Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3136/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª secção
Data do Acordão:02/07/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PROGRESSÃO NA CARREIRA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MONITOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
FUNÇÕES NÃO DOCENTES
CEFA
Sumário:1. O CEFA não é um estabelecimento de ensino das Forças Armadas integrado no sistema de ensino nacional, mas um centro de formação cuja função respeita a actividades de desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha, pelo que não se inclui nos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros Ministérios para efeitos quer do Estatuto do Ensino Liceal (Dec. nº 36 508, de 17/9/47) quer do Estatuto da Carreira Docente (cfr. nº 3 do art. 1º do D.L. nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelo D.L. nº 1/98, de 2/1).
2. O exercício de funções no CEFA, de monitor de Educação Física, como Marinheiro dos Quadros Permanentes da Marinha, não podem ser consideradas de docência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. E..., residente na Rua ..., nº..., em Vila Franca de Xira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 17/3/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto tácito de indeferimento que se formara sobre um requerimento que dirigira ao Director Regional da Educação de Lisboa a solicitar que, para efeitos de progressão na carreira, lhe fosse considerado o tempo em que exercera funções docentes no Centro de Educação Física da Armada.
Notificada para responder, a entidade recorrida nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - o objecto do presente recurso contencioso é o acto expresso de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Sr. Director Regional da Educação de Lisboa, que recusou ao recorrente a contagem do tempo de serviço docente por si prestado no Centro de Educação Física da Armada nos anos lectivos de 1967/68 a 1971/72;
2ª - o acto recorrido, ao não reconhecer como tempo de serviço docente para efeito de carreira, o tempo de serviço docente exercido noutro Ministério, viola o disposto no art. 10º, nº 1, do D.L. 74/78, de 18/4, no art. 11º do D.L. nº 100/86, de 17/5 e no art. 9º, nº 1, do D.L. nº 409/89, de 18/11;
3ª - isto porque as funções docentes exercidas pelo recorrente no CEFA resumiram-se a ministrar cursos de educação física;
4ª - cursos esses que eram reconhecidos pelo Ministério da Educação como habilitação própria para a docência de disciplina de educação física no ensino oficial;
5ª - o Ministério da Educação não pode conceder habilitação própria para o ensino de determinada disciplina aos portadores de um curso e ao mesmo tempo negar a contagem como serviço docente efectivo, do tempo de serviço prestado pelos professores que ministraram esse curso;
6ª - analisando os diplomas que estipulam qual o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, conclui-se que o legislador deu relevância à prestação do serviço em si, como serviço docente e não tanto ao local em que ele é prestado;
7ª - o recorrente tem direito à contagem integral do tempo de serviço docente que prestou no CEFA nos anos lectivos de 1967/68 a 1971/72, em conformidade com o que dispõem as normas conjugadas e contidas nos arts. 10º nº 1 do D.L. 74/78, de 18/4, no art. 11º do D.L. 100/86, de 17/5 e no art. 9º, nº 1, do D.L. 409/89, de 18/11;
8ª - deverá, assim, o acto recorrido ser anulado, em função dos argumentos expostos e por contrariar as normas legais supramencionadas, devendo, consequentemente, ser contado ao recorrente o tempo de serviço pretendido”.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1ª - o recorrente somente em Dezembro de 1996, veio requerer a contagem de tempo de serviço prestado na Escola de Educação Física da Armada (CEFA), não o tendo requerido na altura em que foi colocado no Ministério da Educação (Novembro de 1971), tal como confessa no art. 4º do seu recurso;
2ª - pelo que, nos termos do art. 309º do C. Civil, prescreveu o seu direito de vir requerer essa contagem de tempo de serviço;
3ª - por outro lado, o recorrente, como marinheiro nº 3/65, exerceu funções de monitor de Educação Física no CEFA, com a habilitação conferida pelo 6º curso de especialização, daquele centro de formação;
4ª - ora, o CEFA não se enquadra, nem se enquadrava à data da passagem do recorrente como marinheiro por aquele centro, nos principais estabelecimentos de ensino das Forças Armadas – Institutos Escolares e Centro de Instrução, desenvolvendo a sua actividade fora do sistema educativo nacional, como sendo um centro de formação e manutenção da condição física do pessoal da Marinha;
5ª - porquanto as funções que o recorrente exerceu, enquanto marinheiro, foram funções de monitor de Educação Física;
6ª - nunca configurando funções de docente, aquelas que como marinheiro desempenhava no CEFA enquanto tal;
7ª - aliás, impossíveis de serem integradas no CEFA, porquanto estas funções não virem previstas sequer no quadro do seu pessoal (Portaria nº 17.172, de 16/5/59, alterada pela Portaria nº 19093, de 27/3/62);
8ª - pelo que não se incluíam, nem se incluem, aquelas funções na previsão do Decreto nº 36 508, de 17/9/47, Estatuto do Ensino Liceal, e do nº 3 do art. 1º do Estatuto da Carreira Docente, D.L. nº 139-A/90, de 28/4, com a redacção dada pelo D.L. nº 1/98, de 2/1;
9ª - para mais, foi só com a conclusão do curso de Instrutores de Educação Física na Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa, que o recorrente obteve a equiparação ao grau de Bacharel em Educação Física, com o estágio profissional, adquirindo, assim, habilitação profissional para a docência no Sistema Educativo Nacional (art. 21º do D.L. nº 675/75, de 3/12);
10ª - pois nunca o Ministério da Educação reconheceu nem tinha que reconhecer, os cursos internos de especialização do CEFA como habilitação própria, suficiente ou profissional para a docência aos grupos código 9 e 38 – Educação Física, respectivamente do Ensino Básico e Ensino Secundário, por não ser essa a sua missão de centro de treino de educação física da Marinha;
11ª - pelo que, consequentemente, nem as funções que exerceu no CEFA foram funções de docência, nem a especialização que o recorrente adquiriu o habilitou, como portador de habilitação própria, para a docência ao Sistema Educativo Nacional;
12ª - posto tudo, o recorrente não tem direito à contagem de tempo de serviço, como se de tempo de serviço docente se tratasse, nos termos do Decreto nº 36 508, de 17/9/47, Estatuto do Ensino Liceal, e do nº 3 do art. 1º do Estatuto da Carreira Docente, D.L. nº 139-A/90, de 28/4, com a redacção dada pelo D.L. nº 1/98, de 2/1;
13ª - não se lhe aplicando a previsão do nº 1 do art. 10º do D.L. nº 74/78, de 18/4, com a redacção dada pela Lei nº 56/78, de 27/7, o art. 11º do D.L. nº 100/86, de 17/5 e o nº 1 do art. 9º do D.L. nº 409/89, de 18/11, entretanto revogado pelo D.L. nº 312/99, de 10/8;
14ª - deste modo, o despacho recorrido, que expressamente indeferiu o recurso hierárquico da recorrente, fundamentou a sua decisão na Informação nº 207/98 – NATJ, que claramente propôs o seu indeferimento, apresentando fundamentos de direito e de facto;
15ª - pelo que, dever-se-á considerar aquele acto recorrido um acto legal sem qualquer vício que o invalide”.
O recorrente foi ouvido sobre o que o recorrido designou por “questão prévia da prescrição”, tendo considerado que ela não se verificava.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência da suscitada questão prévia e concluiu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 8/4/66, o recorrente ingressou nos Quadros Permanentes da Marinha;
b) no ano lectivo de 1966/67, o recorrente frequentou e concluiu com aproveitamento o curso de monitor de Educação Física do Centro de Educação Física da Armada (CEFA);
c) nos anos lectivos de 1967/68, 1968/69, 1969/70, 1970/71 e 1971/72 (até à data de 8/11/71), o recorrente exerceu funções de monitor de Educação Física no CEFA;
d) no ano lectivo de 1971/72, com início em 11/11/71, o recorrente exerceu funções no ensino oficial como professor provisório de Educação Física;
e) no ano lectivo de 1973/74, o recorrente matriculou-se no 1º ano do Curso de Instrutores de Educação Física da Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa, adquirindo, com a sua conclusão, a equiparação ao grau académico de Bacharel em Educação Física, nos termos do art. 21º do D.L. nº 675/75, de 3/12;
f) no ano lectivo de 1978/79, o recorrente frequentou o Estágio Pedagógico de habilitação profissional;
g) no ano lectivo de 1980/81, o recorrente foi nomeado professor efectivo de Educação Física;
h) em 10/12/96, através do requerimento constante de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Director Regional de Educação de Lisboa, que, para efeitos de progressão na carreira, se considerasse o tempo em que fora professor no CEFA;
i) em 4/6/97, através do requerimento constante de fls. 10 e 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento que se teria formado sobre o requerimento referido na alínea anterior;
j) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação 012/99-NATJ, de 12/2/99, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía que devia ser mantido o acto recorrido e considerado indeferido aquele recurso;
l) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 17/3/99:
“Pelas razões aduzidas, com as quais concordo, nego provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o despacho transcrito na al. l) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 10/12/96 (cfr. al. h) dos factos provados).
A este despacho o recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 10º, nº 1, do D.L. nº 74/78, de 18/4, 11º, do D.L. nº 100/86, de 17/5 e 9º, nº 1, do D.L. nº 409/89, de 18/11, dado que nos anos lectivos de 1967/68, 1968/69, 1969/70, 1970/71 e 1971/72 (até 8/11/71) exerceu funções docentes de Educação Física no CEFA, que é um estabelecimento de ensino dependente de outro Ministério que não o da Educação, pelo que, a partir do momento em que se efectivou (ano lectivo de 1980/81), aquele tempo devia ser considerado para efeitos de progressão na carreira de professor.
Nas suas alegações, a entidade recorrida invocou a prescrição do direito do recorrente vir requerer a contagem do referido tempo de serviço, visto que só em Dezembro de 1996 requereu essa contagem, não o tendo feito na altura em que foi colocado no Ministério da Educação.
No que respeita a esta excepção da prescrição, cremos que não assiste razão à entidade recorrida.
Efectivamente, estando o direito do recorrente sujeito ao prazo ordinário da prescrição de 20 anos (cfr. art. 309º, do C. Civil) e só existindo ele – e, consequentemente, só podendo ser exercido (cfr. art. 306º, nº 1, do C. Civil) – a partir do momento em que se verificou a nomeação do recorrente como professor efectivo, ocorrida no ano lectivo de 1980/81, aquele prazo ainda não se mostrava decorrido à data (10/12/96) em que foi requerida a contagem do tempo de serviço em questão.
Improcede, pois, a arguida excepção.
Analisando agora o invocado vício de violação de lei, importa verificar se as funções exercidas pelo recorrente no CEFA, entre os anos lectivos de 1967/68 e 1971/72, são de docência, por serem desempenhadas num estabelecimento ou instituição de ensino, o que implica averiguar qual a qualidade da actividade desenvolvida pelo CEFA e qual a natureza das funções dos marinheiros a ele adstritos.
Vejamos então.
O CEFA, criado pela Portaria nº 19114, de 19/4/62, era um centro de instrução e treino da Armada, que se encontrava na directa dependência do Comando da Base Naval de Lisboa e que tinha como finalidade a instrução e treino do pessoal dos quadros do Ministério da Marinha.
Com a publicação de nova lei orgânica da Marinha (D.L. nº 49/93, de 26/2), foi criada a Direcção do Serviço de Formação, na directa dependência da qual ficava o CEFA (cfr. art. 19º, nº 2, do Dec. Reg. nº 22/94, de 1/9). Do Dec. Reg. nº 36/94, de 1/9, que definiu as atribuições, competências e organização do CEFA, resulta que este se destina a “assegurar o desenvolvimento de actividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Armada”, sendo as suas funções de formação, treino, organização de provas e competições desportivas e coadjuvando o Director da Direcção do Serviço de Formação em tudo o que respeitava às actividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha (cfr. art. 1º, do Dec. Reg. nº 36/94).
Assim, o CEFA não é um estabelecimento de ensino das Forças Armadas integrado no sistema de ensino nacional, mas um centro de formação cuja função respeita a actividades de desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha, pelo que não se inclui nos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros Ministérios para efeitos quer do Estatuto do Ensino Liceal (Dec. nº 36 508, de 17/9/47) quer do Estatuto da Carreira Docente (cfr. nº 3 do art. 1º do D.L. nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelo D.L. nº 1/98, de 2/1).
Por isso, as funções exercidas pelo recorrente no CEFA, de monitor de Educação Física, como Marinheiro dos Quadros Permanentes da Marinha, não podem ser consideradas de docência.
Nestes termos, improcede o arguido vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a Procuradoria em 75 Euros.
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Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes