplica nenhuma pena disciplinar acessória. III) Assim sendo, a matéria de que trata o presente recurso hierárquico é um acto interno de mera gestão de pessoal e, como tal, é da competência do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e dele cabe de imediato recurso contencioso. IV) Nestes termos, deverá ser indeferido o recurso hierárquico. (…)” . Parecer este que mereceu o despacho, ora impugnado, de Sua Ex.cia o Secretário de Estado do Ensino Superior, de 5.12.2001: “Homologo”. * Enquadramento jurídico: A questão prévia da irrecorribilidade do acto. A autoridade recorrida defende que do despacho do Reitor da UTAD não cabia recurso hierárquico ou tutelar mas antes recurso contencioso directo, dada a autonomia administrativa desta entidade, pelo que é ilegal a interposição do presente recurso contencioso, contra o despacho proferido no recuso hierárquico interposto pelo ora recorrente e que se limitou a rejeitar o recurso sem conhecer de mérito, precisamente por o mesmo ser inadmissível. E assiste razão à autoridade recorrida. A U.T.A.D. tem autonomia administrativa – art.º 3º da Lei 108/88, de 24.9. O respectivo Reitor, órgão do topo da organização da UTAD, profere, pois, decisões das quais não cabe recurso hierárquico por não haver órgão que hierarquicamente se coloque acima do mesmo. Por outro lado, o recurso tutelar tem, por regra, natureza facultativa, como é aqui o caso, pois não existe norma a impor o recurso tutelar – art.º 177º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo. Assim a autoridade recorrida não tinha obrigação de decidir o dito “recurso tutelar” interposto da decisão do Reitor da UTAD, por desta caber recurso contencioso directo. Ao considerar a decisão do Reitor da UTAD uma decisão passível de directo recurso contencioso, não conhecendo do mérito do recurso dito hierárquico, bem andou a autoridade recorrida. Em bom rigor, no entanto, o presente recurso contencioso não carece de objecto, porquanto a autoridade recorrida emitiu uma decisão, de indeferimento (mais correctamente seria de rejeição) do recurso gracioso. Sucede que esta decisão não é lesiva dos interesses do recorrente, uma vez que a sua situação foi definitivamente definida pelo despacho do Reitor da UTAD. O que impõe, embora por fundamento diverso, a rejeição do presente recurso. Pelo que ficou dito, e com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas impõe-se concluir que a interposição do presente recurso contencioso é efectivamente ilegal, face ao disposto nos art.ºs 25º, nº1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa. * Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso improcedente, por ilegalidade na respectiva interposição. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. * Lisboa, 3.7.2003 |