Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10005/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – FISCALIZAÇÃO – DL 374/2007 |
| Sumário: | A fiscalização das condições de funcionamento seguro e regular dos postos de abastecimento de combustíveis em estradas concessionadas à EP-Estradas de Portugal, SA, cabe a esta entidade (cfr. art. 10º, do DL 374/2007, de 7/11). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO ……………………….., SA, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a ………………………., SA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação parcial do acto administrativo que identifica ser a decisão da Delegação Regional de Santarém da Estradas de Portugal, constante do Ofício de 7.2.2011, nos termos do qual foi notificada pela ré para apresentar projectos respeitantes à legalização da publicidade e à realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 251 ao Km 36+600E, em Azervadinha. Por acórdão de 28 de Janeiro de 2013 do referido tribunal foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarado o acto impugnado “parcialmente nulo por incidir sobre objecto impossível no que ao pedido de apresentação de projecto de publicidade respeita e, no demais que veio pedido, julgar a acção improcedente”. Inconformada com este acórdão, na parte em que julgou a acção improcedente (segmento relativo às obras), a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A. A sentença Recorrida deve ser anulada por erro de julgamento atenta a errónea aplicação do direito aos factos; B. O Tribunal Recorrido negou provimento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, mas não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão e muito menos com os fundamentos nela contidos; C. No que respeita ao licenciamento das obras sobre que o acto impugnado incide, o Tribunal Recorrido não procedeu a uma análise correcta dos diversos regimes legais e das leis que se têm sucedido no tempo, desde o Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro em diante, fazendo tábua rasa de todo o argumentário alegado e devidamente sustentado pela ora Recorrente; D. De facto, a ora Recorrente demonstrou cabalmente a ausência de legitimidade e competência da ...... para instaurar um procedimento de licenciamento de obras; E. Com efeito, e tal como decorre da p.i. da ora Recorrente, a legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme os casos; F. Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise do Decreto-Lei nº 246/92, de 30 Outubro, do Decreto-Lei n.º 302/2001, do Decreto-Lei nº 260/2002, do Decreto-Lei n.º 260/2002, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; G. Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro – revisto pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; H. Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia, ou às Câmaras Municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional; senão vejamos. I. No art. 1.º, alínea a) refere-se que o diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização, designadamente, de posto de combustíveis; J. No art. 3.º, alínea f) define-se como sendo a “entidade licenciadora e fiscalizadora, a entidade da administração central ou local competente para coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas”; K. No art. 3.º, alínea h) refere-se que a expressão instalações de abastecimento de combustíveis é equivalente a postos de abastecimento de combustíveis; L. No art. 3.º, alínea k) determina-se que o licenciamento é o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas; M. De acordo com o artigo 4.º n.º1 a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do diploma em apreço; N. Já a competência para o licenciamento de postos de abastecimento combustível é atribuída às Câmaras Municipais nos casos em que os postos de abastecimento não se encontram localizados nas redes viárias regional e nacional - cfr. o artigo 5°, nº 1. alínea b), enquanto que no caso dos postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária regional e nacional a competência para o respectivo licenciamento é das Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr o artigo 6º, n.º 3, alínea a); O. A sentença recorrida considera que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/2002 deveria coexistir com Decreto-Lei nº 13/71 na matéria da competência para licenciar obras nos postos de combustível, visto que têm como objecto prosseguir fins diferentes; P. Mas não tem qualquer razão, no que ao tema dos autos respeita, visto que, se assim fosse, acabaríamos numa situação extraordinária de competências alternativas ou excludentes - consoante a entidade que prevenisse a jurisdição -, em que tanto as entidades referidas no Decreto-Lei nº 267/2002, como a então JAE - hoje ...... -, teriam competência para a prática do mesmo acto, a saber para licenciar obras em postos de combustível – o que é um absurdo. Q. Com efeito, o facto de se assumir que cada entidade tem a seu cargo a prossecução de um fim específico - o que é uma conclusão elementar, dado o consabido princípio da especificidade dos fins das pessoas colectivas -, não significa que de aí se possa extrair a conclusão que uma norma de competência que, em 2002, atribui a uma entidade o poder para o licenciamento das obras nos postos de combustível, tenha que ser interpretada no sentido de o seu comando ter excepcionado de modo totalmente incompreensível um preceito anterior, que, logicamente revogou; R. Caso assim não fosse e se as ...... aprovarem, contra o disposto no Decreto-Lei nº 267/2002 o licenciamento de um posto de abastecimento de combustível, fica prejudicada a competência das entidades referidas nesse diploma? S. E se for ao contrário, i.e., se forem uma das entidades a referidas no Decreto-Lei nº 267/2002 a licenciar as obras, ficam as ..... impedidas de o fazer? ... T. É que uma coisa é a prossecução dos fins das pessoas colectivas, outra coisa totalmente diferente é a distribuição, pela lei, da competência para a prática de certos actos por essas pessoas colectivas, sendo que a competência só em casos excepcionais - o que não ocorre claramente na matéria dos autos - pode ser partilhada; U. Em suma, o facto da conclusão de que cada entidade prossegue os seus fins específicos não permite inferir que a norma de competência aprovada pelo DecretoLei nº267/2002 deva coexistir com uma outra norma aprovada vinte anos antes e que com ela é contraditória; V. Termos em que é forçoso concluir, de acordo com as regras da interpretação da lei e da sua aplicação no tempo, que a norma posterior revoga a norma anterior e que, por essa razão, a competência para o licenciamento das obras nos postos de combustível é hoje, já não da então ............, mas sim das câmaras municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia; W. São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração, a definir em portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia consoante a entidade licenciadora seja o município ou as Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr. o artigo 22.º; X. Resulta ainda do diploma que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei devam dar parecer; Y. Com efeito, procedimento de licenciamento é regulado nos artigos 7° e ss. sendo de realçar os seguintes aspectos: (i) a entidade instrutora do procedimento é a entidade competente para aprovar o projecto e conceder a licença de exploração do posto de combustível – cfr. os artigos 7º, n.º 1, 13º e 14º, (ii) De acordo com os artigos 9º a 11º são consultadas as entidades cujos pareceres sejam legalmente exigidos; Z. Resulta finalmente, que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o município ou o Estado - cfr. os artigos 25° e ss.; AA. E que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara ou ao director regional do ministério da Economia; BB. Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, e não das .......; CC. Assim como resulta claro que as ...... não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado DD. Por todas as razões supra expostas, é ilegal o acto administrativo que ora se impugna, removido da ordem jurídica nos termos do artigo 133.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, nos termos do artigo 135.º do CPA; EE. Incorreu assim a sentença Recorrida em erro de julgamento por errónea aplicação do direito aos factos, ao conferir legitimidade à ..... para ordenar a realização de obras no PAC da Azervadinha. FF. Deve, pois, a sentença Recorrida ser anulada por esse Douto Tribunal Central Administrativo e a respectiva decisão substituída por uma que dê provimento ao presente Recurso. GG. Além do mais, no tocante ao InIR, sempre será de referir que este Instituto sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias. HH. Semelhante circunstancialismo resulta claro do disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23° do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e bem assim do regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à Recorrida, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro. II. É, pois, lícito concluir que o InIR sempre terá sucedido à Recorrida na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº13/71, pelo que o acto impugnado padece, nesta linha de argumentação, dos vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, aplicando assim normas jurídicas a factos que não se lhe subsumem, pelo que é também por esta razão ilegal e anulável. JJ. Por todas as razões supra expostas, é ilegal o acto administrativo em causa, devendo o mesmo ser declarado parcialmente nulo, nos termos do artigo 133.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, ser parcialmente anulado de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPA. TERMOS EM QUE SE DEVE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ATENTO O ERRO DE JULGAMENTO, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE DAÍ SÃO EMERGENTES.». Notificada, a recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com base no seguinte quadro conclusivo: «I. A sentença recorrida, no segmento que julga improcedente o alegado vício de incompetência da …….., S.A., para a decisão que determinou a apresentação de projeto de obras por referência quer às competências das Direcções Regionais do Ministério da Economia, quer por referência às competências do InIR, IP, deve manter-se porque fez a melhor aplicação do Direito aos factos, não incorrendo em nenhum dos erros invocados pela Recorrente. II. O licenciamento para o estabelecimento de postos de abastecimento de combustível à margem de estradas sob jurisdição da ……. é competência desta entidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10°, n°1, alínea c) do Decreto-Lei n.