Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01312/06
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/22/2008
Relator:José Correia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO DESPACHO DO RELATOR QUE JULGOU INVERIFICADA A OPOSIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS
A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SER DO STA, PELO QUE O ART. 284°, N° 5 DO CPPT NÃO É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 165°, N°1, ALÍNEA P) DA CRP E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E TUTELA JURISDICIONAL.
Sumário:I) - Sendo os quadros factuais contemplados nos dois arestos (fundamento e recorrido) nuclearmente divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição.
II) - É que sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
III) -Importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
IV) -A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual.
V) -Não ocorre invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).
VI) -A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais.
VII) -Assim, é o Relator do TCA que terá de apreciar todas as questões atinentes quer à própria admissibilidade do recurso quer à efectiva existência de oposição de acórdãos, podendo julgar o recurso deserto, findo ou sem efeito – conforme os casos -, ou ordenando o seu prosseguimento, nos precisos termos do art° 284° do CPPT, sem que isso constitua violação da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por despacho do Relator foi julgado findo o recurso por oposição de julgados interposto pela impugnante.
Vem agora o recorrente reclamar do mesmo para a conferência, dizendo, em substância que o Acórdão recorrido, apesar de ter sido expressamente alegado pela recorrente, não emitiu juízo sobre a falta de apresentação do documento comprovativo da adesão ao regime de neutralidade fiscal, nem explanou os motivos para a não apreciação da questão, admitindo a aplicação do regime de neutralidade fiscal sem que existisse e/ou fosse entregue a declaração a que aludiu o n° 8 do art. 62° do CIRC (actual art. 72°, n° 1, alínea a); já no Acórdão fundamento, o STA, pelo contrário, decidiu que a sentença da 1ª instância não se pronunciara sobre uma questão que a recorrente havia colocado (...) sem nada mais adiantar, pelo que a se encontrava ferida de nulidade; existe identidade na factualidade porque tal como o acórdão fundamento considerou que a questão era nuclear para a decisão do recurso - as consequências eram ou poderiam ser muito diferentes se apreciasse a questão levantada pela parte recorrente, também no Acórdão recorrido houve omissão de pronúncia sobre uma questão essencial à lide.
Mais aduz a reclamante que o Tribunal competente para conhecer da oposição de acórdãos é o STA, pelo que o art. 284°, n° 5 do CPPT é inconstitucional por violação do art. 165°, n°1, alínea p) da CRP e princípios constitucionais da proporcionalidade e tutela jurisdicional.
Há, agora, que submeter ao veredicto da Conferência o despacho pelo qual se julgou findo o recurso de oposição de acórdãos interposto, por se ter entendido que, no caso, não se verifica a alegada oposição de acórdãos, o que se fará ao abrigo do disposto no art. 700°, n° 3 do CPC, ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT.
Notificada, a ERFP veio sustentar a inexistência de verdadeira identidade de situações e real oposição de julgados, porquanto:
“2.1. Quanto à oposição de Acórdãos
Já tivemos ocasião de expor a nossa posição sobre o imputado vício de omissão de pronúncia que, no fundo, subjaz à alegação de insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada.
Para evitar repetir exposição remetemos para tudo o que já deixámos dito nas peças de 3 de Novembro de 2006 (fls. 181 a 184) de 1 de Junho de 2007 (fls. 240 a 251) e de 6 de Setembro de 2007 (fls. 277 a 289), apenas recordando que inexistem os pressupostos para admissão deste recurso porque:
•O Acórdão fundamento (da Secção de Contencioso Administrativo do STA) considerou que a apreciação da legalidade das decisões de embargo de determinada obra e, depois, demolição, pressupunha a prévia qualificação das obras - de "decoração", "alteração" ou "construção civil" - e como a sentença recorrida não se pronunciara devidamente sobre essa questão, a sentença sofria de omissão de pronúncia pelo que o processo foi mandado baixar para devida apreciação da questão;
•A recorrente considera existir semelhança entre esta situação e o caso do acórdão recorrido, porque, neste, o TCAS "não emitiu qualquer juízo sobre o facto da Administração não ter apresentado o documento comprovativo da adesão ao regime da neutralidade fiscal", sendo que a pronúncia sobre essa questão era fundamental:
Mas o Acórdão recorrido não sofre de vício de omissão de pronúncia porque: anotou claramente que a recorrente invocara que ficou provada a não adesão da Recorrente ao regime especial da neutralidade fiscal na cisão da RNIP, SÁ e que a Administração Fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos substanciais, formais ou procedimentais respeitantes às cisões que gozam de neutralidade e, em particular, não carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC; Em regra, compete às sociedades intervenientes nos processos de fusões ou cisões provar que preencheram os requisitos substanciais, formais e procedimentais para que possam gozar do regime de neutralidade fiscal porque o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões não consubstancia um "princípio base" de aplicação automática, sendo antes um regime especial aplicável preenchidos determinados requisitos:
Mas, o douto Acórdão veio a considerar que, atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar no recurso eram a) Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões 3 i) a v)); b) Colisão do regime de neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões com os princípios da igualdade e segurança jurídica e boa fé, previstos no art° 266° da CRP (conclusões 3 vi) a ix)); c) Falta de fundamentação do acto tributário de liquidação dos juros compensatórios (conclusões xx) e xxi)). Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença;
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos -provados e não provados - de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2, do CPC); E, decidiu não ver pertinência nem utilidade em levar ao probatório uma série de factos, entre eles "que ficou provado que a Administração fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos substanciais, formais ou procedimentais respeitantes às cisões que gozam de neutralidade e, em particular, não carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC";
É que o TCAS considerou, na esteira da sentença da 1ª instância, que a "questão a dirimir era saber qual o valor de aquisição do activo imobilizado a ter em conta para efeitos de determinação dos valores das mais ou menos valias, sendo que a impugnante entendia que o valor a ter em conta era o valor reavaliado pela empresa cindida «RNIP SA», ao abrigo do DL 12/90, enquanto que a Administração Tributária entendia que o valor a ter em conta era o valor por que a sociedade cindida adquirira os bens; E assim, confirmou, na parte relativa à liquidação adicional, a sentença que concordara com a Administração Tributária (fls. 124 a 130 do apenso PAT), não reconhecendo fundamento legal à pretensão da impugnante porque, por força do disposto no artigo 62.°/3/a) do CIRC. na redacção então vigente, que sustenta como princípio base o princípio da continuidade da neutralidade tributária, para efeitos de apuramento de mais ou menos valias obtidas com a alienação onerosa de bens do activo imobilizado tudo se passa como se não tivesse (havido) cisão e fosse a própria sociedade cindida a realizar a alienação; (Como realçámos na nossa peça de fls. 181 a 184, o processo de cisão em causa foi previsto em diplomas legais (a transformação da RN, EP numa sociedade de capitais públicos, SÁ, a sucessiva constituição de sociedades resultantes de cisão dessa sociedade de capitais públicos, assim como transformação desta em SGPS), incluindo o modo como se operaria a reavaliação, não se entendendo por que razão não deveria aplicar-se o regime previsto nos artigos 62° e 63° CIRC).
• Ou seja, onde a reclamante vê, no Acórdão recorrido, uma omissão de pronúncia, o que houve, efectivamente, foi uma pronúncia adequada à solução do litígio: os factos alegados pela recorrente quanto à ausência de prova de declaração de neutralidade fiscal eram irrelevantes porque a interpretação da lei efectuada não exigia tal declaração
• A recorrente não concorda é com a interpretação feita pelo tribunal da aplicação à situação dos artigos 62°, 42° e 43° do CIRC mas o recurso com fundamento em oposição de acórdãos (sendo que neste caso os acórdãos em confronto até são de secções distintas dos tribunais administrativos e fiscais e o tribunal ad quem é o Plenário do STA) não é meio adequado para obter uma nova apreciação desse tipo de julgamento nem, neste caso, tem lugar um recurso em 3° grau de jurisdição (art. 5° do DL n° 229/96, de 29/12, artigo 114° do ETAF e Portaria n° 398/97, de 18/6);
2.3. Quanto à competência do tribunal: (in)constitucionalidade do art. 284°, n° 3 do CPPT
Também quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 284° do CPPT, por atribuição de incompetência ao TCA para apreciar e decidir a verificação de oposição de Acórdãos, a reclamação improcede porque:
• Como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo;
•"A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual"(Acds do TC n° 400/87 in D. Rep., 2a série de 21/Dez/87 e n° 329/89, ibidem, de 22/Jun/89);
• "Por outro lado, tem o mesmo Tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais)";
• A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais" -cfr. Acd. n° 114/00 in Acd do TC, pág. 415;
• Assim, é o Relator do TCA que terá de apreciar todas as questões atinentes quer à própria admissibilidade do recurso quer à efectiva existência de oposição de acórdãos, podendo julgar o recurso deserto, findo ou sem efeito - conforme os casos -, ou ordenando o seu prosseguimento, nos precisos termos do art° 284° do CPPT, sem que isso constitua violação da CRP.
Este entendimento tem sido também o perfilhado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, designadamente nos Acórdãos de 29/10/2003 e 26/11/2003, nos processos 01234/03 e 01559/03 (de que, aliás, retirámos as transcrições de acórdãos do TC acima reproduzidas).
Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos para a aceitação do presente recurso com fundamento em oposição de julgados, deve o mesmo ser rejeitado, confirmando-se a validade da interpretação do douto Despacho recorrido e considerando improcedente a presente reclamação.
E o artigo 284° do CPPT não sofre de qualquer inconstitucionalidade por permitir uma eventual decisão do TCAS sobre a não verificação da invocada oposição de acórdãos.
Pese embora o apreço que nos merece a douta forma como é realizada a defesa do recorrente, receia-se a demora a que o presente processo se encontra sujeito pelo presente diferendo (2 Na peça de 1 de Junho de 2007 tivemos ocasião de comentar a perda de tempo (na óptica da FP) conseguida com a sucessiva apresentação dos pedidos de aclaração e de nulidade do Acórdão de 26 de Setembro de 2006), apresentando-se no horizonte um novo litígio sobre constitucionalidade.”
Os autos vêm à conferência para decisão com dispensa de vistos.
*
2.- É do seguinte teor o despacho reclamado:
“l. BARRAQUEIRO TRANSPORTES, S.A., impugnou judicialmente os actos de liquidação de IRC referente ao ano de 1996, vindo a impugnação a ser julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de 1a Instância, por sentença que o Tribunal Central Administrativo (TCAS) por Acórdão de 04/07/2006 revogou em parte por via parcial procedência do recurso que interpusera.
Inconformada com essa decisão a impugnante recorre, agora, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o apontado acórdão do TCAS na parte em que entendeu não haver omissão de pronúncia e o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18.05.06, no processos nº 218/06.
Apresentou breve alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os aludidos acórdãos ao que contra-alegou a recorrida sustentando a inexistência de verdadeira identidade de situações e real oposição de julgados.
*
2. A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, no contencioso tributário, fazia-se nos termos dos artigos 763.° a 770.° do Código de Processo Civil (CPC), não obstante a sua revogação pelos artigos 3.° e 17,°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que não valia, quanto a este contencioso, a razão que levou àquela revogação no processo civil - a declaração de inconstitucionalidade dos assentos. Acresce que, antes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), inexistiam normas, nas leis processuais administrativas e tributárias, aplicáveis a tais recursos; e subjacente aos artigos 22.°, alínea b), 24.°, alínea c) e 30.°, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pelo decreto-lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, que consagram uma decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos, está subjacente o pressuposto de que lhes é aplicável o regime do artigo 765.° do CPC, única norma processual que previa a tramitação de tal decisão preliminar. Esta decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos é, ainda, pressuposta no n.° 2 do artigo 109.º e na alínea e) do n.° l do artigo 111.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Esta a jurisprudência firme do STA.
Entretanto, o CPPT é - desde 5 de Julho de 2001, por força do disposto nos artigos 12.° da lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 12.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária, -aplicável ao presente recurso, devendo a apreciação da existência dos seus requisitos fazer-se à luz do regime agora vigente, posto que o acórdão recorrido foi já proferido no seu domínio e, necessariamente, também o recurso foi nessa vigência interposto.
Todavia, para que seja possível esta espécie de recurso é necessário que existam pelo menos dois acórdãos (recorrido e de fundamento), que, dentro dos mesmos princípios legais, decidam situações semelhantes de modo totalmente oposto ou, na formulação de Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado 3.a Edição a página 1238, os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos são a existência de um acórdão anterior proferido pelo STA ou pelo TCA, em que se tenha adoptado uma solução jurídica oposta à do acórdão recorrido e que seja entendimento do recorrente de que a solução a adoptar é da acórdão proferido em primeiro lugar. Mais refere que nos termos do antigo artigo 763.° n.° 4 do CPC o acórdão invocado como fundamento tem de ser uma decisão transitada em julgado, e que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro substantivo idêntico.
Em suma, para que o recurso seja admissível, é forçoso que:
1º- nos acórdãos recorrido e fundamento tenham sido adoptadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (cfr. o artigo 30° n.° l, alínea b), do ETAF e als. a), a)´e a)´´do artº 22º do ETAF);
2º.-o acórdão fundamento esteja transitado em julgado (exigência que, não estando, hoje, expressamente apontada na lei, todavia é imposta pela função atribuída ao recurso);
3º.- os dois arestos, recorrido e fundamento, tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (como era exigido pelo artigo 763° n° 3 do CPC e deve continuar a entender-se necessário, apesar de, também aqui, a lei, actualmente, silenciar).
4.- por último, só importa, para fundamentar o recurso, a oposição entre soluções expressas, o que resulta dos artigos 22°, alíneas a), a') e a"), e 30° alíneas b) e b') do ETAF.
*
3. No caso, é manifesto que nem todos estes requisitos convergem.
Com efeito, embora os acórdãos hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação, como tal se considerando sempre que se não verifique uma substancial alteração de regulamentação jurídica, não são idênticos os factos contemplados em ambas as decisões.
Debruçando-nos sobre a identidade factual, na senda do analisado doutamente pela ERFP a fls. 277 e ss realçamos que:
No Acórdão fundamento, entendeu-se que a apreciação da legalidade das decisões de embargo de obra e, depois, demolição, pressupunha a prévia qualificação das obras - de "decoração", "alteração" ou "construção civil"?. E, com fundamento em que a sentença recorrida não se pronunciara devidamente sobre essa questão, anulou a sentença por omissão de pronúncia mandando baixar o processo para devida apreciação da questão.
Já no acórdão recorrido não foi emitido qualquer juízo sobre o facto da Administração não ter apresentado o documento comprovativo da adesão ao regime da neutralidade fiscal, facto que a recorrente reputa como fundamental existindo, por isso e na sua tese, omissão de pronúncia.
Sucede que a recorrente já tinha arguido a nulidade do acórdão por falta de apreciação de provas, e no o Acórdão proferido sobre essa arguição se concluiu pela não verificação de vício de omissão de pronúncia porquanto nele se refere que a recorrente invocara que ficou provada a não adesão da Recorrente ao regime especial da neutralidade fiscal na cisão da RNIP, SA; que ficou provado que a Administração Fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos substanciais, formais ou procedimentais respeitantes às cisões que gozam de neutralidade e, em particular, não carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC; que, em regra, compete às sociedades intervenientes nos processos de fusões ou cisões provar que preencheram os requisitos substanciais, formais e procedimentais para que possam gozar do regime de neutralidade fiscal; e que o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões não consubstancia um "princípio base" de aplicação automática, sendo antes um regime especial aplicável preenchidos determinados requisitos.
Depois de enunciar as questões postas, o Acórdão veio a considerar que, atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar no recurso eram:
a) Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões 3 i) a v)); b) Colisão do regime de neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões com os princípios da igualdade e segurança jurídica e boa fé, previstos no art° 266° da CRP (conclusões 3 vi) a ix)); c) Falta de fundamentação do acto tributário de liquidação dos juros compensatórios (conclusões xx) e xxi)).
E, analisando a questão da insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões 3 i) a v)) considerou designadamente que:
- No respeitante à relevância de factos que alegou e diz ter provado, mais concretamente os constantes dos números 3 i) a v), tudo quanto alega a Recorrente configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto);
-Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660°, n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° ai. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como tema decidendo as questões ali suscitadas e que na sentença recorrida foram correctamente enunciadas: 1) do vício de violação de lei, visto contender com diferentes previsões legais, nomeadamente com os artigos 18.°, 20.°, 43.°, n.° 3, d), e 62.° do CIRC, posto que a mais valia havia sido realizada pela "RNIP, S.A." e não pela ora impugnante; e 2) do vício de forma, por falta de fundamentação dos actos impugnados; 3) a violação dos princípios constitucionais e de lei ordinária da boa fé, confiança e segurança jurídica; 4) a fundamentação da liquidação ora impugnada padece do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé; 5) o vício de violação de lei por falta de pressupostos para a liquidação dos juros compensatórios e por não fundamentação dos mesmos;
-Deste modo, foi considerado que na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes;
E, porque saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença; mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos -provados e não provados - de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2, do CPC).
Partindo destes considerandos, veio o acórdão a decidir pela não pertinência nem utilidade em levar ao probatório uma série de factos, entre eles "que ficou provado que a Administração fiscal nunca evidenciou o cumprimento dos requisitos substanciais, formais ou procedimentais respeitantes às cisões que gozam de neutralidade e, em particular, não carreou para os autos a alegada declaração passada pela Recorrente de que esta consideraria o valor de aquisição histórico no caso de futura alienação dos bens, nos termos do artigo 62.° n.° 8 do Código do IRC".
Daí que o acórdão, aliás na esteira da sentença da 1a instância, veio a determinar que a "questão a dirimir era saber qual o valor de aquisição do activo imobilizado a ter em conta para efeitos de determinação dos valores das mais ou menos valias, sendo que, a impugnante entendia que o valor a ter em conta era o valor reavaliado pela empresa cindida «RNIP, S.A.», ao abrigo do DL 12/90, enquanto que a Administração Tributária entendia que o valor a ter em conta era o valor porque a sociedade cindida adquirira os bens.
E, decidindo, veio a concordar com a informação da Administração Tributária (fls. 124 a 130 do apenso PAT), não reconhecendo fundamento legal à pretensão da impugnante porque, por força do disposto no artigo 62.°/3/a) do CIRC. na redacção então vigente, que sustenta como princípio base o princípio da continuidade da neutralidade tributária, para efeitos de apuramento de mais ou menos valias obtidas com a alienação onerosa de bens do activo imobilizado tudo se passa como se não tivesse [havido] cisão e fosse a própria sociedade cindida a realizar a alienação.
Ou seja, e tal como refere a ERFP, onde a reclamante vê, no Acórdão recorrido, uma omissão de pronúncia, o que houve, efectivamente, foi uma pronúncia adequada à solução do litígio: os factos alegados pela recorrente quanto à ausência de prova de declaração de neutralidade fiscal eram irrelevantes porque a interpretação da lei efectuada não exigia tal declaração
E, na verdade, a recorrente não concorda é com a interpretação feita pelo tribunal dos artigos 62°. 42° e 43° do CIRC mas o recurso com fundamento em oposição de acórdãos (sendo que neste caso os acórdãos em confronto até são de secções distintas dos tribunais administrativos e fiscais e o tribunal ad quem é o Plenário do STA) não é meio adequado para obter uma nova apreciação desse tipo de julgamento nem, neste caso, tem lugar um recurso em 3° grau de jurisdição (art. 5° do DL n° 229/96, de 29/12, artigo 114° do ETAF e Portaria n° 398/97, de 18/6).
Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos para a aceitação do presente recurso com fundamento em oposição de julgados, deve o mesmo ser rejeitado.
Como assim, os quadros factuais contemplados nos arestos são nuclearmente divergentes, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que não se perfila a alegada oposição.
É que, na senda do acórdão do STA – Pleno - de 12.III.1997 - rec. 20 164, sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
*
4.- Termos em que se acorda dar por findo o presente recurso jurisdicional - artigo 284º nº 5 do CPPT.”
O despacho reclamado é confirmado inteiramente e sem qualquer declaração de voto.
E, sobre a questão da competência para conhecer da oposição de acórdãos ser do STA, pelo que o art. 284°, n° 5 do CPPT é inconstitucional por violação do art. 165°, n°1, alínea p) da CRP e princípios constitucionais da proporcionalidade e tutela jurisdicional, louvamo-nos, com a devida vénia, na douta resposta da recorrida FªPª.
Na verdade, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
E "A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual" (Acds do TC n° 400/87 in D. Rep., 2a série de 21/Dez/87 e n° 329/89, ibidem, de 22/Jun/89);
"Por outro lado, tem o mesmo Tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais)";
A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais" -cfr. Acd. n° 114/00 in Acd do TC, pág. 415;
Assim, é o Relator do TCA que terá de apreciar todas as questões atinentes quer à própria admissibilidade do recurso quer à efectiva existência de oposição de acórdãos, podendo julgar o recurso deserto, findo ou sem efeito – conforme os casos -, ou ordenando o seu prosseguimento, nos precisos termos do art° 284° do CPPT, sem que isso constitua violação da CRP.
Este entendimento tem sido também o perfilhado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, designadamente nos Acórdãos de 29/10/2003 e 26/11/2003, nos processos 01234/03 e 01559/03 (de que, aliás, retirámos as transcrições de acórdãos do TC acima reproduzidas).
Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos para a aceitação do presente recurso com fundamento em oposição de julgados, deve o mesmo ser rejeitado, confirmando-se a validade da interpretação do douto Despacho recorrido e considerando improcedente a presente reclamação.
E o artigo 284° do CPPT não sofre de qualquer inconstitucionalidade por permitir uma eventual decisão do TCAS sobre a não verificação da invocada oposição de acórdãos.
*
2.- Pelo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação para a conferência, devendo ser confirmado o despacho reclamado.
Custas pela requerente com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
*
Lisboa, 22.01.2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)