Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 198/26.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/17/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | TAD JUSTIÇA DESPORTIVA JOGO VIOLENTO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA SANÇÃO |
| Sumário: | I. Uma conduta pode revelar uma relação subjetiva pouco intensa do agente com o facto e, simultaneamente, apresentar, pelo modo da sua execução, uma elevada aptidão objetiva para lesar o bem jurídico protegido.
II. É precisamente para permitir essa diferenciação que o artigo 52.º/2 autonomiza a intensidade da negligência relativamente ao grau de ilicitude, ao modo de execução e à gravidade das consequências. III. No universo das condutas suscetíveis de integrar o conceito de jogo violento, a concreta zona corporal atingida não constitui um dado neutro. IV. Quando a disputa da bola é realizada com o pé, a sua elevação à altura da cabeça de um adversário faz surgir uma situação de perigosidade qualitativamente acrescida e, consequentemente, um dever reforçado de contenção na execução do gesto técnico. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da deliberação proferida em 12.2.2026 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n.° …/2026, através da qual o condenou na sanção de dois jogos de suspensão e em multa de € 918,00, pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 154.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal. * Por acórdão de 17.6.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou a ação arbitral parcialmente procedente, reduzindo a sanção disciplinar aplicada ao Demandante para um jogo de suspensão e a multa para o montante de € 510,00. * Inconformada, a Demandada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.°…/2026 que declarou parcialmente procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e determinou a revogação do acórdão de 5 de Fevereiro de 2026, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual, se decidiu aplicar ao ora Recorrido pela prática prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 154º, n.°1 [Prática de jogo violento e outros comportamentos graves] do RDLPFP, a sanção de €918,00 (novecentos e dezoito euros) e a sanção de 2 (dois) jogos de suspensão. 2. Em concreto, o Recorrido foi sancionado, porquanto no decurso de uma disputa de bola, ergueu o pé em altura e atingiu um adversário na zona da cabeça, sem intenção de o pontapear. 3. O Tribunal a quo considerou que andou bem o CD da Recorrente ao sancionar o Recorrido pela prática da referida infração, considerando, contudo, que a sanção de suspensão de dois jogos era desproporcional, reduzindo a sanção para apenas um jogo, sendo desta parte do acórdão recorrido, de que se recorre, por entender que o Tribunal a quo erra na aplicação do direito, 4. O Tribunal a quo, entende que a sanção de suspensão de dois jogos aplicada ao Recorrido é desproporcional, porquanto se trata de "um facto isolado e fortuito, tendo, no seguimento da mesma, tido uma atitude desportivamente humilde, responsável e pedagógica, respeitando a decisão do árbitro, arrependendo-se e desculpando-se, numa atitude de fair-play, junto do jogador atingido, interessando-se pelo seu estado de saúde (...) o Demandante não tem antecedentes disciplinares relevantes, tendo-se tratado do primeiro cartão vermelho que lhe foi exibido na Liga Portugal nos 31 jogos oficiais disputados em duas épocas. 5. A fundamentação do acórdão recorrido para a redução da sanção de suspensão aplicada, é parca, pelo que, cumprirá percorrer e reiterar a fundamentação do Conselho de Disciplina da Recorrente para a aplicação da sanção de suspensão de dois jogos ao Recorrido. 6. A matéria das sanções aplicadas, encontra-se regulada nos artigos 52.° a 61.° do RDLPFP; 7. A prevenção e a culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da sanção. 8. A prevenção espelha a necessidade comunitária do sancionamento do caso concreto, enquanto que, a culpa especificamente dirigida ao agente da infração, limita as exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da sanção. 9. A infração p. e p. pelo artigo 154º, n.º1 do RDLPFP é punida, em abstrato [além da sanção de multa], com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de 1 [um) e o máximo de 14 (quatro) jogos, sendo que, recorde-se dispõe o artigo 10.° do RDLPFP, «[a]s sanções disciplinares aplicadas como consequência da prática das infrações disciplinares previstas no presente Regulamento devem ser proporcionais e adequadas ao grau da ilicitude do facto e à intensidade da culpa do agente», de onde resulta imperativo atender à gravidade objetiva da infração, ao grau de culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, bem como a todas as circunstâncias relevantes de facto e de Direito que depuserem a favor ou contra o agente [cf. artigo 52.° do RDLPFP). 10. No caso concreto, resulta da matéria de facto dada como assente que o jogador Recorrido, no decurso de uma disputa de bola, elevou o pé à altura da cabeça do adversário e atingiu-o com um pontapé na zona da cabeça, sem intenção direta de o agredir, sendo que, em consequência direta desse contacto, o jogador ofendido sofreu lesões no rosto e na cabeça que demandaram assistência imediata e medidas de contenção, mas não o impediram de continuar em jogo. 11. Pela sua especial aptidão para causar lesões graves, a entrada física no corpo de um jogador com a intenção de disputar a bola que envolva o contacto com a cabeça - zona corporal especialmente vulnerável - assume especial perigosidade e um acréscimo significativo de ilicitude objetiva, decorrendo de forma pacífica da jurisprudência e prática sancionatória do Conselho de Disciplina da Recorrente a sua punição com sanções mais severas. 12. No plano da prevenção geral, o regime disciplinar visa proteger valores estruturantes da competição, designadamente a integridade física dos jogadores, a segurança no jogo e a credibilidade da disciplina desportiva. 13. A aplicação de uma sanção que ultrapasse o mínimo legal mostra-se, pois, necessária para desencorajar comportamentos de risco elevado, sobretudo em lances disputados com o pé em altura excessiva, e suscetíveis de atingir zonas particularmente sensíveis do corpo humano. 14. Uma eventual resposta sancionatória limitada ao mínimo abstrato - como a que a decisão recorrida fixa - em especial se da atuação tiverem resultado ferimentos visíveis no jogador ofendido - como efetivamente sucedeu -, não satisfaz, pois, as exigências de prevenção geral positiva, nem transmite à comunidade desportiva a censura adequada de comportamentos que colocam em causa a integridade física dos praticantes, e que podem e dever ser evitados, através de um maior grau de cuidado. 15. No que respeita à prevenção especial, importa atender ao percurso disciplinar do jogador que, pese embora não revelador de reiteração em comportamentos inadimplentes, atestava, ainda assim, condenações na época desportiva da prática dos factos em crise nos presentes autos, nomeadamente pela infração disciplinar p. e p. pelo artigo 164.° do RDLPFP, assim afastando a possibilidade da atenuante de bom comportamento, nos termos e para os efeitos do artigo 55.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP. 16.Com exceção da manifestação pública de arrependimento junto do jogador adversário - que consta da matéria de facto dada como provada - não se vislumbraram, no caso concreto, outras circunstâncias atenuantes relevantes que justificassem a redução da sanção, nos termos e para os efeitos, seja do artigo 55.°, n.° 3, seja do artigo 60.° do RDLPFP. 17. O CD da Recorrente, em consonância com os princípios da proporcionalidade, valorou a referida circunstância, à luz da possibilidade de, ao abrigo do artigo 55.°, n.° 3 do RDLPFP, considerando tal circunstância como atenuante pela sua relevância concreta, designadamente por tal factualidade contribuir de forma significativa para uma avaliação mais justa e proporcional da responsabilidade disciplinar do Recorrido, o que levou à aplicação do disposto no artigo 56.°, n.°5 2 e 5, do RDLPFP, tendo sido reduzidas em um quarto, as sanções aplicadas ao Recorrido pela Decisão recorrida, tendo-se, ainda assim, a sanção mantido em 2 (dois) jogos, em razão da aplicação das regras de arredondamento previstas no n.° 5 do referido preceito, nos termos do qual «[s]e da aplicação de uma circunstância atenuante ou agravante resultar um número não inteiro, a medida da sanção é arredondada, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima». 18. Tendo em conta a redução em 1/14 (um quarto) que operou sobre a sanção de 2 (dois) jogos de suspensão, e que conduz a um resultado não inteiro de 1,5, por força da regra aplicável, arredondou-se a sanção de suspensão para 2 (dois) jogos, mantendo, ainda que com aplicação de circunstância atenuante atípica ao abrigo do artigo 55.°, n.°3 do RDLPFP. 19. Não se diga que, por se tratar do primeiro cartão vermelho com que o Recorrido foi admoestado, tal consubstancia bom comportamento disciplinar, porquanto a atenuante de bom comportamento disciplinar não se confunde com a inexistência de cartões vermelhos, nem se limita à ausência de infrações da mesma natureza, exigindo uma apreciação global do comportamento disciplinar do agente, e, em particular, a «inexistência de condenações disciplinares há mais de um ano». 20. Do cadastro disciplinar do Recorrido resulta a existência de condenações disciplinares, na época em que foram praticados os factos em crise nos presentes autos, pela prática da infração do artigo 164.° do RDLPFP, o que afasta, de forma clara, a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da alínea a) do n.° 1 do artigo 55.° do RDLPFP. 21. A confissão dos factos não consubstancia uma circunstância atenuante prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 55.° do RDLPFP, porquanto, não contestando o pedido de desculpas dirigido ao jogador adversário atingido que o CD da Recorrente valorou, conforme supra se alude, a aceitação serena da decisão da equipa de arbitragem pelo jogador Recorrido, ainda que merecedora de apreciação positiva do ponto de vista ético desportivo, corresponde ao dever-ser exigido e esperado de um jogador de futebol profissional, não tendo, por isso, aptidão para, por si só, diminuir a ilicitude objetiva da conduta, nem para descaracterizar o risco criado para a integridade física do jogador atingido. 22.A aceitação imediata da decisão do árbitro evidencia uma correta interiorização dos valores desportivos e corrobora a impressão de que foi sincero o arrependimento manifestado junto do jogador ofendido, mas não aporta um valor atenuante autónomo que acresça à atenuação pelo referido arrependimento. 23. Pelo que, andou bem o CD da Recorrente ao concluir pela não verificação dos pressupostos para a aplicação da atenuação especial da sanção prevista no artigo 60.° do RDLPFP, porquanto, a atenuação especial prevista no referido preceito reveste natureza excecional e pressupõe a verificação de circunstâncias de tal modo relevantes que tornem manifestamente excessiva a aplicação da sanção dentro da moldura normal. 24. No caso concreto, não se verifica qualquer situação que reduza de forma acentuada a ilicitude ou a culpa a ponto de justificar a mobilização desta atenuante excecional, pelo que, também aqui, sem mácula, andou bem o CD da Recorrente ao concluir pela não verificação de quaisquer circunstâncias atenuantes relevantes, típicas ou atípicas, além daquela valorada pelo arrependimento manifestado junto do jogador adversário atingido, e bem assim, pela não verificação dos pressupostos legais para a aplicação da atenuação especial da sanção. 25. A decisão do CD da Recorrente é aliás consentânea com decisões anteriores do mesmo órgão, conforme se demonstra de forma evidente nas presentes alegações. 26. Neste quadro, a fixação da sanção em 2 (dois) jogos de suspensão, situada num patamar intermédio e em respeito pela moldura abstrata ínsita ao artigo 154.° do RDLPFP, traduz um equilíbrio adequado entre a gravidade do comportamento e as exigências de prevenção geral e especial, distinguindo-se claramente quer de situações menos graves sancionadas pelo mínimo legal, quer de condutas dolosas ou fora do contexto de disputa de bola e, por isso, configuradoras de agressão, as quais são, em geral, merecedoras de sanção mais severa. 27. Deste modo, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada por errada aplicação do disposto nos artigos 154º, e 52.° a 61.°, todos do RDLPFP, mantendo-se a decisão do CD da Recorrente, ou seja, a sanção de suspensão de dois jogos aplicada ao Recorrido. 28. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir reduzir a sanção de suspensão aplicada ao Recorrido, devendo o mesmo ser revogado. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.
* O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: - I - i. Inconformada com o decidido quanto à medida da pena no acórdão arbitral proferido em 17/06/2026, vem a Recorrente pugnar pela repristinação da sanção de 2 jogos de suspensão inicialmente aplicada pelo órgão disciplinar desportivo. ii. A decisão recorrida consubstancia, porém, uma devidamente fundamentada, tomada em absoluto respeito pela lei, nenhuma censura ou reparo lhe podendo ser assacada no que concerne à determinação da medida da pena. iii. Pelo que, como se confia deixar demonstrado, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado aos autos pela Recorrente FPF. - II – iv. Por decisão tomada em formação restrita em 05/02/2026 foi o jogador PES-1 condenado pela prática de infracção dolosa, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do RDLPFP, na sanção de 2 jogos de suspensão e sanção acessória de multa. v. Chamado a dirimir o pleito, na sequência da interposição de recurso hierárquico impróprio, o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF concluiu pela inexistência in casu de uma conduta dolosa, mantendo a condenação do jogador mas por uma conduta meramente negligente. vi. Se assim é – ou seja, se a decisão primitiva foi tomada na pressuposição de que estávamos perante uma conduta dolosa, e a decisão que a sindica vem reconhecer a existência de uma conduta meramente negligente – então não faz qualquer sentido que se mantenha a punição na mesma medida, considerando-se indiferente, para esse efeito, estar-se perante uma conduta dolosa ou negligente. vii. Equiparação que viola abertamente o disposto no art. 52.º, n.º 2, al. b), do RD que manda atender à “intensidade do dolo ou da negligência”. viii. Com efeito, impunha-se que da desqualificação da imputação para negligência tivesse sido extraída a necessária consequência jurídica ao nível da medida da pena, isto é, a sua redução. ix. Pois que, tendo sido dado como provado que a actuação do Recorrido se enquadra numa actuação meramente negligente, desprovida de dolo, intenção lesiva ou animus de agressão, então tal circunstância releva indubitavelmente para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do RD, na medida em que traduz um grau de culpa claramente diminuto para efeitos de graduação da sanção. x. Impondo-se, como tal, necessariamente, o seu reflexo na dosimetria da pena aplicada. xi. Pelo que, logo por aí, bem andou o Tribunal a quo ao “corrigir” a pena aplicada ao arguido, reduzindo-a para 1 jogo, em conformidade com os impositivos legais. xii. Ademais, sempre haverá de se considerar que a necessidade de redução da sanção aplicada decorre igualmente da avaliação rigorosa das concretas circunstâncias (atenuantes) que in casu se verificam. xiii. Mostrando-se a aplicação ao Recorrido da sanção de 2 jogos de suspensão, face ao circunstancialismo contextualizador do presente caso, manifestamente excessiva e desproporcional, violando os princípios de culpa, proporcionalidade e justiça material. xiv. Efetivamente, considerando os contornos da conduta em apreço: em concreto, a sua natureza negligente, o comportamento do arguido contemporâneo e posterior à ocorrência, a inexistência de antecedentes disciplinares relevantes, o facto de se tratar do primeiro cartão vermelho do Recorrente na Liga Portugal, bem como a prática sancionatória em casos comparáveis; outra não poderá ser a conclusão se não a de que a imposição de uma sanção de 2 (dois) jogos de suspensão é notoriamente desajustada e desnecessária. xv. Impondo-se a redução da pena desde logo pela verificação das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) do RDLPFP (uma vez que o Recorrido procedeu à confissão espontânea e imediata da infração, reconhecendo o contacto involuntário e lamentando de imediato as suas consequências, e não regista quaisquer antecedentes disciplinares relevantes em matéria de expulsões ou comportamentos violentos). xvi. Sendo certo que, a estas acrescem ainda outras circunstâncias relevantes que, pela sua natureza e impacto, devem ser consideradas ao abrigo do artigo 55.º, n.º 3, do RDLPFP, nomeadamente: xvii. a) o facto de o contacto resultar de um lance extremamente rápido, imprevisível e fortuito, em que o Recorrido tem o olhar fixo na bola e já se encontra em movimento quando o adversário surge e cabeceia a bola uma fração de segundo antes do impacto; xviii. b) a circunstância de o jogador adversário ter continuado o jogo após breve assistência médica, o que demonstra que o impacto, embora infeliz, não teve gravidade compatível com a imputação de força excessiva; xix. c) a dinâmica própria da jogada, que evidencia que o Recorrido não teve qualquer intenção de atingir o adversário, agindo apenas na disputa da bola e sendo surpreendido pela aproximação súbita do oponente; xx. d) a postura colaborante do Recorrido após o lance, dirigindo-se prontamente ao adversário para se inteirar do seu estado, demonstrando fair play e respeito pelo oponente. xxi. Tudo o que, devidamente conjugado e ponderado, conduz à conclusão de que a pena de suspensão pelo período de 1 jogo (isto é, uma pena situada no limiar mínimo da moldura) realiza eficazmente a protecção dos bens jurídicos em apreço, respondendo de forma adequada e suficiente às concretas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela FPF, confirmando-se o decidido no acórdão arbitral recorrido quanto à medida da pena de suspensão aplicada.
* Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao reduzir para um jogo a sanção disciplinar de suspensão aplicada ao Recorrido. III A matéria de facto constante do acórdão recorrido - e não impugnada - é a seguinte: 1) No dia …/…/2026 realizou-se, no Estádio-1, disputado entre a Clube-1-Futebol, SDUQ, e a Clube-2 - Futebol, SAD, a contar para a …ª Jornada da Liga Portugal …; 2) Aos 78-79 minutos daquele jogo, o Demandante, numa disputa de bola, erguendo o pé à altura da cabeça do jogador adversário, acabou por o pontapear, tendo sido expulso após lhe ter sido exibido cartão vermelho direto; 3) Na decisão adoptada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF e em conformidade para com o Relatório de árbitro foi reportado o seguinte relativamente à descrição da materialidade em causa: “Tornar-se culpado de uma falta grosseira pontapeou um adversário na cabeça com força excessiva na disputa da bola”; 4) Nessa decisão, foi ainda afirmado que “o jogador ofendido sofreu lesões na face, tendo recebido assistência médica”, que o Demandante “não agiu com todo cuidado a que estava vinculado, e que era capaz de observar, podendo e devendo prever, nomeadamente ao levantar o seu pé à altura normal da cabeça de um adversário no decurso de uma disputa de bola, colocava em sério risco a integridade física do adversário que veio a pontapear na cabeça (…)”; 5) Não obstante, também se fez constar que o Demandante “conformou-se com a decisão da equipa de arbitragem sem protestar e dirigiu-se ao jogador adversário ofendido, ainda no relvado, para lhe pedir desculpa e se inteirar do seu estado”, bem como, que “tinha averbadas no respetivo registo disciplinar, apenas, condenações por infrações disciplinares p. e p. artigo 164.º do RDLPFP na presente época desportiva”. 6) O Demandante não agiu com a intenção de atingir fisicamente o seu adversário, mas não actuou com o dever de cuidado que se lhe impunha, tendo acatado, sem contestação, a ordem de expulsão, tendo-se arrependido do seu ato e interessado pelo estado de saúde do jogador atingido.
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