Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1020/16.9BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/18/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PRECLUSÃO DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO; ARTIGO 88.º, N.º 2 DO CPTA; ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS POR DOCENTE UNIVERSITÁRIO; RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS. |
| Sumário: | I. A questão invocada no recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal tributário, ao invés do tribunal administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA.
II. Segundo o citado preceito legal, as questões que devam ser apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, de forma a promover a tomada de decisões de mérito. III. Encontrando-se a Autora abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, que prescreve a isenção do pagamento de propinas aos docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor, por reunir os dois requisitos aí previstos, de ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor, por ser docente do Instituto Politécnico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e depender da obtenção do grau de doutor para poder manter a sua vinculação a tal estabelecimento de ensino e à carreira docente, estão reunidos os requisitos para poder beneficiar da isenção de propinas, por não ser exigível uma coincidência entre o estabelecimento de ensino em que o docente exerce funções docentes e aquele em que se encontra a frequentar, para obtenção do grau de doutor. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A Universidade de Évora, devidamente identificada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 02/06/2020, que no âmbito da ação administrativa instaurada por P......, julgou a ação procedente, reconhecendo o direito da Autora à isenção do pagamento de propinas em todos os anos letivos do doutoramento em Artes Visuais, condenando a Entidade Demandada a devolver à Autora todos os valores que a esse título tenham sido pagos. * Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A sentença recorrida enferma de vício de violação de lei. B. Viola os artigos 49.º, n.º 1 do ETAF, alínea a) do artigo 577.º e artigo 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, ao proferir uma sentença sobre matéria reservada à competência dos tribunais tributários. C. Pelo que se impunha julgar procedente uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e absolver a Recorrente da instância. D. O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, ao impor à Universidade de Évora o encargo de suportar uma isenção de propinas que deve ser suportada pelo Estado, em termos que este podia e devia ter regulamentado. E. Ao consagrar o entendimento da exigibilidade do direito à isenção perante a Universidade de Évora – e não perante o Estado – a sentença recorrida violou o do n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. F. Violação que se invoca para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação que considera exigível o reconhecimento de um direito cujo cumprimento apenas pode ser garantido pelo Estado.”. Pede que seja concedido provimento ao recurso. * A Autora, ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações ao recurso interposto, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1. O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR COMO DECIDIU FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO. 2. A RECORRENTE INSURGE-SE APENAS EM FASE DE RECURSO, CONTRA A COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR E DECIDIR O RECONHECIMENTO DO DIREITO EM CAUSA. 3. A RECORRENTE UNIVERSIDADE DE ÉVORA EM LADO ALGUM DO PROCESSO CONTESTOU OU ALEGOU A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL A QUO. 4. O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA VERTIDO NO ARTIGO 83.º DO CPTA EXIGE QUE TODA A DEFESA DEVA SER DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SE PRECLUDIR O SEU DIREITO OU A POSSIBILIDADE DE O VOLTAR A FAZER. 5. NESTE SENTIDO DECIDIU O TCA NORTE NO PROCESSO N.º 655/12.3BECBR, DATADO DE 17 DE ABRIL DE 2015 ONDE PODE LER-SE QUE “ACONTECE QUE, NOS PRESENTES AUTOS, A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL NÃO FOI ATEMPADAMENTE SUSCITADA, OFICIOSAMENTE OU PELAS PARTES, PELO QUE NÃO PODE AGORA, EM SEDE DE RECURSO, SER CONHECIDA TAL QUESTÃO, QUE OBSTARIA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO” 6. NA PRESENTE AÇÃO ESTÁ EM CAUSA DETERMINAR SE A RECORRIDA ENQUANTO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DETENTORA DA CATEGORIA DE EQUIPARADA A ASSISTENTE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO INTRODUZIDO PELO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO, E POSTERIORMENTE PELO DL N.º 45/2016, DE 17 DE AGOSTO ALTERADO PELA LEI N.º 65/2017, DE 9 DE AGOSTO. 7. DETERMINADO QUE A RECORRIDA SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO IMPORTA SABER SE PARA TRANSITAR PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO SE ENCONTRA OBRIGADA A OBTER O DOUTORAMENTO. 8. TAL OBRIGAÇÃO CONFERE À DOCENTE O DIREITO À ISENÇÃO DE PROPINAS NOS TERMOS DO ART. 4.º N.º 4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO. 9. ESTÁ, POIS, EM CAUSA DETERMINAR SE DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA RECORRIDA A OBRIGAÇÃO DE OBTER O GRAU DE DOUTOR E, POR CONSEQUÊNCIA, SE NO ÂMBITO DESSA OBRIGAÇÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 4.º N.º 4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO. 10. É, PORTANTO, UMA QUESTÃO JURÍDICA MANIFESTAMENTE ADMINISTRATIVA QUE BROTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA RECORRIDA. 11. VERIFICANDO-SE QUE A RECORRIDA ESTÁ OBRIGADA A OBTER O DOUTORAMENTO NOS TERMOS DO ESTATUTO PARA TRANSITAR PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS OPERA AUTOMATICAMENTE. 12. POR SE TRATAR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA É O TRIBUNAL RECORRIDO COMPETENTE PARA CONHECER DO LITÍGIO E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO DA RECORRIDA, COMO DE RESTO RECONHECEU. 13. A JURISPRUDÊNCIA TEM VINDO A RECONHECER A ISENÇÃO DO PAGA- MENTO DE PROPINAS AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR RESPEITANDO-SE, POIS, O DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO, CONFORME RESULTA DO ACÓRDÃO DO TCA NORTE PUBLICADO NO PROCESSO N.º 655/12.3BECBR, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT E DA DIVERSA JURISPRUDÊNCIA JUNTA AOS AUTOS. 14. A APLICAÇÃO DA NORMA QUE PREVÊ O APOIO CORRESPONDENTE À ISENÇÃO DE TAXA DE FREQUÊNCIA - Nº 4 DO ART. 4º DO DL 216/92, 13/10 - NÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR A QUE ALUDE O ART. 35º Nº 2 AL. B) DA LEI 37/2003, 22/08. 15. A INTERPRETAÇÃO CONSTANTE NO RECURSO É ILEGAL E INJUSTA DADO QUE É ÀS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS POR FORMA A NÃO TEREM DE SUPORTAR OS ENCARGOS COM AS ISENÇÕES, QUE COMPETE, NAS SUAS RELAÇÕES COM O MINISTÉRIO RESPETIVO, EXIGIR AS QUANTIAS QUE DEIXARAM DE RECEBER PELO RECONHECIMENTO DAQUELE DIREITO AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR QUE, NOS TERMOS DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, ESTEJAM OBRIGADOS À OBTENÇÃO DE DETERMINADO GRAU ACADÉMICO NÃO PODENDO, POR ISSO, ACEITAR-SE TAL INTERPRETAÇÃO POR TOTAL DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. 16. A RECORRENTE ESTÁ OBRIGADA A RECONHECER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS À AQUI RECORRIDA NO CURSO DE DOUTORAMENTO QUE FREQUENTOU NA UNIVERSIDADE DE ÉVORA.”.
Pede que seja negado total provimento ao recurso devendo, por consequência, ser mantida a sentença recorrida. * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.
As questões suscitadas, em relação ao recurso interposto, são as seguintes: 1. Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 49.º, n.º 1 do ETAF, 577.º, a) e 578.º, do CPC, ao proferir uma sentença sobre matéria reservada à competência dos tribunais tributários; 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, do artigo 76.º, n.º 2 da CRP e do artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09, ao impor à Universidade o encargo de suportar uma isenção de propinas, que deve ser suportada pelo Estado.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em 22.07.2014 a Reitora da Entidade Demandada emitiu a ordem de serviço n.º 15/2014, que consubstancia o Regulamento de Propinas da Entidade Demandada, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte (cf. ordem junta como doc. n.º 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Artigo 12.º Regimes especiais de propinas 1. De acordo com a alínea a) do n.º 2 do art.º 35.º da Lei nº 37/2003 de 22 de agosto, será atribuído um apoio específico aos estudantes ao abrigo da seguinte regulamentação (…) c) Docentes do Ensino Superior - ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, é concedida isenção de propina do ciclo de estudos aos docentes de carreira da Universidade de Évora. Aos docentes das outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, não será exigido o pagamento das propinas devidas, caso estes entreguem uma declaração da Instituição onde exercem funções de docência, nos termos da qual esta se obriga ao pagamento das propinas do seu docente à Universidade de Évora. (…) Artigo 13.º Exceções no pagamento de propinas 1. Protocolo com outras instituições: poderão beneficiar de isenção ou redução de propinas, estudantes de 2º ou de 3º ciclo, que se encontrem abrangidos por protocolos estabelecidos entre a Universidade de Évora e a Instituição a que os mesmos pertençam. Para tal, deverão entregar nos Serviços Académicos até 30 de setembro do ano letivo em que ingressam, ou nos 10 dias após dará da matrícula se a mesma for após esse prazo, requerimento a solicitar a isenção ou redução de propina ao abrigo do protocolo, o qual deve ser anexado ao requerimento. (…)” 2. Em 22.10.2015 o Instituto Politécnico de Tomar emitiu declaração na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. declaração junta como doc. n.º 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) declara que P...... (…), é Equiparada a Assistente do 2º Triénio no Instituto Politécnico de Tomar. A docente encontra-se abrangida pelo nº4 do artº 4º do Dec. Lei 216/92, de 13 de outubro. Por força do Dec. Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei nº 7/2010 de 13 de maio, a docente está abrangida pelo regime transitório, com a condição da obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor, com vista à passagem à carreira docente e consequente manutenção do vínculo ao Instituto Politécnico de Tomar (…)” 3. Em 30.11.2015 a A. dirigiu ao Reitor da Entidade Demandada requerimento de isenção de propinas no programa de Doutoramento em Artes Visuais para o ano letivo de 2015/2016 e para os anos letivos seguintes (cf. requerimento junto como doc. n.º 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 05.12.2015 a A. dirigiu ao Reitor da Entidade Demandada requerimento de isenção de propinas no programa de Doutoramento em Artes Visuais para o ano letivo de 2015/2016 (cf. requerimento junto como doc. n.º 5 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 11.02.2016 o Instituto Politécnico de Tomar emitiu declaração na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. declaração junta como doc. n.º 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) declara que P...... (…), exercer funções docentes na Escola Superior de Tecnologia de Tomar deste Instituto Politécnico de Tomar, e possui à presente data: 1. Vínculo de relação jurídica de emprego na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, até 31/08/2017; 2. Antiguidade na função pública desde 01.09.997, data em que foi admitida no Instituto Politécnico de Tomar com Contrato Administrativo de Provimento como Encarregado de Trabalhos, tendo passado a Equiparada a Assistente do 1.º Triénio em 30 de novembro de 1998. A 30 de novembro de 2001 celebrou um Contrato Administrativo de Provimento, na categoria de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio, em regime de exclusividade. (…)” 6. Em 16.03.2016 os Serviços Académicos da Entidade Demandada remeteram à A. mensagem de correio eletrónico com o assunto “Notificação Automática: Pedido de Regime Especial Não Validado”, e com o seguinte teor (cf. e-mail junto como doc. n.º 1 da reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Informa-se que o seu pedido de regime especial e Agentes de Ensino não foi validado, por não ter entregue os documentos ou cumprir as condições previstas na regulamentação (Guia de regimes especiais de frequência / Guia de regimes especiais de propinas). Face ao exposto, foi-lhe disponibilizado no seu perfil de aluno o valor de propina de regime normal devido no ano letivo no curso em que está matriculado e inscrito. Poderá consultar nos valores em pagamento o montante de propina devido. (…)” 7. Em 04.04.2016 a Divisão de Formação Pós-Graduada da Entidade Demandada remeteu à A. mensagem de correio eletrónico com o assunto “Universidade de Évora: GD/49165/15”, e com o seguinte teor (cf. e-mail junto como doc. n.º 2 da reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Relativamente ao requerimento entregue por V. Exa. referente à isenção de propinas, temos a informar do despacho da Senhora Administradora da Universidade de Évora, o qual passamos a transcrever: «Não autorizada a isenção, dado não existir acordo com as Instituições a que os doutorandos pertencem.» (…)” 8. Em 15.06.2016 a Administradora da Universidade de Évora dirigiu à Administradora do Instituto Politécnico de Tomar ofício com a referência 014-Gab.Adm e com o assunto “Pagamento de propinas de doutoramento da docente P......”, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto ao processo instrutor não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “A Docente deste Instituto, Dra. P......, é atualmente aluna de doutoramento nesta Universidade. Ao abrigo do disposto no DL n.º 216/92, de 13 de outubro, requereu o direito à isenção de propina na Universidade de Évora, pela frequência de doutoramento. Esse pedido foi indeferido pelo Conselho de Gestão. Sobre esta decisão vem a mesma reclamar, alegando que a Universidade de Évora terá de isentar a reclamante do pagamento, independentemente desta exercer funções noutro estabelecimento, dado estar obrigada à obtenção do grau de doutor para progressão na carreira. Não querendo por em causa o direito consagrado na Lei, mas não podendo também ser postos em causa os direitos desta Universidade, já que, como se sabe, não existe regulamentação que determine a forma de compensação prevista às Universidades pela concessão de isenções de pagamento de propinas a docentes do ensino superior ou politécnico que desse doutoramento necessitem para progredir na carreira, venho propor a V. Exa. seja considerada a possibilidade já aplicada em situações semelhantes, desta Universidade debitar os custos com a propina em causa ao Instituto Politécnico de Tomar, Instituição a que a Docente em causa pertence. (…)” 9. Em 23.06.2016 a Administradora do Instituto Politécnico de Tomar emitiu ofício dirigido à Administradora da Universidade de Évora, com o assunto “Pagamento de propinas de doutoramento da docente P......”, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto ao processo instrutor não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “De acordo com o solicitado no v/oficio, ouvido o nosso Gabinete Jurídico, informamos que o mesmo foi indeferido, uma vez que o financiamento das propinas pela frequência do curso de Doutoramento, no caso em apreço, é obrigatoriamente assegurado através da atribuição às instituições de ensino superior da correspondente comparticipação financeira de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Tutela, de acordo com o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. (…)” 10. Em 09.08.2016 a Reitora da Entidade Demandada emitiu a ordem de serviço n.º 10/2016, que consubstancia o Regulamento de Propinas da Entidade Demandada, podendo aí ler- se, com relevo, o seguinte (cf. ordem junta como doc. n.º 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Artigo 10.º Regimes especiais de propinas O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma das seguintes situações que lhe confira benefício de redução, dispensa ou isenção de propinas ou pagamento por outra entidade, deverá efetuar o pedido online no ato de matrícula ou inscrição anual ou submeter requerimento online até 31 de outubro, devendo anexar a respetiva documentação comprovativa: 1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2. do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, será atribuído um apoio especifico aos estudantes ao abrigo da seguinte regulamentação: (…) c) Docentes do Ensino Superior de carreira da U. Évora - ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, é concedida isenção de propina, taxa de matrícula e seguro escolar aos docentes de carreira da Universidade de Évora que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção do grau de doutor. Aos docentes das outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, não será exigido o pagamento das propinas devidas, caso estes entreguem uma declaração da Instituição onde exercem funções de docência, nos termos da qual esta se obriga ao pagamento das propinas do seu docente à Universidade de Évora. (…) 5 - Estudantes ao abrigo de protocolo com outras Instituições: poderão beneficiar de isenção ou redução de propinas os estudantes que se encontrem abrangidos por protocolos estabelecidos entre a Universidade de Évora e a Instituição a que os mesmos pertencem, sendo necessário anexar ao pedido o respetivo protocolo e declaração em como pertence à Instituição. (…)” 11. Em 07.09.2016 o Instituto Politécnico de Tomar emitiu declaração na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. declaração junta como doc. n.º 1 da réplica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) declara que P...... (…), é Equiparada a Assistente do 2º Triénio no Instituto Politécnico de Tomar. A docente encontra-se abrangida pelo nº 4 do artº 4º do Dec. Lei 216/92, de 13 de outubro. Por força do Dec. Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei nº 7/2010 de 13 de maio, a docente está abrangida pelo regime transitório, com a condição da obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor, com vista à passagem à carreira docente e consequente manutenção do vínculo ao Instituto Politécnico de Tomar (…)” * De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força do artigo 1.º do CPTA, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. No que concerne aos factos considerados provados, acima elencados sob os números 1. a 11., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pela A. com o seu articulado inicial, bem como pela Entidade Demandada, que igualmente remeteu ao Tribunal prova documental com a sua contestação, além da constante do processo instrutor tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada no saneador-sentença ora recorrido, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
1. Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 49.º, n.º 1 do ETAF e 577.º, a) e 578.º, do CPC, ao proferir uma sentença sobre matéria reservada à competência dos tribunais tributários Vem a Recorrente suscitar no presente recurso a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, defendendo que a matéria a que corresponde o presente litígio integra a competência dos tribunais tributários, razão pela qual incorre a decisão recorrida em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 49.º, n.º 1 do ETAF e 577.º, a) e 578.º, do CPC. Defende que se impunha julgar procedente a exceção dilatória de conhecimento oficioso e absolver a Recorrente da instância. Vejamos. Nos termos em que a ora Recorrente se apresenta no presente recurso vem invocar uma questão nova, não anteriormente invocada no processo, motivo pelo qual, a decisão recorrida sobre ela não conheceu e decidiu. A Entidade Demandada na contestação apresentada em juízo defendeu-se por exceção, mas em nenhum momento invocou a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos. Por isso, senão no âmbito do presente recurso a questão da incompetência material fora suscitada. Na decisão sob recurso o Tribunal a quo proferiu um saneador tabelar, pelo qual se julgou competente, mas sem se pronunciar especificamente sobre a sua competência material. O que acarreta que segundo a aplicação do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do CPTA a questão ora invocada no presente recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria não possa ser apreciada e decidida, por nos termos do citado preceito legal, as questões que devam ser apreciadas no despacho saneador, não poderem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, de forma a promover a tomada de decisões de mérito. Acolhe-se, para tanto, a fundamentação vertida no voto de vencido proferido no Acórdão do STA, de 06/02/2020, Processo n.º 0163/19.1BEPRT: “(…) a aplicação articulada e conjugada do regime normativo previsto, nomeadamente, nos arts. 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 142.º e 147.º do CPTA e 571.º, 572.º, 573.º, 576.º e 577.º do CPC, não autoriza o entendimento que obteve vencimento. 1. Com efeito, perante uma situação em que nos respetivos articulados não foi arguida pelos demandados concreta matéria de defesa por exceção, sede própria para esse efeito, e em que a decisão de saneamento do processo se haja limitado a emitir juízo tabular sobre os pressupostos e a regularidade da instância, considero que as alegações de recurso jurisdicional dirigidas ao TCA, a pretexto de pretenderem querer sindicar um tal juízo, não poderão servir como meio ou sede adequada e legítima para suprir aquilo que foi uma omissão/falha havida na defesa por exceção produzida em momento anterior e que, manifestamente, não se apresenta como superveniente, torneando não só aquilo que eram e são os deveres e ónus que nessa sede sobre os mesmos impendem [cfr. arts. 83.º do CPTA, 571.º, 572.º, 573.º, do CPC], mas, também, e essencialmente o regime inserto no n.º 2 do art. 88.º do CPTA e as limitações à cognoscibilidade de questões prévias [v.g. as exceções dilatórias] que ali se mostram previstas. 2. Sem prejuízo daquilo que entendo dever ser a devida leitura deste preceito e de o mesmo carecer de interpretação restritiva [vide, aliás, deste Supremo Tribunal, o acórdão do Pleno desta Secção de 13.11.2014 (Proc. n.º 0356/11)], por forma a dele excluir as questões prévias silenciadas no saneador que continuem plenamente operantes e ainda oponíveis à decisão de mérito em termos de interesse e utilidade na produção de efeitos [mormente, por haverem sido oportunamente arguidas e não conhecidas em sede e momento devido (sob pena nulidade de decisão por omissão de pronúncia - arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), ou das que se mostrem ser supervenientes, ou ainda das que, através de permissão da regularização da instância pelos meios e incidentes devidos, venham a lograr assegurar a utilidade, o interesse e a inteira produção de efeitos da decisão de mérito a proferir], considero que admitir uma tal via de apreciação, nesta sede e contexto, será inviabilizar quase por completo o desiderato prosseguido pelo regime inserto no n.º 2 do art. 88.º do CPTA e que era o de as questões prévias obstativas ao conhecimento do mérito [vide, v.g., as exceções dilatórias], que deveriam ser apreciadas no despacho saneador, não poderem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, assim se promovendo a tomada de decisões de mérito. 3. Assim, inexistindo neste âmbito e pela motivação aduzida uma incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo em crise, julgaria improcedente o recurso jurisdicional no segmento que ora foi objeto de conhecimento, e confirmaria, nesse âmbito, o decidido no acórdão recorrido.”. Em face da concreta questão que ora foi suscitada, a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, por ser competente não o tribunal administrativo, mas o tribunal tributário, a qual não foi suscitada oportunamente na contestação pela Entidade Demandada, ora Recorrente, nem decidida na decisão ora recorrida, não pode ser agora decidida, sob pena de violação do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA. Não que esteja em causa vedar ao juiz administrativo conhecer oficiosamente da matéria de exceção, mas sim que a lei estabelece momentos processuais precisos para esse efeito, sob pena de preclusão. Sob preocupações com a efetividade da justiça administrativa e a tomada de decisões que conheçam do mérito da causa, estabeleceu o legislador uma norma que concentra na fase de saneamento da causa a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, proibindo que tais questões sejam suscitadas em momento posterior, assim como impedindo que tais questões venham a ser decididas ou reapreciadas mais tarde. Neste sentido, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, do artigo 76.º, n.º 2 da CRP e do artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09, ao impor à Universidade o encargo de suportar uma isenção de propinas, que deve ser suportada pelo Estado No respeitante ao mérito do recurso, está em causa saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir como decidiu, condenando a Entidade Demandada a reconhecer o direito à isenção do pagamento de propinas em todos os anos do doutoramento em Artes Visuais, frequentado pela Autora na Universidade de Évora e condenando a Entidade Demandada a devolver à Autoras todos os valores que a esse título tenham sido pagos pela Autora. Sustenta estar em causa uma errada interpretação dos normativos de direito, devendo o artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/91, de 13/10 ser conjugado com o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22/08, não existindo regulamentação da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior no que diz respeito à definição do que é a adequada comparticipação financeira a que as instituições têm direito e à consequente falta de orçamentação destes encargos no orçamento do MCTES, sem o que se considera não ser possível operacionalizar o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92. Vejamos. Afim de conhecer do invocado erro de julgamento de direito, importa atender à concreta matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, por ser com base nela que se procederá à aplicação dos normativos de direito. Nos termos da matéria de facto assente, resulta demonstrado que a Reitora da Universidade de Évora emitiu a Ordem de serviço n.º 15/2014, que consubstancia o “Regulamento de Propinas” da Universidade de Évora, pelo qual, nos seus artigos 12.º e 13 foram definidos os regimes especiais de propinas e as exceções ao pagamento de propinas. Em 22/10/2015 o Instituto Politécnico de Tomar emitiu declaração no sentido de a Autora, ora Recorrida, ser equiparada a Assistente no 2.º Triénio nesse Instituto e estar abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10. Em 30/11/2015 e em 05/12/2015 a ora Recorrida dirigiu ao Reitor da Universidade de Évora requerimento de isenção de propinas no programa de Doutoramento em Artes Visuais para o ano letivo de 2015/2016 e para os anos letivos seguintes e requerimento de isenção de propinas no programa de Doutoramento em Artes Visuais para o ano letivo de 2015/2016, respetivamente. Em 16/03/2016 a Entidade Demandada notificou a Autora que o seu pedido não foi validado “por não ter entregue os documentos ou cumprir as condições previstas na regulamentação (Guia de regimes especiais de frequência/Guia de regimes especiais de propinas).” e, em 04/04/2016, foi a Autora notificada que não foi “autorizada a isenção, por não existir acordo com as Instituições a que os doutorandos pertencem”. Tendo presente a factualidade antecedente, importa agora considerar a fundamentação de direito que foi adotada na decisão sob recurso: “Está em causa, conforme se retira do probatório e do breve relatório acima descrito, a interpretação e aplicação do regime constante do artigo 4.º do DL n.º 216/92, de 13 de outubro, sendo este o diploma que estabelece o regime aplicável à atribuição dos graus de doutor e de mestre pelas instituições de ensino universitário como é o caso da Entidade Demandada. A propósito do pagamento de propinas, dispõe o seguinte o artigo 4.º deste diploma legal: “1 - São devidas propinas: a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado; b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida. 2 - O valor das propinas da matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades. 3 - Podem ser isentos do pagamento de propinas os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado. 4 - Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.” Retira-se do normativo acima transcrito que será devida uma propina pela matrícula no doutoramento, sem prejuízo da possibilidade de isenção do seu pagamento, nos termos do seu n.º 4, que concede tal isenção aos docentes do ensino superior que estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e doutor. Ora, das declarações constantes do probatório, emitidas pelo Instituto Politécnico de Tomar, resulta que a A. é aí Equiparada a Assistente do 2.º Triénio, encontrando-se vinculada à instituição desde 01.09.1997, e atualmente na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. Significa isto que a A. preenche o primeiro requisito da norma do n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 216/92, uma vez que é comprovadamente docente do ensino superior – sendo certo que o referido normativo não distingue o ensino superior universitário do politécnico, nem faz qualquer referência à modalidade de vinculação do docente à instituição de ensino superior em causa. Resta saber se, conforme afirma, a A. preenche também o segundo requisito exigido pela norma que concede a já referida isenção, e corresponde à obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor. A este respeito, é essencial recorrer ao que dispõe o DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, o qual altera o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) após a revisão das carreiras de docente do ensino superior. Desta alteração ao ECPDESP resultam diversas modificações na carreira docente, sendo que aquela que assume relevo para o caso dos autos é a da obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor para a entrada na carreira, e a abolição da categoria de assistente, passando a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico a compreender apenas as categorias de professor adjunto, professor coordenador, e professor coordenador principal – cf. artigo 2.º do ECPDESP. E, conforme já afirmado, o recrutamento para quaisquer destas categorias exige o grau de doutor, conforme se retira dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do ECPDESP – sendo certo que esta exigência se verifica, também, para os antigos equiparados a assistentes, como é o caso da A., que automaticamente e por força da lei transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos definidos no artigo 6.º do DL n.º 207/2009, (…). Restava portanto apurar, nesta data, a situação dos docentes, e em especial daqueles que pertenciam à categoria de assistente, como é o caso da A., que se encontravam vinculados às instituições de ensino politécnico sem serem titulares do doutoramento. Pode a este propósito ler-se no artigo 7.º do DL n.º 207/2009, sob a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, o seguinte: “1 - A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira. 2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Para os efeitos do número anterior: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo; d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas. 4 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto -lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2. 5 - Os assistentes a que se refere o n.º 2: a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais; b) Beneficiam do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei. 6 - Os atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto. 7 - Os atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações. 8 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 9 - Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.” – sublinhados nossos, por se reportarem ao caso da A.. Com efeito, a norma ora transcrita permite, sem prejuízo da obrigatoriedade da detenção do grau de doutor para os docentes do ensino superior, a obtenção desse mesmo grau num período transitório, com a possibilidade de renovação do contrato de trabalho até esse momento ou até ao término do período transitório, consoante o evento que em primeiro lugar ocorresse. Retira-se portanto do regime legal aplicável que é obrigatório para A. obter o grau de doutor, não só para manter a sua vinculação ao Instituto Politécnico de Tomar, mas também para manter a vinculação à carreira docente no seu todo, uma vez que, em virtude de alteração legislativa posterior à sua entrada na função pública, passou a ser obrigatória a detenção dessa habilitação académica, sendo-lhe legalmente concedido um período transitório tendente à sua obtenção, que como vimos é estatutariamente obrigatória. Significa isto que a A. preenche os pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 216/92 para que lhe seja reconhecido o direito à isenção do pagamento de propinas no doutoramento, mal tendo andado a Entidade Demandada ao negar essa sua pretensão. E afigura-se que tal conclusão não é beliscada pelo que dispõe a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do ensino superior e cujo artigo 35.º refere, na al. b) do seu n.º 2, que o apoio concedido aos estudantes nos temos do artigo 4.º do DL n.º 216/92 se traduz na atribuição de comparticipação financeira às instituições de ensino superior, uma vez que a inexistência de regulamentação deste relacionamento não pode prejudicar o direito que é legalmente concedido aos docentes nos termos acima referidos. Esta temática foi já, aliás, analisada pela jurisprudência, em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 17.04.2015 (Proc. n.º 00655/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt), no qual pode ler-se, com relevo para o caso concreto, o seguinte: (…) As mesmas duas normas têm também um alcance diferenciado: a previsão do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92, expressamente salvaguardada pelo artigo 35.º/1-e) da Lei n.º 37/2003, é uma norma que cria um direito subjetivo de isenção do pagamento de propinas, o qual decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer ato suplementar; por seu turno, a norma do artigo 35.º/2-b), que estipula a «adequado compensação financeira» a atribuir às instituições de ensino superior, não é uma norma imediatamente operativa, antes dependendo de concretização a cargo do poder executivo, a quem incumbe fixar a fórmula para determinar a «adequada compensação financeira», bem como inscrever a verba correspondente no orçamento do Ministério que tutela o ensino superior. (…) a eventual falta de regulamentação da norma constante do artigo 35.º/2 -b) da Lei n.º 37/2003 não afeta a imediata operatividade das normas conjugadas do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92 e do artigo 35.º/1-e) da Lei n.º 37/2003. (…) Segundo, porque o referido direito de isenção ao pagamento de propinas, de que são titulares os docentes do ensino superior nas condições aí previstas, encontra-se previsto como um direito subjetivo, oponível erga omnes, que vincula diretamente, não apenas o Estado, mas também as instituições de ensino superior público enquanto credoras da taxa devida pelo serviço de ensino prestado àqueles docentes. (…) Assim, quando o Estado-legislador atribui aos estudantes (docentes) um direito de isenção do pagamento de propinas devidas pela frequência de determinado curso, tal direito de isenção origina uma situação jurídica ativa (direito subjetivo potestativo) na esfera jurídica dos estudantes abrangidos, mas origina também uma situação jurídica passiva (sujeição) na esfera jurídica das instituições de ensino superior, bloqueando o direito de crédito que, à partida, lhes assistia. (…)”. A antecedente fundamentação, alicerçada em anterior jurisprudência, o Acórdão do TCAN, datado de 17/04/2015, Processo n.º 00655/12.3BECBR, conforma-se com os normativos de direito, pelo que, é de manter, não assistindo razão à Recorrente. A Autora, ora Recorrida, encontra-se abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, que prescreve a isenção do pagamento de propinas aos docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor. Sendo a Autora equiparada a Assistente no 2.º Triénio, encontrando-se vinculada ao Instituto Politécnico de Tomar desde 01/09/1995, atualmente na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, preenche o requisito da norma legal, de ser docente o ensino superior. Do mesmo modo que preenche o segundo requisito previsto na norma do artigo 4.º, n.º 4 supra referido, de obrigatoriedade de obtenção do grau de doutor, com base no disposto no artigo 7.º do D.L. n.º 207/2009, conjugado com o seu artigo 3.º, n.º 1, tal como decidido na decisão sob recurso. A Autora carece de obter o grau de doutor como forma de manter a sua vinculação ao Instituto Politécnico de Tomar, mas também para manter a vinculação à carreira docente, por ser obrigatória a detenção dessa habilitação académica. Reunidos os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, a outro entendimento não se chega pela aplicação da Lei n.º 37/2003, de 22/08, por não se exigir uma coincidência entre o estabelecimento de ensino em que o docente exerce funções docentes e aquele em que se encontra a frequentar, para obtenção do grau de mestre ou de doutor. Para o que não interfere no julgamento da presente questão de direito a norma do artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09, invocada pela ora Recorrente no presente recurso, sobre a natureza e o regime jurídico das instituições de ensino superior públicas. Acresce o julgamento antecedente não pôr em causa o disposto no artigo 76.º, n.º 2 da CRP, invocado inovatoriamente no presente recurso e de forma insubstanciada, por não serem invocadas quaisquer razões ou as dimensões em que a ora Recorrente entende ser posto em causa o princípio da autonomia universitária. A Recorrente limita-se à invocação do citado preceito constitucional, sem invocar qualquer motivo pelo qual se extraia a sua violação, não podendo olvidar-se quer as regras legais, quer as normas regulamentares aplicáveis, que concretizam o regime da isenção de propinas, nos termos que resultam do julgamento de facto e de direito da sentença recorrida, designadamente, o estabelecido no Regulamento de Propinas da ora Recorrente. Pelo exposto, forçoso se impor concluir pela improcedência dos fundamentos invocados no presente recurso, por não provados. * Pelo exposto, com base nos fundamentos de facto e de direito antecedentes, será de negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, ora Recorrente. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I.A questão invocada no recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal tributário, ao invés do tribunal administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA. II. Segundo o citado preceito legal, as questões que devam ser apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, de forma a promover a tomada de decisões de mérito. III. Encontrando-se a Autora abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, que prescreve a isenção do pagamento de propinas aos docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor, por reunir os dois requisitos aí previstos, de ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor, por ser docente do Instituto Politécnico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e depender da obtenção do grau de doutor para poder manter a sua vinculação a tal estabelecimento de ensino e à carreira docente, estão reunidos os requisitos para poder beneficiar da isenção de propinas, por não ser exigível uma coincidência entre o estabelecimento de ensino em que o docente exerce funções docentes e aquele em que se encontra a frequentar, para obtenção do grau de doutor. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com a decisão do presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes, apresentando o primeiro uma declaração de voto. (Ana Celeste Carvalho – Relatora)
Voto a decisão, mas não acompanho a apreciação do pressuposto processual da competência material do Tribunal. (Pedro Marchão Marques) |