°13/71, de 23/01 e artigos 2°, 8° e 10° do Decreto-Lei n.°374/2007, de 07/11. III. As referidas disposições legais não foram revogadas, expressa ou tacitamente pelos Decretos-Lei n.° 260/2002, de 23/11, e n°267/2002, de 26/11, republicado pelo Decreto-Lei n° 195/2008. IV. O Decreto-Lei n° 260/2002, de 23/11 e o Decreto-Lei n° 267/2002, de 26/11, resultam da Lei n° 159/99, de 14/09, que teve como objetivo transferir para os municípios a competência para o licenciamento da instalação de postos de abastecimento na rede viária municipal até então atribuída às direcções regionais do ministério da economia pelo Decreto-Lei n° 78/99, de 16/03. V. O Decreto-Lei n° 267/2002 estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de abastecimento de combustíveis, mas pretende o mesmo proceder, não à colmatação de uma lacuna legal, mas à reformulação dos procedimentos de licenciamento da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, até então vigentes, como decorre do respectivo preâmbulo. VI. Do conjunto destes diplomas resulta inequívoco que já desde 1949, coexistiam dois atos permissivos distintos - um a conceder pela JAE, ao abrigo do Estatuto das Estradas Nacionais e normas publicadas; outro a conceder pelo então Ministro do Comércio e Indústria, hoje DRE. VII. As disposições legais que regulamentam a atividade das direcções regionais de energia são clarificadoras: o âmbito da sua intervenção encontra-se circunscrito à especial perigosidade associada à armazenagem e manipulação de combustíveis em variadas instalações. VIII. As disposições legais que habilitam a ……… a licenciar o estabelecimento de postos de combustíveis e obras nele a realizar, visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral. IX. O "licenciamento rodoviário" não se confunde com o licenciamento a conceder pelas direcções regionais do Ministério da Economia. Este tem subjacente as condições de segurança dos postos de abastecimento inerentes à sua exploração; aquele visa salvaguardar a livre e segura circulação rodoviária. X. O licenciamento rodoviário implica a avaliação do impacto que a referida instalação tem do ponto de vista da circulação, da segurança rodoviária e dos níveis de serviço da estrada (nos termos contratualmente fixados no contrato de concessão da ……), analisando a …… o tráfego médio diário anual, a localização, as suas características geométricas, a organização espacial e dimensionamento e a sinalização e iluminação. XI. A lei não unificou os regimes de licenciamento a conceder pela ….. e DRE, sendo ambos conciliáveis, assentando os respetivos actos administrativos em pressupostos distintos, e claramente definidos nas respetivas leis habilitantes. XII. Admitir a interpretação da Recorrente é dizer que o cumprimento das disposições legais de protecção à estrada; a promoção das diligências necessárias ao cumprimento das disposições fixadas pela …… para efeitos de estabelecimento do posto e a intimação à prática de actos tendentes à correcção das deficiências e/ou irregularidades com risco para a estrada seria assegurado pelas direcções regionais de energia, atribuições e competências que seguramente a lei não lhes atribui. XIII. A competência da …… e do InIR encontra-se legalmente definida. A jurisdição da ……, e consequentemente, a competência para o licenciamento para o estabelecimento de postos de abastecimento e obras nele a realizar e o poder para intimar à regularização de situações que causem perigo para a estrada e seus utentes, abrange as infra-estruturas rodoviárias que não integram os contratos de concessão do Estado, tal como definidos no anexo l ao Decreto-Lei n°380/2007, de 13/11. XIV. Em conformidade com a Base 33, das Bases anexas ao Decreto-Lei n° 380/2007, a competência do InIR respeita unicamente ao licenciamento de novas áreas de serviço, situação que não se verifica no caso dos presentes autos. XV. De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n°380/2007, as atribuições do InIR prendem-se essencialmente com a regulação e fiscalização do sector das infraestruturas rodoviárias, em particular no que diz respeito à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária objecto de concessão, sendo que supervisão e administração são conceitos distintos. XVI. Do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27/04, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21/07, resulta que ao InIR competem poderes de regulação e supervisão das atividades de conservação, gestão e exploração das infraestruturas rodoviárias, não lhe sendo atribuída competência para o acto em causa. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, por ser de JUSTIÇA». O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu a recorrente que defendeu a desconsideração do mesmo. II - FUNDAMENTAÇÃO «A - Em 2010-01-14, a entidade requerida dirigiu à José ……………., o ofício Refª 14/1993/8, sob o assunto: "Posto de Abastecimento de Combustível EN 251 Km 36+600 - Lado Esquerdo Acção de Fiscalização", facultando o exercício do direito de audiência prévia, cfr. Doc.2, fls. 41 a 42 dos autos e fls. 50 a 51 do PA. B - Em 2010-04-04 a A. requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche pedido de autorização para colocar elementos de publicidade no prédio urbano sito na E.N. 251, Km 36+600, cfr. Doc. 7, fls. 68 dos autos e 43 do PA. C - Em 2010-04-15, a entidade requerida dirigiu à José……………, o ofício Refª 14/1993/8, sob o assunto: "Acção de Fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251 Km 36+600 - Lado Esquerdo Azervadinha", do qual consta, por extracto: “… Na sequência da nossa carta n°1610 de 14 de Janeiro do corrente ano, e não tendo V.Exa exercido o direito de audiência prévia dentro do prazo concedido, vimos informar que mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos na referida carta, a que acrescem os vindos de referir, pelo que fica V. Exa notificado do seguinte: (...) D - Em 2010-04-30 José ………….. informou a R. de que o proprietário do Posto de Abastecimento era a ora A., cfr. Doc. 4, fls. 46 a 47 dos autos e fls. 46 e 47 do PA. E - Em 2010-05-05, a entidade requerida dirigiu à ora A., o ofício Refª. 14/1993/8, Ficha 383, com o n° de saída 29484, sob o assunto: "Acção de fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251, Km 36+600 - Lado Esquerdo - Azervadinha", para efeitos de audiência prévia, cfr. Doc. 5, fls. 48 dos autos e fls. 45 do PA. F - Em 2010-05-24, a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, cfr. Doc. 6, fls. 49 a 66 dos autos e 24 a 41 do PA. G - Em 2010-08-10, a R. dirigiu à Câmara Municipal de Coruche, o ofício Refª n°1342STM10, com o n° de saída 57360, com o seguinte teor:"... Assim, nos termos do disposto na alínea j) do n°1, do artigo 15° do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, a autorização concedida obriga ao pagamento da taxa no valor de 4.032,09€, correspondente a 71 m2 x 56,79€, que constitui receita destes serviços, a qual deverá ser liquidada no prazo de 10 dias úteis, contado da data de recepção da Vossa notificação ao requerente, tendo em conta que a publicidade já se encontra implantada. Face ao exposto, e caso essa Câmara Municipal julgue de deferir o requerido, terá o interessado de proceder previamente á liquidação daquele valor nesta Delegação Regional, pode ainda fazê-lo por Multibanco - Entidade - 11235 - Referência - 000389569 - Valor € 4.032,09 ou remeter, em vale de correio ou cheque visado, a referida importância. Mais se informa, que caso o requerente opte pelo pagamento por multibanco deverá enviar a estes Serviços o comprovativo do mesmo. Uma vez liquidada a importância acima referida, ser-lhe-á devolvida a cópia da guia, comprovativa de pagamento, a qual terá de ser apresentada nessa Câmara Municipal, a fim de ser passada a respectiva licença. H - Em 2010-08-10, a R. dirigiu à A. o ofício Ref3 n° 1345STM10, com o n° de saída 57373, a remeter para conhecimento a carta enviada, na mesma data à Câmara Municipal de Coruche, cfr. fls. 70 dos autos. I - Em 2011-02-07, a entidade requerida dirigiu à II. Mandatária da A., o ofício Refª 14/1993/008 com o n° de saída 12779, sob o assunto: "Acção de fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251, Km 36+600 - Lado Esquerdo - Azervadinha", do qual consta, por extracto: Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos nas nossas cartas com o n°23251, de 2010/04/15 (carta a José ……………) e posterior carta n°29484, de 2010/05/05 (carta à …………), a que acrescem os vindes de referir, peio que fica V.Exa notificado do seguinte; * Limpeza das caleiras na entrada e saída do PAC já que se encontram sujas e assoreadas. * A sinalização vertical na entrada encontrava-se desadequada, potenciadora de risco para o tráfego, já que se encontrava sinalizada com a condição de STOP virada para o interior do PAC, devendo estar com a condição de Sentido Proibido. • No prazo de 30 dias, apresentarem projecto que contemple memória descritiva, o alçado, corte e perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação na respectiva infra-estrutura, descritiva dos elementos publicitários, dando cumprimento ao disposto na Lei nº97/88, de 17 Agosto e Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°166/99, de 13 de Maio, uma vez que a actual publicidade afixada no posto, e que é visível da estrada, não foi autorizada por esta entidade. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A questão aqui suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu (ou não) em erro de julgamento ao considerar que não padece de vício de incompetência o acto praticado pela ………………….., SA, descrito em I, dos factos provados, na parte em que ordenou a realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 251 ao Km 36+600E, em Azervadinha. * Uma vez que a recorrente ficou vencida no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO I - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 1 de Outubro de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos)
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