Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5321/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:INCORRECTA IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
SUJEITO PROCESSUAL
ERRO SOBRE A PESSOA DO AGENTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:1. A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção.
2. Só os termos formais dos autos interessam, pois a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que anulou a decisão condenatória por contra-ordenação fiscal aplicada à C..., dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões:
1. Inexiste nulidade insuprível, prevista no artº 195º alíneas b) e d) do CPT, decorrentes de inexacta identificação da arguida por causa só a esta imputável, tanto que a Recorrente sempre se assumiu como sendo a arguida identificada no auto de notícia de fls. 2, aquando das notificações efectuadas no decurso do processo de contra-ordenação;
2. Face aos elementos disponíveis constantes do cadastro do IVA na sequência da apresentação da declaração de início de actividade e até à entrega da declaração de alterações (cfr. artº 31º CIVA) da responsabilidade dos sujeitos passivos, tem de entender-se que a denominação social da arguida é a que consta daqueles dados tl como se mostra identificado nos autos de notícia e subsequentes termos, não podendo imputar-se eventuais erros de identificação ou outros à Administração Fiscal quando esta não teve acesso às alterações entretanto ocorridas.
3. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 195º do CPT.
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A Recorrida não contra-alegou

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O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência.

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Pelo Mmo. Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida E..., constante de fls. 2/3 e que deu origem ao processo de contra-ordenação nº 1902-97/600299.4, da DSCobrança do IVA, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Junho de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no nº 1 do artº 26º do CIVA, punível pelo artº 29º nº 2 e 9 do RJIFNA;
2. Nesse processo foi proferida em 2000.2.17 pelo Téc. Adm. Trib. Principal, por subdelegação do DF do Porto, a decisão que consta de fls. 9 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada a E... a coima de 1 626 000$00 pela prática da infracção descrita no auto de notícia;
3. Notificada em 22.5.00 a E...da decisão, veio a recorrente C...deduzir em 26.4.00 o presente recurso – cfr. fls. 14;
4. No proceso especial de recuperação de empresa, nº 382/86 do TJ de Vila do Conde, em que era requerente a aqui recorrente C., foi proferida sentença em 14.1.98 que homologou a medida de gestão controlada – cfr. fls- 31 a 43;
5. A C...apresentou requerimento de regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96 de 10.8;

DO DIREITO

1. Na sentença recorrida, o Senhor Juiz considerou que “(..) A recorrente assenta o seu recurso, essencialmente, na aplicação a estes autos e àqueles em que foi condenada pelo mesmo tipo legal de contra-ordenação, das regras do cúmulo jurídico e consequente aplicação de uma pena unitária nos termos do artº 19º DL 433/82 de 27.10 e na sua redução a metade do respectivo mínimo legal e da inexegibilidade imediata da mesma face à medida de gestão controlada aprovada.
Antes de entrar na análise da matéria que vem alegada em fundamento deste recurso, cumpre analisar uma questão de conhecimento oficioso que se nos coloca, com a eventualexistência de uma nulidade insuprível praticada no auto de notícia e na decisão recorrida e que consiste na errada identificação da arguida (..)”
2. Assim, foi anulada a decisão recorrida e ordenada a devolução do processo à entidade administrativa, com fundamento no seguinte discurso jurídico: “(..) quer o auto de notícia quer levantado, quer a decisão condenatória objecto de rceurso, se reportam a uma sociedade E..., que não à sociedade recorrente, a C...(..) somos obrigados a concluir que naquelas peças processuais, auto de notícia e decisão condenatória, não consta a verdadeira denominação da arguida. A indicação correcta da arguida deve constar da decisão de aplicção de coima e face aos elementos existentes no processo não é possível determinar em que termos e quando houve alteração da denominação social da recorrente.
A falta de tal requisito constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos artºs. 212º nº 1 al. b) e 195º nº 1 al. d) do CPT.
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso (nº 5 do citado artº 195º) e verificadas tais nulidades o auto de notícia vale como participação, em consonância com o que se exprime no nº 3 que as ditas nulidades têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que delas dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. (..)”.
3. Pese embora a lógica jurídica da fundamentação apresentada, o ponto de partida não merece acolhimento, ou seja, não é sustentável à luz do que dispõem os artºs. 185º nº 2 a) (requisitos do auto de notícia) e 212º (requisitos da decisão) ambos do CPT, que a incorrecta identificação da sociedade arguida seja facto susceptível de constituir nulidade de processo insuprível fundada na falta de identificação de arguido, ex vi artºs. 212º nº 1 alínea a) [entende-se como mero lapso de escrita a menção à alínea b)] e 195º nº 1 alínea d), ambos do CPT.
4. A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção.
5. E diz-se “termos formais dos autos” pois só estes interessam, na medida em que a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, os factos podem ter ocorrido mas praticados por outro agente qualquer que não aquele que vem indiciado. Consequentemente, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo.
6. Por isso é que é que um erro de identificação de arguido, ainda que constitua mera irregularidade formal - por exemplo, lapso de nome sem consequências na identidade histórica do agente - pode invalidar o acto de processo, seja o auto de notícia ou a decisão, caso afecte o valor do acto praticado – cfr. artº 123º nºs. 1 e 2 CPP, ex vi artº 41º nº 1 DL 433/82 de 27.10 – nomeadamente caso afecte o direito de defesa do arguido.
7. No caso presente, a sociedade comercial na posição de arguida no auto de notícia de 4.3.97 (fls. 2) é exactamente a mesma da sociedade comercial na posição de arguida na decisão administrativa condenatória de 17.2.2000 (fls. 9), sucedendo apenas que alterou a denominação social. Daí que, pelas razões de direito supra, a tal facto não caiba a sanção da nulidade insanável de processo na medida em que não se mostra afectada a esfera jurídica da arguida, nomeadamente, de exercício do direito de defesa, tomado em sentido amplo e em qualquer das suas vertentes, desde o conhecimento dos termos do auto de notícia ao exercício do contraditório ou apresentação de circunstâncias dirimentes do ilícito contra-ordenacional imputado.
8. Assiste, pois, razão à Recorrente, cumprindo à 1ª Instância conhecer do objecto do recurso interposto pela arguida da decisão administrativa proferida em matéria de contra-ordenção fiscal.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença proferida, a substituir por outra que conheça do objecto do recurso interposto da decisão condenatória em matéria contra-ordenacional fiscal..

Sem custas.
Lisboa, 14 de Maio de 2002


Cristina Santos
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves