Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00524/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 11/21/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – São as conclusões que delimitam o objecto do recurso já que é nelas que se indicam os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. II – Cabe à AF justificar porque é que não pode, no caso em concreto, proceder a correcções técnicas, ou seja, tem de justificar porque é que não pode controlar e quantificar directamente a matéria colectável para, assim, poder lançar mão do recurso aos métodos indiciários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A ERFP, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por S..., Ld.ª contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1994 e de Juros Compensatórios, no montante total de 23.358.042$00, recorreu para este TCAS, em cujas alegações de recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES 1 ° - Em que valores constantes do inventário, se deverá acreditar, no valor inicial de 2.702.300$00, ou no posteriormente corrigido para 46.443.260$00, sem qualquer justificação? 2° - Em face do afirmado, não é possível, só pela irregularidade do inventário, apurar correctamente a matéria colectável, visto que a margem de lucro é apurada entre compras + existências iniciais e as vendas + as existências finais (inventário de fim do ano); 3° - E como quantificar as receitas se como se demonstrou, não é possível apurar devidamente os fluxos financeiros, visto que tais fluxos, registados em "Diversos" não estão devidamente discriminados? (ver o referido nas alíneas b) do n° 3); 4° - Os saldos devedores são de tal montante, que não merecem crédito. 5° - Os saldos credores negativos, são impossíveis de se verificar (como poderá fazer os pagamentos, sem dinheiro em caixa); 6° - Por tudo que é afirmado e comprovado, não é possível, apurar a matéria colectável de IRC, nem o valor do IVA, porque a contabilidade não merece crédito, face às inexactidões verificadas. 7° - Não merecendo crédito a contabilidade, estão reunidos os condicionalismos, referidos no artigo 51° do CIRC e 82e 84° do CIVA, pelo que está correcta a avaliação feita através dos métodos indirectos já que os referidos pressupostos, não terão que estar reunidos cumulativamente, mas sim que não permitam a avaliação correcta da situação tributária da impugnante. E foi o que aconteceu. Tendo decidido em sentido contrário, por errada interpretação dos factos deverá a douta sentença de folhas 224 a 227 ser revogada e proferido acórdão, que mantenha a liquidação em causa. * Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 235). * A Recorrida apresentou contra-alegações de fls. 236 a 239, mas não formula conclusões. Mas, em síntese, a Recorrida alega que a ERFP começa por alegar errada interpretação dos factos, mas parece impugnar a matéria de facto dada como provada; que a ERFP esquece que o acto padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito do acto tributário; que, quanto aos elevados saldos devedores de caixa, é o próprio técnico que reconhece que, quando muito, será desaconselhável de acordo com a teoria da gestão das empresas, mas nada impede que se leve a Caixa os cheques, mas não se está a discutir aqui a gestão de empresas; que quanto à alegada alteração dos inventários, a mesma não aconteceu; que, quanto ao fluxo financeiro, foi possível apurar o mesmo, pois a ERFP limita-se a afirmar que desconhece a que negócio respeita determinada quantia desse referido fluxo financeiro; que não se verificam, em síntese, os pressupostos para a aplicação de métodos indiciários e que a sua contabilidade se encontra organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto e que a sentença recorrida deve ser Mantida. * O MP teve vista anos autos. * Colhidos os vistos legais, importa decidir. * Questões decidendas: Se estão verificados os pressupostos para a AF lançar mão do recurso aos métodos indiciários para determinar a matéria colectável da Recorrida no exercício de 1994. *************** B. Fundamentação Os Factos Na decisão recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: “” Factos provados e respectiva fundamentação: 1. A administração fiscal (AF) procedeu à fiscalização da contabilidade da impugnante, relativamente aos exercícios de 1993 a 95, tendo, a propósito, sido elaborado o relatório de fls. 16 a 24 e 151 a 201 (relatório); 2. As liquidações foram notificadas, à impugnante, nos termos do mandado e nota de liquidação anexa, de fls. 51 e 52; 3. A reclamação para a comissão de revisão, deduzida pela impugnante, foi decidida pelo supervisor tributário José Soares Roriz, por delegação, não se indicando a entidade delegante - doc. de fls. 46 e 47; 4. As razões por que se procedeu à quantificação com vista aos fins previstos nos artigos 82° e 84° do CIVA constam do ponto 5.2 do relatório - relatório; 5. No exercício de 1994, a impugnante não utilizou folhas diárias de Caixa - relatório, aceite pela impugnante; 6. No exercício de 1994, a impugnante descarregou mercadorias, compradas, em mais que um armazém, sendo aquelas levadas para a sua sede à medida das necessidades comerciais - relatório, aceite pela impugnante. * Não se demonstrou que: * houvesse os valores enormes de saldos devedores do Caixa; se não conseguisse apurar devidamente o fluxo financeiro de contas / correntes "Diversos"; a Belgados - Sociedade de Gados, Lda "controlasse" a impugnante; que houvesse deficiente apresentação dos inventários. Fundamentação: Nenhuma prova se fez sobre qualquer destes factos. “” * Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 7. No Relatório da Fiscalização, de fls. 65 a 76, lê-se: “” 5 - ANÁLISE CONTABILÍSTICO-FISCAL 5.1 Análise de rácios e valores contabilísticos As margens apresentadas relativamente aos exercícios de 1993 e 1994, parecem-nos que estão dentro da normalidade, o mesmo já não acontece em relação ao exercício de 1995, em que a margem bruta das vendas, teve uma grande quebra, passando de 9,3 % para 1,9 %, logo, neste exercício, é previsível a omissão de vendas, pelo que no seguimento deste relatório, iremos comprovar se existiram ou não irregularidades. 5.2 - Análise Contas/documentos Para além desta análise, verificou-se com mais atenção algumas contas em especial, quer pela sua importância quer pelo seu valor, a saber: Caixa Clientes Vendas Fornecedores Pub. Propaganda Compras Cons. Rep. Perdas e ganhos em imobilizações Encargos Financeiros Cust. C/ Pessoal Analisadas as diversas contas, depreende-se as seguintes situações dignas de relevo: * A baixa margem bruta de vendas no exercício de 1995; * Saldos devedores de valores enormes evidenciados na conta corrente do Caixa no exercício de 1994; * Saldos credores no exercício de 1995, na conta corrente do Caixa; *Existência de contas correntes " Diversos " ( 21100999 e 22100000) em que não se conseguiu apurar devidamente o fluxo financeiro; *Inexistência de folhas diárias de Caixa; * O controlo da empresa efectuado por outra do mesmo sector (Belgados – Soc. de gados, Lda.) com sede em Lisboa, {que é apresentada como cliente e fornecedora e evidencia nas contas correntes grandes valores); * Apresentação deficiente dos inventários; *As mercadorias compradas serem descarregadas noutros armazéns, sendo levadas para a sede da empresa á medida das necessidades comerciais. Perante a situação descrita, procedeu-se à quantificação de todas as entradas e saídas, com vista aos fins previstos nos artigos 51 ° do CIRC e nos art° 82° e 84° do CIVA, relativamente aos últimos trimestres dos exercícios de 1994 e 1995, tendo em vista a detecção de eventuais compras e vendas sem os competentes processamentos contabilísticos. (Anexo) Do "cut-off' realizado no exercício de 1994, resultou a constatação de o valor das compras contabilizadas serem muito inferiores ao resultante das vendas acrescidas do stock final. Tal facto, permite concluir que é muito provável a omissão de registos contabilísticos das transacções efectuadas pela empresa quer nas compras quer nas vendas, (supondo variação nula de stocks, resulta uma diferença de 148.588 Kg de vendas superiores às compras com um stock de 110.000 Kg) Relativamente ao "cut-off' realizado no exercício de 1995, apurou-se vendas presumivelmente em falta de 48.090 Kg Fruto deste trabalho de análise contabilístico/documental, incluindo a análise às declarações Mod.22 – IRC, detectou-se diversas irregularidades fiscais a saber: 1ºIRC Tendo presente os factos atrás citados, com vista ao apuramento das vendas da empresa, de que se dá a devida conta neste relatório, concluímos pela impossibilidade de apurar clara e inequivocamente, e de controlar o lucro tributável relativamente aos exercícios de 1994 e 1995, pelo que se procedeu às respectivas correcções ao abrigo do disposto no art° 52° do CIRC. EXERCÍCIO 1994 Considerando o stock final como o valor limite ( +/- 110.000 Kg) e inexistência de variação de stock, beneficia o contribuinte, temos os seguintes resultados :
TOTAL TRIMESTRE COMPRAS = > 377.306Kg VENDAS => 525.894 Kg DIFERENÇA => 148.588 Kg Para o cálculo do custo médio das mercadorias, temos: OUT NOV DEZ Trimestre Custo Médio ((51.783.831$+50.570.423$+63.162.508$)/377.306 Kg)) = 438$70 / Kg o valor anual das compras omitidas é o seguinte: Dif'. Trimestre n.º Trim. C. médio CMP OMITIDAS 148.588 Kg X 4 X 438$70 = 260.742.222$00 Adicionando o valor de compras omitido, obtemos a seguinte margem bruta das vendas : (1.104.095.810$ - (1.001.225.324$ + 260.742.222$) /1.104.095.810$ = -14,3 % Logo, esta margem não se enquadra no sector de actividade, pelo que optamos pela margem bruta do 1° Quartil (7,78 %) do sector da actividade, para o calculo das vendas anuais, já que é a mais favorável para o contribuinte, sendo a média de 8,37 % e a mediana de 11,22 %. Portanto obtemos as Vendas corrigidas da seguinte forma: (VND - 1.261.967.546$) / VND = 7,78 % => 1.368.431.518$ Então, o valor de vendas omitido será: 1.368.431.518$ - 1.104.095.810$ = 264.335.708$ Portanto, a correcção a efectuar ao lucro tributável é a seguinte: 264.335.708$00 - 260.742.222$00 = 3.593.486$00 EXERCÍCIO 1995 Neste exercício o stock final era nulo, pelo que os resultados apurados, são os seguintes:
COMPRAS => 167.994 Kg VENDAS => 154.012 Kg ( 154.234 - 222) TOTAL TRIMESTRE Compras ------- 541.391 Kg VENDAS ------ --- 493.301 Kg DIFERENÇA ---- -49.090 Kg Para o cálculo do valor médio de venda, temos: OUT NOV DEZ Trimestre Venda Média (( 64.162.396$+ 73.563.253 57.283.063$)/493.301 Kg = 395$30 / Kg De seguida determinamos o valor anual de vendas omitidas, Difª Trimestre n.º Trim. Vnd. Média VND OMITIDAS 48.090 Kg X 4 X 395$30 = 76.039.908$00 NOTA: Se adicionarmos o valor de vendas omitido, obteremos a margem normal do sector ((1.037.188$ .. 942.597$) / 1.037.188 = 9,12 % )), situando-se o valor encontrado ligeiramente acima do 1º Quartil (7,86 %) do rácio homólogo do sector. 2º IVA A) Tendo remetido ao Serviço da Administração do IV A, as respectivas declarações periódicas em cumprimento do estabelecido no CIVA, e respeitantes aos exercícios de 1994 a 1996, nas quais foi apurado imposto a pagar na importância de 23.806.082$00 estando estes valores incluídos no requerimento de regularização de dividas no âmbito do Dec.-Lei 124/96 de 10 de Agosto. O Imposto não entregue no montante de 23.806.082$00 é assim repartido:
Em 1994 e 1995, em face do que foi dito anteriormente, também se recorreu à presunção de acordo com o estipulado no artigo 82° e 84° do CIV A. Tendo em referência os valores atrás obtidos e como as vendas na sua maioria são tributadas à taxa reduzida, vamos então considerar todas as vendas omitidas à taxa de 5%, e como não nos é possível determinar os valores das vendas omitidas nos respectivos meses, pelo que procederemos à sua repartição de uma forma homogénea, obtendo os seguintes valores : EXERCÍCIO 1994 VENDAS OMITIDAS 264.335.708$00 IVA OMITIDO : 264.335.708$00 X 5% = 13.216.785$00 ( …) EXERCÍCIO 1995 VENDAS OMITIDAS 76.039.908$00 IVA OMITIDO : 76.039.908$00 X 5% = 3.801.995$00 (....) 6 – CONCLUSÃO (…) 6.2 – I.V.A. Falta de entrega do imposto apurado, no montante de 40.824.862$00, conforme ponto 5.2 deste relatório (…) “” 8. No laudo do Perito da Administração Pública”, que se dá por reproduzido, de fls. 117 a 118, lê-se: Analisada a informação dos Serviços de Fiscalização concluímos que existe pressupostos para aplicação de métodos indiciários e que estes estão de acordo com o art. 51º do CIRC e art. 90º da LGT, como a seguir se demonstra: - A firma em causa não elaborou os seus inventários de acordo com a Lei Fiscal. Estes não têm os produtos discriminados por referências nem tão pouco por armazéns, apesar de possuir três armazéns cada um deles situados respectivamente em Famalicão, Porto e Lisboa. Também não tinha nenhum controlo sobre as saídas e entradas das mercadorias, com a agravante de que nos armazéns de Lisboa e Porto funcionava em conjunto com a firma Belgados Soc. De Gado, Ld.ª e a firma Gel Norte. (…) - Por outro lado foi-nos dito que todo o movimento era efectuado por caixa, mas ao mesmo tempo existe uma contradição, dado que que não têm folhas diárias de caixa, nem fazem o seu controlo aparecendo por vezes a Caixa com saldo credor. Daí que a contabilidade não traduz uma situação exacta do movimento financeiro da empresa. (…) “”; 9. Na decisão do Órgão Competente (n.º 6 do art. 92º da LGT), da Reclamação acima referida, de fls. 112 a 113, que se dá por reproduzida, lê-se: “” (…) - Através dos pareceres de cada um desses peritos fica a saber-se que os mesmos apenas discutiram a existência ou não dos pressupostos de facto para a tributação por métodos indirectos. --- - Relativamente a tal assunto o perito do contribuinte entende não haver fundamentos para a tributação por métodos indirectos, enquanto o perito da fazenda Pública afirma que esses fundamentos existem. — - Face ao desacordo, compete-me decidir (…) - De harmonia com o relatório de inspecção tributária são os seguintes os fundamentos para a tributação por métodos indirectos: --- --- a) Saldos devedores na cota Caixa no exercício de 1994; --- --- b) Saldos credores na conta Caixa no exercício de 1995; … --- c) Existência de contas-correntes com a designação de “Diversos” (contas 21100999 e 22100000) em que não se conseguiu apurar devidamente o fluxo financeiro; --- --- d) Deficiências nos inventários; ---- - Tais motivos constituem fundamento para a aplicação de métodos indirectos, nos termos da alínea b) do art. 87º da lei geral tributária, uma vez que a contabilidade, ao não estar organizada de harmonia com as regras de normalização contabilística, inviabiliza, de conformidade com o art. 88º da mesma Lei, o apuramento da matéria colectável (…) “”. *************** C. O DIREITO A ERFP vem-se insurgir contra a sentença recorrida para o que formula as conclusões supra transcritas, imputando à mesma sentença errada interpretação dos factos e pedindo a revogação da sentença e que seja mantida a liquidação impugnada pela Recorrida. Todavia, para chegar à conclusão de que existe errada interpretação dos factos na sentença recorrida, a ERFP não indica quais os factos que deveriam ser dados como provados e quais os que não deviam ser dados como provados. A ERFP formula duas perguntas, uma na primeira conclusão e a outra na 3ª conclusão ou seja, na primeira conclusão pergunta “” Em que valores constantes do inventário, se deverá acreditar, no valor inicial de 2.702.300$00, ou no posteriormente corrigido para 46.443.260$00, sem qualquer justificação? “” e, na terceira conclusão, pergunta “” E como quantificar as receitas se como se demonstrou, não é possível apurar devidamente os fluxos financeiros, visto que tais fluxos, registados em "Diversos" não estão devidamente discriminados? (ver o referido nas alíneas b) do n° 3) “” Por um lado, o Tribunal de Recurso não tem de responder às perguntas das partes sobre questões como as formuladas pela ERFP. Ao tribunal de recurso cabe-lhe apreciar a decisão recorrida, para o que as partes devem formular as respectivas conclusões com factos e não com perguntas. E, por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 690-A do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, e) do CPPT, que: 1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Porque a ERFP não indica quais os factos que não deviam ser dados como provados nem os que deveriam ter sido dados como não provados e que foram dados como provados, pode-se entender que o recurso deveria ser rejeitado. Todavia, ainda que assim se não entenda, o recurso não pode proceder, salvo melhor opinião, como se verá de seguida. Das conclusões formuladas pela ERFP, sob os n.ºs 1ª a 6ª, a Recorrente retira a conclusão n.º 7 e segundo a qual “” Não merecendo crédito a contabilidade, estão reunidos os condicionalismos, referidos no artigo 51° do CIRC e 82 e 84° do CIVA, pelo que está correcta a avaliação feita através dos métodos indirectos já que os referidos pressupostos, não terão que estar reunidos cumulativamente, mas sim que não permitam a avaliação correcta da situação tributária da impugnante. E foi o que aconteceu “” Vejamos, então, se o Mm.º Juiz “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e se, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos para a AT lançar mão do recurso aos métodos indiciários para determinar a matéria colectável, nomeadamente em sede de IVA do ano de 1994. Dispunha o artigo 82º do CIVA: 1. O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença. 2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou IRC. 3. As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões do registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60º. Por outro lado, dispunha o artigo 84º, n.º 1 do CIVA que: “Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82º, 83º e 83º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, (…)” Das normas atrás transcritas, art. 82º, n.º 4 e 84º, n.º 1, ambos do CIVA, resulta que a determinação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários ou indirectos tem um carácter excepcional. A lei apenas a autoriza para aquelas situações em que não seja possível o apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, a AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. Isto é, a AF não pode lançar mão, indiscriminadamente, de correcções técnicas ou de correcções por presunções ou, como melhor se diz no Ac. deste Tribunal de 3.5.2006, Proc. 3687/00, “” (…) o lançar mão de qualquer de um deles em detrimento do outro não depende de um critério discricionário da AT, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos, com o duplo objectivo, no mínimo, de evitar, por um lado, o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do estado e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal sendo que, ao que aqui e agora nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos a tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, não pode, então, deixar de lançar mão da metodologia presuntiva. (…) “” Cabe, assim, à AF justificar porque é que não pode, no caso em concreto, proceder a correcções técnicas, ou seja, tem de justificar porque é que não pode controlar e quantificar directamente a matéria colectável para, assim, poder lançar mão do recurso aos métodos indiciários. Será que, no caso dos autos, se deve entender que estavam verificados os pressupostos para se recorrer aos métodos indiciários ao contrário do entendido pelo Mm.º Juiz “a quo”? O Mm.º Juiz fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo, no que respeita aos pressupostos para aplicar os métodos indiciários: “” Apreciando à luz do Direito, e decidindo: (...) Por aqui, falece razão à impugnante. Ela tem-na, todavia, quando alega haver erro sobre os pressupostos na utilização de métodos indiciários. Com efeito, as razões apresentadas para tal utilização não são mais do que meras conclusões, sem qualquer suporte factual publicitado, nem qualquer argumentação no sentido da demonstração de que tais circunstâncias (razões) são de molde a justificar aquela utilização. Vejamos: -quais são os valores enormes dos saldos devedores do Caixa e por que razão são tão suspeitos? A causa deles está ou não contabilisticamente demonstrada? - que fluxo financeiro se não conseguiu apurar devidamente e porquê ? - as folhas diárias de Caixa não são obrigatórias; - como controlava a Belgados a impugnante ? - em que consiste a deficiente apresentação dos inventários ? - o que tem de ilegal ou suspeito o facto de haver mercadorias a serem descarregadas noutros armazéns (da impugnante ? de terceiros ?) e a serem daí levados para a sede da impugnante ? São tudo questões sem resposta (e, decisivamente, cujos factos basilares se não demonstraram) a comprometer irremediavelmente a legalidade do recurso a métodos indirectos de tributação, a que apenas fundadamente (art.º 82° do CIVA) e por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto (art. 84° do CIVA), é lícito recorrer. Urge, pois, concluir que, ao lançar mão do dito método, com a justificação acima analisada, a AF incorreu em ilegalidade, a fundamentar (art.º 99° do CPPT) esta liquidação, que, assim, tem mérito, devendo proceder. (...) “” Ora apreciando as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, logo nas duas primeiras a ERFP reporta-se aos inventários, indicando inclusive valores, ou seja, na 1ª a ERFP pergunta “Em que valores constantes do inventário, se deverá acreditar, no valor inicial de 2.702.300$00, ou no posteriormente corrigido para 46.443.260$00, sem qualquer justificação? ” e na 2ª alega que: “Em face do afirmado, não é possível, só pela irregularidade do inventário, apurar correctamente a matéria colectável, visto que a margem de lucro é apurada entre compras + existências iniciais e as vendas + as existências finais (inventário de fim do ano)”. Conforme se lê no Relatório de Inspecção, transcrito quase integralmente no probatório, em lado algum se referem quais as deficiências de que alegadamente padeciam os inventários e também em lado algum se indicam os valores constantes dos mesmos, desconhecendo-se, portanto, onde foi a ERFP buscar tais valores. Aliás, quanto às eventuais deficiências dos inventários, só o Perito da AF, na Comissão de Revisão, é que refere que os inventários não têm os produtos discriminados por referências nem por armazéns. Todavia, não se refere a valores. Mas ainda que se referisse a valores, o que importa é que as eventuais deficiências não se encontram identificadas no relatório da inspecção e essa era a sede necessária. Isto é, apesar de a fundamentação da liquidação dever constar da decisão da reclamação, tal fundamentação já deve constar do documento onde são feitas as correcções das quais se reclamou, o que no caso dos autos não acontece. Sendo assim, tais conclusões não podem deixar de improceder. Quanto às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, também não merecem melhor sorte. Com efeito, relativamente aos fluxos financeiros, o que no Relatório se diz é que existem “contas correntes " Diversos " ( 21100999 e 22100000) em que não se conseguiu apurar devidamente o fluxo financeiro”, que existem “ Saldos devedores de valores enormes evidenciados na conta corrente do Caixa no exercício de 1994” e que existem “ Saldos credores no exercício de 1995, na conta corrente do Caixa”. Todavia, no Relatório não se explica porque é que não se conseguiu apurar devidamente o fluxo financeiro, não se diz porque os saldos na conta corrente do caixa são enormes e, quanto aos saldos credores na conta corrente caixa, os mesmos respeitam a 1995, não a 1994. Por outro lado, como se disse acima, ainda que se considerasse apenas a decisão proferida em sede de reclamação, onde se fundamenta a liquidação, também aí não estão fundamentados os pressupostos para aplicação de métodos indiciários, dado o carácter genérico empregue na fundamentação. Aliás, também não se podia sequer ir mais além, dada a deficiente fundamentação constante do Relatório da Inspecção. Resumindo, lendo e relendo o Relatório da Inspecção, bem como a decisão da reclamação, fica-se sem se saber porque é que não foi possível, quanto ao exercício de 1994, a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável e, não se explicando porque, reunidos não estão os pressupostos para se lançar mão dos métodos indiciários. Deve, assim, improceder o recurso. *************** D. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida. Sem custas, por delas ainda estar a FP isenta. Lisboa, 2006-11-21 IVONE MARTINS LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO Feito por meios informáticos, com versos em branco (art. 138º do CPC) |