Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00206/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO REQUISITOS ART. 76º Nº 1, AL C) DA L.P.T.A. |
| Sumário: | I - A relação de confirmatividade pressupõe a identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, entre o acto confirmado e o acto confirmativo. II - Não sendo o acto confirmado definitivo, por consistir numa simples proposta (audiência efectuada ao abrigo do art. 101º do C.P.A.), inexiste relação de confirmatividade entre este acto e o que veio a determinar o encerramento de um estabelecimento comercial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório. José e outros requereram no TACL a suspensão da eficácia do despacho do Vereador do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, que determinou o encerramento, no prazo de 30 dias úteis, da oficina de alumínios – Serralharia sita na Rua das Flores, em Almargem do Bispo. O Mmo. Juiz do TACL, considerando verificados todos os requisitos legais, deferiu o pedido, suspendendo a eficácia do aludido despacho, datado de 4 de Setembro de 2003. É dessa sentença que vem interposto, pelo Sr. Vereador do Departamento do Urbanismo da C.M. Sintra, o presente recurso, em cujas alegações se defende, no essencial, a inexistência da verificação cumulativa dos requisitos legais exigíveis para o decretamento de providência. Ou seja, alega o recorrente que do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, visto que o acto praticado em 4 de Setembro de 2003 pelo recorrente é um acto meramente confirmativo do despacho do mesmo autor, praticado em 12 de Maio de 2003 (cfr. conclusões de fls. 210 e seguintes). – Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a dada como provada em 1ª instância, para cujos termos se remete, em face da faculdade conferida pelo art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. x x 3. Direito Aplicável A questão objecto do presente recurso, delimitada pelas conclusões da alegação do recorrente, consiste, unicamente, em indagar se do processo resultam ou não fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (al c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A), em virtude de alegada natureza confirmativa do acto suspendendo. Desde já dizemos que não. Em primeiro lugar, é de notar que, quer na resposta, quer nas alegações de recurso jurisdicional, o recorrente não fundamentou devidamente, com razões de facto e de direito, a invocada natureza confirmativa daquele acto, limitando-se a uma afirmação conclusiva, o que só por si levaria à improcedência do recurso. Em segundo lugar, a análise do caso conduz-nos à conclusão de que tal confirmatividade inexiste. Senão vejamos: Como escreve Freitas do Amaral, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo (...) “é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o acto confirmado seja definitivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão” (cfr. “Direito Administrativo, vol. III, 1989, p. 233). Ora, no caso concreto, é bem evidente que tais requisitos se não verificam. Com efeito, o despacho de 12.5.03 é uma mera proposta da decisão definitiva, como se refere clara e inequivocamente no parecer sobre o qual o mesmo foi proferido, e como denota a notificação efectuada ao abrigo do art. 101º do Cod. Proc. Administrativo para os recorrentes se pronunciarem (cfr. fls. 24). Ou seja, o acto de 12.5.03, pretenso acto confirmado, não é sequer definitivo. Tal carácter de mera proposta é inequivocamente identificado no despacho de 4.9.03, ao apropriar-se de informação que propõe a notificação definitiva do despacho de 12.5.03, ao abrigo dos arts. 66º e 152º nº 2 do Cod. Proc. Administrativo (cfr. fls. 21 dos autos). Conclui-se, pois, pela inexistência da relação de confirmatividade entre os dois actos, pelo que se não verificam fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas, atenta a isenção do recorrente. Lisboa, 24.06.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |