Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07945/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/08/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRODUÇÃO DE PROVA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I – A produção dos meios de prova requeridos pelas partes, nomeadamente a testemunhal, tem um carácter instrumental, que consiste em convencer o julgador da veracidade dos factos que são alegados como fundamento daquilo que é pedido ao tribunal ou, na terminologia do CPTA, para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas.
II – Só faz sentido deferir a produção de determinados meios de prova se eles cumprirem com esse carácter instrumental, ou seja, se forem necessários e/ou suficientes ao adequado esclarecimento das questões colocadas, no fundo, se permitirem convencer o julgador da veracidade dos factos alegados como fundamento da pretensão deduzida perante o tribunal.
III – Se a requerente da providência nada alegou de concreto nesse particular, limitando-se a invocar danos meramente conjecturais e abstractos, tal não configura uma alegação factual concreta e relevante, relativamente à qual pudesse vir a ser produzida prova testemunhal para convencer o julgador da sua veracidade.
IV – Considerando que os prejuízos de difícil reparação invocados eram meramente presuntivos, face a tal alegação não se justificava ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, já que nada de relevante poderiam trazer para o adequado esclarecimento das questões colocadas.
V – A adopção duma providência conservatória, ou seja, aquela que se destina a manter o “statu quo”, como se afigura ser o caso dos autos, está dependente da alegação e prova de dois requisitos de verificação cumulativa, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA: um positivo, consistente na existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [que a doutrina denomina de "periculum in mora"], e um negativo, de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [e que a doutrina denomina de "fumus non malus iuris"].
VI – Faltando a alegação ou a prova de qualquer um deles por parte de quem tem o respectivo ónus [normalmente a cargo daquele que invoca o direito, por força do disposto no artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], é evidente que a adopção da providência requerida está condenada a fracassar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A... – Hotelaria e Turismo, Ldª”, com sede em ..., intentou no TAF de Castelo Branco uma Providência Cautelar contra a Câmara Municipal de Marvão, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação daquela câmara, de 16 de Fevereiro de 2011, que determinou a venda em hasta pública dos imóveis denominados “B...” e bar “C...”, intimando-se a requerida a abster-se de celebrar escritura pública, e autorizando-se a requerente a prosseguir a sua actividade, com a manutenção dos exactos termos constantes do contrato de cessão de exploração celebrado com a câmara, até decisão final a tomar no processo principal.
Indicou como contra-interessada a sociedade “D..., Ldª”, com sede em Marvão.
Por sentença datada de 19-5-2011, o TAF de Castelo Branco julgou improcedentes os pedidos formulados [cfr. fls. 117/127 dos autos].
Inconformada com tal decisão, veio requerente da providência recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
a) A sentença em crise efectuou uma incorrecta aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na medida em que considerou incorrectamente não dar como demonstrado o requisito do "periculum in mora";
b) A douta sentença viola ostensivamente o disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, ao não permitir à ora recorrente produzir a prova oferecida” [cfr. fls. 142/146 dos autos].
A Câmara Municipal de Marvão contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A – A douta sentença recorrida, ao contrário do entendimento da recorrente, fez boa interpretação e aplicação da norma do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, pois não tendo a recorrente trazido, aos autos na sua petição inicial factos suficientes, específicos e concretos integradores do pressuposto do "periculum in mora", isto é, factos que concretizassem os prejuízos que poderia vir a sofrer e factos que demonstrassem a difícil reparação de tais prejuízos, alternativa não restou ao Tribunal "a quo" senão julgar improcedente a providência cautelar, não a decretando;
B – A douta sentença recorrida interpreta e aplica correctamente o artigo 118º, nº 3 do CPTA, não o violando, pois face aos factos alegados pela recorrente em sede de petição inicial e à prova documental carreada para os autos, o Tribunal não vislumbrou ser necessário ordenar diligências complementares de prova, até porque o Meritíssimo Sr. Juiz pode dispensar liminarmente tal produção de prova, tendo em conta o juízo sumário por si feito, e desde logo, porque nos encontramos no âmbito de um processo de carácter urgente, como vem consagrado no artigo 382º do CPCivil, sob pena de se comprometer a celeridade de tal processo.
C – Em suma, e salvo melhor entendimento, não se verificando no caso "sub iudice" os requisitos necessários para decretar a providência cautelar requerida deverá manter-se a sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo ou censura” [cfr. fls. 200/207 dos autos].
A contra-interessada também contra-alegou, concluindo no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 223/231 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
i. No dia 16-3-2001 a requerente e a entidade requerida firmaram um acordo escrito que designaram por «Contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais "Pensão Residencial B..." e "Bar C..."», dele se extraindo que:
[...] Primeiro: A cessão de exploração da Pensão Residencial B... e do Bar C..., é feita pelo período de dez anos e tem início no dia um de Abril de dois mil e um;
[...] Décimo Primeiro: O presente contrato de cessão de exploração considera-se tacitamente prorrogado por mais um ano, se não for denunciado com a antecedência mínima de noventa dias sobre o seu termo [...]” – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
ii. Em ofício da entidade requerida, datado de 30-12-2010, dirigido à requerente sob o assunto «Contrato de Cessão de exploração dos Estabelecimentos Comerciais "Pensão Residencial B... e "Bar C...», retira-se que:
[...] A cláusula primeira do Contrato de Cessão de exploração em referência, determina que o mesmo é válido pelo período de 10 anos e teve o seu início no dia 1 de Abril de 2001.
Face a este clausulado o mesmo contrato termina no próximo dias 31 de Março de 2011.
Com base na cláusula decima primeira do contrato, este pode ser denunciado com a antecedência mínima de 90 dias.
Face ao exposto, informo V. Exª que é intenção desta Câmara Municipal proceder à respectiva denúncia do contrato [...]” – cfr. doc. a fls. não numeradas do PA, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iii. Por deliberação da Câmara Municipal de Marvão, datada de 5-1-2011, expressa na “Acta nº 01/2011”, foi ratificada a decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Marvão de 30-12-2010, pelo qual se procedeu à denúncia do contrato referido no nº 1 – cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iv. Em 19-1-2011, em reunião ordinária a Câmara Municipal de Marvão, esta deliberou a venda em hasta pública da “B...” e do “Bar C...”, tendo agendado a mesma para o dia 16-2-2011, conforme consta de documento da entidade requerida intitulado “Acta nº 2/2011” – cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
v. Em 2-2-2011, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Marvão, esta deliberou fixar as condições de venda da “B...” e do “Bar C...”, conforme consta de documento da Entidade Requerida intitulado “Acta nº 03/2011” – cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
vi. Em 16-2-2011, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Marvão, foi realizada a hasta pública referida nos nºs anteriores, sendo que:
[...] Após várias licitações o valor mais alto foi oferecido pelo Sr. E..., que foi de € 280.050,00 [duzentos e oitenta mil e cinquenta euros].
No final da hasta pública o Sr. E... apresentou uma procuração emitida pelo Sr. F..., sócio gerente da empresa D..., Ldª, NIPC 505 436 752, matriculada na Conservatória do Registo Predial de Marvão sob o mesmo número, com sede na Praça do Pelourinho, nº 1-A, em Marvão, com o capital social de sete mil e quinhentos euros, na qual autorizava o referido Senhor a adquirir os bens imóveis, para a referida empresa.
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade vender à empresa atrás citada, os bens imóveis objecto da hasta pública, pelo valor de € 280.050,00 [duzentos e oitenta mil e cinquenta euros], sendo atribuído o valor de € 210,037,50 ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 657º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão sob o nº 652 e € 70.012,50 ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 786º e descrito Conservatória do Registo Predial de Marvão sob o nº 1104, ambos situados na Rua Dr. Matos Magalhães, em Marvão [...]”, conforme consta de documento da entidade requerida intitulado “Acta nº 04/2011” – cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
vii. Os advogados da requerente remeteram o requerimento inicial dos presentes autos via SITAF em 31-3-2011 – cfr. fls. 1 a 30 dos autos.
Mais ficou consignado que a convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos, assim como daqueles que constam do processo administrativo e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação e que não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto que a sentença recorrida deu como assente, vejamos agora o mérito do recurso interposto.
São duas as questões que a recorrente pretende ver apreciadas por este TCA Sul, a saber:
a) A sentença em crise efectuou uma incorrecta aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na medida em que considerou incorrectamente não dar como demonstrado o requisito do "periculum in mora" ?
b) A sentença viola ostensivamente o disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, ao não permitir à ora recorrente produzir a prova oferecida ?
Face a prevalência lógica da questão enunciada em segundo lugar, é por ela que começaremos.
O artigo 118º, nº 3 do CPTA determina que “juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”.
No caso dos autos, o Senhor Juiz “a quo” considerou que não eram “necessários mais meios de prova para além da prova documental que consta dos presentes autos”, proferindo de imediato a decisão sob censura [cfr. fls. 115 dos autos], o que é o mesmo que dizer que a prova documental carreada para os autos se afigurava, na sua perspectiva, necessária e suficiente para decidir a providência requerida.
Inversamente, a ora recorrente sustenta que foram devidamente alegados prejuízos que configuram, de forma inequívoca, quer o fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado, quer a ocorrência futura de prejuízos de difícil reparação, razão pela qual o TAF de Castelo Branco não podia ter concluído pela insuficiência da matéria alegada sem a produção da prova [testemunhal] que ofereceu.
Mas sem razão, como se procurará demonstrar.
De acordo com a doutrina dos comentadores do CPTA [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, Almedina, a págs. 789/790], “o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis. Mas, por outro lado, o juiz não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova [cfr. artigo 386º do CPC] e promover diligências que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias. Todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas”.
A produção dos meios de prova requeridos pelas partes, nomeadamente a testemunhal, tem um carácter instrumental, que consiste em convencer o julgador da veracidade dos factos que são alegados como fundamento daquilo que é pedido ao tribunal ou, na terminologia do CPTA, para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas.
E, sendo assim, só faz sentido deferir a produção de determinados meios de prova se eles cumprirem com esse carácter instrumental, ou seja, se forem necessários e/ou suficientes ao adequado esclarecimento das questões colocadas, no fundo, se permitirem convencer o julgador da veracidade dos factos alegados como fundamento da pretensão deduzida perante o tribunal.
No caso presente, a requerente da providência – e ora recorrente – teria que alegar a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visava assegurar no processo principal, já que um dos requisitos de que depende a adopção das providências cautelares previstas no CPTA é a existência de “periculum in mora”.
Porém, no caso presente, a requerente da providência nada alegou de concreto nesse particular, limitando-se a invocar danos meramente conjecturais e abstractos. Com efeito, se atentarmos no alegado no artigo 39º do requerimento inicial, a ora recorrente limitou-se a afirmar que “…o dano de difícil reparação é recortado com clareza das situações de perdas de clientes frequentes que não mais voltam ao saber da mudança de quem presta o serviço – no caso em apreço a requerente –, dos lucros gerados no âmbito da actividade, das possíveis obras estruturais que possam ser levadas a cabo pela contra-interessado e que alterariam a própria estrutura organizativa da actividade desenvolvida nos imóveis, entre tantas outras que se tomam óbvias à luz dos factos descritos supra”, o que não configura uma alegação factual concreta e relevante, relativamente à qual pudesse vir a ser produzida prova testemunhal para convencer o julgador da sua veracidade.
Isso mesmo o demonstra a recorrente na sua alegação, quando afirma que “tais factos, são de resto passíveis de tratamento cautelar, na medida em que a não suspensão do acto em apreço, implicaria uma situação de facto consumado que seria a escritura pública e uma outra de prejuízos de difícil reparação que seria a destruição pelos contra-interessados, de toda a estrutura organizativa criada pela a ora recorrente ao longo dos anos em que exerceu e exerce a sua actividade” – facto que não alegou –, “é notório que a não suspensão do acto em apreço, determinaria a perda do meio de subsistência da empresa em causa e consequentemente daqueles que para ela trabalham” – facto igualmente não alegado –, terminando por reconhecer que se “tratam de prejuízos que, por ainda não se encontrarem concretizados apenas podem ser alegados sob a forma de "presunção", que aliás deve presidir ao juízo cognitivo a utilizar à situação concreta, inserindo-se no campo da previsibilidade”.
Ora, considerando que os prejuízos de difícil reparação invocados eram meramente presuntivos, face a tal alegação não se justificava ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, já que nada de relevante poderiam trazer para o adequado esclarecimento das questões colocadas.
Deste modo, ao não ordenar as diligências de prova que foram requeridas pela ora recorrente, por as considerar dispensáveis ou desnecessárias, a sentença recorrida não violou – e muito menos de forma ostensiva – o disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, improcedendo deste modo a conclusão B) da alegação da recorrente.
Finalmente, resta analisar a segunda questão colocada pela recorrente – que se prende com a anterior – e que consiste em determinar se a sentença recorrida efectuou uma incorrecta aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na medida em que considerou [incorrectamente, no entender da recorrente] não dar como demonstrado o requisito do "periculum in mora".
Vejamos então.
O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA, sendo que a mesma, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c)….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
A adopção duma providência conservatória, ou seja, aquela que se destina a manter o “statu quo”, como se afigura ser o caso dos autos, está dependente da alegação e prova de dois requisitos de verificação cumulativa, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA: um positivo, consistente na existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [que a doutrina denomina de "periculum in mora"], e um negativo, de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [e que a doutrina denomina de "fumus non malus iuris"].
Faltando a alegação ou a prova de qualquer um deles por parte de quem tem o respectivo ónus [normalmente a cargo daquele que invoca o direito, por força do disposto no artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], é evidente que a adopção da providência requerida está condenada a fracassar.
Ora, no caso dos autos, foi isso que sucedeu, já que não se compreende a alegação da recorrente de que a execução da deliberação suspendenda, que determinou a venda em hasta pública dos imóveis denominados “B...” e bar “C...”, cuja exploração era exercida pela requerente mediante contrato de cessão de exploração celebrado com a câmara municipal de Marvão – mas que entretanto foi denunciado no prazo e forma legal por esta última – é susceptível de conduzir à ocorrência existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Com efeito, prevendo o contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos em causa que o respectivo termo ocorreria em 31-3-2011, e que o mesmo podia ser denunciado com a antecedência mínima de 90 dias [cfr. cláusula 11ª], ficou demonstrado que a câmara municipal de Marvão levou a efeito a respectiva denúncia no dia 30 de Dezembro de 2010, o que significa que após essa data deixava de assistir à recorrente o direito de explorar esses estabelecimentos; logo, nenhum prejuízo lhe poderia advir com a execução da deliberação suspendenda, já que a venda em hasta pública dos imóveis onde se encontravam incorporados os estabelecimentos explorados pela recorrente só se concretizou após o termo do contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrente e a câmara municipal de Marvão.
E, no tocante a uma eventual indemnização por benfeitorias existentes nos estabelecimentos em causa, ela sempre seria possível, nos termos gerais, pelo que também não se antevê que a deliberação suspendenda pudesse ser fonte de prejuízos de difícil reparação.
Deste modo, a sentença recorrida não violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, improcedendo em conformidade a conclusão A) da alegação da recorrente.
Resta, pois, concluir que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, sendo, por conseguinte, de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]