Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0050/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/25/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL. PRESCRIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conhece da questão da prescrição de parte da dívida exequenda, que fora articulada pela reclamante e que não ficara prejudicada pela solução encontrada para as questões nela decididas; 2. O prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social é de 10 anos, não lhe sendo aplicável o prazo de 8 anos previsto no art.º 48.º da LGT, por aquele ser um prazo contido em “lei especial” a que a mesma norma se reporta e exclui da sua aplicação; 3. A verificação do decurso do prazo prescricional ou não, depende da verificação da marcha da execução fiscal e dos seus efeitos interruptivo e suspensivo, desde a respectiva instauração, sendo que aquele efeito cessa se a mesma se encontrar parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que o mesmo se converte em suspensivo, somando-se neste caso o prazo decorrido até à instauração com o que decorrer após aquele período de suspensão de um ano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. I..., identificada nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do 13.º Serviço de Finanças de Lisboa que lhe exigiu a prestação de garantia de € 87.908,87, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A Sentença omitiu qualquer decisão e/ou fundamentação relativamente às seguintes questões suscitadas pela Reclamante, ora Recorrente, na sua Reclamação: - artºs 7º a 18º da Reclamação, sob o Capítulo II.A - Da Prescrição da Dívida Executiva; - artºs 27º a 46º da Reclamação, sob o Capítulo II.C – Da errada aplicação das Regras de determinação do montante da Garantia, em sede de Reversão da Execução; B. Por esse motivo a Sentença recorrida, padece de nulidade, tal como previsto no artº 668º, nº1, al. d) do CPC ex vi do artº 2º do CPPT (até porque, desse modo, não permite uma verdadeira re-apreciação da questão por parte do Tribunal de 2ª Instância). C. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 175º do CPPT, o órgão de execução fiscal deveria ter reconhecido a prescrição da dívida exequenda, nos termos dos artigos 48 da LGT e 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 34º do CPT. D. Consequentemente, se essas dívidas estão parcialmente extintas por prescrição, não podem ser contabilizadas na determinação do valor da prestação de garantia. Isto é, não se pode exigir do executado a prestação de uma garantia para uma dívida prescrita. E. Tendo calculado o valor da garantia a prestar com base no valor da dívida exequenda, sem ponderação da respectiva prescrição, solicitou-se a prestação de garantia superior à devida e em violação das normas previstas nos artigos 199º nº5 do CPPT, por referência aos artigos 175º do CPPT, 48º da LGT, 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 34º do CPT, e em violação dos limites e garantias constitucionais previstos no artº 103º nº3 da CRP. F. A decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 199º nº5 do CPPT visto que contabilizou todo o período de juros moratórios, sem ponderar o limite legal de 5 anos. G. Ou seja, decisão recorrida deveria ter ponderado que o órgão de execução não poderia exigir quaisquer quantias de juros moratórios anteriores a Julho de 1999 (teria de ter liquidado a quantia de juros moratórios entre Julho de 1999 e Julho de 2004). H. Com efeito, sob pena de desconsideração pelas garantias constitucionais dos contribuintes, ao abrigo do disposto no artigo 199º nº5 do CPPT, terá de considerar-se que o Tribunal a quo fez errada aplicação da lei, ao admitir como válida a solicitação de garantia por valor que contabilize dívida de juros prescritos ou por período superior ao legal. I. Em violação dos artigos 199° n° 5 do CPPT dos artigos 4° do Decreto-Lei n° 73/99 de 3 de Março e 310º al. d) do Código Civil, e em violação dos limites e garantias constitucionais previstos no artigo 103º nº 3 da CRP. J. Por último, entende a Recorrente que o órgão de execução fiscal solicitou garantia superior à devida, por errada interpretação do artigo 199° nº5 do CPPT, ou pelo menos interpretação desconforme com a constituição. K. A norma genérica prevista no artigo 199º nº5 do CPPT tem de ser enquadrada com o facto de a execução ter sido movida contra a Reclamante, na qualidade de executada por reversão, i.e, como responsável subsidiária. L. Não se pode admitir como legal, por violação do disposto nos artigos 169º e 199° nº5 do CPPT, articulado com o artigo 23° nº 5 da LGT, a exigibilidade, em sede de prestação de garantia para suspensão da execução, de valor que desconsidere a isenção de juros de mora. M. Na verdade, sob pena de se inconstitucionalidade (ou interpretação desconforme com a Constituição), do artigo 199º nº 5 do CPPT articulado com o artigo 23° n° 5 da LGT, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça previsto no artigo 20º da CRP, não se pode admitir, que a garantia solicitada ao executado por reversão contemple toda a dívida de juros moratórios (desde a liquidação dos impostos)... e não apenas os juros moratórios desde a citação do executado por reversão. N. Ao interpretar-se as referidas normas do modo acima expostos, estar-se-ia a criar uma diminuição intolerável das garantias processuais da Executada-Oponente, ou pelo menos uma restrição desproporcional ou intolerável das suas possibilidades de defesa, com consagração constitucional no artigo 20º da CRP. O. A correcta e legal interpretação do artigo 199º nº 5 da LGT (ou subsidiariamente, a interpretação conforme com o artigo 20º da CRP), impõe que a administração fiscal apenas deve exigir do sujeito passivo, para suspensão da execução, a prestação de garantia idónea no montante da dívida exequenda, acrescida de juros moratórios desde a interpelação do executado por reversão e custas a contar desde a mesma interpelação, acrescida de 25% da soma daqueles valores. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, mui doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e nessa conformidade, revogada a Sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser declarada nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ainda que deva ser mantida a sentença recorrida porque a prescrição de parte da dívida exequenda deve ser conhecida nos autos de reclamação graciosa ou de oposição à execução fiscal, que a recorrente invoca terem também sido deduzidos. Por se tratarem de autos classificados de urgentes vieram os mesmos à conferência com a dispensa de vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade; E padecendo, e declarada nula a mesma sentença, se os autos fornecem os necessários elementos de prova para, em substituição, conhecer do objecto da reclamação. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinado-a às seguintes alíneas: a) A dívida exequenda tem o montante de 33.466,37 Euros. b) Tem origem em dívidas à Segurança Social dos anos de 1993, 1994 e 1995. c) A reclamante foi citada como executada por reversão. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões A. a E., embora a final se “tenha esquecido” de formular o respectivo pedido, já que apenas pede a sua revogação - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, designadamente, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", não ter conhecido da prescrição de parte da dívida exequenda, concretamente das contribuições à Segurança Social dos períodos de 1/1993 a 11/1993, cujos montantes também não deveriam ter entrado no cálculo da garantia a prestar, por tal prescrição ser de conhecimento oficioso perante o órgão da execução fiscal. Na sentença recorrida, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, conheceu que a garantia ordenada foi pela totalidade da quantia exequenda e do acrescido, que os juros de mora não ultrapassam o prazo de cinco anos, desta forma tendo sido cumprida a norma do art.º 199.º n.º5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT), sendo por isso legal o despacho do chefe do Serviço de Finanças que a ordenou. Mas nem uma só palavra foi escrita sobre essa questão da alegada prescrição de parte dessa dívida, como a ora recorrente articulara nos art.ºs 7.º e segs dessa reclamação do despacho em causa, pelo que não pode a mesma ter deixado de incorrer em omissão de pronúncia, porque tal questão também não se encontrava prejudicada pela solução encontrada para as outras questões que conheceu e com base nas quais julgou a reclamação improcedente. A sentença recorrida incorreu assim, no invocado vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 125.º n.º1 do CPPT, sendo de conceder provimento ao recurso e de declarar a mesma nula. 4.1. Declarada nula a sentença recorrida, caberia a este Tribunal, em substituição do Tribunal de 1.ª Instância, conhecer das questões que este, indevidamente, omitiu, designadamente da invocada prescrição de parte da dívida exequenda, nos termos do disposto no art.º 715.º do CPC, se para tanto os autos fornecessem os necessários elementos de prova. Mas não fornecem, porque as dívidas exequendas do período de 1/93 a 11/93, podem, actualmente, encontrar-se prescritas ou não, nesses mesmos períodos, tudo dependendo das vicissitudes processuais por que passaram os processos de execução fiscal em que as mesmas estão a ser exigidas coercivamente. Na verdade, o prazo de prescrição de tais dívidas é de 10 anos, e conta-se desde o primeiro dia do ano seguinte àquele em se verificou o facto tributário, pelo que em 1.1.2004 se perfizeram os dez anos sobre a ocorrência de tal termo inicial (1994 a 2004). Porém, há que ter em conta com o efeito interruptivo decorrente da instauração de cada uma das execuções fiscais, se estiveram ou não paradas por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que poderá ocorrer a cessação desse efeito interruptivo findo um ano a contar dessa instauração com o recomeçar da contagem desse prazo, nos termos do disposto no art.º 34.º n.º3 do CPT. Assim, só pela consulta dos respectivos processos de execução fiscal e pela fixação dos pertinentes factos a tal atinentes é que se tornará possível decidir da verificação ou não do decurso do prazo prescricional, nos termos sobreditos, o que apenas, com a tentativa de fixação da data em que ocorreu a citação da executada originária, em cada uma dessas execuções, como foi solicitado no despacho de fls 92, proferido pelo aqui relator, não logrou alcançar-se tal desiderato – cfr. documentos de fls 94 e segs dos autos. Contrariamente ao invocado pela recorrente, a norma do art.º 48.º da LGT, não é aplicável ao prazo prescricional destas contribuições para a Segurança Social, por as normas do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, serem “lei especial” para os efeitos de tal prescrição, assim excluída do referido normativo do art.º 48.º, como nele próprio expressamente se prevê(2). É assim de conceder provimento ao recurso e de declarar nula a sentença recorrida, não sendo neste Tribunal, em substituição, de conhecer dos fundamentos da referida reclamação, por os autos não se mostrarem instruídos a tal respeito. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em declarar nula a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para ser completada a instrução e ser proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 24/05/2005 (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2.6.1999, de 9.6.1999 e de 14.3.2001, recursos n.ºs 23439, 23753 e 25426, respectivamente. |