Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10005/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – FISCALIZAÇÃO – DL 374/2007
Sumário:
A fiscalização das condições de funcionamento seguro e regular dos postos de abastecimento de combustíveis em estradas concessionadas à EP-Estradas de Portugal, SA, cabe a esta entidade (cfr. art. 10º, do DL 374/2007, de 7/11).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

I - RELATÓRIO

……………………….., SA, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a ………………………., SA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação parcial do acto administrativo que identifica ser a decisão da Delegação Regional de Santarém da Estradas de Portugal, constante do Ofício de 7.2.2011, nos termos do qual foi notificada pela ré para apresentar projectos respeitantes à legalização da publicidade e à realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 251 ao Km 36+600E, em Azervadinha.

Por acórdão de 28 de Janeiro de 2013 do referido tribunal foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarado o acto impugnado parcialmente nulo por incidir sobre objecto impossível no que ao pedido de apresentação de projecto de publicidade respeita e, no demais que veio pedido, julgar a acção improcedente”.

Inconformada com este acórdão, na parte em que julgou a acção improcedente (segmento relativo às obras), a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«A. A sentença Recorrida deve ser anulada por erro de julgamento atenta a errónea aplicação do direito aos factos;

B. O Tribunal Recorrido negou provimento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, mas não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão e muito menos com os fundamentos nela contidos;

C. No que respeita ao licenciamento das obras sobre que o acto impugnado incide, o Tribunal Recorrido não procedeu a uma análise correcta dos diversos regimes legais e das leis que se têm sucedido no tempo, desde o Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro em diante, fazendo tábua rasa de todo o argumentário alegado e devidamente sustentado pela ora Recorrente;

D. De facto, a ora Recorrente demonstrou cabalmente a ausência de legitimidade e competência da ...... para instaurar um procedimento de licenciamento de obras;

E. Com efeito, e tal como decorre da p.i. da ora Recorrente, a legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme os casos;

F. Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise do Decreto-Lei nº 246/92, de 30 Outubro, do Decreto-Lei n.º 302/2001, do Decreto-Lei nº 260/2002, do Decreto-Lei n.º 260/2002, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro;

G. Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro – revisto pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro;

H. Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia, ou às Câmaras Municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional; senão vejamos.

I. No art. 1.º, alínea a) refere-se que o diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização, designadamente, de posto de combustíveis;

J. No art. 3.º, alínea f) define-se como sendo a “entidade licenciadora e fiscalizadora, a entidade da administração central ou local competente para coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas”;

K. No art. 3.º, alínea h) refere-se que a expressão instalações de abastecimento de combustíveis é equivalente a postos de abastecimento de combustíveis;

L. No art. 3.º, alínea k) determina-se que o licenciamento é o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;

M. De acordo com o artigo 4.º n.º1 a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do diploma em apreço;

N. Já a competência para o licenciamento de postos de abastecimento combustível é atribuída às Câmaras Municipais nos casos em que os postos de abastecimento não se encontram localizados nas redes viárias regional e nacional - cfr. o artigo 5°, nº 1. alínea b), enquanto que no caso dos postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária regional e nacional a competência para o respectivo licenciamento é das Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr o artigo 6º, n.º 3, alínea a);

O. A sentença recorrida considera que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/2002 deveria coexistir com Decreto-Lei nº 13/71 na matéria da competência para licenciar obras nos postos de combustível, visto que têm como objecto prosseguir fins diferentes;

P. Mas não tem qualquer razão, no que ao tema dos autos respeita, visto que, se assim fosse, acabaríamos numa situação extraordinária de competências alternativas ou excludentes - consoante a entidade que prevenisse a jurisdição -, em que tanto as entidades referidas no Decreto-Lei nº 267/2002, como a então JAE - hoje ...... -, teriam competência para a prática do mesmo acto, a saber para licenciar obras em postos de combustível – o que é um absurdo.

Q. Com efeito, o facto de se assumir que cada entidade tem a seu cargo a prossecução de um fim específico - o que é uma conclusão elementar, dado o consabido princípio da especificidade dos fins das pessoas colectivas -, não significa que de aí se possa extrair a conclusão que uma norma de competência que, em 2002, atribui a uma entidade o poder para o licenciamento das obras nos postos de combustível, tenha que ser interpretada no sentido de o seu comando ter excepcionado de modo totalmente incompreensível um preceito anterior, que, logicamente revogou;

R. Caso assim não fosse e se as ...... aprovarem, contra o disposto no Decreto-Lei nº 267/2002 o licenciamento de um posto de abastecimento de combustível, fica prejudicada a competência das entidades referidas nesse diploma?

S. E se for ao contrário, i.e., se forem uma das entidades a referidas no Decreto-Lei nº 267/2002 a licenciar as obras, ficam as ..... impedidas de o fazer? ...

T. É que uma coisa é a prossecução dos fins das pessoas colectivas, outra coisa totalmente diferente é a distribuição, pela lei, da competência para a prática de certos actos por essas pessoas colectivas, sendo que a competência só em casos excepcionais - o que não ocorre claramente na matéria dos autos - pode ser partilhada;

U. Em suma, o facto da conclusão de que cada entidade prossegue os seus fins específicos não permite inferir que a norma de competência aprovada pelo Decreto­Lei nº267/2002 deva coexistir com uma outra norma aprovada vinte anos antes e que com ela é contraditória;

V. Termos em que é forçoso concluir, de acordo com as regras da interpretação da lei e da sua aplicação no tempo, que a norma posterior revoga a norma anterior e que, por essa razão, a competência para o licenciamento das obras nos postos de combustível é hoje, já não da então ............, mas sim das câmaras municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia;

W. São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração, a definir em portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia consoante a entidade licenciadora seja o município ou as Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr. o artigo 22.º;

X. Resulta ainda do diploma que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei devam dar parecer;

Y. Com efeito, procedimento de licenciamento é regulado nos artigos 7° e ss. sendo de realçar os seguintes aspectos: (i) a entidade instrutora do procedimento é a entidade competente para aprovar o projecto e conceder a licença de exploração do posto de combustível – cfr. os artigos 7º, n.º 1, 13º e 14º, (ii) De acordo com os artigos 9º a 11º são consultadas as entidades cujos pareceres sejam legalmente exigidos;

Z. Resulta finalmente, que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o município ou o Estado - cfr. os artigos 25° e ss.;

AA. E que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara ou ao director regional do ministério da Economia;

BB. Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, e não das .......;

CC. Assim como resulta claro que as ...... não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado

DD. Por todas as razões supra expostas, é ilegal o acto administrativo que ora se impugna, removido da ordem jurídica nos termos do artigo 133.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, nos termos do artigo 135.º do CPA;

EE. Incorreu assim a sentença Recorrida em erro de julgamento por errónea aplicação do direito aos factos, ao conferir legitimidade à ..... para ordenar a realização de obras no PAC da Azervadinha.

FF. Deve, pois, a sentença Recorrida ser anulada por esse Douto Tribunal Central Administrativo e a respectiva decisão substituída por uma que dê provimento ao presente Recurso.

GG. Além do mais, no tocante ao InIR, sempre será de referir que este Instituto sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias.

HH. Semelhante circunstancialismo resulta claro do disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23° do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e bem assim do regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à Recorrida, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro.

II. É, pois, lícito concluir que o InIR sempre terá sucedido à Recorrida na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº13/71, pelo que o acto impugnado padece, nesta linha de argumentação, dos vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, aplicando assim normas jurídicas a factos que não se lhe subsumem, pelo que é também por esta razão ilegal e anulável.

JJ. Por todas as razões supra expostas, é ilegal o acto administrativo em causa, devendo o mesmo ser declarado parcialmente nulo, nos termos do artigo 133.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, ser parcialmente anulado de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPA.

TERMOS EM QUE SE DEVE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ATENTO O ERRO DE JULGAMENTO, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE DAÍ SÃO EMERGENTES.».

Notificada, a recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com base no seguinte quadro conclusivo:

«I. A sentença recorrida, no segmento que julga improcedente o alegado vício de incompetência da …….., S.A., para a decisão que determinou a apresentação de projeto de obras por referência quer às competências das Direcções Regionais do Ministério da Economia, quer por referência às competências do InIR, IP, deve manter-se porque fez a melhor aplicação do Direito aos factos, não incorrendo em nenhum dos erros invocados pela Recorrente.

II. O licenciamento para o estabelecimento de postos de abastecimento de combustível à margem de estradas sob jurisdição da ……. é competência desta entidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10°, n°1, alínea c) do Decreto-Lei n.°13/71, de 23/01 e artigos 2°, 8° e 10° do Decreto-Lei n.°374/2007, de 07/11.

III. As referidas disposições legais não foram revogadas, expressa ou tacitamente pelos Decretos-Lei n.° 260/2002, de 23/11, e n°267/2002, de 26/11, republicado pelo Decreto-Lei n° 195/2008.

IV. O Decreto-Lei n° 260/2002, de 23/11 e o Decreto-Lei n° 267/2002, de 26/11, resultam da Lei n° 159/99, de 14/09, que teve como objetivo transferir para os municípios a competência para o licenciamento da instalação de postos de abastecimento na rede viária municipal até então atribuída às direcções regionais do ministério da economia pelo Decreto-Lei n° 78/99, de 16/03.

V. O Decreto-Lei n° 267/2002 estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de abastecimento de combustíveis, mas pretende o mesmo proceder, não à colmatação de uma lacuna legal, mas à reformulação dos procedimentos de licenciamento da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, até então vigentes, como decorre do respectivo preâmbulo.

VI. Do conjunto destes diplomas resulta inequívoco que já desde 1949, coexistiam dois atos permissivos distintos - um a conceder pela JAE, ao abrigo do Estatuto das Estradas Nacionais e normas publicadas; outro a conceder pelo então Ministro do Comércio e Indústria, hoje DRE.

VII. As disposições legais que regulamentam a atividade das direcções regionais de energia são clarificadoras: o âmbito da sua intervenção encontra-se circunscrito à especial perigosidade associada à armazenagem e manipulação de combustíveis em variadas instalações.

VIII. As disposições legais que habilitam a ……… a licenciar o estabelecimento de postos de combustíveis e obras nele a realizar, visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral.

IX. O "licenciamento rodoviário" não se confunde com o licenciamento a conceder pelas direcções regionais do Ministério da Economia. Este tem subjacente as condições de segurança dos postos de abastecimento inerentes à sua exploração; aquele visa salvaguardar a livre e segura circulação rodoviária.

X. O licenciamento rodoviário implica a avaliação do impacto que a referida instalação tem do ponto de vista da circulação, da segurança rodoviária e dos níveis de serviço da estrada (nos termos contratualmente fixados no contrato de concessão da ……), analisando a …… o tráfego médio diário anual, a localização, as suas características geométricas, a organização espacial e dimensionamento e a sinalização e iluminação.

XI. A lei não unificou os regimes de licenciamento a conceder pela ….. e DRE, sendo ambos conciliáveis, assentando os respetivos actos administrativos em pressupostos distintos, e claramente definidos nas respetivas leis habilitantes.

XII. Admitir a interpretação da Recorrente é dizer que o cumprimento das disposições legais de protecção à estrada; a promoção das diligências necessárias ao cumprimento das disposições fixadas pela …… para efeitos de estabelecimento do posto e a intimação à prática de actos tendentes à correcção das deficiências e/ou irregularidades com risco para a estrada seria assegurado pelas direcções regionais de energia, atribuições e competências que seguramente a lei não lhes atribui.

XIII. A competência da …… e do InIR encontra-se legalmente definida. A jurisdição da ……, e consequentemente, a competência para o licenciamento para o estabelecimento de postos de abastecimento e obras nele a realizar e o poder para intimar à regularização de situações que causem perigo para a estrada e seus utentes, abrange as infra-estruturas rodoviárias que não integram os contratos de concessão do Estado, tal como definidos no anexo l ao Decreto-Lei n°380/2007, de 13/11.

XIV. Em conformidade com a Base 33, das Bases anexas ao Decreto-Lei n° 380/2007, a competência do InIR respeita unicamente ao licenciamento de novas áreas de serviço, situação que não se verifica no caso dos presentes autos.

XV. De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n°380/2007, as atribuições do InIR prendem-se essencialmente com a regulação e fiscalização do sector das infra­estruturas rodoviárias, em particular no que diz respeito à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária objecto de concessão, sendo que supervisão e administração são conceitos distintos.

XVI. Do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27/04, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21/07, resulta que ao InIR competem poderes de regulação e supervisão das atividades de conservação, gestão e exploração das infraestruturas rodoviárias, não lhe sendo atribuída competência para o acto em causa.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, por ser de JUSTIÇA».

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu a recorrente que defendeu a desconsideração do mesmo.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«A - Em 2010-01-14, a entidade requerida dirigiu à José ……………., o ofício Refª 14/1993/8, sob o assunto: "Posto de Abastecimento de Combustível EN 251 Km 36+600 - Lado Esquerdo Acção de Fiscalização", facultando o exercício do direito de audiência prévia, cfr. Doc.2, fls. 41 a 42 dos autos e fls. 50 a 51 do PA.
B - Em 2010-04-04 a A. requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche pedido de autorização para colocar elementos de publicidade no prédio urbano sito na E.N. 251, Km 36+600, cfr. Doc. 7, fls. 68 dos autos e 43 do PA.
C - Em 2010-04-15, a entidade requerida dirigiu à José……………, o ofício Refª 14/1993/8, sob o assunto: "Acção de Fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251 Km 36+600 - Lado Esquerdo Azervadinha", do qual consta, por extracto:
“…
Na sequência da nossa carta n°1610 de 14 de Janeiro do corrente ano, e não tendo V.Exa exercido o direito de audiência prévia dentro do prazo concedido, vimos informar que mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos na referida carta, a que acrescem os vindos de referir, pelo que fica V. Exa notificado do seguinte:

(...)
- No prazo de trinta dias úteis apresentar um projecto para legalização da publicidade já instalada.
- No prazo de trinta dias proceder à correcção das deficiências detectadas pela fiscalização, sob pena de ser instaurado processo para reposição da legalidade, ao abrigo do ponto 10.4 do despacho SEOP 37 - XII/92, de 27 de Novembro,
...", cfr. Doc. 3, fls. 44 e 45 dos autos e fls. 48 e 49 do PA.

D - Em 2010-04-30 José ………….. informou a R. de que o proprietário do Posto de Abastecimento era a ora A., cfr. Doc. 4, fls. 46 a 47 dos autos e fls. 46 e 47 do PA.

E - Em 2010-05-05, a entidade requerida dirigiu à ora A., o ofício Refª. 14/1993/8, Ficha 383, com o n° de saída 29484, sob o assunto: "Acção de fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251, Km 36+600 - Lado Esquerdo - Azervadinha", para efeitos de audiência prévia, cfr. Doc. 5, fls. 48 dos autos e fls. 45 do PA.

F - Em 2010-05-24, a A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, cfr. Doc. 6, fls. 49 a 66 dos autos e 24 a 41 do PA.

G - Em 2010-08-10, a R. dirigiu à Câmara Municipal de Coruche, o ofício Refª n°1342STM10, com o n° de saída 57360, com o seguinte teor:"...
Reportando-me ao ofício acima indicado, informo V. Exa, que analisados os elementos que o acompanharam, estes serviços autorizam condicionalmente a pretensão.

Assim, nos termos do disposto na alínea j) do n°1, do artigo 15° do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, a autorização concedida obriga ao pagamento da taxa no valor de 4.032,09€, correspondente a 71 m2 x 56,79€, que constitui receita destes serviços, a qual deverá ser liquidada no prazo de 10 dias úteis, contado da data de recepção da Vossa notificação ao requerente, tendo em conta que a publicidade já se encontra implantada.

Face ao exposto, e caso essa Câmara Municipal julgue de deferir o requerido, terá o interessado de proceder previamente á liquidação daquele valor nesta Delegação Regional, pode ainda fazê-lo por Multibanco - Entidade - 11235 - Referência - 000389569 - Valor € 4.032,09 ou remeter, em vale de correio ou cheque visado, a referida importância.

Mais se informa, que caso o requerente opte pelo pagamento por multibanco deverá enviar a estes Serviços o comprovativo do mesmo.

Uma vez liquidada a importância acima referida, ser-lhe-á devolvida a cópia da guia, comprovativa de pagamento, a qual terá de ser apresentada nessa Câmara Municipal, a fim de ser passada a respectiva licença.
(...)", cfr. fls. 71 e 72 dos autos.

H - Em 2010-08-10, a R. dirigiu à A. o ofício Ref3 n° 1345STM10, com o n° de saída 57373, a remeter para conhecimento a carta enviada, na mesma data à Câmara Municipal de Coruche, cfr. fls. 70 dos autos.

I - Em 2011-02-07, a entidade requerida dirigiu à II. Mandatária da A., o ofício Refª 14/1993/008 com o n° de saída 12779, sob o assunto: "Acção de fiscalização de Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 251, Km 36+600 - Lado Esquerdo - Azervadinha", do qual consta, por extracto:
“…

Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos nas nossas cartas com o n°23251, de 2010/04/15 (carta a José ……………) e posterior carta n°29484, de 2010/05/05 (carta à …………), a que acrescem os vindes de referir, peio que fica V.Exa notificado do seguinte;
(...)
• No prazo de 30 dias, procederem às diligências e às obras necessárias, de forma a regularizar as situações que não obedeçam às normas em que o posto foi licenciado e que contrariam o disposto no ponto 10.4 do referido Despacho SEOP, as quais a seguir se discriminam:

* Limpeza das caleiras na entrada e saída do PAC já que se encontram sujas e assoreadas.

* A sinalização vertical na entrada encontrava-se desadequada, potenciadora de risco para o tráfego, já que se encontrava sinalizada com a condição de STOP virada para o interior do PAC, devendo estar com a condição de Sentido Proibido.

• No prazo de 30 dias, apresentarem projecto que contemple memória descritiva, o alçado, corte e perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação na respectiva infra-estrutura, descritiva dos elementos publicitários, dando cumprimento ao disposto na Lei nº97/88, de 17 Agosto e Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°166/99, de 13 de Maio, uma vez que a actual publicidade afixada no posto, e que é visível da estrada, não foi autorizada por esta entidade.
(...)", cfr. Doc.1, fls. 36 a 39 dos autos e fls. 17 a 19 do PA.

*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão aqui suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu (ou não) em erro de julgamento ao considerar que não padece de vício de incompetência o acto praticado pela ………………….., SA, descrito em I, dos factos provados, na parte em que ordenou a realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 251 ao Km 36+600E, em Azervadinha.

Entende a recorrente que na decisão recorrida não se procedeu a uma análise correcta dos diversos regimes legais e das leis que se têm sucedido no tempo, pois entende que a recorrida não tem legitimidade nem competência para instaurar um procedimento de licenciamento de obras.

Vejamos.

No caso sub judice, e conforme resulta da factualidade dada como assente [cfr. al. I)] -, não estamos perante um exercício de competência para licenciar obras, mas perante a competência da recorrida para impor à recorrente determinadas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento de um posto de abastecimento de combustíveis pré-existente.

Ora, apesar da competência para o licenciamento das obras pertencer ao município, se o posto de abastecimento de combustível se situar numa via municipal, ou à respectiva Direcção Regional da Ministério da Economia, no caso de se situar na rede viária nacional ou regional, na situação ora em causa a natureza da competência exercida (que não é de licenciamento, mas de imposição de condutas relativas ao bom e seguro funcionamento de um posto de abastecimento de combustíveis pré-existente) pertence à ora recorrida (cfr. art. 10º, do DL 374/2007, de 7/11).

Com efeito, esta concreta questão já foi tratada por este TCA Sul nomeadamente no Ac. de 21.11.2013, proc. n.º 10058/13 (o qual, precisamente quanto ao ponto aqui em questão, foi sujeito a revista para o STA, a qual foi admitida por Ac. de 24.3.2014, proc. n.º 231/14, tendo, por Ac. de 5.3.2015, sido decidido não tomar conhecimento do objecto da revista, por falta de utilidade), pelo que, concordando-se com os argumentos jurídicos aí esgrimidos, transcreve-se tal aresto na parte aqui relevante:
Da fiscalização das condições de funcionamento seguro e regular dos postos de abastecimento de combustíveis em estradas concessionadas à ……..., SA
Como vimos, o TAC concluiu ser esta uma competência da …….., SA. A A. discorda: entende que também cabe aos municípios.
Previamente, vejamos que o DL 267/2002 (que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis), alterado pelos DL 389/2007, DL 31/2008, DL 195/2008 e DL 217/2012, diz o seguinte nos seus arts. 5º e 6º:
Art. 5º - Licenciamento municipal
1 - É da competência das câmaras municipais:
a) …;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º
4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º - Licenciamento pela administração central
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É da competência das DRE o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional.
4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º
Contra tais regras prevista não vai logicamente o DL 13/71 na parte vigente (alt. pelos DL 219/72, DL 570/80, DL 260/2002, DL 25/2004, DL 215-B/2004, DL 175/2006 e DL 242/2006).
Portanto (cf. arts. 5º,1,b),2,3,4 e 6º,3,4, cits.), a competência para licenciar a construção e obras, segundo o RJUE, nos postos de abastecimento é das camaras municipais sempre que elas forem em estradas não regionais ou não nacionais. A competência para licenciar a construção e obras, segundo o RJUE, nos postos de abastecimento em estradas regionais e nacionais cabe às direcções regionais do Ministério da Economia.
Mas, aqui, o caso é outro: trata-se de determinar à A. certas condutas relativas ao bom e seguro funcionamento dum posto pré-existente, como se vê do facto provado em D(1).
A autora considera que a ré não tem poderes legais para determinar o que determinou em sede de bom e seguro funcionamento dum seu posto.
Quanto a isto, rege o art. 10º do DL 374/2007, alt. pelo DL 110/2009 (que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por …………………., S. A.):
Artigo 10.º - Poderes de autoridade
1 - Compete à …………………., S. A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
2 - Para o desenvolvimento da sua actividade, a …………………, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita:
a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo código;
b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;
d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;
i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.
3 - São conferidos à …………………….., S. A., nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela ……………………, S. A., ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.
Dali resulta que a lei, de acordo aliás com o art. 14º do DL 558/99, confere expressa e claramente à “………., SA” os poderes ora exercidos quanto bom e seguro funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis nas estradas sob jurisdição daquela empresa concessionária.
Improcede, assim, o recurso da A.”.

Como se escreveu nos Acs. deste TCA Sul de 16.4.2015, proc. n.º 9985/13, e de 30.4.2015, proc. n.º 10099/13, “Impõe-se assim concluir que, muito embora a competência para licenciar obras no posto de abastecimento de combustível aqui em causa pertença à respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia, visto situar-se numa EN e não em estrada municipal, certo é que a competência exercida pela …….., SA, neste caso, não foi essa, mas sim a de zelar pela segurança do funcionamento do posto.”.

Nestes termos, bem andou a decisão recorrida ao não anular o acto descrito em I), dos factos provados, na parte em determina a realização de obras, já que não se verifica o alegado vício de incompetência, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.


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Uma vez que a recorrente ficou vencida no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2015


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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)




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(1) In casu do facto provado em I.