Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02950/99/A |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO ARTº 9º N.Sº1 E 2 DO DL Nº 256-A/77, DE 17 DE JUNHO |
| Sumário: | I)- A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração , a contar do trânsito em julgado da sentença , pode ser requerida pelo interessado ao orgão que tiver praticado o acto recorrido . II)- Tal execução visa a reposição da situação actual hipotética , em que se encontraria o exequente , não fora o acto anulado , pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que , em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação , o exequente poderia colher ou ser titular . III)- Ouvido o interessado e a Administração , que não respondeu , determina-se , nos termos do artº 9º , 2 , do DL nº 256-A/77, o pagamento pela entidade requerida à exequente , no prazo de 60 dias , das importâncias devidas a título de juros de mora , à taxa legal em vigor , contados desde a data da 1ª prestação até integral pagamento , ou seja , desde 1984 até Maio de 1995 . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A exequente A ..., Técnica Profissional de 1ª Classe do quadro de pessoal da DGI , a exercer funções no Serviço de Administração do IVA , residente na Rua ..., nº... , ...º-C , Rana , 2785-679 S. Domingos de Rana, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 07-11-2001, proferido nos autos de recurso contencioso nº2950/99 , da 1ª Secção do TCA . Por acórdão de fls. 22 , datado de 17-03-04 , foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução . A fls. 31 , a requerente pronunciou-se , nos termos do disposto no artº 9º , nº 1, do DL nº 256-A/77 , de 17-06 . Notificado o requerido , nos termos do artº 9º , 1 , do referido Diploma legal, nada disse . O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer , no sentido de que se fixem os actos e operações materiais , conforme vêm referidos a fls. 31 . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Por acórdão de 07-11-2001, , proferido nos autos de Recurso Contencioso nº 2950/99 , da 1ª Secção , do TCA , ( autos apensos ) , foi dado provimento a tal recurso contencioso , interposto pela requerente do indeferimento tácito imputável ao SEAF , e anulado tal acto de indeferimento tácito da pretensão da requerente , em que pedia se determinasse o abono das quantias que lhe são devidas , a título de juros moratórios , calculados à taxa legal , contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações , respeitantes a férias , subsídio de férias e subsídios de Natal , pelo período de tempo que permaneceu ao serviço da DGI , como falso tarefeiro , e até à data em que as prestações lhe foram liquidadas . B)- Tal acórdão transitou em julgado , em 30-01-03 . C)- A requerente instaurou a execução daquele acórdão , em 30-12-03 , ao abrigo do disposto no artº 96, nºs 1 e 2 , da LPTA , tendo pedido o pagamento dos quantitativos devidos a título de juros de mora , calculados à taxa legal em vigor , contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas , subsídio de férias e de Natal , pelo período de tempo que permaneceu , como falsa tarefeira , até 11-04-95, data em que estas prestações lhe foram , efectivamente , pagas em singelo . D)- Por acórdão proferido nos autos , em 17-03-04 , foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão 07-1102001, proferido nos autos de recurso nº 2950/99 . O DIREITO : Na sequência da declaração da inexistência de causa legítima de inexecução, foi determinado o cumprimento do disposto no artº 9º , 1 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 . A exequente veio dizer o seguínte : 1º- Os actos e operações em que a execução em falta deverá consistir traduzem-se apenas no pagamento à requerente dos quantitativos devidos a título de juros de mora , calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da 1ª prestação em mora, até ao integral pagamento, ou seja, desde 1984 até Maio de 1995, à taxa legal de 15% (cfr. Portaria nº 339/87, de 24-4, visto que nesta última data pagou , efectivamente , a autoridade recorrida à ora requerente os abonos que lhe são devidos , em singelo . 2º- Indicou o prazo de 60 dias , como necessário para a sua prática . Assim sendo , atentos os fundamentos invocados , acordam os Juízes do TCA , em conformidade , nos termos do disposto no nº 2 , do artº 9º , do DL nº 256-A/77 , em determinar o pagamento pela entidade requerida à exequente das importâncias devidas a título de juros de mora , calculados à taxa legal em vigor , contados desde a data da 1ª prestação em mora , até ao integral pagamento , ou seja , desde 1984 até Maio de 1995 , à taxa legal de 15% , no prazo de 60 dias Sem custas , por isenção do executado . Lisboa , 11-11-04 . Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |