Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1231/11.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:AGRAVAMENTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
RESÍDUO URBANO VS RESÍDUO EQUIPARADO A URBANO
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I) A definição de "resíduo urbano" constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, [artigo 3.º, alínea dd)] inclui não só os resíduos provenientes de habitações, mas também "outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações".

II) A segunda parte da definição legal referida em I), engloba os resíduos equiparados a urbanos, baseando-se na similaridade das suas características, independentemente da sua origem.

III) Existe, assim, um critério de inclusão consubstanciado a montante na premissa da equiparação, a qual tem na sua génese a origem versus a natureza ou composição ser semelhante à dos resíduos provenientes de habitações.

IV) A Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, funciona como um Regulamento de Execução, estabelecendo as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos.

V) O evidenciado em IV), ao concretizar as normas técnicas para a caracterização de resíduos urbanos, inclui naturalmente os equiparados a urbanos para efeitos do agravamento da TGR.

VI) O regime legal da TGR como a que foi criada e inerente agravamento, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua disciplina, como sucede com a Portaria 851/2009, que densifica as respetivas normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos.

VII) O referido em VI) não viola o princípio da legalidade ou da tipicidade.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

C…………– Centro ……………….., S.A., R…………..– Tratamento …………..Industriais, S.A., R………..– Resíduos ………….., S.A., V……….-RIB– ………….., Lda., C………… ÁGUAS, S.A., e R………….– Tratamento …………… Industriais, S.A., (doravante também designadas por Recorrentes e C………, S.A., L…….., S.A., R………. S.A., Ri….., S.A., V ………, Lda., C………., S.A. e R………, S.A.), interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial “de impugnação da decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que cobra às AA. o agravamento da taxa de gestão de resíduos relativa a 2010, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro”.

As Recorrentes, apresentaram as alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido impugnatório que visava a anulação das decisões da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (“APA”) que cobravam a cada uma das Autoras o agravamento da taxa de gestão de resíduos relativa a 2010.

B. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação do direito aos factos, como se demonstrará de seguida.

C. Em primeiro lugar, importa referir que, no ponto IV da sentença posta em crise no presente recurso, o Tribunal a quo faz uma identificação errada do ato impugnado, fazendo referência a um ato praticado em 16 de junho de 2017 pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, IP, o que argui para todos os efeitos legais.

D. Por outro lado, o agravamento da taxa de gestão de resíduos não podia ser aplicado às ora Recorrentes por as mesmas não caírem no respetivo âmbito de aplicação e por não gerirem resíduos abrangidos por tal previsão legal.

E. Nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na versão resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto (“RGGR”), existe uma obrigação geral de pagamento da taxa de gestão de resíduos que recai sobre as entidades gestoras, incluindo as ora Recorrentes.

F. E o n.º 3 do mesmo preceito previa uma espécie de penalidade para as entidades que, por exemplo, depositem em aterro resíduos que deviam ter ser sido objeto de reciclagem.

G. Sucede que aquele agravamento não é aplicável indiscriminadamente e não pode, por manifesta falta de previsão legal, ser imposto às Recorrentes.

H. O agravamento da taxa é aplicado sobre “os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente”, que foram aprovadas pela Portaria n.º 851/2009, de 7 de Agosto.

I. O artigo 1.º da Portaria dispõe que “são aprovadas as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, as quais constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante”.

J. E o artigo 2.º prescreve que “as entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem assegurar a caracterização: a) dos resíduos urbanos produzidos na sua área geografia de intervenção, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade; b) dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalações de incineração ou coincineração por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica”

K. Ora, as Recorrentes não são “entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos”.

L. Basta conferir a listagem dos 23 sistemas de gestão de resíduos urbanos (cf. doc. n.º 47 junto à petição inicial e disponível no link acima enunciado), elaborada pela APA, para concluir que nenhuma das Recorrentes está ali identificada.

M. As Recorrentes são entidades gestoras de resíduos não perigosos, como resulta claramente do facto provado n.º 1.

N. Aliás, o Tribunal a quo, tendo por referência esse facto provado, conclui que “As Autoras são entidades de direito privado, licenciadas para efetuar operações de gestão de resíduos não perigosos de origem industrial (cf. ponto 1 do Probatório)”.

O. Portanto, o âmbito de aplicação subjetivo da Portaria n.º 851/2009 não integra as Recorrentes.

P. Mas não só as Recorrentes não cabem no âmbito subjetivo daquela Portaria, como também não operam com resíduos urbanos.

Q. Nos termos das respetivas licenças ambientais, as Recorrentes apenas podem depositar nos aterros resíduos industriais banais, sendo expressamente vedado o depósito de resíduos urbanos.

R. Se resíduos urbanos e resíduos industriais fossem uma e a mesma coisa, o legislador não se teria dado ao cuidado de os distinguir. Ora, como bem se lê na sentença posta em crise, estamos perante conceitos distintos.

S. E se resíduos urbanos e resíduos equiparados a urbanos fossem conceitos jurídicos equivalentes ou merecedores do mesmo tratamento tributário, então, o legislador teria dito isso mesmo. E não disse.

T. Aliás, é a própria APA que vem dizer que “não existe na lei, o conceito de resíduos equiparados” (cf. facto provado n.º 39).

U. E, na verdade, esse conceito, que surge apenas no contexto da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, apresenta-se como meramente técnico e para efeitos de harmonização do normativo vigente em matéria de identificação e classificação de resíduos no mercado comunitário (cf. preâmbulo do diploma).

V. Não pode, pois, daqui pretender-se extrair outra consequência ou efeito.

W. Logo, quando o legislador se refere a resíduos urbanos deve entender-se como uma referência exata ao que o legislador escreveu e não a uma realidade que lhe pode ser ou não equiparada sob o ponto de vista técnico (tratamento, transporte, etc.). Se o legislador disse uma coisa, não pode o intérprete pretender ver outra. É isto que resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

X. Assim, não estão reunidos os pressupostos que permitem a aplicação da Portaria n.º 851/2009 e, consequentemente, o agravamento da taxa de gestão de resíduos, previsto no n.º 3 do artigo 58.º do RGGR, às ora Recorrentes.

Y. Mal andou, pois, o Tribunal a quo quando conclui que “a Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, é aplicável tanto às entidades responsáveis por resíduos com origem urbana, como é passível de ser aplicado às Autoras, enquanto entidades responsáveis por resíduos com origem industrial, por gerirem, mormente, resíduos equiparados a urbanos” e que “a Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, ao aprovar as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos para efeitos da aplicação do referido agravamento, visou abranger tanto os resíduos urbanos como os a ele equiparados, na definição dada pela alínea dd) do artigo 3.º do RGGR (na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de agosto)”.

Z. Erros na aplicação do direito que aqui se arguem para todos os devidos e legais efeitos.

AA. A interpretação vertida na sentença posta em crise compromete também o princípio da legalidade dos impostos, na vertente da tipicidade, que impede a aplicação de um imposto (ou do respetivo agravamento) a situações não expressamente incluídas na respetiva previsão. A aplicação analógica de normas tributárias é, como se sabe, proibida – veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de janeiro de 2020, proc. n.º 03104/11.0BEPRT 0772/18, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de setembro de 1992, proferido no proc. n.º 014520). Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo e, em consequência, anulando-se os atos impugnados.”


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A Recorrida devidamente notificada não contra-alegou.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

“A) As Autoras são pessoas coletivas privadas licenciadas para efetuar operações de gestão de resíduos não perigosos de origem industrial, sendo titulares das respetivas licenças ambientais, de cujo teor se destacam os seguintes elementos (cf. Facto não controvertido–artigos 1.º e 5.º da petição inicial e artigo 4.º da contestação; lista de aterros licenciados elaborada, em dezembro de 2010, pela Agência Portuguesa do Ambiente e licenças ambientais juntas como documentos n.ºs 1 a 9 à petição inicial a fls. 31 a 224 do suporte físico do processo – Volume I):

«Quadro no original»

Quanto à Autora C........., S.A.:

2) Em 20 de abril de 2011, a C......... S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto, além do mais, pelo formulário B - “Ficha sobre produção de resíduos”, onde declarou, sob o Código LER 200101, 0,240000 toneladas produzidas, sob o Código LER 200121, 0,001000 toneladas produzidas, sob o Código LER 200139, 0,010000 toneladas produzidas e sob o Código LER 200301, 2,130000 toneladas produzidas, e pelo formulário C2 - “Ficha sobre resíduos processados”, onde declarou, sob o Código LER 200121, 0,1020000 toneladas processadas, sob o Código LER 200135, 0,4740000 toneladas processadas, e sob o Código LER 200136 0,940000 toneladas processadas (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 424 do suporte físico do processo e visados formulários B e C2 juntos a fls. 450 a 453 e 460 a 463 do mesmo suporte);

3) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à C........., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: - Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 E/tonelada): 107.570,022 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR, acrescido de 2,13 toneladas de resíduos do Capítulo 20 da LER sujeitos à operação Dl no próprio estabelecimento registados no Formulário B, perfazendo um subtotal de 107.572,15 toneladas; - Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 E/tonelada): 415,08 toneladas de resíduos com os códigos LER 170107 e 170202 sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR; Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 29.543,815 toneladas de resíduos que não tenham sido considerados anteriormente sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR, acrescido de 1.557,775 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação Dl no próprio estabelecimento registados no Formulário B, perfazendo um subtotal de 31101,59 toneladas”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006. correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valor a liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada uma reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 265710379 - referência n.° 033/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 10 a fls. 225 e 226 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 3 e 4 da certidão referente ao fax com referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 1 da certidão referente ao fax com referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

4) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, e por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente em 20 de maio de 2011, confirmou a C........., S.A., “não ter rececionado resíduos abrangidos pelo agravamento da taxa e que os valores apresentados por V. Exa. no que respeita à deposição em aterro de resíduos equiparados a urbanos, de resíduos inertes e de outros (industriais) estão conformes os N/ registos pelo que podem V. Exa proceder à liquidação do montante em falta”, destacando-se ainda do teor de tal comunicação o seguinte (cf. fax n.° 64/2011 junto à petição inicial como documento n.° 11 a fls. 227 e 228 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 5 da certidão referente ao fax com referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso):

“(…) No que respeita à aplicação do n.° 3 do art.° 58o da nova redação do mesmo art.° do DL 178/2006 informa-se que,

1. Em 2010 o C......... não rececionou nas suas instalações resíduos urbanos pelo que a caracterização de resíduos definida na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto não é aplicável aos resíduos recebidos nas instalações no decorrer de 2010. Os resíduos rececionados no capítulo 20 da LER são provenientes das atividades de comércio e indústria e enquadram-se na categoria de resíduos equiparados a urbanos. Os clientes que entregam os referidos resíduos são provenientes de operadores os quais dada a natureza do seu negócio procedem à separação e triagem das frações recicláveis. Acresce ainda que essas frações recicláveis/valorizáveis representam uma mais valia financeira para os operadores contrariamente aos rejeitados das operações de separação que representam um custo para deposição em aterro. Pelo exposto verifica-se que efetivamente os resíduos rececionados na categoria de resíduos equiparados a urbanos não contêm frações recicláveis.

2. No âmbito da sua atividade o C......... procede à caracterização dos resíduos sob duas perspetivas a de deposição em aterro e a de valorização material e energética de resíduos. Os resíduos com potencial de valorização são encaminhados para a respetiva unidade e submetidos a operação de valorização R13. Muito embora no MIRR sejam identificados alguns resíduos com código LER cuja descrição induza em resíduos recicláveis designadamente o 200101 "papel e cartão", o 200138 "madeira", o 200139 "plástico" entre outros, trata-se de resíduos com características específicas provenientes do comércio e/ou da indústria e cuja reciclagem é inviável tecnicamente. Nas restantes frações, em que se incluem misturas de resíduos, o grau de mistura e contaminação com componentes orgânicos inviabiliza também a reciclagem das várias parcelas que os constituem, mesmo as que contenham os resíduos constantes das subcategorias listadas no ponto 3.1 da Portaria n.° 821/2009. ()".

5) Por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente em 24 de maio de 2011, comunicou a C........., S.A., “que por lapso não se informou V. Exas. Sobre a necessidade de descontar da quantidade total de resíduos sujeitos à operação D1, os resíduos rececionados no âmbito da operação «Limpar Portugal»”, resíduos esses que se encontram “registados no Formulário C.1 do MIRR sob o produtor «C.........», (...) e totalizam 387,12 toneladas distribuídas pelos LER ……….. - 21,46 t e 200303 - 365,66 t” (cf. fax n.° 68/2011 junto a fls. 6 da certidão referente ao fax com a referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

6) Em 1 de junho de 2011, foi remetido, pelo Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à C........., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos”, no qual declarou “não se reconhece, legitimidade nos argumentos apresentados concedendo-se 3 dias para eventual pronúncia, na sequência do que se acionarão os meios necessários à verificação no terreno dos factos referidos, nomeadamente no que respeita à origem os resíduos urbanos depositados e à ausência de frações recicláveis contidas nos mesmos”, destacando-se ainda do seu teor oseguinte (cf. fax n.° ……………com a referência 114/11/DPEA-GEA junto à petição inicial como documento n.° 12 a fls. 229 e 230 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 9 da certidão referente ao fax com referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 7 da certidão referente ao fax com a referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso):

“(...) informa-se que:

1. Nos termos do previsto no n.° 1 do artigo 2.0 da Portaria n.° 165/2010, de 16 de março, os resíduos depositados em aterro no ano 2010 que tenham sido recolhidos no âmbito do Projeto Limpar Portugal (PLP) não são contabilizados para efeitos da taxa de gestão de resíduos (TGR), pelo que a parcela correspondente às 378,12 toneladas será deduzida ao montante efetivo a pagar neste acerto de contas.

2. O agravamento em 50% da TGR prevista para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável encontra-se previsto no n.° 3 do artigo 58.0 do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro.

3. A única situação de exceção encontra-se identificada na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.0 do Decreto-lei n.° 178/2006, e respeita aos resíduos geridos pelas entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos. Não estando o C......... abrangido neste regime de exceção, a liquidação da TGR deverá incluir o agravamento em 50% da taxa prevista para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. (...).

Em acréscimo, referir que:

1. da análise cruzada do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) do C......... e de outros dados reportados a esta Agência, nomeadamente o Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) preenchido pela T……………., Tratamento ………….., EIM (...), afigura-se que foram depositadas no aterro gerido porv. exa. pelo menos 79.180,14 toneladas de resíduos urbanos com origem municipal: 62.541,7 toneladas de resíduos classificados com o código LER 200301 provenientes de recolha indiferenciada, e 16.638,44 toneladas de resíduos classificados com os códigos LER 200303 e 200307 provenientes de deposição voluntária em ecocentros.

ii. Também o MIRR de V. Exd evidencia que da totalidade de resíduos urbanos rececionados, 108.590,862 toneladas, apenas 1.020,84 toneladas foram encaminhadas para operações de valorização (R13), sendo as restantes 107.570,022 sujeitas a deposição direta em aterro. (...)”.

7) Por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente em 28 de junho de 2011, a C........., S.A. reafirmou o seu entendimento de não se encontrar abrangida “pela legislação que permite determinar o agravamento em 50 % da TGR pelo que a liquidação da taxa referente a 2010 não deverá incluir esta parcela”, com base nos seguintes considerandos (cf. fax n.° 75/2011 junto à petição inicial como documento n.° 13 a fls. 232 e 233 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 15 da certidão referente ao fax com a referência 033/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso):

“(...). 1. As normas técnicas atualmente em vigor que habilitam a aplicação do agravamento em 50 % da TGR, para a fração de resíduos caracterizada como reciclável nos termos do n°3 do art.° 58o do Decreto-lei n.° 178/2006, encontram-se unicamente estabelecidas na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto.
2. A Portaria n.° §51/2009, de 7 de agosto apenas é aplicável às entidades gestoras de aterros de resíduos urbanos. Todas as obrigações que estabelece referem-se expressamente às entidades gestoras de resíduos urbanos, veja-se o disposto no quadro 3 ponto II onde se diz expressamente no ponto 3.1. «Para efeitos de aplicação do agravamento da TGR previsto no n° 3 do artigo 58o do Decreto-Lei no 178/2006 de 5 de setembro as entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos caracterizam os resíduos urbanos anualmentedepositados em aterro, incinerados ou coincinerados em termos do conteúdo de materiais e fluxos que constam da grelha de análise apresentada no quadro 4».
3. A referida portaria surge no seguimento da necessidade de estabelecer normas técnicas para a caracterização dos RSU, em sequência da publicação do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSUII), documento que no N/ entender não nos é aplicável.
4. O C........., ao abrigo das licenças que detém, é um operador de gestão de resíduos não perigosos de origem não urbana pelo que os resíduos que receciona nas instalações não têm origem municipal.
5. Os resíduos que receciona com códigos LER 20 são resíduos equiparados a urbanos, de natureza jurídica distinta dos resíduos urbanos, previamente submetidos a operações de gestão, realizadas por operadores, e aos quais lhes foram retiradas as frações valorizáveis.
6. A experiência ao longo dos anos de operação tem-nos revelado que a motivação para a reciclagem e valorização dos resíduos produzidos pelas empresas e entidades privadas é muito superior à verificada para o cidadão comum. Esta diferença prende-se evidentemente com o custo ou benéfico económico que uma adequada gestão implica tendo-se vindo a observar uma clara diminuição das frações potencialmente valorizáveis a serem entregues para deposição em aterro.
7. Os resíduos em que, ainda assim, foi identificado um potencial de valorização material e/ou energética foram efetivamente encaminhados para a N/ unidade de valorização de resíduos, de acordo com o permitido pela N/ Licença Ambiental n.° 20/2007.
8. Os resíduos rececionados no ano 2010 provenientes do operador Tratolixo não são de recolha indiferenciada, mas das unidades de tratamento e operação que este operador possui designadamente da unidade de TMB e do Ecocentro de Trajouce e da obra de construção do Ecoparque na Abrunheira, conforme informação dada pelo próprio. (...)”.

Quanto à Autora R........... S.A.:

8) Em 15 de abril de 2011, a R.........., S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto pelos formulários A, B e C1 (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 429 do suporte físico do processo);

9) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à R.........., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 2.924,00 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 0,15 toneladas de resíduos com os códigos LER 170202 sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR; Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 41.323,12 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 85112009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valor a liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada urna reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 249740199 - referência n.° 037/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 39 a fls. 285 a 288 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 6 e 7 da certidão referente ao fax com referência 037/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 4 da certidão referente ao fax com referência 037/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

10) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, e por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente em 31 de maio de 2011, informou a R.........., S.A. não lhe ser aplicado o agravamento da taxa em 50%, em virtude de “os resíduos do capitulo 20 do LER não se resume aos resíduos urbanos, como o próprio nome diz são «resíduos urbanos e equiparados (...), incluindo as frações recolhidas seletivamente»”, sendo “a Portaria em questão (a Portaria n.° 851/2009 de 7 de agosto) apenas (...) aplicável às entidades gestoras de aterros de resíduos urbanos. Apesar da portaria não definir um âmbito de aplicação subjetiva, a verdade é que todas as obrigações que estabelece refere-se expressamente às entidades gestoras de resíduos urbanos, que não é o caso do aterro gerido pela R.........., (...)” (cf. fax n.° 214719074 junto à petição inicial como documento n.° 40 a fls. 289 e 290 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 13 e 14 da certidão referente ao fax com referência 037/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

11) Em 5 de julho de 2011, foi remetido, pelo Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à R.......... S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010”, no qual, considerando, além do mais, que “o agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável encontra-se previsto no n.° 3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, (...)”, encontrando-se a única situação de exceção “identificada na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, (...) não estando a R.......... abrangida neste regime de exceção”, informou que “não tendo sido disponibilizada a esta Agência a caracterização dos resíduos urbanos depositados resultante da aplicação das normas técnicas definidas na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, esta Agencia irá no enquadramento do artigo 9.° da Portaria n.° 72/2010, de 4 de fevereiro proceder à determinação da fração reciclável para efeitos do cumprimento do disposto no n.°3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro (...)”, tendo assumido “uma percentagem de reciclabilidade de resíduos urbanos depositados em aterro que em concomitância com o previsto no n.° 3.4 do anexo da Portaria n.° 851/2006, resulta no valor de 55%” (cf. fax n.° 249740199 com a referência 122/11/DPEA-GEA junto a fls. 17 da certidão referente ao fax com referência 037/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 15 da certidão referente ao fax com a referência 037/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

