Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00784/05
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/29/2010
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:DATA RELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO.
Sumário:1- Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o vencimento relevante é aquele sobre o qual incidiram quotas, não aquele a que teria direito a partir do mês subsequente, mesmo que os requisitos para o direito ao novo vencimento já se tivessem preenchido à data do despacho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 74, que decidiu:
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar procedente a presente acção, determinando-se a anulação da Deliberação do Conselho de Administração da CGA de 21 de Junho de 2004, que indeferiu a pretensão da Autora, e;
b) a condenação da Autoridade Demandada no pagamento dos diferenciais das pensões atribuídas e a atribuir, calculadas em função do 3º escalão, índice 830, da carreira técnica superior e correspondentes juros moratórios, contados até ao efectivo pagamento do determinado.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
“(…)”

Foram as seguintes as conclusões da recorrida:
“ (…)”

2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido:
1- Maria ……………….., requereu a sua Aposentação em 26 de Dezembro de 2002 (Cfr. fls. 41 PA).
2- Do referido requerimento consta um despacho cuja assinatura do signatário é ilegível, onde se lê: “ Não há inconveniente par o serviço”. (Cfr. fls. 41 PA);
3- Em 30 de Dezembro de 2002 a direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGI, elaborou uma informação, aqui dada por reproduzida, na qual, no ponto 3 se refere que “… a funcionária em causa reúne as condições para ser aposentada”. (Cfr. fls. 42);
4- Na mesma data o respectivo chefe de secção informa que “… não vê inconveniente para os serviços”. (Cfr. fls. 43 PA)
5- Na mesma informação, despacha a subdirectora-Geral “Concordo, pelo que defiro”. (Cfr. fls. 43 PA);
6- O requerimento de Aposentação da Autora é enviado pela DGI à CGA, em 30 de Dezembro de 2002. (Cfr. fls. 44);
7- Em data não referida a CGA, calcula a pensão da Autora em 2.605,70€ em função da sua categoria de Técnica Superior Assessor Principal, Escalão 2 índice 770. (Cfr. fls. 52 PA).
8- Em ofício de 22 de Maio de 2003 a CGA informa a Autora que, “… nos termos do Artº 97º do EA … foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2003-05-22 da Direcção da CGA … tendo sido considerada a situação existente em 2002-12-31, nos termos do Artº 43º do EA. O valor da pensão para o ano de 2002 é de 2.605,70€, …” (Cfr. fls. 57).
9- Oficio, com idêntico conteúdo, foi enviado pela CGA à DGI, em 22 de Maio de 2003. (Cfr. fls. 59);
10- A DGCI/MF emitiu em 20 de Outubro de 2003 declaração onde se refere:
“Para efeitos de pensão de aposentação, declara-se que a funcionária Maria ……………….., aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, conforme oficio daquela entidade de 22 de Maio 2003 e despacho da mesma data, esteve ao serviço da DGI até 30 de Junho de 2003, tendo esta entidade processado a sua remuneração base até ao dia 31 de Maio de 2003 pelo escalão 2 (índice 770) da categoria de Técnico Superior Assessore Principal do grupo de pessoal de regime geral e, após aquela última data, pelo escalão 3 (índice 830) da mesma categoria, aos quais correspondem as importâncias de € 2.389,54 e €2.575,74, respectivamente, sobre as quais incidiram os respectivos descontos legais, incluindo os referentes à CGA, em função da progressão ocorrida em 8 de Maio de 2003 a qual permitiu o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte, conforme o estipulado no nº 3 Artº 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.” (Cfr. fls. 64).
11- Em 25 de Novembro de 2003 a Autora requer, junto da CGA a rectificação da sua pensão, “tendo em atenção o Acórdão do Tribunal que considerou inconstitucional a Lei nº 32-B de 2002”. Mais se solicita “…a rectificação do vencimento que foi considerado no cálculo da pensão, uma vez que teve direito com efeitos a 8 de Maio de 2003 à progressão ao escalão 3, índice 830…”. (Cfr. fls. 65);
12- Por ofício da CGA dirigido à DGI, em 27 de Abril de 2004 refere-se, designadamente:
“Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, a pensão foi revista face à nova data do acto determinante para a aposentação. Não há lugar à alteração do índice remuneratório, dado que o acto determinante da aposentação se verificou em 2003-05-22 e a data da produção de efeitos do índice 830 ocorreu em 2003-06-01…” (Cfr. fls. 76).
13- Idêntico oficio foi enviado, na mesma data, à aqui Autora. (Cfr. fls. 79);
14- A DGI/MF enviou em 13 de Abril de 2004 ofício à CGA, onde se refere:
“…que a funcionária Maria ……………………, aposentada por despacho de 22/05/03 da Direcção da CGA, adquiriu anteriormente a esta data, ou seja em 8/05/03 direito ao escalão 3 (índice 830) da estrutura indiciária da carreira técnica superior, nos termos do disposto nos Artº 19º e 20º do DL nº 353/A/89, de 16 de Outubro…” (Cfr. fls. 81);
15- A Autora, em 31 de Maio de 2004 recorreu hierarquicamente para o Presidente do Conselho de Administração da CGA do escalão e índice que lhe foi considerado para efeitos de pensão de Aposentação. (Cfr. fls. 86 a 89);
16- Em 18 de Junho de 2004 um Jurista não identificado, da CGA, emite parecer, no sentido de julgar improcedente o recurso hierárquico apresentado pela aqui Autora. (Cfr. fl. 90 a 92);
17- Em súmula do parecer refere-se:
“A progressão ao escalão superior ocorre no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o interessado preenche os requisitos legalmente exigidos para esse efeito e não na data em que os preenche efectivamente, conforme resulta do Artº 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Artº 43º do Estatuto da Aposentação, pelo que o despacho impugnado não padece de qualquer vício. Deverá, assim, improceder o presente Recurso Hierárquico.”
18- Por oficio de 30 de Junho de 2004 a aqui Autora é informada pela CGA que “… o Conselho de Administração da CGA proferiu, em 2004-06-21, sobre o parecer do Gabinete Jurídico de que se junta cópia, a seguinte deliberação:
“Pelas razões aduzidas no parecer jurídico, indefere-se o recurso
hierárquico”. (Cfr. fls. 94);

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Para efeitos do valor da aposentação, o valor relevante é o auferido no momento do despacho que defere a aposentação ou o valor a que o funcionário tinha direito nesse momento ?

4.1. O Acórdão recorrido disse que “quando foi proferido despacho autorizando a Aposentação do aqui Autor, em 22 de Maio de 2003, já ele havia adquirido pois o direito ao escalão superior, até pela mudança ser automática (Artº 20º DL 353-A/89) pelo que a pensão de Aposentação, por constituir a “remuneração” dos Aposentados terá de evidenciar idêntico desiderato. Quando a Autoridade Demandada invoca o nº 3 do Artº 43º do EA para justificar o não pagamento da pensão de reforma pelo 3º escalão, estará a fazer uma leitura excessivamente literal, pois que, como se disse, entende-se que o direito a este escalão foi adquirido ope legis, em 8 de Maio de 2003, pelo que é este o momento em que ocorre o direito à alteração da remuneração, sem prejuízo do direito à sua percepção só ocorrer no dia 1 imediatamente seguinte. Na realidade, tal como o direito à remuneração ocorre no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos estabelecidos para a mudança de escalão, também o direito à pensão de Aposentação ocorre só nesse mesmo dia 1, sem prejuízo de quer numa das situações quer na outra a circunstancia de tempo que justificou a mudança de escalão ter ocorrido no decurso do mês anterior. Assim, quando em 22 de Maio foi deferida a Aposentação do Autor, já este havia adquirido o direito à progressão para o 3º escalão desde o pretérito dia 8, pelo que a pensão que lhe vier a ser paga terá necessariamente de reflectir tal circunstância.
Vejamos alguns princípios gerais para podermos aferir da correcção ou incorrecção do decidido na primeira instância.
O direito à pensão em consequência da aposentação é o resultado de um movimento dinâmico que, nos termos do Estatuto da Aposentação, podemos subdividir em quatro fases: a inscrição (artº 1), a quotização (artº 5), a aposentação (artº 35) e a pensão (artº 46) – vide neste sentido, José Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação, pág. 12.
Podemos dizer que a função da pensão de aposentação é garantir ao aposentado, uma velhice com, no mínimo, o mesmo nível de vida e a mesma dignidade que teve durante a sua carreira profissional.
Dizia o artº 43.1.a) do EA, na sua versão à data dos factos:
O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade
Por seu turno, dizia o artº 43.3. do mesmo estatuto:
É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artº 33”.
Por força do artº 33.2.a), a contagem é feita nos termos do já citado artº 43.1.a).
Diz o autor citado, José Cândido de Pinho, a fls. 165, que com a verificação do facto determinativo do direito à aposentação (artº 43.1), as alterações posteriores remuneratórias não se reflectem na situação jurídica do interessado, designadamente na pensão a atribuir.
E compreende-se que assim seja: se a pensão se destina a que o aposentado mantenha o nível de vida que tinha quando estava ao serviço activo, faz sentido que a aposentação tenha uma relação com os rendimentos auferidos et pour cause, com as quotas pagas.
De acordo com a decisão recorrida, o pensionista teria direito a uma pensão calculada com base num vencimento que nunca auferiu, com base em quotas que nunca pagou. Este resultado afigura-se-nos indesejável e constitui violação do artº 48.1 do EA e do princípio da equivalência, princípio este segundo o qual “são consideráveis para efeitos de cálculo da pensão as remunerações sujeitas a incidência de quota” (José Cândido de Pinho, cit., pág. 196).
No sentido do que acabamos de dizer, veja-se o Parecer da PGR de 27/01/1994, in DR de 19/05/1994, pág. 4954: “a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão é a que corresponder à categoria ou cargo do subscritor à data do acto determinante da aposentação, sendo irrelevante que entre esta data e a desligação do serviço se tenha verificado um aumento de remuneração por promoção do subscritor”.
Assim sendo, o vencimento a considerar para efeitos de pensão é o que a autora auferia à data do despacho que a aposentou, não o que passaria a auferir no mês seguinte, mesmo que o direito ao novo vencimento já se tivesse consolidado na sua esfera jurídica: é que esse direito ainda não se tinha vencido.
Logo, não se pode manter a decisão recorrida, que deve por isso ser revogada.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar o Acórdão recorrido e, absolver a recorrente dos pedidos.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos
António Vasconcelos