| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
E........, intentou Ação Administrativa Comum contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente a que seja declarado que tem direito a receber o complemento especial de pensão de 2004 a 2010, e que a Entidade Demandada mais seja condenada a pagar-lhe o complemento especial de pensão, calculado sobre 3,5% da pensão social, no período de 2004 a 2008 no montante fixo anual de 150€, nos anos de 2009 e 2010, inconformado com a decisão proferida no TAC de Lisboa em 8 de janeiro de 2022, que julgou a ação improcedente, veio em 15 de fevereiro de 2022, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula o aqui Recorrente/E….. nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“1. Incorre a douta Sentença Recorrido em erro de julgamento quanto à apreciação jurídica e factual dos elementos constantes dos presentes Autos, por violação do disposto nos artigos 1º n°s 1 e 2 e 12 do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, 1° n°1, 3° n°s 1 e 2, 6° e 9° n°s 1 e 2 da Lei 9/2002, 34° n°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 aplicável à data, 2° n°1, 4° n°s 1 a 4 e 6° n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 160/2004 e 2° alínea c), 5° n°s 1 e 2 e 21° e 8° n°4 da Lei n° 3/2009.
2. Nos termos dos artigos 1° n°s 1 e 2 e 12 do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, compete à Ré o pagamento da pensão que aufere no Autor na qualidade de Deficiente das Forças Armadas, competindo à Ré, e não ao Instituto da Segurança Social, I.P., o pagamento do Complemento Especial de Pensão devido ao aqui Autor relativo aos anos de 2004 a 2009 calculado sobre 3,5% da Pensão Social e relativo aos anos de 2009 e 2010 calculado sobre o montante fixo anual de 150, em virtude de o Autor, por força da lei, não ter acesso ao regime geral da segurança social e encontrar-se a auferir pensão na qualidade de Deficiente das Forças Armadas paga pela aqui Ré, devendo ser esta Entidade que procede ao pagamento desta pensão que deverá proceder ao pagamento do Complemento Especial de Pensão.
3. Nos termos do artigo 9° da referida Lei 09/2002, lê-se no seu nº 1 que os ex-combatentes referidos no artigo 1.° devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, sendo o Requerimento entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, correspondendo este artigo não a uma norma de atribuição de competências quanto ao pagamento do Complemento Especial de Pensão, não bastando a sua entrega perante o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, que se veio a provar ter sido efetuado por lapso pelo aqui Autor, para determinar ser este Instituto Público o competente para efetuar perante este o pagamento do Complemento Especial de Pensão mas sim a uma norma procedimental, indicando como deverão os interessados iniciar o procedimento administrativo de atribuição do Complemento Especial de Pensão.
4. Pois, a partir do momento em que a Ré se encontra formalmente notificada do direito ao recebimento do Complemento Especial de Pensão por parte do militar aposentado como Deficiente das Forças Armas, tal deve determinar obrigatoriamente uma alteração dos pressupostos de aplicação da pensão atual do Autor e a revisão da mesma, de forma a ser-lhe imediatamente efetuado o pagamento do aludido Complemento.
5. Mais, no que diz respeito ao pagamento efetuado pelo Instituto da Segurança Social, constituindo causa de pedir na presente ação o pagamento do Complemento Especial de Pensão devido ao aqui Autor referente aos anos de 2004 a 2008 e ainda os anos de 2009 e 2010, tendo os Autos informação de que este período compreendido entre os anos de 2004 a 2010 não se encontra pago (pois a informação não esclarece em que data em 2010 foi efetuado o primeiro pagamento deste Complemento e a que ano diz respeito o pagamento) e tendo o Autor direito ao pagamento do Complemento Especial de Pensão relativo a esse mesmo lapso temporal, daqui não se poderá retirar a competência da Ré para efetuar o pagamento do Complemento Especial de Pensão e atribuí-la ao Instituto da Segurança Social.