Quanto à L...... Ambiente, S.A.:

12) Em 24 de março e 20 de abril de 2011, a L...... Ambiente, S.A. submeteu os mapas integrados de registo de resíduos, atinentes ao ano de 2010, composto, além do mais, pelo formulário B - “Ficha sobre produção de resíduos”, onde declarou, sob o Código LER 200101, 0,040000 toneladas produzidas no Aterro de Resíduos não perigosos de Beja, e pelo formulário C2 - “Ficha sobre resíduos processados”, onde declarou, sob o Código LER 200136, 0,144000 toneladas processadas e sob o Código LER 200138, 58,860000 toneladas processadas, no Aterro de Resíduos não perigosos de Beja (cf. comprovativo de submissão dos visados mapas a fls. 426 e 427 do suporte físico do processo e visados formulários B e C2 juntos a fls. 454 a 456 e 465 e 466 do mesmo suporte);

13) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à L...... Ambiente, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 929,08 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR; Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.120,74 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170103, 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 12.695,9 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valor a liquidar de 41.967,96€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.° 241379721 - referência n.° 031/11/DPEA-DEA junto a fls. 3 e 4 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 1 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

14) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à L...... Ambiente, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.676,44 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 647,28 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170107 e 170202 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR; Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 7.835,97 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valor a liquidar de 20.918,02€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.° 241379721 - referência n.° 032/11/DPEA-DEA junto ainda a fls. 7 e 8 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 5 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

15) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à L...... Ambiente, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 929,08 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.120,74 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170103, 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 12.695,9 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valora liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada uma reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 241379721 - referência n.° 104/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 15 a fls. 236 a 239 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 11 e 12 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 9 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

16) Ainda em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à L...... Ambiente, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.676,44 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 647,28 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170107 e 170202 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 7.835,97 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valora liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada uma reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 241379721 - referência n.° 105/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 16 a fls. 240 a 243 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 15 e 16 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 13 da certidão referente aos faxes com referência 104/11/DPEA-DEA e 105/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

Quanto à RE....., S.A.:

17) Em 30 de março de 2011, a RE....., S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto, além do mais, pelo formulário C1 - “Ficha sobre Resíduos Recebidos”, onde registou 2.649,52 toneladas de resíduos do Capitulo 20 do LER sujeitos à operação D1 (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 428 do suporte físico do processo e visado formulário a fls. 561 a 634 do mesmo suporte);

18) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à RE....., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 2.649,52 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 111,66 toneladas de resíduos com os códigos LER 170107,170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 23.245,4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valora liquidar de 64.653,4€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.° 244570369 - referência n.° 035/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 20 a fls. 249 a 252 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 5 e 6 da certidão referente ao fax com referência 106/11/DPEA- DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 3 da certidão referente ao fax com referência 106/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

19) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à RE....., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: -Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 2.649,52 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 111,66 toneladas de resíduos com os códigos LER 170107,170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR; Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 23.245,4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 85112009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valor a liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada urna reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 244570369 - referência n.° 106/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 21 a fls. 253 a 256 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 9 e 10 da certidão referente ao fax com referência 106/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 7 da certidão referente ao fax com referência 106/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

Quanto à V………-R….., Lda.:

20) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à V…….-Rib, Lda., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 14.244,22 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.311,3 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170103, 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 23.245.4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valor a liquidar de 736.189,7€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.° 252323232 - referência n.° 036/11/DPEA-DEA junto à petição inicial a fls. 262 a 265 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 3 e 4 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 1 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA- DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

21) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à V……….-Rib, Lda., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 14.244,22 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação Dl registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 1.311,3 toneladas de resíduos com os códigos LER 170101, 170103, 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 23.245.4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 85112009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valora liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada urna reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 252323232 - referência n.° 107/11/DPEA-DEA junto à petição inicial a fls. 266 a 269 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 7 e 8 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 5 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

22) Por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente no mesmo dia 13 de maio de 2011, informou a V……….. Rib, Lda., em síntese, não lhe ser aplicado o agravamento da taxa em 50%, em virtude de “os resíduos equiparados a urbanos que recebemos que possam ter alguma fração reciclável, essa fração caso exista é retirada através da nossa unidade de triagem, indo para aterro apenas a fração de equiparados a urbanos não reciclável” (cf. fax n.° 214719074 a fls. 9 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

23) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, foi remetido, pelo Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à V…………..-Rib, Lda., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010”, no qual, considerando, além do mais, que “o agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável encontra-se previsto no n.° 3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, (...)”, encontrando-se a única situação de exceção “identificada na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, (...) não estando a V………… RIB abrangida neste regime de exceção”, informou que “da análise do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) do ano 2010 do estabelecimento com o código de registo APA……………. não resultam evidencias de terem sido efetuadas outras operações de gestão para alem da disposição em aterro às 14.244,22 toneladas de resíduos urbanos recebidos”, pelo que “não tendo sido disponibilizada a esta Agência a caracterização dos resíduos urbanos depositados resultante da aplicação das normas técnicas definidas na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, esta Agência irá no enquadramento do artigo 9.° da Portaria n.° 72/2010, de 4 de fevereiro proceder à determinação da fração reciclável para efeitos do cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro (...)”, tendo assumido “uma percentagem de reciclabilidade de resíduos urbanos depositados em aterro que em concomitância com o previsto no n.° 3.4 do anexo da Portaria n.° 851/2006, resulta no valor de 55%” (cf. fax n.° 252323232 com a referência 118/11/DPEA-GEA junto à petição inicial como documento n.° 33 a fls. 271 e 272 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 11 da certidão referente ao fax com referência 107/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

24) Em 16 de maio de 2011, a V…………-Rib S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto pelos formulários A, B, C1 e C2 (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 431 do suporte físico do processo);

Quanto à Rim…………., S.A.:

25) Em 14 de março de 2011, a Rim……. S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto pelos formulários A e C1 (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 430 do suporte físico do processo);

26) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à Rim…….., S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 10.889,46 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 396 toneladas de resíduos com os códigos LER 170103 e 170107 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 130.026,24 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valor a liquidar de 130.026,24€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.255881405 - referência n.° 039/11/DPEA-DEA junto a fls. 3 e 4 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 1 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

27) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à Rim………, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: -Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 10.889,46 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 396 toneladas de resíduos com os códigos LER 170103 e 170107 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR; Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 130.026,24 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 85112009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valor a liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada urna reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.° 255881405 - referência n.° 109/11/DPEA-DEA junto a fls. 7 e 8 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 5 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

28) Por ofício de 6 de junho de 2011, a Rim……….., S.A. informou a Agência Portuguesa do Ambiente que entendia, em síntese, não lhe ser aplicado o agravamento da taxa em 50%, em virtude de “a referida Portaria não se aplica à RIM……… uma vez que a mesma não receciona resíduos urbanos provenientes dos circuitos da recolha dos Municípios”, sendo “as quantidades de resíduos que se enquadram na categoria 20 da Legislação Europeia de Resíduos, rececionados pela RIM……… são resíduos equiparados a urbanos, provenientes da industria ou comercio e que já foram privados de quaisquer frações de resíduos que possam ser reaproveitados” (cf. visado ofício junto a fls. 10 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

29) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, foi remetido, pelo Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à Rim…….., S.A., ofício, intitulado “taxa de gestão de resíduos”, no qual, considerando, além do mais, que “o agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável encontra-se previsto no n.° 3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, (...)”, encontrando-se a única situação de exceção “identificada na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, (...) não estando a RIM………. abrangida neste regime de exceção”, informou que “da análise do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) do ano 2010 do estabelecimento com o código de registo APA00118304 não resultam evidências de terem sido efetuadas outras operações de gestão para alem da disposição em aterro às 10.889,46 toneladas de resíduos urbanos recebidos”, pelo que “não tendo sido disponibilizada a esta Agência a caracterização dos resíduos urbanos depositados resultante da aplicação das normas técnicas definidas na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, esta Agência irá no enquadramento do artigo 9.° da Portaria n.° 72/2010, de 4 de fevereiro proceder à determinação da fração reciclável para efeitos do cumprimento do disposto no n.°3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro (...)”, tendo assumido “uma percentagem de reciclabilidade de resíduos urbanos depositados em aterro que em concomitância com o previsto no n.° 3.4 do anexo da Portaria n.° 851/2006, resulta no valor de 55%” (cf. visado oficio n.° S-007824/2011 com a referência 230/11/DPEA-GEA junto a fls. 21 da certidão referente ao fax com referência 109/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

Quanto à C…………..Águas, S.A.:

30) Em 22 de março de 2011, a C.............. Águas, S.A. submeteu o mapa integrado de registo de resíduos, atinente ao ano de 2010, composto, além do mais, pelo formulário A, Cl e C2 - “Ficha sobre Resíduos Processados” (cf. comprovativo de submissão do visado mapa a fls. 425 do suporte físico do processo e visado formulário C2 junto a fls. 464 do mesmo suporte);

31) Em 27 de abril de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à C.............. Águas, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: • Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 7.899,7 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR; Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 56,76 toneladas de resíduos com os códigos LER 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 13.075,4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, pelo que “resulta o valor a liquidar de 55.082,68€”, referindo ainda que “a ser o caso de v. Ex.a encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente à quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter no prazo de 3 dias uteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem” (cf. fax n.° 263740309 - referência n.° 040/11/DPEA-DEA junto a fls. 3 e 4 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 1 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

