Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05389/09 |
| Secção: | CA - 2.º Júizo |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. ADMISSÃO DE RECURSO AUTÓNOMO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS ACTOS DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I – O controlo contencioso da resolução fundamentada tem de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados previsto nos nos 3 a 6 do art. 128º do C.P.T.A. II – A decisão desse incidente deve ser impugnada autonomamente e não no recurso jurisdicional que venha a ser interposto da sentença cautelar. III – Uma vez que o aludido incidente se destina a permitir ao requerente do processo cautelar que reaja directamente contra actos de execução indevida, obsta à procedência desse incidente a inexistência de actos de execução. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia previsto no art. 128º do CPTA, que havia sido requerido por “B..., Limited”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O douto despacho que decidiu pela procedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida viola a lei processual administrativa; 2ª O incidente previsto no art. 128º do CPTA visa exclusivamente permitir a obtenção da declaração de ineficácia de actos de execução indevida, conforme resulta manifestamente do nº 4 do art. 128º do CPTA; 3ª No caso concreto, não se verificava qualquer circunstância que permitisse decidir pela declaração de ineficácia do acto; 4ª A resolução fundamentada é um acto administrativo extra processual que não está sujeito ao escrutínio do Tribunal no que concerne ao mérito e oportunidade, ou não fosse uma declaração de interesse público, a violação desta fronteira gera uma frontal violação do princípio da separação dos poderes, dado que permitiria que os Tribunais se imiscuíssem nas funções administrativas dos órgãos do poder executivo, sindicando o que estes reputam por mais ou menos relevante a prossecução do interesse público; 5ª M ais, o Tribunal não pode rejeitar a resolução fundamentada com sustentação em argumentos colhidos no mérito da providência, violando manifestamente os meios processuais vigentes no art. 128º do CPTA; 6ª A razão de ser da resolução fundamentada é precisamente permitir protelar a presunção de legalidade do acto administrativo, pelo que não faz qualquer sentido invocar-se a eventual protecção dos interesses legalmente protegidos de terceiros que eventualmente estejam em contraponto, pois tal matéria será do conhecimento do mérito da providência; 7ª E sempre se diga que a resolução se encontra devidamente fundamentada; 8ª É que a suspensão da eficácia dos actos suspendendos causará a impossibilidade de as contra-interessadas diligenciarem nos restantes actos necessários para a entrada dos medicamentos no mercado, retardando assim a entrada no mercado dos medicamentos aprovados pelas AIMs em causa, o que fará com que não estejam disponíveis medicamentos com um custo mais acessível aos cidadãos, constituindo este facto uma lesão concreta do interesse público, como ainda, por outro lado, não possibilitará que através de tal aquisição, o Estado também possa poupar nas comparticipações efectivas que possam surgir a estes medicamentos; 9ª Situação que foi, aliás, recentemente, reconhecida no Relatório Preliminar sobre o Inquérito ao sector farmacêutico publicado pela Comissão Europeia, em 28/11/2008, relativo às práticas concorrenciais, do qual resulta que as práticas (judiciais e administrativas) seguidas pelas empresas titulares de patentes para travarem os genéricos, geram custos adicionais para os contribuintes e para os pacientes, verificando-se assim a lesão do interesse público; 10ª Face ao exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida”. A “Actavis Group PTC ehf” (cfr. fls. 1347 a 1357) e a “Decomed – Farmacêutica, S.A.” (cfr. fls. 1367 a 1373) vieram aderir ao recuso. A recorrida não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, considerando que o despacho recorrido apenas podia ser impugnado nos termos do nº 3 do art. 691º do CP Civil, concluindo, assim, que o recurso não deveria ter sido admitido. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Notificada da resolução fundamentada a que alude o nº 1 do art. 128º do CPTA, a ora recorrida, invocando o disposto no nº 3 deste preceito, pediu, no TAC, que fossem julgadas improcedentes as razões em que aquela resolução se fundamentou. Considerando que com este pedido havia sido deduzido o “incidente de declaração de ineficácia jurídica”, o despacho recorrido julgou que “as razões invocadas pela requerida para fundamentar a execução imediata do acto suspendendo são insuficientes, com o que terá de proceder o pedido de declaração de ineficácia”. Resulta do exposto, que o despacho recorrido julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução por ter considerado indevida a execução. Esse incidente é o que está previsto nos nos 3 a 6 do art. 128º do CPTA. E ao