6. Por conseguinte, como resulta da aplicação concatenada dos artigos 1° n°s 1 e 2 e 12 do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, 1° n°1, 3° n°s 1 e 2, 6° e 9° n°s 1 e 2 da Lei 9/2002, 34° n°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 aplicável à data, 2° n°1, 4° n°s 1 a 4 e 6° n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 160/2004 e 2° alínea c), 5° n°s 1 e 2 e 21° e 8° n°4 da Lei n° 3/2009 aos factos dados como provados no âmbito dos presentes Autos, tem o Autor direito a receber o Complemento Especial de Pensão dado encontrar-se a receber pensão social de invalidez e uma vez que se encontra certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional, sendo a competência para este pagamento da Ré e não do Instituto da Segurança Social. I.P..
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão:
1. Revogar a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a petição inicial apresentada pelo Autor, aqui Recorrente, condenando-se a Ré ao pagamento do pedido aí formulado. Só assim se fazendo a costumada Justiça!”
A aqui Recorrida/CGA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de fevereiro de 2022, referindo:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, ora Recorrente, da sentença que julgou a Ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demanda dos pedidos.
Sucede que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo nem tão pouco a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente, termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 28 de fevereiro de 2022.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de abril de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, o qual suscita que a Sentença recorrida efetuou uma incorreta interpretação dos pressupostos de aplicação da Lei 3/2009, mais entendendo que se verificará erro de julgamento quanto à subsunção do normativo aplicável á factualidade assente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.
“A) O Autor totalizou oito anos e trezentos e vinte e cinco dias de serviço militar, sendo que destes constam 847 dias de serviço militar bonificado (cfr. documento 1, junto com a Petição Inicial, a fls. 11, no SITAF);
B) Desde 1 de fevereiro de 1978, o Autor aufere de pensão, paga pela Entidade Demandada, na qualidade de Deficiente das Forças Armadas (cfr. documento 2, junto com a Petição Inicial, a fls. 12, no SITAF);
C) Em 27 de dezembro de 2002, o Autor requereu, ao Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, a contagem de tempo do período de serviço militar para efeitos de reforma (cfr. documento 3, junto com a Petição Inicial, a fls. 13, no SITAF);
D) Em 9 de agosto de 2011, o Ministério da Defesa Nacional, através da Direção de Serviços de Apoio aos Antigos Combatentes, emitiu declaração com o seguinte teor:
“Para os efeitos de aplicação da Lei 09/2002. de 11 de Fevereiro, se declara que o Senhor E………., portador do bilhete de identidade nº ……… emitido peio Arquivo de Identificação de Lisboa beneficiário nº ……. da Segurança Social se encontra registado na base de dados desta Direção de Serviços com o ID ………, constando que totalizou 8 anos e 325 dias de serviço miliar, sendo que destes constam 847 dias de serviço militar bonificado.
Declara-se ainda ter a sua contagem de tempo de serviço militar sido enviada s Segurança Social em 10/10/2005.” (cfr. fls. 11, no SITAF);
E) Por requerimento, datado de 9 de agosto de 2011, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento do complemento especial de pensão, relativo aos anos de 2004 a 2010, alegando que "(...), erradamente, em 10/10/2005, a comunicação correspondente à contagem de tempo, foi enviada ao Instituto de Segurança Social" (cfr. documento 4, junto com a Petição Inicial, a fls. 14 s., no SITAF);
F) Em 15 de novembro de 2011, o Autor informou a Entidade Demandada que recebeu 150,00 euros, relativos ao complemento especial de pensão, que lhe foram pagos pela Segurança Social (cfr. fls. 21, no SITAF);
G) Por requerimento, de 4 de setembro de 2012, dirigido à Entidade Demandada, o Autor refere que não obteve resposta ao requerimento de 9 de agosto de 2011 (cfr. documento 5, junto com a Petição Inicial, a fls. 17, no SITAF);
H) Em 4 de outubro de 2012, a Entidade Demandada enviou ofício ao Autor, em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, do qual consta, designadamente, o seguinte:
"(…) Reportando-me à carta acima indicada, reitera-se a informação já prestada no nosso ofício UAC12 AF ........ de 2011-12-29 V. Ex.- de que deverá contactar a Direção de Serviços de Apoio aos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, através de um dos seguintes contactos, no sentido de os seus dados serem remetidos a esta Caixa, como pretende (...)." (cfr. documento 6, junto com a Petição Inicial, a fls. 22, no SITAF);
I) Em 25 de março de 2014, o Autor envia uma comunicação à Entidade Demandada, à qual anexa "declaração emitida pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, para efeitos de aplicação da Lei 09/2002, de 11.02." (cfr. documento 8, junto com a Petição Inicial, a fls. 24, no SITAF);”
J) A declaração a que se refere a alínea anterior, emitida em 25 de março de 2014, tem o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 25, no SITAF);
K) Em 22 de abril de 2014, a Entidade Demandada remete ao Autor um ofício com o seguinte teor: "(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. documento 9, junto com a Petição Inicial, a fls. 26, no SITAF);
L) Em 7 de maio de 2014, o Autor, através de requerimento dirigido ao Diretor- Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, solicita "a devolução dos dados da contagem do seu tempo de serviço militar e o posterior reenvio, ao abrigo da Lei 09/2002 de 11 de Fevereiro, para a Caixa Geral de Aposentações, da qual sou Aposentado com o n° ........." (cfr. fls. 38, no SITAF);
M) Em 3 de junho de 2014, o Centro Nacional de Pensões informa que relativamente ao beneficiário "E………..a, (...), não pode ser efetuada a devolução uma vez que já foram pagos valores de SEP." (cfr. documento 11, junto com a Petição Inicial, a fls. 39, no SITAF);
N) Em 10 de julho de 2014, o Autor, em requerimento dirigido à Entidade Demandada, voltou a requerer o pagamento do complemento especial de pensão (cfr. documento 12, junto com a Petição Inicial, a fls. 41 ss., no SITAF);
O) Em 18 de julho de 2014, a Entidade Demandada, através de mensagem de correio eletrónico, respondeu ao requerimento referido na alínea anterior, nos seguintes termos:
"Em resposta à sua carta de 2014-07-10, e após análise detalhada do processo do nosso aposentado E……….. n.° ........, informamos de que, deverá dirigir-se ao Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, na declaração passada pelo MDN em 2014-03-25, refere que a informação foi enviada à Segurança Social. Assim deverá ser através de um dos seguintes contactos, no sentido de os dados serem remetidos do Centro Nacional de Pensões à Caixa Geral de Aposentações, como pretende (...)." (cfr. documento 13, junto com a Petição Inicial, a fls. 46, no SITAF);
P) Em 23 de janeiro de 2020, o Instituto da Segurança Social/ Centro Nacional de Pensões informou que o Autor "requereu Complemento Especial de Pensão, o qual foi deferido e teve o primeiro pagamento em 2010." (cfr. fls. 115, no SITAF).”
IV – Do Direito
Peticionou originariamente o Autor, aqui Recorrente:
1. A Declaração do direito do Autor a receber o Complemento Especial de Pensão desde 2004;
2. A Declaração de que a Ré deve ao Autor o Complemento Especial de Pensão relativo aos anos de 2004 a 2010 e
3. A condenação da Ré a pagar ao Autor o Complemento Especial de Pensão, calculado sobre 3,5% da Pensão Social, relativamente ao período compreendido entre 2004 e 2008;
4. A condenação da Ré a pagar ao Autor o Complemento Especial de Pensão, no montante fixo anual de 150€, relativamente aos anos de 2009 e 2010;
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“A primeira questão a resolver é a de saber se o Autor tem direito a receber o complemento especial de pensão, gerando-se, por isso, na esfera da Entidade Demandada a obrigação de proceder ao seu pagamento.
Vejamos, em primeiro lugar, sucintamente, o regime legal aplicável.
A Lei n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (artigo 1.°, n° 1).
O artigo 6.°, desse diploma legal, estabelece que:
"Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.°."
O artigo 9.°, da Lei n.° 9/2002, define os termos em que se deve operacionalizar a aplicação daquele regime, incluindo o complemento especial de pensão. Aí se comina que os ex-combatentes devem requerer à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma (n.° 1), sendo que esse requerimento deve ser entregue ma Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (n.° 2).
O prazo estipulado para o exercício dos direitos conferidos por este regime jurídico terminava no dia 31 de dezembro de 2002, de acordo com o artigo 1.°, do Decreto-Lei n.° 303/2002, de 13 de dezembro, que procedeu à prorrogação para essa data do prazo inicialmente fixado no artigo 9.°, n.° 1, da referida Lei n.° 9/2002.
O que emana dos factos provados é que o Autor requereu, em 27 de dezembro de 2002 - dentro do prazo legalmente fixado - a contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma. Este requerimento foi dirigido ao Diretor do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social (cfr. documento 3, junto com a Petição Inicial).
Na sequência deste requerimento, que, de acordo com o artigo 9.°, da Lei n.° 9/2002, terá sido entregue na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, foi emitida a declaração, datada de 9 de agosto de 2011, em que se atesta o período de serviço militar do Autor, incluindo o que corresponde a serviço militar bonificado. Essa declaração refere expressamente que a contagem de tempo de serviço militar foi enviada para a Segurança Social, em 10 de outubro de 2005 (cfr. documento 1, junto com a PI). Foi, assim, seguida a tramitação prevista no referido artigo 9.°, da Lei n.° 9/2002.
Nesta medida, caberia ao Instituto da Segurança Social proceder à apreciação e decisão da pretensão do Autor, em função da escolha por este efetuada da entidade competente para esse efeito.
Deve, de igual modo, ter-se em conta que, tendo o Autor requerido a emissão de nova declaração por parte daquela Direção-Geral, em 2014, esta veio a ser emitida com igual teor, fazendo menção ao facto de a informação ter sido canalizada para a Segurança Social (cfr. alínea J), do probatório).
E o que é certo é que o Autor comunicou à Entidade Demandada, em novembro de 2011, que a Segurança Social lhe efetuou o pagamento do complemento especial de pensão, relativo ao ano de 2011, no montante de 150€ (cfr. alínea F), do probatório).
E está também provado que o Instituto da Segurança Social informou estes autos que o aqui Autor havia requerido o pagamento do complemento especial de pensão, que lhe foi deferido, tendo o primeiro pagamento ocorrido em 2010 (cfr. alínea P), do probatório).
Vem a este respeito o Autor alegar que não sabe em que data foi efetuado o primeiro pagamento, em 2010, entendendo, por isso, que este não se encontra pago. Num enquadramento legal que prescreve que um tal complemento é pago, por uma única vez, no mês de outubro (artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 3/2009, de 13 de janeiro), não parece admissível o desconhecimento do momento em que a compensação foi paga, não existindo, nos autos, sequer indícios, de que a informação prestada pelo Instituto de Segurança Social não é exata.
Neste contexto, o que se verifica é que o Autor iniciou, em tempo, o procedimento legalmente estipulado, optando pelo seu encaminhamento para o Instituto da Segurança Social, vindo a ser deferida tal pretensão e inclusive iniciado o pagamento do complemento especial de pensão em causa, pelo que é de concluir que tal pretensão se encontra reconhecida e satisfeita desde 2010, inclusive.
Na sequência dos contactos que o Autor foi entabulando com a CGA, aqui Entidade Demandada, esta respondeu que a apreciação do pedido dependeria da devolução do processo que se encontrava na Segurança Social, por iniciativa do Autor, para que, após tramitação para aquela, fosse possível proceder à sua apreciação e à tomada de uma decisão.
Ora, esta devolução não veio a ocorrer, encontrando-se prova nos autos de que tal não se verificou por, entretanto, se ter iniciado o pagamento de tal complemento de pensão pela Segurança Social.
Ainda que se admitisse que o Ministério da Defesa Nacional ou a Segurança Social não teriam atuado de forma correta, ao não procederem à devolução do processo à CGA, o que se tem de concluir é que uma tal conduta a ser sindicada jurisdicionalmente teria de o ser contra esse Ministério ou contra o Instituto da Segurança Social e não contra uma entidade que não tem nessa matéria qualquer intervenção.
Em qualquer caso, não parece admissível que uma mesma questão, a atribuição de um complemento especial de pensão, pudesse tramitar simultaneamente em duas entidades distintas. Ora, o que se verifica é que, em função da situação do requerente, o pedido deve ser apresentado perante a CGA ou a SS para que, em função dessa realidade e dos factos que lhe forem presentes, seja apreciado e decidido o requerido.
A partir do momento em que o pedido é formulado perante a Segurança Social, os elementos provenientes do Ministério da Defesa Nacional são enviados para esta entidade, são apreciados, o pedido é deferido e é iniciado o pagamento, pelo que não faria sentido que o processo fosse devolvido à CGA, para os mesmos efeitos. De acordo com a modulação legal do procedimento de atribuição do complemento especial de pensão, o requerimento tem de ser apresentado no Ministério da Defesa Nacional, para que este proceda ao envio dos elementos necessários à entidade a que o interessado dirige o requerimento, tendo presente a sua realidade contributiva (artigo 9.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 9/2002).
Fica, assim, claro que a Entidade Demandada não podia proceder à apreciação e decisão da pretensão que lhe foi dirigida pelo Autor, em 2011, na medida em que essa apreciação está dependente do envio dos elementos indispensáveis para a CGA por parte do Ministério da Defesa Nacional e, como já se referiu, estes foram enviados para a Segurança Social, de acordo com indicação expressa do Autor, em 2002.
Quando o interessado escolhe a entidade (SS) a que peticiona o complemento especial de pensão fica sujeito às condições inerentes à situação que existir e à satisfação parcial ou não da pretensão formulada, sem prejuízo dessa decisão poder ser contestada jurisdicionalmente, contanto que uma tal impugnação se dirija contra a entidade que tiver praticado o ato (que não tenha satisfeito integralmente a pretensão do Autor, por exemplo, por não ter considerado todo o período de tempo por este considerado devido).
Assim, encontra-se provado que foi reconhecido ao Autor o direito a receber o complemento especial de pensão, desde o ano 2010 (alínea P), do probatório), estando igualmente demonstrado que tal pagamento lhe foi efetuado, assim como o de 2011, por parte do Instituto da Segurança Social, entidade que reconheceu o referido direito, assumindo, por isso, a responsabilidade do seu pagamento nos termos da lei.
Em função das conclusões antecedentes, fica prejudicada a apreciação da questão relativa à condenação da Entidade Demandada ao pagamento do complemento especial de pensão, relativo aos anos de 2004 a 2010 (artigo 608.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, do CPTA).”
É incontornável que o aqui Recorrente se viu enredado numa teia de burocrática que não dominava, entre a CGA e o ISS, e que determinou a sua penalização, impondo-se corrigir a situação, salvaguardando-se, em qualquer caso, a necessidade de impedir a duplicação de pagamentos com o mesmo objeto.
Da violação dos artigos 6° da Lei 9/2002 e 5° da Lei 3/2009.
Entendeu o Tribunal a quo que «a Entidade Demandada não podia proceder à apreciação e decisão da pretensão que lhe foi dirigida pelo Autor, em 2011, na medida em que essa apreciação está dependente do envio dos elementos indispensáveis para a CGA por parte do Ministério da Defesa Nacional e, como já se referiu, estes foram enviados para a Segurança Social, de acordo com indicação expressa do Autor, em 2002».
Em concreto, o aqui Recorrente totalizou oito anos e trezentos e vinte e cinco dias de serviço militar, sendo que destes 847 dias terão sido de serviço militar bonificado.
Sublinha-se, por outro lado, e em qualquer caso, que o Recorrente aufere da CGA, desde 1 de fevereiro de 1978, pensão enquanto Deficiente das Forças Armadas/DFA.
Nos termos dos artigos 1° n°s 1 e 2 e 12º do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, compete à CGA o pagamento da pensão enquanto Deficiente das Forças Armadas, pelo que, nesta medida, faz todo o sentido que o pagamento do Complemento Especial de Pensão paga ao aqui Recorrente seja igualmente satisfeita pela CGA, e não pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
Efetivamente, as Leis n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, n.° 21/2004, de 5 de junho, n.° 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.° 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.° 1.° n.° 1).
Nos termos do art.° 1.° n.° 2 do referido diploma legal são considerados como ex-combatentes os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de dezembro de 2018, Processo n° 01305/15.1BEPRT, transitado em Julgado, relatado igualmente pelo aqui relator)
Dispõe o artigo 1° n°1 da Lei 9/2002 que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, que são considerados, nos termos do seu número 2, como ex-combatentes:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
Nos termos do nº 1 do artigo 3° da Lei 9/2002, os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação, em que, nos termos do seu nº 2, os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
Já nos termos do artigo 6° da mesma Lei 9/2002, é atribuído aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social complemento especial de 3,5% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço.
Deste modo, nos termos do nº 1 do artigo 9° da referida Lei 9/2002, os ex-combatentes referidos no artigo 1.° devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, sendo o Requerimento entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Independentemente da Entidade que recebe os requerimentos, importa predominantemente identificar qual a Entidade a quem compete efetuar o correspondente pagamento do Complemento Especial de Pensão, devendo as entidades publicas competentes articular os seus procedimentos e não criar obstáculos formais e fictícios às pretensões dos ex-combatentes.
Com efeito, o referido Artº 9º da Lei nº 9/2002, mais do que constituir um normativo de fixação de competências, constitui antes um normativo procedimental tendente a facilitar a prática administrativa, mitigando as dificuldades burocráticas sentidas pelos ex-combatentes na instrução procedimental.
Se é certo que o aqui Recorrente apresentou o seu requerimento para pagamento do Complemento Especial de Pensão, inadvertidamente no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, tal não o poderá “condenar” a não poder corrigir a situação.
Tendo o Instituto da Segurança Social tomado conhecimento, através do requerimento do Recorrente de 9 de agosto de 2011, de que este, inadvertidamente, não importa se “erradamente” ou por “lapso”, como se discute nos articulados das partes, havia apresentado o seu pedido de contagem de tempo nesta entidade, nos termos do artigo 34° do CPA, verificando que não poderia ser o seu destinatário, impunha-se que o tivesse reencaminhado para a Entidade Pública competente.
Referia-se no referido normativo do CPA, o seguinte:
a) Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa coletiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular;
b) Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa coletiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa coletiva a quem se deverá dirigir, e, nos termos do seu número 2, no caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida.
Tal procedimento constante do referido Artº 34º do CPA foi incumprido e ignorado, em prejuízo do Autor, aqui Recorrente.
Assim, estando em causa duas entidades públicas com competências sobreponíveis, não poderia a CGA limitar-se, como o fez através do oficio de 22 de abril de 2014, com a referência UAC12LT........, a responder singelamente ao Recorrente a solicitar que este se dirigisse ao Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, de modo a obter a transferência do seu processo do CNP/Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, quando essa competência, em bom rigor, era sua.
Aqui chegados, a partir do momento em que a CGA foi formalmente notificada do direito ao recebimento do Complemento Especial de Pensão por parte de militar aposentado como Deficiente das Forças Armadas, tal consubstancia-se numa alteração dos pressupostos de aplicação da pensão e a revisão da mesma, de forma a ser-lhe efetuado o pagamento do aludido Complemento (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de abril de 2020, Procº nº 99/16.8BECBR – Transitado em Julgado – Relatado pelo aqui igualmente Relator).
Aí se sumariou que, “Assim, a partir do momento em que a CGA foi formalmente notificada do direito ao recebimento do referido complemento remuneratório por parte do militar aposentado, tal determinou uma alteração dos pressupostos, determinante do correspondente recálculo do valor da Pensão atribuída…”
Incontornavelmente, o Decreto-Lei 160/2004, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social, dispõe no nº 1 do seu artigo 2° que as medidas previstas na Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Resulta, assim, da aplicação do artigo 4° do Decreto-Lei 160/2004 que a bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários ativos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, são beneficiários de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação, nos termos do seu nº 1, sendo que a bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, beneficiários ativos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva para o cumprimento do prazo de garantia e determinação da taxa de formação da pensão, nos termos do disposto no número seguinte, nos termos do seu nº 2, sendo que o montante do complemento especial de pensão correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de serviço militar na taxa de formação da pensão corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação, o qual é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades, como resulta dos números 3 e 4 deste mesmo artigo.
Importa ainda atender à circunstancia de que nos termos do nº 1 do Artº 6° do Decreto-Lei 160/2004, o complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.° da Lei n.° 9/2002 é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades, com resulta do seu nº 2.
Já através da Lei n° 3/2009, que regula a Lei 9/2002 são definidos os procedimentos tendentes à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, o que se mostra aplicável ao aqui Recorrente enquanto combatente aposentado da Caixa Geral de Aposentações, nos termos da alínea c) do artº 2°, o qual fixa no seu artº 5° o critério de atribuição do Complemento Especial de Pensão, nos seguintes termos:
1. O complemento especial de pensão previsto no artigo 6. ° da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2. O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.
Sendo que, por força do disposto no artigo 21° da referida Lei n° 3/2009, o Complemento Especial de Pensão é convertido em Suplemento Especial de Pensão, através de remissão expressa para o seu artigo 8°, onde ressalta o seu número 4, que:
O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:
a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b) € 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5. O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de outubro.
No que diz respeito ao pagamento efetuado pelo Instituto da Segurança Social, constituindo causa de pedir o pagamento do Complemento Especial de Pensão devido ao aqui Autor referente aos anos de 2004 a 2008 e ainda os anos de 2009 e 2010, resultando dos Autos que o período compreendido entre 2004 e 2010 não terá sido pago, o que importa confirmar aquando da execução do ora decidido, e tendo o Autor direito ao pagamento do Complemento Especial de Pensão relativo a esse mesmo lapso temporal, daqui não se poderá concluir que a competência para efetuar o pagamento do Complemento Especial de Pensão não é da CGA e atribuí-la ao Instituto da Segurança Social.
O Complemento Especial de Pensão é um complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão social, sendo o valor do complemento calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado.
O Autor tem assim direito a receber o Complemento Especial de Pensão dado que se encontra a receber pensão social de invalidez e uma vez que se encontra certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
Deste modo, mostra-se aplicável ao aqui Recorrente por parte da CGA, o Complemento Especial de Pensão relativo aos anos de 2004 a 2009 calculado sobre 3,5% da Pensão Social e relativo aos anos de 2009 e 2010 calculado sobre o montante fixo anual de 150€, cujo pagamento competirá à CGA em decorrência da circunstância do aqui Recorrente não ter acesso ao regime geral da segurança social e se encontrar a auferir pensão na qualidade de Deficiente das Forças Armadas paga pela exatamente pela CGA, a qual deverá, ainda, proceder ao pagamento do Complemento Especial de Pensão.
Incorreu, pois a Sentença Recorrida em erro de julgamento quanto à apreciação de facto e de direito, atenta a factualidade disponível, face à qual importa aplicar o direito, em função de tudo quanto supre se expendeu.
A procedência do Recurso não poderá, no entanto, determinar a duplicação de qualquer dos pagamentos que sejam devidos ao aqui Recorrente, atenta a eventualidade do ISS ter já procedido à atribuição de quaisquer montantes cujo pagamento ora se determina a cargo da CGA.
* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se determinando a procedência do pedido.
Custas pela Recorrida
Lisboa, 6 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Julieta França
Eliana de Almeida Pinto |