32) Em 13 de maio de 2011, foi remetido, pelo Diretor da Agência Portuguesa do Ambiente, à C.............. Águas, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 / liquidação definitiva”, no qual considerando, além do mais, que “a Organização que V. Ex.a dirige é devedora de taxa de gestão de resíduos (TGR)” e que “a Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro, determina no seu Artigo 3.° que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos, proceda à liquidação definitiva da TGR até ao dia 15 de Maio do ano seguinte a que respeita a taxa, depois de verificada a informação prestada por via do Sistema integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), e feitos os acertos de contas que se revelem necessários”, foi colocado à consideração daquela, “previamente à emissão do Documento Único de Cobrança (DUC), (...) os quantitativos de resíduos apurados para este efeito e o cálculo preliminar da TGR, em anexo: -Resíduos urbanos depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 7.899,7 toneladas de resíduos do Capitulo 20 da LER sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Resíduos inertes de resíduos de construção e demolição (RCD) depositados em aterro (3,5 €/tonelada): 56,76 toneladas de resíduos com os códigos LER 170107, 170202 e 170504 sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR;^ Outros resíduos depositados em aterro (5,5 €/tonelada): 13.075,4 toneladas de resíduos não considerados anteriormente sujeitos à operação D1 registados no Formulário C.1 do MIRR”, referindo ainda que “para efeitos da aplicação do n.° 3 do Artigo 58.° da nova redação Artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, correspondente ao agravamento da taxa em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, as normas técnicas aplicáveis à caracterização dos resíduos urbanos encontram-se definidas no ponto II do Anexo da Portaria n.° 85112009, de 7 de agosto” e solicitando “informação para o cálculo do montante total anual da TGR relativa ao ano de 2010, designadamente o referido no ponto 3.1 do Anexo da Portaria n.° 851/2009. (...). Ao valor total da TGR do ano 2010: a calcular após o envio dos elementos solicitados, e depois de efetuado o acerto de contas com o montante já liquidado por conta referência sobre a estimativa dos resíduos geridos durante o primeiro semestre de 2010, resultará o valor a liquidar na presente prestação. A ser o caso de V. Exa. encontrar eventuais divergências no apuramento efetuado pela APA relativamente á quantidade de resíduos efetivamente geridos, poderá submeter num prazo de 3 dias úteis e pela mesma via, novos elementos que as consubstanciem, de modo a ser efetuada urna reavaliação dos mesmos” (cf. fax n.º 263740309 – referência n.° 110/11/DPEA-DEA junto à petição inicial como documento n.° 35 a fls. 275 a 278 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 7 e 8 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso; comprovativo de saída via fax junto a fls. 5 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

33) Por fax remetido à Agência Portuguesa do Ambiente em 31 de maio de 2011, a C.............. Águas, S.A. informou que entendia, em síntese, não lhe ser aplicado o agravamento da taxa em 50%, em virtude de “não rececionou nas suas instalações resíduos urbanos pelo que a caracterização de resíduos definida na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto não é aplicável aos resíduos recebidos nas instalações no decorrer de 2010. Os resíduos rececionados no capitulo 20 da LER são provenientes das atividades de comercio e industria e enquadram-se na categoria de resíduos equiparados a urbanos” (cf. visado fax junto à petição inicial como documento n.° 36 a fls. 279 a 281 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 9 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

34) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, foi remetido, pelo Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à C.............. Águas, S.A., fax, intitulado “taxa de gestão de resíduos relativa ao ano de 2010”, no qual, considerando, além do mais, que “o agravamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável encontra-se previsto no n.° 3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, (...)”, encontrando-se a única situação de exceção “identificada na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, (...) não estando a C.............. Águas abrangida neste regime de exceção”, informou que “da análise do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) do ano 2010 do estabelecimento com o código de registo APA00118316 não resultam evidencias de terem sido efetuadas outras operações de gestão para alem da disposição em aterro às 7.899,70 toneladas de resíduos urbanos recebidos”, pelo que “não tendo sido disponibilizada a esta Agência a caracterização dos resíduos urbanos depositados resultante da aplicação das normas técnicas definidas na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, esta Agência irá no enquadramento do artigo 9.° da Portaria n.° 72/2010, de 4 de fevereiro proceder à determinação da fração reciclável para efeitos do cumprimento do disposto no n.°3 do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 178/2006, de 5 de setembro (...)”, tendo assumido “uma percentagem de reciclabilidade de resíduos urbanos depositados em aterro que em concomitância com o previsto no n.° 3.4 do anexo da Portaria n.° 851/2006, resulta no valor de 55%” (cf. visado fax n.° 263740309 com a referência 120/11/DPEA-GEA junto à petição inicial como documento n.° 37 a fls. 282 e 283 do suporte físico do processo - volume I e ainda a fls. 12 da certidão referente ao fax com referência 110/11/DPEA-DEA, por seu turno, junta ao PAT em apenso);

Mais se provou que:

35) Foram emitidos em nome das aqui Autoras, por referência à taxa de gestão de resíduos atinente ao ano de 2010, documentos únicos de cobrança, de cujo teor se destacam os seguintes elementos (cf. visados DUCs juntos à petição inicial como documentos n.° 14,18,19, 29, 34, 38, 41 a fls. 235, 246, 248, 261, 274, 284, 292 do suporte físico do processo - Volume I e ainda juntos às certidões que compõem o PAT em apenso):

«Quadro no original»

36) Por mensagem de correio eletrónico datada de 29 de junho de 2011, e “na sequência da nossa proveitosa reunião de dia 27”, as aqui Autoras, na pessoa do seu mandatário, solicitaram ao Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, “face à incerteza sobre a aplicabilidade da portaria 851/2009, de 7 agosto, a emissão de novos Documentos Únicos de Cobrança em que não esteja refletido qualquer agravamento da TGR nos termos da alegada aplicação do n.° 3, do art.° 58 do DL 178/2006, de 5 de Setembro, alterado e republicado pelo DL 73/2011 de 17 de Junho” (cf. visada mensagem de correio eletrónica junto à petição inicial como documento n.° 42 a fls. 293 do suporte físico do processo - volume I);

37) Por mensagem de correio eletrónico datada de 5 de julho de 2011, o Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, informou as aqui Autoras, na pessoa do seu mandatário, “que, em conformidade com a análise interna efetuada, estão a ser desencadeados os procedimentos necessários à emissão dos novos Documentos Únicos de Cobrança para cada sujeito passivo, que substituirão os anteriores” (cf. visada mensagem de correio eletrónica junto à petição inicial como documento n.° 43 a fls. 294 do suporte físico do processo - volume I);

38) Por requerimento datado de 20 de julho de 2011, intitulado “taxa de gestão de resíduos, relativa ao ano de 2010 - emissão de DUC”, as aqui Autoras, não concordando com o valor aposto nos documentos únicos de cobrança melhor identificados no ponto 35) deste Probatório, solicitaram ao Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente “a emissão de novos Documentos Únicos de Cobrança, em substituição dos anteriores, e em que não esteja refletido qualquer agravamento da TGR, nos termos da alegada aplicação do n.° 3, do art.° 58° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 73/2011, de 17 de Junho”, alegando, para o efeito, o seguinte (cf. visado requerimento junto à petição inicial como documento n.° 45 a fls. 296 a 300 do suporte físico do processo - volume I):

“(...) 3. Nos termos do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 73/2011, de 17 de junho, as entidades gestoras de aterros, sujeitos a licenciamento pela Autoridade Nacional de Resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos.
4. A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas revestindo os seguintes valores:
«(...) a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de coincineração;
b) € 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;
c) € 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respetivas licenças;
d) € 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;
e) € 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos, com exceção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. (...)»
5. A taxa de gestão de resíduos incide, concretamente, sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades supra referidas, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), de acordo com o disposto na Portaria n.° 72/2010, de 4 de Fevereiro.
6. As nossas clientes rececionam nas suas instalações, em consonância com o previsto nas respetivas licenças ambientais, resíduos não perigosos, nos quais se incluem resíduos equiparados a urbanos, provenientes das atividades de comércio e indústria, informação que
tempestivamente submeteram na plataforma eletrónica SIRAPA.
7. Com efeito, os resíduos recebidos nos aterros em referência, não se encontram incluídos no âmbito de aplicação do agravamento da TGR, pelo que, a aplicação do agravamento aqui em crise, com fundamento na deposição em aterro de uma pretensa fração caracterizada como reciclável, não pode deixar de causar perplexidade às nossas clientes.
8. Ora, as nossas clientes não recebem nas suas instalações resíduos urbanos, mas sim resíduos equiparados a urbanos, não sendo, por isso, enquadráveis na caracterização técnica definida na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, relativa às especificações técnicas sobre caracterização de resíduos urbanos.
9. A aplicação da Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, nunca poderia, de resto ser invocada por o seu âmbito subjetivo de aplicação limitar-se, claramente, apenas e só, às entidades responsáveis em exclusivo pela gestão de resíduos sólidos urbanos.
10. Ainda que assim não fosse, o que só para efeito de patrocínio se concede, acresce que os resíduos recebidos encontram-se despojados de quaisquer frações recicláveis.
14. A desacertada aplicação do agravamento da TGR preconizada pela APA, no caso em apreço, foi, aliás, levada ao conhecimento do Senhor Diretor Geral, Eng.° Mário Grácio, que na procura de uma solução concertada, se comprometeu a desencadear os procedimentos necessários à emissão dos novos Documentos Únicos de Cobrança para cada sujeito passivo, em substituição dos anteriores.
15. Ainda que a APA entendesse que o agravamento previsto no n.° 3, do art.° 58o do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, seria aplicável às nossas clientes, o que mais uma vez se concebe apenas para efeitos de mero raciocínio, nunca poderia, de facto, fazê-lo com referência ao ano de 2010, como é pretendido, mas apenas para anos futuros.
16. Isto porque, a aplicação do agravamento da TGR configura uma alteração das regras que têm vindo a ser impostas, e efetivamente cumpridas pelos operadores, que não podiam antever esta inovação.
17. Com prejuízo grave para estes, num momento em que já cumpriram as suas obrigações de fecho de contas.
18. Na verdade, a emissão das DUC's nos termos pretendidos pela APA sempre fará perigar, inevitável e frontalmente, a tutela da confiança a que se encontra vinculada esta e qualquer entidade administrativa, nos termos do artigo 6.° do Código de Procedimento Administrativo, subprincípio concretizador do princípio da boa fé. (...)”.

39) Em 3 de agosto de 2011, a Direção Jurídica da Agência Portuguesa do Ambiente proferiu informação, intitulada “Análise do requerimento apresentado por Abreu & Associados solicitando a revisão da Taxa de Gestão de resíduos relativa ao ano de 2010 e a emissão de novos DUC'S”, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. visada informação junta como documento n.° 5 à contestação a fls. 379 a 381 do suporte físico do processo - Volume I):

“(...) DO DIREITO (...).
I fundamento
Com a reclamação as reclamantes pretendem que ato administrativo seja modificado, solicitando para o efeito, a «emissão de novos Documentos Únicos de Cobrança, em substituição dos anteriores...», onde seja cobrada apenas a TGR, e não já o agravamento, por entender que os resíduos recebidos não se encontram no âmbito de aplicação do agravamento da TGR, uma vez que nas suas instalações não recebem resíduos urbanos.
Vejamos,
Como já ficou referido supra, resíduo urbano é definido na alínea mm) do artigo 3. ° do Decreto-lei n.° 178/2006, na sua atual redação como «o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações».
O conceito de resíduo equiparado apenas surge na Portaria n.° 2009/2004, quando classifica com o mesmo código 20, os resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente.
É por todos reconhecido, que os resíduos vulgarmente chamados «resíduos equiparados a urbanos», possuem as mesmas características que os resíduos provenientes de habitações, razão pela qual o seu código LER é igual, sofrendo o mesmo tratamento que estes e pagando a mesma TGR.
Como se deixou claro no «guia para uma gestão sustentável», e em muitos outros manuais, nomeadamente, o referido manual de «Resíduos sólidos urbanos, conceção, construção e exploração de tecnossistemas», a natureza e composição dos ditos resíduos equiparados a urbanos, são semelhantes aos resíduos provenientes das habitações, anteriormente denominados como resíduos domésticos.
A única diferença entre estes resíduos é a origem e não já, como se deixou aqui evidenciado, a sua natureza, composição e características.
11. Na verdade, a separação e triagem das frações recicláveis existentes nos resíduos equiparados a urbanos, é realizada pelos seus detentores, em momento prévio à entrega dos mesmos nos aterros das nossas clientes.
12. Aliás, nem se compreenderia opção diferente, na medida em que estas frações configuram uma mais-valia financeira para os seus detentores, contrariamente ao custo de deposição em aterro como rejeitados.
13. Assim, parece-nos poder afirmar-se que dúvidas não restarão de que o agravamento previsto no n.° 3, do art.° 58° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 73/2011, de 17 de junho, não é aplicável às nossas clientes.
Sendo assim, e porque não existe na lei, o conceito de resíduos equiparados, estes devem, e são, necessariamente, considerados resíduos urbanos na aceção da alínea mm) do artigo 3° do Decreto-lei n.° 178/2006.
Ora, atendendo ao que se disse, defendemos, sem sombra de dúvida, que as disposições da Portaria n.° 851/2009, são também aplicáveis aos resíduos recebidos pelas empresas reclamantes e que se encontrem classificadas com o código LER 20, independentemente da sua origem ser de habitação, serviços ou indústria, uma vez que estes são considerados para todos os efeitos legais como resíduos urbanos, na aceção supra referida, pelo que o montante relativo ao agravamento da TGR deverá ser mantido, ao contrário do que as reclamantes preconizam.
II fundamento
Entendem igualmente as reclamantes que «Ainda que a APA entendesse que o agravamento previsto no n.° 3 do art.° 58.° do Decreto-Lei n.° 17812006, de 5 de Setembro, na sua redação atual, seda aplicável às nossas clientes, o que mais uma vez se concebe apenas para efeitos de mero raciocínio, nunca poderia, de facto, fazê- lo com referência ao ano de 2010, como é pretendido, mas apenas para anos futuros.», defendendo com este raciocino que «a aplicação dei agravamento da TGR configura uma alteração das regras que têm vindo a ser impostas, e efetivamente cumpridas pelos operadores, que não podiam antever esta inovação.»
Vejamos,
A regra do agravamento da TGR foi aprovada pela Lei 64-/2008, quando procede a alterações ao Decreto-lei n.° 178/2006.
A aplicação prática deste agravamento estava dependente de aprovação de Portaria, que ocorreria 8 meses após àquela alteração legislativa, com a publicação da Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto, cujas disposições começaram a produzir efeitos no dia 8 de agosto de 2009.
Sustentar, como fazem as reclamantes, que a aplicação do agravamento da TGR configura uma alteração das regras que têm vindo a ser impostas e cumpridas pelos operadores que não a podiam antever, parece-nos, no mínimo, salvo o devido respeito, completamente descabido e despropositado.
De facto, os normativos impostos pela Portaria não são novos, encontram-se em vigor no ordenamento jurídico português há quase 1 ano e o seu conhecimento é geral. A sua aplicação segue as regras da aplicação da lei no tempo impostas pelo artigo 12.0 do Código Civil, sendo que a sua ignorância, ou má interpretação não aproveita ninguém e não pode ser objeto de fundamento para justificar o seu incumprimento, ou eximir das Consequências (cf. artigo 9. ° do Código Civil).
Com efeito, como bem referem os departamentos desta Agência nas informações n.°s 31/11/ DPEA-DEA e 298/11/DJUR/DGRHFP, a obrigação de caracterização dos resíduos urbanos imposta pela Portaria n.° 851/2009 e seguindo para tanto as normas técnicas aí aprovadas, deveriam ser cumpridas por todas as entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos e reportam-se à totalidade dos resíduos geridos no ano de 2010. Escusamo-nos de repetir os argumentos apresentados e defendidos nessas informações, para às quais, em nome do princípio da economia processual, se remete.
Pelo que aqui se disse, entendemos, que também aqui, cai por terra a argumentação apresentada pelas reclamantes, que apenas, tal qual acontece aquando do primeiro fundamento, alegam e discordam da aplicação do agravamento da taxa com base em argumentos parcos de conteúdo.
Em Conclusão
• Através de carta rececionada nesta Agência, as empresas C.........; S.........; RIM………; L...... AMBIENTE; C.............. ÁGUAS; V…….-RIB; R.......... e RE....., requerem a emissão de novos DUC's, em substituição dos anteriores e nos quais não deve ser refletido qualquer agravamento da TGR.
• O requerimento consubstancia uma verdadeira reclamação
• A reclamação foi apresentada extemporaneamente.
• Todavia e não obstante tal facto o requerimento foi objeto da presente análise através da qual se conclui não assistir razão às reclamantes, porquanto os resíduos vulgarmente chamados como "resíduos equiparados a urbanos", fazem parte do conceito de resíduos urbanos na aceção da alínea mm) do artigo 3.0 do Decreto-lei n.° 178/2006.
• Dessa forma as disposições da Portaria n.° 851/2009, que estabelecem as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, devem ser atendidas e cumpridas pelas reclamantes no que respeita aos resíduos recebidos e classificados com o código LER 20.
• Pelo que se disse, defende-se que o ato administrativo de liquidação da taxa e do agravamento deve manter-se, se superiormente assim se entender. (...)”.

40) Considerando o requerimento apresentado pelas Autoras e melhor identificado no ponto 38) deste Probatório e que, “no dia 27 de Junho, a pedido dos interessados, esteve a Direção da APA e os seus Técnicos reunidos com representantes das empresas e da Sociedade de Advogados que as representa, tendo a APA ficado de reavaliar a sua Decisão. Da reanálise interna efetuada conclui-se não assistir razão às empresas reclamantes”, o Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente colocou à consideração do Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território a manutenção dos DUC emitidos em nome das aqui Autoras, na parte referente à inclusão da fração associada ao agravamento, solicitando “orientação superior sobre o procedimento a adotar nesta matéria”, tendo aquele entendido que “a decisão sobre a reclamação apresentada pelo Dr. …………….., em representação da C........., S........., RIM., L...... ABIENTE, C.............. ÁGUAS, V………..-RIB, R.......... e RE..... competia à APA, in casu, ao respetivo Diretor-geral”, pelo que o Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente determinou, em 26 de setembro de 2011, que fosse “preparada resposta à ………. & A………., na linha do proposto na Informação, nomeadamente de que a APA entende, à luz da Lei, que o agravamento da TGR, associada à fração reciclável se aplica” e que fossem ainda “preparados ofícios aos sujeitos passivos, informando da posição da APA transmitida à A…………… & A………., e, por razões de boa cobrança, proporcionar 10 dias para efeitos de pagamento por transferência sob pena do processo evoluir para cobrança coerciva” (cf. visados despachos juntos como documento n.° 5 à contestação a fls. 382 a 384 do suporte físico do processo - Volume I);

41) Neste seguimento, e por ofício de 27 de setembro de 2011, do Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, foram as aqui Autoras informadas, na pessoa do seu mandatário, que “por decisão do Sr. Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, conforme despacho de 26-09-2011, exarado sobre a Informação n.° 472/2011/DGRHFP-DJUR, a mesma foi objeto de indeferimento”, considerando “esta Agência que os resíduos recebidos nas instalações das empresas reclamantes, e vulgarmente designados por resíduos equiparados a urbanos, se enquadram em função da natureza, composição e características, no conceito de resíduos urbanos na definição constante da alínea mm) do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 178/2006, na sua atual redação”, pelo que “estando estes resíduos enquadrados no conceito de resíduos urbanos aplica-se aos resíduos recebidos nas instalações das reclamantes, que sejam classificadas com o código LER 20, o disposto na Portaria n.° 851/2009, de 7 de Agosto, que entrou em vigor a 8 de Agosto de 2009” (cf. ofício n.° S-011439/2011 junto à petição inicial como documento n.° 46 a fls. 301 do suporte físico do processo - Volume I);

42) Por ofícios de 6 de outubro de 2011, do Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, foram as Autoras informadas “que a reclamação apresentada pelo vosso mandatário, Dr. …………………., relativamente ao acerto de contas de 2010 da taxa de gestão de resíduos, foi indeferida por despacho do Sr. Diretor- geral de 26 de Setembro”, tendo ainda sido notificadas, em cumprimento do despacho exarado na mesma data, “para o pagamento da taxa em divida, cujo DUC se junta em anexo, no prazo de 10 dias úteis, (...), sob pena de imediata remessa da mesma para cobrança coerciva” (cf. ofícios n.°s S-011545/2011, S-011541/2011, S-011542/2011, S- 011543/2011, S-011547/2011 e S-011544/2011 juntos à petição inicial como documentos n.° 14,18,19, 29, 34, 41 a fls. 234, 245, 247, 260, 273, 291 do suporte físico do processo - Volume I e ainda juntos às certidões que compõem o PAT em apenso);

43) Em 18 de outubro de 2011, deu entrada, por via eletrónica, neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. comprovativo de entrega de documento junto a fls. 1 do suporte físico do processo - volume I e petição inicial a fls. 2 a 30 do mesmo suporte).

44) Em 17, 23, 28 e 30 de novembro de 2011 e em 5 de dezembro de 2011, as Autoras procederam ao pagamento dos montantes melhor identificados no ponto 35) deste Probatório, acrescidos dos respetivos juros de mora, em virtude de já se encontrarem em cobrança coerciva (cf. vinhetas de pagamento apostas em documentos de cobrança ou em documentos de citação pessoal e cópia de cheques todos a fls. 714 a 717 do suporte físico do processo - volume II).


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.”


***

Mais consignou enquanto motivação da matéria de facto o seguinte:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo em apenso, bem como nos documentos apresentados pelas Partes, os quais não foram impugnados, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito.

Especificamente quanto à prova documental produzida e atendida nos presentes autos, e, não obstante a não impugnação da mesma pelas Autoras, cumpre referir que a informação e os despachos aludidos nos pontos 39) e 40) do Probatório, juntas pela Entidade Demandada, não suscitaram a este Tribunal quaisquer dúvidas quanto à sua fiabilidade e veracidade.”


***

III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial deduzida contra a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente que cobra às AA. o agravamento da taxa de gestão de resíduos relativa a 2010, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

-Se o Tribunal a quo incorreu em erro na identificação do ato impugnado;

-Se cometeu erro de julgamento por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que o agravamento da taxa de gestão de resíduos não pode ser aplicado às ora Recorrentes por as mesmas não se subsumirem no respetivo âmbito de aplicação e por não gerirem resíduos abrangidos por tal previsão legal, competindo, assim, aferir se:

· A Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, para a qual remete o artigo 58.º, nº3 do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), apenas abrange a gestão de resíduos urbanos;

· É possível, tendo presente o âmbito das atividades licenciadas, estabelecer-se, in casu, uma equiparação a gestão de resíduos urbanos;

-Improcedendo o aludido erro de julgamento, cumpre aquilatar se a manutenção da decisão recorrida, compromete o princípio da legalidade dos impostos, na vertente da tipicidade.

Vejamos, então.

Ab initio, importa evidenciar que as Recorrentes não procederam à impugnação da matéria de facto ao abrigo dos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, substituição ou mesmo supressão do acervo fático dos autos.

Assim, encontrando-se estabilizada a matéria de facto, cumpre, então, aferir dos aludidos erros de julgamento.

Advoga, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que no ponto IV) da sentença faz uma identificação errada do ato impugnado, porquanto alude a um ato praticado em 16 de junho de 2017, pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, IP.

Comecemos, então, por aferir se existe, efetivamente, um erro na identificação do ato impugnado, e em caso afirmativo qual a sua extensão e cominação.

No preâmbulo da decisão recorrida é evidenciado, desde logo, como objeto da ação administrativa especial a “decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que cobra às AA. o agravamento da taxa de gestão de resíduos relativa a 2010, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro”, o que se encontra em conformidade com a factualidade fixada no respetivo probatório, e com toda a fundamentação jurídica nela constante e inclusive o respetivo dispositivo.

Após dilucidação da competente fundamentação jurídica é epilogado, de forma clara, que “por tudo quanto o exposto, impõe-se concluir no sentido da improcedência do pedido impugnatório, dirigido à anulação da decisão da Agência Portuguesa do Ambiente que cobrou às Autoras o agravamento da taxa de gestão de resíduos relativa a 2010, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e, consequentemente, pela não reconstituição da situação existente à data da prática do ato administrativo impugnado, através do reembolso do valor do agravamento pago por cada uma das Autoras, acrescido de juros indemnizatórios.”

Daqui resulta, portanto, que existe conformidade com a identificação do ato impugnado, sua extensão, causas de pedir e inerente dispositivo.

É certo que, este Tribunal reconhece que no item respeitante à fundamentação de direito consta, efetivamente, a seguinte menção “importa decidir se deve ser anulado o ato impugnado – consubstanciado na decisão proferida, em 16 de junho de 2017, pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, I.P. que aplicou às Autoras o agravamento em 50% da taxa de gestão de resíduos, previsto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro – pela procedência de algum dos vícios invocados na petição inicial, a saber: i) erro nos pressupostos de facto; ii) violação do dos princípios da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares.”

E, é igualmente certo que, o ato impugnado não é a decisão proferida, em 16 de junho de 2017, pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, I.P., no entanto, infere-se, de forma clara, que tal alusão mais não representa que um mero lapso sem qualquer impacto na decisão recorrida que analisa, conforme referimos, de forma adequada e por reporte ao ato efetivamente impugnado as questões decidendas.

E por assim ser, revestindo, como visto, um mero lapso, perfeitamente identificável e sem qualquer relevo na decisão recorrida nada há a cominar neste e para este efeito.


***


Prosseguindo, então, com o erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

Advogam as Recorrentes que o agravamento da taxa de gestão de resíduos não lhes podia ser aplicado por as mesmas não caírem no respetivo âmbito de aplicação e por não gerirem resíduos abrangidos por tal previsão legal.

Densificam, neste âmbito, que a Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, para a qual remete o artigo 58.º, nº3 do RGGR, apenas abrange a gestão de resíduos urbanos, e não a gestão de resíduos equiparados a urbanos.

Concluem, assim, que estando apenas as entidades Recorrentes licenciadas para efetuar operações de gestão de resíduos não perigosos de origem industrial, e não podendo estes ser entendidos como resíduos urbanos, porquanto conceitos jurídicos díspares, inexiste fundamento legal para a aplicação do agravamento da taxa de gestão de resíduos, na medida em que não estão reunidos os pressupostos que permitem a aplicação da Portaria n.º 851/2009 e, consequentemente, o agravamento da taxa de gestão de resíduos, previsto no n.º 3 do artigo 58.º do RGGR, às ora Recorrentes.

Sufragam, in fine, que, de todo o modo, a interpretação propugnada ma decisão recorrida compromete o princípio da legalidade dos impostos, na vertente da tipicidade, que impede a aplicação de um imposto (ou do respetivo agravamento) a situações não expressamente incluídas na respetiva previsão.

Vejamos, então, começando por atentar no discurso jurídico constante na decisão recorrida e que esteou a improcedência e manutenção do ato impugnado.


A decisão recorrida após estabelecer o quadro normativo, e tecer os considerandos de direito que reputou de relevantes, sufraga, desde logo, que a “Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, é aplicável tanto às entidades responsáveis por resíduos com origem urbana, como é passível de ser aplicado às Autoras, enquanto entidades responsáveis por resíduos com origem industrial, por gerirem, mormente, resíduos equiparados a urbanos (cf. artigo 80.º da petição inicial).”


Densifica esse juízo de entendimento mediante a competente transposição para o probatório dos autos, evidenciando que “[é] possível classificar os resíduos seja de acordo com a origem/fonte que os produzem (e.g. domésticos, comerciais, industriais), seja pelo tipo de materiais constituintes (e.g. papel, vidro plásticos), a sua composição química (e.g. inorgânicos, orgânicos), as suas propriedades face aos sistemas (e.g. compostáveis, combustíveis, recicláveis), ou mesmo de acordo com o seu grau de perigosidade (e.g. corrosivos, tóxicos, explosivos), sendo a classificação como resíduos urbanos da porção dos resíduos comerciais, industriais, hospitalares ou de serviços, que possuam características semelhantes aos resíduos domésticos e que não apresentem riscos que os classifiquem como perigosos a posição mais pragmática a nível nacional. Ou seja, e na senda do defendido pela Entidade Demandada na sua contestação (cf. artigo 15.º da contestação), os resíduos industriais apenas se distinguem dos resíduos urbanos quanto à sua origem, mas já não quanto à sua natureza, composição e características, pelo que se encontram abrangidos pela aceção de resíduos urbanos constante da alínea dd) do artigo 3.º do RGGR.”


Mais enfatizando que, “[a]cresce que o n.º 3 do artigo 58.º do RGGR, quando prevê o agravamento em 50% para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, apenas exclui da sua base de incidência objetiva os valores da taxa de gestão de resíduos os referidos na alínea c) do número anterior, nos quais não se incluem os resíduos “equiparados” a urbanos operados pelas Autoras.


Da mesma forma, entende-se que a Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, ao aprovar as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos para efeitos da aplicação do referido agravamento, visou abranger tanto os resíduos urbanos como os a ele equiparados, na definição dada pela alínea dd) do artigo 3.º do RGGR (na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de agosto).


Tal entendimento resulta, a nosso ver, claro do supra citado artigo 2.º da referida Portaria, o qual não efetua qualquer distinção, entre as desenvolvidas no artigo 5.º n.º 1 e 2 do RGGR, quanto ao tipo de entidades responsáveis pela gestão de resíduos.”


Concluindo, assim, que carecem de razão “[a]s Autoras quando referem que “também não operam com resíduos urbanos” (cf. artigo 71.º da petição inicial), pois ainda que não operem com resíduos urbanos no seu sentido estrito, ou nas palavras do Decreto-lei n.º 239/97, de 9 de setembro, com resíduos domésticos, não deixam de operar com resíduos industriais, os quais, como já amplamente visto, são resíduos semelhantes. E a tal não obstam as licenças ambientais de que são titulares as Autoras, visto que as mesmas, apesar de excluírem os resíduos urbanos, preveem a receção de resíduos classificados com a categoria 20 da LER, a qual respeita não só aos resíduos urbanos como aos resíduos a eles equiparados, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais (cf. ponto 1 do Probatório).”


Apreciando.


Comecemos por convocar o regime jurídico que regulamenta a matéria em contenda.


De relevar, desde logo, que a gestão de resíduos no ordenamento nacional é regulada por um quadro jurídico complexo e em constante evolução, cujo desiderato se compadece, desde logo, com o alinhamento e uniformização das práticas nacionais com as Diretivas da União Europeia, visando promover uma economia mais circular e dar cumprimento ao princípio do poluidor pagador.


Para a questão decidenda, e atenta a data da prática dos factos tributários há, desde logo, que ter presente o RGGR, plasmado, à data, no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e enquanto regulação técnica para a caracterização de resíduos, a Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto.


Vejamos, então, o que se retira de tais diplomas legais e como se compatibilizam com o probatório dos autos, mormente, na concreta interligação e específica dissociação entre resíduos urbanos e resíduos equiparados a urbanos.


O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de novembro, contudo atenta a célere evolução do direito comunitário, particularmente, a alteração da Diretiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Diretiva n.º 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de março, e a aprovação da Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, tal determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro.


Face à necessidade de um quadro normativo que abordasse o ciclo de vida dos resíduos, desde a sua prevenção até à deposição final, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, estabelecendo o RGGR, o qual representou um pilar fundamental na estruturação da política de gestão de resíduos em Portugal.


Como nos diz o seu preâmbulo: “[a] necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.”


Mais se evidenciando que “o diploma que agora se aprova não se limita, porém, à introdução de aperfeiçoamentos ao regime legal até agora em vigor. Bem pelo contrário, pretende-se com ele introduzir instrumentos novos no ordenamento jurídico português, desde logo aqueles que se prendem com uma melhor gestão da informação em matéria de gestão dos resíduos, hoje em dia imprescindível não apenas para que a Administração realize cabalmente as suas funções como para operadores económicos e grande público.”


Expressando, claramente, que “[e]m matéria tributária, os propósitos subjacentes ao regime económico e financeiro da gestão dos resíduos são o de sistematizar os materiais normativos já em vigor e o de criar novos instrumentos que ajudem ao cumprimento dos objectivos ambientais a que o País se propõe. A produção legislativa no domínio dos resíduos, muito intensa nos últimos anos, tem sido acompanhada pela criação de taxas variadas, por regra associadas a procedimentos de licenciamento, taxas que, partilhando embora características comuns, mostram alguma dispersão e assistematicidade. O primeiro propósito do regime ora aprovado nesta matéria reside, portanto, em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, tornando o seu conhecimento e aplicação mais fáceis por parte da Administração e dos particulares. Cria-se por isso uma categoria residual de taxas gerais de licenciamento e, a par desta, disciplinam-se de forma autónoma e completa as taxas de licenciamento de operações ou operadores sujeitos a enquadramento específico próprio, como ocorre com os aterros, os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, os CIRVER e as instalações de incineração e co-incineração, bem como com os movimentos transfronteiriços de resíduos. A consulta do presente decreto-lei bastará, assim, para que se tome conhecimento preciso e global das taxas que integram os respectivos procedimentos de licenciamento e das regras comuns a que estão sujeitas, reduzindo-se ao mínimo indispensável a consulta de diplomas complementares.”


Visto o desiderato da sua implementação, atenhamo-nos, mais de perto, no seu âmbito, quer objetivo, quer subjetivo, nos conceitos basilares que relevam para a questão em contenda e na concreta delimitação da taxa de gestão de resíduos e particularmente nas especificidades atinentes ao seu agravamento.


Atentemos, então, no respetivo quadro normativo, e primeiramente no RGGR.


Preceitua, desde logo, o artigo 2.º, respeitante ao âmbito de aplicação, que:

“1-O presente decreto-lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

b) As águas residuais, com exceção dos resíduos em estado líquido;

c) A biomassa florestal e a biomassa agrícola;

d) Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos a legislação especial:

i) Resíduos radioativos;

ii) Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

iii) Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

iv) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.”

Por seu turno, o artigo 3.º, estabelece um conjunto de definições para efeitos do disposto no presente Decreto-lei, delas se destacando no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“s) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto; (…)

i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;

ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;

iii) Produtos fora de validade;

iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;

v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de atividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;

vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;

vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;

viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;

ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;

x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;

xi) Resíduos de extração e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;

xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;

xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;

xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;

xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de atividades de recuperação de terrenos;

xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores;

v) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

x) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

aa) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

bb) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

cc) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

dd) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.” (destaques e sublinhados nossos).

Neste concreto particular, importa convocar o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, o qual relativamente ao princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos prescreve da seguinte forma:

“ 1 - A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização.

2 - A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.

3 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

4 - Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adotadas noutros domínios.”

No domínio da taxa de gestão de resíduos, há que chamar à colação o artigo 58.º, mormente, os seus nºs 1 a 3, do qual resulta que:

“1 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores: a) (euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração; b) (euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro; c) (euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respetivas licenças;

d) (euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER; e) (euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.

3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos, com exceção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.”

Como supra expendido, importa para a dilucidação da questão fazer uma interpretação conjugada com a Portaria nº 851/2009, de 07 de agosto, a qual estabelece as normas técnicas para a caracterização de resíduos urbanos.


Dir-se-á, portanto, que o seu objetivo é identificar e quantificar a fração reciclável dos resíduos, especialmente aqueles encaminhados para aterro, incineração ou co-incineração. Implementando, assim, o agravamento de 50% na TGR para a fração reciclável que não é reciclada.


Como enuncia o seu preâmbulo:

“o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, define no n.º 2 artigo 58.º a base de incidência objetiva da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevendo no n.º 3 do mesmo artigo o agravamento em 50 % do valor da referida taxa para os resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável de acordo com normas técnicas a fixar por portaria. Ora, a aplicação do referido agravamento exige uma caracterização prévia dos resíduos produzidos que permita identificar e quantificar aqueles que, embora suscetíveis de reciclagem, são encaminhados para aterro, incineração ou co-incineração.

Acresce que o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, estabeleceu as linhas mestras necessárias à definição da metodologia para a quantificação e caracterização de resíduos sólidos urbanos.

Na esteira do referido Plano, afigura-se essencial para o exercício da atividade de gestão de resíduos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, a caracterização de resíduos de acordo com um quadro normativo uniformizado, que permita assegurar a disponibilização de informação estatística imprescindível para o cumprimento de obrigações de reporte a nível nacional e comunitário.”

A visada Portaria funciona, assim, como um Regulamento de Execução, estabelecendo, portanto, as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos, designadamente, a identificação e quantificação dos resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, definindo, outrossim, a metodologia para a amostragem e análise dos resíduos produzidos e daqueles que vão para destino final, incluindo a periodicidade, tamanho das amostras e tratamento estatístico dos dados.


Com efeito, dela resulta preceituado, designadamente, o seguinte:

“Ao abrigo do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, as quais constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem assegurar a caracterização:

a) Dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervenção, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade;

b) Dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalações de incineração ou co-incineração por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica.”

Estabelecendo, depois enquanto Anexo as especificações técnicas sobre caracterização de resíduos urbanos.


Ora, aqui chegados, e se mediante uma mera interpretação textual e isolada da Portaria nº 851/2009, poderíamos ser induzidos a uma inferência meramente alocada aos resíduos urbanos, a verdade é que essa interpretação seria sempre autolimitada e carecia, justamente, da competente compaginação com o RGGR, e concretamente com o âmbito conceptual que nele é realizado quanto aos resíduos urbanos.


E a verdade é que, estabelecendo essa interpretação articulada, há que secundar a linha de entendimento do Tribunal a quo, porquanto se entende que a aduzida Portaria é aplicável a resíduos urbanos e a resíduos equiparados a urbanos, naquilo que respeita à sua fração caracterizada como reciclável.


Senão vejamos.


Como visto, o citado Decreto-Lei n.º 178/2006 implementa a TGR que é de natureza periódica e incide sobre a quantidade de resíduos geridos por certas entidades, nomeadamente as entidades gestoras de aterros.


In casu, conforme resulta do teor das alegações de recurso não é controvertido que é devida TGR e que as Entidades em causa, ora Recorrentes, declararam elas próprias resíduos equiparados a resíduos urbanos.


Com efeito, o dissenso das partes reside na circunstância das Recorrentes entenderem que os resíduos equiparados a urbanos não integram o âmbito da Portaria que vimos analisando, porquanto se limita a resíduos urbanos tout court.


Mas, a verdade é que assim o não entendemos, na medida em que é a própria letra da lei que nos permite inferir nesse sentido.


Explicitemos, então, por que motivo assim o entendemos.


Recordemos a definição constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, nesse e para esse efeito. Como visto, o Decreto-Lei n.º 178/2006 define, resíduo urbano como “o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.”


Ou seja, da letra da lei, mormente, da sua parte final retira-se que esta definição conglutina enquanto resíduo urbano os resíduos equiparados a urbanos.


Diríamos, assim, que a definição contemplada no citado normativo como resíduo urbano, contempla duas origens ou naturezas distintas, por um lado, o resíduo proveniente de habitações, e por outro lado, outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.


Logo, é inequívoco que esta segunda parte conceptual reporta-se aos resíduos que são "equiparados a urbanos", fundando-se, assim, na similaridade das suas características físicas e/ou químicas (natureza ou composição) aos resíduos domésticos, independentemente da sua origem que não seja a habitação.


Note-se que, este Tribunal não está a dizer que assumem a mesma natureza e que radicam no mesmo tipo de resíduos, com efeito o que se refere é que é o próprio legislador que assume e engloba enquanto resíduo urbano os equiparados a resíduos urbanos.


Ou seja, é a própria definição legal que assim o define, enquadra e legitima.


É certo que, tal como evidenciam as Recorrentes o diploma não fornece uma definição autónoma de resíduos "equiparados a urbanos", mas a verdade é que o que resulta da letra da lei é que os mesmos são contemplados dentro da própria definição de "resíduo urbano", conforme supra expendido.


De resto, e na linha do aduzido pelas Recorrentes em W), ainda que retirando consequências e interpretações distintas, em ordem ao consignado no artigo 9.º, nº2, do CC e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, ter-se-á de ter como assente que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.(1)”

Sendo certo que, “[a] letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (sobre esta matéria cfr. i.a.: Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, pág. 163; Castanheira Naves, Interpretação Jurídica, págs. 362/363; Baptista Machado, Introdução ao Direito, pág. 182; Oliveira Ascensão, O Direito, págs. 406/407; Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., págs. 334 e ss.)(2).”