contrário do que sustenta a digna Magistrada do M.P., esse incidente não é distinto de um outro que se encontre apenas previsto no nº 3 do citado art. 128º. Efectivamente, o incidente a que aludem os nos 4 a 6 do art. 128º é aquele cujos requisitos de procedência estão fixados no nº 3 deste preceito. Conforme se entendia no domínio da LPTA, em face da disposição idêntica do art. 80º, o controlo contencioso da resolução fundamentada tinha de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados previsto naquele preceito (cfr. Santos Botelho in “Contencioso Administrativo”, 1995, pág. 314). Este entendimento é também perfilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, quando escrevem, em anotação ao art. 128º (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 649), o seguinte: “Ao abrigo da resolução fundamentada, a Administração vai poder executar o acto e poderá continuar a fazê-lo até ao momento em que o Tribunal porventura julgue infundada a resolução, no âmbito de um eventual incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo da resolução (…)”. Mas ainda que se considerasse que a lei previa incidentes distintos e que o despacho recorrido decidira um outro incidente que não o de declaração de ineficácia, parece-nos não ser de seguir a posição da digna Magistrada do M.P. quando entende que aquele corresponde a um despacho intercalar só susceptível de impugnação no recurso que viesse a ser interposto da sentença cautelar. Antes de mais porque se nos afigura que o despacho que decide um incidente não é um despacho interlocutório. Depois porque, a ser um despacho interlocutório e a considerar inaplicável o art. 147º do CPTA, sempre se teria de entender que, por ter subida imediata, estava abrangido pela excepção prevista no nº 5 do art. 142º deste diploma (cfr. art. 691º, nº 2, al. j) e nº 3, do C.P. Civil). Assim quer se considere aplicável ao caso o CPTA (arts. 147º ou 142º, nº 5) ou o C.P. Civil (art. 691º, nº 2, al. j) e nº 3), sempre o despacho objecto do presente recurso jurisdicional teria de ser impugnado autonomamente e não no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, não se podendo entender, por falta de correspondência na letra da lei (cfr. art. 9º, do C. Civil), que o art. 691º nº 2 al. j) do C.P. Civil apenas abrangia os incidentes processados por apenso (cfr. António Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pág. 179). Portanto, o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional não merece qualquer censura, não se justificando a sua revogação. x 2.2.2. O despacho recorrido, entendendo que as razões invocadas pelo “Infarmed” para fundamentar a execução imediata do acto suspendendo eram insuficientes, julgou procedente “o pedido de declaração de ineficácia”. No presente recurso jurisdicional, o recorrente alega, em 1º lugar, que não se está perante “actos de execução indevida”, não tendo a requerente do incidente identificado quaisquer actos de execução que tenham sido praticados. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do nº 3 do art. 128º do CPTA que a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo quando o execute sem ter emitido a resolução fundamentada a que se refere o nº 1 deste preceito ou quando o execute com base em resolução fundamentada cujas razões o Tribunal venha a considerar improcedentes. Verificando-se a execução indevida, o interessado pode requerer ao Tribunal a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (cfr. nos 4 a 6 do citado art. 128º). Porque esse incidente se destina à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sempre se entendeu que o requerente tinha o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia se pretendia (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 28/10/98 – Rec. nº 44007 e de 24/2/2000 – Rec. nº 45366). E uma vez que o controle contencioso da resolução fundamentada se teria de processar no contexto do referido incidente, ou seja, com o fim de declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, tal incidente só poderia ser accionado perante a prática de actos de execução pela Administração (cfr. Santos Botelho, ob. cit., pág. 314). Assim, a não identificação ou inexistência de actos de execução que o Tribunal deva declarar ineficazes obsta à procedência do incidente que se destina a permitir ao requerente do processo cautelar reagir directamente contra actos de execução. Ora, no caso em apreço, não foram identificados, nem pela requerente do incidente nem pelo despacho recorrido, quaisquer actos de execução indevida. Portanto, o incidente não poderia proceder, motivo por que deve ser concedido provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e julgando improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Custas pela requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça na 1ª instância em 2 UCS. e nesta instância em 3 UCS. x x Lisboa, 24 de Setembro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |