| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante apenas recorrente APIT], autora nos autos [nº 41/21.4BELSB] de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurados contra o Ministério das Finanças, em nome e representação dos seus associados A…e Outros,
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante recorrente STI], A. no apenso nº 144/21.5BELSB em representação dos seus associados A… e Outros,
A… e Outros, [doravante apenas designados por recorrentes A… e Outros], AA. no apenso nº 145/21.3BELSB,
M… [doravante recorrente M…], A. no apenso nº 183/21.6BELSB e,
R… e V… [doravante recorrentes R… e Outro], AA. no apenso nº 241/21.7BELSB,
inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 28.2.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas.
Nas respectivas alegações, a recorrente APIT formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A. O Tribunal a quo não decidiu sobre todos os vícios alegados pelos Recorrentes na sua causa de pedir, designadamente no que respeita aos vícios de violação do direito comunitário, proferindo uma decisão nula por omissão de pronúncia e violação do art. 4.º, n.º 2, al. a) e art. 95.º, n.º 1 e 2 ambos do CPTA.
B. Caso seja declarada a nulidade por omissão de pronúncia, requer-se, nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual
C. O Tribunal a quo proferiu uma decisão nula, incorrendo em erro grosseiro e manifesto de julgamento por errada interpretação e violação do a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 32.º e do n.º 2 do art. 31.º do DL 577/99 e das regras de hermenêutica jurídica, mais concretamente das prevista no art. 9.º, n.º 3 do CC.
D. Aliás a decisão recorrida toma uma decisão parcial que acolhe integralmente o parecer proferido pelos serviços internos da Recorrida - -Parecer n.º 60/2009, de 04/03/2009 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso -, sem tecer uma única palavra sobre o parecer junto pelos aqui Recorrentes do Professor Pedro Moniz Lopes, o que nos causa uma estranheza incompreensível, porquanto o ponto de partida da sentença proferida – que aqui se rejeita e não se aceita – é que, considerando o elemento literal, as duas posições defendidas pelos Recorrentes e Recorrida são admissíveis.
E. Se assim é, impunha-se uma escalpelização de ambas as posições sustentadas em ambos os pareceres jurídicos, para que os Recorrentes pudessem compreender as razões na base da decisão tomada, sem que se criasse a ideia – parece-nos que verdadeira – de total esquecimento/afastamento do parecer jurídico junto como elemento de prova.
F. Os recorrentes nem concordam com o ponto de partida do Tribunal a quo a saber a de que: se se atender apenas e exclusivamente ao elemento literal, gramatical ou textual, ambas as interpretações em apreço (a dos Autores e a da Entidade demandada, que se repercutiu na decisão exclusão daqueles) encontram aí "um mínimo de correspondência verbal", não podendo, por isso, ser qualquer uma delas liminarmente descartada – cfr. fls. 13 da sentença.
G. O elemento literal impõe que se interpretem os conceitos jurídicos usados pelo legislador para definir os pressupostos de promoção entre categorias de uma carreira pluricategorial: estes conceitos de promoção, categorias, carreira pluricategorial foram, salvo devido respeito por opinião diversa, tratados de um ponto de vista puramente gramatical (designadamente pela posição de vírgulas) e não de um ponto de vista jurídico, dos seus conceitos e este é o principal erro da sentença proferida que contamina toda a decisão.
H. Nos presentes autos, está causa a progressão da categoria Inspetor Tributário para a categoria de Inspetor Tributário Principal da carreira de Inspeção Tributária, ou seja, como demonstraremos está em causa uma PROMOÇÃO DE CATEGORIA, SENDO QUE AS PROGRESSÕES DE CATEGORIA SE FAZEM POR REFERÊNCIA AO ESCALÃO ANTERIOR.
I. ASSIM É E SEMPRE FOI EM TODAS AS CARREIRAS – ESPECIAIS OU GERAIS – PLURICATEGORIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO POR REFERÊNCIA A NÍVEIS REMUNERATÓRIAS[sic].
J. AQUI RESIDE O MAGISTRAL ERRO DO TRIBUNAL A QUO: IGNORAR OS CONCEITOS BASE DO DIREITO DE EMPREGO PÚBLICO QUE PASSAM FORÇOSAMENTE PELA FORMA AS CARREIRAS PÚBLICAS SE ORGANIZAM (CARREIRAS, CATEGORIAS (UNICAS OU PLURIMAS), NÍVEIS E ÍNDICES REMUNERATÓRIOS, CONFUNDINDO E MESCLANDO CONCEITOS QUE NADA TÊM SE RELACIONAM E QUE NUNCA SE PODERIAM CONFUNDIR.
K. O concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, rege-se, quanto aos seus requisitos de admissão, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro.
L. A referida norma estabelece que: «o recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: a) para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos”.
M. Ora, face à norma transcrita, para aceder às categorias do grau 5 será necessário então cumprir os seguintes requisitos:
(1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TATP e ITP;
(2) estar posicionado no nível 2; e
(3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.
N. Quanto aos conceitos de categoria, de grau e de nível, relativos às carreiras já extintas do GAT, importa referir que para os efeitos da interpretação do diploma das referidas carreiras (DL 557/99, de 17 de dezembro):
O. “as categorias” referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária” – cfr. n.º 2 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;
P. “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;
Q. “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.
R. Do referido anexo e para o que nesta sede releva, constata-se que a carreira da inspeção tributária subdivide-se nas seguintes categorias: Inspetor tributário; inspetor tributário principal; inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal.
S. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, no caso, o grau que corresponde à categoria de IT – Inspetor Tributário.
T. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é integrado por 2 níveis, ou seja, a categoria de IT corresponde à escala indiciária Grau 4 que, por sua vez, se subdivide em dois níveis.
U. Em causa está, por conseguinte, um concurso de acesso à categoria seguinte de ITP com uma escala indiciária correspondente ao Grau 5, a qual não se subdivide, ao contrário da categoria de IT, Grau 4, em dois níveis remuneratórios.
V. Posto isto, retornando às regras de acesso às categorias do grau 5, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, reitere-se que os requisitos são: (1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TAT e IP; (2) estar posicionado no nível 2; e (3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.
W. Para ingresso na categoria ITP, a Recorrida e o Tribunal a quo consideraram que não bastava ter classificação de Bom pelo período de três anos, na categoria antecedente de IT, antes exigindo que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três, no nível 2 da categoria antecedente de IT.
X. Contudo, analisada a letra da lei, constata-se que esse requisito não resulta da norma em apreço: se o legislador pretendesse que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três anos, no nível 2 da categoria de IT, teria, como é bom de ver, determinado esse mesmo requisito no art. 32.º do DL 557/99.
Y. Ao invés, o legislador, impõe que o recrutamento se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, sem exigir que o requisito relativo à classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, se verifique no nível 2 das categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, mas simplesmente que se cumpra nas categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, sendo indiferente que se cumpra no nível 2 ou conjuntamente no nível 1 e 2 da respetiva categoria.
Z. Com efeito, quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, estabelece o requisito de “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” por referência à primeira oração, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não relativa à segunda oração “posicionados no nível 2”.
AA. De resto é esta a única exigência que faz sentido: SE EM CAUSA ESTÁ UM CONCURSO INTERNO PARA A(S) CATEGORIA(S) DO GRAU 5 – TATP E ITP –, A ÚNICA INTERPRETAÇÃO QUE FAZ SENTIDO É QUE A EXIGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A BOM DURANTE TRÊS ANOS, SE FAÇA POR REFERÊNCIA À CATEGORIA PRECEDENTE E NUNCA POR REFERÊNCIA AO ÚLTIMO NÍVEL DA CATEGORIA PRECEDENTE.
BB. São estes e não outros os requisitos que resultam da letra da lei – elemento literal – por reporte aos conceitos jurídicos que nela foram empregues.
CC. E FORAM ESSES CONCEITOS ESSES QUE FALHARAM REDONDAMENTE, PORQUANTO O TRIBUNAL OLHOU PARA O TEXTO DA NORMA EM TERMOS LINGUÍSTICOS E GRAMATICAIS, FAZENDO TÁBUA RASA DOS CONCEITOS JURÍDICOS QUE EXPLICAM, ESSES SIM, A LETRA E O POSICIONAMENTO DAS VÍRGULAS, SE DO PONTO DE VISTA LINGUÍSTICO SE PODERIAM ADMITIR VÁRIAS LEITURAS, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO: NÃO!
DD. Se o legislador não deixou explícito que o requisito de 3 anos se faz por reporte ao nível 2, ditam os conceitos jurídicos que todos os aspetos não ressalvados – como ressalvada é a exigência do posicionamento no nível 2 – se façam por reporte à categoria precedente e não ao nível, PRECISAMENTE POR SE TRATAR DE UM CONCURSO DE PROMOÇÃO DE UMA CATEGORIA INFERIOR PARA UMA INFERIOR.
EE. Em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99, e de acordo com o qual, “A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas: a) Mérito 22 adequado; (…) b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e c) Existência de vaga” (bold e sublinhado nosso).
FF. Quanto ao elemento histórico o entendimento pelo Tribunal a quo é desconcertante e com uma fundamentação tão parca que se torna impossível de contestar pelo presente recurso, senão pela sua simples negação: como é evidente não é por se introduzir um requisito que não constava da letra da norma (o requisito de três anos com classificação de Bom) que tal requisito é reportado ao nível 2 e não à categoria.
GG. Diferentemente do decidido, resulta do elemento histórico, ou seja, a evolução do referido artigo demonstra que as classificações de, pelo menos, Bom durante três anos se devem verificar na categoria do grau 4 – ou seja, IT – e não no nível 2 – cfr. primeira redação do atual artigo 32.º, constante do anteprojeto do DL 557/99.
HH. Conforme decorre claramente do exposto, nunca foi, desde o início, intenção do legislador condicionar o acesso às categorias do grau 5, ao posicionamento durante 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 - em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99.
II. A este propósito, importa desmontar o elemento histórico apresentado pela Recorrida, porquanto não só esse argumento é forçado – sem que tenha sido suportado em qualquer diploma/texto que esteve na base da criação do DL 557/99 -, como a simples exigência do posicionamento no nível 2 da categoria de IT para aceder à categoria seguinte (ITP-Grau 5) faz com que não se chegue tão rapidamente ao topo.
JJ. Quanto ao elemento sistemático, o Tribunal a quo que não explica em que termos é o que o legislador omite essa exigência de tempo de permanência em determinado nível e em que termos é que a norma aplicável a contém – por referência ao nível 2 e não por referência à categoria; é que os Recorrentes não põem em causa que a exigência do tempo de serviço mínimo de três anos consta da norma que nos ocupamos, defendendo somente que a mesma é feita por referência à categoria e não ao nível 2.
KK. A tese dos Recorrentes, no que respeita ao elemento sistemático, e que o Tribunal não responde é que se o legislador quisesse prever tal exigência por referência ao nível 2 e não à categoria, teria que o ter feito expressamente.
LL. E porque razão? Porque a regra da promoção entre categorias é que as exigências são feitas por reporte à categoria precedente não se exigindo os requisitos por referência à escala indiciária: se o legislador queria impor uma exceção à regra geral, teria que referir expressamente que a antiguidade se reportava ao nível e não à categoria.
MM. Atente-se então aos elementos sistemáticos e teleológico que consistem nas regras de acesso as demais categorias do grau 6 – TATA e ITA – e das categorias do grau 7 – TATAP e ITAP, sendo que, nesta sede, apenas relevam as categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7).
NN. Com efeito: nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido, podem candidatar-se às categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7), os funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efetivo serviço classificados de «Muito Bom» ou cinco classificados de «Bom».
OO. Nos termos do n.º 2 do referido artigo: “para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”.
PP. De onde se retira, desde logo, a regra já enunciada de que as classificações e tempos de serviços necessárias para progredir para a categoria seguinte, se contam na(s) categoria(s) precedente(s), independentemente de, no caso das categorias de grau 4 – TAT e IT – tais requisitos se verificarem apenas no nível 2 ou conjugadamente nos níveis 1 e 2.
QQ. Da conjugação das normas referidas resulta que o candidato às categorias do grau 6 ou 7 deve estar posicionado, respetivamente, nas categorias dos graus 4 ou 5 e nas categorias dos graus 5 ou 6 e ter obtido uma classificação de Muito Bom ou Bom, reportada a três anos ou cinco anos, nas respetivas categorias – sem especificação ou distinção de nível - onde se encontram.
RR. Por conseguinte: não é obrigatório que a classificação de Muito Bom durante três anos ou de Bom durante cinco anos se tenha que verificar no nível 2 da categoria de IT (grau 4) para acesso à categoria de ITA (grau 6), bastando que se verifique na categoria de IT (grau 4).
SS. Aqui chegados, questiona-se o seguinte, considerando o elemento sistemático, que sentido fará poder aceder à categoria do grau 6 de ITA – Inspetor Tributário Assessor, com três anos serviço efetivo com classificação de Muito Bom por três anos ou de Bom por cinco anos na categoria do grau 4 – IT –, independentemente desses anos de serviços efetivo terem ocorrido integralmente no nível 2 ou conjugadamente no nível 1 ou 2, e para a categoria do grau 5 de ITP – Inspetor Tributário Principal – se exija que o requisito de classificação não inferior a Bom durante três anos, se verifique não só na categoria do grau 4 – Inspetor Tributário –, mas também no nível 2?
TT. Qual seria o fundamento para tal distinção?
UU. Qual seria o fundamento para que os requisitos fossem mais exigentes para progredir para uma categoria inferior do que para uma categoria superior?
VV. Tanto mais que, as carreiras do GAT são carreiras verticais, sendo que o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores das categorias anteriores, com determinada classificação e tempo de serviço que se têm que verificar por referência a essas mesmas categorias,
WW. sendo certo que, a exigência de que o funcionário que pretenda aceder à categoria do grau 5 da carreira de Inspeção Tributária – ou seja, à categoria de ITP – tenha que estar na categoria do grau 4 – ou seja, IT –, posicionado no nível 2, é apenas uma exigência de posicionamento na carreira atual, não sendo necessário ou exigível que a classificação de, pelo menos, Bom, pelo período mínimo de três anos se cumpra integralmente na categoria de IT, nível 2, podendo cumprir-se, conjugadamente, nos níveis 1 e 2.
XX. Por conseguinte, considerando o princípio da unidade do sistema jurídico, é indiscutível que os requisitos do n.º de anos e classificações de serviço se contabilize da mesma forma no acesso às categorias do grau 5 – TATP e ITP – e no acesso às categorias do grau 6 – TATA e ITA -, ou seja, se contabilize na categoria e nunca nos níveis, nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do referido diploma.
YY. De outra sorte, é indefensável a interpretação segundo a qual para a categoria do grau 5 – ITP – as classificações não inferiores a Bom durante três anos se tenham que verificar na categoria do grau 4 – IT – e no nível 2 e para a categoria do grau 6 – ITA – as classificações e o tempo de serviços se contabilize apenas na categoria do grau 4 – IT -, sob pena de violação do princípio da unidade do sistema jurídico.
ZZ. Como tal, o requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, só pode entender-se reportado às categorias do respetivo grau, sem distinção dos níveis.
AAA. E o que diz o Tribunal a quo sobre o alegado pela aqui Recorrente? Simplesmente nada: ignora porque não tem como explicar a razão para requisitos menos exigentes, do ponto de vista da permanência, para graus mais altos do que para graus mais baixos, optando por forçar uma distinção inexistente.
BBB. Em primeiro lugar, importa sublinhar que é o Tribunal a quo quem incorre numa falácia ao considerar que «é certo que, aqui, se refere apenas a categoria(s) do(s) grau(s) de origem, mas tal explica-se pela simples circunstância de que apenas o grau 4 está dividido em dois níveis, sendo que o grau 5 e 6 (imediatamente anteriores ao 6 e 7, respectivamente) não».
CCC. Ao contrário do interpretado pelo Tribunal a quo – que gloriosamente escamoteou e ignorou as alegações das Recorrentes – os candidatos ao Grau 6 e 7 são funcionários pertencentes àS categoriaS imediamente INFERIORES, podendo o tempo de serviço verificar-se NUMA CATEGORIA OU EM AMBAS CATEGORIAS.
DDD. No caso dos candidatos ao Grau 6, aS categorias imediamente INFERIORES (e não anteriores) são as do Grau 5 e as do Grau 4, podendo o tempo de serviço verificar-se SÓ NO GRAU 5 OU 4 OU EM AMBOS OS GRAUS.
EEE. Ou seja, a norma do n.º 2 também se reporta ao Grau 4 (grau dividido em dois níveis) e, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a circunstância de a norma só se referir a categorias, não se prende com o facto de as categorias imediatamente inferiores não se dividirem em níveis, porquanto no que respeita à promoção para o Grau 6, podem ser candidatos os funcionários pertencentes ao Grau 5 e 4 reportando-se a exigência do tempo de serviço à categoria e não ao níveis do Grau 4.
FFF. E é esta realidade que o Tribunal a quo ignora, incorrendo em DRAMÁTICO ERRO QUE ABONA À TESE DOS RECORRENTES E NÃO À TESE DA RECORRIDA.
GGG. Ademais, a possibilidade de o tempo de serviço/permanência se poder reportar a uma ou a ambas categorias imediatamente inferiores, apenas está prevista para as candidaturas ao Grau 6 e 7, porquanto o Grau 5 só tem uma categoria imediatamente inferior.
HHH. É simplesmente absurdo, defender a aplicação para a alínea a) da norma prevista no n.º 2, relembre-se, “para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”, quando a alínea a) prevê a promoção para o Grau 5, que só tem uma categoria abaixo na hierarquia da carreira, sendo inevitável que o tempo se conte na categoria do Grau 4 e já não, numa ou em ambas categorias do grau de origem.
III. Uma vez mais, o Tribunal a quo faz uma leitura toldada pela sua errada convicção de que a Recorrida tem razão, ao ponto de ler as normas aplicáveis de forma totalmente errada e essa forma totalmente conduz a afirmações que não têm qualquer sentido: a norma do n.º 2 também abrange a categoria do Grau 4 que se divide em níveis e determina que o tempo de permanência se conte na categoria em causa (Grau 4), independentemente do funcionário estar no nível 1 ou 2 desse categoria.
JJJ. Por outro lado, afirma o Tribunal a quo que sempre que o legislador quis prever um período de permanência em determinada categoria ou nível disse-o expressamente (sic), uma vez mais os Recorrentes não poderiam estar mais de acordo: sempre que o legislador quis prever, previu e no caso concreto do concurso para a categoria de ITP, Grau 5, não previu.
KKK. Exigiu expressamente que o candidato estivesse posicionado no nível 2, ou seja, obrigou a este estivesse posicionado neste nível, mas não especificou a que os 3 anos de permanência se verificassem em relação ao nível 2.
LLL. De resto pergunta-se: se o tempo de permanência com classificação de Bom fosse obrigatório no nível 2, porque razão ressalvar o posicionamento no nível 2?
MMM. Como é, por demais evidente, o tempo de permanência em determinado nível 2 pressupõe o seu posicionamento nesse nível, só fazendo sentido referir o posicionamento se o tempo de permanência se verificar na categoria, independentemente de esta se completar no nível 2 ou conjugadamente no nível 1 e 2.
NNN. Tanto mais que: se fosse intenção do legislador, estabelecer um período mínimo de permanência de 3 anos, com classificação não inferior a bom, no nível 2 das categorias de grau 4 – TAT e IT – das carreiras do GAT, este TERIA FEITO USO DA MESMA TÉCNICA LEGISLATIVA constante do próprio DL 557/99 e que destinou a outras mudanças/progressões de nível e de escalão que, essas sim, exigem permanência no nível ou escalão anterior por três anos, com classificação de serviço não inferior a bom – cfr. art. 33.º e o art. 44.º/3 do DL 557/99.
OOO. Pelo que e ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal a quo, o legislador não previu expressamente essa obrigatoriedade de permanência no nível 2 do Grau 4 da categoria de IT, como condição de acesso à categoria do Grau 5 de ITP.
PPP. Por último e ainda quanto aos elementos teleológicos e sistemáticos, o Tribunal a quo considerou erradamente «para a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 4 já se possui, obrigatoriamente, o mínimo de três anos de serviço classificados de Bom ou superior no nível 1, seria redundante».
QQQ. Esta ideia que aqui se destaca – embora se refira ao elemento sistemático – foi fundamental na decisão proferida que sustenta a existência de um todo coerente: É FALSA; E não é só falsa, é demonstrativa da desatenção do tribunal a quo à letra da lei e ao seu embalo e vontade de dar razão à Recorrida, acolhendo todos os seus elementos como sendo verdadeiros sem o confirmar.
RRR. Para efeitos do disposto no art. 33.º, n.º 1, a antiguidade exigida de três anos no nível imediatamente anterior (no caso o nível 1) conta com o período de estágio – estágio esse que pode durar um ou mais anos, nos termos dos arts. 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 2 do DL 557/99.
SSS. Ocorre que esse período de estágio só conta na categoria de origem e para efeitos de progressão na escala salarial, progressão que significa, como vimos, o aumento remuneratório dentro da mesma categoria, seja por alteração da posição remuneratória no mesmo nível, seja por mudança de nível.
TTT. Por conseguinte e nos termos do art. 31.º, n.º 2 do DL 557/99, o tempo de estágio conta na categoria de ingresso e para efeitos de progressão, mas esgota-se exatamente aí: conta para efeitos de mudança de nível, na medida em que se trata de escalas indiciárias da mesma categoria – e, por conseguinte, de uma progressão dentro da mesma categoria -, mas não conta para efeitos de promoção, ou seja, para acesso à categoria seguinte.
UUU. Nesse caso, a antiguidade de três anos no nível 1 do grau 4 para mudança do nível 2, conta o período de estágio por se tratar de uma promoção, já o período de estágio NÃO CONTA para efeitos promoção para categoria superior, designadamente para acesso à categoria do Grau 5 – tal qual prevista no art. 33.º, n.º 1, al. a) aqui em discussão.
VVV. Aí a antiguidade tem que se reportar à efetiva antiguidade na categoria inferior, porque ser obrigatória a antiguidade/tempo de permanência por referência ao Grau 4 – cfr. art. 32.º, n.º 1, al. a) - sem inclusão do período de estágio, cuja categoria não só pertence ao Grau 3, como só releva para efeitos de progressão – alteração salarial dentro da mesma categoria – e não para efeitos de promoção – para categoria superior.
WWW. Em suma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo os elementos literal, histórico, sistemático e teleológico das normas constante dos diplomas da carreira indicam, precisamente, que o legislador não quis prever um requisito de permanência mínimo de três anos no nível 2 da categoria anterior, nos casos de mudança de categoria a operar nos termos do art. 32.º/1, al. a) do DL 557/99, sendo a sentença proferida absoluta e grosseiramente ilegal, por VIOLAÇÃO DO DISPOSTO A) E B) DO N.º 1 E DO N.º 2 DO ART. 32.º E DO N.º 2 DO ART. 31.º DO DL 577/99 E DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, MAIS CONCRETAMENTE DAS PREVISTA NO ART. 9.º, N.º 3 DO CC, SEGUNDO A QUAL O LEGISLADOR SOUBE EXPRIMIR O SEU PENSAMENTO DE FORMA ADEQUADA - de resto, isto mesmo resulta do parecer amplamente ignorado e junto aos autos do Professor Pedro Moniz Lopes.
XXX. Por outro lado, TODOS OS ASSOCIADOS DOS RECORRENTES POSSUEM O REQUISITO PARA SEREM ADMITIDOS DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NÃO INFERIOR A BOM, ao contrário do que foi erradamente considerado pela decisão de exclusão do procedimento concursal em apreço aqui impugnada e pelo Tribunal a quo, tendo por base uma errada interpretação jurídica das normas aplicáveis,
YYY. razão pela qual deve a sentença ser revogada por outra que condene a Recorrida a admitir Recorrentes ao concurso interno com a sua consequente inclusão na lista final de candidatos admitidos e ingresso na categoria de ITP, sob pena de erro nos pressupostos de facto, erro expressamente cometido pelo Tribunal a quo.
ZZZ. A este propósito, importa ressalvar o que é dito a propósito da matéria de conversão entre a menção Bom [constante do diploma de carreira aplicável DL 557/99] e a menção de desempenho adequado [constante do SIADAP e da Portaria 198-A/2012].
AAAA. Se a lei não define o requisito de admissão ao concurso tendo por referência a menção quantitativa – e poderia fazê-lo -, ao mesmo tempo que optou por reduzir a escala de avaliação qualitativa (de 4 para três níveis), qualquer menção à notação de Bom deve ser feita por referência à menção qualitativa atualmente correspondente de desempenho adequado, correspondente às menções quantitativas de 2 até ao nível crítico.
BBBB. Sendo certo que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu proferiu uma decisão violadora do art. 25, n.º 6 da Portaria n.º 198-A/2012.
CCCC. Ainda que assim não se entenda, no caso dos Recorrentes, todos eles cumprem o aludido requisito de desempenho de Bom com notas quantitativas iguais ou superiores a 3 valores, durante o período de 3 anos, seguido e/ou interpolado, sendo que a esmagadora maioria dos associados têm notas superiores a 4 VALORES– cfr. anexo I e doc. 206 a 307.
DDDD. O Tribunal a quo ao acolher como certa a interpretação da Recorrida que cria o referido requisito adicional, não só interpretou ilegalmente o disposto nas normas que contêm os requisitos de acesso às categorias do Grau 5, aqui relevando a categoria de ITP, desde logo por violação das regras de hermenêutica jurídica, como violou o direito fundamental dos Recorrentes.
EEEE. Ao fazer acrescer um quarto requisito que não resulta da norma prevista para a progressão das categorias do Grau 5, da anterior carreira não revista, o Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal por violação das regras impostas e do direito dos Recorrentes de progressão na sua carreira profissional, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP.
FFFF. Do mesmo modo, a interpretação acolhida pelo Tribunal e defendida pelo R. – e constante do parecer junto à ata n.º 3 – é uma interpretação materialmente inconstitucional do 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, ao fazer acrescer um requisito de permanência mínimo de 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 do GAT.
GGGG. interpretação essa contrária à letra, ao espírito e teleologia das normas em apreço e é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP; inconstitucionalidade que se invoca para efeitos do art. 280.º da CRP.
HHHH. Prevenindo a possibilidade de o Tribunal ad quem se substituir ao Tribunal a quo, apreciando o vício que este último simplesmente optou por não decidir, importa referir que a exclusão e, consequente, não admissão dos Recorrentes nas listas finais do concurso viola o princípio da efetividade, porquanto torna impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União à primeira, ou seja: impede, em absoluto, que os Recorrentes gozem da sua liberdade profissional e do seu direito a trabalhar, progredindo na sua carreira para uma categoria superior.
IIII. A sentença Recorrida ao acolher como legítima uma interpretação do direito aplicável que impede a admissão dos Recorrentes à categoria superior nos termos impostos pela lei, acolheu uma interpretação ilegal, desta feita por violação indiscutível do art. 15.º, n.º 1 da CDFUE, dos princípios comunitários da efetividade e da equivalência, da legitimidade, proporcionalidade e necessidade nas restrições impostas pelo Estados-Membros na promoção/progressão para a categoria do grau 5 da carreira, no que aqui releva, da inspeção tributária.
JJJJ. E, bem assim, pela nulidade dos atos que determinaram a exclusão dos Recorrentes, impedindo a sua inclusão na lista de candidatos admitidos às categorias do grau 5 das carreiras não revistas do GAT – no caso que importa ITP - por violação do art. 15.º, n.º 1 da CDFUE, dos princípios comunitários da efetividade e da equivalência, da legitimidade, proporcionalidade e necessidade nas restrições impostas pelo Estados-Membros no acesso às categorias do grau 5 das carreiras não revistas do GAT.
KKKK. A qual deve ser apreciada pelo Tribunal ad quem, em caso de procedência da nulidade supra invocada por omissão de pronúncia.».
Requerendo:
«Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, deve a sentença proferida ser substituída por outra que declare nulo ou anulável o ato que determinou a exclusão dos Recorrentes, não obstante estes reunirem todos os requisitos de acesso às categorias do grau 5 da carreiras não revistas do GAT e constantes do art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99.
Mais deve a sentença recorrida ser substituída por um acórdão que condene a Recorrida à prática de um ato administrativo que determine a admissão ao procedimento concursal em apreço Recorrentes e, bem assim, a sua progressão para a categoria do grau 5 da carreira não revista de inspeção tributária, ou seja, à categoria ITP.
Mais, deve ainda ser a Recorrida condenada ao pagamento dos diferenciais remuneratórios dos Recorrentes com efeitos reportados à data de ingresso na nova categoria, caso os referidos recorrentes não tivessem sido excluídos do procedimento concursal em apreço, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento, só assim se fazendo integral JUSTIÇA!!».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem instaurado pela APIT – Associação Sindical dos Profissionais da Inspeção Tributária e Aduaneira, em representação e em defesa dos interesses individuais dos 76 associados identificados no proémio, da sentença proferida a 28.02.2022 que julgou improcedente a ação por aquela instaurada (bem como outras cinco ações, correspondendo às autuadas em apenso) e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) dos pedidos formulados.
II. Invoca a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de vício de violação de lei, por ter efetuado uma errada interpretação do normativo atinente, bem como incorreu em omissão de pronúncia.
III. Nessa sequência, pugna a Recorrente, por serem os aludidos vícios julgados procedentes e, em consequência, ser a sentença proferida em primeira instância declarada nula ou, então, anulada.
IV. Não assiste razão à Recorrente.
V. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
VI. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,
VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.
VIII. Na motivação do presente recurso, a Recorrente limita-se a renovar o argumentário espraiado na douta petição inicial, e invocar uma suposta omissão de pronúncia, não logrando, porém, refutar a correção e validade da sentença proferida em primeira instância, bem como o entendimento defendido pela Entidade demandada.
IX. Ora, a matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
X. Ao contrário do pugnado pela Recorrente, a sentença pronunciou-se, efetivamente, quanto a todas as causas de pedir formuladas pelo Recorrente, inexistindo, in casu, quaisquer dos vícios apontados deduzidos, seja uma omissão de pronúncia, seja uma errada interpretação da lei.
XI. O que se passa é, antes, que o Tribunal a quo apenas não aderiu – e bem – ao entendimento propugnado pela Recorrente.
XII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do nº 1[sic] do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.
XIII. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99).
XIV. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1).
XV. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1).
XVI. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente:
XVII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
XVIII. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;
XIX. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).
XX. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
XXI. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea a) do diploma em referência),
XXII. A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3).
XXIII. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objecto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.
XXIV. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.
XXV. Daí que se refute a invocação, por parte da Recorrente, de contradição na atuação e no entendimento da AT.
XXVI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.
XXVII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).
XXVIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.
XXIX. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, os associados da Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.
XXX. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pela Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.
XXXI. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXXII. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXXIII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XXXIV. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo.
XXXV. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:
XXXVI. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.
XXXVII. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.
XXXVIII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).
XXXIX. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.
XL. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.
XLI. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XLII. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.
XLIII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.
XLIV. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque
XLV. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
XLVI. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.
XLVII. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.
XLVIII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.
XLIX. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.
L. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.”
LI. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.
LII. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.
LIII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.
LIV. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt.
LV. A Recorrente invoca que com a decisão de exclusão dos respetivos associados do procedimento concursal a Entidade recorrida violou o direito da União Europeia, designadamente os princípios da efetividade e da equivalência, da legitimidade, da proporcionalidade e necessidade e da não discriminação,
LVI. E, bem assim, a sentença recorrida é ilegal por acolher como legítimo o ato da entidade recorrida e a interpretação que a mesma faz do disposto nos artigos 31º, nº 2 e 32º, nº 1, alíneas a) e b) e do DL nº 577/99, de 17 de dezembro.
LVII. Não se concede razão à Recorrente, tal como o Tribunal a quo igualmente não o fez.
LVIII. Neste capítulo reitera-se tudo o anteriormente invocado, sendo certo quem[sic] o ato impugnado nem a decisão da primeira instância se encontram feridos dos vícios apontados, pois respeitam tanto os princípios do direito da União Europeia, como o normativo legislativo constitucional e ordinário português.
LIX. Aliás, como a Recorrente bem refere, “o direito nacional concretiza tais realidades”, nos termos permitidos pelo normativo europeu – englobando também aqui a chamada soft law ou princípios de direito - que prevê diferenças de tratamento “sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional” (vd. pág. 49 da motivação do recurso).
LX. A verdade é que a Recorrente parte de um pressuposto de base erróneo para afirmar que o ato administrativo e a decisão jurisdicional impugnados são ilegais por ofender os citados princípios e os direitos dos seus associados.
LXI. Com efeito, a Recorrente defende que os seus associados estão em estrita situação de igualdade com os colegas daqueles, também candidatos ao concurso em causa e que foram admitidos no procedimento.
LXII. A verdade é que os associados da Recorrente não se encontram na mesma exata situação dos oponentes aceites ao procedimento concursal pelo simples facto de se encontrarem posicionados no nível 2 da categoria de IT.
LXIII. Salienta-se, aliás, que a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), o qual ficou suspenso até 2018 por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (vd. Enquadramento normativo enunciado em sede de contestações, no que tange às limitações/restrições de índole orçamental que vigoraram em Portugal entre 2010 e 2018) e que veio a ser substituído pelo presente concurso.
LXIV. Impõe-se, assim, realçar que o princípio da igualdade – que se conecta com os princípios da equivalência e da não discriminação - se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença,
LXV. Logo não pode a Recorrente partir de situações material e juridicamente diferentes querendo obter o mesmo resultado.
LXVI. Deste modo, a admissão ao concurso para o grau 5 das categorias de TAT e IT de candidatos posicionados no nível 2, com avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos (entenda-se neste nível 2) é, efetivamente, a garantia do respeito pelo princípio da igualdade na “obrigação da Administração de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.
LXVII. Só através desta exigência se poderá promover a distinção entre trabalhadores que tenham demonstrado deter experiência e conhecimentos (avaliados a um nível bastante satisfatório – “Bom” – neste caso durante o período mínimo de 3 anos) e trabalhadores que, neste mesmo nível, não tenham ainda demonstrado as suas capacidades e conhecimentos que justifiquem uma promoção à categoria superior.
LXVIII. A Recorrente parece também olvidar que os critérios de seleção que foram aplicados aos seus representados, foram-no também a todos os outros candidatos, incluindo, naturalmente, os candidatos colegas daqueles que constam na lista final de candidatos admitidos elaborada pelo júri do concurso em 19.03.2021 e publicitada em 29.03.2021,
LXIX. Candidatos esses que, tais como os associados da Recorrente, possuem a categoria de IT, nível 2, mas que, para além disso, possuem, nesse nível 2, três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom”.
LXX. Ora, estes trabalhadores, colegas dos representados da Recorrente, também serão certamente trabalhadores cumpridores, zelosos e dignos de uma avaliação meritória, a qual se esforçaram por conseguir e que resulta evidente da classificação não inferior a Bom, que obtiveram no exercício das suas funções, pelo menos, durante três anos no nível 2 da categoria de IT.
LXXI. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponde a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.
LXXII. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1), sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro).
LXXIII. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 02 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.
LXXIV. Pelo que, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT, naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.
LXXV. Importa, no entanto, salientar, no que concerne ao pagamento faseado da remuneração devida pela mudança de nível de IT para IT 2, que esta interpretação não corresponde à interpretação da AT, mas sim ao entendimento da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.
LXXVI. Nestes termos, conforme Despacho n.º 334/2018 da SEAEP, de 05 de abril, proferido no âmbito de procedimento de mudança de nível realizado em data anterior ao que o ora A. integrou e em resposta ao pedido de clarificação da AT, foi determinado que o mecanismo de valorização remuneratória em causa “é enquadrado pela alínea a) do artigo 18.º da LOE 2018, estando sujeito ao pagamento faseado da valorização remuneratória que possa originar”.
LXXVII. Deste despacho foi dado conhecimento aos interessados através da Nota Informativa DSGRH/2018, de 09 de abril, divulgada nessa mesma data na página da intranet da AT.
LXXVIII. Assim, não se verificou contradição de interpretação ou de atuação por parte da AT, ao contrário do que alega a Recorrente, face ao entendimento referente ao pagamento faseado da remuneração devida pela progressão para o nível 2 da categoria de IT.
LXXIX. Nem sequer existiu/existe qualquer inversão da AT no seu próprio entendimento sobre esta matéria, pois que, tanto neste caso, como para efeitos de admissão a concurso sempre foi entendimento da AT que o nível 1 e o nível 2 integram a mesma categoria - cf., designadamente, o 3º§ do ponto nº 2 do ofício nº 1198, que se reproduz parcialmente: “A mudança de nível (art. 33º do mesmo decreto-lei) opera-se no âmbito das categorias do Grau 46 [6 De técnico de administração tributária nível 1 para técnico de administração tributária nível 2 e de inspector tributário nível 1 para inspetor tributário nível 2.] e do Grau 27 [7 De técnico de administração tributária adjunto nível 1 para técnico de administração tributária adjunto nível 2 e de técnico de administração tributária adjunto nível 2 para técnico de administração tributária adjunto nível 3.], concluído o procedimento de avaliação permanente8 [8 A qual inclui a avaliação de desempenho dos trabalhadores e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham, sendo ainda requisito a antiguidade mínima de 3 anos no nível inferior.]. Exige-se assim a realização, em regra, de 3 testes, 1 em cada um dos anos de permanência no nível anterior”. ]
LXXX. O plural “categorias” referia-se ao Grau 4 e ao Grau 2 – e não que o Grau 4 ou o Grau 2 integrassem mais do que uma categoria diferente.
LXXXI. O que estava ali em causa era o facto de, sendo a mudança de nível um “terceiro género”, se estava ou não sujeito ao pagamento faseado.
LXXXII. Destarte, ao contrário do que a Recorrente alega, e considerando tudo o antecedentemente enunciado, o ato de exclusão da sua candidatura ao concurso, bem como a sentença impugnada, não se encontram feridos de vício de violação de lei também por violação dos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, justiça, razoabilidade, e confiança no Estado de Direito (artigos 13º e 266º, nº 2, da CRP e 3º a 10º do CPA), bem como do direito à evolução na carreira (artigo 47º, nº 2, da CRP), e, bem assim, dos princípios da efetividade e da equivalência, da legitimidade, da proporcionalidade e necessidade e da não discriminação, consignados no direito da União Europeia.
LXXXIII. A verdade é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA.
LXXXIV. E desse princípio decorre também a obrigação de a AT respeitar os princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da não discriminação, bem como quaisquer normativos e princípios de direito que vinculam o Estado Português.
LXXXV. Ora, o princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
LXXXVI. Na mesma linha, o princípio da justiça impõe que a Administração Pública atue, visando a equidade do caso concreto.
LXXXVII. A entidade demandada agiu no cumprimento dos normativos legais e constitucionais, designadamente os invocados em sede de enquadramento normativo.
LXXXVIII. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.
LXXXIX. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.
XC. Destarte, verifica-se que, tanto o ato impugnado, como a sentença recorrida, procederam à correta interpretação e aplicação do normativo legal atinente ao caso sub judice.
XCI. O aresto em crise pronunciou-se, fundamentadamente, sobre toda a matéria controversa nos autos, incluindo as causas e pedir e os pedidos deduzidos pelo ora Recorrente, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão.
XCII. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente.
XCIII. O arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
XCIV. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.».
Nas respectivas alegações, o recorrente STI formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. A douta sentença a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito.
2. O Tribunal a quo fez uma errónea aplicação da lei aos fatos, ao considerar que os representados do Recorrente para acederem à categoria de grau 5, tinham que estar posicionados no nível 2, do grau 4, e neste nível possuírem três anos com classificação de serviço não inferior a bom.
3. O entendimento e decisão perfilhada pelo douto Tribunal a quo contraria qualquer interpretação, seja literal, teleológica ou sistemática que se faça da alínea a) do n.º 1) art.º 32º do DL 557/99, de 17.12, pelo que padece a mesma de Vício de Violação de Lei, não podendo, assim, ser mantida;
4. Resulta expressa e inequivocamente da letra da lei que os requisitos de acesso às categorias do grau 5 são, em primeiro lugar, a integração do funcionário numa categoria do grau 4 - TAT/IT, em segundo lugar, o posicionamento no nível 2 dessa categoria, e, em terceiro lugar, classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
5. Não resulta da letra da lei a exigência de classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, no nível 2. E, não podemos pressupor que o legislador tenha querido dizer algo que não disse, se para tanto não houver fundamento manifestamente válido, que contrarie o elemento literal de interpretação da lei. Na verdade, o elemento literal do artigo é aquele que preponderantemente deve nortear o intérprete legal.
6. A este respeito, e ainda que se possa admitir a ambiguidade da norma, como o reconhece o próprio Tribunal a quo, sempre se diga que quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, fê-lo por referência à primeira parte, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não por referência à parte final, “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”.
7. Ou seja, a letra da lei indica de forma clara que os funcionários para serem candidatos admitidos ao grau 5 devem encontrar-se colocados no nível 2, do grau 4, nada impondo quanto à antiguidade que estes devem observar naquele nível.
8. A este respeito, e porque com clarividência é feita essa análise e clarificação, traz-se à colação o Parecer junto aos autos, emitido pelo Professor Pedro Moniz Lopes, na parte em que refere (e passamos a citar – vd. pag. 21 ss) “…que não existe qualquer dúvida. A interpretação segundo a qual o enunciado pressupõe a permanência e classificação de serviço não inferior a Bom, no nível 2 do grau 4 por, pelo menos, três anos carece, em absoluto, de suporte na sintaxe do enunciado. Esse entendimento, sufragado no parecer n.º 60/2009, de 04 de Março de 2009, é incompatível com a ordenação dos termos que compõem o enunciado, em especial com a localização da oração de condição correspondente ao «posicionamento no nível 2» e com a pontuação empregue na redação legislativa. Não existe relação sintática entre a oração correspondente ao posicionamento no nível 2 e a oração corresponde à classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos – tanto assim é, que continuaria a ser possível extrair um significado válido do enunciado normativo, caso ali não constasse tal referência.”
9. Como se explicitou, o requisito relativo à avaliação dos 3 anos não é respeitante ao nível, mas tão-somente ao grau.
10. As carreiras do GAT são carreiras verticais, o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores da categoria anterior, com determinada classificação e tempo de serviço, requisitos previstos no art. 32º, n.º 1, al. a) do DL 557/99, ao qual o legislador veio acrescentar o pressuposto “nível 2”, sem, porém, que este e a classificação associada ao tempo de serviço estabelecido estejam numa situação de dependência.
11. Estando perante uma promoção e não progressão, o legislador não teve necessidade de esclarecer, quanto à classificação exigida, que poderia ser qualquer uma, com bom ou mais, em quaisquer três anos;
12. A interpretação do douto Tribunal a quo, que corrobora o entendimento do R., e que subsequentemente excluiu cada um dos representados do Recorrente deste procedimento concursal, ofende ainda os normativos aplicáveis e identificados, na medida em que confunde a promoção e progressão, vulgo carreira vertical e horizontal, respetivamente. A primeira tipicamente associada a procedimento concursal de mérito e a segunda a decurso do tempo;
13. Como é consabido, para a promoção tem preponderância a complexificação do grau funcional, conforme se alcança do artigo 26.º, 3 do Decreto-Lei 557/99, enquanto que, para a progressão prepondera a escala indiciária, indissociável de níveis diferentes de uma mesma categoria (artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99);
14. Esta última pressupondo o decurso do tempo, e, por isso, esse é o requisito primeiramente identificado no artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99. Tanto assim é que, o presente procedimento tem por finalidade uma verdadeira promoção, disruptiva da carreira horizontal de mérito.
15. Assim, é forçoso concluirmos que os três anos de classificação exigíveis para ITP/TATP são quaisquer anos. Ou, pelo menos, são três anos na categoria, e que o legislador não sentiu a necessidade de esclarecer porquanto estariam assegurados, quando exige que o recrutamento seja feito de entre funcionários em nível (2) para o qual já se exigia o decurso desses mesmos três anos (vd. artigo 33.º, a) do Decreto-Lei 557/99).
16. Não sendo, também para o efeito, despiciendo que a regra de promoção evidenciada seja de mais de três anos de serviço nas categorias anteriores, e não nos níveis das categorias anteriores.
17. Assim, e contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, e nos moldes supra expendidos, a previsão normativa não se revela redundante.
18. Inter alia, atendendo, quer ao elemento literal, quer ao elemento lógico (histórico, sistemático e racional) subjacentes à interpretação da lei, resulta, de forma clara e inequívoca, que, para o legislador o requisito fundamental no âmbito do acesso às categorias do grau 5 é a permanência mínima de três anos na categoria (ao exigir-se o posicionamento no nível 2), e não no nível 2, propriamente dito.
19. Pelo que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, e consubstanciada na sentença proferida, se acha desconforme ao espírito e letra da lei.
20. Por outro lado, o entendimento e decisão perfilhado pela douta sentença a quo, e que excluiu cada um dos aqui representados pelo Recorrente do concurso em causa, cria-lhes, ainda, uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
21. Este entendimento e decisão, que a todos afeta, representa uma manifesta violação do direito à evolução na carreira, per si, que decorre da Constituição da República Portuguesa, afetando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47º, n.º 2, e contrariando o disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição – cujo regime é aplicável ao direito fundamental à evolução na carreira contido no âmbito do artigo 47º, nº 2, da Constituição;
22. O ato de exclusão aqui impugnado, atenta, de igual modo, contra os princípios da boa-fé e da confiança no Estado de direito (cfr. artigos 266º, n.º 2, e 2º da CRP, e artigo 6º do CPA), como contrapartida da dedicação do funcionário ao serviço público, que obriga o legislador e o intérprete a manter inalterados os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas – referências fundamentais num Estado de Direito democrático, tal como vem delineado no artigo 2º da Constituição –, implicando o respeito pelas situações constituídas e a consideração das legítimas expectativas dos respetivos funcionários, designadamente através da imposição e respeito pelos princípios da boa-fé e da confiança;
23. Bem como, contra os princípios da justiça e da razoabilidade, plasmados no artigo 8º do CPA, o qual dispõe que, “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”
24. Nestes moldes, e porque se entende e defende que os aqui representados pelo Recorrente se encontram nas mesmas condições que os seus colegas que foram admitidos a este procedimento concursal, o ato impugnado de exclusão constitui, ainda, uma clara violação do direito de acesso à função pública, em condições de igualdade (artigo 47º, n.º 2 CRP), na medida em que no direito à promoção na carreira terá de ser sempre respeitado o princípio da igualdade, ou seja, a proibição de discriminações ou de diferenciações baseadas em fatores ou na exigência de requisitos que não justifiquem, à luz de normas constitucionais ou legais, o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que todos os aqui representados pelo A. preenchem os requisitos legalmente exigidos, em pé de igualdade, para a admissão ao concurso em causa, que os seus colegas que foram admitidos.
25. E, inclusive por comparação com outros procedimentos concursais abertos na Região Autónoma da Madeira, supra identificados, em que foram admitidos outros colegas seus com três anos de classificação de serviço não inferior a bom em qualquer um dos níveis do grau 4 (e não no nível 2) da categoria de IT/TAT.
26. Ainda que a Administração se encontre vinculada pelo Principio da Legalidade, impondo-lhe a atuação dentro de uma atividade vinculada, como refere a douta sentença a quo, também não podemos esquecer que esta se rege pelos Princípios jurídicos acima enunciados, pelo que na decisão a tomar aqueles têm que ser respeitados.
27. Sustenta-se e mantém-se o entendimento de que a decisão da qual se recorre, e pese embora o douto Tribunal a quo assim não o considere, padece, também, de Vício de forma por falta de fundamentação e por contradição nos argumentos apresentados pela AT, face a um anterior procedimento e entendimento que esta perfilhou, aquando da mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2, em que os representados do Recorrente viram o aumento salarial daí decorrente ser pago faseadamente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, tendo aquela então defendido que a mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2 não era uma mudança de categoria, mas antes e sim, uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria;
28. Defendeu ali então a AT que IT, nível 1 e IT, nível 2, são dois níveis de uma mesma categoria, que é a de IT.
29. O R. ao invocar, no presente procedimento concursal, a falta de antiguidade dos representados do A. na categoria, porque considera que IT, nível 1 é uma categoria e IT, nível 2 é outra, contradiz-se e assume uma posição intolerável, que não se pode admitir. Não pode o R. defender determinada posição e entendimento conforme lhe dá jeito e lhe melhor aprouver;
30. Com esta alteração de entendimento e postura coloca-se em causa e destrói-se as legítimas expectativas que os representados do Recorrente têm quanto à sua progressão profissional, com claro e injusto prejuízo daí decorrente, não podendo este ser mantido.
31. Aqui importa, também, salientar que esta promoção é a última oportunidade para muitos dos representados do R. progredirem na carreira, atenta a revisão de carreiras entretanto efetuada pelo DL n.º 132/2019, e do qual resulta a necessidade de acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, para que ocorra a alteração do seu posicionamento remuneratório.
32. Com base nos argumentos expendidos, não pode manter-se o entendimento e decisão perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por padecer de Vício de Violação de Lei, atento o disposto no Art.º 32º n.º 1 alínea a) do DL n.º 557/99, de 17.12, assim como por Violação dos Princípios da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da legalidade, e da confiança no Estado de direito (cfr. artigo 266º, n.º 2 da CRP e 3º a 10º do CPA), e ainda por padecer de Vicio de Forma, por falta de fundamentação na contradição dos argumentos apresentados, face a anterior entendimento e decisão proferida sobre a mesma temática, pelo R., uma vez que os representados do Recorrente detêm três anos de avaliação de bom, e essa detenção bastar para o preenchimento dos citados preceitos e normas constantes do Aviso de Abertura do Concurso aqui em causa, para acesso à categoria de grau 5 de IT.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem instaurado pelo STI da sentença que, com data de 28 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a ação instaurada por aquele Sindicato, em defesa dos interesses individuais dos respetivos associados identificados em listagem própria, e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) dos pedidos formulados.
II. Subjaz a tal recurso a invocação de o Tribunal a quo ter incorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito, em erro de julgamento e na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, padecendo, assim, a sentença em crise de vício de violação de lei, por desrespeito das normas jurídicas aplicáveis e dos princípios constitucionais e gerais de direito.
III. Todavia, não assiste razão ao Recorrente.
IV. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
V. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,
VI. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.
VII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.
VIII. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99).
IX. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1).
X. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1).
XI. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente:
XII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
XIII. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;
XIV. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).
XV. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
XVI. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea a) do diploma em referência),
XVII. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3).
XVIII. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.
XIX. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.
XX. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.
XXI. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).
XXII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.
XXIII. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, os trabalhadores representados do Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.
XXIV. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelo Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.
XXV. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXVI. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXVII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XXVIII. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo.
XXIX. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:
XXX. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.
XXXI. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.
XXXII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).
XXXIII. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.
XXXIV. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.
XXXV. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXXVI. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.
XXXVII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que o STI a abordou, pelo menos indiretamente na p.i., e tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.
XXXVIII. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque
XXXIX. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
XL. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.
XLI. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.
XLII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.
XLIII. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.
XLIV. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.”
XLV. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.
XLVI. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.
XLVII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.
XLVIII. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA[sic], consultável em www.dgsi.pt.
XLIX. O Recorrente invoca também que ocorre “violação do direito constitucional à evolução na carreira e dos princípios da igualdade, da boa-fé, justiça, da razoabilidade e da confiança no Estado de Direito”, uma vez que a manutenção da exclusão dos seus representados do concurso em apreço, “cria-lhes uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-lhes o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 40º da Constituição da República Portuguesa”.
L. Todavia, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer e como se crê ter, desde logo ficado evidenciado no enquadramento normativo que a esse respeito foi enunciado em sede de contestação (vd. Artigos 36º a 51º desse articulado), a verdade inexorável é que a AT não podia ter continuado ou ter desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, pois – se assim tivesse procedido – teria incorrido na prática de várias ilegalidades.
LI. Efetivamente, a evolução/ progressão na carreira, que o STI entende que (a) fica cerceado com a interpretação que o júri do procedimento concursal efetua do disposto no artigo 32º, nº 1, alínea a) do DL 557/99, e que (b) considera não ter sucedido desde 2010, pois, por motivos que parece imputar à AT, não se procedeu ao normal desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro,
LII. Implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data - em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com eles conexos - estava vedada.
LIII. Não seria, assim, possível - no período abrangido pelas restrições legais identificadas - que os representados do Recorrente fossem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1,
LIV. Porquanto, para além deste nível 1 ser inexistente na respetiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, tal hipótese geraria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.
LV. Ou seja, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”.
LVI. E, como sobredito, a prática do ato de mudança de nível implicava, necessariamente, a valorização remuneratória dos trabalhadores que por ele fossem abrangidos, sob pena de ser ele próprio ilegal.
LVII. Tem, assim, necessariamente, de se concluir que a Entidade demandada limitou-se a cumprir o legalmente estatuído – é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA.
LVIII. Ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias - o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 -, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016 (cf. mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.20216)
LIX. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional (Doc. nº 2, págs. 14 e seguintes).
LX. Face ao exposto, evidencia-se que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os associados do Recorrente integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional dos AA. ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais a AT estava, naturalmente, vinculada.
LXI. Pelo que, também com este fundamento, não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT.
LXII. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os representados do STI e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso).
LXIII. Por outro lado, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018.
LXIV. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017, a verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT - como é o caso dos ora AA. – foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados.
LXV. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.
LXVI. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.
LXVII. De igual modo, não colhe a argumentação do STI referente ao vício de falta de fundamentação por contradição de argumentos pois o facto de ser entendimento da AT que os níveis integram uma mesma categoria (neste caso de IT), em nada colide com a interpretação ser de exigida a permanência de 3 anos no nível 2 para admissão à categoria imediatamente superior.
LXVIII. Não está em causa o alegado, e incorretamente invocado, entendimento de que para a AT o nível 1 corresponde a uma categoria e o nível 2 corresponde a outra categoria diferente, pois, se assim fosse, a mudança de um nível para o outro não se faria através de um procedimento de mudança de nível, mas sim de um procedimento concursal.
LXIX. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponder a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.
LXX. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1) sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12).
LXXI. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.
LXXII. Deste modo, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT (ao qual os trabalhadores ascenderam na sequência da experiência no desempenho das funções de nível 1, no mínimo de 3 anos, da avaliação do seu desempenho nesse mesmo nível e da prestação de provas de conhecimentos específicos do âmbito da avaliação permanente, conforme requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.
LXXIII. Por último, em desabono do propugnado pelo Recorrente, a verdade é que da decisão impugnada se retiram de forma clara e suficiente os seus fundamentos,
LXXIV. Tanto assim é que os representados do Recorrente lograram tecer as amplas considerações, rebatendo aqueles fundamentos, quer em sede de recursos hierárquicos, quer já em sede judicial.
LXXV. Por outro lado, no limite, ainda que se verificasse esse vício – o que não se verifica, nem se concede – não teria efeito invalidade, face ao que se decidiu sobre o sentido da norma aplicada (cf. artigo 163º, nº 5, alínea a), do CPA).
LXXVI. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douta sentença recorrida realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos em apreço,
LXXVII. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente, em representação dos seus identificados associados.
LXXVIII. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
LXXIX. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.».
Nas respectivas alegações, os recorrentes A… e Outros formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo o Réu dos pedidos formulados, conquanto não podem os Recorrentes conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma para além de padecer de nulidade, incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, ofendendo os mais elementares ditames legais.
A. DA NULIDADE DA SENTENÇA
II. Considera a Sentença recorrida que nenhuma das interpretação[sic] veiculadas no presente processo pode ser pode ser “liminarmente descartada”, contudo conclui, em plena contradição, que a interpretação dos Recorrentes não merece acolhimento.
III. A manifesta contradição decorre do facto do Tribunal recorrido, num primeiro momento, reconhecer e admitir como válida a tese perfilhada pelos Recorrentes quanto à interpretação do elemento literal, e, posteriormente, afastar essa mesma a interpretação, concluindo, sem mais, que a mesma não pode vingar.
IV. Posto isto, dúvidas não restam de que a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, uma vez que não especifica os concretos fundamentos de direito que permitem afastar a interpretação dos Recorrentes e, bem assim, os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença.
SEM PRESCINDIR,
B. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
a) DA (ERRADA) INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 32.º DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO
V. Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o presente diferendo reside, essencialmente, na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
VI. A estrutura das carreiras do GAT encontrava-se definida no artigo 26.º do já referido Decreto-Lei n.º 557/99, o qual estabelece que: “1 - O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui-se por categorias, graus e níveis. 2 - As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária. 3 - Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras. 4 - Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria” (destaque nosso).
VII. Nestes termos, para o que aqui releva, dita o Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99 que a carreira de Inspeção Tributária inclui, para além do estágio, (i) a categoria de Inspetor Tributário, que corresponde ao grau 4 do GAT, o qual compreende o nível 1 e 2, (ii) a categoria de Inspetor Tributário Principal, que diz respeito ao grau 5 do GAT, (iii) categoria de Inspetor Tributário Assessor, que concerne ao grau 6 do GAT e (iv) a categoria de Inspetor Tributário Assessor Principal, que equivale ao grau 7 do GAT.
VIII. O estágio tem a duração de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, sendo, durante esse período, objeto de avaliação permanente, a qual visa aferir os conhecimentos técnicos e qualidade de desempenho dos estagiários, sendo que, uma vez obtida a aprovação, os candidatos são providos nos lugares vagos da categoria de grau 4, nível 1, do GAT.
IX. Para o que ora releva, importa ter presente que o período de estágio releva para efeitos de mudança de nível 1 para nível 2 do grau 4 da categoria de IT, ou seja, o requisito ínsito na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, não se reporta em exclusivo ao nível 1, conquanto compreende, de igual modo, o período de estágio.
X. Desta feita, labora em erro o Tribunal quando afirma que a mudança de nível 1 para nível 2 pressupõe a permanência de, no mínimo, 3 anos no primeiro nível 1, uma vez que o período de estágio (grau 3) releva para efeito de mudança de nível.
XI. Com efeito, pode facilmente suceder que possam existir funcionários, posicionados no nível 2 do grau 4 sem que tenha tido 3 anos de classificação não inferior a Bom no nível 1, porque, para efeitos de progressão, o tempo de estágio (grau 3) conta para efeitos de contagem de tempo do nível 1 do grau 4, pelo que, é patente o erro de julgamento em que incorre o Tribunal a quo quando, perentoriamente, afirma que os IT2 já tem, obrigatoriamente, o requisito de classificação de serviço não inferior a bom durante 3 anos no nível 1, fazendo tábua do estatuído na alínea b) do art.º 32.º onde, expressamente, determina a integração do período de estágio (grau 3) na contagem do tempo exigível para mudança de nível.
XII. A progressão de IT, nível 2, para ITP é regida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, o qual prevê que o recrutamento é efetuado “(…) de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, tendo por base o citado, admite (erradamente) o Tribunal a quo (veiculando o entendimento do Recorrido) que o preceito deverá ser interpretado no sentido de que a admissão ao concurso depende da verificação da classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três ano no nível 2.
XIII. Como bem se sabe, a interpretação normativa deve-se cingir, sempre que possível, à letra da lei, sendo que o recurso aos demais elementos interpretativos apenas tem lugar quando, através do elemento literal (ou gramatical), não se alcança o sentido da norma.
XIV. No que a este elemento concerne, bem admite o Tribunal a quo que a interpretação dos Recorrentes merece acolhimento na letra da lei, uma vez que resulta claro que a Lei apenas faz depender para o recrutamento para as categorias de acesso do GAT nível 5, da verificação, pelos opositores do concurso, de três requisitos, a saber: (i) que o candidato pertença a uma categoria de grau 4, (ii) que esteja posicionado no nível 2 e (iii) que possua classificação de serviço não inferior a Bom – atualmente, Adequado – durante três anos.
XV. Porém, incorre em manifesto erro o Tribunal a quo ao admitir que o presente preceito possui várias interpretações, uma vez que a interpretação veiculada pelo Tribunal e pelo Recorrido carece, em absoluto, de suporte na sintaxe do artigo.
XVI. Tal interpretação é incompatível com a pontuação empregue na redação legislativa e, bem assim, com a concreta inserção gramatical da expressão “posicionados no nível 2”.
XVII. Significa isto que, estando aquela expressão separada entre vírgulas, bem poderia a redação do preceito apresentar outra configuração, mantendo-se a intenção do legislador de assegurar que o cumprimento dos requisitos de acesso às categorias de grau 5, ou seja, trocando a ordem do preceito, o mesmo passaria a dispor que o acesso às categorias de grau 5 se faria de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4 com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, posicionados no nível 2 – ficando, deste modo, patente a intenção do legislador.
XVIII. A intenção do legislador visou reforçar que apenas poderiam ser opositores ao concurso para ITP os IT’s nível 2, razão pela qual surge no preceito a expressão “posicionados no nível 2” entre virgulas e, nessa medida, para efeitos de progressão basta, tão-só, a posição atual do Inspetor no nível 2 da categoria, desde que o candidato não possua uma classificação de serviço inferior a Bom durante três anos de serviço (independentemente do nível em que se encontram, na categoria).
XIX. Assim, nos casos como no dos presentes autos, em que o normativo assume uma clareza tal, não há lugar a qualquer interpretação normativa, mas tão-só à simples compreensão do preceito, pelo que, assoma à evidência o erro em que incorreu o Tribunal a quo, razão pela qual a decisão recorrida é ilegal, devendo, por esse motivo, ser removida da ordem jurídica.
XX. Acresce que, no que tange com o elemento histórico, importa ter presente que o referido Diploma remonta ao ano de 1999, pelo que a interpretação dos preceitos ali inseridos terá, necessariamente, que ser analisada ao abrigo da realidade existente na data da sua aprovação e não à data da abertura do concurso, ou seja, na busca do sentido mais adequado a dar à expressão “com a classificação de serviço não inferior a bom durante três anos”, que consta da parte final do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, manda a ciência hermenêutica que se entre no “espírito do legislador” à época em que a lei (norma) e não à data do concurso, isto é, 20 anos depois do legislador ter legislado,.
XXI. De facto, a AT no seu percurso interpretativo, partiu de uma questão errada, uma vez que em vez de reconstituir o pensamento legislativo à data em que a norma foi redigida, procurou o sentido (mais favorável) e interpretou, erradamente, o preceito legal sub judice considerando a posição dos autores à data do concurso, violando, assim, flagrantemente, os mais basilares princípios gerais de Direito no que respeita à ciência hermenêutica, defraudando a mens legislatoris.
XXII. Destarte, importa destacar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 o legislador estabelece, no artigo 53.º as regras de transição do pessoal técnico de fiscalização tributária para o pessoal do GAT, estipulando que os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitavam para o grau 4, com a categoria de inspetores tributário, sendo posicionado no nível 2.
XXIII. Por seu turno, as regras de nomeação dos Peritos de Fiscalização Tributária de 1.ª classe (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99), encontravam-se previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, o qual estabelecia que era efetuada “(…) de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de seleção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matéria previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma”, não contemplando qualquer referência ao elemento da classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
XXIV. Desta feita, a expressão ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que exige, para efeitos de promoção no grau 5, “classificação de serviços não inferior a Bom durante três anos”, visa somente assegurar que este grupo de trabalhadores que transitaram automaticamente, possuem aquela classificação no grau 4, uma vez que a nomeação com Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe não pressupunha tal exigência.
XXV. De facto, os IT’s nível 2, que transitaram para esse nível segundo o regime do artigo 33.º, já detêm, obrigatoriamente, “Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos”, porquanto corresponde a um dos requisitos necessários para efeitos de mudança de nível (alínea b) do artigo 33.º), contudo, o mesmo não sucede com os IT’s, nível 2, que tivessem integrado aquele nível ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 53.º (ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª Classe) porque a sua nomeação não exigia esse requisito.
XXVI. Do mesmo modo carece de sustento a alegação do Tribunal recorrido de que, no anterior regime, as carreiras eram “mais longas”, uma vez que, para além de não fundamentar tal conclusão, denota uma certa contradição com a interpretação que empreende do regime de acesso à categoria de ITP previsto no artigo 32.º do Diploma supra mencionado, uma vez que a interpretação implica uma duplicação do período de permanência na carreira de IT (grau 4) quando comparado com o previsto no regime concursal anterior para supervisor tributário (que corresponde ao atual ITP) previsto no Decreto Regulamentar n.º 42/83.
XXVII. Acresce que, olvida o Tribunal na tese (assente em meras premissas hipotéticas) que perfilha que, não obstante se tratar de “carreira longas”, em momento algum se exigia determinada classificação de serviço durante um certo período, circunstância que conduziu à necessidade de o legislador incluir, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, a expressão “classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” conquanto se não a tivesse utilizado existira uma flagrante desigualdade no universo dos opositores ao concurso para ITP.
XXVIII. Não será, ainda, de olvidar que o legislador, quando assim pretendeu, declarou textualmente a imposição de critérios acrescidos, como fez, a título exemplificativo, no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
XXIX. Sobre esta temática, e não obstante as considerações tecidas pelo julgador a quo, a verdade é que não cuidou aquele de demonstrar as concretas razões que justificavam que o legislador tivesse contemplado expressamente, em determinados preceitos – como o vindo de referir–, que a exigência da classificação de serviço se reportasse a um determinado período concreto.
XXX. Do mesmo modo, o artigo 33.º impõe expressamente que, quer a antiguidade mínima (alínea a)), quer a média dos testes (alínea c)), se reporte ao nível inferior, contudo, no que concerne com a avaliação de desempenho não inferior a “Bom” (alínea b)), o legislador não quis circunscrever que a avaliação fosse obtida invariavelmente no inferior.
XXXI. Assim, tendo o legislador, na redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, recorrido à expressão utilizada na alínea b) do artigo 33.º, facilmente se alcança que não foi sua intenção consagrar a exigência acrescida, mas tão-somente reproduzir a já existente para efeitos de mudança de nível, a qual é inequívoca ao estabelecer que apenas o primeiro e último requisito teriam de se reportar ao nível inferior.
XXXII. Nestes termos, resulta por demais evidente que, também por via da consideração do elemento sistemático, se conclui que não é exigido, para efeito de candidatura ao concurso de ITP, o cumprimento dos mesmos requisitos que determinam a mudança de escalão.
XXXIII. O mesmo é dizer que conceber-se a interpretação veiculada no ato impugnado (e perfilhada pela decisão recorrida) mais não implica do que duplicar o período de permanência em determinado grau, uma vez que, se exige um período de permanência no grau 4 de 6 anos (leia-se 3 anos no nível 1 e mais 3 anos no nível 2).
XXXIV. Ora, comparando o presente regime com o anterior referente ao concurso para supervisor tributário (atual ITP), constante no artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, facilmente se constata que não era exigido um período de permanência de 6 anos, como se pretende, ora, fazer (erradamente) valer, o que bem denota que a presente interpretação não é razoável, racional e proporcional.
XXXV. Com efeito, de acordo com o artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, a nomeação para supervisor tributário era efetuado de entre “peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe” (atual IT 2) e que tenham um período “mínimo de permanência de pelo menos, 1 ano de serviço na categoria”.
XXXVI. Ora, a nomeação na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe (atual IT, nível 2) era efetuada de entre os peritos de Fiscalização Tributária de 2ª classe (atuais IT, nível 1) com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, mas que podia ser reduzido para 2 anos (cfr. alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83), ou seja, um Perito de Fiscalização Tributária (atual IT grau 4) poderia transitar para supervisor tributário (atual ITP) ao fim de 3 anos.
XXXVII. Por aqui se aquilata, facilmente que, comparando com o regime concursal atual para ITP, a tese da AT que o Tribunal subscreve, implica uma duplicação do período de permanência na carreira de inspetor tributário (passa de 3 anos antes do DL 557/99 para 6 anos, após a entrada em vigor deste diploma)
XXXVIII. Atente-se que a intenção do legislador com a reforma das carreiras não foi dificultar a progressão nas carreiras, como se depreende da interpretação da AT (porque implica mais tempo na carreira de IT), mas sim imprimir maior exigência nos conhecimentos técnicos das funções (veja-se por exemplo a introdução do regime inovatório da avaliação permanente).
XXXIX. Do exposto, facilmente se constata que se encontra afastada da teleologia da norma em discussão a intencionalidade do legislador em aumentar o tempo de permanência na carreira de IT, máxime, duplicar o período de permanência (6 anos ) quando comparado com o regime concursal anterior.
XL. Além disso, na tese desrazoável do Recorrido e do Tribunal a quo, exige-se que a permanência no grau 4 – que apresenta menor complexidade funcional [8[8 Relembre-se, a este propósito, que grau tem por referência a complexidade das funções. Logo a graus superiores há de corresponder a conteúdos funcionais de maior complexidade].
– corresponda a 6 anos, ou seja, é “imposto” um período de permanência bastante mais exigente do que os previstos para categorias superiores (veja-se, por exemplo, o regime de acesso às categorias de grau 6 e 7 onde consta que o legislador consagrou um período mínimo de permanência na categoria anterior de 3 ou 5 anos – alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99) e de complexidade funcional mais elevada, pelo que, falece a presente interpretação, uma vez que para além de não ter correspondência com elementos que compõe a hermenêutica interpretativa, por carecer de qualquer sustento lógico e razoável.
XLI. De tudo quanto se expôs, afigura-se cristalino que outra não pode ser a interpretação senão a de que foi intenção do legislador de exigir que a classificação de serviço não inferior a Bom se reportasse à categoria que se encontram inseridos os opositores do concurso e não obrigatoriamente ao nível 2, pois tal pensamento configura bem a men legislatoris que o legislador pretendeu empregar à situação tendo em vista o comando constitucional da progressão na carreira, ínsito no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, conforme melhor se expenderá infra.
XLII. Nestes termos, ao decidir em sentido contrário, a decisão recorrida mais não incorre do que num manifesto erro de julgamento da matéria de Direito, razão pela qual terá a mesma que ser removida da ordem jurídica.
b) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 32.º DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
XLIII. Atento o exposto, a interpretação que se tem vindo a fazer da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, no sentido de que é exigido, para a admissão ao concurso interno de acesso limitado ao grau 5 do GAT a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2, faz plasmar no texto da Lei uma solução jurídica manifestamente inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
XLIV. Na análise da presente questão incorre o Tribunal a quo em erro, na medida em que conformar-se-iam os Recorrentes se tal exigência decorresse da legislação aplicável, contudo, não é isso que se constata no caso em apreço, antes a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação que impõe um critério de admissão a um concurso que não encontra qualquer respaldo no quadro jurídico em apreço – no caso, em todo o quadro regulativo das carreiras do GAT, razão pela qual falece o argumento do Tribunal a quo relativo à exigência de os opositores estarem integrados no nível 2, pelo simples facto de que tal decorre expressamente da Lei.
XLV. O direito de acesso à função pública dos aqui Recorrentes, na vertente de progressão na carreira, foi violado em dois momentos: num primeiro, em que o Recorrido não permitiu que aqueles progredissem para o nível 2 nos termos legalmente previstos, num segundo, ao serem excluídos do concurso interno de acesso limitado à categoria de ITP com fundamento numa circunstância – de não possuírem três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom” no nível 2 – o que, diga-se, apenas à inércia da AT se deveu.
XLVI. Deste modo, outra não pode ser a conclusão senão a de que os Recorrentes foram grosseiramente prejudicados com a interpretação veiculada, no seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade e, em particular, no direito à progressão na carreira, pelo que, dúvidas não restam de que os atos impugnados ao interpretarem a norma daquela forma violam sobremaneira o princípio da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”, ao vedar a possibilidade de os Recorrentes serem admitidos ao concurso de ITP, apesar de exercerem funções iguais às daqueles.
XLVII. Todavia, certo é que, socorrendo-se (erradamente) do argumento da atividade vinculada, não cuidou sequer o Tribunal a quo analisar a presente questão, razão pela qual a decisão recorrida está votada ao fracasso, ainda assim, tendo apreciado a inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes, deveria, necessariamente, ter tido em consideração estes elementos alegados no petitório inicial.
XLVIII. Como é bom de ver, tal conduta é manifestamente contraditória e, em consequência, afronta os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, não se compadecendo, em boa verdade, com o cumprimento do princípio da prossecução do interesse público, pelo que dúvidas não restam de que alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, quando interpretada no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2 do grau 4 do GAT, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, razão pela qual assoma à evidência de que mal andou o Tribunal a quo a julgar improcedente a presente ação, devendo, como tal, o presente recurso ser julgado procedente.
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem instaurado por A… e outros da sentença que, com data de 28 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a acção pelos mesmos instaurada, e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças dos pedidos formulados.
II. Subjaz a tal recurso a invocação de a sentença proferida em primeira instância padecer do vício de nulidade e, ainda, ter o Tribunal a quo incorrido “em manifesto erro de julgamento, ofendendo os mais elementares ditames legais”.
III. Carecem os Recorrentes de razão, apesar de os mesmos tentarem – em nosso entender, sem êxito - ao longo da motivação do recurso, obnubilar ou deturpar amplos trechos do aresto em crise.
IV. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
V. Sendo certo que o entendimento vertido na sentença a quo, ao invés do alegado pelos Recorrentes, não é contraditório com anteriores entendimento e atuação da referida entidade, nem, muito menos, se revela, no caso do aresto em crise, minimamente ambíguo.
VI. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,
VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.
VIII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.
IX. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99).
X. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1).
XI. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1).
XII. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente:
XIII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
XIV. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;
XV. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).
XVI. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
XVII. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea a) do diploma em referência),
XVIII. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3).
XIX. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objecto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.
XX. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.
XXI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.
XXII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).
XXIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.
XXIV. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, os trabalhadores representados do Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.
XXV. Embora os Recorrentes aceitem toda a factualidade considerada provada na mesa sentença, em contrapartida impugnam a interpretação jurídica e a subsunção que, na sentença recorrida, se realiza do direito aos factos sub judice.
XXVI. Os Recorrentes começam, desde logo, por assacar à sentença recorrida o vício de nulidade, invocando, para tanto, que a mesma encerra interpretações e conclusões que são entre si contraditórias, obscuras e ambíguas, o que a torna ininteligível, pelo que a sentença será nula nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
XXVII. Todavia, cabe repudiar totalmente o alegado pelos Recorrentes: a sentença não incorre em qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade, porquanto não se alicerça em fundamentação de facto ou de direito que seja “deficiente, medíocre ou errada” e que “afecta o valor doutrinal da sentença”.
XXVIII. Pelo contrário, o aresto em causa é claro, demonstrando um raciocínio perspicaz, analítico, sintético e amplamente fundamentado de facto e de Direito, apreciando objetiva, devida e assertivamente o objeto do litígio e concluindo, em conformidade, com uma decisão totalmente correta dos pontos de vista factual, legal e constitucional.
XXIX. Ao invés, salvo o devido respeito, são os Recorrentes quem, neste capítulo, parecem olvidar vários trechos do pensamento do julgador claramente expressos na sentença em crise, procurando obscurecer a linha de raciocínio e de decisão ali vertidos.
XXX. Aliás, o que ressalta da motivação formulada pelos Recorrentes é que os mesmos parecem querer confundir o que são uma interpretação e um entendimento diversos do seu – mas, não obstante, válidos, corretos e cabalmente fundamentados -, com o que alegam ser uma fundamentação deficiente, ambígua e obscura que conduziu a uma decisão que não era a almejada por aqueles.
XXXI. É que, apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelo Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.
XXXII. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do Grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXXIII. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXXIV. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XXXV. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo.
XXXVI. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:
XXXVII. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.
XXXVIII. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.
XXXIX. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).
XL. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.
XLI. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.
XLII. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XLIII. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.
XLIV. Face ao exposto, a douta sentença em crise, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica e concluindo em moldes corretos e válidos do ponto de vista factual, legal e constitucional.
XLV. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte dos ora Recorrentes, não padecendo a sentença recorrida de quaisquer contradição, ambiguidade, obscuridade e insuficiência de fundamentação de facto e de direito,
XLVI. Inexistindo, consequentemente, o vício de nulidade que os Recorrentes imputam à decisão proferida na primeira instância.
XLVII. Os Recorrentes não têm, igualmente, razão – pelo motivos já apontados anteriormente - quando defendem que o aresto em crise padece de erro de julgamento da matéria de direito, por ter efetuado uma errada interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do DL nº 557/99, de 17 de dezembro.
XLVIII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.
XLIX. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque
L. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
LI. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.
LII. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.
LIII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.
LIV. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.
LV. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.”
LVI. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.
LVII. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.
LVIII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.
LIX. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA[sic], consultável em www.dgsi.pt.
LX. Ainda relativamente à questão da avaliação do desempenho, mais importa refuta a argumentação dos Recorrentes na medida em que afirmam que não seria exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom para admissão ao concurso para perito de fiscalização tributária (PFT) de 1.ª classe (categoria a que sucedeu à categoria de IT nível 2) constante do regime de carreiras revogado pelo D.L. n.º 557/99, de 17/12.
LXI. Alegam os Recorrentes - erradamente - que os anteriores PFT de 1.ª classe que transitaram para o nível 2 da categoria de IT (por força do disposto no artigo 53º do DL nº 557/99, de 17 de dezembro) podiam ter ascendido a esta categoria, sem que para tal fosse exigida qualquer avaliação de desempenho mínima, conforme decorrerá da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de maio (que regulava o ingresso e acesso naquela carreira), o qual apenas exigia 3 anos de serviço na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (atual IT nível 1).
LXII. Note-se que, posteriormente à publicação do citado Decreto Regulamentar nº 42/83, foi publicada a Portaria 326/84, de 31 de Maio, que, no nº 1 do seu artigo 1º, refere que “A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.”
LXIII. Quanto à relevância da classificação de serviço dispunha o seu artigo 10.º que, “Para efeitos de admissão a concursos, transferências e promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos previstos na legislação aplicável à Direcção-Geral e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos”.
LXIV. Entretanto, o DL n.º 248/85, de 15 de julho veio estabelecer “o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública”,
LXV. Os quais, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º “são aplicáveis a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos”.
LXVI. Do enunciado resulta que também as carreiras especiais da então DGCI ficaram abrangidas pelo disposto no referido diploma legal, nomeadamente, e no que concerne à questão aqui em análise, ao estabelecido no n.º 5 do artigo 15º, que previa que “a promoção e a progressão nas carreiras ficam sujeitas à atribuição de classificação, de serviço graduada, pelo menos, em Bom ou equivalente durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira exigido como requisito de provimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º”
LXVII. Nestes termos, muito embora o Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de maio, não previsse expressamente como requisito de admissão ao concurso para PFT de 1.ª classe a classificação de serviço no mínimo de Bom, este passou efetivamente a ser requisito de admissão ao concurso (e a todos os concursos de promoção) a partir da entrada e vigor do referido DL n.º 248/85, de 15 de julho.
LXVIII. Deste modo, não corresponde à verdade o invocado pelos Recorrentes de que poderá haver IT nível 2 que tenham sido promovidos a esta categoria sem que lhes fosse exigida como requisito de admissão ao respetivo concurso uma classificação de serviço mínima durante os três anos exigidos de permanência na categoria inferior.
LXIX. Pelo que falece, igualmente, o alegado e peticionado pelos Recorrentes.
LXX. Mais vêm os Recorrentes invocar que a norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do DL nº 557/99, de 17 de dezembro) afinal padece de inconstitucionalidade material (desde que conforme aos entendimentos da Entidade recorrida e do Tribunal).
LXXI. Segundo os Recorrentes, tal interpretação é inconstitucional porquanto exige, para o acesso às categorias do Grau 5 do GAT, que os Recorrentes possuam determinados requisitos que não encontram correspondência na Lei.
LXXII. A esse respeito, novamente se convocam os argumentos já supra enunciados, tanto pelo ora Recorrido, como os plasmados na sentença a quo, para os quais se remete.
LXXIII. No que tange aos argumentos invocados pelo[sic] Recorrentes relativos à “violação do direito de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira”, cumpre fazer notar que, contrariamente ao que aqueles pretendem fazer crer, a AT não podia ter continuado ou desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, por – se assim tivesse procedido – incorrer na prática de várias ilegalidades.
LXXIV. Efetivamente, a progressão na carreira, que os Recorrentes entendem que podia ter ocorrido ao longo destes anos, com o desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data – em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com ele conexos - estava vedada.
LXXV. Não seria assim legalmente possível, os Recorrentes serem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1, porquanto, para além deste ser inexistente na respectiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, essa hipótese implicaria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.
LXXVI. Destarte, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”.
LXXVII. Ao invés do alegado pelos Recorrentes, a AT não se valeu da proibição de concretização de valorizações remuneratórias previstas, inicialmente, na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e mantida até 2018 para, desse modo, obstar à possibilidade daqueles – como, aliás, outros funcionários - progredirem na carreira, mas, outrossim, limitou-se a cumprir o legalmente estatuído.
LXXVIII. É que a Entidade demandada, ora Recorrida, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA.
LXXIX. Resulta, no entanto, claro que, ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias - o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 -, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016, em resultado do acima mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.20216.
LXXX. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional.
LXXXI. No que respeita aos IT da área de Direito, foram providos na categoria de IT nível 1 em 2013 (tal como os Recorrentes), na sequência da aprovação no respectivo estágio de ingresso.
LXXXII. No entanto, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, este provimento decorrente da aprovação no estágio não consubstancia uma “evolução para o nível 1”, tratando-se sim da formalização da conclusão com sucesso do período experimental de um concurso de ingresso, a qual se encontra fora do âmbito das valorizações remuneratórias vedadas por força da LOE para 2011 e sucessivas LOE, uma vez que apenas foram suspensos os “procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (nº 11 do artigo 24º da LOE 2011) ou vedada a sua abertura e consequentemente qualquer valorização remuneratória daqui decorrente.
LXXXIII. De facto, resulta claro do n.º 3 do artigo 38.º da LOE de 2013 que “nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria (…)”,
LXXXIV. O que confirma que os procedimentos concursais de ingresso nas carreiras se mantiveram válidos (como foi o caso do concurso de ingresso de ITs de Direito, aberto em 05.05.2010), tendo os candidatos aprovados em estágio, em cumprimento da norma acima referida, sido posicionados na primeira posição remuneratória da categoria de IT nível 1.
LXXXV. Pelo que, muito embora não estivesse vedada a formalização da conclusão com sucesso do período experimental com o consequente provimento dos estagiários aprovados da primeira posição remuneratória da categoria de ingresso (no caso, IT nível 1), que era, necessariamente, superior à posição remuneratória devida pela categoria de IT estagiário,
LXXXVI. O mesmo já não acontecia relativamente ao início do ciclo de avaliação permanente que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1.2 e 3.7 do Regulamento, deveria ocorrer logo após a conclusão do estágio.
LXXXVII. Efetivamente, decorre do já referido artigo 24.º da LOE de 2011 e sucessivas LOE que, de 2011 a 2017, esteve vedada a “prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias (…) designadamente os resultantes (…) da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão”.
LXXXVIII. E, como já se explicitou, o prosseguimento ou a abertura de ciclos de avaliação permanente para mudança de nível, implicaria sempre uma valorização remuneratória.
LXXXIX. Face ao exposto, evidencia-se que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os AA. integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional dos AA. ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais a AT estava, naturalmente, vinculada.
XC. Pelo que, também com este fundamento, não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT.
XCI. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier[sic] a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os Recorrentes e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso).
XCII. Por outro lado, como se referiu supra, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018.
XCIII. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017,
XCIV. A verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT - como é o caso dos ora Recorrentes - foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados.
XCV. Assim, teremos como candidatos que serão admitidos ao presente concurso trabalhadores que se encontram posicionados no nível 2 desde 1984 a 2010, sendo que os Recorrentes apenas progrediram para o nível 2 em 2018.
XCVI. É certo que esta progressão em 2018 se ficou a dever à impossibilidade de desenvolvimento e abertura de procedimentos de mudança de nível de 2010 a 2016,
XCVII. No entanto, também a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), que ficou igualmente suspenso, impossibilitando a sua promoção.
XCVIII. Relativamente aos argumentos dos Recorrentes quanto à alegada situação de desigualdade perante outros colegas que ingressaram na carreira de inspecção tributária ou na extinta carreira de técnicos economistas, na sequência da aprovação dos respetivos estágios de ingresso apenas se poderá dizer que se tratam de procedimentos autónomos, com número de candidatos distintos e, no caso dos técnicos economistas com Regulamentos de Estágio diferentes, que, naturalmente, poderão ter um tempo de desenvolvimento também diferente uns dos outros, motivo pelo qual, embora tenham sido iniciados em datas próximas, uns poderão ficar concluídos em menos tempo que outros, como se demonstrou, concretamente, em sede de contestação.
XCIX. Sendo certo que, tendo todos esses estágios ficado concluídos antes dos estágios que os Recorrentes, a que não será alheio o facto de terem menos candidatos envolvidos e, consequentemente, menor demora na avaliação dos estagiários, apreciação de reclamações e recursos, o procedimento seguinte de avaliação permanente para mudança de nível ficou igualmente concluído em data anterior, nomeadamente antes da publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro das Finanças que suspendeu todos os procedimentos que se encontravam a decorrer.
C. Decorre de tudo o acima exposto que não resulta qualquer violação do princípio da igualdade porquanto para todos os trabalhadores, a AT (à data DGCI) iniciou os respetivos procedimentos de avaliação permanente para progressão na carreira (à qual corresponde uma remuneração superior) imediatamente após a conclusão dos respetivos estágios.
CI. Não se deve olvidar que o princípio da igualdade se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença, pelo que não podem os Recorrentes partir de situações material e juridicamente diferentes (como ficou demonstrado supra), querendo obter o mesmo resultado.
CII. Por determinação legal, a cujo cumprimento a AT estava vinculada, os procedimentos que os Recorrentes integraram ficaram suspensos, impedindo-os de progredir na carreira e, consequentemente, de auferir a remuneração decorrente desta progressão, a que teriam direito no caso de reunirem os requisitos legalmente previstos, nomeadamente a aprovação nos respetivos testes de conhecimentos específicos.
CIII. Assim, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho.
CIV. Toda a argumentação dos Recorrentes no que respeita à violação do princípio da igualdade, nomeadamente quanto à máxima “trabalho igual, salário igual”, vai contra todos os princípios subjacentes ao sistema de carreiras que os autores integravam (com níveis e categorias), mas também contra o sistema remuneratório que prevê diferentes posições remuneratórias para a mesma categoria (entenda-se função), às quais se ascende mediante a verificação de determinados requisitos, nomeadamente o mérito aferido através da avaliação do desempenho.
CV. Nestes termos, não poderia nunca a premissa “trabalho igual, salário igual” ser analisada meramente no seu sentido literal, já que a própria lei determina que para a(s) mesma/s) função/tarefas, haja remuneração diferenciada em função, nomeadamente do melhor desempenho dos trabalhadores face a outros.
CVI. E nem poderia ser de outra forma, dado que ao estarmos perante carreiras verticais, com diferentes categorias/níveis e estrutura indiciária diferente, necessariamente a evolução conjugada, quer vertical (por promoção), quer horizontal (por progressão, com a mudança de escalão), quer ainda por via da mudança de nível na extinta DGCI, determinaria diferente posicionamento dos trabalhadores consoante os seus resultados, sem que daí resulte qualquer violação daquela máxima.
CVII. Importa aliás referir que, de entre os IT que integraram os estágios dos Recorrentes, haverá uns que se encontram posicionados em índice remuneratório superior a outros por força das referidas melhores avaliações de desempenho, tendo, para tal, beneficiado de regras de diferenciação remuneratória para as mesmas funções.
CVIII. Embora o DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão das carreiras especiais da AT, tenha criado uma nova carreira unicategorial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, para a qual transitaram todos os anteriores inspetores tributários (independentemente da categoria detida), continua a não colher a argumentação aduzida, já que a esta nova carreira correspondem várias posições remuneratórias, previstas no anexo VI do referido diploma, a que os trabalhadores poderão aceder através de procedimentos de avaliação do seu mérito no desempenho das mesmas funções.
CIX. E, como acima se apresentou, os trabalhadores que progrediram na carreira em data anterior demonstraram o seu mérito, através da reunião dos requisitos para esta mesma progressão na carreira.
CX. Destarte, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho.
CXI. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.
CXII. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.
CXIII. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douta sentença recorrida realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos em apreço,
CXIV. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrentes.
CXV. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
CXVI. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.».
Nas respectivas alegações o recorrente M… formulou as conclusões que se seguem:
«1. Por via da presente Impugnação pretende o ora Impugnante reagir contra a, aliás douta, sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no processo n. 41/21.4BELSB que julgou improcedente o pedido de a anulação do Indeferimento Tácito do Recurso Hierárquico apresentado a 22/12/2020 e a anulação do acto de exclusão do aqui Impugnante no Concurso, aberto por despacho de 27.12.2019, da Sra. Diretora-Geral da AT, cfr. Processo administrativo, no processo a fls….
2. Por despacho de 27.12.2019, da Sra. Diretora-Geral da AT, divulgado através do Aviso n.º 1/2019, de 30.12.2019, da DSGRH-DRM e, após a necessária autorização do Exmo. Sr. Secretario de Estado, procedeu-se à abertura, pelo prazo de 7 dias úteis, do concurso interno de acesso limitado às categorias de Técnico de Administração Tributário Principal – TATP e Inspector Tributário Principal – ITP, do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT (Cfr. Processo Administrativo a fls. …);
3. Porque entende reunir os requisitos referidos no número 6.2 do ponto 6 do Aviso n.º 1/2019, o ora Impugnante apresentou a sua candidatura ao concurso (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a P.I., a fls…).
4. Por deliberação do Júri do referido concurso e pelos fundamentos constantes da Acta n.º 2 do Júri, de 06/08/2020, anexa ao Aviso n.º 14070/2020, publicado no D.R n.º 182, 2.ª série, de 17.09.2020, foi projectado pelo Júri, excluir o ora Impugnante, do concurso, integrando assim o projecto de lista dos candidatos excluídos constante do Anexo 3 da referida Acta (Cfr. Doc n.º 5 junto com a P.I. a fls…).;
5. Notificado daquele aviso, o ora Impugnante, exerceu o seu direito de participação, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.º 2 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07 (Cfr. Doc n.º 6 junto com a P.I., a fls…);
6. Em suma, no seu direito de participação, o Impugnante alegou que por um lado, o Júri estaria a fazer uma errada interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro e, por outro, que tal interpretação, sempre constituiria um abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio, pelos motivos ali explicitados;
7. Porém, viria a ser notificado da sua exclusão, pelo Aviso n.º 19926/2020, publicado no Diário da República n.º 239/2020, Série II de 2020-12-10, decisão esta constante da Acta n.º 3 do Júri, que tendo-se pronunciado sobre a errada interpretação daquela norma, não se pronunciou, de todo, sobre o alegado abuso de direito (Cfr. Doc. n.º 7 junto com a P.I., a fls…)
8. Nesta sequência, o Impugnante apresentou Recurso Hierárquico, que deu entrada nos Serviços da Impugnada, no 8.º dia útil posterior à publicitação da exclusão a 10/12/2020, ou se, a 22/12/2020 (Cfr. Doc. n.º 8 junto com a P.I., a fls…).
9. Tendo-se formado a presunção de indeferimento tácito - do Recurso hierárquico, o Impugnante apresentou a P.I., que veio a dar origem ao Processo n.º 183/21.6BELSB.
10. Pedia o Impugnante naquela acção:
“a anulação do Indeferimento Tácito do Recurso Hierárquico apresentado a 22/12/2020 e a anulação do acto de exclusão do aqui Impugnante no Concurso, aberto por despacho de 27.12.2019, da Sra. Diretora-Geral da AT, acima melhor identificados, repondo a situação que ocorreria não existindo tais decisões, ou seja, decidindo pela admissão do Impugnante a concurso.”
11. As causas de pedir invocadas pelo Impugnante na P.I., em suma, foram a errada interpretação da Lei (com a consequente violação do Princípio da Igualdade), o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio e, a omissão de pronúncia/falta de fundamentação do acto (relativamente ao abuso de direito invocado na audição prévia).
12. O Processo n.º 183/21.6BELSB veio a ser coligado com outros, no primeiro dos Processos coligados que fora intentado, com o n.º 41/21.4BELSB;
13. Por Sentença de 28/02/2022, veio o pedido a ser julgado improcedente.
14. A Sentença considera-se notificada ao Impugnante a 03/03/2022, pelo que o último dia do prazo de 15 dias para apresentação do presente Recurso termina hoje, dia 18/03/2022, pelo que o mesmo deve ser considerado tempestivo.
15. E, tendo em conta o valor da causa e a total improcedência do pedido, devem também ser julgadas verificadas quer a alçada quer a sucumbência, concluindo-se assim, pela admissibilidade do presente recurso.
16. Salvo o devido respeito, a Impugnante não concorda nem se pode conformar com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por entender que a mesma incorreu nos vícios de Omissão de Pronúncia/Falta de Fundamentação e errada interpretação da Lei.
17. Relativamente à Omissão de Pronúncia e, recapitulando, o Impugnante nos autos recorridos invocou quatro causas de pedir, embora salvo melhor opinião, uma delas seja uma decorrência lógica de outra, pelo que, salvo melhor opinião na verdade, se resumem a três causas de pedir, vejamos,
18. A primeira causa de pedir, foi a errada interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32º, do DL 557/99, de 17/12, feita pela Impugnada no acto administrativo sob judice e que determinou a exclusão do Impugnante do concurso interno.
19. Como decorrência lógica daquela errada interpretação, invocou o Impugnante a violação do Princípio da igualdade, em suma, porque verificando-se como errada a interpretação daquela norma efectuada pela Impugnada, tal resultou na exclusão do Impugnante num concurso, para o qual reunia os requisitos para ser admitido, ao contrário do que ocorrera para os admitidos que igualmente reuniam aqueles requisitos.
20. Mas, com interesse para o presente segmento deste recurso, importa atender às duas outras causas de pedir (abuso de direito na vertente de venire contra factum próprio e, a falta de fundamentação do acto), feitas constar dos pontos 4 e 5 da P.I. apresentada (a fls…)
21. O Impugnante, invocou que a interpretação levada a cabo pela Impugnada no acto de exclusão, comportava um abuso de direito, pelos motivos feitos constar dos pontos 103 a 127 (inclusive) da P.I. e, que em suma se traduzem no seguinte,
22. O aqui Impugnante, aquando da mudança de Inspector Tributário nível 1 para Inspector Tributário nível 2, viu o aumento salarial daí decorrente ser pago faseadamente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, que então impunha o pagamento faseado dos aumentos decorrentes das mudanças de nível, ao invés do que previa para as mudanças de categoria, que seriam pagas logo a 100%.
23. Ora, o pagamento faseado ao Impugnante, decorreu do simples entendimento adoptado pela Impugnada, de que a mudança de Inspector Tributário (adiante apenas designado como IT) nível 1 para Inspector Tributário nível 2, não era uma mudança de categoria, mas antes e sim, uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria (cfr. Doc. n.º 9 junto com a P.I., a fls…).
24. Pelo que, alegou a Impugnante nos autos recorridos que, mesmo que se entendesse que a interpretação a fazer da alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, devesse ser a de que eram exigidas três avaliações de bom na categoria inferior à que se candidatou, IT1 e IT2, sempre se teriam de considerar como uma mesma categoria e, assim, as avaliações conseguidas num e noutro nível eram relevantes para efeitos de aferição da reunião do requisito feito constar da norma.
25. Isto porque, tendo sido a própria Impugnada a fazer esta interpretação (de que um e outro nível integram a mesma categoria), vir agora alterar tal entendimento para concluir que o rácio da norma é a exigência de 3 anos de avaliação não inferior a bom, mas no nível 2 da categoria, que implica a consideração de que um e outro nível correspondem a categoria diferentes, contraria o seu entendimento anteriormente adoptado perante o Impugnante, constitui um abuso de direito na vertente de venire contra factum proprio.
26. Entende o Impugnante que, salvo melhor opinião, a douta Sentença recorrida não se pronúncia sobre esta matéria, porquanto em parte alguma é abordada a questão do comportamento anterior da Impugnada perante o Impugnante, nos termos acima referidos.
27. Ou seja, não se pronunciou o Tribunal recorrido sobre as referidas causas de pedir formuladas pelo Impugnante.
28. De resto, na Sentença recorrida, afirma o Tribunal que a causa de pedir é a mesma relativamente a todos os processos coligados, e que, em suma se resumia à errada aplicação do direito por parte da Impugnada, tendo na delimitação do objecto do processo ignorado in totum, estas duas outras causas de pedir, que apenas o aqui Impugnante, de entre todos os processos coligados, alegou.
29. Pelo que, salvo melhor opinião, deve ser julgado ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia quanto às causas de pedir feitas constar dos pontos 4 e 5 da P.I. apresentada, com todas as consequências legais.
30. Salvo melhor opinião, incorre também a sentença recorrida no vício de errada interpretação da Lei, senão vejamos,
31. Na sentença recorrida, o Tribunal, após uma explicação sobre o que entende que pode ser o significado do uso da virgula, acaba por concluir, em suma, que a norma em apreço, pode significar o defendido pela Impugnante e, bem assim, o exacto oposto e ainda, algo no meio.
32. Entende o Impugnante que assim não é, pois que a ser assim, qualquer previsão podia significar qualquer coisa. Vejamos,
33. O ato de exclusão do Impugnante com a utilização do critério enunciado na Ata n.º 2, de 06/08/2020– inexistente na Lei, consubstancia uma manifesta violação do princípio da legalidade e da igualdade.
34. Dispõem, respetivamente, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil que,
“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”,
não podendo, no entanto,
“… ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que incorrectamente expresso.”,
sendo que,
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
35. O legislador consagrou assim o elemento literal (a letra da lei) como ponto de partida da interpretação das normas, quando refere que “a interpretação deve…reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo”.
36. Para além do elemento literal, na interpretação da lei, será também de atender aos elementos lógicos, concretamente:
a. o elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei);
b. o elemento sistemático, que tem em conta a unidade do sistema jurídico onde a norma se encontra inserida;
c. o elemento racional ou teleológico, ou seja, ao fim ou objetivo que a norma visa realizar.
37. Não pode, todavia, o intérprete considerar aquele pensamento “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, devendo sempre presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
38. Assim, “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. 1º, 4ª ed., págs. 58 e 59).
39. A “fundamentação” da Impugnada, adoptada também na sentença recorrida, não tem o mínimo de respaldo na lei, incorrendo por via disso numa errada interpretação da Lei.
40. Realizado o enquadramento legal sobre a interpretação das normas, importa passar à análise da alínea a) do n.º 1 do artigo 32º, do DL 557/99, que estabelece os requisitos de acesso às categorias do grau 5 do GAT.
41. De acordo com o disposto no artigo 32º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12:
“1 – O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
a. Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
b) Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 – Para efeitos do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem. (…)” (negrito e sublinhado nosso).
42. Ora, relativamente aos conceitos utilizados no texto da norma em causa, especialmente, o conceito de categoria, de grau e de nível, atenta a relevância que assumem para o caso, trazemos aqui à colação a norma legal ínsita no artigo 26º do DL 557/99, de 17 de dezembro:
“as categorias”: referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária”;
“os graus”: determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras; e
“os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”.
43. Relativamente à ligação entre aqueles conceitos, remete-se para o quadro apresentado em anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro
44. Da análise à informação resumida naquele quadro (anexo III ao DL 557/99, de 17 de dezembro), verifica-se que:
os graus, apresentados na coluna mais à esquerda, não se confundem com os níveis, apresentados na coluna mais à direita.
a carreira da inspeção tributária (coluna 4 a contar da esquerda) apresenta-se com as categorias seguintes: Inspetor tributário; inspetor tributário principal; inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal.
o grau 4 é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, no caso, o grau que corresponde à categoria de Inspetor tributário.
o grau 4, concomitantemente, e as respetivas categorias (Técnico de Administração Tributária e Inspetor Tributário), é integrado por 2 níveis.
45. Pelo exposto, iniciando pela análise do elemento literal (letra da lei) e considerando que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete distinguir – UBI LEX NON DISTINGUIR NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS – ao contrário do entendimento perfilhado do Júri do concurso, considera o ora Impugnante que resulta expressa e inequivocamente da letra da lei que os requisitos de acesso às categorias do grau 5 são, em 1.º primeiro lugar, a integração do funcionário numa categoria do grau 4 - TAT/IT, em 2.º segundo lugar, o posicionamento no nível 2 dessa categoria, e, em 3.º terceiro lugar, classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
46. Com efeito, atendendo à redacção da alínea a) em análise, quando o legislador menciona a necessidade de classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, fá-lo clara e inequivocamente em relação à categoria.
47. Quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, tornou-a relativa à primeira oração, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não relativa à segunda oração “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”.
48. Ou seja, a letra da lei indica de forma clara que os funcionários para serem candidatos admitidos ao grau 5 devem encontrar-se colocados no nível 2 do grau 4, nada impondo quanto à antiguidade que estes devem observar naquele nível.
49. O legislador impõe, portanto, que o recrutamento se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos,
50. Donde resulta, que o requisito relativo à avaliação dos 3 anos não é respeitante ao nível 2 mas, antes, ao grau 4.
51. O requisito da classificação de serviço não inferior a Bom, durante três anos, para efeitos de oposição a concurso para o grau 5 do GAT, respeita, assim, exclusivamente à categoria em que se integra.
52. A não entender-se assim, tal como acontece para efeito de mudança de nível/escalão, cfr. os artigos 33.º e 44.º, n.º 3 do DL 557/99, resultaria expressamente previsto pelo legislador a necessidade de permanência no nível 2 durante pelo menos três anos para efeitos de oposição a concurso de acesso à categoria 5 do GAT, o que não acontece.
53. Acresce que, o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, não prevê em nenhum dos seus normativos o facto alegado para fundamentar sua exclusão da interessada: “Por não possuírem 3 anos de avaliação de desempenho no nível 2 da categoria de TAT ou IT, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro”,
54. Sendo certo que, como já referido, o que decorre da letra da lei do artigo 32.º daquele Diploma Legal é que ao concurso para o grau 5 do GAT podem ser opositores os TAT ou IT, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, e não que ao concurso para o grau 5 do GAT podem ser opositores os TAT ou IT, com, pelo menos, 3 anos de serviço no nível 2 e classificação de serviço não inferior a Bom.
55. A mesma conclusão se poderá retirar, atendendo aos elementos lógicos, concretamente ao elemento histórico, ao elemento sistemático e ao elemento racional ou teleológico.
56. Ora, na primeira redacção do actual artigo 32º, constante do anteprojecto do DL 557/99, estipulou o legislador que:
“1 – O recrutamento para as categorias do grau 5 faz-se de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2.
2 - O recrutamento para as categorias do grau 6 faz-se de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 5, com, pelo menos, três anos de serviço. (…)” Negrito e sublinhado nosso
57. Posteriormente, o artigo 32º passou a ter, antes da sua versão final actual, a seguinte redacção:
“1 – O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
a. Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a bom no último triénio.
b. Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. (…)” negrito e sublinhado nosso
58. Conforme decorre claramente do exposto, nunca foi, desde o início, intenção do legislador condicionar o acesso às categorias do grau 5, ao posicionamento durante 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4.
59. Em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99, e de acordo com o qual,
“A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas: a) Mérito adequado; (…) b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e c) Existência de vaga”. sublinhado nosso
60. Por outro lado, na égide das regras da interpretação jurídica e apelando especialmente ao elemento sistemático, podemos avaliar do pensamento do legislador e do resultado da interpretação por este desejado, observando sobre as regras de acesso aos graus 6 e 7, que resultam do conjugado do disposto na alínea b) do nº 1, com o disposto no nº 2, ambos, do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro ou observando ainda sobre as regras definidas para a mudança de nível (dentro do grau 4) previstas no artigo 33º daquele diploma legal.
61. Comecemos por apreciar as regras de acesso aos graus 6 e 7.
62. Nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas, como tal, quanto maior o grau maior a complexidade das funções, concomitantemente a responsabilidade do funcionário.
63. Ora, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 32º do diploma referido, podem candidatar-se, para as categorias dos graus 6 e 7, os funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efetivo serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom.
64. Por outro lado, determina-se no nº 2 daquele artigo o seguinte:
“para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”.
65. Da conjugação das normas referidas resulta que o candidato ao grau 6 ou 7, deve estar posicionado no grau 5 ou 6, respetivamente, e ter obtido uma determinada classificação, reportada a três anos ou cinco anos, conforme o caso.
66. Ora, dispondo o nº 2 do citado artigo 32º, que será contado, para efeito, o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem, está-se a permitir que os três anos ou cinco anos, dependendo da classificação, possam reportar-se aos graus de origem,
67. ou seja, não se exige que sejam reportados unicamente ao grau imediatamente anterior (veja-se que a referência legal é apresentada no plural – graus).
68. Nesta medida, para o grau 6 e 7, o candidato pode, para preenchimento do requisito relativo ao número de anos com a classificação que se exige, contabilizar o tempo de permanência nos graus anteriores (até ao grau 4, pois este é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, veja-se quadro exposto supra).
69. Aqui chegados, abrigados na unidade do sistema jurídico e numa prática normativamente racionalizada do direito que dele emana, defende-se que o requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do referido diploma, não poderá ser interpretado diferentemente do requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea b) do mesmo nº 1.
70. Como tal, o requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º, só pode entender-se reportado ao grau, sem distinção dos níveis.
71. No caso concreto, o legislador não teve necessidade de estabelecer norma semelhante à prevista no nº 2 do artigo 32º, pois que o grau 4, é o primeiro grau da carreira da Inspeção Tributária.
72. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 33.º do DL 557/99, referente à mudança de nível, é imposto o seguinte:
«nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a. Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b. Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c. Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior», negrito nosso.
73. Dispõe ainda o n.º 3 do artigo 44.º do mesmo Diploma Legal o seguinte:
«a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom», negrito nosso.
74. Pelo que, «ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus,» «in claris non fit interpretativo»
75. Acresce, por outro lado, que, esta mesma interpretação resulta, igualmente, da leitura pormenorizada de outros normativos legais insertos no DL 557/99, de 17.12, onde se constata que o legislador, em situações de concurso a categorias/cargos cuja natureza funcional deve considerar-se de “mais acentuada responsabilidade e a quem hão-de ser exigidos conhecimentos/competências mais “consolidados”, não prevê para efeitos de concurso a verificação de certo tempo de serviço em determinado nível, mas tão só o posicionamento num determinado nível.
76. Com efeito, por exemplo, “o recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, (…) ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, (…).”, cfr. art. 9..º, n.º 1 do DL 557/99, de 17.12.
77. Por sua vez, prevê o artigo15º daquele dispositivo legal que “o recrutamento para os cargos de chefia tributária é feito de entre funcionários possuidores do curso de chefia tributária, de acordo com as seguintes regras:
a. Chefe de finanças de nível I, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, e dos graus 5 ou superior;
b. Chefe de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de chefe de finanças de nível II, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4 e do grau 2, posicionados no nível 3.”
78. Mais, conforme decorre da alínea c) do artigo 35º do DL 557/99, a avaliação permanente dos funcionários do GAT - um dos requisitos exigidos para a passagem de nível inferior para superior (alínea c) do artigo 33º) - tem por finalidade “Permitir maior objetividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respetivas carreiras.” sublinhado e negrito nosso
79. Ora, no caso da carreira de Inspector Tributário, apenas existem dois níveis, pelo que, tendo o trabalhador sido sujeito durante a sua permanência no nível 1, ao procedimento de avaliação permanente e visando essa mesma avaliação permitir maior objetividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção, não se compreende que alcançando o posicionamento no nível 2 (após aprovação nesse mesmo procedimento), se entenda que o acesso às carreiras do grau 5 tenha ainda de estar sujeita a uma permanência de 3 anos no nível 2, quando o DL 557/99, nada prevê nesse sentido.
80. Aliás, logrando o trabalhador ficar posicionado no nível 2, após a antiguidade mínima de 3 anos no nível 1, não se encontra prevista mais qualquer mudança de nível, seja através de integração noutro procedimento de avaliação seja de forma automática.
81. Pelo contrário, o recrutamento passa a ser sempre realizado através da abertura de um concurso interno de acesso limitado, cuja abertura dependerá de uma decisão gestionária da Administração Fiscal, e no âmbito do qual pode ainda vir ou não a obter aprovação.
82. Conforme o legislador expressamente refere no artigo 26º do DL 557/99, o nível identifica as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria, correspondendo a níveis remuneratórios, que naturalmente exprimem também a experiência e o mérito dos funcionários nas referidas categorias, mas que, no entanto, o legislador não fixou como elemento condicionador do acesso às categorias de graus superiores, a sua permanência no nível durante três anos.
83. Atendendo assim quer ao elemento literal quer ao elemento lógico (histórico, sistemático e racional) subjacentes à interpretação da lei, resulta também nesta perspetiva que, para o legislador, o requisito fundamental no âmbito do acesso às categorias do grau 5 é, assim, a permanência mínima de três anos na categoria (ao exigir-se o posicionamento no nível 2) e não no nível 2, propriamente dito.
84. Acresce ainda que, o artigo 73.º do DL 557/99, de 17.12 dispõe que “os actuais funcionários que transitam para as categorias do grau 4, (…), podem ser opositores aos concursos (…) desde que possuam, pelo menos dois anos de serviço no nível 2 do referido grau ou na categoria (…), e avaliação do desempenho não inferior a bom no último triénio”, donde também daqui resulta claro que a avaliação não tem necessariamente de respeitar ao nível ocupado.
85. E, salvo melhor opinião, é errada a apreciação feita pela sentença recorrida, no sentido de que se trata de norma transitória, pelo que daqui nada se pode extrapolar para efeitos de interpretação do preceito legal aqui em apreço, pois que, o que interessa reter é a técnica legislativa utilizada pelo legislador neste diploma e, inequivocamente se conclui que, nos casos em que o legislador pretendeu prever como requisito a permanência de determinado período de tempo em determinado nível de um grau, explicitamente o previu, ao contrário do que sucede na norma aqui em apreço.
86. Aliás, a este respeito refira-se que, pese embora a Portaria n.º 326/84, de 31.05 – Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - já não esteja vigente, a classificação de serviço, já na sua génese, atendeu, e incidiu, à categoria dos funcionários, e não ao nível “ocupado”.
87. Assim, dispunha o n.1 do artigo 1º que “a classificação de serviço (…) aplica-se a todos os funcionários e agentes (…), com a categoria (…)”.
88. E, do artigo 10.º da aludida Portaria n.º 326/84 determinava que “para efeitos de admissão a concursos, (…) as classificações atribuídas deverão ser (…) reportadas aos anos imediatamente anteriores (…)”.
89. Mais resulta do n.º 2 do artigo 10º ante citado que “para efeitos do número anterior, é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro.”.
90. Desta forma, por maioria de razão, porque os níveis tão só “(…) identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria” a mudança de nível/escalão não terá, de igual modo, qualquer relevância para efeitos de classificação atribuída desde que o opositor ao concurso tenha obtido durante três anos notas iguais ou superiores a Bom.
91. A finalidade da classificação de serviço traduz-se, em termos genéricos, na avaliação qualitativa dos serviços/trabalhadores, o que se coaduna com as funções exercidas, ou seja, com as funções/competências afetas às diferentes categorias, manifestando-se, de todo, indiferente, o nível/escalão integrado pelos trabalhadores, conforme resulta da Lei n.º 10/2004, de 22.03, da Lei 66-B/2007, de 28.12 e da Portaria n.º 198-A/2012.
92. Para além de todo o exposto, salienta-se que, porque as carreiras do GAT são carreiras verticais, o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores da categoria anterior, com determinada classificação e tempo de serviço, requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL 557/99, ao qual o legislador veio acrescentar o pressuposto “nível 2”, sem que este e a classificação associada ao tempo de serviço estabelecido estejam numa situação de dependência.
93. Assim não se entendendo, sucede uma manifesta violação do direito à evolução na carreira que decorre da Constituição da República Portuguesa, afetando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47º, n.º 2, e contrariando o disposto no n-º 3 do artigo 18º da Constituição – cujo regime é aplicável ao direito fundamental à evolução na carreira contido no âmbito do n.º 2 do artigo 47º da Constituição.
94. Nestes termos, a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do DL 557/99, efetuada pelo Júri do concurso e pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, cria também ao ora Impugnante uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de promoção na carreira, quando a mesma já se encontra colocado na categoria de Inspector Tributário, desde 2013, ou seja, há 7 anos!
95. Por todo o exposto, entende o ora Impugnante, que preenche os requisitos legais de admissão ao concurso em questão, a saber, possui a categoria de Inspector Tributário, encontra-se posicionado no nível 2 e durante os anos de 2016 a 2018, obteve avaliações não inferiores a bom, pelo que incorreu o Tribunal recorrido numa errada interpretação da Lei.
96. Termos em que, considera o ora Impugnante que o ato de exclusão da sua candidatura se encontra eivado de Vicio de Violação de Lei, por violação expressa do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-lei n.º 557/99, de 17.12 e, assim, a douta Sentença recorrida que julgou improcedente o pedido, encontra-se ferida do mesmo vício.
97. E, ainda, dos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, justiça, da razoabilidade, legalidade, da confiança no Estado de direito (artigo 13.º e artigo 266º, n.º 2 da CRP e 3º a 10º do CPA) e do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47º, n.º 2 da CRP, como contrapartida da dedicação do funcionário ao serviço público, que obriga o legislador e o intérprete a manter inalterados os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas – referências fundamentais num Estado de Direito democrático, tal como vem delineado no artigo 2º da Constituição –, implicando o respeito pelas situações constituídas e a consideração das legítimas expectativas dos respectivos funcionários, designadamente através da imposição dos princípios da boa-fé e da confiança.
98. Contudo, a desconformidade legal do acto não ficam por aqui, verificando-se ainda abuso de direito por parte da AT na sua vertente de “venire contra factum proprium”, vejamos,
99. A tudo o quanto vem ante exposto, acresce que, e talvez o mais grave de tudo, a Impugnada incorre num flagrante abuso de direito e, a sentença recorrida ao não julgar procedente o pedido nesta parte, incorre também aqui, numa errada interpretação da Lei, senão vejamos
100. O aqui Impugnante, aquando da mudança de IT1 para IT2, viu o aumento salarial daí decorrente ser pago faseadamente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, que então impunha o pagamento faseado dos aumentos decorrentes das mudanças de nível, ao invés do que previa para as mudanças de categoria, que seriam pagas logo a 100%.
101. Isso mesmo, foi feito constar de uma Nota Informativa da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos. (cf. Doc n.º 9 junto com a P.I., a fls…).
102. Ora, o pagamento faseado ao aqui Impugnante, decorreu do simples entendimento adoptado pela AT, de que a mudança de IT1 para IT2, não era uma mudança de categoria, mas antes e sim, uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria.
103. Aqui chegados, ainda que se entendesse que era requisito de admissão a concurso para ITP, estar na categoria imediatamente inferior há 3 anos com avaliação não inferior a bom, o que não se concede, mas por mera cautela se equaciona, sempre se diria que, segundo a própria Impugnada, num comportamento adoptado perante o Impugnante, IT1 e IT2, são dois níveis de uma mesma e categoria que é a de IT.
104. Pelo que, vir a AT agora, invocar uma falta de antiguidade na categoria, vindo agora a considerar que IT1 é uma categoria e IT 2 é outra, salvo melhor opinião, constitui abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”,
105. Atente-se, a este respeito e, a título meramente exemplificativo, sobre esta matéria, no teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 (disponível para consulta em www.dgsi.pt)
106. Resulta do referido Acórdão que, «o abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”», o que como aferiremos de seguida se verifica in casu.
107. Em traços gerais, como vertido naquele Acórdão, “o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou”
108. Contudo, a aplicação deste regime depende da verificação de vários pressupostos.
109. A saber, ainda de acordo com o mesmo Acórdão2, são [5] cinco, conforme demonstraremos infra.
110. O [1] primeiro e fundamental pressuposto é «a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança»,
111. Que no caso se traduz no facto de a Impugnada ao ter considerado que IT1 e IT2, são uma mesma categoria para efeitos do pagamento faseado do aumento salarial, imbuiu o aqui Impugnante de confiança de que assim, efectivamente seria.
112. Em [2] segundo lugar «exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente»
113. Ora, no caso, tanto a consideração inicial de que IT1 e IT2, em 2018 eram dois níveis de uma mesma categoria e, o entendimento oposto agora vertido na decisão de não admissão a concurso, são única e exclusivamente imputáveis à AT.
114. Em [3] terceiro lugar, «…que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente».
115. Ora, o aqui Impugnante, sempre esteve de boa-fé, tendo desenvolvido a normal expectativa de que o entendimento da Impugnada, de que IT1 e IT2 fossem a mesma categoria, fosse por esta mantido, para todo e qualquer efeito para que se viesse a mostrar pertinente.
116. Até porque, havendo sido prejudicado por tal entendimento, havendo-lhe sido pago o acréscimo remuneratório devido faseadamente ao abrigo daquele entendimento adoptado pela Impugnada, não era sequer expectável que fosse o mesmo totalmente inflectido, quando mais apraz à Impugnada e conforme as circunstâncias.
117. «Em [4] quarto lugar, «…que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente».
118. No caso, o Impugnante confiou estar perante a mesma categoria, nunca tendo impugnado tal decisão e, agora, vê a Impugnada negar o seu próprio entendimento de que assim o era, tentando com tal (novo) e contrário entendimento sobre a matéria – aliás, totalmente ao arrepio do entendimento anterior –, destruir as suas legitimas expectativas de progressão, com claro e injusto prejuízo para o Impugnante.
119. Por [5] último, «…exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano».
120. Nesta sequência, o facto de a Impugnada inverter o seu próprio entendimento sobre esta matéria, determina objectivamente, atento o supra exposto, a não admissão do Impugnante a concurso.
121. Conclusivamente «O venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica....que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima” [5]; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo”».
122. Ora, salvo melhor opinião, não pode a Impugnada, ter um entendimento sobre a matéria, quando tal entendimento lhe permite não pagar a progressão salarial na sua totalidade ao aqui Impugnante, para depois, conforme mais lhe apraz, inverter esse mesmo entendimento por forma a servir de fundamento à minha não admissão a concurso, por se traduzir em manifesto abuso de confiança, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
123. Pelo que, atento tudo o supra exposto e, salvo melhor opinião, a sentença recorrida padece dos vícios de omissão de pronúncia/falta de fundamentação e, bem assim, de errada interpretação da Lei, devendo estes vícios ser julgados como provados, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da sentença recorrida.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem instaurado por M… da sentença que, com data de 28 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a ação pelo mesmo instaurada, e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) do pedido formulado.
II. Invoca o Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de vício de violação de lei, por ter efetuado uma errada interpretação do normativo atinente, bem como incorreu em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
III. Nessa sequência, pugna o Recorrente, por serem os aludidos vícios julgados procedentes e, em consequência, ser a sentença proferida em primeira instância anulada.
IV. Não assiste razão ao Recorrente.
V. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
VI. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,
VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.
VIII. Na motivação do presente recurso, o Recorrente limita-se a renovar o argumentário espraiado na douta petição inicial, e invocar uma suposta omissão de pronúncia ou carência de fundamentação, não logrando, porém, refutar a correcção e validade da sentença proferida em primeira instância, bem como o entendimento defendido pela Entidade demandada.
IX. Ora, a matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
X. Ao contrário do pugnado pelo Recorrente, a sentença pronunciou-se, efetivamente, quanto a todas as causas de pedir formuladas pelo Recorrente, inexistindo, in casu, quaisquer dos vícios apontados deduzidos, seja uma omissão de pronúncia/falta de fundamentação, seja uma errada interpretação da lei.
XI. O que se passa é, antes, que o Tribunal a quo apenas não aderiu – e bem – ao entendimento propugnado pelo Recorrente.
XII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.
XIII. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99).
XIV. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1).
XV. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1).
XVI. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente:
XVII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
XVIII. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;
XIX. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).
XX. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
XXI. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea a) do diploma em referência),
XXII. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3).
XXIII. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objecto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.
XXIV. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.
XXV. Daí que se refute a invocação, por parte do Recorrente, de contradição na fundamentação ou abuso de direito por parte daquela entidade.
XXVI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.
XXVII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).
XXVIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.
XXIX. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, o Recorrente, apesar de ter a categoria necessária para admissão a concurso e estar posicionados no nível 2, não tem, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.
XXX. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelo Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.
XXXI. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXXII. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXXIII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XXXIV. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo.
XXXV. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:
XXXVI. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.
XXXVII. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.
XXXVIII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).
XXXIX. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.
XL. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.
XLI. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XLII. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.
XLIII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.
XLIV. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque
XLV. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
XLVI. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.
XLVII. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.
XLVIII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.
XLIX. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.
L. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.”
LI. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.
LII. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.
LIII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.
LIV. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA[sic], consultável em www.dgsi.pt.
LV. O ato de exclusão da candidatura do Recorrente do procedimento concursal em causa e, bem assim, a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido por si deduzido, não se encontram feridos do vício de violação de lei por infração dos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, justiça, razoabilidade, confiança no Estado de direito, e do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa e, por conseguinte, não atingiram situações constituídas e as legítimas expetativas do trabalhador.
LVI. Designadamente, em relação à aludida violação do princípio da igualdade, relembre-se que o mesmo envolve a obrigação da Administração de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente.
LVII. E a verdade é que o Recorrente não se encontra na mesma exata situação dos oponentes aceites ao procedimento concursal pelo simples facto de se encontrar posicionado no nível 2 da categoria de IT.
LVIII. É que os candidatos admitidos ao presente concurso são trabalhadores que se encontram posicionados no nível 2 da categoria de IT desde 1984 a 2010, sendo que o Recorrente apenas progrediu para o nível 2 em 21.11.2018.
LIX. Isto é, os candidatos admitidos ao concurso ingressaram na carreira de IT pelo menos há mais 5 anos que o Recorrente [dos candidatos a admitir os dois que têm menor antiguidade na carreira ingressaram em 27.12.2006 e cerca de 68% dos candidatos ingressaram na carreira de IT 10 anos ou mais antes do Recorrente ter nela ingressado, em 30.12.2011].
LX. Pelo que, claro é que o Recorrente não se encontra na “exatíssima mesma situação dos oponentes aceites ao procedimento concursal”.
LXI. A esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010, o qual ficou suspenso até 2018 por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado e que veio a ser substituído pelo presente concurso.
LXII. O princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
LXIII. Logo, o Recorrente não pode (ou não devia) partir de situações material e juridicamente diferentes, querendo obter o mesmo resultado.
LXIV. A admissão ao concurso para o grau 5 das categorias de TAT e IT de candidatos posicionados no nível 2, com avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos (entenda-se neste nível 2) é, efetivamente, a garantia do respeito pelo princípio da igualdade na “obrigação da Administração de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.
LXV. Só através desta exigência se poderá promover a distinção entre trabalhadores que tenham demonstrado deter experiência e conhecimentos (avaliados a um nível bastante satisfatório – “Bom” – neste caso durante o período mínimo de 3 anos) e trabalhadores que, neste mesmo nível, não tenham ainda demonstrado as suas capacidades e conhecimentos que justifiquem uma promoção à categoria superior.
LXVI. Para além o mais, o Recorrente parece olvidar que os critérios de seleção que lhe foram aplicados, foram-no também a todos os outros candidatos, incluindo, naturalmente, os candidatos seus colegas que constam na lista final de candidatos admitidos elaborada pelo júri do concurso em 19.03.2021 e publicitada em 29.03.2021,
LXVII. Candidatos esses que, tal como o Recorrente, possuem a categoria de IT, nível 2, mas que, para além disso, possuem, nesse nível 2, três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom”.
LXVIII. A AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA, e desse princípio decorre também a obrigação de a AT respeitar o princípio da igualdade.
LXIX. Ora, o princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
LXX. Na mesma linha, o princípio da justiça impõe que a Administração Pública atue, visando a equidade do caso concreto.
LXXI. A entidade demandada agiu no cumprimento dos normativos legais e constitucionais, designadamente os invocados em sede de enquadramento normativo.
LXXII. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.
LXXIII. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.
LXXIV. Relativamente à invocação do alegado abuso de direito por parte da AT na sua vertente de venire contra factum proprium, além do já anteriormente alegado, importa referir que tem sido sempre entendimento da AT que os níveis integram uma mesma categoria (neste caso de IT) e que este entendimento em nada colide com a interpretação de ser exigida a permanência de 3 anos no nível 2 para admissão ao concurso para a categoria imediatamente superior.
LXXV. Não está em causa o alegado, e incorretamente invocado, entendimento de que para a AT o nível 1 corresponde a uma categoria e o nível 2 corresponde a outra categoria diferente, pois, se assim fosse, a mudança de um nível para o outro não se faria através de um procedimento de mudança de nível, mas sim de um procedimento concursal.
LXXVI. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponde a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.
LXXVII. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1), sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro).
LXXVIII. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.
LXXIX. Deste modo, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT (ao qual os trabalhadores ascenderam na sequência da experiência no desempenho das funções de nível 1, no mínimo de 3 anos, da avaliação do seu desempenho nesse mesmo nível e da prestação de provas de conhecimentos específicos do âmbito da avaliação permanente, conforme requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.
LXXX. Importa, no entanto, salientar, e porque tal é novamente invocado pelo Recorrente, no que concerne ao pagamento faseado da remuneração devida pela mudança de nível de IT para IT 2, que esta interpretação não corresponde à interpretação da AT, mas sim ao entendimento da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.
LXXXI. Nestes termos, conforme Despacho n.º 334/2018 da SEAEP, de 05 de abril, proferido no âmbito de procedimento de mudança de nível realizado em data anterior ao que o ora Recorrente integrou e em resposta ao pedido de clarificação da AT, foi determinado que o mecanismo de valorização remuneratória em causa “é enquadrado pela alínea a) do artigo 18.º da LOE 2018, estando sujeito ao pagamento faseado da valorização remuneratória que possa originar” (doc. nº 1, junto com a contestação).
LXXXII. Deste despacho foi dado conhecimento aos interessados através da Nota Informativa DSGRH/2018, de 09 de abril, divulgada nessa mesma data na página da intranet da AT.
LXXXIII. Assim, não se verificou qualquer “abuso de direito”, ao contrário do que alega o Recorrente, face ao entendimento referente ao pagamento faseado da remuneração devida pela progressão para o nível 2 da categoria de IT.
LXXXIV. Nem sequer existiu/existe qualquer inversão da AT no seu próprio entendimento sobre esta matéria, pois que, tanto neste caso, como para efeitos de admissão a concurso sempre foi entendimento da AT que o nível 1 e o nível 2 integram a mesma categoria - designadamente, como se refere no 3º§ do ponto nº 2 do ofício nº 1198 – doc. nº 1 junto com a contestação: “A mudança de nível (art. 33º do mesmo decreto-lei) opera-se no âmbito das categorias do Grau 4 e do Grau 2, concluído o procedimento de avaliação permanente. Exige-se assim a realização, em regra, de 3 testes, 1 em cada um dos anos de permanência no nível anterior”.
LXXXV. O plural “categorias” referia-se ao Grau 4 e ao Grau 2 – e não que o Grau 4 ou o Grau 2 integrassem mais do que uma categoria diferente.
LXXXVI. O que estava ali em causa era o facto de, sendo a mudança de nível um “terceiro género”, se estava ou não sujeito ao pagamento faseado.
LXXXVII. Quanto à alegada falta de fundamentação da decisão do júri do concurso aquando da apreciação das alegações do interessado, concretamente no que respeita à questão agora trazida à colação, apenas se dirá que não cabe no âmbito das competências do júri apreciar as decisões da AT [ou o cumprimento pela AT de decisões a que está legalmente vinculada] no âmbito de procedimentos administrativos em que os trabalhadores estiveram integrados ao longo seu percurso profissional.
LXXXVIII. Outrossim, ao júri cabe apenas verificar se os candidatos detêm efetivamente os requisitos legais de admissão ao concurso, o que se encontra expressamente previsto no n.º 1 do artigo 14° do DL n.º 204/98, de 11 de julho: "compete ao júri a realização de todas as operações do concurso", cabendo-lhe nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33° do citado diploma legal a "verificação dos requisitos de admissão”.
LXXXIX. O júri do concurso constitui um órgão autónomo que não pode pronunciar-se sobre decisões anteriores praticadas pela Administração sobre procedimentos autónomos ao concurso, uma vez que apenas sobre este tem competência para intervir.
XC. Destarte, verifica-se que, tanto o ato impugnado, como a sentença recorrida, procederam à correta interpretação e aplicação do normativo legal atinente ao caso sub judice.
XCI. O aresto em crise pronunciou-se, fundamentadamente, sobre toda a matéria controversa nos autos, incluindo as causas e pedir e os pedidos deduzidos pelo ora Recorrente, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão.
XCII. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente.
XCIII. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
XCIV. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.».
Nas respectivas alegações, os recorrentes R… e Outro formularam as seguintes:
«CONCLUSÕES:
98. Os Recorrentes interpuseram acção de contencioso dos procedimento de massa contra o Ministério das Finanças, tendo a presente acção como objeto o Concurso Interno, de acesso limitado, para a categoria de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspector Tributário Principal (ITP), do grau 5 do Grupo de pessoal de administração Tributária (GAT), do mapa de pessoal da AT, aberto por Despacho de 27-12-2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, divulgado em 30.12.2019, através do Aviso nº 1/2019”.
99. Os RECORRENTES cumprem e preenchem todos os requisitos definidos pelo Aviso de abertura e os previstos na lei, e ainda assim, as suas candidaturas foram indeferidas, constando ambos do projeto da lista de candidatados excluídos do concurso supra identificado, como se pode perceber pela leitura da deliberação do Júri do referido concurso e dos fundamentos constantes da Acta n.º 2, de 06-08-2020 e do seu Anexo 3, divulgado pelo Aviso n.º 14070/2020, publicado no D.R n.º 182, 2.ª série, de 17-09-2020, ao abrigo da alínea b), do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
100. Da leitura dos documentos referidos resulta que a exclusão dos Recorrentes, e de outros candidatos, se fundamentou em “Por não possuírem 3 anos de avaliação de desempenho no nível 2 da categoria de TAT ou IT, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro”.
101. Contudo, no que aos requisitos de admissão ao concurso respeita, resulta evidente da sua leitura que se poderiam candidatar aos postos de trabalho os trabalhadores que (i) possuam a categoria de Inspector Tributário, nível 2 (IT2), (ii) com a classificação de serviço não inferior a Bom (iii) durante três anos.
102. Ora, os aqui Recorrentes encontram-se posicionados no nível 2 da categoria de Inspector Tributário, desde 21/11/2018, pelo que, preenchem o requisito da categoria (i);
103. Obtiveram a classificação de serviço não inferior a Bom, cumprindo assim, o requisito da classificação igual ou superior a Bom (ii).
104. E alcançaram a classificação de serviço não inferior a Bom, durante os 3 anos anteriores, preenchendo assim, o último requisito previsto no Aviso (iii).
105. Deste modo, a decisão de exclusão manteve-se, nos termos do Anexo 3 da Ata n.º 2, de 06.08.2020 e com os fundamentos constantes da Ata n.º 3, de 25-11-2020 - não possuírem 3 anos de avaliação de desempenho no nível 2 da categoria de TAT ou IT, tendo o Júri do procedimento optado por manter a decisão projetada.
106. Por conseguinte, os Recorrentes interpuseram Recurso Hierárquico, em 22/12/2020, de cuja decisão não tinham sido notificados até à data da interposição da presente acção, cujo prazo não podiam deixar precludir.
107. No entretanto, já após a interposição, em 12/03/2021, os Recorrentes receberam o indeferimento da sua pretensão, tendo o Recurso Hierárquico mantido o sentido do primeiro acto de exclusão.
108. Em 28/02/2022, foi proferida sentença, no âmbito da presente ação na qual foi declarado improcedente o pedido de anulação a anulação ou declaração de nulidade da deliberação final do júri que determinou exclusão dos Recorrentes, pelo aqui RECORRIDO da candidatura apresentada no âmbito do Concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspector Tributário Principal (ITP), e a condenação da Entidade demandada na admissão dos Recorrentes ao concurso
109. No entanto, a fundamentação da decisão recorrida não expõe de forma clara e percetível quais os factos que entendeu provados e qual o raciocínio lógico seguido na sua análise, limitando-se a aderir, in totum, aos argumentos invocados pelo RECORRIDO, ignorando o alegado e explanado pelos Recorrentes.
110. Mas, os Recorrentes não concordam, nem podem concordar, com a sentença proferida, e salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, entendem os Recorrentes que a sentença proferida deve ser anulada, pois segue uma interpretação que nos parece praeter legem, não se limitando a interpretar a lei de forma clara e simples, da perspetiva de uma leitura do homem médio.
111. A interpretação perfilhada pelo júri e pelo Tribunal a quo quanto aos requisitos de acesso às categorias do grau 5 e a decisão de exclusão, violam de forma grosseira o direito de acesso à função pública, na modalidade da progressão na carreira.
112. Constitui ainda uma clara violação do direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, na medida em que no direito à promoção na carreira terá de ser sempre respeitado o princípio da igualdade,
113. Pelos factos expostos, é indubitável que a decisão aqui objeto de sindicância, viola as normas e os princípios jurídicos subsumíveis ao caso concreto, portanto, enferma de vício de violação de lei.
114. Assim, por todo o exposto, deve a sentença ser anulada e, em consequência, deve ser anulado o ato de exclusão da candidatura aos Recorrentes, devendo ser condenado o RECORRIDO na prática do ato devido: o deferimento da candidatura dos Recorrentes, e subsequentes efeitos legais, apresentada no âmbito do Concurso Interno de acesso limitado às categorias de Inspetor Tributário Principal (ITP), do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, sendo os RECORRENTES admitidos ao procedimento concursal, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-lei n.º 557/99 e do ponto 6.2 do Aviso n.º 1/2019, de 30 de dezembro.
115. Concluindo-se, então, que deve proceder e ser dado como provado todo o alegado pelos Recorrentes, condenando-se o RECORRIDO na prática do ato devido - a admissão dos Recorrentes ao procedimento concursal suprarreferido.
Mais,
116. decorrente do supramencionado, deve ser o Recorrido condenado ao pagamento dos diferenciais remuneratórios dos Recorrentes, com efeitos à data de ingresso na nova categoria, reconstituindo-se a situação que existiria se os referidos Recorrentes não tivessem sido excluídos do procedimento concursal em apreço, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
I. O presente recurso vem instaurado por R… e V… da sentença que, com data de 28 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a ação pelo mesmo instaurada, e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) dos pedidos formulados.
II. Invocam os Recorrentes que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não expõe de forma clara e percetível os factos que entendeu provados e qual o raciocínio lógico seguido na sua análise, limitando-se a aderir totalmente aos argumentos invocados pela Entidade demandada, pelo que aquele aresto enferma de vício de lei e também viola claramente o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade.
III. Nessa sequência, pugnam os Recorrentes, a sentença proferida em primeira instância deverá ser anulada e, igualmente, ser anulado o ato impugnado, sendo o Ministério das Finanças condenado na prática do ato devido [o deferimento da candidatura dos Recorrentes) e, mais, ser condenado no pagamento aos Recorrentes dos diferenciais remuneratórios, com efeitos à data de ingresso na nova categoria, reconstituindo-se a situação que existiria se os Recorrentes não tivessem sido excluídos do procedimento concursal em apreço, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
IV. Não assiste razão aos Recorrentes.
V. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados.
VI. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,
VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.
VIII. Na motivação do presente recurso, os Recorrentes limitam-se a renovar (com a exceção a seguir mencionada) o argumentário espraiado na douta petição inicial, não logrando refutar a correcção e validade da sentença proferida em primeira instância, bem como o entendimento defendido pela Entidade demandada.
XIX. Todavia, no vertente recurso, vão os Recorrentes mais além num aspeto - é que acrescentam um novo pedido: “(…) deve ser o Recorrido condenado no pagamento dos diferenciais remuneratórios dos Recorrentes, com efeitos à data de ingresso na nova categoria, reconstituindo-se a situação que existiria se os referidos Recorrentes não tivessem sido excluídos do procedimento concursal em apreço, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento”.
X. Além de não se compreender bem esta pretensão, pois a remuneração dos Recorrentes será sempre diferente (para mais) da que auferem actualmente quando, um dia (e não, necessariamente, em resultado do procedimento concursal em causa], acederem a uma nova categoria,
XI. Tal diferença remuneratória apenas será legalmente devida aquando do acesso efetivo à categoria e o início de funções enquanto detentores da mesma.
XII. Tal como acontecerá com os candidatos admitidos ao procedimento concursal quando este encerrar.
XIII. Por outro lado, o certo é que o pedido só pode ser alterado ou ampliado, em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instâncias, se houver, designadamente, acordo entre as partes (artigo 264º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que não sucede in casu.
XIV. De qualquer modo, mesmo que tal alteração fosse admissível – o que se aventa apenas por mero dever de patrocínio, sem conceder -, a verdade é que a fundamentação, de facto e de direito, consignada na douta sentença em crise, que deve ser mantida na íntegra, conduziria, igualmente, à improcedência do ora peticionado.
XV. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.
XVI. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99).
XVII. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1).
XVIII. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1).
XIX. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente:
XX. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
XXI. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;
XXII. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).
XXIII. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
XXIV. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea a) do diploma em referência),
XXV. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3).
XXVI. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objecto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.
XXVII. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.
XXVIII. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.
XXIX. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).
XXX. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.
XXXI. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, o Recorrente, apesar de ter a categoria necessária para admissão a concurso e estar posicionados no nível 2, não tem, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.
XXXII. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelo Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.
XXXIII. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XXXIV. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXXV. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XXXVI. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo.
XXXVII. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:
XXXVIII. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.
XXXVIX. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.
Xl. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).
XLI. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.
XLII. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.
XLIII. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.
XLIV. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.
XLV. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.
XLVI. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque
XLVII. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
XLVIII. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.
XLIX. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.
L. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.
LI. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.
LII. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.”
LIII. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.
LIV. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.
LV. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.
LVI. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA[sic], consultável em www.dgsi.pt.
