Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12106/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | O direito aplicável ao acto administrativo, na sua dimensão de acto jurídico definidor da situação de terceiro, é questão que deve ser apreciada em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo ( tempus regit actum) no domínio das relações administrativas de direito substantivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Hermengarda ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente requereu e foi-lhe deferida a interrupção do Internato Complementar por motivo de doença. B. O que ocorreu. C. Retomou o Internato Complementar desde o seu início, o que fez exclusivamente por razões técnicas e por virtude da necessidade de readquiri os conhecimentos que se haviam parcialmente desvanecido. D. Tal retoma foi deferida, pois habilitou-se a fazê-lo no Hospital onde tal se mostrava possível dentro da sua especialidade, a Ortopedia. E. A Administração Publica sempre lhe reconheceu o estatuto profissional provindo do artº 33º do D.L. nº 310/82, de 03.08. F. Tanto assim que dispensou a Recorrente do regime de dedicação exclusiva imposto pelo D.L. nº 90/88, de 10.03. G. A Recorrente beneficiava, em suma, do regime previsto na alínea b) do nº 1 do artº. 24º do D.L. nº 128/92, de 4 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 4/93, de 12.02. H. Não lhe sendo aplicável o regime do nº 2 do mesmo preceito e diploma. I. A sentença recorrida, na esteira do Despacho que se impugnou, viola os artºs. 13º n.º 3, da Portaria n.º 1223-B/82 de 28.12., artº 24.º, n.º l, alínea b) do D.L. n.º 128/92, de 4.07, ou, se se entender que estão em vigor, os n.ºs 5 e 6 do art.º 33º do D. L. nº 310/82 de 3 de Agosto, o artº nº 140º, nº l, alínea b) e 141º, nº l, ambos do Código Procedimento Administrativo. * A AR não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto deste TCA Sul teve vista dos autos suscitando, ao amparo do disposto no artº 110º b) LPTA a questão de conhecimento oficioso da irrecorribilidade do acto acto, fundada na alegada natureza de acto opinativo. Notificadas as partes, nada vieram dizer aos autos. * Colhidos vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade. 1. A Recorrente tomou posse em 18.2.1987 do lugar de interna de internato complementar de ortopedia em regime de tempo completo prolongado, no Hospital Distrital de Beja, tendo iniciado f unções em 5.1.1987 (doc. de fls. 7); 2. Em 6.5.1988, a Recorrente solicitou ao Subdirector Geral dos Recursos Humanos, ao abrigo do nº 3 do artigo 13º da portaria n° 1223-B/62, de 28 de Dezembro, que lhe fosse concedida a interrupção do internato por um período de 24 meses, alegando “(..) problemas de saúde pessoais (..)” - (doc. de fls. 8); 3. Tal pedido foi deferido, por despacho de 30.8.1988, aposto nesse requerimento, com cópia a fls. 8; 4. A Recorrente apresentou-se ao Concurso para os Internatos Complementares aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 117, de 2.8.1988, tendo sido provida num vaga de ortopedia no Hospital de Sant’ Ana, por despacho do Sra. Ministra da Saúde de 27.12.1988 (lª folha doc. nº l do processo instrutor), tendo em 3.3.1989 sido emitido e subscrito e respectivo diploma de provimento, que constitui o doc. nº 2 do processo instrutor aqui dado por reproduzido; 5. Em 12.4.1989, a Recorrente tomou posse desse lugar, com efeitos reportados a 1.1.1989, conforme termo que constitui o doc. nº 3 do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido; 6. Em 3.5.1989 a Recorrente apresentou ao Conselho Directivo do Hospital de Sant’Ana o requerimento com cópia junta a fls. 3, do seguinte teor: (..) tendo ingressado no Internato Complementar em 5 de Janeiro de 1987, e segundo a circular informativa 19/88 de 1.5.88, vem por este meio fazer opção do regime da não exclusividade, uma vez que ingressou no internato complementar em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 90/88, pelo que renuncia ao regime estabelecido pelo citado Decreto.(..)”; 7. Em 9.5.1989, o requerimento referido na alínea anterior foi objecto da informação que está aposta no seu verso, subscrita por Mário Rui do Serviço de Pessoal, do seguinte teor: “(..) 1. A Exma. Sra. Dra. Hermengarda (..) - Iniciou o Internato Complementar em 05.01.87; - Interrompeu em 01. JANEIRO.88; - Reiniciou em 01 JANEIRO.89 (2º Internato). 2. A Circular Informativa nº 19/88, do DRH no seu nº 1 esclarece que o DL nº 90/88 - que obriga o regime de exclusividade – só se aplica em internos que tenham iniciado o primeiro internato complementar a partir de 01.JANEIRO.88 À consideração superior. (..)”. 8. Em sessão de 12.5.1989, o Conselho Directivo do Hospital de Sant’ Ana deferiu o pedido da recorrente a que se refere [a alínea f)] o ponto 6.; 9. A Recorrente terminou o internato complementar no Hospital de Sant’ Ana em 24.3.1995 (doc. de fls. 10 dos autos.); 10. A Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos de Saúde do Ministério da Saúde, Maria Ermelinda Carrachas, subscreveu o Oficio nº 003013, de 17.5.1996, endereçado ao Director do Hospital de Sant´ Ana, em resposta ao Ofício nº 767, de 29.3.1996 deste, do seguinte teor: “(..) Reportando-me ao pedido de esclarecimento relativo à situação da médica acima referenciada [a ora recorrente] , informo V. Exa. do seguinte: O artº 24º do Decreto Lei nº 128/92, de 4 de Julho, estabelece quais as situações em que os contratos dos internos podem ser prorrogados após a conclusão do internato: - nº 1, alínea b) - até à aceitação do lugar de assistente quando o internato complementar tenha sido iniciado antes de 1989; - n° 2 - pelo prazo de 18 meses, no caso de internatos iniciados após 01.01.89 se os internos os tiverem frequentado e concluído no regime de dedicação exclusiva. Embora seja referido que a médica em causa iniciou um primeiro internato em 1987, mudou de internato em 1989, mediante submissão a novo concurso de ingresso. A nova nomeação que se seguiu ao referido concurso deu origem, como se comprova pelo documento nº 3 junto ao processo, a uma nova tomada de posse que fez cessar a anterior, razão pela qual o internato relevante para os efeitos em apreço é o iniciado em 1989. Como tal, a médica em causa só poderia ser abrangida pelo nº 2 do art° 24º do diploma acima citado, mas para poder beneficiar desta prorrogação tinha, obrigatóriamente, de ter frequentado e concluído o seu internato no regime de dedicação exclusiva, oque não aconteceu. No que respeita è menção que é feita à Circular Informativa nº 19/88, de 11 de Maio, entende-se que existe uma errónea aplicação do entendimento pela mesma transmitida. Como é conhecido, o Decreto-Lei nº 90/88, de 10 de Março, por um lado, estabeleceu como regime de trabalho obrigatório o de dedicação exclusiva com a prestação de 45 horas semanais e, por outro lado, revogou s nºs. 5 e 6 do artº 33º do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, ou seja, revogou a estabilidade de trabalho garantida aos internos no final dos seus internatos. Este diploma produzia efeitos retroactivos uma vez que se aplicava aos internatos iniciados em Janeiro de 1988, o que suscitou dúvidas diversas e, por esse motivo, foi emitido um despacho ministerial, com base no qual foi emitida a citada Circular Informativa. Tendo em conta tanto a situação que lhe deu origem como o próprio teor da Circular, o tratamento excepcional permitido por esta só se justificava relativamente aos internos que iniciassem primeiro internato em 1988, e efectivamente, destinava-se exclusivamente a estes uma vez que os internos que haviam ingressado anteriormente ainda beneficiavam da já referida garantia de estabilidade de trabalho e os que ingressavam posteriormente ficavam forçosamente abrangidos pela regulamentação introduzida pelo Decreto-Lei nº 90/88. A interna aqui em causa iniciou um primeiro internato antes da revogação da garantia de estabilidade de trabalho e a ela teria direito se tivesse terminado o internato iniciado em 1987. E, ainda e somente no âmbito deste internato, poderia ter optado pelo regime de trabalho de não dedicação exclusiva, fazendo prova de que possuía garantia de estabilidade de trabalho (nº 2 da Circular). No entanto, quando ingressou em novo internato, mediante submissão a novo concurso de ingresso e obteve nova nomeação, com a correspondente cessação da anterior, ficou abrangida pela legislação em vigor nessa data - 01.01.89 -, ou seja, pelo Decreto Lei nº 90/88, o qual não só a obrigaria a praticar o regime de trabalho da dedicação exclusiva como determinava a sua imediata desvinculação no final do seu internato. Por essa razão não lhe deveria ter sido concedido o regime de não dedicação exclusiva, por ser claro que a Circular em causa não lhe era aplicável. Não obstante, o f acto é que o mesmo lhe foi concedido, em 1989, não podendo esta decisão ser agora ignorada Ora, na data em que a interna ingressou no internato complementar - 01.01.89 - a regulamentação em vigor e que lhe era aplicável na sua globalidade, obrigava à sua desvinculação imediata no final da frequência do internato, Contudo, o Decreto-Lei nº 128/92, com a redacção que, posteriormente, lhe foi dada pela Lei nº 4/93, introduziu na ordem jurídica a clarificação das alterações introduzidas no regime jurídico dos internatos médicos, estabelecendo que os internos se consideravam providos em regime de contrato administrativo de provimento bem como as situações e prazos pelos quais os contratos poderiam ser prorrogados. Tendo em conta o atrás exposto, esta regulamentação não abrange a situação concreta da interessada, tal como anteriormente já foi referido, razão pela qual aquela não terá direito à prorrogação do seu contrato após a realização da avaliação final, por não ter aqui aplicação o regime estabelecido no artº 24º do Decreto Lei nº 128/92. (..)” – fls. 11/12 dos autos. 11. Sobre este ofício foi aposto o seguinte: “Visto em CD de 96.05.24” – fls. 11 dos autos.. 12. A Recorrente recebeu cópia do mesmo ofício em 21.5.1996, conforme declaração por si aposta na segunda folha da mesma (v. fls. 12 dos autos). DO DIREITO Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação material de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de estatuto profissional da Recorrente provindo do artº 33º do DL 310/82 de 03.08 e consequente violação do disposto nos artºs 13º n.º 3 Portaria n.º 1223-B/82 de 28.12, artº 24.º n.º l b) DL 128/92, de 4.07, ou, a entender-se que estão em vigor, os nºs 5 e 6 do art.º 33º do DL 310/82 de 03.08, o artº nº 140º nº l b) e 141º nº l do CPA ........................... ítens A) a I) das conclusões de recurso. *** O Senhor Juiz julgou improcedente o recurso de anulação com a fundamentação de direito que a seguir se transcreve, com sublinhados nossos: “(..) importa referir que, apesar da alusão da autoridade recorrida, nas suas alegações, a que o contrato administrativo de provimento, sob o qual a Recorrente frequentou o internato complementar, caducou na data da sua conclusão (24.3.1995) sem que haja sido proferido, ou necessidade de ser proferido, qualquer despacho de desvinculação e de que o Conselho Directivo do Hospital e o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, entendemos, tal como o Ministério Público (no douto parecer final), que existe acto administrativo. Na .verdade, apesar da equívoca fórmula que o acto assumiu, de um Visto [v. alínea l) [ponto 11] supra], na realidade, representa uma declaração de concordância que foi proferida sobre o parecer emitido peto Director Geral de Recursos Humanes de Saúde, àcerca do entendimento de que cessara o dito contrato administrativo de provimento, não tendo o mesmo sido prorrogado, o que, atenta a atitude confessada de que e Hospital se encontrava com dúvidas quanto à situação concreta da recorrente (v. ponto 3.2 do requerimento de fls. 50), equivale à prolação de um acto que implicitamente define a situação jurídica da recorrente perante o Hospital, levando, aliás, à necessidade de ser celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, como saída para a continuação da prestação de funções médicas da recorrente ao dito Hospital. Existe, pois, acto administrativo, na acepção do artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo. *** O pedido de anulação assenta na existência de vícios de violação de lei, concreta e principalmente dos artigos 24º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n° 4/93, de 12 de Fevereiro, e 13°, n° 3 da Portaria n° 1223-B/82, de 28 de Dezembro e, inovatoriamente, dos nº 5 e 6 do Decreto-Lei nº 310/82, de 4 de Março, se se entender que estavam em vigor e dos artigos 140º, nº l, alínea b} e 141º, nº l do Código do Procedimento Administrativo. O nº l artigo 24º do Decreto-Lei nº 128/92 dispunha que “Após a conclusão com aproveitamento dos internatos, e salvo declaração em contrário dos médicos, os contratos [trata-se de contratos administrativos de provimento nos termos do artº 12º, nº 1 do mesmo diploma] são prorrogados automaticamente, sem dependência dê qualquer formalidades, nas situações e pelos prazos máximos seguintes: a) (..) b) Após o internato complementar quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988, até à aceitação de lugar na categoria de assistente.(..)”. 0 nº 2 dispunha que “ Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses.” Foram estes preceitos alterados pelo artigo 1° da Lei n° 4/93, de 4 de Julho, que alterou a data de l de Janeiro de 1988, em ambos mencionada, para l de Janeiro de 1989. As normas em causa, acabadas de citar, resultavam do facto de, com o Decreto-Lei n° 90/88, de 10 de Março, terem sido revogados os nºs 5 e 6 do artigo 33° do Decreto Lei nº 310/82, de 3 de Agosto (carreiras médicas), que estabeleciam a garantia de estabilidade de emprego público aos internos do internato complementar, e de tal Decreto Lei nº 90/88 se aplicar (artigo 3º), aos que iniciem ou houvessem iniciado o internato a partir de l de Janeiro de 1988. Par sua vez, o artigo 13°, nº 3 da Portaria nº 1223-B/82 previa que “A interrupção do internato a pedido justificado do interessado pode ser concedida pelo serviço central com vaga cativa por período não superior a 36 meses. “. * O facto de a interrupção do internato deixar vaga cativa implica que o interno pode, a qualquer momento, retomá-la, no mesmo estabelecimento ou serviço onde teve início, sem necessidade de se submeter a novo concurso de ingresso. Esta asserção impõe-se pela própria natureza da interrupção - que contém em si o pressuposto de que o internato não cessou em definitivo, e que por haver motivo justificado, só temporariamente fica congelado - e particularmente peto facto de o lugar do interno ficar cativo, o que significa que não necessita de aguardar a abertura de nova vaga para. em novo concurso, o prosseguir. Foi esse o regime da interrupção que a ora Recorrente solicitou em 6.5.1988 e que, por as razões de saúde invocados terem sido consideradas como suficiente justificação, lhe foi deferido em 30.8.1988 [alíneas b) e c) da parte 3. [pontos 2. e 3] da presente sentença]. Assim, o facto de se ter apresentado, pouco tempo depois, a novo concurso para ingresso no internato complementar aberto em Diário da República, em 2.8.1988 - v. alínea d) [ponto 4.] supra - e de ter sido provida, por despacho ministerial de 27.12.1988, em vaga diferente da mesma especialidade de ortopedia em estabelecimento hospitalar diverso (este situado na Parede, concelho de Cascais), evidencia que não retomou o mesmo internato complementar, mas antes iniciou um novo internato complementar. * A Recorrente discorda deste entendimento, mas a nosso ver sem razão alguma. Na realidade, se quisesse simplesmente retomar o internato, bastava apresentar-se no Hospital Distrital de Beja para o fazer, e não tinha de aguardar a abertura de outro concurso para ingresso em internato complementar. Possivelmente ao agir como agiu, quis a Recorrente contornar os requisitos para a transferência do internato que o artigo 12º da mesma Portaria nº 1233-B/82 (1) contemplava e que manifestamente, pelo que se pode apreciar da matéria de facto alegada e da prova documental constante quer dos autos quer do instrutor, não estavam preenchidos in casu. Com efeito, a regra do nº l desse artigo 12° é a de que “Os internatos complementares deverão, em principio, ser concluídos no estabelecimento ou serviço onde tiveram início.” E só “Em casos especiais poderá .ser ponderada a transferência de internos, a requerimento do interessado, se houver acordo entre os estabelecimentos e as comissões regionais de internato interessadas ou se tratar de transferência para região do país mais carenciada” (n° 2 do artigo 12°). Deste modo, o facto de a recorrente se ter apresentado a um novo concurso de ingresso no internato complementar - o que só podia, por definição, fazer para vagas diferentes da de internato de ortopedia no Hospital Distrital de Beja, pois que, estando cativa a sua, não poderia nunca ser nela de novo provida - contém, implícita, a vontade de à sua vaga cativa de internato renunciar, como também implícita renúncia ao regime de interrupção do internato. * Iniciou, pois, com o provimento em vaga diversa e com a posse nessa outra vaga (acto que não faria sentido algum se tratasse apenas de retomar o anterior internato, a menos que tivesse sido transferida, o que não foi), um novo internato complementar, ainda que da mesma especialidade de ortopedia, o que sucedeu com efeitos reportados a 1.1.1989 [v. termo de posse referido na alínea e) [ponto 5] supra]. * Considerando a revogação do nº 5 do artigo 33º do Decreto Lei nº 310/82, operada pelo artigo 2° do Decreto-Lei nº 90/88 e a posterior publicação, antes da conclusão do internato complementar da recorrente, do Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, cuja alínea b) do nº l do artigo 24º restringia aos internos do internato complementar iniciado antes de 1.1.1988 (momento depois alterado, pela Lei nº 4/93, para 1.1.1989) a garantia de prolongamento do regime de contrato administrativo de provimento até à aceitação de lugar da categoria de assistente (ou seja, à integração na carreira médica) - a Recorrente apenas poderia obter, findo o seu internato complementar, e prorrogação por 18 meses do referido contrato, caso tivesse frequentado e concluído em regime de exclusividade o internato. Sucede, porém, que, a seu pedido, o frequentou e conclui em regime de não dedicação exclusiva. Invocou, para tanto, não estar abrangida pelo regime obrigatório de dedicação exclusiva, apenas aplicável aos internatos começados a partir de 1.1.1988, por entender que o seu internato era o mesmo que começara em Janeiro de 1987 e que havia sido interrompido a pedido seu. Por concordância com informação concordante com o fundamentação invocada, foi-lhe deferida essa pretensão [v. alíneas f) e g) [pontos 6. e 7.] supra]. * Pretende a Recorrente que com tal despacho adquiriu direitos, com isso querendo significar que o seu internato deve ser tido, para todos efeitos, como iniciado em Janeiro de 1987, e que o que iniciou em 1.1.1989 é apenas o retomar do anterior. Nessa base assenta a sua pretensão a que lhe seja aplicado o regime da alínea b) do nº l do artº 24º do Decreto Lei nº 128/92. Vejamos. Como já antes afirmámos, é nosso entendimento que, da correcta interpretação dos factos e sua adequada subsunção ao direito, o internato complementar iniciado em 1.1.1989 é um novo internato, e que, com o ter-se apresentado ao respectivo concurso de ingresso e ao ter sido nomeada, provida e empossada da vaga no Hospital Ortopédico Sant’ Ana, a Recorrente renunciou à vaga cativa de internato complementar no Hospital Distrital de Beja e renunciou ao regime de interrupção do internato. Por isso, e como bem se referiu no parecer da DG/DRH, em que assenta o acto recorrido, reproduzido na antecedente alínea j) [ ponto 10.] supra, não devia ter-lhe sido deferida tal, pretensão, que fez uma inadequada interpretação da Circular Informativa nº 19/88, de 11 de Maio (junta por cópia a fls. 58 dos autos). Foi-o, porém. O que significou então deferimento desse pedido da Recorrente? A nosso ver, apenas que foi (ilegalmente) permitido à recorrente frequentar e concluir o internato complementar em regime de não dedicação exclusiva, sendo esse o único direito adquirido e não mais do que isso. Ou seja, decorrido o prazo de impugnação contenciosa da deliberação do recorrido de 12.5.1989 [v. alínea h) [ponto 8. do probatório], tornando-se impossível a revogação dessa deliberação ilegal (artigo 141°, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo), não podia já ser imposto à Recorrente o regime de dedicação exclusiva Mas tal irrevogabilidade não significa que o estatuto da Recorrente, enquanto interna de um internato complementar iniciado a partir de 1.1.1989, tivesse sido alterado, pois que tal estatuto é concedido directamente pela lei e não por acto administrativo e, ademais, nem o acto em causa (a deliberação de 12.5.1989), embora erroneamente sustentado no entendimento de o novo internato complementar ser o retomar do primeiro, visou sequer definir essa questão de estatuto, mas apenas a da regime de dedicação exclusiva. Não pode, por isso, extrapolar-se desse âmbito concluir-se que tal despacho lhe criou o direito a ser validamente tido o seu internato, frequentado a partir de 1.1.1989 no Hospital Ortopédico de Sant’ Ana, como o prosseguimento e conclusão do internato iniciado em Janeiro de 1987 no Hospital Distrital de Beja. * Impõe-se, assim, concluir que, ao considerar que o contrato administrativo de provimento ao abrigo do qual a Recorrente frequentou o internato complementar concluído em 24.3.1995 [alínea i) [ponto 9.] supra], caducou nessa data e não se prorrogou nem por 18 meses, nem até à aceitação do lugar de assistente, não enfermou o acto recorrido de erro nos pressupostos de facto e não violou nenhum dos preceitos invocados na petição (artigos 13°, nº 3 da Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro, artigo 24º nº l, alínea b) do Decreto-Lei n° 128/92, de 4 de Julho, no redacção dada pelo artigo 1° da Lei n° 4/93, de 12 de Fevereiro), e nem sequer os nºs. 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei n° 310/82, de 3 de Agosto, se fossem considerados em vigor, e os artigos 140°, nº l, alínea b) e 141°, nº l do Código do Procedimento Administrativo, que a Recorrente apenas invocou ex novo nas alegações finais.(..). *** Dir-se-á, desde já, que o julgado em 1ª Instância, para cujos fundamentos se remete, é para confirmar inteiramente sem qualquer declaração de voto, nos termos e com os efeitos do artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 1º LPTA. Deste modo, não logra ganho de causa o alegado pelo EMMP – de estarmos perante um acto opinativo - nem se acompanhada a tese da Recorrente de que o despacho de 12.05.1989 fixou, na veste de direito adquirido, o início do internato em Janeiro de 1987 no hospital de Beja, configurando-se como mero efeito de retoma deste mesmo internato, na sequência da interrupção, o inicio em 1.1.1989 do internato no hospital de Sant’ Ana em Cascais. *** Para a definição da posição da Recorrente no quadro da relação jurídica de trabalho à data do despacho de 12.05.1989, que deferiu a requerida opção pelo regime da não exclusividade, o Tribunal limitou-se a reconhecer o quadro de posições substantivas pré-existentes a esse despacho, à luz do direito material, isto é, à luz das disposições legais substantivas reguladoras da relação jurídica laboral vigente entre Recorrente e Recorrida, no respeito pelo princípio tempus regit actum. A análise do “(..) direito aplicável ao acto administrativo, no sentido do direito que lhe cabe a ele aplicar, na sua dimensão de acto jurídico definidor da situação de terceiro, [é uma questão] que deve ser apreciada em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo – a começar, precisamente, pelo princípio tempus regit actum – também no domínio das relações administrativas de direito substantivo (..)” (2). Ora, no quadro de relação jurídica de trabalho, os actos entretanto praticados pelo trabalhador a coberto de deferimentos das pretensões por si deduzidas junto da Administração, é evidente que assumem a relevância jurídica atribuída pela lei em vigor à data, não podendo ser ignorados como se nunca tivessem existido pois que não padecem de nenhuma patologia sancionada com a nulidade ou anulabilidade nos termos da lei ordinária e, portanto, reflectem os efeitos modificativos e/ou extintivos que, na lei, lhe são consignados, efeitos esses pré-existentes à data da emissão do despacho de 12.05.1989. * O mesmo é dizer que - à luz do artº 13º nº 3 da Portaria nº 1223-B/82 e artºs. 2º e 3º DL 90/88 de 10.03, pelo primeiro de revogação do artº 33º DL 310/82 de 3.08 - não podem ser ignorados o acto de interrupção do internato no hospital de Beja em 30.8.88, o acto de ingresso em outro internato complementar no hospital de Cascais por provimento e tomada de posse de vaga em 27.12.88 com efeitos a 1.1.89, no sentido interpretativo dado na sentença sob recurso, de que “(..) o internato complementar iniciado em 1.1.1989 é um novo internato, e que, com o ter-se apresentado ao respectivo concurso de ingresso e ao ter sido nomeada, provida e empossada da vaga no Hospital Ortopédico Sant’ Ana, a Recorrente renunciou à vaga cativa de internato complementar no Hospital Distrital de Beja e renunciou ao regime de interrupção do internato (..)”. Os efeitos do despacho de 12.05.1989 de deferimento do pretendido regime de não exclusividade, na medida em que a apresentação do requerimento assentou na prévia titularidade na esfera jurídica da Recorrente da posição jurídica de titular da relação jurídica de trabalho substanciada no provimento e posse da vaga de ortopedia do internato complementar no Hospital de Sant’Ana, Cascais, desde 1.1.89, esgotam-se na autorização dada à Recorrente de o frequentar e concluir em regime de não dedicação exclusiva, “(..) sendo esse o único direito adquirido e não mais do que isso (..)”, como afirmado na sentença, por força do disposto no artº 141º nº 1 CPA, uma vez decorrido o prazo de impugnação contenciosa daquela deliberação. Temos, assim, que a definição da posição jurídica individual da Recorrente respeitante ao internato complementar no hospital de Cascais reportado a 1.1.89, manteve-se nos exactos termos pré-existentes àquela autorização de não exclusividade de 12.05.1989, não tendo este despacho – porque a lei não lho concede – efeitos repristinatórios do internato complementar no hospital de Beja, tirando suporte jurídico aos efeitos perduráveis produzidos pela interrupção do internato no hospital de Beja, provimento na vaga e tomada de posse com efeitos a 1.1.89 no hospital de Cascais. Do que vem dito conclui-se pela improcedência da questão suscitada pelo EMMP (artº 110º b) LPTA) e das questões objecto do recurso interposto pela Recorrente. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em: 1. julgar improcedente a questão suscitada pelo EMMP (artº 110º b) LPTA) e, 2. negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e a procuradoria em metade. Lisboa, 22.09.2005. (Cristina dos Santos) Relator (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Cujo conteúdo normativo passou, no essencial dos pressupostos exigidos, para o artº 17º do DL 128/92 de 4.07, sob a epígrafe de "Transferências e mudanças de ramo ou de área de internato". (2) Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 002002, pág. 710 e segs.. |