Com efeito, tendo por base o supra aludido e como norteador que interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos (3), aquiesce-se que da sua letra que o RGGR define os resíduos urbanos por forma a incluir os equiparados a resíduos urbanos, logo a Portaria que concretiza as normas técnicas para caracterizar os resíduos urbanos naturalmente que os inclui para determinar a fração reciclável sujeita ao agravamento. Logo, o agravamento da TGR de 50% incide sobre a fração caracterizada como reciclável dos resíduos urbanos e equiparados enquanto tal.

Destarte, há, portanto, um critério de inclusão consubstanciado a montante na premissa da equiparação, a qual tem na sua génese a origem versus a natureza ou composição ser semelhante à dos resíduos provenientes de habitações. Logo, qualquer resíduo que não seja gerado diretamente em habitações, mas cujas características inerentes quer à sua natureza ou composição, o tornem similar, é equiparado a resíduo urbano pela própria definição legal e, consequentemente, tratado como tal para os efeitos dos visados Diplomas legais.


Ora, uma vez estabelecida a interpretação legal reputada como acertada e conforme com a letra e com a ratio legis da implementação do agravamento em contenda, ter-se-á de secundar a improcedência esteada pelo Tribunal a quo, na medida em que o agravamento da TGR podia, como foi, ser aplicado às Recorrentes, porquanto as mesmas caem no respetivo âmbito de aplicação e por gerirem resíduos abrangidos por tal previsão legal.


Note-se, neste âmbito, e mediante concreta convocação do probatório dos autos se constata que, não obstante as mesmas não possam ser denominadas como entidades gestoras de resíduos urbanos, tout court, as mesmas encontram-se licenciadas para efetuar operações de gestão de resíduos não perigosos de origem industrial, sendo titulares das respetivas licenças ambientais, no âmbito das quais promana a legitimação para a receção de resíduos equiparados a urbanos (domésticos, comércio, indústria e serviços).


Sendo que, nesse concreto particular, e conforme resulta do probatório dos autos-não impugnado- as Autoras, ora Recorrentes, submeteram o mapa integrado de registo de resíduos, composto, além do mais, pelo formulário B - “Ficha sobre produção de resíduos”, onde declararam, sob o Código da Lista Europeia de Resíduos (CLER) 20, Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente.


Com efeito, a Lista Europeia de Resíduos (LER), diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos resíduos, cuja atribuição é feita pelos produtores de resíduos, uma vez que são aqueles que melhor conhecem as características dos resíduos (alínea b), n.º 2, artigo 29.º do RGGR).


Mediante interpretação da aludida lista, dela decorre enquanto código 20 a seguinte descrição “Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente”, sendo que o subcódigo 2001 consta a identificação “Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01)”, o qual se desdobra, designadamente, em outros subcódigos, deles se destacando, designadamente, os seguintes: 200101 Papel e cartão; 200102 Vidro; 200108 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas; 200110 Roupas; 200111 Têxteis; 200125 Óleos e gorduras alimentares; 200133 Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores não triados contendo desses acumuladores ou pilhas; 200139 Plásticos; 200140 Metais; 200141 Resíduos da limpeza de chaminés e 200199 Outras frações, sem outras especificações.


Logo, estabelecendo um confronto desses códigos com as realidades declaradas e contempladas no probatório dos autos, há, efetivamente, que secundar o aduzido na decisão recorrida de que “a tal não obstam as licenças ambientais de que são titulares as Autoras, visto que as mesmas, apesar de excluírem os resíduos urbanos, preveem a receção de resíduos classificados com a categoria 20 da LER, a qual respeita não só aos resíduos urbanos como aos resíduos a eles equiparados, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais (cf. ponto 1 do Probatório).”


Por outro lado, e tendo presente o expendido anteriormente há, igualmente, que relevar que são as próprias Recorrentes que reconhecem expressamente que recebem e tratam resíduos equiparados a urbanos, conforme claramente dão nota, extratando-se, designadamente o seguinte “[a]s Autoras apenas recebem nas suas instalações resíduos não perigosos, provenientes da indústria, comércio e serviços (incluindo os equiparados a urbanos)” e que “[a}s Recorrentes apenas estão, como vimos, licenciadas para receber e depositar nos aterros que gerem os resíduos equiparados a urbanos, estando expressamente vedado o depósito dos resíduos urbanos.”


Aliás, as Recorrentes, em sede administrativa, assim o reconhecerem enquanto tal, conforme se extrata, designadamente, das seguintes asserções:


A Recorrente C.........,sa reconhece que os valores apresentados por V. Exa. no que respeita à deposição em aterro de resíduos equiparados a urbanos, de resíduos inertes e de outros (industriais) estão conformes os N/ registos pelo que podem V. Exa proceder à liquidação do montante em falta”.


Mais informou a R.........., SA que “os resíduos do capitulo 20 do LER não se resume aos resíduos urbanos, como o próprio nome diz são «resíduos urbanos e equiparados (...), incluindo as frações recolhidas seletivamente»”,


Declarando, também, a Rima, SA que “as quantidades de resíduos que se enquadram na categoria 20 da Legislação Europeia de Resíduos, rececionados pela RIMA são resíduos equiparados a urbanos, provenientes da indústria ou comércio e que já foram privados de quaisquer frações de resíduos que possam ser reaproveitados”


E bem assim a C.............. Águas, S.A., a qual informou que “não rececionou nas suas instalações resíduos urbanos pelo que a caracterização de resíduos definida na Portaria n.° 851/2009, de 7 de agosto não é aplicável aos resíduos recebidos nas instalações no decorrer de 2010. Os resíduos rececionados no capítulo 20 da LER são provenientes das atividades de comercio e indústria e enquadram-se na categoria de resíduos equiparados a urbanos”.


Daqui resulta, portanto, de forma inequívoco que as Recorrentes reconhecem, efetivamente, a receção/tratamento de resíduos equiparados a urbanos, apenas ajuízam que os mesmos não se encontram abrangidos na aludida Portaria, realidade que, como visto e devidamente sustentado anteriormente, não se coaduna com a interpretação legal a preconizar dos mesmos.


E por assim ser, inversamente ao sustentado pelas Recorrentes estão reunidos os pressupostos que permitem a aplicação da Portaria n.º 851/2009 e, consequentemente, o agravamento da TGR, previsto no n.º 3 do artigo 58.º do RGGR, porquanto as Autoras enquadram-se no âmbito de aplicação normativo e por gerirem resíduos abrangidos pela previsão legal, pelo que tendo sido esse o sentido decisor da sentença recorrida nada há censurar.


Subsiste, ora, por analisar se tal entendimento viola o princípio da legalidade na vertente tipicidade.


E a resposta é negativa.


E isto porque, se é certo que ordem ao princípio da legalidade, os tributos só podem ser cobrados quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável, consequentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente naquela previstos.


A verdade é que, no caso vertente tal situação ocorre, porquanto verificam-se os pressupostos tributários, para a tributação, em obediência ao princípio da tipicidade do imposto.


In casu, face a todo o exposto anteriormente quanto à dilucidação do âmbito objetivo e concreta tipificação dos resíduos urbanos e concreta abrangência dos equiparados a urbanos, cuja fundamentação damos por integralmente reproduzida, inexiste qualquer violação do princípio da legalidade nos moldes propugnados pelas Recorrentes, porquanto abrangida no Diploma legal e densificada ulteriormente na aludida Portaria, e sem que se reclame ou convoque qualquer interpretação analógica.


Dir-se-á, de resto, que à luz do princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da CRP, o regime legal da TGR como a que foi criada e inerente agravamento, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua disciplina, como sucede com a Portaria 851/2009, que, como visto, densifica as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos.


E isto, desde logo, porque a jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação cujos traços fundamentais se coadunam com o facto de a criação desses tributos pode fazer-se através de Decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de Portaria de execução.


Veja-se, neste concreto particular, a fundamentação constante no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2013, de 20 de março de 2013, em que foi analisado o regime jurídico da taxa de utilização do espectro radioelétrico, no âmbito do qual o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, e nele se expressando que “a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes” e que quer “os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP”.


No mesmo sentido se expendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2014, de 22 de janeiro de 2014, atinente ao regime jurídico das penalizações por emissões excedentárias, qualificadas como tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras, o Tribunal considerou que “embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais, como ocorreu nas situações paralelas anteriormente objeto de análise pelo Tribunal Constitucional, incumbiu expressamente o Governo de recorrer a instrumentos de política ambiental onde se inclui a possibilidade de criar tributos com as características da presente "penalização". Esta atribuição de competência, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras, pode ser considerada como habilitante de uma intervenção legislativa do Governo na matéria que desenvolva as diretrizes constantes do texto constitucional e da referida lei de Bases, designadamente fixando tributos concretos a «aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais» sem que exista uma prévia definição dos seus elementos essenciais pela Assembleia da República.”


Alinhada com esta orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a “existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.º)”


Neste âmbito também o STA, no âmbito do processo nº 0428/14, de 09 de setembro de 2015, a propósito das normas constantes do artigo 58.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro e da Portaria n.º 1407/2006, de 18 de dezembro, já estabeleceu que as mesmas não padecem de qualquer inconstitucionalidade, nele evidenciando, expressamente, que “[o] tributo em causa - taxa de gestão de resíduos - tem natureza jurídica de taxa (e não de imposto) e o seu regime jurídico, além de respeitar, em termos materiais, todos os requisitos constitucionais e legais, também observa, sob um ponto de vista orgânico, as normas constitucionais.”


Ora, tendo presente a orientação doutrinada pela Jurisprudência supra expendida, a qual se acolhe e adere na íntegra, e transpondo para a situação sub judice, ter-se-á de concluir pela improcedência da aludida arguição.


Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede na íntegra o presente recurso.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual se mantém na ordem jurídica.

Custas a cargo das Recorrentes.


Registe. Notifique.


Lisboa, 26 de junho de 2025

(Patrícia Manuel Pires)

(Rui A.S. Ferreira)

(Cristina Coelho da Silva)


(1) Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189.
(2) In citação no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0701/10, de 29.11.2011.
(3) Neste sentido, vide, Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Pires de Lima e A. Varela , Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 130