LVII. Os Recorrentes invocam ainda que ocorre uma violação do direito de acesso à função pública, na vertente do direito à progressão na carreira, e violação do princípio da igualdade, alegando que “os critérios de seleção previstos no Aviso de Abertura perderam toda a sua objectividade” e que a “conduta e a decisão proferida são absolutamente violadoras do princípio do mérito, que ‘postula objectividade’”, coartando “de forma notória a possibilidade de progressão dos AA que tanto se empenharam e trabalharam para isso”, sendo certo que “os Recorrentes preenchem os requisitos legalmente exigidos para a admissão do concurso em causa”,
LVIII. Pelo que, continuam, “existe, da parte dos Recorrentes, uma inegável frustração e expectativas legítimas, que sempre pautaram por ser trabalhadores cumpridores, zelosos e dignos de uma avaliação meritória, a qual se esforçaram por conseguir e que resulta evidente da classificação “Bom”, que ambos possuem”.
LIX. Nesta sede, cumpre realçar que os Recorrentes parecem olvidar que os critérios de seleção que lhes foram aplicados, foram-no também a todos os outros candidatos, incluindo, naturalmente, os candidatos seus colegas que constam na lista final de candidatos admitidos elaborada pelo júri do concurso em 19.03.2021 e publicitada em 29.03.2021,
LX. Candidatos esses que, tal como os AA., possuem a categoria de IT, nível 2, mas que, para além disso, possuem, nesse nível 2, três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom”.
LXI. Ora, estes trabalhadores, colegas dos ora Recorrentes, também serão certamente “cumpridores, zelosos e dignos de uma avaliação meritória, a qual se esforçaram por conseguir e que resulta evidente da classificação” não inferior a Bom, que obtiveram no exercício das suas funções, pelo menos, durante três anos no nível 2 da categoria de IT,
LXII. Sendo assim, a situação dos Recorrentes é objetivamente comparável e, consequentemente, diferente da situação desses trabalhadores os quais, preenchendo, efetivamente, todos os requisitos legais, constam incluídos na lista final dos candidatos admitidos.
LXIII. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os Recorrentes e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso).
LXIV. Não se deve olvidar que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA,
LXV. E desse princípio decorre também a obrigação de a AT respeitar o princípio da igualdade.
LXVI. Ora, o princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
LXVII. Na mesma linha, o princípio da justiça impõe que a Administração Pública atue, visando a equidade do caso concreto.
LXVIII. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.
LXIX. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.
LXX. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponde a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.
LXXI. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1), sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12).
LXXII. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.
LXXIII. Deste modo, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT (ao qual os trabalhadores ascenderam na sequência da experiência no desempenho das funções de nível 1, no mínimo de 3 anos, da avaliação do seu desempenho nesse mesmo nível e da prestação de provas de conhecimentos específicos do âmbito da avaliação permanente, conforme requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.
LXXX. Importa, no entanto, salientar, e porque tal é novamente invocado pelo Recorrente, no que concerne ao pagamento faseado da remuneração devida pela mudança de nível de IT para IT 2, que esta interpretação não corresponde à interpretação da AT, mas sim ao entendimento da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.
LXXIV. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douta sentença recorrida realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos em apreço,
LXXV. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente.
LXXVI. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,
XXVII. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.».
Foi proferido despacho de admissão dos recursos e de pronúncia sobre as arguidas nulidades da sentença no sentido da sua não verificação relativamente aos apensos nºs 145/21.3BELSB, 183/21.6BELSB e 241/21.7BELSB, e do respectivo deferimento e apreciação quanto à do processo apensante [o nº 41/21.4BELSB].
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de:
a) nulidades nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
b) erros de julgamento de direito:
- na interpretação efectuada das normas do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Novembro, mormente a da alínea a) do nº 1 do artigo 32º, padecendo do vício de violação de lei, por ser e inconstitucional;
- por violação dos direitos fundamentais dos Recorrentes à progressão na carreira profissional e de acesso à função pública em condições de igualdade, v. o artigo 47º, nº 2 da CRP;
- por violação dos princípios comunitários da efectividade e da equivalência, da legitimidade e necessidade nas restrições impostas pelos Estados-Membros - v. artigo 15º, nº 1 do CDFUE [recurso da APIT];
- por violação dos princípios da boa-fé e da confiança no Estado de Direito, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da legalidade - v. artigos 266º, nº 2 e 2º da CRP e 6º a 10º do CPA [recurso do STI, de Alexandre Mota e Outro, de Marco Quaresma e de Renato Torcato e Outro];
- e por falta de fundamentação e contradição dos argumentos apresentados pela AT em anterior procedimento em que sustentou que a mudança de IT, nível 1, para IT, nível 1, não era uma mudança de categoria mas de nível dentro da mesma categoria e aqui defende que IT, nível 1 é uma categoria e IT, nível 2, é outra ou de abuso de direito por parte da AT, na vertente de venire contra factum proprium [recurso do STI e de Marco Quaresma].
A sentença recorrida, tendo em conta a prova documental produzida, considerou provados os seguintes factos:
«1. Os Autores foram opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspector Tributário Principal (ITP) do grau 5 do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT) do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aberto por despacho de 27.12.2019, da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e publicitado através do Aviso n.º 1/2019, de 30.12.2019, na Intranet da AT (facto não controvertido e cf. PA).
2. Do aviso do concurso consta, nomeadamente, o seguinte:
"[...]
[...]" (facto não controvertido e cf. PA).
3. Por deliberação do júri do concurso de 25.11.2020, os Autores foram excluídos do concurso com fundamento no facto de não terem três anos de avaliação de desempenho (não inferior a Bom) no nível 2 da categoria de TAT ou IT (facto não controvertido e cf. PA).
4. Após indeferimento pela Directora-Geral da AT dos recursos hierárquicos interpostos pelos Autores, foi mantida a decisão de exclusão, com o mesmo fundamento e fundamentação, publicando-se a lista definitiva de candidatos excluídos, constante do Anexo 1 à Acta n.º 4 do júri do concurso, de 05.03.2021 (facto não controvertido e cf. PA).
5. Da fundamentação da deliberação do júri consta o seguinte:
"[...]
[...]" (facto não controvertido e cf. PA).
6. Da fundamentação da informação que integrou a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos consta o seguinte:
"[...]

[...]
«Imagem no original»
[...]" (facto não controvertido e cf. requerimento da ED de 02.04.2021 - registo SITAF 659571).
7. Do referido Parecer n.º 60/2009, homologado pelo Director-Geral da AT, em 11.03.2009 consta o seguinte:
"[...]
[...]" (facto não controvertido e cf. PA).
8. À data do termo de apresentação de candidatura ao concurso, os representados do Autor estavam posicionados nível 2 do grau 4 das respectivas categorias de TAT ou IT, mas não detinham avaliação de desempenho com classificação não inferior a Bom durante 3 anos contados após a integração naquele nível (facto não controvertido e cf. documentos junto com a petição inicial e PA). * Inexistem factos não provados com relevo para a decisão.* Os factos foram dados como provados atenta a posição das partes e a análise crítica dos
documentos junto aos autos, incluindo o PA.».
Das nulidades da sentença:
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
A recorrente APIT veio invocar nulidade da sentença por o tribunal recorrido não ter decidido sobre todos os vícios alegados na sua causa de pedir, designadamente, no que respeita ao vício da violação do direito comunitário.
Do despacho do juiz a quo, proferido nos termos do nº 1 do artigo 617º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, extrai-se a este propósito o seguinte:
«Em bom rigor, não ocorre a referida nulidade porquanto há que recordar o que ficou decidido em sede de despacho saneador, proferido em 24.09.2021 e transitado em julgado, onde de[sic] fixou o objecto do litígio, reconduzindo-o ao da condenação ao acto devido, isto é, à verificação do preenchimento pelos Autores dos requisitos para serem admitidos ao concurso, não sendo apreciados específica e directamente os concretos vícios imputados ao acto impugnado.
A verificar-se alguma hipotética violação do direito da União Europeia no sentido da decisão proferida, tal consubstanciaria, por isso, um eventual erro de julgamento de direito.
Contudo, atendendo a que pode não ser manifesta a consequência extraída da fixação do objecto do litígio quanto ao não conhecimento dos concretos vícios assacados ao acto de exclusão do concurso, nomeadamente pelo facto de o Tribunal ter, em parte e por facilidade expositivia, apreciado alguns dos argumentos avançados pelos Autores na perspectiva dos vícios invocados contra aquele acto (caso, por exemplo, da pretensa inconstitucionalidade), susceptível de induzir a ideia de que seriam apreciados os vários vícios enquanto tais, entende-se ser deferir a nulidade arguida e, em consequência, passar ao seu suprimento, emitindo pronúncia expressa sobre o fundamento em causa, o qual passa a integrar, para todos os efeitos legais, a sentença proferida (cf. artigo 617.º, n.os 1 e 2, do CPC).
Advirta-se, porém, que a referida pronúncia assentará, naturalmente, nas respectivas alegações tal como constam da petição inicial e não naquelas, mais desenvolvidas tecidas nas alegações de recurso.
Nestes termos, passa-se a conhecer da invocada violação do direito da União Europeia suscitada pelos Autores/Recorrentes nos artigos 154.º a 181.º da petição inicial do P: 41/21, a qual passa a integrar, para todos os efeitos, a sentença proferida nos presentes autos:
Da violação do direito da União Europeia
Alegam os Autores, em síntese, que o acto de exclusão do concurso viola o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e os princípios da efectividade e da equivalência, da legitimidade e necessidade nas restrições impostas pelos Estados-Membros no acesso às categorias do grau 5 das carreiras não revista do GAT.
Improcede, manifestamente, o alegado.
Por um lado, parecem os Autores olvidar o disposto nos artigos 51.º a 54.º da CFDUE.
A CDFUE só tem aplicação, no que respeita às actuações dos Estados-Membros quando estes aplicam direito da União, isto é, quando estes actuam ao abrigo ou por imposição do disposto em acto normativo da UE.
Ora, tal não sucede no caso em apreço, sendo certo que também não alegam nem demonstram os Autores em que medida o concurso em causa, do qual foram excluídos, surge em aplicação de direito da UE ou no âmbito das competências da UE.
Diga-se, de resto, que mesmo a directiva invocada relativa a um "quadro geral de tratamento no emprego e na actividade profissional" não tem sequer aplicação ao caso concreto porquanto basta uma leitura atenta do seu artigo 1.º para daí retirar que esta tem como objecto "estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento".
Ora, como é fácil constatar, no procedimento concursal em causa nos autos não está em causa uma discriminação baseada em qualquer dos critérios ou categorias "suspeitas" objecto da directiva (religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual), nem nada foi alegado pelos Autores nesse sentido.
Diga-se, aliás, que os Autores alegam, de forma vaga e genérica, uma discriminação mas nunca concretizam a natureza dessa discriminação, nomeadamente por referência a uma das categorias discriminatórias, pelo que só poderia estar em causa uma qualquer violação do princípio geral da igualdade.
Sucede, porém, que a esse respeito valem as considerações já tecidas quanto à eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (sendo certo que a protecção concedida pela CDFUE, ainda que fosse aplicável, não pretende substituir-se à protecção concedida pelo direito interno, nomeadamente de nível constitucional, quando este oferece um maior grau de protecção; o que sempre seria o caso português, pelo que seria inútil apreciar a questão em causa pelo prisma do direito da UE, bastando a apreciação da conformidade constitucional da interpretação legal da norma em crise nos autos).».
Notificada do suprimento da nulidade, para efeitos do disposto no nº 3 do referido artigo 617º, a recorrente APIT não veio, designadamente, restringir o âmbito do recurso em conformidade com a consequente alteração sofrida pela sentença recorrida.
Apesar do que, porque a recorrente APIT não especificou os outros vícios que imputou ao acto impugnado que não foram decididos e o tribunal a quo, efectivamente, deferiu a nulidade arguida e conheceu da questão referente ao único vício identificado de violação do direito comunitário, nada mais há a pronunciar sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia, para além de que (já) não se verifica.
O recorrente M… alega que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os vícios de abuso de direito da Entidade demandada e da falta de fundamentação do acto impugnado, que alegou.
O juiz a quo, começando por recordar que, no despacho saneador, delimitou o objecto do litígio, reconduzindo-o ao da condenação do acto devido, sem apreciação específica e directa dos concretos vícios imputados ao acto, contrapõe que se pronunciou expressamente sobre estes vícios, ainda que o Recorrente possa entender que o fez de forma sintética.
Efectivamente, tal como resulta da 15ª alegação do recurso, na sentença recorrida consta:
«(…)
Aqui chegados, resta saber se esta interpretação ofende algum princípio jurídico ou a CRP.
Facilmente se intui a improcedência dos argumentos avançados pelos Autores.
Desde logo, no que respeita à pretensa violação de princípios gerais da actividade administrativa, tendo ficado estabelecido que o sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo aqui margem para decidir de outra forma.
Sendo assim, tratando-se de actividade vinculada e actuando de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem, sequer, de qualquer abuso do direito (para além do mais, como se viu também do probatório, a posição da AT já era a mesma desde, pelo menos, 2009).
Não está sequer na disponibilidade da Entidade demandada, que é também destinatária das normas em causa, agir (legalmente) de modo diverso.
De facto, perante lei estrita, e tendo a Entidade demandada actuado de acordo com os preceitos legais aplicáveis, só por invalidade das próprias normas em causa é que seria possível, eventualmente, chegar a conclusão diversa.
Da mesma forma, não existe qualquer falta de fundamentação.».
A saber, não se verificando uma falta absoluta de pronúncia sobre os invocados vícios do acto impugnado, somos também de concluir que não ocorre a arguida nulidade.
A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando a falta de fundamentação, de facto ou de direito, seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
A alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 615º do CPC, por sua vez, dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer (v. o mesmo acórdão).
A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz (idem).
De qualquer modo só ocorre nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida.
Os recorrentes A… e Outros entendem que a sentença é nula nos termos do disposto nestas alíneas b) e c), por não especificar os concretos fundamentos de direito que permitem afastar a interpretação que fazem do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 577/99, de 17 de Dezembro, admitindo o juiz a quo que a mesma tem correspondência na letra da lei, mas concluindo, num exercício de contradição, que não merece acolhimento, revelando alguma ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, pelo que desconhecem os fundamentos do ocorrido volte face.
Contrapôs o juiz a quo, no despacho de sustentação proferido, que as nulidades imputadas à sentença manifestamente improcedem, porque expendeu os fundamentos de direito para concluir por uma interpretação diversa da defendida pelos Recorrentes – logo não há falta de fundamentação absoluta, como exige a norma -, e porque entende ser clara a coerência entre o exposto nessa fundamentação e a decisão no dispositivo, resultando a alegada [e forçada] contradição invocada nas alegações da transcrição parcial, selectiva e truncada extraída da sentença recorrida.
A fundamentação que consta da decisão recorrida sobre a interpretação da referida norma é a seguinte:
«Deve começar por assinalar-se que, ao contrário do que alegam os Autores, não é manifesto ou evidente que a interpretação que fazem da norma em discussão seja a única possível face à letra da lei, e que esteja por isso afastada qualquer hipótese noutro sentido interpretativo.
De facto, se se atender apenas e exclusivamente ao elemento literal, gramatical ou textual, ambas as interpretações em apreço (a dos Autores e a da Entidade demandada, que se repercutiu na decisão exclusão daqueles) encontram aí "um mínimo de correspondência verbal", não podendo, por isso, ser qualquer uma delas liminarmente descartada.
Por outro lado, o argumento relativo ao uso da vírgula, embora intente explicar um dos seus usos comuns, não é decisivo, porquanto a pontuação em causa também pode ser usada para separar, numa frase, diversos elementos cumulativos e, inclusivamente, de forma gradativa crescente.
Explicando com exemplos, temos pelo menos três hipóteses linguísticas igualmente válidas.
Uma delas, considerando como alegam os Autores, haveria um elemento móvel, correspondente ao segmento entre vírgulas "posicionados no nível 2". Neste caso, a frase poderia ser entendida como "funcionários pertencentes às categorias do grau 4 com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, posicionados no nível 2".
Uma outra, é considerar que os elementos correspondem a uma simples listagem e, por isso, autónomos entre si: os concorrentes teriam de ser i) funcionários pertencentes às categorias do grau 4; ii) estarem posicionados no nível 2; iii) terem classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos.
Repare-se que nesta formulação de mera listagem já não é tão evidente o sentido a atribuir ao conjunto dos segmentos.
Terceira hipótese, a cumulativa em gradação crescente: os concorrentes têm de ser i) funcionários pertencentes às categorias de grau 4; ii) dentro dos que estejam naquela categoria, apenas se consideram os posicionados no nível 2; iii) e dentro dos posicionados no nível 2, apenas se consideram os que entretanto e neste nível contam com pelo menos 3 anos de classificação de serviço não inferior a Bom.
Das três hipóteses válidas (atento os vários usos correctos da vírgula) e com o mínimo de correspondência verbal com a letra do preceito, a primeira é a mais favorável à posição dos Autores, a última à Entidade demandada, sendo que a segunda mantém a dúvida, podendo ser interpretada em ambos os sentidos.
Como se vê, não obstante a defesa acérrima pelos Autores da univocidade da interpretação que propugnam, não é o preceito em causa inequívoco, sendo perfeitamente defensável, nos termos estritos do texto, qualquer das interpretações em discussão.
Há por isso - e como bem aludiu a Entidade demandada - que recorrer aos demais elementos interpretativos para chegar à conclusão certa sobre o sentido da norma legal.
Ao entrar nesta análise, e apesar de se entender a frustração dos Autores, não procede a sua interpretação.
Vejamos.
Quanto ao elemento histórico (e, em certa medida, também teleológico), pese embora os Autores intentem demonstrar que a versão da norma em projecto e aquela que veio a ser a sua redacção final vigente leva a concluir pela validade da sua interpretação, na verdade o alegado prova demais.
É que, precisamente olhando para a versão do preceito no projecto de diploma (em que simplesmente não existia a referência à classificação de serviço durante 3 anos, mas tão-só a pertença às categorias do grau 4 e o posicionamento no nível 2) e a que veio a ser aprovada e a vigorar, induz a concluir que o legislador quis introduzir esse elemento adicional de (de)limitação do acesso ao grau 5, qual seja o de, para alé[sic] de se estar posicionado no nível 2, ainda ser necessário depois obter classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos.
Também os argumentos atinentes a outros lugares do diploma onde se refere a necessidade de posicionamento num determinado nível sem se exigir ou fazer referência à necessidade de obter classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, também é falaciosa, pois demonstra o seu contrário.
Isto é, quando o legislador não quis exigir a obtenção de uma determinada classificação de serviço durante um determinado período de tempo, fê-lo, não o dizendo.
Ao invés, quando quis exigir, soube fazê-lo, dizendo-o expressamente, como ocorre na norma em discussão nos autos.
Dito de outra forma, aplicando o comando inserto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, e presumindo que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento e intenções e consagrou as soluções mais acertadas, tem de se concluir que a diferença normativa entre a disposição aqui em discussão e aqueles outros lugares paralelos de requisitos de acesso a determinados cargos, foi desejada e intencional pelo legislador.
O mesmo se dirá do argumento, ainda na mesma sede, do disposto no artigo 73.º do DL 557/99.
É que nesta disposição permite-se que possam ser opositores ao concurso previstos nos artigos 7.º e 8.º (grosso modo, cargos dirigentes que exigem, em regra, a pertença a categorias do grau 5 ou superior) os funcionários que ao abrigo do próprio DL 557/99 transitaram para as categorias de grau 4, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no nível 2 desse grau (ou, na categoria de Tesoureiro da Fazenda Pública de nível I, cuja dinâmica das anteriores categorias de pessoal já era superior àquelas que transitaram para o nível 1 do grau 4, e daí a diferença) e avaliação de desempenho não inferior a Bom no último triénio.
Ora, esta norma é especial (senão mesmo excepcional, já que derroga parcialmente a norma geral prevista nos artgos[sic] 7.º e 8.º) e transitória, permitindo a que aqueles que já se encontravam na carreira e que transitam para as novas categorias e graus entretanto criados com o DL 557/99 poderem aceder aos cargos dirigentes (que passam, com este diploma, a exigir o grau 5 ou superior) sem terem de alcançar primeiro o grau 5.
Ainda assim, repare-se, não se bastando com o mero posicionamento no nível 2 (para onde transitam) mas exigindo que neste nível tenham pelo menos dois anos de serviço com classificação não inferior a Bom no último triénio.
É claro que, no contexto específico desta normal especial e transitória, é permitido que a classificação de serviço não inferior a Bom envolva ou abarque prestação de trabalho anterior ao posicionamento no nível 2, porém, com duas diferenças.
Por um lado, é a própria norma que expressamente o prevê.
Por outro, não é sequer verdade que esse posicionamento anterior ao nível 2 que pode contar (e apenas se o interessado, de facto, puder concorrer logo após perfazer dois anos de serviço no nível 2, já que esse é o tempo mínimo, podendo ser mais longo, naturalmente, se não for aberto concurso ou não existirem vagas) seja o nível 1, já que se trata de disposição aplicável apenas a trabalhadores que transitam das anteriores carreiras/categorias para as novas introduzidas pelo DL 557/99.
Dito de outro modo, as pessoas abrangidas pela disposto no artigo 73.º não provêm de um qualquer nível 1 do grau 4, já que essa categorização foi apenas introduzida com o próprio DL 557/99 (e, por força deste, terão essas pessoas transitado logo para o nível 2 do novo grau 4 então criado).
Já os argumentos que pretendem chamar à colação diplomas bastante anteriores ao DL 557/99 padecem de um erro de princípio: não podem justificar ou demonstrar o sentido pretendido pelo legislador na norma em discussão, em função das referências a categorias, quando, à época, não existiam nem graus nem níveis, que só foram criados, precisamente, pelo DL 557/99.
Para além dos elementos histórico e teleológico já referidos, há ainda que referir que atendendo ao elemento sistemático (pese embora na análise anterior este também já estava parcialmente subjacente ao raciocínio, por apelo a outras normas do mesmo diploma), que o próprio artigo 32.º do DL 557/99 demostra o acerto da interpretação sufragada pela Entidade demandada.
Repare-se que relativamente ao acesso às categorias de grau 6 ou 7 se prevê que esta se faz de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
E no número 2 do mesmo artigo, diz-se que "para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem".
Esta circunstância, ao contrário do que também pretendem os Autores, é antes demonstrativa da real intenção do legislador quanto ao exigido na alínea a) do artigo 32.º, no sentido propugnado pela Entidade demandada.
De facto, mais uma vez, onde e quando o legislador quis que o período de tempo mínimo com determinada classificação de serviço pudesse ter em consideração mais do que posição (seja na categoria seja no nível) imediatamente anterior, disse-o expressamente.
Na verdade, o legislador bem sabia que a ausência da previsão expressa constante do n.º 2 do preceito, significaria a exigência da obtenção da classificação de serviço ali em causa considerando-se apenas os anos prestados na categoria imediatamente inferior àquela a que se concorre.
É certo que, aqui, se refere apenas a categoria(s) do(s) grau(s) de origem, mas tal explica-se pela simples circunstância de que apenas o grau 4 está dividido em dois níveis, sendo que o grau 5 e 6 (imediatamente anteriores ao 6 e 7, respectivamente) não.
E mais.
A norma constante do n.º 2 do artigo 32.º já tem como pressuposto o disposto no seu n.º 1, nomeadamente a sua alínea b), pelo que o "todo" é coerente.
Por fim, tem também razão a Entidade demandada (como já tinha no aludido parecer de 2009), e tendo sempre como pano de fundo o comando ínsito no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que atendendo a que para a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 4 já se possui, obrigatoriamente, o mínimo de três anos de serviço classificados de Bom ou superior no nível 1, seria redundante - se o sentido da norma fosse o defendido pelos Autores - a previsão expressa na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º de que, para além de estarem posicionados no nível 2, os candidatos ainda tivessem de ter uma classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
Naturalmente, segundo as regras de interpretação legal, há-de entender-se essa previsão expressa como intenção da exigência, cumulativa e temporalmente sequencial, de os candidatos, para além de estarem posicionados no nível 2, terem ainda, depois disso, de obter durante 3 anos classificação de serviço não inferior a Bom.
A este propósito, diga-se que não se afigura correcta a alusão, num dos processos apensados, ao regime transitório previsto no artigo 53.º do DL 557/99 e a ideia que se retira de que a previsão expressa atinente à classificação de serviço durante três anos no artigo 32.º apenas pretende aplicar-se ou abranger os antigos Peritos de Fiscalização Tributária de 1.ª Classe, que transitaram para categorias do grau 4, nível 2.
É que, para além de ser uma norma transitória e que não justificaria que nas regras gerais previstas no DL 557/99 fosse feita uma ressalva expressa apenas aplicável àquele grupo de trabalhadores (tal como nenhuma ressalva foi feita aos artigos 7.º e 8.º quanto aos trabalhadores passíveis de se apresentar a cargos dirigentes, havendo antes uma norma excepcional e transitória a derrogar o ali previsto, quando o legislador teve essa intenção de aplicação diferenciada a certos trabalhadores), tal ideia não tem em devida conta a origem ou evolução na carreira desses Peritos de Fiscalização Tributária de 1.ª Classe, antes de transitarem para categoria de grau 4, nível 2.
De facto, como se retira do artigo 48.º do então vigente Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe eram recrutados de entre os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e estes, por sua vez, eram recrutados de entre os técnicos verificadores tributários de 1.ª classe os quais, por seu turno, eram recrutados de entre técnicos verificadores tributários de 2.ª classe.
Trata-se, pois, de carreiras mais longas e que, se bem analisadas os diversos patamares de acesso a cada categoria, permite verificar que também eles já teriam tido, para além de prestação de provas, a exigência de uma determinada classificação de serviço.
Naturalmente que não já no próprio nível 2 do grau 4, porquanto tal só foi criado com o próprio DL 557/99, mas sendo certo, também, que nada permite dizer que este grupo de trabalhores[sic] (e outros em situação semelhante) necessitaria de - apenas para eles - se prever a exigência da classificação de serviço não inferior a três anos (por supostamente não terem ainda sido avaliados no nível 1), já que se tratou de uma mera transição automática para o nível 2 do grau 4, precisamente por se entender que a categoria/posição onde estavam era idêntica ou equivalente àquela para onde transitaram, pelo que não estavam carentes de avaliação no nível 1 por terem passado directamente para o nível 2.
A exigência de obtenção de classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, após o posicionamento no nível 2 é, por isso, aplicável indistintamente àqueles que, estando nesse nível, pretendam concorrer a categorias do grau 5.
Conclui-se, pois, que a interpretação legal correcta é a propugnada pela Entidade demandada.».
(…).».
Donde, o juiz a quo parte de três leituras que admite como possíveis da norma em apreciação [que apelida de “hipóteses linguísticas”] para concluir que a única correcta, a pretendida pelo legislador, é a que defende, que coincide com a adoptada pelo Recorrido, explicando de forma sequencial e lógica o percurso que segue para o efeito, de acordo com as regras de interpretação das normas enunciadas no artigo 9º do CC, associada à refutação dos argumentos que os Recorrentes invocam em defesa de sua interpretação.
O mesmo é dizer que não há falta absoluta de fundamentação, nem mesmo no que concerne à desconsideração das razões em que os Recorrentes suportam a sua interpretação da norma em referência, que consubstancie a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º.
E, não há obscuridade ou ambiguidade, percebendo-se claramente porque o tribunal recorrido interpretou a norma com o sentido de que a exigência da classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos respeita ao nível 2 do grau 4 das categorias a concurso.
Os Recorrentes podem discordar deste entendimento, o mesmo pode configurar eventual erro de julgamento de direito, mas do teor das suas alegações resulta que perceberam a fundamentação expendida na sentença e que a mesma é coerente com a interpretação da norma efectuada pelo tribunal a quo.
Não existindo falta total de fundamentação nem a alegada contradição lógica entre esta e o decidido, não se verificam as invocadas nulidades.
Os recorrentes R… e Outro alegam que a fundamentação da decisão recorrida não expõe de forma clara e perceptível quais os factos que entendeu provados e qual o raciocínio lógico seguido na sua análise, limitando-se a aderir, in totum, aos argumentos do Recorrido e a ignorar os explanados por si, pelo que deve ser anulada.
Ora, para além de não especificarem a nulidade da sentença que consideram verificar-se, de entre as elencadas no artigo 615º do CPC, referem-se a uma falta de exposição dos factos alegados e provados sem concretizarem ou sequer impugnarem a decisão da matéria de facto.
Por outro lado, e conforme fundamentação reproduzida supra, o tribunal recorrido explicitou o percurso lógico e coerente que seguiu até concluir pela interpretação que considera correcta da norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 577/99, que também é a do Recorrido, não se limitando a aderir à posição deste e rebatendo os argumentos expendidos pelos AA.
Em suma, a sentença recorrida não incorre em qualquer das arguidas nulidades.
Dos erros de julgamento de direito:
(i) Alegam os Recorrentes, em suma, que: o tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, acolhendo integralmente o parecer dos serviços do Recorrido e não se pronunciando sobre a leitura que fazem da mesma norma; do elemento literal extraiu três posições alternativas, quando só uma, a que defendem, é juridicamente admissível; nos termos do disposto no artigo 9º do CC a interpretação parte do elemento literal e é condicionada por este, mas deve atender também aos elementos lógicos, como os histórico, sistemático e racional ou teleológico; está em causa um concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal [TATP] e Inspector Tributário Principal [ITP] do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT), do mapa de pessoal desta [AT], cujos requisitos a observar pelos funcionários candidatos, previstos na referida, norma, são: (i) pertencer às categorias do grau 4; (ii) estar posicionado no nível 2; (iii) ter obtido classificações de serviço não inferior a Bom durante três anos; os conceitos de categoria, graus e níveis são os previstos no artigo 26º do Decreto-Lei nº 577/99; o requisito (iii) reporta-se ao (i) e não ao (ii), como entende o tribunal a quo e o Recorrido; se o legislador pretendesse que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três anos no nível 2 da categoria de IT, tê-lo-ia determinado expressamente e não o fez, o que resulta de ter colocado “posicionados no nível 2” entre vírgulas; o concurso é de acesso à categoria superior (promoção e não de progressão), pelo que os requisitos têm de se referir à categoria precedente e não ao nível 2 desta, à respectiva escala indiciária; quanto ao elemento histórico não é por a redacção inicial da norma ter sido alterada, introduzindo o elemento da classificação durante três anos, que este se refere ao posicionamento no nível 2, mas precisamente que o legislador pretendeu que se referisse ao grau 4; o artigo 53º do Decreto-Lei nº 557/99 prevê regras de transição do pessoal técnico da fiscalização tributária para o GAT, estipulando que os peritos de fiscalização tributária [PFT] de 1ª classe transitavam para a categoria de IT, grau 4, nível 2, sendo que as regras de nomeação dos PFT de 1ª classe, enunciadas na alínea d) do nº 1 do artigo 48º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, não faziam referência ao elemento da classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, pelo que a sua integração na alínea a) do nº 1 do artigo 32º visou assegurar que os PFT de 1ª classe que transitaram automaticamente para IT possuem aquela classificação no grau 4; quanto ao elemento sistemático o tribunal não explica que em determinados preceitos o legislador tivesse contemplado expressamente que a exigência da classificação de serviço se reportasse a um determinado período de tempo, sendo que o que está em causa não é essa exigência, mas que esta se reporte ao nível 2, em vez de à categoria; o entendimento do tribunal recorrido implica uma duplicação do período de permanência na carreira de IT, de três para seis anos, em relação aos três anos de serviços exigidos na alínea d) do nº 1 e nº 2 do artigo 48º do referido Decreto Regulamentar, e mesmo aos três e cinco anos que são exigidos para aceder às categorias superiores do GAT, de maior complexidade funcional que a de grau 4; a intenção do legislador não foi dificultar a progressão nas carreiras, mas imprimir maior exigência nos conhecimentos técnicos das funções; nos elementos sistemático e teleológico há que atender às regras de acesso às demais categorias do grau 6 – TATA e ITA – e do grau 7 – TATAP e ITAP, onde apenas releva as categorias da carreira, cfr. o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 32º, exigindo que os funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores três anos de efectivo serviço classificados de Muito Bom ou cinco de Bom, sendo contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem; significando que o candidato às categorias de grau 6 ou 7 deve estar posicionado nas categorias de grau 5 ou 6 e as classificações e tempos, três ou cinco anos, de serviço necessários para progredir à categoria seguinte se contam nas categorias dos graus 4 ou 5 e nas de graus 5 ou 6, sem especificação ou distinção de nível; pelo que não é obrigatório que a classificação de Muito Bom durante três anos ou de Bom durante três, se tenha de verificar no nível 2 do grau 4 da categoria de IT para acesso à categoria de ITA, grau 6, bastando que se verifique na categoria de IT grau 4; assim, considerando o elemento sistemático não há fundamento para exigir no acesso à categoria de ITP grau 5 a classificação não inferior a Bom durante três anos não só no grau 4 mas também no nível 2; até porque as categorias são verticais, acedendo à superior os funcionários detentores das anteriores, com determinada classificação e tempo de serviço nestas; na alínea a) do nº 1 do artigo 32º apenas se exige o posicionamento no nível 2 do grau 4 e não que o candidato tenha de ter a classificação e o tempo exigido nesse nível; considerando o princípio da unidade do sistema jurídico é indiscutível que os requisitos de número de anos e classificações de serviço se contabilize da mesma forma no acesso às categorias dos graus 5, 6 e 7, por referência à categoria e não aos níveis; o candidato a aceder ao grau 5 tem de estar posicionado no nível 2 do grau 4, mas a permanência durante três anos só tem de se verificar na categoria, independentemente de esta se completar no nível 2 ou conjugadamente nos níveis 1 e 2; se o legislador pretendesse a classificação e permanência no nível 2 do grau 4 da categoria de IT ou TAT, teria usado da mesma técnica legislativa que usou para as mudanças/progressões de nível e de escalão, onde exigiu permanência no nível ou no escalão anterior por três anos com classificação não inferior a Bom, cfr. artigos 33º e 44º, nº 3 do mesmo Decreto-Lei nº 557/99; o entendimento do tribunal recorrido de que a exigência de classificação e tempo de serviço para mudança do nível 1 para o 2, tornaria redundante a mesma exigência apenas para o grau 4, não tem em consideração que a antiguidade de três anos exigida no artigo 33º conta com o período de estágio que pode durar um ou mais anos, v. artigo 31º, para efeitos de progressão na escala salarial, mas não de promoção ou de acesso à categoria seguinte; pelo que dos elementos literal, histórico, sistemático e teleológico das normas referidas resulta que o legislador não quis prever o requisito da permanência mínimo de três anos no nível 2 do grau 4, na alínea a) do nº 1 do artigo 32º.
Comecemos pelo enquadramento jurídico da situação em apreciação.
O estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, constante do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro [doravante os artigos referidos sem indicação do correspondente diploma respeitam a este Decreto-Lei], surge na sequência de um profundo processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária.
O pessoal da, então, DGCI [agora AT] integra vários grupos, entre os quais o do pessoal da administração tributária, designado por GAT [v. artigo 1º nº 2 alínea c)].
As carreiras de Gestão Tributária e de Inspecção Tributária do GAT compreendem as categorias, os graus e os níveis seguintes [v. nº 1 do artigo 26º]:

Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 26º, com a epígrafe “Estrutura”,
- as categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária,
- os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras e
- os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria [v. nºs 2 a 4].
As diferentes escalas salariais/indiciárias das categorias e cargos do GAT são:
As categorias de ingresso do GAT são:
- na carreira da Gestão Tributária, a de Técnico de Administração Tributária [TAT] e,
- na de Inspecção Tributária, a de Inspector Tributário [IT].
E a ambas corresponde o grau 4, níveis 1 e 2.
De acordo com o disposto nos artigos 29º a 31º, o recrutamento para estas categorias de ingresso faz-se mediante aprovação em estágio, com a duração [prevista] de um ano. Assim, os candidatos e os funcionários Técnicos de Administração Tributária Adjuntos [TATAd], grau 2, nível 2 ou 3, que se submeteram ao respectivo concurso, compreendem-se na categoria de Estagiário, grau 3, em que se manterão se forem aprovados - sendo excluídos os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio e na prova final, a realizar a após o período de estágio, bem como na classificação final do estágio, nos termos fixados no Regulamento de Estágio, v. alteração ao artigo 30º introduzida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 17/2017, de 10 de Fevereiro - até serem providos nas vagas existentes naquelas categorias, após o que “o período de estágio conta para todos os efeitos, incluindo a progressão na respectiva escala salarial”.
Providos no nível 1 do grau 4 das categorias de ingresso, a mudança de nível processa-se de acordo com o previsto no artigo 33º:
«Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.».
Já o acesso às categorias superiores da carreira de Gestão Tributária – Técnico de Administração Tributária Principal [TATP], Técnico de Administração Tributária Assessor [TATA], e Técnico de Administração Tributária Assessor Principal [TATAP] -, e da carreira de Inspecção Tributária – Inspector Tributário Principal [ITP], Inspector Tributário Assessor [ITA], Inspector Tributário Assessor Principal [ITAP], a que correspondem os graus 5, 6 e 7, respectivamente, e à categoria comum às duas carreiras - Gestor Tributário -, também grau 7, importa aos funcionários providos nas categorias de ingresso, TAT e IT, a observância do disposto no artigo 32º:
«1 - O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
b) Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem.
(…)».
De acordo com o disposto no artigo 35º:
«A avaliação permanente dos funcionários pertencentes ao GAT tem por finalidade:
a) A realização de diagnósticos sobre a competência dos funcionários relativamente às funções correspondentes às respectivas categorias, bem como sobre as suas capacidades potenciais para o desempenho de funções com maiores exigências;
b) Permitir o planeamento e a realização das acções tendentes à adequação do pessoal às exigências das suas funções actuais e das que venham a assumir, em virtude da respectiva progressão profissional;
c) Permitir maior objectividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respectivas carreiras.».
O artigo 44º regula a “[p]romoção e a progressão” nos seguintes termos:
«1 - A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.
3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom.
4 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.
5 - Aplica-se à mudança de nível o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
6 - Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, é o do primeiro escalão do respectivo nível.».
O artigo 53º, referente à “[t]ransição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de fiscalização tributária”, prevê:
«1 - Os supervisores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
a) Os supervisores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal;
b) Os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2;
c) Os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1;
d) Os técnicos verificadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3, ficando afectos à área de inspecção tributária, sem prejuízo de opção por outras áreas.
2 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.».
O nº 1 do artigo 67º, com a epígrafe “Integração nas categorias do GAT”, estipula: “A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.”.
O artigo 73º, sobre a “[a]dmissão aos concursos para dirigentes”, determina: “Os actuais funcionários que transitam para as categorias do grau 4, bem como os tesoureiros da Fazenda Pública de nível I, podem ser opositores aos concursos mencionados nos artigos 7.º e 8.º, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no nível 2 do referido grau ou na categoria de tesoureiro da Fazenda Pública do nível I e avaliação do desempenho não inferior a Bom no último triénio.”.
Os concursos mencionados nos artigos 7º e 8º são para os cargos de Director de Serviços e Director de Finanças e Director de Finanças Adjunto, respectivamente, onde se exige aos funcionários candidatos, designadamente, que pertençam a qualquer das categorias do grau 5 ou superiores do GAT e sejam aprovados em concurso, com provas de conhecimentos.
O artigo 74º com a epígrafe “Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias”, estipula: “O tempo de serviço prestado nas carreiras, categorias e cargos antes da entrada em vigor do presente diploma é considerado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira.”.
No Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio [que reestruturou a orgânica da DGCI – doravante designado apenas por D. Regulamentar], o quadro de pessoal da DGCI era composto pelas categorias ou cargos, constantes do Mapa I anexo, de que se extrai:
“Pessoal técnico da administração fiscal
A) Pessoal técnico de orientação e supervisão:
(…)
B) Pessoal técnico tributário:
Liquidador tributário estagiário - Letra de vencimento M
Liquidador tributário principal ou de 1ª classe ou de 2ª classe - Letra de vencimento J ou K ou L
Técnico tributário de 1ª classe ou de 2ª classe - Letra de vencimento H ou I
Perito tributário de 2ª classe, Letra de vencimento G
Perito tributário de 1ª classe, com a letra de vencimento E”
e
“C) Pessoal técnico de fiscalização tributária:
Técnico verificador tributário de 1ª ou de 2ª classe -Letra de vencimento H ou I
Perito de fiscalização tributária estagiário, letra de vencimento I
Perito de fiscalização tributária de 2ª classe, letra de vencimento G
Perito de fiscalização tributária de 1ª classe, letra de vencimento E”
Nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 48º deste D. Regulamentar, previa-se que a nomeação dos peritos de fiscalização tributária de 2 ª classe se fazia de “entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente diploma” e a dos peritos de fiscalização tributária de 1ª classe se fazia de “entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma”.
Nas alínea a) e c) do artigo 50º idem, previa-se que a nomeação dos subdirectores tributários se fazia de “mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, (…) com, pelo menos, 1 ano de serviço (…);” e a nomeação dos Supervisores tributários “mediante provas de selecção, de entre peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria;”.
O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, em vigor na data da publicação do Decreto-Lei nº 577/99, que estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, estipulava no artigo 27º, com a epígrafe “Acesso”, que:
«1 - É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
2 - O acesso faz-se por promoção.
3 - A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
4 - A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:
a) Mérito adequado;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;
c) Existência de vaga.
5 - O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.».
Já o respectivo artigo 29º dispunha sobre a “Progressão”, o seguinte:
«1 - A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
2 - O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.
(…).».
A interpretação de todas estas normas [para aferir qual o sentido pretendido pelo legislador com o estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 32º] deve ser efectuada tendo em consideração o disposto no artigo 9º do CC, a saber:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Voltemos ao artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, lendo-o agora de forma integrada, ou seja, com conhecimento dos conceitos e termos constantes das demais normas reproduzidas.
“Artigo 32º
Regras de acesso
1 - O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
b) Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem.».
Assim, estão em causa promoções, provimentos, mediante concursos internos de acesso limitado, para as categorias [posições que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras] de acesso das carreiras Gestão e de Inspecção Tributárias do GAT, ou seja, para as categorias de TAP ou ITP, TATA ou ITA, TATAP ou ITAP e Gestor Tributário, e não para as categorias de ingresso de TAT e IT.
Significando que os funcionários que podem aceder a essas categorias já pertencem ao GAT - já foram submetidos a concurso público, efectuaram estágio, tendo sido colocados na categoria de Estagiário, grau [que respeita à escala salarial referida à complexidade das funções exercidas] 3, obtiveram aprovação e foram providos nas vagas das categorias de ingresso TAT e IT, grau 4, nível [que concerne à escala indiciária dentro destas categorias] 1, contando aí o período de estágio para todos os efeitos, candidataram-se ao procedimento de mudança de nível e, por observarem, cumulativamente, os respectivos requisitos - antiguidade mínima de três anos no nível 1, avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos e média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimento realizados nos últimos três anos de serviço no nível 1 -, foram posicionados no nível 2 destas categorias.
O acesso às categorias TAP e ITP, do grau 5, faz-se de entre os funcionários pertencentes às categorias anteriores, de TAT e IT, grau 4, posicionados no nível 2, com classificação não inferior a Bom durante três anos – v. a alínea a) do nº 1.
O acesso às categorias de TATA ou ITA, grau 6, faz-se de entre os funcionários pertencentes às categorias de TAP e ITP, grau 5, com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, prestados nas categorias de TAP e ITP, grau 5, ou nestas e nas categorias de TAT e IT, grau 4, nível 2 [por o acesso ao nível 5 depender do posicionamento numa das categorias de ingresso, grau 4, nível 2] – v. as alíneas a) e b) do nº 1 e o nº 2.
O acesso às categorias de TATAP ou ITAP e de Gestor Tributário, grau 7, faz-se de entre os funcionários pertencentes às categorias de TATA ou ITA, grau 6, com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, prestados nas categorias de TATA ou ITA, grau 6, ou nestas e nas categorias de TAP e ITP, grau 5 - v. a alínea b) do nº 1 e o nº 2.
Os Recorrentes defendem, em síntese, que dos elementos literal, histórico, sistemático e teleológico da interpretação da norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 32º resulta que a última exigência, relativa à classificação e ao tempo de serviço, se refere à categoria/grau, bastando o funcionário estar posicionado no nível 2 da categoria de ingresso grau 4 na data da abertura do correspondente concurso de acesso, para preencher todos os requisitos legais aí previstos.
O tribunal a quo e o Recorrido entendem que esse requisito tem que se verificar por referência ao nível 2.
E cremos ser esta a interpretação correcta.
Com efeito, do elemento histórico [factor interpretativo que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis) – v. acórdão do STA de 29.11.2011, proc. nº 0701/10 in www.dgsi.pt] resulta que a redacção desta norma no anteprojecto do Decreto-Lei em referência não constava a exigência quanto à classificação e tempo de serviço, mas apenas:
«1 – O recrutamento para as categorias do grau 5 faz-se de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2.
2 - O recrutamento para as categorias do grau 6 faz-se de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 5, com, pelo menos, três anos de serviço.
(…).».
Esta redacção, a manter-se, suportaria a interpretação dos Recorrentes da norma em referência, pois bastaria a classificação não inferior a Bom durante três anos no grau 4 – obtida no nível 1 em observância das regras de mudança de nível – e o, consequente, posicionamento no nível 2, para o funcionário poder ser recrutado para a categoria superior correspondente ao grau 5. O acesso ao grau 6, por sua vez, dependeria de o funcionário permanecer na categoria de grau 5 [que não prevê a existência de níveis] durante, pelo menos, três anos de serviço [os também implicitamente exigidos para a permanência no anterior grau].
Mas o legislador na redacção aprovada e em vigor da referida alínea a) [relevando aqui também o elemento literal da interpretação ou gramatical, referente às palavras em que a lei se exprime e que constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação – idem], acrescentou “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, não a seguir a “de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4”, mas depois de “posicionados no nível 2”, precisamente, por pretender que tal exigência seja observada pelos funcionários, candidatos ao concurso de acesso, no nível 2 [uma vez que para aí chegar – ao nível 2 do grau 4 - esses candidatos já teriam necessariamente pelo menos três anos de serviço com classificação não inferior a Bom no nível 1 das mesmas categorias/grau].
É certo que colocou uma vírgula depois de “posicionados no nível 2”, mas a vírgula que antecede este segmento da norma já aí se encontrava no anteprojecto e da sua colocação apenas se retira a intenção de separar as referências ao grau e ao nível, com o efeito de um “e”, de uma pausa na respectiva leitura. A saber, se a redacção constante do anteprojecto não tivesse a referida vírgula, ficando o recrutamento para as categorias do grau 5 faz-se de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 posicionados no nível 2, o sentido a extrair seria exactamente o mesmo. O que não permite sustentar a alegação dos Recorrentes de que colocação da segunda vírgula após “posicionados no nível 2” e, em conjugação com a que já lá se encontrava, deste segmento entre vírgulas visou, em termos de sintaxe, isolá-lo, conduzindo à interpretação de que a parte acrescentada respeita às categorias do grau 4.
Pelo que não resulta demonstrado o alegado argumento de que a evolução deste artigo evidencia que, desde o início, foi intenção do legislador condicionar o acesso às categorias do grau 5 ao posicionamento das categorias do grau 4, em consonância com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso previstas no artigo 27º do Decreto-Lei nº 184/89, até porque neste diploma não consta qualquer referência a níveis ou graus relativos a categorias de uma carreira, tal como vêm previstos no Decreto-Lei nº 557/99.
Quanto ao parecer jurídico que foi junto aos autos pelos Recorrentes para suportar a sua interpretação da norma em referência, é de recordar que o mesmo, constituindo uma abordagem técnico-jurídico sobre a matéria, apresentado não como um meio de prova, mas com vista a ajudar a esclarecer o tribunal, não vincula o juiz a quo nem lhe impõe o dever de se pronunciar sobre a argumentação nele expendida. Tendo o tribunal recorrido conhecido das questões que as partes lhe colocaram e que são relevantes para a decisão da causa, nenhuma censura lhe pode ser dirigida por não se referir ao indicado parecer.
Retomando a interpretação da norma e atendendo ao elemento sistemático [que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema – ibidem], a suscitada questão da diferenciação dos conceitos de promoção e de progressão não se afigura tão linear, no que respeita aos graus e aos níveis, como sucedia na anterior estrutura das carreiras da DGCI relativamente apenas às categorias e aos escalões [v. Mapa I anexo ao D. Regulamentar nº 42/93, de 20 de Maio, e o disposto no Decreto-Lei nº 184/99].
Explicitando, em termos simplificados, a promoção consiste na mudança para categoria superior da correspondente carreira [vertical], dependendo de procedimento concursal, para aferir do mérito, tempo de serviço e existência de vaga [v., designadamente, o disposto nos artigos 28º, nº 1, 44º, nºs 1 e 2 e 66º nº 1, bem como no artigo 27º do Decreto-Lei nº 184/89]. A progressão consiste na mudança/avanço na escala indiciária dentro da mesma categoria [horizontal], ou seja, por mudança de escalão, por mérito e tempo de serviço, sem necessidade de procedimento administrativo para o efeito [ou vaga] [v., designadamente, o disposto nos artigos o artigo 44º, nº 3 e 67º, nºs 2, 3 e 4, bem como no artigo 27º do Decreto-Lei nº 184/89].
Como já referimos, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 577/99, as carreiras subdividem-se em categorias – posições que os funcionários ocupam relacionadas com as áreas funcionais das carreiras a que pertencem -, estas correspondem a graus – na escala salarial por referência à complexidade das funções exercidas – que se subdividem ou não, em níveis – relativos a diferentes escalas indiciárias dentro da mesma categoria. Às categorias, graus e níveis correspondem escalas salariais compreendidas por escalões e índices remuneratórios.
A progressão é horizontal, processa-se na mesma categoria observados os requisitos de tempo de permanência e de classificação nos escalão/índice anteriores, e opera-se por mudança [da esquerda para a direita] para os escalão/índice seguintes na correspondente escala remuneratória – v. o nº 3 do artigo 44º e do Anexo V e o seguinte exemplo: o funcionário na categoria IT grau 4 nível 1 escalão 1 índice 535, com três anos aí de permanência e classificado no mínimo de Bom, progride para o escalão 2 índice 575, da mesma categoria grau e nível.
A promoção é vertical, para além do tempo e classificação mínimo/a de serviço, processa-se [para cima] mediante concurso interno de acesso para o efeito de aceder à categoria superior - v. o disposto nos artigos 32º, nºs 1 e 2 do artigo 44º e os Anexos III e V, ex: o funcionário na categoria IT grau 4 nível 2 escalão 2 índice 690, aberto concurso interno de acesso limitado à categoria de ITP, grau 5, se preencher todos os requisitos exigidos para no artigo 32º, será nomeado nesta categoria e grau no escalão 1 índice 710;
Mas também é por promoção, dependente de procedimento administrativo, que se opera a mudança para nível superior, ainda que dentro da mesma categoria/grau – v. o disposto nos artigos 33º, nºs 5 e 6 do artigo 44º e os Anexos III e V, ex: o funcionário pertencente à categoria de IT grau 4 nível 1 escalão 3 índice 615, aberto o procedimento administrativo de mudança de nível e se preencher todos os requisitos previstos no artigo 33º, será posicionado no nível 2 da mesma categoria e grau no escalão 1 índice 650.
Dito de outro modo, as regras da promoção aplicam-se à mudança/subida de categoria e à mudança/subida de nível nas e dentro das categorias e graus em que está prevista a sua existência.
Donde, não procede a alegação de que o juiz a quo confundiu a promoção e a progressão.
Na norma agora em apreciação – a alínea a) do nº 1 do artigo 32º – não é feita referência apenas às categorias de ingresso, IT e TAT, mas também ao grau 4 e ao nível 2 que não existiam [os graus e os níveis] na anterior estrutura de carreiras da DGCI ou gerais da função pública.
As categorias de perito tributário de 1ª classe e de perito tributário de 2ª e a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária 1ª classe, previstas no Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, a que correspondiam letras nas escalas salariais respectivas, foram substituídas, respectivamente, pelas de TAT e IT, ambas de grau 4 e níveis 1 e 2.
E porque assim o entendeu o legislador no artigo 53º, disposição transitória com a epígrafe “Transição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de fiscalização tributária”, determinou que “os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1” e “os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2”.
Ora, se o grau visa determinar a escala salarial por referência à complexidade das funções exercidas na categoria no âmbito da carreira a que respeita, o nível 1, com escalões e índices inferiores aos do nível 2, corresponderá a funções de menor complexidade que as que serão exercidas no nível 2, de escala salarial superior [tal como sucedia nas anteriores categorias de perito de fiscalização tributária de 2ª e de 1ª classe].
O que significa também que ter antiguidade mínima de três anos e avaliação de desempenho não inferior a Bom e a média de 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos, verificados/obtidos nesse período de tempo, no nível 1 não pode corresponder aos mesmos parâmetros de tempo e classificação de serviço no nível 2.
O legislador no artigo 33º indica os requisitos a observar na mudança do nível inferior para o superior [v. Anexo III, no grau 2 TATAd os níveis 2 e 3, e no grau 4 TAT e IT os níveis 1 e 2]. Nada mais determinando o legislador no Decreto-Lei nº 557/99 sobre a “saída” do último nível porque não tem que o fazer.
Com efeito, posicionados no nível 2 do grau 4 das categorias de ingresso das carreiras de Gestão e Inspecção Tributárias, os funcionários só podem progredir ou ser promovidos.
A saber, podem, mantendo-se na categoria – de TAT ou de IT - no grau – 4 - e no nível – 2 – ir mudando/avançando nos cinco escalões/índices da respectiva escala salarial [significando que, dependendo a mudança de escalão da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior com a classificação mínima de Bom, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 44º, poderão ficar posicionados no nível 2 durante pelo menos quinze anos até atingirem o termo do 5º e último escalão e do índice 770, terminando a possibilidade de progressão nessa escala salarial].
Ou se, entretanto, abrir procedimento concursal para o efeito, podem mudar para/ aceder às categorias – de TATP e ITP – e grau – 5 - superiores, desde que observem todos os requisitos exigidos na alínea a) do nº 1 do artigo 32º.
Assim, a inclusão, na versão em vigor da norma, do segmento da classificação e tempo mínimos de serviço a seguir a “posicionados no nível 2”, revela a intenção do legislador, conhecedor da legislação aplicável, de aqueles requisitos deverem ser observados no nível 2 – que, atendendo ao exposto, não pode ser dissociado do grau e da categoria a que respeita.
Em função do que não é determinante a alegada diferença de técnica legislativa usada na alínea a) do nº 1 do artigo 32º que se refere ao posicionamento no nível 2, e no artigos 33º e no nº 3 do artigo 44º, relativos às mudanças/progressões de nível e de escalão, onde se exige a permanência no nível ou no escalão anterior por três anos com classificação não inferior a Bom, por estarem em causa finalidades/objectivos distintos.
Entendimento que é igualmente válido no que concerne ao disposto no artigo 73º que admite que funcionários que transitam para o grau 4 possam ser opositores aos concursos para directores de serviços e directores de finanças e de finanças-adjuntos quando, nos correspondentes artigos 7º e 8º, se exige que pertençam a qualquer das categorias do grau 5 ou superiores do GAT, desde que possuam pelo menos dois anos de serviço no nível 2 do grau 4 ou na categoria de tesoureiro da Fazenda Pública do nível I e a avaliação de desempenho não inferior a Bom no último triénio. Trata-se de mais uma norma especial e transitória que, considerando que tais funcionários não foram avaliados no procedimento de mudança de nível 1 para o 2 [apenas previsto neste Decreto-Lei nº 557/99], especifica a antiguidade que devem ter no nível 2 das categorias do grau 4. Por outro lado, não está em causa um concurso de acesso a uma categoria superior, mas a cargos de chefia. Razões que justificam a diferença de técnica legislativa usada relativamente à da norma cuja interpretação está em causa nos autos.
Por outro lado, considerar que a classificação de serviço de pelo menos Bom durante três anos se reporta à obtida no nível 1 do grau 4 traduzir-se-ia, como defende o juiz a quo, numa redundância, pois tal exigência já resulta das regras de mudança de nível, previstas [precisamente] no artigo 33º.
E não se diga, como os Recorrentes, que pode acontecer existirem funcionários posicionados no nível 2 do grau 4 que, por o respectivo tempo de estágio contar para efeitos de progressão, não tenham obtido três anos de classificação não inferior a Bom no nível 1, porque as regras para a mudança de nível, previstas no referido artigo 33º, são de verificação cumulativa e ocorrem no nível 1 do grau 4 [não no grau 3].
Significando que, mesmo contando com o período de estágio [que, após o provimento nas categorias de ingresso, grau 4, nível 1, do funcionário que o frequentou e nele obteve aprovação, conta como se tivesse decorrido no nível 1], só pode ser posicionado no nível 2 o funcionário que, estando no nível 1, observou no correspondente procedimento de mudança de nível todas as exigências previstas no referido artigo 33º para o efeito.
Estatuindo o nº 2 do artigo 31º que: “O período de estágio conta, para todos os efeitos, na categoria de ingresso, incluindo a progressão na respectiva escala salarial.” [negrito nosso], também não entendemos - por não ter qualquer correspondência com a letra da lei - a alegação de que o período de estágio não conta para efeitos de promoção ou que conta para a mudança de nível, por ser uma progressão, uma alteração salarial dentro da mesma categoria, mas já não para a efectiva antiguidade no grau 4 para efeitos de promoção ao grau 5. Se o período de estágio, como expressamente resulta da letra da norma em referência, conta para todos os efeitos, permitindo-se o legislador especificar entre estes o da progressão, também conta para efeitos de promoção, e uma vez concluído o procedimento de mudança de nível, do 1 para o 2, dentro das categorias de ingresso, grau 4, o posicionamento no grau 2 assegura que o funcionário possa aceder à categoria superior grau 5 sem distinguir se parte das exigências previstas no artigo 33º se verificaram ou não no período de estágio. Mais, é na alínea b) do nº 1 do artigo 32º, referente ao acesso às categorias graus 6 e 7, que consta a referência a “três anos de efectivo serviço” [itálico nosso] e não na alínea a), de acesso às categorias grau 5, que se limita à menção de “durante três anos”.
Também não pode proceder o entendimento defendido pelos Recorrentes de que a exigida classificação de serviço de Bom durante três anos pode verificar-se nos níveis 1 e 2 do grau 4 das categorias de ingresso, dado que tal também não tem a mínima correspondência na letra da alínea a) do nº 1 do artigo 32º e se o legislador assim o pretendesse tê-lo-ia expressamente previsto tal como fez para as categorias graus 6 e 7, no nº 2 do mesmo artigo.
Com efeito, como referimos, da alínea b) do nº 1 do artigo 32º resulta que o acesso às categorias de TATA ou ITA, grau 6, e às de TATAP ou ITAP e de Gestor Tributário, grau 7, se faz de entre os funcionários pertencentes às categorias anteriores, ou seja, de TAP e ITP, grau 5 ou de TATA ou ITA, grau 6, respectivamente, com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
Nenhuma referência é feita a níveis dado que nenhuma das categorias indicadas, quer as inferiores quer as de acesso, os prevêem.
A mesma terminologia – de categorias e graus – é usada no nº 2 do mesmo artigo, agora para explicitar que o tempo de serviço exigido na alínea b) [nas categorias e graus que não contêm níveis, repete-se] pode ser prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem - sendo que as categorias de grau 4 só permitem o acesso às do grau 5 se o funcionário/candidato estiver posicionado no nível 2, nos termos da alínea a), pelo que o disposto no nº 2 do artigo 32º tem essa determinação como pressuposto na referência que é feita aos graus de origem. Dito de outro modo, se só podem aceder às categorias de grau 6 os funcionários pertencentes à categoria anterior de grau 5 e se a esta só podem aceder os da categoria de ingresso, grau 4, posicionados no nível 2, então o tempo relevante para a classificação de Muito Bom ou Bom só pode ter por referência o serviço prestado nas de grau 5 ou nestas e nas de grau 4, nível 2.
Donde, se o legislador pretendesse, relativamente às categorias a que corresponde o grau 4, que o tempo de serviço relevante para aceder às categorias superiores, de grau 5, se reportasse quer ao nível 1 quer ao nível 2, teria feito, de igual modo, essa explicitação relativamente à alínea a) como fez no nº 2 para a alínea b), ambas do nº 1. O que não se verifica.
O argumento de que o acesso que se pretende regular é às categorias superiores e, portanto, é relativamente às categorias anteriores que os requisitos previstos no artigo 32º se têm de verificar, e não por referência ao nível, também não pode proceder porque, como resulta do artigo 26º, os graus e os níveis são dois parâmetros que respeitam às categorias correspondentes. Os primeiros determinam as escalas salariais por referência à complexidade das funções exercidas, os segundos identificam as diferentes escalas indiciárias – ou seja, os escalões e índices das escalas salariais a que os graus se referem – que são necessariamente superiores no nível 2 em relação às/aos do nível 1, por supostamente ser maior a complexidade das funções exercidas pelos funcionários posicionados naquele do que neste.
O mesmo é dizer que a exigência do tempo e de classificação de serviço prestado num nível tem a ver com o grau e a categoria, relativamente à qual estão previstos. Não são realidades separadas como alegam os Recorrentes perante a forma como surgem indicadas no Anexo III do Decreto-Lei nº 577/99 [os graus estão de um lado, no meio as categorias e no outro lado os níveis]. Nem o grau tem só a ver com a complexidade das funções, nem o nível apenas com os escalões, ambos têm a ver com as escalas salariais em função da complexidade das funções exercidas em cada categoria por referência à posição que ocupam na carreira a que pertencem.
Mais, as categorias superiores de grau 6 e 7 não prevêem níveis, significando que o legislador assumiu que a complexidade das funções exercidas é superior à da categoria inferior/anterior, mas não sofre oscilações, não aumentando à medida que o tempo de serviço passa, dentro de cada uma dessas categorias. Ou seja, ao fim de três anos de permanência em cada uma delas o funcionário que tenha classificação de pelo menos Bom pode mudar para o escalão e índices superiores e assim sucessivamente até atingir os últimos escalão e índice da correspondente escala salarial, por mera aplicação das regras de progressão, e não porque as funções exercidas se tenham, com o decurso do tempo, tornado mais complexas.
O que não se passa nas categorias TAT e IT. Como já se explicitou, o legislador, que acabou com a distinção das categorias de perito de administração e de perito de fiscalização, tributárias de 2ª classe e de 1ª classe, quis/quer que as novas categorias de ingresso, com apenas um grau, tivessem/tenham alguma correspondência com aquelas categorias extintas ao prever a existência de dois níveis com o objectivo de reflectir/evidenciar, na mudança do 1 para o 2, o aumento da complexidade das funções exercidas, justificativas da alteração para escala salarial superior.
Donde, não estando em situação idêntica as referidas categorias de acesso graus 6 e 7, justifica-se, em observância do princípio da unidade do sistema jurídico, que a exigência de mérito e tempo de serviço prestado se refira ao nível 2 das categorias grau 4.
Em face de tudo o que já se expôs também não faz sentido argumentar que este último segmento da alínea a) do nº 1 do artigo 32º foi incluído na versão actual apenas para assegurar que os peritos de fiscalização tributária de 1ª classe cuja nomeação, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 48º do D. Regulamentar, não exigia a classificação de serviço inferior a Bom, e que transitaram automaticamente para a categoria de IT nos termos do artigo 53º, possuíssem a referida classificação na categoria de grau 4, ficando em igualdade de situação com os demais candidatos que já tinham obtido a classificação de mérito e tempo de serviço no nível 1.
Com efeito, o artigo 32º respeita às regras de acesso a todas as categorias do GAT, que não sejam de ingresso, dispondo para futuro, ou seja, regulando os concursos internos de acesso limitados abertos e realizados para o efeito após a sua entrada em vigor, tendo por destinatários os funcionários pertencentes às categorias de TAT e IT, independentemente de nelas terem sido providos na sequência de aprovação em estágio ou de para elas terem transitado de categorias da anterior estrutura de carreiras – contando o tempo de serviço aí prestado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira do GAT para que transitaram, v. artigo 74º -, ao abrigo das normas especiais e transitórias previstas no mesmo Decreto-Lei nº 557/99, como o já referido artigo 53º.
Por outro lado, para a nomeação dos peritos de fiscalização de 2ª classe não era exigida, na norma indicada do D. Regulamentar, a classificação de serviço, mas impunha-se a aprovação em provas de selecção, significando que era assegurada de outra forma a respectiva avaliação.
A transição para a categoria de IT grau 4 nível 2 resulta, tal como já referimos, de o legislador ter entendido haver correspondência no conteúdo e complexidade das funções exercidas na categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe [o que também determinou a transição dos peritos de fiscalização tributária de 2ª classe para a categoria de IT grau 4 nível 1].
Em face do que, o tribunal recorrido interpretou, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, correctamente a norma em referência com o sentido de que o recrutamento para as categorias de acesso ao GAT, grau 5 é efectuada de entre funcionários pertencentes às categorias de grau 4, posicionados no nível 2, com a classificação de serviço, neste nível, não inferior a Bom durante três anos.
Consequentemente, temos por prejudicada a apreciação da questão relacionada com a conversão entre a menção de Bom exigida e a de desempenho adequado, prevista no SIADAP e Portaria nº 198-A/2012.
Donde, não procedem nesta parte os fundamentos dos recursos.
Dos erros de julgamento de direito:
(ii) Alegam os Recorrentes, em síntese, que: a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido viola os seus direitos de progressão/promoção na sua carreira profissional, porque se encontram nas mesmas condições que os colegas admitidos a concurso, o acto de exclusão constitui violação do direito fundamental de acesso e evolução na carreira da função pública em condições de igualdade, do “trabalho igual, salário igual”, imparcialidade e transparência, consagrado no nº 2 do artigo 47º da CRP, afectando o seu núcleo essencial, contrariando o disposto no nº 3 do artigo 18º desta; inclusive por comparação com outros procedimentos abertos na Região Autónoma da Madeira em que foram admitidos colegas com classificação e tempo de serviço por referência à categoria e não ao nível; é materialmente inconstitucional, por acrescentar um requisito mínimo de permanência de 3 anos no nível 2 das categorias de grau 4 do GAT, aos previstos na referida norma; atentando contra os princípios da boa-fé, a justiça, da legalidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, da razoabilidade, da confiança no Estado de Direito v. artigos 266º, nº 2 e 2º da CRP e 3º a 10º do CPA; o entendimento defendido pelo Recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação e contradição nos termos apresentados face a um anterior procedimento e o entendimento aí perfilhado aquando da mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2, em que os seus representados viram o aumento salarial daí decorrente ser pago faseadamente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, tendo a AT então defendido que a mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2 não era uma mudança de categoria, mas antes e sim, uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria, defendendo agora que falta antiguidade na categoria, considerando que IT nível 1 é uma categoria e IT nível 2 é outra categoria; constituindo tal interpretação um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; destruiu as legitimas expectativas quanto à progressão profissional, com claro e injusto prejuízo daí decorrente; podendo ser esta a última oportunidade para progredirem na carreira, atenta a revisão efectuada pelo Decreto-Lei nº 132/2019, exigindo a acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho para que ocorra alteração do seu posicionamento remuneratório; se o tribunal ad quem se substituir ao tribunal a quo, apreciando o vício de que a sua não admissão a concurso, viola o princípio da efectividade, por tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela União Europeia, quanto à sua liberdade profissional e direito a trabalhar, progredindo para uma categoria superior, em violação do artigo 15º da CDFUE, dos princípios comunitários da efectividade e da equivalência, da legitimidade, proporcionalidade e necessidade nas restrições impostas pelo Estados-Membros na promoção/progressão para a categoria do grau 5 da carreira, no que aqui releva, da inspecção tributária; e pela nulidade dos actos que determinaram a sua exclusão.
Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte sobre estas questões:
«(…)
Conclui-se, pois, que a interpretação legal correcta é a propugnada pela Entidade demandada.
Aqui chegados, resta saber se esta interpretação ofende algum princípio jurídico ou a CRP.
Facilmente se intui a improcedência dos argumentos avançados pelos Autores.
Desde logo, no que respeita à pretensa violação de princípios gerais da actividade administrativa, tendo ficado estabelecido que o sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo aqui margem para decidir de outra forma.
Sendo assim, tratando-se de actividade vinculada e actuando de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem, sequer, de qualquer abuso do direito (para além do mais, como se viu também do probatório, a posição da AT já era a mesma desde, pelo menos, 2009).
Não está sequer na disponibilidade da Entidade demandada, que é também destinatária das normas em causa, agir (legalmente) de modo diverso.
De facto, perante lei estrita, e tendo a Entidade demandada actuado de acordo com os preceitos legais aplicáveis, só por invalidade das próprias normas em causa é que seria possível, eventualmente, chegar a conclusão diversa.
Da mesma forma, não existe qualquer falta de fundamentação.
Não só porque da decisão se retiram de forma clara e suficiente os seus fundamentos (tanto que permitiram aos Autores tecer as amplas considerações, rebatendo aqueles fundamentos, quer em sede de recursos hierárquicos quer já em sede judicial), mas também porque, no limite, ainda que se verificasse esse vício - que não se verifica - não teria efeito invalidade[sic], face ao que se decidiu sobre o sentido da norma aplicada [cf. artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do CPA].
Resta saber da compatibilidade constitucional da interpretação sufragada, nomeadamente tendo em conta o princípio da igualdade, da proporcionalidade e ainda (embora seja apenas uma manifestação numa área específica ou especial do princípio da igualdade) e do direito de acesso à função pública (aqui no sentido de progressão na carreira) em posição de igualdade.
Também se revela imediatamente a improcedência do alegado.
Desde logo, não são devidamente consubstanciados os alegados vícios e, por outro lado, incorrem os Autores em contradição com a sua posição de partida.
Os Autores defendem, sobretudo, que a interpretação da norma em discussão era apenas aquela que propugnam, não se podendo extrair da norma a interpretação dada pela Entidade demandada.
Mais afirmaram que se o legislador tivesse intenção de ser como entende a Entidade demandada - e que, como se viu, teve - então tê-lo-ia dito expressamente.
Curiosamente, os Autores não punham em causa que se a norma tivesse de forma mais explícita determinado a exigência da obtenção da classificação de serviço durante três anos após o posicionamento no nível 2, essa norma seria válida.
Só depois, algo incoerentemente, e esgotados todos os argumentos, vêm alegar que aquela interpretação - ainda que certa face ao texto legal - então seria inconstitucional.
Seja como for, sempre se dirá que não se vislumbra como uma norma deste tipo, possa ser inconstitucional, designadamente com base nos argumentos dos Autores.
De facto, embora a interpretação da lei ordinária tida por correcta seja a sufragada pela Entidade demandada, quer esta quer a propugnada pelos Autores são, do ponto de vista constitucional, neutras.
Isto é, nem uma nem outra poderia, por si só, ser incompatível com a CRP.
Apenas uma está legalmente certa, mas isso significa apenas que a questão/discussão apenas ocorre no estrito domínio da lei ordinária, não havendo que fazer aqui apelo à CRP ou a qualquer princípio constitucional.
De qualquer modo, resulta evidente que uma interpretação - legalmente correcta – que apenas implica que, no máximo, os interessados tenham de ter até três anos a mais de serviço com classificação não inferior a Bom do que uma outra que não o exige, não poderá ser inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e atenta a margem de liberdade conformadora do legislador ordinário.
Por outro lado, nunca estará em causa uma situação de discriminação inconstitucional e, por isso, não sendo afectados quer o artigo 13.º quer o (mais específico) artigo 47.º da CRP, quando se exige aos Autores que, para serem admitidos ao concurso para o grau 5, detenham, entre o mais, uma avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos após a integração no nível 2 do grau 4 e, com fundamento no não preenchimento desse requisito, se os exclui do procedimento.
É que, pura e simplesmente e de forma manifesta, os Autores não estão em situação objectivamente idêntica aos demais interessados que, estando posicionados no nível 2 do grau 4, já neste nível tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Bom durante, pelo menos, três anos (sendo certo que se trata sempre de períodos mínimos, podendo ser superiores, naturalmente).
Não estando na mesma situação de facto, e sendo objectivamente diferente, o tratamento diferenciado que daí decorre não se mostra violador de qualquer princípio constitucional, mormente o da igualdade.
Apenas poderia a sua situação estar afectada, neste conspecto de igualdade substancial, se a Entidade demandada tivesse admitido ao concurso outros trabalhadores que também não tivessem obtido classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, após a integração no nível 2.
Também não vale aqui o argumento de que os que se encontram posicionados no nível 2 já com pelo menos três anos de classificação de serviço não inferior a Bom, obtidos após o ingresso no nível 2, exercem as mesmas funções que os Autores, posicionados também no nível 2 mas sem esse requisito temporal de classificação de serviço.
É que esse argumento, falacioso, determinaria, e usando os próprios argumentos dos Autores, a que também não pudesse ser exigido, sequer, o posicionamento no nível 2, já que, sendo o nível 1 e o nível 2 pertencentes ao mesmo grau 4 e sendo que este corresponde a um mesmo grau de complexidade funcional, então, para não haver violação do princípio da igualdade (nos termos alegados pelos Autores) a norma em discussão deveria prever apenas que os interessados pertencessem ao grau 4, sem exigência de estarem posicionados no nível 2 (sendo que os Autores nunca puseram em causa a validade da norma quando exige o posicionamento no nível 2).
Usando ainda o mesmo tipo de argumento, seriam também inconstitucionais quaisquer normas de acesso/recrutamento que prevêem muitas vezes apenas uma determinada antiguidade ainda que reportada a uma só categoria ou carreira em que todos os trabalhadores nela inseridos fazem exactamente o mesmo, sem diferenciação, para além daquela diversa antiguidade.
Na verdade, os[sic] que os Autores realmente alegam, e está subjacente aos argumentos que utilizam quer para a violação dos princípios gerais da actividade administrativa quer para a violação de princípios ou normas constitucionais, é que não possuem (à data do concurso) a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos após a sua integração no nível 2 do grau 4 por motivos alheios à sua vontade, os quais, aliás, imputam à actuação da Entidade demandada no que respeita a procedimentos prévios, nomeadamente às delongas em provimentos em lugares/categorias anteriores [sic]e aos bem conhecidos constrangimentos[sic] e "congelamentos" operados pelas sucessivas leis do orçamento do Estado na última década).
Porém, ainda que se demonstre o alegado, continuaria vedado à Entidade demandada, num qualquer ímpeto de justiça relativa, desrespeitar o disposto no artigo 32.º, quanto aos requisitos de acesso ao concurso, e admitir os Autores, não possuindo estes classificação de serviço não inferior a Bom durante pelo menos três anos, após a sua integração no nível 2 do grau 4, como legalmente imposto.
É que, ao contrário do que eventualmente poderia suceder se se tratasse de relações laborais privadas, entre particulares, a aqui entidade empregadora está sujeita, sempre, ao princípio da legalidade, não podendo, por qualquer critério de justiça relativa ou de reparação de injustiças (salvo se entender que as normas aplicáveis seriam inconstitucionais e violadoras do conteúdo essencial de direitos fundamentais - e, ainda assim, sem que tal seja pacífico na doutrina), decidir não aplicar as regras que se impunham.
Aliás, se o fizesse, para além de estar a praticar um acto ilegal, também poderia estar a pôr em causa, na verdade, a posição relativa daqueles que reunindo de facto os requisitos ao concurso se vissem, afinal, em situação idêntica a outros candidatos que não os reuniam, distorcendo, dessa forma, o acesso e progressão nas carreiras públicas em condições de igualdade.
Assim, independentemente de a Entidade demandada ter ou não alguma margem legal (se não estiver legalmente impedida por outros normativos) de minorar as consequências do alegado pelo Autor, nomeadamente e como mero exemplo, procedendo à abertura de concursos futuros mais cedo, quaisquer outras "reparações" pelos eventuais danos ilicitamente causados (se, de facto, houver danos e, a montante, um facto ilícito) não é nesta sede - de pretensão de admissão ao concurso ao arrepio das regras aplicáveis - que poderão ser obtidas.
(…)
Sendo os requisitos cumulativos e não reunindo, desde logo, aquele que fundamentou a decisão de exclusão impugnada, que se mostra legalmente correcta, ficam prejudicados quaisquer outras questões ou argumentos.
(…)».
Tendo concluído, na apreciação dos fundamentos supra elencados dos recursos, do acerto da decisão recorrida quanto à interpretação considerada legalmente correcta da norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 32º, o assim decidido é para manter.
Da factualidade assente resulta que os Recorrentes [ou os seus representados] na data da abertura do concurso interno de acesso às categorias de TATP e ITP grau 5, encontravam-se posicionados no nível 2 do grau 4 das categorias de TAT e IT, mas não detinham avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos contados após integração naquele nível – v. facto 8.
E foi com esse fundamento que foi decidida a respectiva exclusão do procedimento concursal aberto para o efeito.
Manifestaram os Recorrentes a sua discordância no procedimento [facto 4.], nas acções e nos recursos agora em apreciação, demonstrando ter bem compreendido o inter cognoscitivo percorrido pelo Recorrido até proferir a decisão de exclusão.
Em face do que não se verifica o alegado vício de forma por falta de fundamentação.
Em termos diferentes os recorrentes Sindicato e Marco Quaresma alegaram que o entendimento defendido pelo Recorrido, determinante dos actos de exclusão, enferma de contradição ou de abuso na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos apresentados face ao perfilhado aquando do procedimento anterior de mudança de IT nível 1 para IT nível 2, tendo procedido ao pagamento faseado do aumento salarial daí decorrente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, por a mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2 não ser uma mudança de categoria, mas antes uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria, sendo que agora vem defender que falta antiguidade na categoria, considerando que IT nível 1 é uma categoria e IT nível 2 é outra categoria.
A questão do abuso de direito foi suscitada no recurso hierárquico interposto da exclusão do procedimento, tendo merecido a seguinte apreciação:
«Imagem no original»


- v. facto 6.
De acordo com o previsto no artigo 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A proibição do abuso por venire contra factum proprium tem como pressuposto a confiança criada nas demais pessoas de que o titular de um direito que num determinado momento adoptou uma certa conduta [factum proprium] não venha, de forma injustificada, em momento posterior a adoptar outra [venire] que lhe seja contrária.
O que não resulta demonstrado que sucedeu aqui.
Com efeito, conforme resulta dos factos 6. e 7. do probatório, o júri do concurso pronunciou-se, no âmbito dos recursos hierárquicos interpostos da inclusão dos Recorrentes na lista dos candidatos excluídos, com fundamento no Parecer nº 60/2009 da DSCJC, homologado pelo Director-Geral da AT em 11.3.2009 que, já então, interpretava a norma em referência nos autos nos termos aqui indicados – que a classificação de serviço deve ser obtida durante três anos no nível 2 das categorias do grau 4.
Não resulta dito/escrito pelo júri ou no referido parecer que IT nível 1 é uma categoria e que IT nível 2 é outra categoria.
Em momento anterior e, na sequência do procedimento de mudança de nível, o aumento salarial decorrente foi pago pelo Recorrido, de forma faseada por força do disposto na alínea a) do nº 1 e dos nºs 7 e 8 do artigo 18º da LOE de 2018, precisamente por configurar uma mudança de nível de que resultou acréscimo remuneratório.
Não se verificando a alegada contradição de comportamentos ou entendimentos, resultando dos adoptados que a categoria de IT, de grau 4, tem dois níveis, que a mudança de um para outro gerou acréscimos remuneratórios pagos faseadamente e que no âmbito do procedimento concursal de acesso a categoria superior os candidatos têm de ter a classificação e tempo de serviço exigidos no nível 2 da categoria de IT grau 4, não ocorre o referido vício.
Mais uma vez os Recorrentes não se conformam com a interpretação efectuada pelo Recorrido da norma em referência, por considerarem que os pressupostos a verificar no concurso de acesso se devem reportar à categoria e não ao nível 2, não estando, assim, em causa a violação do princípio da confiança e muito menos de forma abusiva.
Quanto à alegada violação do conteúdo essencial do direito fundamental à função pública, à progressão/promoção na carreira, consagrado no artigo 47º da CRP, ou dos enunciados princípios da legalidade, igualdade, “trabalho igual, salário igual”, imparcialidade, transparência, boa-fé ou confiança, adequação, necessidade, proporcionalidade, enunciados na CRP e no CPA, manifestamente não se vislumbra qualquer fundamento válido para a suportar, porquanto a interpretação legal correcta da alínea a) do nº 1 do artigo 32º [que está em vigor desde o 1.1. 2000] é a efectuada pelo Recorrido, que aliás a veiculou através do referido parecer em 2009, pelo que os candidatos poderiam/deveriam conhecê-la e, não resulta controvertido [pelo contrário resulta dos factos provados, no ponto 8., e o mesmo não foi impugnado] que, na data de abertura do concurso interno de acesso às categorias de grau 5, publicitado em 30.12.2019 [facto 1.], os Recorrentes não preenchiam todos os pressupostos legais para o efeito.
Concordando com a apreciação que dos mesmos foi feita pelo tribunal recorrido, nada mais há a pronunciar.
Quanto ao alegado vício de violação do princípio comunitário da efectividade, invocado pela recorrente APIT, a questão foi colocada a este Tribunal caso procedesse a arguida nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, devendo decidi-la em substituição.
Sucede que o juiz a quo reparou a omissão, pronunciando-se pela não verificação do referido vício.
Notificada do suprimento da nulidade, para efeitos do disposto no nº 3 do referido artigo 617º do CPC, a Recorrente não veio, designadamente, restringir o âmbito do recurso em conformidade com a consequente alteração sofrida pela sentença recorrida, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão.
Ora, considerando que o juiz a quo de forma clara e coerente apreciou o vício em causa, concluindo pela sua manifesta improcedência, dado que a Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) onde está previsto o referido princípio da efectividade, no artigo 15º, só tem aplicação quando os Estados-Membros actuam ao abrigo ou por imposição do disposto em acto normativo da EU, o que não sucede no caso em apreço, não alegando nem demonstrando a A./recorrente em que termos a exclusão dos seus representados surge em aplicação do direito da EU ou no âmbito das competências desta, ou que no concurso de acesso às categorias de grau 5, em que foram excluídos, ocorreu alguma discriminação baseada em qualquer dos critérios ou categorias enunciados no artigo 1º da referida Directiva - religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual -, sendo que referem de forma vaga e genérica, uma discriminação sem a concretizarem por referência às categorias discriminatórias.
Concordando e reiterando aqui esta fundamentação e decisão, não se verifica este alegado vício.
Face ao que também não procedem estes fundamentos dos recursos.
Em suma, não tendo os Recorrentes logrado convencer este Tribunal da interpretação diversa que fazem da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, nem que a interpretação adoptada pelo Recorrido é ilegal ou materialmente inconstitucional ou violadora dos princípios gerais conformadores da actuação administrativa que enunciam, nem que a sua e/ou dos seus representados exclusão do concurso interno de acesso às categorias de TATP e ITP grau 5 padece de vícios de violação de lei, nacional e comunitária, e de forma, é de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorridos na ordem jurídica.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |