Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1347/19.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I– Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente; II- Porém, quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, o tribunal “ad quem” apenas pode intervir quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640º do CPC III- A fundamentação formal do ato administrativo não se confunde com a fundamentação material: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com o concreto conteúdo (ou seja, o texto fundamentador deve habilitar o concreto destinatário a compreender o percurso cognitivo percorrido pelo autor do ato, de maneira a possibilitar a formação de um juízo de concordância ou de discordância), e à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico). A fundamentação (formal ou material) do ato também não se confunde com regras de repartição do ónus da prova; IV– Estando em causa o pagamento aos trabalhadores de “prémios” e sendo esse pagamento processado como “PPR” e efetuado por meio de transferência para a instituição financeira comercializadores de PPR em nome desses trabalhadores, tal pagamento deve ser enquadrado na alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCPSS (apenas) se houver resgate antes da data da passagem à situação de pensionista, devendo atender-se ao disposto no artigo 4º do diploma preambular que aprovou esse código; não havendo resgate, o valor desse pagamento fica excluído da base de tributação. V– O contrato de trabalho dependente distingue-se do contrato de prestação de serviços pela integração do trabalhador dependente na estrutura hierárquica da empresa, com consequente dependência jurídica em relação ao beneficiário do trabalho, que não ocorre no contrato de prestação de serviços; na prática, tal distinção pode ser bastante difícil de fazer, pelo que se exige a análise casuística de todas as condições do exercício da atividade, importando especialmente ponderar o grau de autonomia ou dependência na escolha do lugar e tempo de prestação do trabalho e da titularidade das ferramentas utilizadas, bem como a aceitação ou emissão de ordens no âmbito dos poderes de direção e de administração da empresa beneficiária do trabalho; além disso deve ser averiguado se os benefícios e retribuições abrangem igualmente os trabalhadores dependentes e os outros, incluindo nos períodos de férias e aquando das deslocações ao serviço da empresa, e se, havendo prestações de serviços a vários clientes, se trata de pluriemprego ou de pluralidade de verdadeiras prestações de serviço e se liquida IVA sobre essas prestações de serviços. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
* Por sentença proferida em 15/3/2021, após apreciar as questões decidendas referidas no seu ponto III (i. Falta de fundamentação do ato tributário nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 77.º, n.º 3, 87.º e 88.º da LGT. ii. Vício de usurpação de poder e erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto ao enquadramento dos valores pagos aos trabalhadores, através de produto financeiro designado “Plano de Poupança Reforma”, como estando sujeitos a incidência contributiva face ao artigo 46.º, n.º 2, alínea d) ou n.º 5, do CRCSPSS; iii. Erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à qualificação do vínculo da Impugnante com V.... e H.... como contrato de trabalho.), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação totalmente procedente, determinou a anulação dos atos de liquidação de contribuições e quotizações, relativas aos períodos de janeiro de 2014 a abril de 2018, no montante a pagar de €370.727,50 e condenou em custas a entidade impugnada.* Agora, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.), (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a referida sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, invocando, para o efeito, que a sentença padece de errada interpretação dos factos e do direito aplicável, designadamente, por erro de julgamento quanto à alegada violação do dever de fundamentação formal do ato tributário e aplicabilidade do artigo 100º do CPPT, na parte referente às correções que incidiram sobre ajudas de custo e subsídios de refeição (conclusões 2 a 132 e pág. . 2 a 37 das alegações do recurso); por erro de julgamento quanto ao alegado erro na qualificação dos rendimentos pagos a título de “rubrica R27- Capital Ren Flexivel” como sendo prémios de desempenho individual (conclusões 133 a 236 e pág. . 37 a 61 das alegações do recurso); erro de julgamento quanto à qualificação do vínculo que ligou V.... e H.... à recorrida nos anos de 2014 a 2018 como sendo de trabalho dependente, e não de prestação de serviços liberal (conclusões 237 a 352 e pág. . 61 a 91 das alegações do recurso); a sentença não fez a apreciação critica da prova e não fundamentou adequadamente as suas conclusões (conclusões 353 a 359 e pág. . 91 a 94 das alegações do recurso.A recorrente concluiu pedindo a revogação da sentença recorrida, com as devidas consequências legais. * A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela recusa de provimento ao recurso.* O recurso, as respetivas alegações e as contra-alegações foram admitidas, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo, a subir nos próprios autos.* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.* São as seguintes as questões a decidir: a) verifica-se o erro de julgamento quanto à alegada violação do dever de fundamentação formal do ato tributário e aplicabilidade do artigo 100º do CPPT, na parte referente às correções que incidiram sobre ajudas de custo e subsídios de refeição (conclusões 2 a 132 e pág. 2 a 37 das alegações do recurso) e quanto ao alegado erro na qualificação dos rendimentos pagos a título de “rubrica R27- Capital Rend. Flexível” como sendo prémios de desempenho individual (conclusões 133 a 236 e pág. 37 a 61 das alegações do recurso); e quanto à qualificação do vínculo que ligou V.... e H.... à recorrida nos anos de 2014 a 2018 como sendo de trabalho dependente, e não de prestação de serviços liberal (conclusões 237 a 352 e pá . 61 a 91 das alegações do recurso)? b) verifica-se que sentença não fez a apreciação critica da prova e não fundamentou adequadamente as suas conclusões (conclusões 353 a 359 e pág. 91 a 94 das alegações do recurso)? * 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.A.- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
(cf. fls. 42-45 do PAT, Volume I, digitalizado a fls. 215-218 do SITAF);
Fonte: Processamento facultado pela entidade averiguada. (…) A. Dos prestadores de serviços xii. Da consulta à informação disponível em SISS (CDF) verifica-se que a entidade averiguada apresenta pagamento de rendimentos empresariais ou profissionais a diversas entidades. Do confronto da referida listagem com a documentação enviada pela entidade averiguada (recibos verdes e faturas emitidas, pelos diversos prestadores de serviços), consta-se a existência, em particular de dois prestadores de serviços, com caráter continuado, com funções ligadas ao acabamento de moldes, sendo eles: - V.... (NISS.....4); - H.... (NISS.....1). (…) A. Das ajudas de custo iii. A delimitação da base de incidência contributiva consta do art. 46.º CRC, nele se lendo na al p) do n.º 1 que: ―p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;‖ {negrito nosso) E n.º 3 do mesmo preceito estabelece, em complemento, que (designadamente) as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, podendo o respetivo limite ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte da aplicação, de forma geral por parte da EE, de instrumento de regulação coletiva do trabalho (n.º 4 art. 46.º CRC). A referida redação da al. p) do n.º 1 art. 46.º CRC foi introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com início de vigência a 01 de janeiro de 2014. Antes, a redação da referida alínea mencionava (serem base de incidência contributiva) ―p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes." A referida alteração legislativa, ao adicionar a necessidade de serem observados os pressupostos da atribuição das ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes aos servidores do Estado, para efeitos de exclusão da base de incidência contributiva, clarificou, para este efeito, um absoluto paralelismo, em termos de regime, que as empresas privadas deverão dar cumprimento, caso pretendam prevalecer-se da exclusão da base de incidência das verbas pagas a esse título. Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário, nos termos do art. 2.º do DL n.º 106/98, ―a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior.‖ Para efeitos de ajudas de custo em território nacional, as deslocações podem ser diárias (quando se realizem num período de 24h e as que, embora ultrapassando esse período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas - art. 2.º) e por dias sucessivos (quando se efetivem num período de tempo superior a 24h e não estejam abrangidas nas deslocações diárias - art. 3.º). Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50km do mesmo domicílio (art. 6.º). As regras relativas à contagem das distâncias constam do art. 7.º As condições de atribuição das ajudas de custo constam do art.º 8.º. As deslocações diárias dão direito a 25%, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h e as 14h ou entre as 20h e as 21 h e a 50% se a deslocação implicar alojamento (o que no caso das deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte apenas poderá suceder, quando o trabalhador não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22h). Nas deslocações por dias sucessivos, o trabalhador tem direito, no dia de partida, a uma percentagem que varia entre os 50% (se sair depois das 21 h); 75% (se sair depois das 13h até às 21h) e a 100%, se sair até às 13h. No dia de regresso, apenas tem direito a 25% de ajudas de custo se regressar depois das 13h até às 20h e a 50%, se regressar depois das 20h. Nos restantes dias tem direito a 100%. Não haverá, no entanto, lugar aos respetivos abonos, caso haja fornecimento em espécie de alojamento ou refeições. Em face do exposto, e em suma, o pagamento de 100% de ajudas de custo apenas tem lugar nas deslocações por dias sucessivos, relativamente ao dia de partida, caso o mesmo ocorra depois das 13h e nos dias que se seguirem à partida, caso não haja fornecimento em espécie de alojamento (se assim ocorrer, haverá lugar ao pagamento de 50%, relativo às refeições, salvo se estas forem fornecidas pela empresa). As deslocações realizadas ao estrangeiro e no estrangeiro encontram-se regulamentadas nos arts. 15.º e ss do DL n.º 106/98 (este, em particular, no que diz respeito ao transporte) e no DL n.º 192/95 de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 137/2010 de 28 de dezembro. O art.º 2.º do referido DL n.º 192/95, estabelece no seu n.º 1 que o colaborador pode optar, de acordo com a sua vontade, por uma das seguintes prestações: ―a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor." Nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, ―No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será reduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.‖ Os limites isentos para as ajudas de custo no estrangeiro são de 89,35€/dia para a generalidade dos trabalhadores e de 100,24€/dia para administradores, gerentes e diretores. (…) C. Do subsídio de refeição v. Os valores dos subsídios de refeição, estão sujeitos a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [cf. art. 46.º n.º 2 al. l) e n.º 3 CRC - i.e., valores isentos até 4,77€/dia, no caso de valores pagos em dinheiro, e de 7,63€/dia, no caso de o pagamento do subsídio ser pago em cartão. Os mencionados valores estão em vigor desde 01.01.2018, sendo que antes disso os valores isentos eram de 4,27€, e de 6,83€/dia, respetivamente]. O subsídio de refeição encontra-se, em regra, excluído da retribuição, nos termos do art.º 260.º do Código do Trabalho (CT), podendo assumir caráter retributivo se tiver um valor superior ao normal, ou for qualificado como parte da retribuição pelo contrato ou pelos usos (neste sentido, também, Monteiro Fernandes e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 40/13.0TTBRG.P1 de 09.07.2014). (…) O art.º 6.º do DL n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro (aplicável à Administração Pública), determina que "Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado." Conclui-se do exposto, que atento o conceito e propósito do subsídio de alimentação, é naturalmente incompatível com o fornecimento ou pagamento de refeição, e o pagamento cumulativo de subsídio de alimentação, assumindo este, nesse caso, a natureza de retribuição. D. Dos Planos Poupança Reforma (PPR) vi. O n.º 2 art. 46.º do CRC, determina integrarem a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações, e na al. x) prevê: "Os valores despendidos, obrigatória, ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos Por seu turno, o art. 4.º da Lei n.º n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos (CRC), estabelece no seu n.º 1 ―São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código‖. Por sua vez, o seu n.º 2 prevê: ―A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.‖ A al. d) n.º 2 art. 46.º CRC determina que integram a base de incidência contributiva: ―d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade." O art. 47.º CRC, por seu turno, estabelece que "uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos." O n.º 5 do art. 4.º CRC prevê, de forma residual, que ―5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.‖ O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece as regras aplicáveis aos PPR em matéria fiscal, designadamente no seu artigo 18.º. (…) VI. Factos apurados A. Ajudas de custo i. Os trabalhadores ouvidos em declarações confirmaram as deslocações em serviço, que determinaram o pagamento de ajudas de custo. No que se refere às mesmas, apurou-se: - O processamento de salários facultado pela entidade averiguada contém, relativamente a diversos trabalhadores, o código ―R17‖, com a descrição ―Ajudas de custo - Estrangeiro‖, encontrando-se o respetivo valor na coluna ―remunerações‖, não contendo qualquer outra especificação. - De acordo com o solicitado, a entidade averiguada remeteu os boletins itinerários relativos às ajudas de custo pagas pela entidade averiguada, os quais apresentam os dias do mês; as horas de partida e de chegada do colaborador; a percentagem de ajudas de custo e o cálculo efetuado, com o respetivo valor a processar. - No que diz respeito ao preenchimento dos boletins itinerários, os mesmos contêm a indicação do nome do colaborador; o mês e ano a que a deslocação respeita e onde se indica ―deslocação‖ lê- se em seguida ―Prospeção de mercado‖, sem especificação do destino. - A entidade averiguada remeteu junto com os boletins itinerários, comprovativo da grande maioria das viagens realizadas (voos). - A entidade averiguada realiza o pagamento de ajudas de custo em valor diário correspondente ao limite isento para a generalidade dos trabalhadores (em que 100% corresponde a 89,35€, sendo também efetuados pagamentos em 50% e 25% daquele valor, em função das horas de partida e de regresso, de acordo com os critérios estabelecidos na lei para as deslocações nacionais, apesar de as deslocações em apreço conterem a indicação de se tratar de deslocações ao estrangeiro, para as quais a legislação prevê percentagens diversas). Refira-se que o valor/dia pago (89,35€) aos gerentes foi semelhante ao da generalidade dos trabalhadores, apesar de o limite da isenção para estes, ser de 100,24€/dia. - Das inquirições efetuadas (cf. supra) resultou, no que se refere às deslocações, que a entidade averiguada reserva e paga as viagens e acomodação dos trabalhadores deslocados (cf. autos de declarações, v.g. SS........; L... e V....). - Constata-se que, com exceção do ano de 2014, a entidade averiguada remeteu cópia dos documentos que suportam o pagamento das viagens a que se referem as deslocações. - Dos balancetes analíticos da entidade averiguada resulta que os mesmos apresentam na conta 625 despesa com deslocações, estadas e transportes. Da consulta à contabilidade da entidade averiguada resultou igualmente que os colaboradores entregam as faturas relativas à alimentação e transporte realizadas no estrangeiro, sendo reembolsados das quantias gastas, caso adiantem o pagamento, embora na maioria dos casos, as despesas sejam suportadas com cartão de crédito da empresa. - Verifica-se que não obstante o fornecimento de alojamento e pagamento/reembolso de refeições pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, a mesma pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro por diversos trabalhadores, entre 2014 e 2018, valor diário correspondente a 100% do limite isento de contribuições referentes a deslocações no estrangeiro (89,35€) - cf. boletins de ajudas de custo apresentados pela entidade averiguada. O mesmo sucedeu com os gerentes, tendo-lhes sido pago valor semelhante ao pago aos demais colaboradores (89,35€). B. Subsídio de Refeição - Do processamento de salários resulta que todos os colaboradores e gerentes auferem na íntegra o subsídio de refeição, ainda que, quando se deslocam dentro do país, tenham as refeições suportadas pela entidade empregadora (cf. documentos da contabilidade) e quando se deslocam ao estrangeiro, aufiram ajudas de custo e tenham, de forma cumulativa, as refeições pagas pela entidade empregadora. - Constata-se que o subsídio de alimentação é sempre pago em cartão (ticket refeição), sendo o respetivo valor dia, no ano de 2014 de 4,83€; no ano de 2015, de 4,83€; no ano de 2016, de 4,83€; em 2017 e 2018, de 6,83€ para gerentes e alguns colaboradores e 4,83€, para a maioria dos trabalhadores. - Das declarações tomadas (cf. auto de declarações de L... e de V....) resultou que os dirigentes, não obstante auferirem subsídio de alimentação nos termos expostos supra, têm fornecimento de refeição no refeitório da entidade averiguada, sem qualquer contrapartida. Assim sucede, pelo menos, desde 2018. Por outro lado, quando se deslocam em serviço, é a entidade empregadora que suporta as respetivas despesas, conforme é possível verificar, quer pelos movimentos dos cartões de crédito da empresa, disponibilizados aos dirigentes, quer pelas e às faturas de restaurantes, constantes da respetiva contabilidade. E assim resulta também das declarações prestadas pelo gerente V..... - Os gerentes, não obstante auferirem subsídio de refeição, nos termos expostos supra, têm as refeições pagas pela entidade averiguada, conforme é possível verificar, quer pelos movimentos dos respetivos cartões de crédito, quer pelas faturas das refeições que constam da respetiva contabilidade. Assim sucede, mesmo nos dias em que se encontram no estrageiro e auferem cumulativamente ajudas de custo. C. Planos Poupança Reforma - Do processamento de salários, resulta a existência de uma rubrica, paga a um universo de trabalhadores que não abrange a sua totalidade, com a designação ―R27 - Capital Rend Flexível Empresas‖. Do respetivo processamento resulta que o universo dos colaboradores com pagamentos na referida rúbrica oscilou entre o mínimo de 39 colaboradores em 2014 e máximo de 50 colaboradores em 2016. - A mencionada oscilação resulta nalguns casos, da data de entrada e, ou, de saída dos trabalhadores na empresa; e em alguns outros casos, constata-se que os trabalhadores que deixaram de receber a rubrica R27 passaram a ter um valor de remuneração base, significativamente superior. Os valores pagos nessa rubrica são diversos de trabalhador para trabalhador, sendo que o valor dos próprios vencimentos é também dissemelhante. Relativamente a cada trabalhador, os valores pagos não são semelhantes todos os meses. - Os valores pagos na referida rubrica R27, constam dos recibos de vencimento dos respetivos trabalhadores, sendo na maioria dos casos, pagos 12 meses por ano, e são objeto de retenção na fonte de IRS, mas não são base de incidência para a Segurança Social. - Questionada a entidade empregadora relativamente ao pagamento da Rubrica R27, a mesma esclareceu tratar-se de um Plano Poupança Reforma (PPR), pago a determinados colaboradores (cf. listagens de 2014 a março de 2018, fornecidas pela entidade empregadora - sendo que a listagem de 2015 se encontra incompleta, por não incluir os valores pagos na referida rubrica, nos meses de janeiro e fevereiro - cf. processamento de salários), a título de prémios, em função do cumprimento de objetivos, prévia e anualmente estabelecidos. - Solicitada a documentação relativa à transferência de vencimentos do mês de fevereiro de 2018 (aleatoriamente escolhido), constata-se que os valores relativos aos vencimentos são transferidos para as respetivas contas dos colaboradores e os valores relativos à Rubrica R27 são transferidos para as respetivas apólices dos colaboradores. - Da documentação comercial relativa ao produto financeiro em apreço, remetida pela entidade empregadora, resulta que efetivamente os colaboradores podem, se assim pretenderem, resgatar os valores transferidos pela entidade empregadora, sendo que muitos optam por fazê-lo (cf. a título exemplificativo, auto de declarações da colaboradora L...). - Os trabalhadores ouvidos em declarações referiram que, se assim entenderem, podem proceder ao resgate das quantias pagas na rubrica R27, apenas alguns dias após a efetivação da transferência. - Das declarações prestadas pelos trabalhadores resultou também que os mesmos sabem que os valores pagos na Rúbrica R27 se reportam a prémios, dependentes do cumprimento de objetivos, que afirmaram conhecer. - Relativamente aos valores pagos anualmente nesta Rúbrica, por confronto com os pagos a título de vencimento consta-se que nalguns casos, correspondem a 50% deste. A título exemplificativo: VV.....o, no ano de 2017, auferiu 11.436,31€ na Rúbrica R27 e de vencimento (Rubrica 01), 22.320€. No caso do R.........., auferiu no ano de 2017, na Rúbrica R27, o valor de 11.297,61€ e na rubrica R01 21.000€. O colaborador F..... auferiu no ano de 2017 na Rúbrica R27 13.800€ e na Rubrica R01, 14.400€, o que significa que auferiu prémios pagos sob a forma de um produto isento de Segurança Social, em valor quase que idêntico ao pago a título de vencimento. - O próprio gerente afirmou em declarações que as verbas pagas pela referida rúbrica R27 constituem uma ferramenta para premiar os trabalhadores em função dos resultados da empresa. No que tange aos critérios de atribuição, esclareceu existir um plafom anual que é distribuído em função, designadamente, de objetivos de venda; satisfação dos clientes; cumprimento de prazos, etc. Na área da produção o prémio é definido por molde, e na área administrativa é distribuído pelos 12 meses. - Esclareceu ainda o mencionado gerente que a opção pelo pagamento de prémios por via do produto bancário em causa (PPR) ocorreu na sequência de sugestão da própria instituição bancária, por não estar sujeito a contribuições para a Segurança Social. D. Prestadores de Serviços i. No que diz respeito ao bancadeiro V.... (NISS.....4), advém dos documentos juntos e das declarações prestadas: - Tem qualificação como trabalhador independente (TI); - Apresenta rendimentos nos anos de 2014; 2015; 2016; 2017 e 2018, provenientes da entidade averiguada e da D...M... & Plásticos, Lda; - Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente faz acabamentos dos moldes: polir; ajustar e realizar testes), nas instalações da entidade averiguada, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; - O colaborador emite faturas (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, indicando na ―designação‖ da mesma, ―Serviços prestados nos vossos moldes‖; - A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora); - É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da entidade averiguada; - As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante se encontrar em regime de prestação de serviços, o colaborador goza férias. ii. Relativamente ao bancadeiro H.... (NISS .....1), decorre da documentação entregue e das declarações prestadas: - Tem qualificação como trabalhador independente (TI); - Apresenta rendimentos nos anos de 2014; 2015; 2016; 2017 e 2018, provenientes da entidade averiguada e da D...M... & Plásticos, Lda; - Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente, montagem, desmontagem e acabamento de moldes), nas instalações da entidade averiguada, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; - O colaborador emite recibos (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, indicando na ―designação‖ da mesma, ―Serviços prestados na bancada‖; - A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora de dia e 18€/hora de noite); - É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da entidade averiguada; - As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante se encontrar em regime de prestação de serviços, o colaborador goza férias. iii. Conclusões A. Ajudas de custo i. Atento o teor dos factos apurados, e os elementos recolhidos, sobrevém que: a. A entidade averiguada entre 2014 e 2018 forneceu o alojamento; pagou/reembolsou refeições e realizou o pagamento de ajudas de custo no estrangeiro aos trabalhadores com o NISS .....; .....; ………; ………; ………; ………; ………; ………; ………; ………; ………; ....; ....; ....; ………; ………; ………;.………;………;………;………; ....; .....; .....; ………; ....; .....; ………; ………; ……… e aos gerentes com o NISS .... e ……… em percentagens que, nos termos da lei (cf. V. A, supra) pressupõem o não pagamento das referidas despesas. b. No que se refere à generalidade dos trabalhadores que auferiram ajudas de custo, atendendo a que os mesmos foram abonados pelo valor/dia de 89,35€, uma vez que a lei determina nesse caso, o pagamento de 70%, caso haja fornecimento de alojamento, e a redução de 30% por cada uma das refeições fornecidas, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor, importa apurar 80% do valor pago (71,48€/dia), e sujeitar as referidas quantias a contribuições para a Segurança Social. c. No que diz respeito aos gerentes, considerando o limite de 100,24€/dia, os mesmos teriam direito a ser abonados em 20,05€ (20%, uma vez que lhes foram fornecidos o alojamento e as refeições), devendo o pagamento restante ser base de incidência para a Segurança Social, importando assim apurar a respetiva diferença paga. B. Subsídio de Refeição d. Atendendo a que gerentes auferem na íntegra o subsídio de refeição, ainda que tenham as refeições suportadas pela entidade empregadora (cf. documentos da contabilidade) e quando se deslocam ao estrangeiro, auferem ajudas de custo e tenham, de forma cumulativa, as refeições pagas pela entidade empregadora, importa apurar as quantias pagas a título de subsídio de alimentação, atendendo a que as mesmas assumem, na verdade, natureza remuneratória. e. Considerando que os colaboradores dirigentes, não obstante auferirem subsídio de alimentação nos termos expostos supra, têm fornecimento de refeição no refeitório da entidade averiguada, sem qualquer contrapartida, assim sucedendo, pelo menos, desde 2018, e que, por outro lado, quando se deslocam em serviço, é a entidade empregadora que suporta as respetivas despesas, importa apurar as quantias pagas a título de subsídio de alimentação, atendendo a que as mesmas assumem, na verdade, natureza remuneratória. f. No que diz respeito à generalidade dos trabalhadores, constata-se que quando se deslocam ao estrangeiro, auferem ajudas de custo e têm, de forma cumulativa, as refeições pagas pela entidade empregadora, pelo que importa apurar as quantias pagas a título de subsídio de alimentação, atendendo a que as mesmas assumem, na verdade, natureza remuneratória. C. Planos Poupança Reforma g. A entidade averiguada procedeu ao pagamento de prémios processados nos respetivos salários, pagos a um universo de trabalhadores que oscilou entre o mínimo de 39 colaboradores em 2014 e máximo de 50 colaboradores em 2016, com a designação ―R27 - Capital Rend Flexível Empresas‖. h. A mencionada oscilação resulta nalguns casos, da data de entrada e, ou, de saída dos trabalhadores na empresa; e em alguns outros casos, constata-se que os trabalhadores que deixaram de receber a rubrica R27 passaram a ter um valor de remuneração base, significativamente superior. i. Os valores pagos na rubrica R27 são diversos de trabalhador para trabalhador, sendo que o valor dos próprios vencimentos é também dissemelhante. Relativamente a cada trabalhador, os valores pagos não são semelhantes todos os meses, o que poderá justificar-se pelo grau de cumprimento dos objetivos/metas estabelecidas por parte de cada um dos trabalhadores em cada mês. j. Os valores pagos na referida rubrica R27, são objeto de retenção na fonte de IRS, mas não foram base de incidência para a Segurança Social. Os valores pagos nos últimos quatro anos na referida rúbrica perfazem um total de 811.431,82€ e assumem relativamente a alguns trabalhadores, um valor correspondente a 50% do valor do vencimento anual, e noutros casos, um valor anual semelhante a este. l. Pese embora a al. x) do n.º 2 art. 46.º CRC aguarde regulamentação, a verdade é que os valores pagos sob a designação de PPR's são, na verdade prémios [enquadráveis na al. d) n.º 2 art. 46.º CRC, e ainda que assim não fosse, sempre seriam enquadráveis no n.º 5 art 46.º CRC e nessa medida, sujeitos a incidência contributiva], conforme a própria gerência e colaboradores ouvidos em declarações, esclareceram. m. Efetivamente, das declarações prestadas pelos trabalhadores resultou também que os mesmos sabem que os valores pagos na Rúbrica R27 se reportam a prémios, dependentes do cumprimento de objetivos, que afirmaram conhecer. n. O próprio gerente afirmou em declarações que as verbas pagas pela referida rúbrica R27 constituem uma ferramenta para premiar os trabalhadores em função dos resultados da empresa. No que tange aos critérios de atribuição, esclareceu existir um plafom anual que é distribuído em função, designadamente, de objetivos de venda; satisfação dos clientes; cumprimento de prazos, etc. Na área da produção o prémio é definido por molde, e na área administrativa é distribuído pelos 12 meses. o. Esclareceu ainda o mencionado gerente que a opção pelo pagamento de prémios por via do produto bancário em causa (PPR) ocorreu na sequência de sugestão da própria instituição bancária, por não estar sujeito a contribuições para a Segurança Social. p. Diga-se, em suma, que, pelo facto de se verificar o pagamento por parte da entidade averiguada dos prémios pela Rubrica R27, todos os anos, a um universo de trabalhadores, que no essencial se mantém, que são precedidos pela fixação e comunicação prévia dos critérios objetivos e gerais (ainda que condicionais) que permitem a obtenção dos prémios em causa, os trabalhadores podem contar com o respetivo recebimento (desde que, naturalmente, cumpram os objetivos fixados). q. Acresce que o sistema de pagamento adotado pela entidade averiguada (através de apólices PPR) penaliza os trabalhadores, não só no caso de os mesmos pretenderem resgatar as respetivas verbas (atentas as regras bancárias aplicáveis), como exclui esses valores da base de incidência para a Segurança Social, com todas as consequências legais para os trabalhadores que essa atuação acarreta, sendo que se trata de valores pagos como contrapartida da prestação de trabalho. r. Importa, pelo exposto, efetuar o apuramento oficioso das quantias pagas aos trabalhadores com os NISS …….; …….; …….; …….; ….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; .....; …….; …….; …….; …….; .....; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; ....; …….; ....; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; ....; .....; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; …….; ……., sob a rubrica R27, em virtude das mesmas constituírem prémios sujeitos a incidência contributiva. D. Prestadores de Serviços s. Relativamente aos prestadores de serviços (NISS……… e………), da prova reunida resulta que as respetivas relações laborais daqueles, com a entidade averiguada reúnem todos os requisitos do contrato de trabalho subordinado (cf. supra) relativamente a todo período de vigência do contrato de prestação de serviços, que aqui releva (entre 2014 e 2018). t. Em face do referido, implica efetuar o apuramento oficioso das quantias pagas aos trabalhadores com os NISS..……… e .……… a título de prestação de serviços, em virtude das mesmas constituírem remuneração paga no âmbito de relação laboral. E. Valor total de contribuições apurado ii. Em face do exposto, realizou-se o apuramento oficioso das declarações de remunerações relativas ao período de maio de 2014 a abril de 2018 (cf. mapas de apuramento em anexo), dos trabalhadores com os NISS indicados nas conclusões supra, tendo-se apurado um total de 370.727.50C em contribuições relativas aos anos de 2014 a 2018. iv. Proposta de procedimento Tendo em conta a informação recolhida, e considerando o enquadramento legal exposto, propõe- se, em caso de concordância, que o presente projeto de relatório seja remetido para audiência prévia, para que a contribuinte visada possa, querendo, consultar o processo e pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do art. 122.º Código Procedimento Administrativo, ex vi art. 3.º al. c) CRC. (…)» (cf. Projeto de relatório de fiscalização, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 355-372 do processo administrativo tributário (PAT), Volume I, digitalizado a fls. 655-690 do SITAF);
* 3. De DireitoAntes do mais, importa relembrar as questões a decidir neste recurso jurisdicional, sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões da alegação do recurso interposto por D... Lda., temos por seguro que este Tribunal foi chamado a decidir o seguinte: a) - se a sentença não fez a apreciação critica da prova e não fundamentou adequadamente as suas conclusões, em violação do princípio da igualdade das partes (conclusões 353 a 359 e pág. 91 a 94 das alegações do recurso); b) se ocorre erro de julgamento quanto à alegada violação do dever de fundamentação formal do ato tributário e aplicabilidade do artigo 100º do CPPT, na parte referente às correções que incidiram sobre ajudas de custo e subsídios de refeição (conclusões 2 a 132 e pág. 2 a 37 das alegações do recurso); c) - se ocorre erro de julgamento quanto ao alegado erro na qualificação dos rendimentos pagos a título de “rubrica R27- Capital Ren Flexivel” como sendo prémios de desempenho individual (conclusões 133 a 236 e pág. 37 a 61 das alegações do recurso); d) - se ocorre erro de julgamento quanto à qualificação do vínculo que ligou V.... e H.... à recorrida nos anos de 2014 a 2018 como sendo de trabalho dependente, e não de prestação de serviços liberal (conclusões 237 a 352 e pág. 61 a 91 das alegações do recurso).
* A. Do erro de julgamento quanto à alegada violação do dever de fundamentação formal do ato tributário e aplicabilidade do artigo 100º do CPPT, na parte referente às correções que incidiram sobre ajudas de custo e subsídios de refeição (conclusões 2 a 132 e pág. 2 a 37 das alegações do recurso): As alegações do recurso, na parte referente a esta questão, referem o seguinte: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou procedente a presente impugnação e, consequentemente anulou o ato de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações devidas à segurança social, no montante de € 370.727,50 acrescido dos respetivos juros, respeitantes ao período de 01/2014 a 04/2018, aos anos de 2008 a 2012,praticado pela Unidade de Fiscalização do Centro – Sector de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes de Leiria, serviço desconcentrado do Recorrente. 2. Sucede que, para assim decidir, afigura-se-nos que o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, incorreu numa errada interpretação dos factos e do direito aplicável, justificando a interposição do presente recurso. 3. No âmbito da análise às questões decidendas enunciadas no ponto III da sentença, entende o juiz a quo, que o ato Recorrente deverá ser parcialmente anulado quanto às correções referentes às ajudas de custo e subsídios de refeição, com fundamento na violação do dever de fundamentação previsto do nº 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA). 4. Para o efeito, a douta sentença sustenta que o processo instrutor não evidencia quem foram os trabalhadores deslocados, com a referência à data e local de destino, nem sequer em concreto as situações que demonstram o pagamento indevido de ajudas de custo. Mais considera, que não cabe ao destinatário do ato aferir em concreto quais foram as situações que deram origem as correções impugnadas. 5. Por esta ordem de razões, entende que não merecerá acolhimento, a circunstância da Recorrida, ora recorrida, se ter pronunciado em sede de audiência prévia apenas sobre os prestadores de serviços e planos de poupança reforma, porquanto tal situação não se traduz na concordância ou perceção com a fundamentação expendida no projeto de relatório, nem afasta o seu direito a vir impugnar, como fez o ato de liquidação em violação do dever de fundamentação quanto às ajudas de custo. 6. No que diz respeito ao subsídio de refeição, entende o tribunal a quo que a circunstância de os dirigentes terem direito ao fornecimento de refeições no refeitório da Recorrida, não conduz por si só à conclusão de que efetivamente beneficiavam dessas refeições, nem em que datas em que tal ocorreu. 7. De igual modo, no que se refere às deslocações dos dirigentes, as mesmas não foram concretizadas, nem em concreto quais os movimentos dos cartões de crédito da empresa e as faturas que permitiam concluir ter havido duplicação do pagamento de subsídio de refeição. 8. Tal fundamentação, no entender do douto tribunal teria de constar do ato Recorrente, não sendo possível colmatar através da existência de documentação recolhida em sede de procedimento de averiguação. 9. No entanto, salvo o devido respeito, não poderá a Recorrente concordar com tal entendimento. 10. Como ponto prévio de análise, será de sublinhar, que é de facto em sede de impugnação judicial, tal como decorre do nº 2 do artigo 97º do CPTT, que cumprirá aferir a legalidade dos atos tributários. 11. No domínio do contencioso tributário da Segurança Social, a liquidação de contribuições assume algumas especificidades nos casos em que o ato é precedido de um apuramento oficioso, em substituição do contribuinte remisso. 12. Efetivamente, as alíneas b) e c) do termos da alínea b) do nº 2 dos Estatutos do ISS, I.P., aprovados pela Portaria nº 135/2012, de 8 de Maio preveem como competências do Departamento de Fiscalização, serviço central do Instituto, «Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente relacionadas com o enquadramento, inscrição, o registo e a declaração de remunerações; e elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva”. 13. Por seu turno, o nº 4 do artigo 40.º do CRCSPSS, estabelece que o suprimento oficioso das declarações que as entidades contribuintes estão obrigadas a entregar à Segurança Social em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço é-lhes notificado nos termos do disposto no CPA, pelo que, o procedimento administrativo tendente à elaboração e registo oficioso de declarações de remunerações, conduzido pelo Departamento de Fiscalização através das respetivas unidades desconcentradas, tramita integralmente ao abrigo do CPA, como consagram atualmente a alínea c) do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 40.º do CRCSPSS. 14. Deste modo, na sequência da ação inspetiva, concluídos e elaborados os respetivos mapas de apuramento da existência de remunerações não declaradas à Segurança Social, foi elaborado pela unidade de fiscalização, o competente projeto de relatório, instruído quanto aos fundamentos de facto e de direito, com indicação dos necessários e imprescindíveis meios de prova e das propostas de apuramento da dívida, relativamente ao qual é dado conhecimento à entidade empregadora, através de notificação por carta registada, para que no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo da mesma, possa exercer o seu direito de participação, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, e da alínea c) do artigo 3.º do Código dos Regimes Contributivos. 15. Ora, na fase correspondente à audiência prévia dos interessados, a Recorrida não colocou em causa em momento algum, a violação do dever de fundamentação, do princípio da verdade material ou do contraditório. 16. De resto, caso o relatório e respetiva decisão não se encontrassem devidamente fundamentados, como assim quer fazer crer a Recorrida, não teria sido possível fazer uso do exercício do contraditório, nos termos em que foi exercido, relevando conhecer a matéria de facto e de direito, objeto da decisão sindicada. 17. Com efeito, a decisão final é suportada por todo o processo administrativo que sustenta a matéria impugnada nos presentes autos. 18. Ora, o processo administrativo encontra-se devidamente instruído, contendo os factos e conclusões devidamente fundamentadas, pelo que, em momento algum pode ser assacado qualquer vício de fundamentação à decisão final. 19. Por conseguinte, a decisão de apuramento foi devidamente exarada e datada no relatório final, seguindo-se a notificação, na qual se inclusivamente esclareceu o contribuinte de que será posteriormente notificada pelo centro distrital competente para proceder ao pagamento voluntário da dívida apurada em sede de processo de fiscalização, acrescida dos respetivos juros, e que essa notificação conterá a indicação dos meios de defesa (e respetivos prazos) que lhe assistem. 20. Pelo exposto, relativamente ao ato ora sindicado, não se verifica qualquer vício formal de ou de fundamentação, atento a que, nos termos conjugados do artigo 114º com o artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo, a notificação do ato contem todos os elementos que lhe são devidos nos termos do nº 2 do citado artigo 114º. 21. Atento o teor da pronúncia escrita oferecida em sede de audiência de interessados e o articulado em sede de P.I., é notório que a Recorrida atingiu o itinerário cognoscitivo do ato e da sua fundamentação de facto e de direito. 22. Pelos motivos expostos, a decisão de liquidação, encontra a sua motivação no projeto de relatório e no relatório final elaborados pelo Recorrente, correspondendo a um ato administrativo a que estará sujeito, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 151.º e 152.º do Código de Procedimento Administrativo, a uma fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente, que dê a conhecer aos interessados os motivos que alicerçaram a conclusão nele alcançada. 23. Ora, a fundamentação é expressa quando contém uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara quando possibilita que, através dos seus termos, se apreenda com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente quando permite ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e congruente quando se apresenta de modo a que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. 24. É entendimento jurisprudencial que “O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respetivo ato e permitindo -lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática”. 25. Assim sendo, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a recorrida apreendeu devidamente as razões de facto e de direito que conduziram à prática da decisão sindicada, para além do mais, estando representada ao longo de todo o processo, através de mandatário, conforme procuração junta, nem sequer se coloca a hipótese de falta de perceção do mesmo, não só porque ultrapassa o conceito de “destinatário normal”, mas também porque reagiu, eficazmente, conta a alegada “lesividade” do ato. 26. Efetuado o registo oficioso das declarações de remunerações, após as necessárias alterações em sede de inscrição/qualificação que tenham sido decididas pelas unidades de fiscalização, compete aos centros distritais nos termos legalmente previstos nos competentes estatutos, notificar a entidade empregadora para proceder ao pagamento voluntário da dívida lançada e respetivos juros, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva, fazendo ainda referência expressa aos meios de defesa que lhe assistem - 15 dias para reclamação (artigos 161.º e 162.º do CPA) e 90 dias para recurso hierárquico (artigos 166.º e 168.º, n.º 2 do CPA) e impugnação judicial, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário (artigo 102.º, n.º 1 alínea a) do CPPT); constituindo –se este ato, a decisão de liquidação oficiosa de contribuições, o que sucedeu no caso em apreço. 27. A concretização do dever de fundamentação consagrado no nº 3 o artigo 268º da CRP, encontra-se previsto no artigo 77º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), sendo que tal exigência visa principalmente permitir aos interessados o conhecimento das razões que levou a administração a decidir como decidiu, de forma a permitir ao particular uma «opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e sua impugnação». Nesse sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 15.05.2014 proferido no âmbito do Processo nº 00267/06.0BECBR. 28. De igual modo, o Acórdão do STA de 17.10.2012, proferido no âmbito do Processo nº 0383/12, se pronunciou «A fundamentação dos actos tributários, enquanto exigência decorrente dos arts. 268º, nº 3, da CRP e 77º da LGT, tem uma dupla função: uma, endógena, de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e outra, exógena, externa ou garantística, de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo. Constitui entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro (Cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6/10/2010, proc. 0510/10, e o Acórdão do Pleno, de 2 /5/2012, recurso nº 307/11.). (Sublinhado e itálico nosso). 29. De facto, a jurisprudência tem defendido que o ato está suficientemente fundamentado quando o seu destinatário, colocado na posição de um destinatário normal- o bonnus pater familiae, puder ficar a conhecer as razões de facto e de direito que estão na sua origem, de modo a permitir uma opção consciente e esclarecida entre aceitar ou impugnar o ato. A título exemplificativo, o acórdão do STA de 10.09.2014, proferido no âmbito do processo nº 01226/13 e o acórdão do TCA Sul de 03.03.2016. proferido no âmbito do processo nº 02962/09. 30. A este este respeito, a jurisprudência também tem feito a distinção entre a validade formal e material da fundamentação, com todas as suas consequências. Por conseguinte, a validade formal prender-se com o facto de a administração ter dado a conhecer ou não os motivos da sua decisão, independentemente dos mesmos se consideraram ou não válidos, ou seja, se os motivos alegados não corresponderem à realidade ou não forem suficientes para justificar a prática do ato. 31. Assim, impor-se-á a distinção entre o vício de falta de fundamentação e o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito. 32. Nestes termos, salvo o devido respeito, a sentença enferma de erro de direito, porquanto a existir algum vício quanto à correção relativa a ajudas de custo, o que não se concede, o mesmo nunca poderá se consubstanciar no vício de falta de fundamentação. 33. Com efeito, poderá a Recorrida não concordar com os pressupostos de facto e de direito, mas tal circunstância não lhe é impeditiva de conhecer as razões de facto e de direito que levaram às correções efetuadas. 34. A este respeito, o relatório enumera de forma clara e inequívoca as diligências que foram realizadas junto da entidade averiguada, a documentação reunida e a devida subsunção jurídica aos factos dados como comprovados. 35. Tais conclusões encontram-se devidamente enunciadas em sede de relatório, que inclusivamente contém a identificação dos trabalhadores através dos respetivos NISS, sendo que, os mapas de apuramento incluem precisamente tais dados, meses e montantes sujeitos a correção oficiosa. 36. Por esta ordem de motivos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer preterição de formalidade, que em sede de elaboração e determinação do registo oficioso das declarações de remuneração, na sequência do resultado da ação inspetiva, quer em sede de decisão de liquidação oficiosa de contribuições. 37. Por conseguinte, os argumentos que pugnam pela anulabilidade do ato de elaboração e registo oficioso de declarações, tendo por base a violação do dever de fundamentação ou do contraditório, não poderão merecer acolhimento. Com efeito, atentos os normativos legais que suportam o procedimento que legitima a prática do ato de elaboração e liquidação oficiosa, não se vislumbra qualquer ofensa ou conteúdo essencial de um direito fundamental ou preterição do procedimento legalmente exigido. 38. Com efeito, através da prova testemunhal, dos documentos contabilísticos, nomeadamente, declarações de IRS, balancetes contabilísticos, recibos de vencimento, mapa anual de processamento de salários, mapa de quadro de pessoal, listagem anual da autoridade tributária de recibos verdes, extratos das contas, serviços especializados e honorários, boletins itinerários relativos a ajudas de custo, comprovativos das transferências, as irregularidades verificadas em sede de P..., encontram-se devidamente comprovadas e justificadas. 39. Pelo exposto, não obstante, ter sido dada a possibilidade de a Recorrida contrariar a prova testemunhal e documental produzida no processo de averiguações, a mesma não logrou inverter o ónus, não resultando das suas alegações em sede de PI, qualquer dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, carecendo assim de justificação, apelar à aplicação do artigo 100º do Código de Procedimento e Processo Tributário. 40. A defesa oferecida pela recorrida, não oferece uma única prova ou elemento probatório idóneo a ilidir as conclusões apuradas em sede de fiscalização, limitando-se arguir o vício de falta de fundamentação. 41. Ora, como já oportunamente defendido, da leitura e análise do relatório, é possível ao destinatário do ato aferir em concreto, quais foram as situações que originaram a correção efetuada. 42. Saliente-se que foi o próprio destinatário do ato, a recorrida, que disponibilizou e colaborou na documentação instrutória reunida nos autos respeitante a despesas de ajudas de custo, conhecendo-a em profundidade e pormenor. 43. Poderá a Recorrida não concordar com o itinerário cognoscitivo ou razões de direito defendidas pelos serviços de fiscalização, mas não poderá alegar que desconhece as situações que derem origem a correção que foi efetuada. 44. De sublinhar, que os serviços da Requerente estão vinculados ao princípio do inquisitório e descoberta de verdade material, princípios que norteiam os serviços de fiscalização, que através da análise detalhada e criteriosa da documentação do caso em apreço, descortinaram o “modus operandi” da recorrida. 45. De facto, as conclusões apuradas permitem concluir com um elevado grau de certeza e fidedignidade o sistema adotado quanto à atribuição de ajudas de custo e subsídio de refeição. 46. Como em qualquer outro procedimento de cariz tributário, e no que diz respeito à técnica de amostragem e à alegada “extrapolação”, importará desde logo sublinhar que este método de avaliação é amplamente usado pela administração tributária, sendo certo, que à mesma será exigível um carácter credível e fidedigno, o que sucede nos presentes autos. 47. Competiria à Recorrida colocar em causa a credibilidade dessa mesma amostragem, o que de resto não sucedeu, porquanto escudando-se na alegada falta de fundamentação do ato, não logrou inverter o ónus da prova. 48. De sublinhar que ao longo do processo de fiscalização, tendo sido devidamente notificado para exercer pronúncia escrita, em momento algum invocou a falta de fundamentação do ato ou demonstrou qualquer oposição aos valores corrigidos a título de ajudas de custo. 49. Sendo certo, que a apresentação de pronúncia escrita não preclude a impugnação contenciosa, não será menos verdade que em sede de processo administrativo, a recorrida conformou-se o sentido de decisão final de que foi notificada na matéria respeitante a ajudas de custo e subsidio de refeição, pelo que, aos serviços e contrariamente ao descrito na sentença, não seria possível colmatar a alegada insuficiência de fundamentação, se a mesma nem sequer foi invocada em sede de audiência de interessados. 50. De resto, se em sede de audiência de interessados a recorrida apresentou pronúncia quanto aos prestadores de serviços e PPR´S, poderia também tê-lo feito em relação às demais matérias. Ora, perante a ausência de pronúncia e de fundamentos que permitissem ilidir a matéria constante do projeto de relatório, restou ao Requerente dar como comprovado as conclusões respeitantes aos valores apurados a título de ajudas de custo e subsídio de refeição. 51. Contrariamente ao entendimento defendido pelo juiz a quo, muito embora o projeto de relatório utilize como expressões “colaboradores”, “por diversos trabalhadores”, certo é que, identifica em concreto a através nos NISS os trabalhadores a quem foi pago ajudas de custo de forma indevida. 52. De resto, como já oportunamente referido, nos mapas de apuramento constam a indicação do ano, nome de trabalhador e montante alvo de correção. 53. Quanto à expressão utilizada no relatório “à generalidade dos trabalhadores”, é possível verificar atento o contexto e enquadramento efetuado no ponto b., que essa alusão é usada para fazer a contraposição entre os cargos de administrador ou gerente (cuja situação é descrita no ponto c.) não significando, em momento algum, que não foram devidamente identificados os trabalhadores para os efeitos de apuramento oficioso, conforme o teor e documentação anexa ao P.... 54. Deste modo, constata-se que o processo de averiguações, pautou-se pela realização das devidas diligências processuais tendentes à descoberta da verdade material, pelo que também a este respeito não poderá ser assada qualquer irregularidade processual. Nas conclusões 55 a 132, a Recorrente esforça-se por demonstrar que o ato tributário não padece de erro sobre os pressupostos de facto e ou de direito, como resulta claramente da conclusão 55, com o seguinte teor: 55. Caberá agora aferir se ao ato praticado, poderá ser assacado qualquer vício de violação de lei ou erro nos pressupostos de facto, o que de resto, não se concede. 56. Como primeiro ponto de análise, será de esclarecer que o processo de averiguações que enforma o procedimento sindicado nos presentes autos – P... n.º ......, foi aberto na sequência da ação proactiva n.º ......, realizada nos dias 03, 13 e 14 de Abril de 2018, levada a cabo pela Unidade de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Centro Distrital de Leiria, nomeadamente à sociedade D....”, empresa com sede no ...... Leiria. 57. No âmbito da presente ação inspetiva, foram efetuadas várias diligências, nomeadamente: visita às instalações da entidade Recorrida, consulta no SISS, análise da documentação contabilística e audição de trabalhadores e ex-trabalhadores. 58. Na sequência de ter sido solicitado à Recorrida os documentos contabilísticos da empresa, a mesma procedeu à entrega da devida documentação. 59. Da análise efetuada à documentação contabilística disponibilizada pela Recorrida e ao teor das declarações dos trabalhadores prestadas em sede de inquirição, os serviços de fiscalização do Recorrente apuraram irregularidades relativas ao regime legal aplicável à atribuição de Ajudas de custo, Subsídio de refeição, Plano Poupança Reforma e Prestadores de Serviços. 60. No que concerne, ao regime de atribuição de ajudas de custo, os serviços do Recorrente procederam à análise de toda a documentação contabilística oferecida pela Recorrida em sede de fiscalização (que se encontra junta aos autos) assim como, ao teor das declarações prestadas pelos trabalhadores em sede de inquirição. 61. A este respeito, será de invocar as declarações constantes do auto de inquirição da funcionária S.... da diretora comercial L...... e o sócio e gerente V....... 62. Atento o teor das declarações prestadas, foi inequivocamente referido que a Recorrida, reserva e procede ao pagamento das viagens e alojamento. 63. No que diz respeito às refeições, conforme esclarecido pelo sócio-gerente, o declarante tem um cartão de crédito da empresa que utiliza para esse efeito, sempre que realiza despesas maiores, embora por vezes, também pague com o seu dinheiro, sendo depois reembolsado pela empresa, quando apresenta contra fatura, sendo semelhante o regime com os demais colaboradores. 64. Cruzando tais declarações com os documentos contabilísticos recolhidos em sede de fiscalização, foi possível concluir que entre o período compreendido entre 2014 e 2018, a Recorrida forneceu o alojamento, pagou/reembolsou refeições e realizou o pagamento de ajudas de custo no estrangeiro aos trabalhadores (melhor identificados a fls. 32 do P...), em percentagens, que legalmente nos termos da lei, não pressupõem o pagamento das referidas despesas. 65. Relativamente a estes factos, quer em sede de instâncias da Recorrida, quer em sede de instâncias do Recorrente, a testemunha C.... corroborou os elementos apurados em sede de fiscalização e constantes no relatório elaborado. 66. Ademais, da prova documental reunida nos autos, foram analisados os boletins itinerários e demais despesas reembolsadas, sendo possível identificar as ajudas de custo atribuídas a cada trabalhador e os respetivos montantes que lhes foram reembolsados. 67. Ora, decorre de toda a prova produzida em sede de fiscalização que as despesas com viagens e alojamento no estrangeiro são suportadas pela D..., conforme todos os depoimentos recolhidos, incluindo do gerente: “A D... relativamente às deslocações efetuadas, reserva e paga as viagens e o alojamento” (pág. 14 do Projeto de Relatório e fls 328 e 329 do volume I do PA). 68. Tal conclusão, conduz a que apenas fossem devidas ajudas de custo a 70%, implicando desde logo o apuramento do valor excedente como base de incidência contributiva, o que foi ignorado pelo tribunal. 69. Também resulta provado, por unanimidade de declarações, que as refeições com clientes no estrangeiro são suportadas pela empresa. No entanto, certo é que se verifica que o abono de ajudas de custo é efetuado a 100%, abrangendo todos os períodos de almoço e jantar e alojamento, ou seja, a empresa não descontou a percentagem correspondente às refeições com clientes (30% por cada refeição). 70. Os documentos recolhidos por amostragem, representativa e evidente, demonstram que todas as despesas envolvidas nas deslocações ao estrangeiro dos trabalhadores identificados eram assumidas pela entidade empregadora. 71. A este respeito, a documentação instrutória junta ao processo não foi tida em conta, referindo a sentença que não seria clara para o cidadão médio. Ora, através de uma simples análise à prova documental junto aos autos, constata-se a existência de listagens com despesas pagas com cartões de crédito ou por caixa, que incluem despesas com alojamento, transportes e refeições, algumas tomadas de forma isolada pelos trabalhadores, de baixo valor, em cadeias de fast food ou aeroportos. 72. As referidas despesas com refeições, encontra-se lançadas em subcontas ...... e ...... dos balancetes analíticos, com discriminação por país, pertencente à União Europeia ou Outros Mercados, conforme extratos constantes de fls. 1 a 4; 7 a 10; 27; 28; 34 a 37 do Anexo V, volume V do PA, sendo que, na sua maioria contêm a identificação do trabalhador envolvido. 73. No processo instrutor junto aos autos, constam os devidos documentos de suporte aos referidos lançamentos contabilísticos. 74. L......, NISS .....8, com deslocação abonada com 4 dias de ajudas de custo a 100%, de 19/09/2016 a 23/09/2016, cujas despesas foram suportadas pela D..., nos termos dos seguintes mapas, complementados pelos lançamentos contabilísticos respetivos e documentos comprovativos (mapa de ajudas de custo de fls. 260 e 261, do anexo I, volume I e despesas de fls. 144 a 157 do anexo IV, volume IV do PA). Relativamente à mesma trabalhadora, é possível verificar lançamentos respeitantes a fevereiro de 2018 (mapa de fls. 26 do anexo IV volume IV e despesas de fls. 217 e 228 anexo III volume III do PA), com deslocação de 26/02/2018 a 01/03/2018. 75. A....., NISS ....., com deslocações ao estrangeiro nos dias 5 a 8 e 12 a 15 de fevereiro e de 6 a 8 de março de 2017, com ajudas de custo abrangendo todas as refeições e alojamento (mapas de ajudas de custo de fls. 85 a 89, e despesas de fls. 366 a 393 do anexo IV, volume IV do PA). 76. S.... NISS ....., com deslocação de 17 a 21 de outubro de 2016, com 4 dias de ajudas de custo a 100% e o último a 25%% (mapa de ajudas de custo de fls. 275, do anexo I, volume I e despesas de fls. 352 a 360 do anexo IV, volume IV do PA). Relativamente à mesma trabalhadora, no período compreendido entre de 29/05/2017 a 02/06/2017, foi também possível semelhantes movimentos contabilísticos, devendo ainda, ser referida a deslocação de 22/01/2018 a 25/01/2018 (fls. 22 do anexo e volume IV e despesas de fls. 344 a 364 do anexo e volume III do PA). 77. J...., NISS ...., com deslocação de 12 a 21 de maio de 2017, com 9 dias de ajudas de custo a 100% (mapa de ajudas de custo de fls. 75, do anexo IV, volume IV e despesas de fls. 131 a 144 do anexo III, volume III e fls. 246 a 263 do anexo IV, volume IV do PA). Associadas a esta deslocação encontram-se ao todo 8 páginas de lançamentos contabilísticos de gastos. 78. B...., NISS ...., com deslocação de 09 a 13 de outubro de 2015, com 4 dias de ajudas de custo a 100% e o último a 50% (mapa de ajudas de custo de fls. 165, do anexo I, volume I e despesas de fls. 410 a 421 do anexo V, volume V do PA). 79. O gerente V..., NISS ...., com deslocações ao estrangeiro, por exemplo, de 11/01/2016 a 14/01/2016; de 27/01/2016 a 31/01/2016; de 01/03/2016 a 02/03/2016 e de 02 a 03, de 11 a 12 e de 22 a 24 de maio de 2016 com ajudas de custo para todas as refeições e alojamento (mapas de ajudas de custo de fls. 197 a 211, do anexo I, volume I e despesas de fls. 21 a 54 do anexo III, volume III do PA). 80. No que concerne à gerente S...., NISS ...., foi possível reunir documentação probatória relevante, sendo que, relativamente a janeiro de 2017, foi possível constar, o lançamento de despesa constante a fls. 60 do anexo IV, volume IV e 196 do anexo III, volume III. 81. Estes documentos, repetidos vezes sem conta (Vide anexo III - volume III, contendo 411 fls.; fls. 143 a 446 do anexo IV, volume IV; fls. 39 a 493 do anexo V- volume V; fls. 21 a 329 do anexo VI-volume VI, complementados pelos extratos da subconta 62522 dos balancetes e depoimento do gerente V...., cfr. fls. 328 e 329 do volume I do PA), sustentam que a empresa suporta as viagens e alojamento, assim como disponibiliza cartões de crédito nas demais despesas sobretudo as que se relacionam com o contacto direto com os clientes. 82. Ademais, não existindo um procedimento definido de validação das referidas despesas, é possível concluir com segurança que todas as despesas são pagas pela recorrido, incluindo as refeições realizadas ou não com clientes. 83. Pelo exposto, decorre que os trabalhadores apenas teriam direito ao abono de ajudas de custo diárias a 20%, valor mínimo a abonar no estrangeiro. O valor excedente (constante de linhas 14 a 27, consoante os anos, constantes dos mapas de apuramento anexos ao projeto de relatório e relatório final) constituirá assim, base de incidência contributiva. 84. Os trabalhadores identificados com despesas no estrangeiro assumidas e pagas pela Recorrida foram identificados no Projeto de Relatório através do seu Número de Identificação da Segurança Social (NISS), números que não pode deixar de conhecer, como entidade empregadora. 85. Relativamente aos cartões de crédito, utilizados em deslocações ao estrangeiro pelos trabalhadores abonados com ajudas de custo, os mesmos constam dos balancetes juntos ao processo, subconta 251113, tal como, a título exemplificativo relativamente ao ano de 2015 e 2016. 86. Por conseguinte, impor-se-á analisar os pressupostos legais que norteiam o pagamento de ajudas de custo. 87. Assim, em sede de fiscalização, foi possível constatar que cumulativamente com o fornecimento de alojamento e pagamento/reembolso de refeições aos seus trabalhadores, a Recorrida pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro, no valor diário de € 89,35, correspondente a 100% do limite isento de contribuições referentes a deslocações no estrangeiro, tendo sido pago idêntico valor aos gerentes, ao invés de € 100,24, conforme legalmente definido por via da Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei nº 137/2010 de 28 de Dezembro e Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro. (Vide boletins de ajudas de custo apresentados pela entidade averiguada). 88. De acordo, com o n.º 3 do artigo 46º do citado diploma, as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, podendo o respetivo limite ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte da aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva do trabalho (n.º 4 do artigo 46.º CRCSPSS.). 89. Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 106/98 de 24 de abril, na sua atual redação “a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior.” 90. Por sua vez, para efeitos de ajudas de custo em território nacional, as deslocações podem ser diárias (quando se realizem num período de 24h e as que, embora ultrapassando esse período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas – artigo 2.º) e por dias sucessivos (quando se efetivem num período de tempo superior a 24h e não estejam abrangidas nas deslocações diárias – artigo 3.º). 91. Conforme previsto no artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 106/98, só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50km do mesmo domicílio, constando do artigo 7º as regras relativas à contagem das distâncias. 92. De acordo com o estabelecido no artigo 8º, as deslocações diárias dão direito a 25%, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h e as 14h ou entre as 20h e as 21h e a 50% se a deslocação implicar alojamento (o que no caso das deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte apenas poderá suceder, quando o trabalhador não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22h). 93. Nas deslocações por dias sucessivos, o trabalhador tem direito, no dia de partida, a uma percentagem que varia entre os 50% (se sair depois das 21h); 75% (se sair depois das 13h até às 21h) e a 100%, se sair até às 13h. No dia de regresso, apenas tem direito a 25% de ajudas de custo se regressar depois das 13h até às 20h e a 50%, se regressar depois das 20h. Nos restantes dias tem direito a 100%. Não haverá, no entanto, lugar aos respetivos abonos, caso haja fornecimento em espécie de alojamento ou refeições. 94. Em face do exposto, o pagamento de 100% de ajudas de custo apenas tem lugar nas deslocações por dias sucessivos, relativamente ao dia de partida, caso o mesmo ocorra depois das 13h e nos dias que se seguirem à partida, caso não haja fornecimento em espécie de alojamento (se assim ocorrer, haverá lugar ao pagamento de 50%, relativo às refeições, salvo se estas forem fornecidas pela empresa). 95. As deslocações realizadas ao estrangeiro, e no estrangeiro, encontram-se regulamentadas nos artigos 15.º e seguintes do DL n.º 106/98 (este, em particular, no que diz respeito ao transporte) e no DL n.º 192/95 de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 137/2010 de 28 de dezembro. O artigo 2.º do referido DL n.º 192/95, estabelece no seu n.º 1 que o colaborador pode optar, de acordo com a sua vontade, por uma das seguintes prestações: “a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.” 96. Nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, “No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será reduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.” 97. Como já referido, de acordo com o disposto, em termos conjugados, na Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de dezembro, Decreto-Lei 137/2010 de 28 de dezembro e Lei 66-B/2012 de 31de dezembro, os limites isentos para as ajudas de custo no estrangeiro são de 89,35€/dia para a generalidade dos trabalhadores e de 100,24€/dia para administradores, gerentes e diretores. 98. Conforme foi devidamente comprovado no âmbito do P..., apurou-se que, cumulativamente com o fornecimento de alojamento e pagamento/reembolso de refeições pela Recorrida aos seus trabalhadores, a mesma pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro, o valor diário de € 89,35 (cf. boletins de ajudas de custo apresentados pela entidade averiguada e portaria legalmente aplicável) correspondente a 100% do limite isento de contribuições referentes a deslocações no estrangeiro efetuadas pelos colaboradores da empresa, tendo sido pago idêntico valor aos gerentes, ao invés de € 100,24 como definido pela competente portaria. 99. Da aplicação das referidas disposições legais, verifica-se que, sempre que existe o fornecimento de alojamento e refeição, o valor de atribuição de ajudas de custo não poderá ser pago a 100%, sofrendo as deduções legalmente previstas. 100. Assim, caso seja concedido alojamento, será conferido o direito a receber o montante correspondente a 70/prct. da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor. Caso, seja incluído o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30/prct, por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20/prct. do montante previsto na tabela em vigor. 101. Da aplicação das referidas disposições legais, verificou-se que o montante do valor pago a título de ajudas de custo, quer para os trabalhadores, quer para os gerentes excedeu os limites legalmente previstos. 102. Relativamente aos colaboradores, considerando o valor diário de € 89.35 e as respetivas deduções a aplicar, balizadas pelo limite de 20% do montante previsto na tabela em vigor, o montante que deveria ter sido efetivamente pago corresponderia a €17.87 (resultante do cálculo € 89,35 *0.20). No que diz respeito aos gerentes, considerando o limite de € 100,24, o montante que efetivamente deveria ter sido pago corresponderia a € 20,05 (resultante do cálculo € 100,24 *0.20) 103. Por conseguinte, a diferença de valores atribuídos correspondente ao montante pago para além do limite legalmente definido, deverá ser base de incidência para a segurança social. 104. Para o devido efeito, será de invocar o disposto na conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 260º do Código de Trabalho: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; (...) 105. Neste sentido, conforme devidamente reportado no P..., entende a jurisprudência e no que se refere ao desígnio das ajudas de custo: “A característica essencial das ajudas de custo é o seu caráter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a sua perceção e a prestação de trabalho.” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), referente ao Processo nº 07890/14 de 29.06.2016, ao Processo nº 03616/09 de 23.03.2010 e Acórdão do STA datado de 06.03.2008 proferido no âmbito do Processo nº 01043/07. 106. Pelo exposto, a Recorrida incorreu na violação ao disposto na alínea p) do nº 2 do artigo 46º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS), porquanto integram a base de incidência contributiva, as seguintes prestações: p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado» 107. No que diz respeito ao subsídio de refeição, entende o tribunal a quo que a circunstância de se referir que os dirigentes têm o fornecimento de refeições no refeitório da Recorrida não conduz por si só à conclusão de que efetivamente beneficiavam dessas refeições, nem em que datas em que tal ocorreu. 108. Ora, salvo o devido respeito, o referido entendimento também não poderá merecer acolhimento. 109. Quanto a esta rubrica, constata-se que o subsídio de alimentação é sempre pago em cartão (ticket refeição), sendo o respetivo valor dia, durante os anos de 2014 a 2016, no montante correspondente a 4,83€; e durante os anos 2017 e 2018, no valor de 6,83€ (para gerentes e alguns colaboradores) e 4,83€, para a maioria dos trabalhadores. 110. Da análise ao processamento de salários, conclui-se que todos os colaboradores e gerentes auferem na integra o subsídio de refeição, ainda que, de acordo com os documentos contabilísticos, seja possível apurar que quando se deslocam dentro do país, tenham as refeições suportadas pela Recorrida e quando se deslocam ao estrangeiro, aufiram cumulativamente ajudas de custo. 111. Relativamente aos dirigentes (cf. auto de declarações de L... e de V....) resulta que, pelo menos, desde 2018, não obstante auferirem subsídio de alimentação, têm direito ao fornecimento de refeição no refeitório da entidade averiguada, sem qualquer contrapartida, facto esse corroborado pelos movimentos dos cartões de crédito da empresa, disponibilizados aos dirigentes, quer pelos dados de faturas relativas a restauração, constantes da respetiva contabilidade. 112. Em sede de audiência de julgamento, a testemunha C.... corroborou também a informação de que os gerentes tinham acesso a refeição gratuita no refeitório da Recorrida, caso assim o entendessem. 113. Ora, tem em conta a prova produzida nos presentes autos, verifica-se que as refeições são disponibilizadas em espécie e sem qualquer custo associado, às chefias ou dirigentes. 114. A questão em análise não poderá encontrar sustentação no facto de as chefias terem beneficiado efetivamente dessas refeições, mas sim, na finalidade e fundamentação a que subjaz a atribuição do subsídio de refeição. Ora, o referido subsídio destina-se a fazer face às despesas com a principal refeição abrangida pelo período normal de trabalho. 115. Sucede que, quando esse valor é assegurado ou esse objetivo é totalmente atingido com o fornecimento em espécie, todos os valores pagos em dinheiro excedem o valor legal isento, porquanto o subsídio de refeição esgota-se com o fornecimento em espécie. 116. Da mesma forma, quando são abonadas ajudas de custo, deve ser deduzido o valor do subsídio de refeição, uma vez que são rubricas que se destinam a compensar o mesmo tipo de despesa. 117. Muito embora o trabalhador ser livre de tomar ou não a refeição, certo é que a mesma está à sua disposição, sendo-lhe fornecida gratuitamente. Relativamente a esta matéria será de invocar o Acórdão da Relação de Coimbra de 04.03.1999 (BMJ 491º a – 341) cujo teor defende que «Face ao carácter compensatório do subsídio de refeição, a ele não tem direito o trabalhador a quem a entidade patronal fornece habitualmente as refeições no refeitório da empresa e lhe paga as que, por razões de serviço, o mesmo tem de tomar em restaurante». 118. De igual modo, o Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães datado de 01.03.2018- Processo nº 5989/16.5T8VNF.G1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.1993. 119. Da leitura da referida jurisprudência, é inequívoco o entendimento que não poderá existir uma duplicação de verbas que se destinam ao mesmo fim. Ora, se a entidade patronal fornece a título gratuito as refeições na cantina, dando como cumprido o espírito e sentido de atribuição do subsídio de refeição, qualquer outra quantia atribuída de forma regular e que se destine ao mesmo desígnio, não poderá ter outra característica que não a de retribuição. 120. Em regra, nos termos do artigo 260º do Código de Trabalho, o subsídio de refeição encontra-se excluído da retribuição, podendo assumir um carácter retributivo se tiver um valor superior ao normal, ou se for qualificado como parte da retribuição pelo contrato, pelos usos ou pelo seu carácter de regularidade. 121. Atento o conceito e o propósito do subsídio de alimentação, será incompatível cumular o fornecimento/pagamento de refeição com o pagamento cumulativo de subsídio, assumindo este, e por exceder os montantes normais de atribuição, a natureza de retribuição. 122. Relativamente, ao facto de todos os colaboradores e gerentes para além de auferirem na íntegra o subsídio de refeição e cumulativamente tenham direito às refeições suportadas pela Recorrida quando se deslocam dentro do país e ajudas de custo no estrangeiro, será de ter em conta os limites de isenção legalmente previstos. 123. Nos termos da subalínea 2) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código de IRS, na sua atual redação, são considerados rendimentos do trabalho dependente, entre outros, o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido, ou em que exceda em 60%, sempre que o respetivo subsídio seja atribuído, através de vales de refeição. 124. O nº 14º do referido artigo estabelece que os limites legais nele previstos serão os anualmente fixados para os servidores do Estado, cujo valor atual é no montante de € 4,27, conforme se encontra estabelecido no artigo 1º da Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de dezembro. 125. Da conjugação das referidas disposições, resulta que o limite de isenção para feitos de IRS, assim como de incidência contributiva para a Segurança Social, corresponde ao valor de € 4,27 ou de € 6,83 caso o subsídio seja atribuído através de vales de refeição. 126. No caso de valores pagos em dinheiro, haverá isenção até ao montante de € 4,77 dia, no caso de valores pagos em cartão, o valor limite corresponderá a €7,63 dia. 127. Neste sentido, nota E. 18 in “Novo Código de Trabalho e Legislação Complementar- Anotados, de Abílio Neto, 2ª Edição- Setembro de 2010 da Ediforum «O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza da retribuição em sentido jurídico (artigo 149º nº 4 do CT (atualmente, nº 2 do artigo 260º) Terá no entanto caracter retributivo, se o valor exceder o montante considerado normal, ou quando pelo contrato ou pelos usos tal subsídio seja tido como elemento integrante da retribuição. 128. Quanto a esta questão, a jurisprudência também se tem pronunciado, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao Processo 0714526 de 10.12.2007. 129. Também no âmbito do Processo 470/15.2T8VNF.G1, o Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, datado de 03/05/16: «1 - Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando, essas importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Nesta mesma linha de orientação, remete-se para o teor dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Relação do Porto, referentes aos Processos nº 40/13.0TTRBRG.P1, 27/13.5TTOAZ.P1 e 405/11.1TTVLG.P1. 130. De salientar, que os valores dos subsídios de refeição, estão sujeitos a incidência contributiva, nos termos previstos na alínea l) do nº 2 do artigo 46º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nº 3 do artigo 46º do CRCSPSS. 131. Disposições essas, que também deverão ser conciliadas, nos termos e para os efeitos contidos no nº 6 do artigo 46º do CRCSPSS, pois está em causa uma prestação que se reveste de caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie e direta ou indiretamente corresponde a uma contrapartida da prestação do trabalho, devendo assim ser incluída na base de incidência contributiva. 132. Por esta ordem de motivos, entende a Recorrente que não se poderá vislumbrar qualquer violação do dever de fundamentação quanto a esta rubrica.»
26° Exemplo paradigmático é logo encontrado no segundo parágrafo da pág. 26:"- O processamento de salários facultado pela entidade averiguada contém, relativamente a diversos trabalhadores, o código "R17", com a descrição "Ajudas de Custo - Estrangeiro", encontrando-se o referido valor na coluna "remunerações", não contendo qualquer outra especificação". 27.º Como parece evidente, "diversos trabalhadores" é uma generalização que em sede de decisão do acto impugnado e do Relatório Final de Fiscalização teria que ser concretizada, enunciando a sua identificação, referindo os valores em causa relativamente a cada um deles, relatando e enquadrando de forma concreta o evento que originou a despesa e concretizando, relativamente a cada um, o que foi pago a título de ajudas excedendo os legais limites e que teria que servir de base contributiva para a Segurança Social e não serviu.28º Nenhum dos parágrafos destas páginas 26 e 27 procede a essa necessária e obrigatória enunciação dos concretos factos que levariam à conclusão da alegada irregularidade verificada.29º Veja-se como outro flagrante exemplo o teor do quarto parágrafo da pág. 27:"Verifica-se que não obstante o fornecimento de alojamento e pagamento/reembolso de refeições pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, a mesma pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro por diversos trabalhadores, entre 2014 e 2018".... 30º Na pág. 32, o uso de generalizações e conceitos indeterminados e a ausência de factos mantém-se.31.º "A entidade averiguada entre 2014 e 2018 forneceu alojamento, pagou/reembolsou refeições e realizou pagamento de ajudas de custo no estrangeiro aos trabalhadores"...."em percentagens que, nos termos da lei, pressupõem o não pagamento das referidas despesas".32.º Em que concretas datas e viagens relativas a cada trabalhador? Que concretos valores pagou que levam à conclusão que o foram em percentagens que, nos termos da lei, pressupõem o não pagamento das referidas despesas?33º Também na alínea b) dessa pág. 32:"No que se refere à generalidade dos trabalhadores que auferiam ajudas de custo"... 34.º Generalidade dos trabalhadores?35º Perante esta completa ausência de factos concretos, resulta coartado o direito de defesa da impugnante e não cumpriu a impugnada com o ónus de articular e descrever factos concretos que suportem a sua pretensão e que lhe permitam cumprir com o ónus da prova que lhe incumbe.»Quanto ao primeiro exemplo de insuficiência fundamentadora, reportado ao texto de pág. 26 e 27 do Relatório/P..., está em causa a falta de identificação dos referidos “diversos trabalhadores”, a falta de indicação do “evento que gerou a despesa” e a falta de indicação da parte do pagamento de ajudas de custo que excedeu o respetivo limite legal. Resulta do projeto de Relatório/P... que a sociedade comercial em causa tinha ao seu serviço 116 trabalhadores e 2 MOE (membros de órgão estatutários), facto que esta bem conhece e não discute. Além disso, consta do mesmo projeto de Relatório que o ISS verificou a existência de pagamento de ajudas de custo e outras importâncias que não foram objeto de tributação para a segurança social e que, na sequência de pedido de esclarecimentos, a entidade patronal exibiu, além de outros elementos, a lista do pessoal, listagem dos recibos e dos pagamentos efetuados, por rubricas e por colaborador e cópias dos boletins itinerários relativos a ajudas de custas pagas no período de 2013 a março de 2018; na sequência o ISS, IP procedeu à comparação dos elementos exibidos com os elementos declarados para efeito de tributação. Resulta do mesmo documento administrativo que o ISS levou em consideração que os trabalhadores inquiridos confirmaram que efetuaram as deslocações ao serviço da empresa que justificaram o pagamento de ajudas de custo em causa nos autos. Nesse contexto, o projeto de Relatório/P..., referindo-se às ajudas de custo, narra o seguinte: « No que se refere às mesmas[ajudas de custo], apurou-se: - O processamento de salários facultado pela entidade averiguada contém, relativamente a diversos trabalhadores, o código “R17”, com a descrição “Ajudas de custo - Estrangeiro”, encontrando-se o respetivo valor na coluna “remunerações”, não contendo qualquer outra especificação. - De acordo com o solicitado, a entidade averiguada remeteu os boletins itinerários relativos às ajudas de custo pagas pela entidade averiguada, os quais apresentam os dias do mês; as horas de partida e de chegada do colaborador; a percentagem de ajudas de custo e o cálculo efetuado, com o respetivo valor a processar. - No que diz respeito ao preenchimento dos boletins itinerários, os mesmos contêm a indicação do nome do colaborador; o mês e ano a que a deslocação respeita e onde se indica “deslocação” lê- se em seguida “Prospeção de mercado”, sem especificação do destino. - A entidade averiguada remeteu junto com os boletins itinerários, comprovativo da grande maioria das viagens realizadas (voos). - A entidade averiguada realiza o pagamento de ajudas de custo em valor diário correspondente ao limite isento para a generalidade dos trabalhadores (em que 100% corresponde a 89,35€, sendo também efetuados pagamentos em 50% e 25% daquele valor, em função das horas de partida e de regresso, de acordo com os critérios estabelecidos na lei para as deslocações nacionais, apesar de as deslocações em apreço conterem a indicação de se tratar de deslocações ao estrangeiro, para as quais a legislação prevê percentagens diversas). Refira-se que o valor/dia pago (89,35€) aos gerentes foi semelhante ao da generalidade dos trabalhadores, apesar de o limite da isenção para estes, ser de 100,24€/dia. - Das inquirições efetuadas (cf. supra) resultou, no que se refere às deslocações, que a entidade averiguada reserva e paga as viagens e acomodação dos trabalhadores deslocados {cf. autos de declarações, v.g. SS........; L... e V....). - Constata-se que, com exceção do ano de 2014, a entidade averiguada remeteu cópia dos documentos que suportam o pagamento das viagens a que se referem as deslocações. - Dos balancetes analíticos da entidade averiguada resulta que os mesmos apresentam na conta 625 despesa com deslocações, estadas e transportes. Da consulta à contabilidade da entidade averiguada resultou igualmente que os colaboradores entregam as faturas relativas à alimentação e transporte realizadas no estrangeiro, sendo reembolsados das quantias gastas, caso adiantem o pagamento, embora na maioria dos casos, as despesas sejam suportadas com cartão de crédito da empresa. - Verifica-se que não obstante o fornecimento de alojamento e pagamento/reembolso de refeições pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, a mesma pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro por diversos trabalhadores, entre 2014 e 2018, valor diário correspondente a 100% do limite isento de contribuições referentes a deslocações no estrangeiro (89,35€) - cf. boletins de ajudas de custo apresentados pela entidade averiguada. O mesmo sucedeu com os gerentes, tendo-lhes sido pago valor semelhante ao pago aos demais colaboradores (89,35€).» Obviamente, os “diversos trabalhadores” estão identificados nos referidos documentos de “processamento de salários”, bem como nas listagens de trabalhadores que receberam ajudas de custo que foram de fornecidos pela própria entidade patronal e agora Recorrida. Uma vez que a primeira afirmação sob litigio [O processamento de salários facultado pela entidade averiguada contém, relativamente a diversos trabalhadores, o código “R17”, com a descrição “Ajudas de custo - Estrangeiro”], remete para documentos que eram previamente conhecidos (dado que foram produzidos e fornecido) pelo sujeito passivo do tributo, este não pode alegar de boa-fé que desconhece qualquer dos elementos constantes desses documentos, designadamente a identidade dos trabalhadores a que se referem os processamentos de salários em causa; e uma vez que os documentos em causa foram emitidos por si, o sujeito passivo não pode afirmar de boa-fé que desconhece quais são os referidos documentos de processamento de salários que contêm referência a rubrica com código “R17” e com descrição “Ajudas de custo - Estrangeiro”. Portanto, para suportar a alegação de insuficiência de fundamentação, equivalente a falta de fundamentação formal, não basta dizer que o autor do ato tributário não fez a concreta identificação de cada um dos trabalhadores em causa, tendo ainda de alegar que a invocada “generalização” impossibilitou a reconstituição do percurso cognitivo do decidente, designadamente por ser impossível, com os elementos de que dispõe, confirmar ou infirmar tal afirmação, o que no caso concreto não se aceita. Tanto mais que o mapa anexo de fls. 373 a 378 do PA contém a lista identificadora de todos os trabalhadores ao serviço e, a fls. 256 a 299 do PA, constam os mapas e recibos de vencimento que incluem o código R17, bem como os boletins itinerários dos trabalhadores deslocados no estrangeiro ao serviço da empresa. As listas completas desses trabalhadores, fornecidas pela entidade patronal, constam a fls. 6 (2013), 9 (2014), 17 (2015), 25 (2016). Do mesmo modo, quanto à segunda afirmação [de que, conforme boletins itinerários fornecidos pela entidade inspecionada, “verifica-se que… a mesma pagou ajudas de custo referentes às deslocações realizadas ao estrangeiro por diversos trabalhadores, entre 2014 e 2018, valor diário correspondente a 100% do limite isento”], não basta invocar a existência de uma “generalização”, sendo indispensável alegar que isso obsta, nas concretas condições do destinatário, que este conheça quem sejam tais trabalhadores. O que não se admite, no caso concreto, dado que documentos para os quais remete a afirmação foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo. Poderá dizer-se que a entidade pública autora do ato sindicado não fez uma fundamentação quilométrica, mas não se pode dizer que a fundamentação produzida é demasiado sucinta, ao ponto de ser insuficiente. Pelo contrário, este Tribunal considera que a fundamentação é clara, concisa, mas suficiente, e congruente. Portanto, restava ao sujeito passivo, invocando erro sobre os pressupostos, alegar e demonstrar que tal afirmação é materialmente falsa. Quanto ao terceiro e último exemplo de alegada insuficiência fundamentadora, consta a pág. 32 do projeto de Relatório/P... o seguinte: «Atento o teor dos factos apurados, e os elementos recolhidos, sobrevém que: a. A entidade averiguada entre 2014 e 2018 forneceu o alojamento, pagou/reembolsou refeições e realizou o pagamento de ajudas de custo no estrangeiro aos trabalhadores com o NISS (…) e aos gerentes com o NISS (…) em percentagens que, nos termos da lei (cf. V. A, supra) pressupõem o não pagamento das referidas despesas. b. No que se refere à generalidade dos trabalhadores que auferiram ajudas de custo, atendendo a que os mesmos foram abonados pelo valor/dia de 89,35€, uma vez que a lei determina nesse caso, o pagamento de 70%, caso haja fornecimento de alojamento, e a redução de 30% por cada uma das refeições fornecidas, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor, importa apurar 80% do valor pago (71,48€/dia), e sujeitar as referidas quantias a contribuições para a Segurança Social..» No referido ponto V.A do mesmo projeto de Relatório consta que «Nos termos do n.º 5 do mesmo preceito [art.º 2º do referido DL n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro], “No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será reduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor. ” Os limites isentos para as ajudas de custo no estrangeiro são de 89,35€/dia para a generalidade dos trabalhadores e de 100,24€/dia para administradores, gerentes e diretores.» A Recorrente pergunta: “Em que concretas datas e viagens relativas a cada trabalhador? Que concretos valores pagou que levam à conclusão que o foram em percentagens que, nos termos da lei, pressupõem o não pagamento das referidas despesas?” O ISS, IP explicou que aqueles trabalhadores, identificados pelo NISS indicado, fizeram viagens ao estrangeiro em serviço da empresa e receberam ajudas de custo a 100%, mas, simultaneamente, a entidade patronal forneceu refeições, pelo que, nos termos do artigo 2º, nº 5, do decreto-Lei nº 192/95, de 28 de julho, as ajudas de custo deveriam ser reduzidas 30% por cada refeição diária (almoço e jantar); ou seja, em vez de pagar 100% de 89,35/dia, deveria ter pago apenas 40%x89,35 = € 35,74 por dia. Além disso, considerou provado que a entidade patronal fornece alojamento aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, mas o art.º 2.º do referido DL n.º 192/95, estabelece no seu n.º 1 que o colaborador pode optar, de acordo com a sua vontade, por uma das seguintes prestações: “a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor” Portanto, haveria que reduzir 30% por ter sido fornecido alojamento e reduzir 30% pelo fornecimento de uma refeição ou 60% pelo fornecimento de duas refeições, o que poderia somar uma redução de 90%. Nessa circunstância, o ISS entendeu aplicar “à generalidade dos trabalhadores” em causa a redução de 80%, aceitando a dispensa de tributação de ajudas de custo até 20% do valor legalmente fixado. Os trabalhadores abrangidos por essa decisão são, obviamente, os identificados nos já referidos elementos fornecidos pelo sujeito passivo; as concretas viagens são aquelas referidas nos boletins itinerários fornecidos pelo mesmo sujeito passivo, os valores são, nos termos acima explicitados, aqueles que estão indicados nas liquidações notificadas e em conformidade com os mapas de apuramento anexos ao Relatório/P... Sendo o concreto sujeito passivo uma sociedade comercial, fisicamente representada pelos seus gerentes e demais colaboradores, é uma “pessoa” que dispõe de uma organização especialmente apta a captar o conteúdo e o sentido integral do ato, tal como ele foi concretamente praticado e chegou ao sei conhecimento, dado que está necessariamente assessorada por contabilistas, advogados e outros técnicos de elevada especialização técnica e jurídica e com grande conhecimento pessoal sobre os fatos em causa. Facto que dispensa as autoridades públicas de fazerem textos fundamentadores dos atos administrativos com extensão quilométrica, apenas para inserir listas e listas de trabalhadores, de viagens, de datas e valores, relativos a elementos fornecidos pelo próprio sujeito passivo. Tanto mais que o Recorrente se limita a legar a falta de especificação desses elementos, mas não afirma que isso o impediu de perceber o percurso cognitivo subjacente á decisão; e, ainda que afirmasse tal coisa, não haveria motivo para aceitar tal queixume porque se observa, através da concreta posição do interessado manifestada nos autos, que o objetivo da fundamentação formal foi objetivamente alcançado. Isto é, logrou habilitar a parte a reconstituir o iter cognoscitivo do decidente. Como refere, e bem, a sentença recorrida, “a circunstância de a Impugnante se ter pronunciado em sede de audiência prévia apenas sobre os prestadores de serviço e planos de poupança reforma não (…) afasta o seu direito a vir impugnar, como o fez, o ato de liquidação com fundamento em violação do dever de fundamentação quanto às ajudas de custo”. Porém essa circunstância não pode simplesmente ser ignorada, como se não tivesse existido. Sabendo-se que a fundamentação é “relativa”, o facto de o seu destinatário normal se ter conformado com ela pode ser valorado, conforme as concretas circunstâncias de cada caso, com o significado de que foi alcançado o objetivo informativo da fundamentação, na medida em que permitiu que aquele destinatário reconstituisse o iter cognoscitivo do decidente. No caso concreto, este Tribunal considera que foi isso que aconteceu. Repare-se que a sentença recorrida sustenta que “a insuficiência de fundamentação patente em matéria de ajudas de custo no projeto de relatório, não foi colmatada no relatório final de fiscalização, nem no ato impugnado”, tanto mais que “(n)ão resulta da aludida fundamentação a identificação dos trabalhadores da Impugnante que se deslocam no País, nem em que datas ou locais que têm as refeições suportadas pela entidade empregadora em cumulação com o subsídio de refeição, nem quais são os documentos de contabilidade que suportam essa conclusão”, partindo do pressuposto de que os elementos considerados em falta não constavam do processo. Na verdade, constava do projeto de Relatório/P... que o ISS solicitou à entidade patronal todos esses elementos e que esta os remeteu aos inspetores, encontrando-se os mesmos juntos ao projeto de Relatório, dele fazendo parte integrante. «37º A questão do subsídio de refeição é tratada na nas páginas 21; 22; 27; 28 e 33 da decisão.38º Nas páginas 21 e 22 a impugnada limita-se a proceder ao enquadramento legal da questão.39º Também neste âmbito a impugnada não alega concretos factos que suportem a sua pretensão.40° Logo no penúltimo parágrafo da pág. 27:"Do processamento de salários resulta que todos os colaboradores e gerentes auferem na íntegra o subsídio de refeição, ainda que, quando se deslocam dentro do país, tenham as refeições suportadas pela entidade empregadora (cfr. documentos da contabilidade) e quando se deslocam ao estrangeiro, aufiram ajudas de custo e tenham, de forma cumulativa, as refeições pagas pela entidade empregadora". 41.º Como pode a impugnante defender-se desta imputação se não está concretizado a que trabalhadores se refere, nem que a deslocações (locais e datas)?42.° Por outro lado, o que está também alegado nos 1.° e 2.° parágrafos da pág. 28 além de conclusivo, é errado.43° O alegado facto de os dirigentes terem assegurado o fornecimento de refeições no refeitório da impugnante, não significa que usufruam dessa vantagem, ou que usufruam sempre.44° Também o facto de existirem movimentos nos cartões de crédito dos gerentes que demonstram pagamento de refeições, não significa, por si só, que todas as suas refeições sejam pagas dessa forma.45.º Os três primeiros parágrafos da pág. 30 e únicos nessa página a este propósito, limitam-se a reproduzir as considerações anteriores, reproduzindo as conclusões e generalidades já antes narradas.46.º Confirmando, mais uma vez, a completa ausência de concretos factos que pudessem suportar e explicar a pretensão da impugnada e que permitissem à impugnante exercer de forma plena a sua defesa e contraditório.47.º Pelo que deve o acto impugnado e o Relatório Final de Fiscalização, também nesta parte, ser julgado nulo ou anulável, com todas as necessárias e legais consequências.».Compulsando o referido Relatório/P... verifica-se que a pág. 27 consta o segmento transcrito pela agora Recorrida. Ao dizer que “todos os colaboradores e gerentes auferem na íntegra o subsídio de refeição”, o ISS não deixou qualquer margem para dúvida, sendo certo que a sociedade contratante desses trabalhadores e representada por aqueles gerentes não pode deixar de conhecer a identidade de “todos” esses colaboradores. Do mesmo modo, a afirmação de que esses colaboradores auferem o subsídio de refeição, mesmo “quando se deslocam dentro do país” e tenham as refeições suportadas pela entidade empregadora ou mesmo “quando se deslocam ao estrangeiro” e aufiram ajudas de custo e cumulativamente tenham as refeições pagas pela entidade empregadora, não deixa qualquer margem para dúvida de que isso acontece em “todas” as deslocações e “sempre” que ocorrem tais deslocações. Como se sabe, para efeitos do cumprimento do dever de fundamentação formal não interessa saber se a afirmação está materialmente certa ou errada. Apenas importa que a informação transportada por tal afirmação é clara, suficiente e congruente e, portanto, é apta a permitir a emissão de um juízo fundado de concordância ou de discordância. A sentença recorrida considerou que a “circunstância de se referir que os dirigentes têm o fornecimento de refeições no refeitório da Impugnante não conduz por si só à conclusão que beneficiaram efetivamente dessas refeições, nem as datas em que tal ocorreu”, afigurando-se que, com isso, pretende imputar à decisão algum erro de julgamento, e não, propriamente, qualquer “insuficiência” da fundamentação. De igual modo, no que se refere às deslocações dos dirigentes da Impugnante em serviço, a sentença refere que “não se concretizou no projeto de relatório, no relatório final, nem no ato impugnado quais foram as deslocações verificadas, nem quais foram em concreto os movimentos dos cartões de crédito da empresa e as faturas de restaurantes que permitiram concluir ter havido duplicação do pagamento do subsídio de refeição”, desconsiderando o parágrafo imediatamente anterior onde admite que no projeto de Relatório consta que “Os gerentes, não obstante auferirem subsídio de refeição, nos termos expostos supra, têm as refeições pagas pela entidade averiguada, conforme é possível verificar, quer pelos movimentos dos respetivos cartões de crédito, quer pelas faturas das refeições que constam da respetiva contabilidade. Assim sucede, mesmo nos dias em que se encontram no estrageiro e auferem cumulativamente ajudas de custo (…)», cf. facto provado na alínea X) do probatório”. Ou seja: se os documentos em causa constam da contabilidade do sujeito passivo, facto que não vem posto em causa, não há vicio de forma por falta de fundamentação [podendo apenas haver erro de julgamento por erro sobre os pressupostos, mas cujo escrutínio não deve ser efetuado neste momento]. A sentença considera, equivocadamente, que “Essa fundamentação que tinha que constar do ato impugnado e que deveria ter sido dada a conhecer à Impugnante aquando da sua notificação não é de molde a ser colmatada pela existência de documentação recolhida em sede de procedimento de averiguação”, pois, na verdade, essa fundamentação consta efetivamente do projeto de Relatório, que a sentença transcreve, e foi dada a conhecer através da notificação para o exercício do direito de audição. Coisa diversa seria a alegação de que o ISS deveria dar a conhecer o conteúdo dos documentos da contabilidade que foram “recolhidos” pelo ISS e para os quais remete na fundamentação do ato, juntando as respetivas cópias à notificação do projeto de Relatório. Porém, uma vez que os referidos documentos não foram “recolhidos” (apenas foram consultados), pertencem ao sujeito passivo e integram a respetiva contabilidade, o ISS não tem de provar a sua existência e conteúdo, cabendo ao sujeito passivo o ónus de invocar a existência de erro sobre os pressupostos, dizendo, por exemplo que tal afirmação não corresponde à verdade, o que não fez. O facto de aquilo que está alegado nos 1.° e 2.° parágrafos da pág. 28 do Relatório ser, alegadamente, errado, além de conclusivo, não contende com o vício de forma por falta de fundamentação, mas com o erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e ou de direito. Do mesmo modo, as afirmações de que “o alegado facto de os dirigentes terem assegurado o fornecimento de refeições no refeitório da impugnante, não significa que usufruam dessa vantagem, ou que usufruam sempre” e de que “também o facto de existirem movimentos nos cartões de crédito dos gerentes que demonstram pagamento de refeições, não significa, por si só, que todas as suas refeições sejam pagas dessa forma”, remetem para o vicio material de erro sobre os pressupostos de facto e ou de direito, e não para o vicio de forma por falta de fundamentação. À mesma conclusão se chega quanto à afirmação de que ocorre a “ausência de concretos factos que pudessem suportar e explicar a pretensão da impugnada”, dado que a fundamentação formal clara, suficiente e congruente e, portanto, formalmente aceitável, pode, em casos patológicos, estar fundada em factos materialmente errados, inadequados ou mesmo inexistentes. Quanto ao resto, a sentença recorrida reconhece que “a fundamentação que consta do projeto de relatório de fiscalização e do relatório final de fiscalização referente aos montantes pagos aos trabalhadores da Impugnante através do produto financeiro designado “Capital Rendimento Flexível Empresas”, é suficientemente percetível no sentido de permitir ao seu destinatário aquilatar sobre o iter procedimental seguido pelo Impugnado”, conforme facto provado V) do probatório, concluindo que «o Impugnado não incorreu no vício de falta de fundamentação quanto às correções referentes a “Planos de Poupança Reforma”» e que «quanto à fundamentação que consta do projeto de relatório de fiscalização, do relatório final de fiscalização e do ato impugnado referente aos “prestadores de serviço” resulta igualmente que a mesma se encontra suficientemente densificada com a indicação dos factos concretos que conduziram o Impugnado a proceder às correções ». Sendo assim, este Tribunal julga verificado o invocado erro de julgamento, na parte em que a sentença recorrida julgou procedente o alegado vicio de falta de fundamentação formal do Relatório/P... em causa nos autos. * A. Do erro de julgamento quanto ao alegado erro na qualificação dos rendimentos pagos a título de “rubrica R27- Capital Ren Flexivel” como sendo prémios de desempenho individual (conclusões 133 a 236 e pág. . 37 a 61 das alegações do recurso); Das conclusões do recurso consta o seguinte: « 133. No que concerne, à Rubrica R27- Capital Rend Flexível, entende a douta sentença que o ato de liquidação incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. No entanto, tal entendimento padece de razão, como melhor se demonstrará. 134. Como facto comprovado e não controvertido pelas partes, resulta que os montantes pagos a título da referida rubrica se tratam de um prémio. 135. Ora, será de sublinhar, que apenas em sede de audiência de julgamento, a recorrida suscitou a questão de estar em causa prestação relacionada com o desempenho obtido pela empresa, assim como primeiro ponto de análise importará trazer à colação as normas dispostas no artigo 573º do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 1º do CPPT, que determina que: «1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.» 136. Com efeito, atenta a argumentação oferecida em sede de petição inicial, a Recorrida apenas alegou o vício de usurpação de poderes e o facto de a alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS, se encontrar a aguardar regulamentação. 137. Por conseguinte, em momento algum, caracterizou tais prestações como um prémio relacionado com os lucros ou desempenho da empresa. Pelo contrário, a prova documental junta à petição inicial, nomeadamente a informação bancária do produto financeiro designado “PPR”, é inequívoca quanto à isenção de contribuições à Segurança Social, dado ser um produto enquadrável numa norma que aguarda regulamentação. 138. Cumprirá, assim conhecer, a verdadeira natureza das prestações, ora em análise. Nestes termos, impor-se-á verificar toda a prova produzida constante do processo, testemunhal e documental, que permite aferir da sua verdadeira natureza. 139. Da análise ao processamento de salários, resulta a existência de uma rubrica, paga a um universo de trabalhadores que não abrange a sua totalidade, com a designação ‘R27 Capital Rend Flexivel Empresas’. 140. Do respetivo processamento, resulta que o universo dos colaboradores com pagamentos na referida rúbrica oscilou entre o mínimo de 39 colaboradores em 2014 e máximo de 50 colaboradores em 2016, em função da data de entrada e/ou de saída dos trabalhadores, sendo que, alguns dos trabalhadores que deixaram de receber a “Rubrica R27” passam a ter um valor de remuneração base superior. 141. Da análise aos critérios e circunstâncias de atribuição, foi também possível apurar, que não só os valores pagos nessa rubrica são diversos de trabalhador para trabalhador, como relativamente a cada um, os valores pagos não são semelhantes todos os meses. 142. Constatou-se ainda, que os valores pagos e constantes dos recibos de vencimento dos respetivos trabalhadores (sendo na maioria dos casos pagos 12 meses por ano) são objeto de retenção na fonte de IRS, mas não são base de incidência para a Segurança Social. 143. Solicitada a documentação relativa à transferência de vencimentos do mês de fevereiro de 2018 (aleatoriamente escolhido), verificou-se que os valores relativos aos vencimentos são transferidos para as respetivas contas dos colaboradores e os valores relativos à “Rubrica R27” são transferidos para as respetivas apólices dos mesmos. 144. Questionada a entidade empregadora relativamente ao pagamento da “Rubrica R27”, a mesma esclareceu tratar-se de um Plano Poupança Reforma (“PPR”), pago a determinados colaboradores, a título de prémios, em função do cumprimento de objetivos, prévia e anualmente estabelecidos. 145. Contrariamente ao alegado pela Recorrida em sede de audiência de julgamento, no projeto de relatório elaborado pela fiscalização, constam declarações dos trabalhadores, que inequivocamente atestam o recebimento da rubrica Capital Rend Flexível Empresas, como um prémio que tem a expectativa de receber, que se destina a compensar o seu trabalho, disponibilidade, sendo um valor variável e de caráter constante de acordo com objetivos anualmente fixados. 146. Ademais, é esclarecido que o prémio é atribuído sob a forma de um “PPR”, cujo montante fica disponível alguns dias após o vencimento na sua conta à ordem. 147. Em sede de auto de declarações foram ouvidos os trabalhadores CC..., a diretora comercial L......, R......, e o sócio-gerente V.... 148. Da documentação comercial relativa ao produto financeiro em apreço, remetida pela Recorrida, resulta que efetivamente os colaboradores podem a todo o tempo, se assim o pretenderem, resgatar os valores transferidos a título de prémios, o que aliás é também corroborado em sede do testemunho prestado pela funcionária C..... 149. De acordo com as declarações prestadas, muitos optam por fazê-lo, inclusivamente decorrido um curto período após ocorrer a referida transferência. (cfr. auto de declarações da colaboradora L...). 150. Das declarações prestadas pelos trabalhadores, resultou também que os mesmos sabem que os valores pagos na “Rubrica R27” se reportam a prémios, os quais se encontram dependentes do cumprimento de objetivos que afirmam conhecer. 151. Relativamente aos valores pagos anualmente nesta Rubrica, por confronto com os valores pagos a título de vencimento, constata-se que nalguns casos, correspondem a 50% deste montante. A título exemplificativo, os trabalhadores V...., R……….o e F..... auferiram respetivamente, durante o ano de 2017, as quantias de 11. 436,31€, 11.297,61€ e 13.800€ referentes à “Rubrica R27” (“PPR´s”) e os montantes de 22.320€, 21.000€ e 14.400€ relativos à Rubrica 01. (Vencimentos) 152. Como é possível concluir, os trabalhadores auferiram prémios pagos sob a forma de um produto isento de Segurança Social, em valor quase que idêntico ao pago a título de vencimento. 153. No que tange aos critérios de atribuição dos referidos valores, foi esclarecido pela gerente da Recorrida, que as verbas pagas a título da “Rubrica R27” constituem uma ferramenta para premiar os trabalhadores em função dos resultados da empresa, tendo em conta um plafond anual que é distribuído em função dos seguintes elementos: objetivos de venda; satisfação dos clientes; cumprimento de prazos, entre outros, sendo que, na área da produção o prémio é definido por molde, e na área administrativa é distribuído por 12 meses. 154. Foi ainda esclarecido, que a opção pelo pagamento de prémios por via do produto bancário em causa (“PPR”) ocorreu na sequência de sugestão da própria instituição bancária, por não estar sujeito a contribuições para a Segurança Social. 155. Também da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente do testemunho da funcionária C.... resultaram claras as características das verbas pagas a este título, que por fim, esclareceu que sempre houve a atribuição de prémios na D..., tendo a empresa passado a utilizar o referido método de atribuição, quando tiverem conhecimento do produto financeiro, portanto, desde 2013/2014, referindo ser um modo «benéfico para os trabalhadores, não descontam 11% para a segurança social» 156. Ora, tal afirmação, mais do que não vai ao encontro dos mapas de salários apresentados pela Recorrida, porquanto o referido prémio, processado a alguns trabalhadores a partir de julho de 2014 (mapas de fls 433 a 457 do anexo I do volume I do PA) sob a rubrica Capital Rend Flexível Empresas, provocou alterações nos salários dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à rubrica Horas Extra a 200%, que deixou de ser processada. 157. Os trabalhadores que auferem a referida rubrica Capital Rend Flexível Empresas não auferem a rubrica Horas Extra a 200%., sendo tal facto evidente nos processamentos de salários. Com efeito, em 2016 (fls. 512 a 548 do anexo I, volume I do PA) apenas foi detetada uma única situação de acumulação, ainda que não mensal, sendo que, em 2017 apenas mais um caso, que confirma a regra da não acumulação, respeitante ao trabalhador V....Vidreiro. 158. Foi ainda detetada a situação particular do trabalhador CC... (auto de declarações de fls. 126 do volume I do PA), cujo valor de PPR foi diminuído quando começou a auferir Horas Extra, em 2017. 159. Como primeira linha de análise da situação relativa aos montantes atribuídos aos trabalhadores, deverão ser articuladas as disposições contidas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, no Código de IRS e no Código de Trabalho. 160. Atento o nº 2 do artigo 2º do CIRS, consideram-se rendimentos de trabalho dependente, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de: «(…) ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.». 161. Nesta conformidade, as prestações objeto de análise no âmbito do P... foram devidamente declaradas à Autoridade Tributária, assumindo a entidade averiguada a sua natureza remuneratória. 162. No que diz respeito à noção de retribuição, de acordo com o nº 1 do artigo 258º do Código de Trabalho, a mesma é composta pelos seguintes elementos constitutivos: uma prestação com valor patrimonial, atribuída em dinheiro ou espécie; paga de forma regular e periódica; devida pela entidade patronal aos trabalhadores como contrapartida da sua força de trabalho. 163. Da matéria instrutória factual reunida nos autos, é possível concluir pelo carácter de regularidade do pagamento das referidas prestações, encontrando-se verificados os critérios e pressupostos previstos no artigo 47º do citado Código: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos» 164. Relativamente à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição da natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores, prevendo no nº 3 do artigo 258º do Código de Trabalho, que se presume qualquer retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador, cabendo a este somente provar a perceção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que a mesmas são contrapartida do trabalho. 165. A este respeito, os argumentos invocados pela Recorrida não se revestem de força probatória suficiente e idónea para ilidir a referida presunção, pelo que, a atribuição patrimonial não reveste natureza diferente da provada em sede de P.... 166. Constitui jurisprudência consolidada, o entendimento de que as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. Neste sentido, o Acórdão proferido no âmbito do recurso jurisdicional nº 6812/02 do TCA, considera «inócua a qualificação que lhes é dada pela empresa ou o tratamento contabilístico a que as sujeita; do mesmo modo é irrelevante que os trabalhadores conheçam ou não a ratio da sua atribuição…» 167. A prestação ora em apreço, muito embora, não seja devida por força do contrato ou das normas que o regem, assume uma especial importância, carácter regular e permanente num quadro de correspetividade entre a prestação do empregador e a atividade do trabalhador, sendo devida por força de execução do contrato e das circunstâncias intrinsecamente relacionadas com a atividade prestada. Em suma, toda e qualquer prestação periódica, certa e obrigatória, que o trabalhador receba em razão do seu vínculo laboral, deve ser considerada retribuição, porquanto o trabalhador criou legítimas expectativas em relação ao seu recebimento. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9-6-2010, proc. 1907/07, in www.jusnet.coimbraeditora.pt; 168. Da conjugação dos normativos invocados resulta, como salienta Monteiro Fernandes, que a remuneração pode revestir uma estrutura complexa: prestações pecuniárias ou em espécie; valores fixos e variáveis; atribuições patrimoniais exigíveis segundo periodicidades diferentes (prestações mensais, trimestrais, semestrais ou anuais), e que essa estrutura pode ser determinada por estipulação individual, convenção coletiva, regulamento interno ou usos e práticas da empresa, ou ainda unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro ou, ainda, a criação de um terceiro, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Coimbra Editora). 169. Serão, portanto, dois os critérios utilizados pelo legislador para determinar a qualificação de certa quantia como retribuição: o primeiro critério sublinha a ideia de correlatividade ou contrapartida negocial - é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho. O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (Monteiro Fernandes, ob.cit.). 170. Nos termos do nº 1 artigo 260º do Código de Trabalho, não se consideram retribuição: «(…) b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato, uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.» 171. No entanto, o nº3 do citado artigo ressalva expressamente que «O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b)Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.» 172. Como é possível verificar, o n.º 3 do artigo 260.º do CT consagrou expressamente os casos excecionais às alíneas b) e c) do n.º 1 do referido preceito legal. 173. Pelo exposto, da análise aos referidos preceitos, é possível concluir que, os benefícios que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional, em regra, não constituem retribuição, só assim não sendo, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respetivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz dos usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente. (cfr., entre outros, BERNARDO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 382). 174. De igual modo, as gratificações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa serão consideradas retribuição, quando, quer no respetivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante. 175. Por conseguinte, constituirão retribuição todas as gratificações (independentemente da sua específica designação) que o trabalhador tenha legítima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo (ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho. Notas Práticas, 8ª edição, Lisboa, pág. 250). 176. Neste contexto, atenta a natureza das prestações objeto de análise, o objetivo do legislador é o de impedir que a atribuição de prémios, passe por constituir o principal sistema de retribuição do trabalhador, de modo que este fique sujeito, no que respeita à determinação da contrapartida do seu trabalho, aos riscos inerentes à atividade empresarial, pelo que, se tratando de uma prestação que acresce à retribuição base e que se destina a premiar o trabalhador pelo sua qualidade de trabalho, empenho ou resultado produtivo da empresa, para efeitos da sua caracterização como componente retributiva, deverá ser atendido o seu carácter de regularidade. Neste sentido, vide teor do Acórdão do STJ de 11.02.2004, Processo 509/2002 e ao já citado Acórdão do STJ de 03.11.1989. 177. No caso em apreço, afigurando-se uma situação, em que a recorrida, institui na empresa um certo prémio e o mesmo se repete, criando uma expetativa de recebimento do mesmo na esfera jurídica do trabalhador, o legislador criou um mecanismo de defesa dessa expectativa, precisamente, através do n.º 3 do citado artigo 260º do CT, em que a obrigatoriedade do pagamento decorre do uso e das expectativas por ele causadas, ainda que o seu montante possa variar em função dos resultados obtidos. Neste sentido, Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, 3.ª ed., pág. 336, e o Acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2007, proc. n.º 6453/2006-1.ª, subscrito como 2.º Adjunto pelo, ora, Relator) e Ac. da Rel. de Porto (Proc. 0845025) de 20-10-2008. 178. Da análise às declarações prestadas pelos trabalhadores e à toda a forma de processamento das verbas pagas a título de “Capital Rend Flexível- Rubrica R 27”, apresentam características de prémios de desempenho individual, porquanto, a serem prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, não existe qualquer acta de deliberação ou regulamento interno nesse sentido. 179. A que acresce, a existência de montantes diferenciados que são atribuídos a cada trabalhador, o que não sucede quando há lugar à repartição pelos funcionários dos resultados obtidos por uma empresa em determinado ano económico. 180. Dificilmente se subscreve o entendimento que estarão em causa prémios de desempenho da empresa, dependentes de fatores de mercado, conjeturais/económicos ou de outra índole, por ser de senso comum que, ao menos indiretamente, a prestação de trabalho pelos funcionários em causa influenciou o resultado de faturação. 181. Ainda que, fossem caracterizados como prémios de desempenho da empresa, o que não se concede, (questão que aliás apenas foi suscitada em sede de audiência de julgamento, sendo a Recorrida omissa quanto à mesma em sede de audiência prévia ou da PI) sempre será de atentar no seu carácter estável e regular com que são atribuídos e a expetativa que geram no trabalhador. Neste sentido, será de invocar o teor do Acórdão da Relação do Porto (Proc. 0845025) de 20-10-2008. 182. De outra feita, a génese da alínea x) do artigo 46º do CRCSPSS, comporta a atribuição de uma aplicação financeira à generalidade de trabalhadores, como incentivo e benefício não como contrapartida de um qualquer desempenho individual ou até mesmo da empresa. 183. A forma de atribuição deste tipo de produto e características de resgaste, subverte inclusivamente a sua natureza a finalidade, ao caso em concreto, de um PPR, cuja possibilidade de resgaste a todo o tempo, não se compadece com as orientações fornecidas pela instituição bancária, conforme documentação junto à PI. 184. Pelo exposto, nos presentes autos, estará em causa um prémio descaracterizado e atribuído sob a forma de um produto financeiro, visando tão só e como expressamente reconhecido através da prova documental junta aos autos, ser uma verba não sujeita ao regime de contribuições da segurança social. 185. O sistema de pagamento adotado pela entidade averiguada (através de apólices “PPR”) penaliza os trabalhadores, não só no caso de os mesmos pretenderem resgatar as respetivas verbas (atentas as regras bancárias aplicáveis), como exclui esses valores da base de incidência para a Segurança Social, com todas as suas consequências legais. 186. Assim, impor-se-á efetuar o apuramento oficioso das quantias pagas nos referidos termos, atento a que, as mesmas constituem-se como prémios sujeitos a incidência contributiva. 187. A este respeito, será ainda de sublinhar, que muito embora venha a Recorrida subsumir a natureza de tais montantes à alínea x) do nº 2 do artigo 46º da CRCSPSS, o que sucede no caso em apreço, é a atribuição de um valor, que mais não se constituirá como uma “atribuição de produto financeiro descaracterizado” por oposição a uma atribuição de prémio “tout cour” . 188. Em nome da verdade material, sempre se diga que caso a referida alínea se encontrasse em vigor, os valores estariam sujeitos a tributação, já que se verifica o resgaste fora das situações legalmente permitidas. 189. Também tal situação se verifica em relação à alínea aa), atento a que, se verifica um carácter estável na atribuição dos prémios. 190. Ainda que, assim não se entenda, o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 260º, mais não são do que regras supletivas que poderão ser afastadas por acordo das partes em sentido diverso, ou desde que esteja se comprove que está em causa uma atribuição regular, permanente e de carácter estável. 191. Sabendo-se que, o artigo 258º do Código de Trabalho, estabelece uma presunção juris tantum, pela qual se considera que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, seria à Recorrida que competia ilidir essa presunção, demonstrando que o prémio atribuído constituía uma mera liberalidade concedida pelo empregador, e não um direito reconhecido ao trabalhador, o que não sucedeu. 192. De tudo o que foi apurado, resulta que a recorrida, processou e pagou aos seus trabalhadores verbas que visavam unicamente retribuir a prestação de trabalho, sendo que, tal situação encontra-se devidamente comprovada através das declarações prestadas em auto de averiguações dos vários ex-trabalhadores e trabalhadores ao serviço da Recorrida. 193. Com efeito, não só os trabalhadores declararam a expetativa e regularidade no seu recebimento, como ainda, foi possível constatar que as verbas auferidas se encontram associadas a um critério de carácter laboral, por referência ao desempenho profissional (entre outros critérios pré-determinados de avaliação) denotando convicção quanto à vinculação do empregador ao seu pagamento, reunidos os pressupostos de atribuição. A este respeito, pronunciou.se o acórdão do STJ, de 19.02.2014:AD, 515º-1771. 194. Considera a Recorrente que em momento algum, a recorrida logrou demonstrar a efetiva qualificação de tal verba como um verdadeiro produto financeiro ou prémio de desempenho da empresa. 195. Atendendo às condições de atribuição de tais verbas, nomeadamente o carácter regular e contínuo com que foram pagas, e independentemente da diferente designação, nada se descortina na matéria de facto suscetível de contribuir para a clarificação da causa da atribuição das prestações que a Recorrida pagou aos trabalhadores no período compreendido entre 2014 e 2018. 196. Pelo contrário, da matéria de facto reunida nos autos, resulta que desde 2014 pagou, montantes a que denominou “Capital Rend Flexível”, sendo que o mesmo, não se encontra ligada aos resultados económicos anuais ou ao desempenho profissional da empresa, mas a critérios individuais de desempenho. 197. O que indicia, que tais valores se reconduzem afinal a verdadeiros prémios de desempenho dos trabalhadores, com caráter regular e assente em critérios objetivos e predeterminados. 198. A cadência com que eram pagas, o lapso de tempo durante o qual foram pagas (desde 2014) e os respetivos valores que assumem um peso significativo suscetível de influenciar o orçamento familiar dos trabalhadores são suficientes para justificar a convicção por parte destes de inclusão no seu vencimento. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 23.02.2005: Proc. 8975/2004-4dgsi.net e o de 17.12.1986, proferido no processo n.º 1784. 199. De igual modo, de acordo com Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pág. 579), “Apesar de as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais do trabalhador não se considerarem retribuição (artigo 261. °, n.” 1 alínea b) do CT) poderá a solução ser diversa no caso de estes pagamentos se encontrarem antecipadamente garantidos. (...) A garantia antecipada de pagamento de tais prestações deverá resultar de acordo entre as partes. Tal acordo não tem de constar necessariamente da versão inicial do contrato de trabalho, nem sequer de um acordo escrito entre empregador e trabalhador; neste âmbito valem as regras gerais, pelo que basta um acordo informal entre as partes ajustado a qualquer momento. Eventualmente, a garantia antecipada de pagamento de tais prestações pode resultar dos usos, relacionados com a regularidade do pagamento de tais prestações.”. E conclui afirmando que “Estarem antecipadamente garantidas significa que estas prestações são devidas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, não dependendo de uma apreciação discricionária do empregador.” Ainda neste sentido, veja-se com atenção o Acórdão da Relação de Lisboa, Secção Social, de 19-11-2008, proc. 9369/08-4, in www.jusnet.coimbraeditora.pt: “Em face deste quadro normativo, é de considerar que as quantias efetivamente pagas ao autor por virtude do trabalho prestado a título de prémio de desempenho, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, são, em abstrato, suscetíveis de se integrar no “padrão retributivo” ou “retribuição modular” a que fizemos referência, não podendo afirmar-se, perante a matéria de facto apurada, que aquelas quantias tenham, em concreto, uma causa especifica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. Na verdade, mostra-se assente nos autos que o prémio de desempenho era atribuído, normalmente em fevereiro de cada ano, mediante avaliação das chefias e os resultados operacionais da empresa, dependendo sempre a atribuição do prémio de uma apreciação individual que era feita caso a caso, onde eram tidos em conta diversos factos, tais como a função efetivamente exercida, a avaliação de desempenho efetuada pela chefia, a avaliação da atividade departamental e os resultados globais da empresa.” 200. In casu, como a própria Recorrida expressamente reconhece e não contesta, as quantias foram pagas aos trabalhadores com carácter de regularidade, sendo, portanto razoável admitir que existia da parte dos funcionários uma expectativa legítima no recebimento dos mesmos, resultante não só da regularidade do pagamento, como também do facto de o pagamento ser devido desde que verificados os requisitos e condições estabelecidos pela entidade. 201. Nesta medida, em suma, resulta amplamente provado nos presentes autos que os montantes atribuídos pela Recorrida, constituem prestações salariais corretivas que aproximam a retribuição global do valor económico do trabalho obtido, sendo relevantes para o cálculo das contribuições para a Segurança Social, uma vez que as circunstâncias de tempo e de modo em que foram atribuídos criaram no trabalhador a convicção de poder razoavelmente contar com eles, constituindo base de incidência daquelas contribuições. 202. Contrariamente ao alegado pela Recorrida, da prova produzida, não resultará qualquer dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário que justifique a anulação do ato Recorrente. 203. De resto, deverá ser efetuado o adequado e correto enquadramento jurídico das atribuições patrimoniais processadas aos trabalhadores, face à sua verdadeira natureza e características, independentemente da roupagem formal ou nomem luris que é atribuído pelas entidades empregadoras. 204. O teor cognitivo plasmado no projeto de relatório parte da análise dos factos considerados provados, designadamente da análise da verdadeira natureza das atribuições patrimoniais processadas aos trabalhadores (os seus critérios de atribuição e de cálculo, a sua frequência, se decorrem ou não diretamente da prestação de trabalho), visando alcançar o devido enquadramento legal em obediência às normas de incidência da segurança social. 205. A escolha da roupagem formal efetuada pela entidade averiguada não vincula a segurança social, sob pena de, se aceitar que seja possível transferir parte considerável da retribuição devida aos trabalhadores em contrapartida direta do seu trabalho, convertendo-a num produto financeiro isento de tributação, o que equivaleria a conceber um sistema em que bastaria à entidade empregadora escolher de entre um elenco das prestações isentas, aquela que melhor se conciliaria com os seus objetivos a nível contributivo. 206. Atento o espírito do legislador e a letra da lei, constata-se que o nº 2 do artigo 46º elencou intencional e detalhadamente as remunerações sujeitas a incidência contributiva. 207. De acordo com o nº 3 do artigo 9º do Código Civil «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» 208. Ora, se o legislador tivesse previsto a atribuição de prémio através de valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, assim o teria acautelado. 209. Com efeito, qualquer outra interpretação desvirtuará o sentido e fim visado pelas normas. 210. Se está em causa um prémio atribuído aos trabalhadores, facto não controvertido pelas partes, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva, o mesmo poderá ser subsumível às prestações previstas no nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS, nos seguintes termos: - Alínea d) «Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade;» - Alínea o) «As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;» - Alínea aa) «As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante». 211. Situações distintas serão as previstas na alínea r), nomeadamente «Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; 212. E na alínea x) «Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;» 213. No que concerne, à participação nos lucros da empresa, a mesma está sujeita a regulamentação específica. Conforme é defendido por Apelles Conceição in Segurança Social - Manual Prático, (…) «Na verdade, como renumeração de capital, se se pretender atribuir aos trabalhadores não titulares do capital da sociedade, tratam-se de verdadeiros prémios (passíveis de contribuições se…) salvo deliberação da assembleia geral inequívoca no sentido da atribuição a título da participação nos lucros (nº 2 do artigo 24º do CIRC) 214. Ora, no caso em apreço, não existindo qualquer ata para o efeito, a considerar-se que as prestações atribuídas aos trabalhadores são advindas dos lucros da empresa, as mesmas tratar-se-ão de prémios sujeitos a incidência contributiva. 215. Relativamente à alínea x) se o legislador quisesse ter previsto a atribuição de prémios sobre a forma de aplicações financeiras, assim o teria previsto e em que condições estariam ou não sujeitas a base de incidência contributiva. 216. De salientar, como já oportunamente referido, que caso a referida norma já se encontrasse devidamente regulamentada, os montantes atribuídos pela Recorrida estariam sujeitos a base de incidência contributiva, pois são objeto de resgaste antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos. 217. Para uma melhor compreensão, impor-se-á analisar o tratamento que é conferido a estas prestações perante a Autoridade Tributária. 218. Por conseguinte, o artigo 43º do CIRC tem como objeto “realizações de utilidade social”, que mais não são do que um conjunto de benefícios de natureza social que as empresas proporcionam aos seus trabalhadores, consubstanciando gastos aceites em sede do IRC e excluídos de tributação em sede do IRS. 219. Segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, estas realizações abarcam, também os seguros de acidentes pessoais, de vida, de doença ou saúde e as contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, «que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa». 220. Porém, os benefícios tipificados no n.º 2 do citado artigo estão dependentes do preenchimento, em simultâneo, de um conjunto de requisitos formais estabelecidos no n.º 4, destacando-se o caráter de generalidade e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos e idênticos para todos os trabalhadores. 221. No vertente caso, não se verifica preenchido o requisito da generalidade, assim como de critérios objetivos e idênticos para todos os trabalhadores. 222. Ora, se o legislador prevê de forma detalhada os diferentes tipos de prestações, fá-lo de acordo com a sua verdadeira natureza e não como um meio para atingir um fim. Ou seja, possibilitar que entre o elenco de alíneas previstas no nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS, escolher a que estariam isentas de contribuições para a segurança social. 223. Ora, se se tratasse de um prémio atribuído em função dos resultados da empresa, como tal enquadrável na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, a recorrida não necessitaria de recorrer aos referidos PPR/aplicações financeiras para isentar esses valores de segurança social, uma vez que caso fosse essa a sua verdadeira a natureza, estariam por si só e sem mais, isentos de contribuições, atento a que, a referida alínea, à semelhança da alínea x), não se encontra ainda regulamentada. 224. Na verdade, a Recorrida ao admitir que estaria em causa um prémio, desde logo quis afastar a possibilidade de o mesmo se enquadrar na alínea d) do nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS 225. No entanto, para os efeitos da alínea aa) do citado artigo 46º do CRCSPSS não de descortina nos autos, quer o seu título atributivo, quer justificação pela qual seriam variáveis de trabalhador para trabalhador. 226. Ora, as prestações terão de ser tratadas de acordo com a sua verdadeira natureza e atribuídos com a finalidade subjacente à mesma, pelo que, se a intenção é atribuir um PPR ou qualquer outra aplicação financeira a favor do trabalhador, a forma de atribuição será de ser consonante com a finalidade desse benefício. 227. Qualquer outro entendimento para além de subverter o espírito do legislador, permitiria de forma ilegal atribuir verdadeiros prémios através de formas que isentassem a contribuição para a segurança social. 228. A sentença reflete confusão entre conceito de lucros e resultados e mesmo entre resultados e desempenho, porque nem sempre o desempenho individual se traduz em melhores resultados da empresa, e nem sempre o melhor desempenho coletivo se traduz em lucros. 229. Os lucros têm regras de contabilização muito específicas, bem como a participação dos trabalhadores nos lucros (NCRF 28 – Benefícios dos Empregados). Ademais, a Recorrida não procedeu ao pagamento de gratificações de balanço nos termos definidos pelas normas contabilísticas, uma vez que, para o pagamento dos prémios em questão, utilizou um instrumento financeiro (PPR). 230. Nos termos descritos na douta sentença, resultou como provado os montantes ora em apreço, se tratariam de prémios, discutindo-se apenas se pelo desempenho individual ou por resultados da empresa. 231. Ora, tendo a sentença concluindo por prémios respeitantes aos resultados da empresa, não poderia ter enquadrado tais verbas na alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCSS. 232. Com efeito, nenhuma dessas prestações acima identificadas se inserem na alínea x), afastada que fica essa natureza. 233. Como é possível concluir, estará em causa um prémio “encapotado” sob a forma de PPR, forma deliberadamente adotada pela entidade pelo facto de ser isenta de contribuições. 234. Afastada a aplicação da alínea x) do nº 2 do artigo 46º do Código Contributivo, considerou-se face à prova produzida, que as prestações em causa se devem enquadrar na previsão legal da alínea d), a qual, ao contrário do alegado na pronúncia, não se reveste de caráter especial face à alínea x) do nº2 do mesmo artigo, devendo ser conjugada com o disposto no nº 5 e no artigo 47.° do Código Contributivo. 235. Pelos motivos expostos, será possível concluir que a Recorrida não incluiu as gratificações atribuídas nas correspondentes declarações de remunerações a que esta vinculada perante a Segurança Social nos termos do artigo 40º do CRCSPSS”, valores remuneratórios que deverão ser considerados para efeitos da delimitação da base de incidência contributiva, nos termos previstos na alínea d) do nº 2 artigo 46º do citado diploma, incorrendo na infração prevista no nº 6 do artigo 40º do citado Código. 236. A este respeito, o entendimento perfilhado pela recorrente não se compadece com a da douta sentença, não se vislumbrando qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito.». Nas contra-alegações, a impugnante agora recorrida, refere o seguinte: «Recorrente e Recorrida discutiam se os valores pagos através deste produto financeiro visavam premiar os trabalhadores em função dos resultados da empresa ou do desempenho individual. (…). A sentença recorrida considerou como facto provado que esses valores premiavam os trabalhadores em função dos resultados da empresa. O que na modesta opinião da Recorrida é bastante para que, também nesta parte, seja confirmada a douta sentença recorrida. Por cautela de patrocínio, a Recorrente reproduz aqui o que verteu nas suas alegações após a diligência de inquirição de testemunhas, nomeadamente nas respectivos art.ºs. 109.º a 159.º. ». Sobre esta questão, a sentença recorrida refere, além do mais, o seguinte: «(…) não constitui matéria controvertida nestes autos que os pagamentos efetuados aos trabalhadores eram de facto realizados através de uma aplicação financeira e que a Impugnada visava premiar alguns dos seus trabalhadores. O que as partes discutem é se esses “prémios” visavam premiar esses trabalhadores em função dos resultados da empresa ou do desempenho individual desses trabalhadores. Ora, é sobre o Impugnado que recai, neste domínio, prima facie, o ónus da prova de que estavam em causa prémios atribuídos aos trabalhadores pela Impugnada em função do desempenho individual desses trabalhadores, recaindo em seguida sobre a Impugnada o ónus da prova de que tal não se verificava, cf. artigo 342.º, n.os 1 e 2 do Código Civil. Sob este prisma, considerando a prova recolhida nos presentes autos, verifica-se que o Impugnado não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si recaia. Efetivamente, tal como já vimos, os depoimentos recolhidos no procedimento de averiguação, não demonstram que estavam em causa a atribuição de prémios pelo desempenho individual dos trabalhadores. De facto, mesmo o trabalhador R......, Diretor de Marketing, que declarou que esses pagamentos seriam efetuados em função do cumprimento de objetivos que disse conhecer, não identificou esses objetivos. E essa densificação dos factos deveria ter sido feita pelo Impugnado, ou seja, deveriam estar concretamente identificados os trabalhadores que receberam nos anos de 2014 a 2018 esses pagamentos/prémios, por referência aos objetivos individuais de cada um deles, bem como demonstrado o conhecimento desses objetivos pelos trabalhadores em causa. Em contrapartida a Impugnante logrou demonstrar nos presentes autos que esses pagamentos efetuados aos trabalhadores, através da referida aplicação financeira, visavam premiar alguns dos seus trabalhadores em função do desempenho da empresa atendendo aos lucros e ao cumprimento dos prazos contratuais pela empresa. E, sendo assim, o Impugnado deveria ter enquadrado os pagamentos em causa no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSPSS, norma que se encontra, como acima referimos, a aguardar regulamentação (…)» Decidindo: Nas conclusões 135 a 137, a Recorrente alega que apenas em sede de audiência de julgamento, a recorrida suscitou a questão de estar em causa prestação relacionada com o desempenho obtido pela empresa e que, por força do disposto no artigo 573º do CPC, toda a defesa deveria ser deduzida na contestação e que, atenta a argumentação oferecida em sede de petição inicial, a Recorrida apenas alegou o vício de usurpação de poderes e o facto de a alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS, se encontrar a aguardar regulamentação, pelo que, em momento algum, caracterizou tais prestações como um prémio relacionado com os lucros ou desempenho da empresa. Interpreta-se esta referência ao princípio da concentração da defesa, com o significado de que a sua violação determina a preclusão dos meios de defesa não invocados oportunamente, não podendo ser alegados mais tarde. Além disso, interpreta-se essa alusão (reportada à “contestação”) no sentido de que existe o ónus de concentrar na petição inicial toda a causa de pedir, nos termos dos artigos 5º e 552º, nº 1, al. d), do CPC e 78º, nº 2, al. f), do CPTA, sob pena de preclusão dos factos essenciais não alegados, com exceção dos factos supervenientes (artigo 86º do CPTA). Ora, é manifesto que a petição inicial invoca o facto essencial de os referidos prémios serem pagos por meio de uma aplicação financeira e, portanto, não estarem sujeitos a tributação para a segurança social ou, pelo menos, gozarem de isenção, nos remos do disposto no artigo 46º do CRCSPSS. O facto de tais prémios serem atribuídos em função do desempenho individual ou da empresa é um facto complementar ou concretizador do referido facto essencial, relativamente aos quais não se aplica o referido ónus de impugnar, conforme resulta do disposto no artigo 5º do CPC. Pelo que importa averiguar o mérito da decisão. A decisão impugnada (de tributar) assentou no facto de, através das declarações orais prestadas por trabalhadores inquiridos, o ISS ter concluído que o prémio em causa visava retribuir o desempenho individual (factos X e EE do probatório). A Impugnante alegou que, tendo o pagamento desses prémios sido feito através de uma aplicação financeira, designada PPR Garantido B...... Empresa e referida nos recibos de vencimento como R27 - Capital rendimento flexível, determina a exclusão da norma de incidência(artigo 46º do CRCSPSS) A sentença recorrida considerou provado que a Impugnante, agora Recorrida, pagou “prémio” aos trabalhadores, de outubro 2014 a abril de 2018, através de um produto financeiro designado nos recibos de vencimento com a rubrica R27 - “Capital rendimento flexível” (factos V e X do probatório). A sentença considerou que as declarações prestadas pelos trabalhadores a que alude o ISS apontam no sentido de que «esses pagamentos efetuados aos trabalhadores, através da referida aplicação financeira, visavam premiar alguns dos seus trabalhadores em função do desempenho da empresa atendendo aos lucros e ao cumprimento dos prazos contratuais pela empresa. E, sendo assim, o Impugnado deveria ter enquadrado os pagamentos em causa no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSPSS, norma que se encontra (…), a aguardar regulamentação. Por conseguinte, estando a norma em questão dependente de regulamentação, para a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, os pagamentos efetuados pela Impugnante, enquadráveis no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSPSS, não constituem base de incidência contributiva. Termos em que, se conclui face ao exposto, que o ato de liquidação impugnado incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não podendo manter-se no ordenamento jurídico.» A referida norma legal dispõe o seguinte: Artigo 46.º 1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.Delimitação da base de incidência contributiva 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (…) d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; (…) x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 4 – (…). 5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos (CRCSPSS) dispunha que: “1- São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código. 2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.” Não há litigio quanto ao facto de os pagamentos terem sido motivados pelo facto de se terem verificado as circunstâncias para a atribuição de “prémios” (dependentes do alcançamento de objetivos individuais ou coletivos), e de tais pagamentos serem incluídos nos respetivos recibos de vencimento, mas, enquanto os restantes pagamentos foram efetuados por transferência bancária para a conta dos trabalhadores, os pagamentos do prémio em causa foram efetuados por transferência para a empresa comercializadora do referido produto financeiro, para pagamento das apólices em nome dos colaboradores, podendo estes pedir o respetivo resgate, tendo muitos optado já por fazê-lo. No procedimento de inspeção (P...), o ISS começou por pôr em confronto as normas das alíneas d) e x) do nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS, considerando serem essas as normas potencialmente aplicáveis ao caso concreto. Afastada a aplicação da alínea x) do n.º 2 do artigo 46.° do referido código, o ISS considerou, face à convicção que formou, que as prestações em causa se enquadram na previsão legal da alínea d), considerando, ao contrário do alegado no direito de audição prévia, que essa norma não reveste caráter especial em relação à alínea x) do mesmo número e artigo, ainda que deva ser conjugada com o disposto no n.º 5 e no artigo 47.° do Código Contributivo. A sentença decidiu que o ISS “deveria ter enquadrado os pagamentos em causa no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSPSS, norma que se encontra, como acima referimos, a aguardar regulamentação” É esse o pomo da discórdia. Conforme resulta da motivação da matéria de facto (parte final), o juiz a quo formou a sua convicção acerca desta matéria essencialmente no depoimento da testemunha C..., que foi perentória em afirmar que esse prémio era pago em função do valor dado pela administração mensalmente calculado com base nos lucros e resultados da empresa/cumprimento de prazos contratuais de entrega dos moldes, explicando ao Tribunal que por não estar em causa um trabalho em série, na medida em que os moldes são todos diferentes, não foi possível atribuir esse prémio em função do desempenho individual de cada trabalhador; além disso, não há litigio quanto ao facto de que o pagamento desse prémio era feito através de subscrição do produto financeiro referido na alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCSPSS. A Recorrente considera que a alínea d) contém uma norma especial em relação à alínea x), querendo dizer que as importâncias referentes a “prémios” pelo trabalho e que sejam pagas a instituições financeiras comercializadoras de PPR em nome dos trabalhadores incluem-se na base tributável das cotizações e contribuições para a segurança social nos termos do artigo 46º, nº 2, al. d), do CRCSPSS. Ora, a norma especial é aquela que contém todos os elementos da norma geral acrescendo ainda certos elementos especializadores, quer relativos ao facto quer ao sujeito, pelo que a aplicação desta exclui a aplicação daquela (a lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat legi generali). No caso da consumpção, uma norma que concede proteção mais acentuada a determinada situação consome a proteção, menos intensa, conferida por outra. Neste caso, em que está em causa uma norma de incidência tributária e se pretende proteger a base tributável, para se saber se se está perante um caso de consumpção, há que proceder, na prática, a uma comparação dos bens jurídicos protegidos, ao contrário do que sucede no princípio da tipicidade. Daí o princípio de lex consumens derrogat legi consumatae. No entanto, na situação de consumpção impura há duas normas que disputam a regulação do caso, mas uma delas prevê uma circunstância que a outra não prevê. Este Tribunal tem como certo que o nº 2 do referido artigo 46º contém um rol de situações distintas, devendo concluir-se que cada alínea se refere a uma situação não prevista nas restantes. Neste caso, poderá haver uma aparente disputa de intencionalidades reguladoras da mesma situação pelas normas das alíneas d) e x), mas, na verdade, o caso concreto apenas se subsome na norma da alínea x). Independentemente de a motivação original do pagamento em causa ter sido o bom desempenho (individual ou da empresa), a verdade é que não se verificou o pagamento de qualquer “prémio”. Resulta da prova efetuada que a entidade empregadora não pagou ao trabalhador qualquer importância a título de prémio. O que ficou provado foi uma coisa substancialmente diferente: motivada pela intenção de premiar individualmente o trabalhador (pelo desempenho coletivo ou individual), a entidade empregadora processou o pagamento como depósito em conta “PPR” subscrita junto de entidade financeira competente para esse efeito. Só depois disso, o referido trabalhador fica titular dos inerentes direitos sobre o PPR subscrito em seu benefício, incluindo o de o resgatar imediatamente ou de o manter como reforço do futuro subsídio de aposentação. Portanto, não obstante, se tratar de um “prémio” atribuído ao trabalhador, calculado em função dos objetivos alcançados pela empresa, ao contrário do que sucedia com as restantes atribuições mencionadas no recibo de vencimentos esse pagamento não era efetuado diretamente ao trabalhador, por depósito na sua conta bancária, mas por meio de subscrição do “PPR” em nome do trabalhador, ficando este com o direito ao respetivo resgate se e quando entender fazê-lo. Ou seja: originado como um prémio individual pelo bom desempenho da empresa, está em causa, não o pagamento de um prémio enquadrável na referida alínea d), mas um valor despendido (facultativamente) pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, neste caso, sob a forma de plano de poupança reforma (PPR) aludido na alínea x) vinda a referir. É certo que, conforme resulta claramente do elemento literal da norma em causa, tais valores não serão abrangidos pela norma de incidência prevista na referida alínea x) sempre que o resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital ocorra depois da data da passagem à situação de pensionista, ou nos condicionalismos legalmente definidos na regulamentação a efetuar (e ainda não efetuada) pela Comissão Permanente de Concertação Social. Embora o ISS refira alguns exemplos de tais valores que já foram resgatados imediatamente (antes da passagem do trabalhador à situação pensionista), não se pode concluir que todos os valores pagos pela entidade empregadora foram objeto de resgate imediato e que, portanto, todos esses valores estão abrangidos pela referida norma de incidência; pelo que cabia ao ISS averiguar quais os casos concretos de resgate antes da aposentação do trabalhador; e, ainda que o ISS tivesse cumprido esse ónus (que não cumpriu), concorda-se com a decisão recorrida na parte em que considera que, estando a aplicabilidade da norma dependente da emissão da regulamentação referida no artigo 4º, nº 2, do diploma preambular do CRCSPSS, ainda assim não poderia haver lugar a tributação por falta de eficácia do disposto na referida alínea x) do nº2 do artigo 46º do CRCSPSS. Ao decidir em conformidade com o que vem sendo exposto, a sentença recorrida não padece do invocado erro de julgamento. Portanto, este Tribunal julga improcedente o vicio agora sob análise. * B. Do erro de julgamento quanto à qualificação do vínculo que ligou V.... e H.... à recorrida nos anos de 2014 a 2018 como sendo de trabalho dependente, e não de prestação de serviços liberal (conclusões 237 a 352 e pág. 61 a 91 das alegações do recurso); Quanto a esta questão, as conclusões do recurso têm o seguinte teor: «237. Relativamente aos prestadores de serviços, a douta sentença sufraga o entendimento de que «sem margem para dúvidas» o vínculo que ligou V.... e H.... à recorrida nos anos de 2014 a 2018, consubstanciou-se numa prestação de serviços e não em contratos de trabalho, termos em que o ato Recorrente deverá ser anulado nos termos do nº 1 do artigo 163º do CPA, por ter incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. 238. De igual modo, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não poderá a requerente concordar com tal entendimento. 239. Para o efeito, irá demonstrar qual o itinerário e fundamentos percorridos que conduziram às conclusões apuradas em sede de relatório e enformaram o ato de liquidação oficiosa. 240. Nestes termos, no âmbito da ação de fiscalização, foi possível recolher os depoimentos dos funcionários CC..., S... e do gerente V.... 241. Dos documentos juntos ao P... e da análise ao teor das declarações prestadas pelos trabalhadores em sede de inquirição, conclui-se que a relação laboral do trabalhador V.... com a Recorrida, reúne as seguintes características : - Tem qualificação como trabalhador independente (TI), apresentando rendimentos no período correspondente aos anos de 2014 a 2018, provenientes da entidade averiguada e da D...M... & ….., Lda.; - Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente faz acabamentos dos moldes: polir; ajustar e realizar testes), nas instalações da Recorrida, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; - O colaborador emite faturas (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, descrevendo-os como, “Serviços prestados nos vossos moldes”; - A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora); - É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da entidade averiguada; - As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante, se encontrar em regime de prestação de serviços, o colaborador goza férias. 242. Por sua vez, no que diz respeito à relação laboral estabelecida com o trabalhador H...., foi possível apurar os seguintes dados: -Tem qualificação como trabalhador independente (TI); -Apresenta rendimentos no período compreendido entre 2014 e 2018, provenientes da Recorrida e da “D...M... & ……, Lda.”; -Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente, montagem, desmontagem e acabamento de moldes), nas instalações da entidade averiguada, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; -O colaborador emite recibos (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, descrevendo-os como “Serviços prestados na bancada”; -A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora de dia e 18€/hora de noite); -É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da Recorrida; -As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante, se encontrar em regime de prestação de serviços, este colaborador goza também de férias. 243. Impor-se-á então analisar os elementos indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviços genericamente fixados pela doutrina. 244. O elemento mais relevante e comummente utilizado do que qualquer outro indício que possamos mencionar, apresenta-se a (ausência de) subordinação jurídica. Com efeito, e tal como anteriormente explanado, no contrato de prestação de serviços o prestador de serviços não se encontra sujeito a poderes de autoridade e direção da entidade empregadora, contrariamente ao que sucede no âmbito do contrato de trabalho. 245. A este respeito, os trabalhadores encontravam-se sob a autoridade e direção da Recorrente, sendo lhe distribuído de modo uniforme e conjuntamente com os trabalhadores, a tipologia e planificação de funções. 246. Em sede de audiência prévia dos interessados, procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pela Recorrida, nomeadamente C..., F..... e M..., sendo que, no âmbito da audiência de julgamento, o Sr. V... prestou as devidas declarações. 247. Da matéria de prova reunida no processo instrutor e em sede de audiência de julgamento, em sentido contrário ao da douta sentença, não poderão resultar como comprovada toda a factualidade constante no ponto IV respeitante à Fundamentação de Facto. 248. Por conseguinte, relativamente aos factos constantes dos pontos D) e F), cuja apreciação conta também na pág. 40, in fine, considera o douto tribunal comprovado que V.... não “picava o ponto” desconsiderando o registo de horas trabalhadas e o modo como era efetuado o seu registo no modelo fornecido pela recorrida, comum aos restantes trabalhadores, tratando-se de um verdadeiro registo de assiduidade. A este respeito M..., diretor de produção, no depoimento datado de 11/09/2018 (fls 429 e 430 do volume I do PA), “Questionado se estes trabalhadores efetuam picagem de ponto, declarou que não. Questionado como são contabilizadas as horas de trabalho, declarou que são os trabalhadores que apresentam um registo de horas, efetuado numa folha que também é utilizada por outros trabalhadores da D.... O declarante confere o número de horas apresentado mediante o conhecimento pessoal diário do trabalho das secções.” 249. Como será possível verificar, a sentença (pág. 40, in fine) faz referência aos depoimentos de forma parcial, isolada e incompleta, nomeadamente quanto aos depoimentos dos trabalhadores CC... e S.... 250. Ora, a testemunha CC..., embora trabalhe numa sala separada dos restantes trabalhadores, no depoimento a fls. 126 do volume I do PA, acrescenta que “pensa que os referidos prestadores de serviço fazem horário semelhante ao dos restantes trabalhadores, trabalhando também pontualmente ao sábado.» 251. Por sua vez, a testemunha S..., bancadeiro, ouvido no âmbito do processo de averiguações, não disse apenas que desconhecia se realizam registo de assiduidade, conforme parece decorrer da sentença, conforme é possível verificar no seu depoimento integral junto ao P.... 252. A fls. 264 do anexo VI, volume VI do PA, encontramos exemplo deste registo manual, efetuado por H...., ilustrativo do horário de trabalho cumprido por este, na maioria das vezes entre as 08H00 e as 17H00, de segunda a sexta-feira: 253. Daqui decorre que os trabalhadores em causa efetuam registo de assiduidade, ainda que não por picagem de ponto eletrónico. 254. Além disso, conforme foi demonstrado ao tribunal durante a audição de julgamento, decorre também do depoimento do trabalhador da bancada S... (fls. 128 e 129 do volume I do PA) que “os prestadores de serviço fazem horário semelhante aos dos restantes trabalhadores, trabalhando também pontualmente ao sábado.” 255. De qualquer forma, a existência de um contrato de trabalho não implica a imposição de um horário de trabalho rígido, prevendo a lei laboral diferentes modalidades, incluindo a isenção. 256. Os prestadores de serviço sempre estariam sujeitos aos horários de funcionamento da D..., pelo menos, em termos de disponibilidade de instalações e maquinaria, à forma de distribuição de trabalho e às regras de segurança e higiene no trabalho. 257. Ainda, no que diz respeito aos depoimentos de CC... e S..., os mesmos ao serem questionados acerca da diferença de relacionamento entre os prestadores de serviços e os demais trabalhadores, referiram não conseguir identificar elementos distintivos, conforme fls. 127 e 129 do volume I do PA, depreendendo-se que o dia-a-dia laboral dos prestadores em nada se distingue de todos os outros trabalhadores de bancada ao serviço da Recorrida. 258. O facto de as funções exercidas, pela sua natureza, terem lugar nas instalações da Recorrida, dada a dimensão da maquinaria envolvida (sua propriedade) e o facto de se inserirem num processo produtivo absolutamente vinculado e controlado diretamente pela entidade empregadora, constituem factos que levam a concluir que a relação estabelecida não poderia ser qualificada como de prestação de serviços. 259. Relativamente aos factos constantes da alínea J, será de sublinhar que alguns depoimentos apresentam contradições no que respeita ao meio de transporte utilizado por V.... nas deslocações que efetuava ao serviço da D.... 260. Com efeito, em 02/04/2018, perante a equipa inspetiva, o trabalhador declarou que a recorrida disponibilizava viatura para as deslocações aos clientes (fls. 68 e 69 do volume I do PA).O mesmo foi dito por M..., diretor de produção, no seu depoimento em 11/09/2018 (fls. 429 e 430 do volume I do PA): “Questionado se os trabalhadores da bancada se deslocam em serviço, declarou que já aconteceu o Sr. V....deslocar-se a fornecedores, para dar apoio ao molde. Normalmente vão acompanhados por outros funcionários da D..., deslocando-se em viatura da empresa.”, sendo que, em sede de audiência de julgamento também declarou a possibilidade de deslocação através de veículo cedido pela empresa. 261. O mesmo foi afirmado por C..., no auto de declarações datado de 11/08/2018 (fls 425 e 426 do volume I do PA), no âmbito do qual declarou que os prestadores de serviço utilizavam “veículo próprio ou da D...” consoante tivessem ou não de transportar material. 262. No que concerne, aos factos descritos na alínea L, atenta a documentação instrutória junta aos autos, resulta como comprovado que recebiam com regularidade mensal, mediante remuneração horária (modalidade prevista no âmbito do contrato de trabalho: artigo 271.º do Código do trabalho), em função das horas de trabalho prestado (e não dos resultados concretamente atingidos). 263. Ademais, o facto de estes trabalhadores não serem contratados para apresentação de um determinado resultado (um molde ou um conjunto ou número determinado de moldes) mas serem contratados para prestar a sua atividade de uma forma contínua, sendo-lhe distribuído trabalho da mesma forma dos restantes trabalhadores, constitui um traço caraterístico de um contrato de trabalho. M..., diretor de produção (fls. 429 do volume I do PA): “Questionado quem indica a estes trabalhadores os trabalhos a executar, declarou ser o próprio quem distribui o trabalho, transmitindo ao chefe de secção. O trabalho estipulado é distribuído pelos trabalhadores e colaboradores disponíveis, incluindo os trabalhadores à hora, tendo em consideração as competências de cada um, ficando o trabalho afixado num quadro nas instalações. Declarou conhecer as apetências dos trabalhadores da bancada, incluindo as dos prestadores de serviços.” (…) “Questionado acerca da orientação e ordens que são dadas aos restantes trabalhadores na execução dos trabalhos, declarou que depende da experiência e conhecimento de cada trabalhador.”. 264. A autonomia técnica está presente num contrato de trabalho, aumentando na medida em que aumenta a especialização das funções (artigo 116.º do Código do Trabalho), ora atenta a especialização do trabalho em causa, é normal que estes prestadores de serviços apenas pedissem esclarecimentos “raramente, quando surgiam problemas com os moldes”, conforme assim é descrito na alínea I dos factos comprovados. 265. Relativamente à diferença salarial, descrita nas alíneas M) e N), será de referir visando uma cabal análise desta situação, que cabe ao Trabalhador Independente o pagamento da TSU (29,60% do valor do respetivo escalão), ao contrário dos TCO, que descontam apenas o valor da quotização de 11% relativamente aos valores que constituem base de incidência. 266. Ainda, de acordo com o facto dado como provado na alínea L), o contrato estabelecido é intuitu personae, não se fazendo os “prestadores” substituir por outros trabalhadores. 267. Embora o contrato de trabalho não implique, nem exija exclusividade, verifica-se que os rendimentos dos trabalhadores V.... e H.... provêm na sua grande maioria, nos anos de 2016 e 2017, e em relação a V..., na totalidade, da recorrida ou a empresas a esta relacionadas, conforme se pode verificar através das tabelas de factos provados nas alíneas O) e P). 268. Tal facto, decorre da relação inequívoca entre as empresas D...... LDA, recorrida nos autos, com a empresa D......, LDA e U... ..., S.A., facto esse que deverá ser valorado em confronto com a conclusão extraída na sentença a fls. 41, porquanto não poderá ser tido como exemplo paradigmático o facto de V.... e H...., terem prestados serviços no ano de 2015 à referida sociedade, como se se tratasse de uma sociedade completamente distinta da recorrida. 269. Conforme é possível verificar, o trabalhador V...., no depoimento datado de 02/04/2018 (fls. 68 do volume I do PA), “perguntado se presta serviços a outras empresas além da D...R..., disse que sim, que também presta serviços à D...M... e à U..., que têm os mesmos donos, embora esta última tenha um sócio que não é comum àquelas.”. De facto, a “U... ..., S.A.”, possui os mesmos administradores ou gerentes que a Recorrida, à exceção de um, conforme decorre da base de dados da Segurança Social, em consonância com os atos societários publicados através do Portal da Justiça. 270. De sublinhar que o próprio mandatário constituído pela recorrida, P....., com qualificação entre 15/05/2015 e 22/12/2016, bem conhecerá a relação existente entre as referidas empresas. 271. A relação entre a recorrida e a “D...M..., Lda.” é de tal forma intrincada que a testemunha M... (fls 429 do volume I do PA), diretor de produção, é trabalhador desta última. 272. Considerados os rendimentos provenientes destas três empresas, conclui-se que correspondem à esmagadora maioria ou totalidade dos rendimentos do trabalhador V... e à grande maioria em relação ao trabalhador H.... (cerca de 70% anualmente). 273. No que respeita à relação contributiva, nos termos do artigo 129.º do Código Contributivo “São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.” (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). 274. A vontade dos trabalhadores (e no caso unicamente destes, numa clara situação de desigualdade face aos restantes), motivada pela escassez de mão-de-obra especializada, não pode ser decisiva nem se sobrepor às características da relação efetivamente estabelecida, muito menos às obrigações que impendem sobre as entidades empregadoras que têm trabalhadores ao seu serviço no que respeita à segurança social. 275. A questão de não lhe serem pagos subsídios de férias e de Natal e de passarem recibos verdes ou faturas como Trabalhadores Independentes (TI) não pode ser decisivo, na medida em que tal decorre necessariamente do enquadramento formal que as partes assumiram. É óbvio que os trabalhadores, com enquadramento fiscal de TI, estão obrigados enquanto tal a passar recibos verdes ou faturas, questão distinta, é a natureza da relação efetivamente estabelecida. 276. Pelo exposto, face à prova reunida em sede de P..., conclui-se que as respetivas relações reúnem os requisitos próprios do contrato de trabalho subordinado, relativamente a todo o período de vigência do contrato de prestação de serviços, violando assim, quer as normas de direito laboral, quer as normas em sede de direito contributivo. 277. Foi ainda possível verificar, que os trabalhadores alegadamente prestadores de serviços, cumprem um horário de trabalho, ainda que variável, imposto em função da planificação do trabalho existente, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada e sempre limitado pelo horário de funcionamento da entidade empregadora. 278. Refira-se que a gestão da disponibilidade dos trabalhadores face ao volume de trabalho constitui uma competência própria de qualquer entidade empregadora em relação aos trabalhadores ao seu serviço. 279. Apesar de não picarem o ponto, estão sujeitos a controlo de assiduidade, com registo do número de horas trabalhadas em cada molde, registo esse disponibilizado e utilizado habitualmente na empresa. 280. Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes e fornecedores, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta. 281. Quando se deslocam ao serviço da empresa, utilizam as viaturas desta, sendo todos os encargos inerentes à deslocação assumidos pela empresa. 282. Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela entidade, à exceção de pequenas ferramentas. 283. As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa e produtiva da empresa de tal forma que não possuem autonomia que se sobreponha a esta organização imposta pelo modo de funcionamento da entidade averiguada. 284. De tal modo que a autonomia na execução do trabalho é unicamente técnica, sendo que, como decorre do depoimento do diretor de produção, não se distingue em termos práticos da autonomia dos restantes trabalhadores da empresa, sendo o trabalho distribuído e controlado de igual forma. 285. Ocupam os mesmos postos de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, com conteúdo funcional e obrigações idênticas. 286. Resulta evidente que o recurso ao trabalho destes elementos se destina a assegurar o normal funcionamento da empresa e o desenvolvimento da sua atividade habitual. 287. Pelo trabalho prestado auferem retribuição fixa, ainda que à hora, com valor mais ou menos constante. 288. O enquadramento fiscal e a vontade real das partes não se mostram decisivos na qualificação jurídica do vínculo laboral, devendo prevalecer a natureza real da relação estabelecida, porquanto o referido vínculo laboral é regido por lei imperativa, que não deve ser afastada por vontade das partes. 289. Concluiu-se, pois, que estes colaboradores deveriam ter sido enquadrados no regime geral de segurança social, como trabalhadores por conta de outrem, pelo que, deverão ser incluídas em DR a elaborar oficiosamente, as remunerações já apuradas, correspondentes às quantias que auferiram em contrapartida do trabalho prestado. 290. Quanto aos prestadores de serviços, sem prejuízo da prova documental que a Recorrida anexa junto à PI, durante o período de tempo sobre o qual versa a presente fiscalização, nomeadamente entre 2014 e 2018, da matéria reunida no P..., dos elementos reunidos no processo, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos para serem enquadrados no regime segurança social dos TCO. 291. Com efeito, da análise às características da atividade laboral desenvolvida pelos prestadores de serviços, concluiu-se que a mesma, integra o conceito previsto no artigo 11º do Código do Trabalho, que define Contrato de trabalho como, “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. 292. Resulta desta dicotomia entre contrato de trabalho/contrato de prestação de serviços, que a contraposição fundamental decorre do resultado do trabalho (como objeto do contrato de prestação de serviços) à atividade em si mesma, que caracteriza o contrato de trabalho. 293. Como refere António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 15.ª edição, pág. 149, “A colocação do acento tónico no resultado do trabalho significa, além do mais, que o processo conducente à produção dele, a organização dos meios necessários e a ordenação da atividade que o condicionam, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados – mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho (1).É claro que, em última análise, tais contratos se traduzem numa alienação de trabalho (o que, justamente, se incorpora no resultado devido) – só que esse trabalho não é dominado e organizado pelo beneficiário final (que apenas controla o produto), e sim por quem o fornece: trabalho autónomo.” 294. De facto, dúvidas não existem que a relação estabelecida entre as partes é de clara subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, integrando assim o conceito de contrato de trabalho, não logrando a Recorrida, ilidir a presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho. 295. Com efeito, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem algumas das seguintes características: - A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; - O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; - Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; - O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 296. O artigo 12.º do Código do Trabalho prevê uma “presunção de laboralidade”, presunção legal que, embora ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.º do Código Civil), inverte o ónus da prova, facilitando-se, assim, a prova da existência de um contrato de trabalho. 297. O normativo legal considera que a verificação de algumas das características elencadas ou outras bastará para a inferência da subordinação jurídica. 298. Portanto, uma relação jurídica deve ser qualificada como laboral, isto é, como trabalho subordinado/dependente, se se verificarem, no caso concreto, alguns dos indícios referidos pelo legislador (local de trabalho, utensílios de trabalho, horário de trabalho, remuneração periódica, certa e regular em função da atividade, integração na estrutura da empresa) ou até outros dos quais se possa inferir a existência de subordinação jurídica (registo de assiduidade, controlo da assiduidade, comunicação prévia de ausência ao serviço, direito ao gozo de férias, formalidades e prazos mínimos para a cessação da relação profissional, pagamento da remuneração por 14 meses no ano, etc.). 299. Distinta da relação laboral é a relação existente entre o prestador de serviços e o beneficiário de tal prestação, dispondo o artigo 1154.º do Código Civil que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. 300. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação jurídica ou autonomia). Existe subordinação jurídica sempre que uma pessoa presta a sua atividade com submissão a poderes de direção (cumprindo ordens, instruções) e disciplinar (artigos 97.º, 98.º e 128.º, n.º 1, alínea e) do Código de Trabalho). 301. O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte. 302. Efetivamente, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que tais contratos se distinguem porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa atividade e no contrato de prestação de Serviço, o seu objeto consiste no resultado dessa atividade. 303. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da atividade, refere-se que o contrato de trabalho se distingue pelos elementos de subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto a prestação de serviços pode ser gratuita e a atividade desenvolve-se de forma autónoma. 304. Sucedendo que a prestação de serviços também pode ser remunerada, o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho (Vide, neste sentido, Acórdão do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365º, 681, Monteiro Fernandes, in. Direito do Trabalho I – 6 Edição, pág. 73 e Barros Moura, in Introdução ao Direito do Trabalho, pág. 73). 305. Acontecendo com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, haverá que recorrer ao critério dos indícios com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério impõe um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. Neste sentido, será de invocar o teor do Acórdão do STJ de 19-5-2010 (proc. 295/07.9 TTPRT). 306. Atentando nos documentos juntos ao processo, verificou-se que os trabalhadores em questão foram contratados para o desempenho de determinadas atividades, designadamente a realização de serviços como montagem, desmontagem e acabamento de moldes, polir, ajustar e realizar testes, sob orientações e direção de um coordenador. 307. A obrigação assumida entre as partes é, pois, uma obrigação de meios, típica do contrato de trabalho. Mais ressalta, que os trabalhadores cumprem um horário de trabalho e estão sujeitos a controlo de assiduidade com registo do número de horas trabalhadas em cada molde. 308. De salientar, que os serviços prestados são nas instalações da Recorrida, sendo disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade. Não obstante, serem prestadores de serviços, gozam férias. 309. Pelas razões aduzidas, afigura-se que os prestadores de serviços se encontravam numa situação de subordinação jurídica face à Recorrida. 310. Assim, não sucederia no contexto de uma prestação de serviços, em que a organização da atividade e dos meios conducentes à produção de certo resultado, assim como a determinação dos moldes em que essa atividade é realizada, são autonomamente definidos pelo próprio prestador. 311. De reiterar, que a vontade das partes não se mostra decisiva na qualificação da natureza da relação estabelecida. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de maio de 2014. 312. Pelo exposto, no que diz respeito à qualificação jurídica atribuída pelas partes, de acordo com a jurisprudência firmada, o respetivo nomen iuris, não é decisivo, “devendo antes ser estabelecida em função dos elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato.” – (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.04.2014, processo n.º 5/13.1T4AGD.C1) e conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2015, processo n.º 1343/2014, “A vontade das partes não é elemento bastante para definir ou não a existência de uma relação de trabalho subordinado.” 313. Por conseguinte, e muito embora, tenha sido junto à PI, ofício no qual a trabalhador V... atesta a sua vontade em ser prestador de serviços, face ao enquadramento efetuado, não se trata de matéria que se encontre na disponibilidade das partes, tendo sido este o entendimento corroborado pelo Centro Distrital de Leiria, através do Ofício ……… de 13.01.2020 (cfr. doc. 2 junto à contestação). 314. Face aos elementos materiais recolhidos pelos Serviços de Fiscalização afiguram-se, deste modo, fortes inícios de que o vínculo jurídico existente entre a Recorrida e os prestadores de serviços constantes dos mapas de apuramento consubstancia, não um contrato de prestação de serviços, mas um contrato de trabalho, sendo de conferir esse mesmo enquadramento no Regime Geral da Segurança Social. 315. Donde, feita a análise da factualidade tida por relevante no âmbito do presente processo, e subsumindo-a ao quadro legal supra exposto que o Recorrente entende ser o correto, se conclui que, ao contrário do alegado, o vínculo jurídico estabelecido entre os trabalhadores e a Recorrida consubstancia um contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, pelo que, bem andaram os serviços, ao proceder ao correto enquadramento dos beneficiários em questão, no que concerne ao regime de segurança social aplicável – Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem. 316. A presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do CT, assenta no preenchimento de, pelo menos, duas das cinco características aí elencadas (Ac. RL, de 5.12.2018, Proc. 15564/17: dgsi:Net), o que sucede na matéria dada como comprovada nos presentes autos. 317. Atento o teor das declarações e da matéria dada como comprovada nos autos, será ponto assente que a vontade das partes não se poderá sobrepor ao modo como é executado o trabalho. 318. Por conseguinte, da prova junta aos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, constata-se que os prestadores de serviços recebem o mesmo tipo de orientações e definição de prazos, sendo que o grau de autonomia com que prestam funções apenas está relacionado com a experiência que têm na área à semelhança dos outros trabalhadores da empresa. 319. O produto final do seu trabalho é fiscalizado nos mesmos termos em que é o trabalho dos demais, sendo que, quando não conseguem cumprir um prazo, é habitual recorrem à ajuda dos demais trabalhadores ou até mesmo prolongarem o prazo de execução de tarefas. 320. A este respeito, ainda que, seja invocada pela recorrida a autonomia técnica dos profissionais, será de esclarecer que «a autonomia técnica não constitui, por si, óbice à qualificação da situação jurídica no âmbito laboral, como se depreende do disposto no art.º. 5º n.º 2 da LCT. A autonomia técnica não é conferida ao trabalhador pelo empregador, pois ela resulta da natureza da atividade e da qualificação profissional do trabalhador; em tal caso, o trabalho continua a ser organizado, orientado, controlado e utilizado pelo empregador, subsistindo um contrato de trabalho com uma responsabilidade acrescida para o trabalhador. ” – Parecer da Procuradoria-Geral da República 5/2004, de 01/07/2004DR, IIª Série, de 19/08/2004, págs. 12593 e segs; no mesmo sentido, citando Galvão Telles, Abílio Neto, Contrato de Trabalho, suplemento do BMJ, 1979, pág. 171, bem como acórdão do STJ de 22/9/2010 (processo 4401/04.7TTLSB.S1).» 321. Pelo exposto, merecerá especial atenção, as situações de subordinação, em atividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica do trabalhador. De facto, em muitas das destas situações, constata-se uma mera aparência de autonomia do trabalhador, quando na realidade e apesar de não receber ordens diretas e sistemáticas, está sujeito ao poder de direção e coordenação do empregador, que assaca em si a possibilidade de emitir ordens e instruções. 322. Tal sucede no vertente caso, porquanto, dos depoimentos prestados pelos prestadores, os mesmos declararam reportar as situações relacionadas com o trabalho desenvolvido (nomeadamente relacionadas com os horários, disponibilidade, dúvidas de trabalho) a M.... 323. Quer os alegados prestadores, quer a própria hierarquia confirma exatamente a necessidade de existir fiscalização sobre o desempenho da sua atividade, «intervindo nomeadamente na área técnica», o que no seu entender, reflete a exigência na conformação ou qualidade do resultado. 324. Ora, a fiscalização exercida pela Recorrida que inclusivamente se reflete na área técnica, ou seja, na autonomia dos próprios prestadores, mas do que não comprova a existência de uma relação de sujeição/subordinação. De resto, a harmonização de procedimentos, vem corroborar a relação de subordinação, porquanto, não se compagina com o carácter próprio do prestador de serviços. 325. Ademais, em relação à autonomia técnica e científica do colaborador, a subordinação jurídica pode ter um conteúdo variável, com distintos graus de concretização e de intensidade, em função do concreto tipo de atividade a prestar, da especialização e da qualificação do profissional. 326. Pelo exposto, atenta a matéria dada como comprovada, será de concluir que a Recorrida não logrou ilidir a presunção, nem os respetivos indícios de laboralidade previstos no artigo 12º do CT. 327. Assim, da análise da factualidade tida por relevante no âmbito do presente processo e subsumindo-a ao quadro legal supra exposto que a Recorrente entende ser o correto, se conclui que, ao contrário do alegado, o vínculo jurídico estabelecido entre os trabalhadores e a Recorrida consubstancia um contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, pelo que, bem andaram os serviços, ao proceder ao correto enquadramento dos beneficiários em questão, no que concerne ao regime de segurança social aplicável – Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, com todas as decorrências a nível de comunicação de admissão de trabalhadores e regularização das respetivas contribuições. 328. Ademais, usam farda e exercem funções na empresa e com os materiais fornecidos pela mesma. 329. Das declarações prestadas, é possível constatar que os prestadores de serviço, encontrava-se inseridos e enquadrados no seio produtivo da empresa, recebendo semelhantes orientações e estando sujeitos a idêntica fiscalização em relação aos demais trabalhadores. A este respeito se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007: Proc.0710333) «Nos termos do artigo 12º do CT, presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição». 330. Quanto ao facto, de se ter constatado uma situação de pluriemprego em relação aos prestadores de serviços, sempre se dirá que a legislação laboral admite a existência do denominado pluriemprego, em que o mesmo trabalhador é parte em diferentes relações laborais, sendo que, para a Recorrida deverá ser enquadrado como trabalhador por conta de outrem. 331. Com efeito, há doutrina, como a de Pedro Romano Martinez, que defende que a exclusividade não se apresenta como característica do contrato de prestação de serviços, como também entende que não o é do contrato de trabalho, sendo, assim, perfeitamente lícito ao trabalhador o exercício de atividades paralelas à celebrada mediante contrato de trabalho. 332. Também o entendimento de José Andrade Mesquita, defende que “Quando a exclusividade é meramente factual, embora se trate do mais significativo dos indícios externos, ainda assim não se lhe deve conferir demasiada relevância, porque o pluriemprego é bastante comum, principalmente quando o trabalho é a tempo parcial e, por outro lado, um prestador autónomo de serviço pode ter apenas um credor”. 333. A este respeito, será também de salientar o teor do Acórdão STJ de 21.06.2017- Processo 07S1154: «Tendo-se provado que, embora o autor levasse a cabo a sua atividade com autonomia, estava adstrito a observar as diretrizes do empregador em matéria de organização de trabalho (local, horário e modo da prestação da atividade), bem como as orientações referentes à política geral do empregador, que lhe eram transmitidos pelo Diretor da Central de Tratamento e Resíduos Sólidos, e não podia tomar decisões que envolvessem despesas, sem prévia autorização, deve concluir-se que a relação jurídica estabelecida configura, substancialmente um contrato de trabalho e não uma prestação de serviços. II- Neste quadro fáctico, não assume qualquer relevo jurídico significativo o formalismo observado no processamento da contrapartida pela atividade laboral prestada, ou seja, a emissão de« recibos verdes», nem o pagamento de IVA, e, ainda que a empregadora não tivesse pago ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de ferias ou de Natal, nem efetuasse o registo de faltas do autor ao serviço e de ausências para gozo de férias, procedimentos que decorriam, naturalmente da configuração que o empregador pretendia dar à relação jurídica como prestação de serviço». 334. De toda a prova reunida, é possível constatar que o motivo que levou estes trabalhadores a estarem enquadrados como trabalhadores independentes, prende-se com uma opção gestionária da empresa. Ora, as opções gestionárias não se deverão sobrepor à natureza e modo de execução das funções, acarretando que o estabelecimento do vínculo laboral seja preterido ou condicionado, por razões ligadas ao vencimento que é proporcionado ao trabalhador. 335. No que diz respeito à produção da prova testemunhal, foram ouvidas, em audiência de inquirição, as testemunhas da Recorrida e do Recorrente. 336. Primeiramente foram questionadas as testemunhas da Recorrida, relativamente à matéria de facto, nos termos já supra descritos. 337. Questionadas as testemunhas do Recorrente, as mesmas corroboram toda a matéria de facto aduzida no processo de averiguações e carreada para os autos. 338. Significativo foi o esclarecimento de que, em sede do processo de averiguações, mediante as diligências que foram realizadas, a análise da documentação oferecida pela Recorrida e o teor dos autos de declarações, os quais foram objeto de uma análise criteriosa, foi possível concluir que a Recorrida tinha um procedimento uniformizado/comum relativamente à forma de atribuição das prestações em análise. 339. Ora, tendo como ponto de partida, o modus operandi da empresa e procedendo à análise de todas as diligências e provas recolhidas, os serviços de fiscalização do Recorrente concluíram pela existência de situações irregulares, cuja fundamentação encontra-se devidamente explicitada em sede dos relatórios constantes no P.... 340. Assim, os mapas de apuramento, não mais do que refletem esse procedimento, encontrando-se devidamente elaborados em consonância com as conclusões criteriosamente apuradas. 341. Não obstante, a sentença desconsiderou como prova os depoimentos das testemunhas apresentadas pela entidade demandada, responsáveis pela instrução e pela prolação da decisão final, e por isso profundamente conhecedores dos seus fundamentos de facto e de direito, cujo único interesse na causa consiste na defesa do interesse público intrínseco ao exercício das suas funções. 342. De sublinhar, que a decisão final, objeto de impugnação judicial, traduz as diligências levadas a cabo em todas as fases do procedimento, anteriores e posteriores à audiência prévia, em que intervieram diretamente as testemunhas G……… e MM.... 343. A testemunha MM..., apesar de apenas ter assumido a titularidade do processo após a notificação para audiência prévia, esteve presente e participou em todas as diligências instrutórias anteriores à audiência prévia, nomeadamente na elaboração dos autos de declarações (todos subscritos pela própria conforme se pode constatar nos documentos originais que fazem parte do processo, fls. 68, 106, 108, 126, 128, 130, 242, 328 do volume I do PA) e consulta e recolha de documentação contabilística, à exceção da realizada no dia 12/04/2018 (dia em que foi recolhido o depoimento da trabalhadora L..., nas instalações da Recorrida, fls 237 do volume I do PA). 344. O facto de ter não sido realizada deslocação às instalações fabris da recorrida não impediu o conhecimento e convicção dos factos, solidificado nos depoimentos recolhidos e na experiência decorrente de visitas a instalações de outras empresas de atividade similar, uma vez que essa visita permitiria quando muito fazer o reconhecimento direto da dimensão da maquinaria envolvida e das diferentes fases que envolvem o processo de produção de um molde. 345. Da leitura da douta sentença, é possível verificar que foi unicamente com base na prova testemunhal que o tribunal formou a sua convicção, apesar de toda a prova documental junta ao processo, a qual acabou por não ser objeto de análise, tanto assim, que mal se denota a remissão para os documentos reunidos no processo instrutor. 346. Ainda no que diz respeito à prova testemunhal, o tribunal considerou como única prova credível os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrida, trabalhadores subordinados desta, ignorando por completo a prova oferecida pela Recorrente. 347. Ora, tal conduta poderá consubstanciar uma violação do Princípio da Igualdade das Partes, princípio transversal a todos os processos. 348. Salvo o devido respeito, considera-se que a decisão judicial, coloca em causa os princípios que norteiam o sistema da segurança social, designadamente o direito à segurança social, que de resto é irrenunciável, a equidade social e contributiva, a igualdade, a proteção social, o direito dos trabalhadores a uma carreira contributiva que espelhe a remuneração que efetivamente auferem em virtude do seu trabalho, e que lhes permita ter acesso à proteção social devida em proporção. 349. De todos os elementos reunidos, é possível constatar que as alegações e documentação oferecida pela Recorrida, não oferecem qualquer base de credibilidade por partir de uma falta de correspondência com a realidade efetivamente praticada. 350. Em obediência ao princípio da legalidade e da verdade material, dos elementos reunidos no processo, não poderão ser formuladas outra conclusão que não as que constam no ato Recorrente. 351. Pela ordem de motivos aduzidos, salvo o devido respeito, considera o Recorrente, que a sentença, ora em crise, deveria ter submetido todos os factos pertinentes a um tratamento jurídico adequado, isto é, ter identificado as regras e direito aplicáveis, interpretado essas regras, e determinado os correspondentes efeitos jurídicos. 352. Neste sentido, a douta sentença deveria ter efetuado a qualificação jurídica das diversas rubricas sujeitas ao apuramento oficioso, através da devida subsunção e, posterior aplicação da norma, estabelecendo o seu efeito jurídico.» A impugnante recorrida responde, no essencial, que: «Nesta vertente da matéria de facto dos autos, foram dados como provados os factos que constam nas alíneas A) a P) dos Factos Provados da douta sentença recorrida. Face a estes factos, a pretensão da Recorrente tem que soçobrar. Não podem os trabalhadores em causa ser qualificados como trabalhadores dependentes. Por cautela, a Recorrida dá por reproduzida a parte das suas alegações que apresentou após a diligência de inquirição de testemunhas, nomeadamente o que verteu nos art.ºs 160.º a 204.º. Louva-se também no que a este propósito foi doutamente decidido na douta sentença recorrida. Convém ter presente que num universo de 112 funcionários, os que trabalhavam para a Recorrida na altura da acção inspectiva, apenas estes dois se relacionavam com ela em regime de prestadores de serviços. (…) O documento que a Recorrente transcreve na pág. 75 das suas doutas alegações, não tem a idoneidade probatória que lhe é atribuído. Os trabalhadores explicaram que tinham que controlar e facturar as horas que despendiam em cada molde acabado por si. O documento em causa permitia verificar se esse número de horas estava correcto. (…) Para que o vínculo laboral seja regido por Lei imperativa, é obviamente necessário que, previamente, esse vínculo seja estabelecido. No estabelecimento, ou não, desse vínculo, prevalece, a acontecer, a real vontade das partes. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 47.º da Constituição: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho”… Bem como todos têm direito á sua livre autodeterminação pessoal, na vertente do direito de que cada um tem de governar e dirigir a sua própria vida. Direitos elementares e essenciais que no entendimento pugnado pela Recorrente não merecem tutela, ou não existem». Decidindo: A Recorrente (ISS) invoca a existência de leis imperativas que se sobrepõem à vontade das partes contratantes e que determinam a qualificação da natureza do vínculo existente entre os contratantes. Nessa visão das coisas, as partes não gozam de inteira liberdade contratual, não podendo criar entre si os vínculos negociais que considerarem mais benéficos para os seus próprios interesses, uma vez que esse vínculo é determinado pela própria lei, independentemente da vontade das partes e, eventualmente, contra essa vontade. A impugnante e agora recorrida contrapõe que tal entendimento viola os direitos fundamentais e a própria dignidade das partes, apenas se admitindo que a lei imperativa possa produzir os efeitos que visa depois de constituído o vínculo criado livremente pelas partes. A razão está, manifestamente, do lado da Recorrida quanto a esse aspeto da questão. De facto, Portugal é um Estado-de-Direito Democrático e social baseado na dignidade da pessoa humana e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º da CRP). Daqui resulta que todos os cidadãos (artigo 13º da CRP) têm o direito e a liberdade de trabalho, incluindo a liberdade de escolha da profissão, típica ou atípica (artigo 47º da CRP), bem como o direito ao exercício livre da profissão. Esses direitos significam que as leis reguladoras do trabalho não se aplicam ao momento anterior à criação do vínculo entre as partes contratantes, pelo que não têm qualquer poder sobre a vontade que levou as partes a contratarem nos termos em que o fizeram. Portanto, a lei só pode aspirar a regular os efeitos do novo vínculo resultantes da vontade livre das partes contratantes. Assim, se um trabalho que optou por exercer livremente a sua atividade laboral, com autonomia jurídica em relação ao adquirente dos serviços que presta, aceitar prestar o seu trabalho livre numa empresa que tem ao seu serviço outros trabalhadores contratos noutro regime sem autonomia jurídica, as leis que regulam o trabalho dos restantes trabalhadores só pode aplicar-se aquele trabalhador se, entretanto, ocorrer alguma alteração substancial da natureza do trabalho prestado pelo referido trabalhador, de tal modo que o trabalho deixou de ser livremente exercido, passando a ser juridicamente dependente da entidade empregadora. Ora, entende-se que, tal como noutros casos idênticos, no caso concreto o ISS pretende sustentar, embora não o dizendo expressamente (por razões de simplificação), que, independentemente da vontade que originou o vinculo anterior, ocorreu uma alteração das circunstâncias da vida, por contraposição ao momento anterior, de tal modo substancial que deu origem à criação de um novo vinculo entre o trabalhador e a empresa para a qual presta o seu serviço e que esse novo vinculo obedece aos pressupostos que justificam a aplicação da lei perentória reguladora dos efeitos dessa nova relação jurídica. Portanto, importa saber se a “atual” relação jurídica entre a sociedade agora recorrida e os trabalhadores V.... e H...., nos anos de 2014 a 2018, corresponde materialmente a vínculo de trabalho dependente ou de trabalho independente, ou, mais precisamente, se o contrato reconhecidamente existente entre as partes, celebrado ao abrigo da liberdade individual, deve ser qualificado, quanto aos seus efeitos, como contrato de trabalho dependente ou como contrato de prestação de serviços, independentemente da “forma” que lhe tiver sido atribuída pelos contratantes. O ISS considera que se trata de contrato de trabalho porque nele se verificam as seguintes características: A) Quanto ao trabalhador V....: - Tem qualificação como trabalhador independente (TI), apresentando rendimentos no período correspondente aos anos de 2014 a 2018, provenientes da entidade averiguada e da D...M... & Plásticos, Lda.; - Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente faz acabamentos dos moldes: polir; ajustar e realizar testes), nas instalações da Recorrida, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; - O colaborador emite faturas (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, descrevendo-os como, “Serviços prestados nos vossos moldes”; - A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora); - É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da entidade averiguada; - As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante, se encontrar em regime de prestação de serviços, o colaborador goza férias. B) Quanto ao trabalhador H....: -Tem qualificação como trabalhador independente (TI); -Apresenta rendimentos no período compreendido entre 2014 e 2018, provenientes da Recorrida e da “D...M... & ………., Lda.”; -Os mencionados rendimentos reportam-se a serviços prestados como bancadeiro (concretamente, montagem, desmontagem e acabamento de moldes), nas instalações da entidade averiguada, sendo-lhe disponibilizadas as ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade; -O colaborador emite recibos (habitualmente, uma ou mais, por mês) pelos serviços prestados, descrevendo-os como “Serviços prestados na bancada”; -A remuneração pelos serviços prestados é calculada à hora (15€ /hora de dia e 18€/hora de noite); -É efetuado registo das horas por parte do colaborador, constando cópia do registo das mesmas, junto às respetivas faturas, nas pastas da contabilidade da Recorrida; -As funções desempenhadas pelo colaborador em regime de prestação de serviços, são desenvolvidas por outros colaboradores, com vínculo de contrato de trabalho. - Não obstante, se encontrar em regime de prestação de serviços, este colaborador goza também de férias. O ISS considera que para suportar tal conclusão bastaria verificar-se a ocorrência de duas ou mais das seguintes características, atributivas da presunção de laboralidade, sem prejuízo de outras que possam confirmar a existência de falta de autonomia jurídica: - A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; - O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; - Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; - O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. É evidente que em todos os casos como este a complexidade da situação exige a análise casuística muito ponderada, sendo impossível a aplicação automatizada de qualquer fórmula genérica fixada aprioristicamente, como se de uma operação aritmética se tratasse. Na verdade, um indicio importante num caso poderá não ter importância nenhuma noutro caso parecido (por exemplo, o indicio referente à titularidade das ferramentas aponta no sentido da existência de prestação de serviços se o objeto do contrato consistir na abertura de vala com recurso a máquina escavadora disponibilizada pelo próprio prestador, mas já não terá a mesma importância se, para abrir a mesma vala, for contratado um manobrador especializado para prestar esse serviço com a máquina disponibilizada pelo dono da obra e será muito diferente se a vala for aberta por um trabalhador permanente da empresa construtora dona da máquina usada nessa tarefa) Por isso, deverá ter-se sempre presente o seguinte: o contrato de trabalho dependente distingue-se do contrato de prestação de serviços pela integração do trabalhador dependente na estrutura hierárquica da empresa, com consequente dependência jurídica em relação ao beneficiário do trabalho, que não ocorre no contrato de prestação de serviços. Na prática, tal distinção pode ser bastante difícil de fazer, pelo que se exige a análise casuística de todas as condições do exercício da atividade. Para o efeito importa especialmente ponderar o grau de autonomia ou dependência na escolha do lugar e tempo de prestação do trabalho e da titularidade das ferramentas utilizadas, bem como a aceitação ou emissão de ordens no âmbito dos poderes de direção e de administração da empresa beneficiária do trabalho. Além disso, deve ser averiguado se os benefícios e retribuições abrangem igualmente os trabalhadores dependentes e os outros, incluindo nos períodos de férias e aquando das deslocações ao serviço da empresa, e se, havendo prestações de serviços a vários clientes, se trata de pluriemprego ou de pluralidade de verdadeiras prestações de serviço e se liquida IVA sobre essas prestações de serviços. Num caso como o dos autos compete ao ISS o ónus de fazer essas averiguações. Conforme referido na sentença recorrida: «Resulta da matéria de facto provada nas alíneas A) e B) do probatório que a Impugnante fabrica moldes para injeção de plásticos e afins destinados à indústria automóvel, os quais chegam a atingir as 30 toneladas, usando maquinaria de grandes dimensões e que necessita, no exercício da sua atividade de trabalhadores especializados, com a categoria de bancadeiros, que executam a tarefa de montagem, desmontagem e acabamento de moldes. Assim, tal como advém da matéria de facto provada nas alíneas C) e F) do probatório, V.... e H.... iniciaram a sua colaboração com a impugnante em data concretamente não apurada do ano de 2013, com a categoria profissional de bancadeiro, ambos a desenvolver o seu trabalho nos moldes no setor de bancada das instalações da Impugnante em Leiria. (…) É neste contexto factual que deve ser analisada a circunstância de se ter provado nos presentes autos que V.... e H.... utilizavam as instalações e as ferramentas da Impugnante, cf. factos provados nas alíneas C), F) e H) do probatório. Efetivamente também se apurou que o trabalho desenvolvido na bancada é um trabalho que envolve mão-de-obra especializada e maquinaria industrial de grande precisão e dimensão, sendo que os próprios moldes produzidos pela Impugnante atingem toneladas. E, sendo assim, dada a especificidade do trabalho desenvolvido na bancada o mesmo só podia ser prestado por V.... e H.... nas instalações da Impugnante. Portanto, no caso em apreciação estes elementos, a saber, local e ferramentas de trabalho, não são determinantes para a qualificação do vínculo contratual entre V.... e H.... e a Impugnante.» Ou seja, o facto de a atividade ser realizada nas instalações da sociedade agora Recorrida e com alguns equipamentos, de maior dimensão e peso, não pode ser determinante da natureza do vínculo laboral, sabido que é que os trabalhadores livres prestam os seus serviços muitas vezes, talvez na maior parte dos casos, no “local da obra”, e não nas suas próprias instalações. Por exemplo, se o dono de um terreno para construção contratar trabalhadores autónomos para construir um edifício, eles terão necessariamente de se deslocar para esse terreno, indicado pelo adquirente dos serviços, sem que isso implique qualquer alteração da natureza da relação jurídica. E se, para rentabilizar o trabalho e apressar o seu andamento, o dono da obra contratar o aluguer de uma grua a uma empresa especializada não se pode dizer que essa nova relação jurídica (entre o dono da obra e o dono da grua) implica alguma alteração à relação jurídica entre o dono da obra e os pedreiros que prestam serviços na construção do edifício. Nesse caso, a utilização da grua é irrelevante para a solução do problema jurídico que nos ocupa. No caso concreto, não se pode dizer que os referidos trabalhadores V.... e H.... usavam exclusivamente equipamentos pertencentes ao adquirente dos seus serviços, tendo ficado provado que usavam as suas ferramentas habituais, embora por razões práticas inerentes à especificidade do trabalho contratado, também usassem alguns equipamentos disponibilizados no local da obra, por ser impossível transportá-las consigo devido às grandes dimensões e peso (e, certamente, devido ao preço). De qualquer maneira, no caso específico dos “bancadeiros”, o seu trabalho é valorizado muito mais pelo know-how do trabalhador do que pelas ferramentas que ele poderá usar. Assim, conforme decidido pelo Tribunal a quo, também se considera irrelevante, por si só, o facto de a atividade ser exercida no local indicado pela entidade beneficiária do serviço e com instrumentos e vestuário cedidos pela mesma entidade. Resulta, ainda, da sentença recorrida que “No que concerne ao horário de trabalho seguido por V.... e H.... aquando da execução do trabalho nos moldes no setor de bancada, resulta da matéria de facto provada nas alíneas D) e F) do probatório que não “picavam ponto”, sendo que V.... umas vezes entrava às 7h/8h da manhã outras vezes às 10h e na saída umas vezes saía às 17, outras vezes saía às 20h ou mais tarde”. É claro que todas as organizações, individuais ou coletivas, precisam de uma certa “disciplina”, imposta pela racionalidade e pela natureza das coisas, designadamente quanto ao início, suspensões e termo da atividade. Nas empresas com trabalhadores dependentes, essa disciplina designa-se “horário de trabalho” e, embora seja fixado pela entidade empregadora, é regulado pela lei e destina-se essencialmente a proteger os direitos dos trabalhadores, designadamente o seu direito à paragem do trabalho para alimentação, repouso e contacto com a família. Identicamente, os trabalhadores independentes também precisam desse tipo de disciplina, embora se possam permitir, a si mesmos, maior elasticidade na escolha do momento e duração das pausas, de maneira a conseguir algum equilíbrio entre a necessidade de trabalhar e de obter rendimentos e a necessidade de descansar e de gozar a vida junto dos seus familiares e amigos. Esse equilíbrio impõe-se porque, se, de certa forma, o trabalho liberta e dignifica, na medida em que garante rendimentos indispensáveis à vida digna moderna, ele essencialmente oprime, porque obriga a prescindir de parte do nosso tempo de vida para prestar serviço a favor de outrem. O facto de os trabalhadores independentes precisarem de algum tipo de registo das horas de trabalho prestado, designadamente quanto ao início, suspensão e termo da atividade diária, não significa exatamente que existe um “horário de trabalho”, na aceção acima explicitada, mas apenas que lhe interessa garantir o controlo da base de cálculo do valor a cobrar ao beneficiário dos seus serviços. Sabe-se, por experiência da vida, que esse valor consiste geralmente no preço orçamentado para o resultado da obra contratada, mas que, em caso de prestação continuada, também pode consistir na multiplicação do preço de cada hora pelo número total de horas de serviço, sendo o preço/hora apenas uma fração devida por conta do preço total devido a final, podendo, segundo os hábitos, o pagamento deste ser fracionado ao dia, à semana ou ao mês, conforme a vontade das partes. Portanto, conforme decidido na sentença recorrida, este Tribunal considera que neste caso não ficou provado que os referidos trabalhadores obedeciam a um horário de trabalho, no mesmo sentido em que lhe obedeciam os restantes trabalhadores da agora recorrida. Quanto ao pagamento de retribuição certa e periódica ao prestador do trabalho a sentença recorrida refere que “V.... e a H...., [não] recebiam mensalmente um valor fixo, sendo pagos em função das horas que faziam e sempre que os mesmos não se deslocavam às suas instalações não eram substituídos nas suas funções por outros trabalhadores, cf. factos provados nas alíneas E), G) e L) do probatório”. Portanto, uma vez que o trabalho era remunerado ao preço de cerca de € 15,00 por hora diária e € 18,00 por hora noturna, a remuneração correspondente a um mês de trabalho dependia do número de horas de trabalho efetivo, do dia ou da noite, pelo que a remuneração variava em função do total de horas trabalhadas em cada mês (facto M do probatório). Assim, a eventual repetição dos valores mensais recebidos seria uma simples coincidência resultante do igual número de horas trabalhadas, sem corresponder a um ordenado mensal fixo. Quanto ao eventual exercício de funções de chefia ou de direção, dos autos não resultou a prova de qualquer facto que indique a existência de integração na estrutura hierárquica da empresa. A sentença considerou provado que V.... e H.... executavam o seu trabalho nos moldes que lhes eram entregues às peças pelo Chefe M... o qual apenas lhes indicava o prazo de execução e só raramente, quando surgiam problemas com os moldes, designadamente com o encaixe, é que (eles) lhe pediam esclarecimentos, cf. facto provado na alínea I) do probatório. A sentença considerou que que a Impugnante não pagou subsídios de férias ou de Natal a V.... e a H...., nem (estes) recebiam mensalmente um valor fixo, sendo pagos em função das horas que faziam e sempre que os mesmos não se deslocavam às suas instalações não eram substituídos nas suas funções por outros trabalhadores, cf. factos provados nas alíneas E), G) e L) do probatório. Embora a recorrente alegue, referindo-se a ambos os trabalhadores, que, “Não obstante, se encontrar em regime de prestação de serviços, este colaborador goza também de férias”, a verdade é, não se discutindo que os trabalhadores, qualquer que seja o seu regime contratual, têm direito a férias e que, neste caso, os referidos trabalhadores gozaram férias, exercendo esse direito, mas não ficou provado que essas férias foram pagas pela agora recorrente. Isto é, o ISS não alegou verdadeiramente, nem provou, que a sociedade agora recorrida pagou o subsídio de férias aos trabalhadores em causa. Ora, o simples facto de o trabalhador ter interrompido a laboração para gozar férias (a expensas suas), não contribui nada para a conclusão de que o mesmo deve ser qualificado como trabalhador dependente (TCO), sendo certo que o ónus da prova de que a impugnante pagou essas férias, pelo valor correspondente ao trabalho, incumbia ao ISS (artigo 74º, nº 1, da LGT). Acresce que os referidos trabalhadores se encontram fiscalmente inscritos como trabalhadores independentes, emitem faturas e recibos, e não prestam serviços exclusivamente à empresa agora recorrida (sendo irrelevante para o caso, na falta de alagação fundada de fraude, o facto de os beneficiários da prestação dos seus serviços serem várias empresas integradas no mesmo grupo societário). Isso indica fortemente que os trabalhadores são efetivamente prestadores de serviços, e não trabalhadores dependentes. Esse indício é reforçado decisivamente pelo facto de a agora recorrida ter tentado obter a colaboração desses trabalhadores em exclusividade, propondo-lhes a celebração de contrato de trabalho dependente, mas estes terem recusado alegando que é mais vantajoso o regime independente. A decisão recorrida que decidiu assim não merece a censura que lhe vem imputada. Passim, por tudo o exposto, este Tribunal julga a pretensão da recorrente totalmente improcedente. * 4. - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Comunique ao processo nº 1784/19.8T9LRA Lisboa, em 29 de maio de 2024 - Rui A.S. Ferreira (Relator) – Ângela Cerdeira – Maria da Luz Cardoso (Adjuntas) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||