Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:42/24.0BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AÇÃO POPULAR CORRETIVA
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório;
II - O interesse em agir, também designado interesse processual, corresponde ao pressuposto processual pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária, relacionando-se com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial do interesse substantivo;
III - Em sede de ação cautelar popular corretiva, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 2 do CPTA, o interesse em agir corresponde à necessidade de obter a providência enquanto forma de assegurar e salvaguardar, provisoriamente e na pendência dos autos principais, a tutela da legalidade objetiva.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A........ e outros, todos melhor identificados nos autos (Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação cautelar contra o Município do funchal (Entidade Requerida), indicando como Contrainteressadas, a I......... S.A., a P........., S.A., a IT........., S.A. e a Q........., S.A., peticionando a“suspensão da eficácia do ato administrativo- deliberação de aprovação da Unidade de Execução da Praia Formosa da Câmara municipal do Funchal de 26 de outubro de 2023, concretizada em Plano de urbanização e contrato de urbanismo, de modo a que a respetiva ação principal de impugnação do Ato Administrativo a intentar pelos requerentes não perca o seu efeito útil”.

Por sentença de 23 de abril de 2024, o Tribunal julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida e as Contrainteressadas da instância.

Inconformados os Requerentes/Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“a) A douta sentença veio a dar por procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, fazendo uma errada interpretação dos factos e aplicação do direito no caso concreto;
b) Em rigor, vem a ser trespassada a ideia, levada aos autos pelo Réu e Contrainteressadas que a natureza jurídica e efeitos de delimitação de uma unidade de execução não permitem que se verifique objetivamente o interesse real e atual na obtenção da providência, tratando-se de uma "mera delimitação cadastral";
c) Contudo, a realidade é necessariamente outra, pois é evidente que o Município do Funchal e os promotores foram muito além disso;
d) De facto, o Réu e contrainteressadas, não apreenderam o conceito na sua essência e apesar do nomen iuris, não há apenas uma delimitação cadastral, mas sim uma solução/ projeto urbanístico concretamente definido e com garantias de ser licenciado, tanto que decorre processo de venda dos imóveis (cujas características são públicas, cfr. anúncio junto com requerimento providencia cautelar), reservas assumidas pelos próprios promotores e se tivera as obras como passíveis de ser iniciadas no imediato;
e) Ou, literalidade do conceito é irreal e tem que se reconhecer as virtualidades do instrumento de gestão - uma definição clara das operações urbanísticas a ocorrer e sua calendarização;
f) O programa urbanístico base, a par do contrato de urbanismo, que acompanham a deliberação da unidade de Execução da Praia Formosa e que se encontram juntos aos autos, definem tal solução em concreto, com todo o rigor (andares, localização, custos...), não se tratando, de forma alguma de uma mera delimitação cadastral. aos autos, definem tal solução em concreto, com todo o rigor (andares, localização, custos...), não se tratando, de forma alguma de uma mera delimitação cadastral.
g) A solução urbanística está completamente definida, conforme se assume no próprio Programa Urbanístico base- "solução de conjunto a desenvolver no local", ou mesmo, resulta das várias participações públicas do Réu e noticiadas pelos mais variados órgãos de comunicação a que os Autores fizeram a necessária referência ao longo do seu requerimento de providência cautelar, evidenciando que o projeto está definido e quer-se concretizado de forma breve!
h) A deliberação objeto da providencia define em concreto as obras a levar a cabo, os edifícios a construir, o prazo da sua concretização (conforme decorre da própria minuta do contrato, pretende-se a área requalificada até 2025);
i) Aliás, a douta sentença dá como facto provado a configuração de um dos edifícios quanto á altura (ponto 5 dos factos provados), bem como localização das construções (ponto 6 dos factos provados).
j) Após a aprovação da unidade de execução, os projetos apenas se limitarão a enquadrar-se nas regras da mesma, no seu conteúdo e prazos;
k) Mais, óbvio que não se pode, nesta fase, avaliar dos parâmetros de construção e da sua compatibilidade com as características técnicas constantes do PDM (o que na verdade, não tem qualquer virtualidade, após a unidade de execução estar aprovada), mas pode-se e deve-se avaliar da solução urbanística, da zona a afetar, das suas condicionantes, das consequências de qualquer construção naquele local, promovendo estudos prévios necessários à solução urbanística, sendo certo que o caráter privado dos terrenos não confere um direito ilimitado;
l) E que não se diga que a venda dos imóveis pelos promotores é apenas um negócio de natureza privada, perfeitamente reversível e que, portanto, não demonstra nada daquilo que os requerentes vêm a alegar, pois o anúncio de venda é claro quanto a todas as características dos imóveis a comercializar, nomeadamente, circulando imagens do projeto, e certo é que nunca se poderia estar negociar a venda, junto de privados de "algo inexistente" ou sobre "objeto impossível", do mesmo modo, que não se poderia anunciar junto do comprador/consumidor algo com características distintas das reais.
m) Diga-se, o que se disser, chama-se o que se chamar, não pode ser de forma alguma crível que se faça um projeto de oito milhões, que o Município do Funchal anuncie toda a obra a realizar no local e que esta terá início imediato após a aprovação da Unidade de execução da Praia Formosa e que nada venha realmente a efetivar-se.
n) Mais se repare que, vem a ser peticionado que, no caso de ser decretada a providência cautelar requerida, o Tribunal imponha aos requerentes um valor de caução de €677.764,00 calculado com base em diferentes fatores e um deles sendo o valor de aquisição dos prédios.
o) Ora, desde logo, muito se estranha que neste campo, mediante o que se assume, anteriormente- tratar-se de uma "mera delimitação cadastral da zona afetar" - as contrainteressadas, tratem "prejuízos" e ainda mais, que os avancem, em termos de "custo de imobilização dos investimentos realizados pelas contrainteressadas, pelo período durante o qual vigorar a providencia cautelar decretada".
p) Se não existe qualquer licenciamento, não deveria existir qualquer investimento e muito menos qualquer prejuízo a assegurar, em termos de rendabilidade.
q) Repare-se que tratamos de uma Unidade operativa especial, unidade de intervenção especial da Praia Formosa, a ser concretizada, atendendo à zona específica da ilha e que o carácter privado não permite "qualquer uso".
r) Repare-se ainda que, as unidades de execução devem ser delimitadas de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais.
s) Sendo uma Unidade de execução um instrumento de execução do PDM, sempre deveria evidenciar as bases em que este assenta e respeitar as políticas de urbanismo e ambiente a que este terá sempre que ser fiel e não contorná-lo, fazendo-se interpretações audazes e pretensiosas
t) Ou será que as grandes construções planeadas, imediatamente adjacentes à última costa pública do Funchal, com o impacto irrevogável e os potenciais riscos que isso implicará para esse pedaço de costa sensível e, portanto, para o povo da Madeira, não afronta contra o Plano Diretor Municipal, tido como o mecanismo legal que orienta a ocupação e desenvolvimento do território urbano das cidades, baseado em interesses coletivos e difusos, tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro interesses de seus moradores?
u) Ainda, se se diz iminente a aprovação do POC (cujas diretrizes de elaboração não permitiram por si a construção) tal já deveria ser suficiente para suspender a tomada de qualquer decisão que possa afrontar contra o mesmo e assim, fundamentar a tutela cautelar.
v) Ora, conforme se plasmara no requerimento de providencia cautelar, sabe-se que ITI não é hoje, nem era à data da discussão publica, proprietária de qualquer dos imóveis situados na UEPF, pelo que a planta 09 do PUB, quando assinala a ITI como proprietária de tais imóveis (parcelas P05 e P06) é errada.
w) Ora, se tal questão já havia sido levantada durante o período de consulta publica e prosseguiu-se sem a correção, tal é demonstrativo de que não houve qualquer ponderação séria e rigorosa ou resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimentos formulados e/ou reclamações apresentadas, violando-se o direito de participação.
x) Do mesmo modo, atendendo ao artigo 55.° da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.° 31/2014,de 30 de maio), que ao delimitar uma unidade de execução, o Município impõe que a execução do plano se processe de forma coerente e concertada entre os proprietários dos prédios abrangidos, obrigando a uma visão de conjunto e à conciliação dos seus interesses e do interesse municipal, materializada no contrato de urbanização e assente num projeto urbanístico global para área abrangida".
y) Ou seja, não estaremos perante uma execução assistemática meramente assente em operações urbanísticas isoladas, promovidas por cada um dos proprietários, a executar nos prédios de cada um. Se assim é e se a ITI não é a proprietária das parcelas P05 e P06 da Unidade de Execução, ora delimitada e aprovada, como é que se concertou com esta? E, por outro lado, concertou-se com os reais proprietários (indicados nas certidões de registo predial juntas como DOC. 11 e DOC 12 com a oposição apresentada por a contrainteressada ITI), conforme se impunha?
z) Assim, também por aqui se encontraria fundamentado o pedido de tutela cautelar, sob pena de se permitir o avanço de um projeto em que os reais proprietários não se viram envolvidos na definição das operações.
aa) Em termos do direito, a sentença em recurso, evidencia uma errada aplicação do direito ao caso concreto e uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, mormente dos artigos 148, n.° 2, 146°, n.° 2 e 150° do dl n.° 80/2015, de 14 de maio, o que levara a decidir erroneamente pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir.
bb) O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é como configurada pelo Autor.
cc) O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil
dd) Mais se diga, que no âmbito dos procedimentos cautelares, tal pressuposto processual vive paredes meias com a condição de procedência «periculum in mora»
ee) Ora os aqui Recorrentes cumprira com o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar em causa, levando a juízo todos os elementos necessários à verificação do seu direito, e mais concretamente alegando de factos que permitem afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal.
ff) No fundo, bem justificou o risco e danos que acarretaria o aguardar pela decisão da ação principal a que o requerimento de providência cautelar se vê apenso.
gg) Repare-se que o caso de ser recusada a providência, tornar-se-á depois impossível, em caso de procedência do processo principal, efetuar a restauração natural da situação conforme à legalidade, pelo que estamos perante uma circunstância irreversível, típica da definição de facto consumado.
hh) Ainda, sempre se diga que, quando existam factos controvertidos relevantes para apreciação de determinada exceção que foi arguida nos autos é precoce processualmente a decisão sobre essa exceção, devendo essa factualidade ser sujeita a produção de prova e ser apreciada, a final.
ii) De facto, os requerentes, em nome dos interesses do povo funchalense, encontram aqui o momento certo para agir, para requerer tutela junto do Tribunal para suspender procedimentos, sob pena de serem confrontado com um facto consumado.
jj) Caso os efeitos da Deliberação (que implica uma solução urbanística concreta, detalhada e vinculativa) não fiquem paralisados, esta será eficaz e de execução obrigatória pelo Município, no prazo definido e contratualmente previsto.
kk) No mais, o controlo futuro, a existir (atenta a possibilidade de se prosseguir com mera comunicação prévia) não será eficaz, pois os projetos limitar-se-ão a observar o conteúdo da unidade de execução, os parâmetros que na mesma cabem. Tal como não o será uma decisão final numa ação principal, pois a programação prevista implica um curto prazo de execução dos projetos e nunca no tempo dos tribunais e da justiça. Sendo ainda certo que, para os requerentes, o simples início da execução do projeto corresponderá à verificação do dano a evitar.
ll) Resulta assim de todo o exposto, que existe interesse em agir e em concreto, em requerer tutela cautelar à situação levada a juízo e que sempre se impunha, em caso de subsistência de qualquer dúvida – o que não se concebe – a produção de prova.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve este recurso merecer provimento, com as legais consequências, nomeadamente a revogação da decisão de procedência da exceção alegada de falta de interesse em agir, o conhecimento do mérito da providência cautelar requerida, com o seu consequente decretamento, sendo determinada a suspensão da eficácia do ato administrativo- deliberação de aprovação da Unidade de Execução da Praia Formosa da Câmara municipal do Funchal de 26 de outubro de 2023, concretizada em Plano de urbanização e contrato de urbanismo, de modo a que a respetiva ação principal de impugnação do Ato Administrativo a intentar pelos requerentes não perca o seu efeito útil, como é de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

Também o Ministério Público, ao abrigo do art.º 141.º n.º 2 do CPTA eem defesa da legalidade, por configurar ocorrer erro de julgamento com violação de normas legais aplicáveis”, interpôs recurso da decisão, concluindo as suas alegações como se segue:

“1. O Tribunal julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolveu da instância Requerido e Contrainteressadas, por considerar não haver uma efectiva e actual necessidade da tutela cautelar para impedir as construções na área da unidade de execução, visto que só se vislumbra tal necessidade quando for aprovada pela Entidade Requerida as operações urbanísticas, não reconhecendo demostrado que os danos previsíveis nos interesses difusos invocados são consequências prováveis da execução deste acto suspendendo, a saber, a Deliberação.
2. As unidades de execução são instrumentos de programação da execução dos planos urbanísticos e podem não ser precedidas de planos de urbanização ou de pormenor, densificando então a execução do PDM para a área delimitada.
3. A sua vocação enquanto instrumento de programação votado a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais (art.º 148º n.º 2 do RJIGT), obriga à definição da solução urbanística a levar a cabo na sua área, especialmente quando não são precedidas de planos de pormenor.
4. Com essa definição, fica vinculado o município, maxime, quando se executa a unidade de execução mediante sistema de cooperação, que é da sua iniciativa, por essa definição corporizar o interesse público urbanístico que o município reconhece, tal como ficam sujeitos os privados, porque a coordenação e a execução programada dos planos intermunicipais ou municipais determinam para os particulares o dever de concretizarem e de adequarem as suas pretensões aos objetivos e às prioridades neles estabelecidas e nos respetivos instrumentos de programação (art.º 146º n.º 2).
5. É assim que os projetos subsequentes para a unidade de execução devem concretizar a solução urbanística já definida, designadamente quanto à implantação de novas construções e altura dos edifícios, e também quanto a edificabilidade, número de pisos de novas construções, índices, perfil de arruamentos, relação do espaço público e privado, compensações, repartição de encargos e benefícios, e ainda, o previsto quanto ao tempo de execução – calendarização e faseamento.
6. No caso da Unidade de Execução da Praia Formosa, que executa o PDM do Funchal ao abrigo do art.º 87º n.º 4 e do art.º 92º j), que admitem a figura em alternativa aos planos de pormenor e de urbanização, os elementos aprovados pela Deliberação sub judice - o Relatório de Análise e Ponderação da discussão pública; a delimitação final da Unidade de Execução da Praia Formosa nos termos da Planta de Delimitação Cadastral Desenho 1, que é parte integrante do Programa Urbanístico Base; o Programa Urbanístico Base da mesma, posto que foi o objeto da dita discussão pública, que enquadra a dita Planta, que vem anexo à proposta aprovada e que é anexo à Minuta de Contrato de Urbanização; bem como a Minuta do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa – esses elementos, dizia-se, definem já, detalhada e irreversivelmente, a solução urbanística da área, especificamente, as características das construções subsequentes, do mesmo modo que obrigam ao início da sua concretização, dada a calendarização e faseamento também estabelecidos.
7. O detalhe dos elementos da Unidade de Execução da Praia Formosa associado às alterações introduzidas pelo DL n.º 10/2024, de 08.01 ao regime do licenciamento urbanístico, que ampliaram a potencialidade das unidades de execução enquanto instrumentos de execução dos planos, colocam a possibilidade de o controlo prévio futuro das operações urbanísticas ser muito diluído.
8. Têm por isso interesse em agir as Requerentes que pedem a suspensão de eficácia da Deliberação que aprovou a Unidade de Execução da Praia Formosa do Funchal, porque a Unidade deve ser prontamente executada e é definidora da solução urbanística detalhada para a sua área, não se verificando a exceção dilatória inominada.
9. O Tribunal violou disposto no art.º 89º n.º 2 do CPTA e os artigos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial definidores do regime jurídico das unidades de execução, a saber, o art.º 148º n.º 2, art.º 146º n.º 2, art.º 150º.
Termos em que a douta sentença deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com vista aos subsequentes trâmites e conhecimento do mérito.
Esperando a habitual Justiça.”

Notificado das alegações apresentadas pelos Recorrentes e pelo Ministério Público, o Município do funchal apresentou as suas contra-alegações, nas quais, sem formular as respetivas conclusões, terminou nos seguintes e exatos termos:

“Nestes termos e nos mais de Direito, afigura-se-nos que nada explica ou justifica este recurso, pelo que deverá ser negado provimento ao mesmo e confirmada a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!”.

A Contrainteressada I......... S.A. apresentou contra-alegações sem formular as conclusões, pugnou pela manutenção da sentença “ao decidir pela verificação da exceção dilatória, procedendo a uma correta interpretação do quadro legal aplicável no que se refere à natureza e aos efeitos do ato suspendendo e à consequente falta de interesse em agir por desnecessidade de tutela cautelar dos requerentes”, devendo ser negado provimento ao recurso.


De igual modo, as Contrainteressadas P........., S.A., Q........., S.A., e IT........., S.A., apresentaram contra-alegações de recurso, nas quais formularam as seguintes conclusões:

“A. Do comum objecto do recurso – verificação da excepção dilatória da falta de interesse em agir
1. Da improcedência do alegado pelo MP

I.
O Ministério Público interpôs recurso, por entender ter ocorrido “erro de julgamento com violação das normas legais aplicáveis”, peticionando a final a revogação da sentença proferida e “o prosseguimento dos autos, com vista aos subsequentes trâmites e conhecimento do mérito”, “o que sucedeu em razão de o Tribunal ter reduzido a figura da unidade de execução a uma delimitação de área adequada a uma operação urbanística, que não decide sobre as construções porque aguarda por outra decisão subsequente de aprovação das construções”.
II.
A unidade de execução consubstancia um instrumento de execução de um plano municipal de ordenamento do território – in casu, o PDMF –, sem conteúdo normativo e sem natureza permissiva da realização de operações urbanísticas.
III.
As obras de construção, bem como as obras de urbanização a desenvolver no âmbito da UEPF estarão sujeitas ao procedimento de licença, não obstante as alterações e simplificações introduzidas pelo simplex urbanístico aprovado pelo Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro.
IV.
As obras de construção em área não abrangida por “[u]nidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos” estão sujeitas ao procedimento de licença, nos termos do previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c) do RJUE.
V.
Uma vez que a UEPF não prevê, designadamente, o número máximo de fogos, as obras de construção estarão, por isso, igualmente sujeitas ao procedimento de licença.
VI.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea iii) do RJUE, estão sujeitas a licença as obras de urbanização em área não abrangida por “[u]nidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação”.
VII.
Ao não se prever explicitamente a “programação de obras de urbanização e edificação” (i.e., a respectiva calendarização temporal) nos termos de referência da unidade de execução, fica afastada a hipótese da submissão das obras de urbanização ao procedimento de comunicação prévia, enquadrando-as também no procedimento de licença.
VIII.
A delimitação da UEPF não só não é a sede própria para a cabal verificação do cumprimento, por concretos projectos de obras (de edificação ou de urbanização), das normas urbanísticas que os pressuponham, como de forma alguma preclude o dever do promotor e da autoridade administrativa verificarem e assegurarem o escrupuloso cumprimento do quadro normativo aplicável, e muito menos esvazia a margem decisória da Administração Pública ou preclude o eventual accionamento das garantias legais contra a omissão de tal dever.
IX.
Havendo lugar a tais procedimentos de licenciamento urbanístico, é por demais evidente que a situação de facto que uma tutela cautelar visa prevenir – i.e., a execução das obras que virão executar o modelo urbano preconizado na UEPF – está dependente da tramitação dos correspondentes procedimentos de controlo prévio urbanístico, não se encontrando de forma alguma iminente e, como tal, carente de tutela cautelar.
X.
Em suma, a aprovação da delimitação de uma unidade de execução não constitui, não substitui, nem atenua os necessários actos de controlo prévio das operações urbanísticas que venham a ser construídas na área da UEFP.
XI.
Não substituindo tais actos de controlo prévio urbanístico, e não os tornando actos absolutamente vinculados ou que estejam desvinculados do cumprimento do princípio da legalidade, não só é patente que não qualquer urgência ou risco de situação de facto consumado que infirme a conclusão do TAFF em primeira instância de julgar procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir.

2. Da improcedência do alegado pelos Requerentes/Recorrentes
XII.
Os Requerentes/Recorrentes aventam que o interesse em agir decorria, por um lado, da existência de comercialização antecipada dos projectos imobiliários, por outro lado, da insinuação de que as operações urbanísticas contempladas na UEPF já se encontram em curso e decorria, ainda, da circunstância de a delimitação UEPF não se cingir a uma “mera delimitação cadastral”, contemplando um programa urbanístico base que definiria em termos finais o projecto urbanístico a executar.
XIII.
Por um lado, a circunstância de estarem em curso diligências de comercialização da venda de apartamentos nos imóveis em causa, é uma questão de direito privado e de relacionamento comercial entre as Contra-Interessadas e os futuros adquirentes. Absolutamente consentânea, aliás, com a praxis imobiliária, e os modelos de venda em planta que são usados à outrance em pelo território nacional. Evidentemente reversível e, além do mais, sempre condicionada ao controlo administrativo das operações urbanísticas ao abrigo das quais os edifícios serão erigidos e será admitida a respectiva utilização, serão as fracções autónomas constituídas e a respectiva alienação efectivada.
XIV.
Por outro lado, não pode deixar de se esclarecer que nenhuma obra de construção foi licenciada na UEPF, e que os trabalhos que decorreram foram de limpeza dos terrenos ou relativos a estudos preparatórios do desenvolvimento urbanístico, conforme se teve já oportunidade de esclarecer, em resposta a mais um requerimento dos recorrentes, não havendo qualquer construção ou remodelação de terrenos em curso.
XV.
Por último, a Administração pode, na unidade de execução, e em concertação com os particulares, definir alguns aspectos sem reduzir a sua discricionariedade a zero, sendo que o nível de detalhe acolhido na UEPF não lhe altera a natureza, e, conforme se demonstrou já, as operações urbanísticas preconizadas para aquela área estarão sujeitas ao procedimento de controlo prévio urbanístico de licença, o mais exigente previsto no RJUE.

B. A título subsidiário: do julgamento da acção pelo Tribunal ad quem em caso de procedência dos recursos
XVI.
Presumindo-se, pelo que se consegue discernir, que os Recorrentes pretendem que o tribunal ad quem, na inusitada hipótese de julgar procedente o recurso da decisão que julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, conheça o mérito da causa, nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA (quando “o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”).
XVII.
Perante isto, vêem-se as Contra-Interessadas, e ora Recorridas, obrigadas a, em termos subsidiários, concisamente recordar que, por um lado, persistem por julgar diversas excepções, e que obstam ao conhecimento da causa, devendo ser apreciadas pelo tribunal ad quem nos termos do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, especificando em concreto quais são, e, por outro lado, que a análise das questões jurídicas a apreciar no conhecimento da causa demonstram patentemente a falta de reunião dos pressupostos de decretamento da providência cautelar.

1. Das excepções que obstam ao conhecimento da acção
XVIII.
Em parte alguma se encontra, quer no recurso, quer no requerimento inicial, a explicitação de (i) quais são os interesses em causa e em que termos o acto suspendendo os lesa; (ii) os intervenientes serem titulares dos mesmos; ou sequer a comprovação inequívoca de (iii) os Requerentes serem efectivamente residentes no Concelho do Funchal!
XIX.
Com efeito, já desde o tempo do Código Administrativo se exige para a acção popular no interesse de uma determinada colectividade a “demonstração documental” da legitimidade activa dos autores da acção, designadamente, “pela prova da inscrição no recenseamento eleitoral ou da colecta em contribuições e impostos, pela prova negativa do registo de tutelas e apresentação de certificado de registo criminal” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 25.03.2004. (Processo n.º 01581/03), tendo por base os ensinamentos de MARCELLO CAETANO (in Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10.ª ed., pp. 1364-1365).
XX.
É patente que ainda hoje se exige que ao menos alguma forma de comprovação documental deve ser apresentada, nem que fosse uma simples “juntada de uma certidão de inscrição no recenseamento eleitoral” – cf. Acórdão do STA de 25.03.2004. (Processo n.º 01581/03).
XXI.
Na verdade, foram apenas juntas duas fotocópias dos cartões de cidadão de dois dos Requerentes/Recorrentes, protestando “a final juntar” (?), fotocópias dos cartões de cidadão dos demais Requerentes – sem que tal junção tenha ocorrido até à data –, quando é consabido que não consta da informação impressa no cartão de cidadão qualquer elemento a respeito do domicílio do respectivo titular, nem muito menos quanto ao respectivo recenseamento eleitoral.
XXII.
E, em todo o caso, a circunstância de determinada informação ser hipoteticamente acessível através da Internet não desobriga os Recorrentes, sobre os quais recai o ónus da prova, de apresentação da documentação que, através de tal meio, comprove a legitimidade invocada.
XXIII.
Tudo quando, ainda para mais, para que se pudesse afirmar a defesa dos interesses difusos do urbanismo, do ambiente ou do ordenamento do território por parte dos Requerentes, exigir-se-ia que se demonstrasse em que medida o acto que impugnam implica a lesão de tais interesses, bem como a densificação dos concretos interesses difusos ou interesses da colectividade que os Requerentes pretenderiam acautelar e, ainda que se demonstrasse que em consequência da deliberação da Câmara Municipal do Funchal existe uma ameaça ou violação que afecte a qualidade de vida de toda a comunidade.
XXIV.
E, por mais que se procure, é evidente que pese embora a prolixidade das alegações, tal demonstração em parte alguma é feita, sendo patente a existência de uma situação de ilegitimidade activa, para não dizer de abuso de processo, impondo, em caso de procedência do recurso, que o Tribunal ad quem se abstenha de conhecer do pedido, absolvendo as Contra-Interessadas da instância.
XXV.
A tanto acresce que, por força de um patente erro, a Contra-Interessada ITI foi demandada na presente lide e, antes disso, contemplada na decisão de delimitação da UEPF, quando tal Contra-Interessada nada tem a ver com a delimitação da UEPF, não sendo hoje, nem tão-pouco à data da discussão pública, proprietária de qualquer dos imóveis situados na UEPF, como aliás oportunamente avisara a CMF na participação havida na discussão pública do procedimento de delimitação da UEPF.
XXVI.
Devendo, em consequência, ser a ITI absolvida da instância, por ilegitimidade passiva, na hipótese de o recurso proceder.

2. Da improcedência da acção cautelar (conhecimento da causa)

a) Da ausência de periculum in mora
XXVII.
A delimitação de uma unidade de execução e, bem assim, a aprovação de uma minuta de contrato de urbanização, per se não isentam os promotores da necessidade de sujeitar as operações urbanísticas preconizadas ao necessário controlo urbanístico de que depende a atribuição de direitos construtivos, a subsequente realização das obras que efectivam tais direitos e, ainda, a formalização dos actos jurídicos necessários à constituição e alienação de fracções autónomas Controlo urbanístico que, in casu, é o mais exigente: o licenciamento.
XXVIII.
A delimitação de uma unidade de execução de forma alguma derroga o regime de uso do solo definido nos planos municipais de ordenamento do território a montante ou, muito menos, permite a reclassificação do uso do solo. E, conforme resulta expressamente do PUB, é inequívoco que tal não.
XXIX.
Não estando sequer submetido ou muito menos pendente nenhum procedimento de controlo administrativo respeitante às operações urbanísticas previstas na UEPF, é clamorosamente manifesto que não existe qualquer risco iminente de produção de danos – para interesses difusos ou mesmo para os interesses egoístas dos Requerentes.
XXX.
Reitera-se, a aprovação da delimitação de uma unidade de execução não constitui, não substitui, nem simplifica os necessários actos de controlo prévio das operações urbanísticas que venham a ser construídas na área da UEFP.
XXXI.
Em suma, não há nem se vislumbra a verificação de qualquer facto consumado, nem tão-pouco quaisquer prejuízos de difícil reparação que decorram da delimitação da UEPF e da celebração do CdU, e consequentemente, inexiste periculum in mora.

b) Da ausência de demonstração do fumus boni iuris
XXXII.
Não foi, de resto, demonstrado que o acto que se pretendia ver suspenso nos seus efeitos desrespeite qualquer norma legal ou regulamentar aplicável, não se verificando o fumus boni iuris.
XXXIII.
Pelo contrário, as arrevesadas, confusas quando não inexpugnáveis teses aventadas pelos Recorrentes ou não chegam sequer a identificar normas jurídicas violadas, ou invocam normas jurídicas absolutamente inaplicáveis ao caso presente ou, quando potencialmente aplicáveis, em parte algum logram demonstrar em que medida a delimitação da UEPF as logra violar.
XXXIV.
Ficando, pois, em absoluto por demonstrar a mol de pretensos vícios assacados à delimitação da UEPF, nomeadamente: (i) a pretensa ilegalidade por violação dos Direitos ao Ambiente e ao Ordenamento do Território; (ii) a pretensa ilegalidade por violação do DL 159/2012, com ilegalidade incidental do Sistema Regional de Gestão Territorial da Madeira; (iii) a pretensa ilegalidade por violação do regime jurídico das áreas adjacentes ao domínio público hídrico; (iv) a pretensa ilegalidade por violação do regime jurídico da REN; (v) a pretensa ilegalidade por violação do POTRAM; (vi) a pretensa ilegalidade por violação das regras sobre fundamentação de instrumentos de gestão territorial; (vi) a pretensa ilegalidade por violação do efectivo direito de participação – ausência de ponderação; (vii) a pretensa ilegalidade por falta de avaliação ambiental estratégica; (viii) a pretensa ilegalidade por falta de avaliação de impacte ambiental; (ix) as pretensas ilegalidades por violação do PDM; (x) a pretensa ilegalidade por falta de estudo de impacte de tráfego; (xi) a pretensa ilegalidade por realização de cedências ao domínio público que não são livres de ónus e encargos e expropriação; (xii) a pretensa ilegalidade referente à previsão de parques de estacionamento de uso público explorados por privados; (xiii) a pretensa ilegalidade por violação das regras sobre repartição de encargos e benefícios com o Município do Funchal; (xiv) a pretensa ilegalidade por violação dos princípios gerais da actividade administrativa – violação dos princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade).

c) Da ponderação de interesses
XXXV.
Nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, o decretamento das providências deve ser recusado quando, “devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
XXXVI.
Estão pretensamente em causa interesses difusos alegadamente prosseguidos pelos Requerentes, os quais jamais são especificados, consistindo em meras transcrições de enunciados normativos ou opiniões infundadas. Quando, na génese desta lide, estão antes em causa interesses pessoais das requerentes no Processo n.º 396/23.6BEFUN, que mais não são do que um direito às vistas – vistas, essas, que nem sequer são obstruídas – ou então, está em causa a reivindicação da zona envolvente da Praia Formosa como se um logradouro fosse de tais “vizinhas”, e não uma área cuja requalificação urbanística está prevista há cerca de duas décadas.
XXXVII.
São, em suma, inexistentes ou juridicamente inatendíveis os pretensos danos que a propositura da presente acção cautelar visa evitar.
XXXVIII.
Os danos que resultariam para o interesse público e para os interesses das Contra-interessadas são infinitamente superiores aos que poderiam resultar da sua recusa para os interesses difusos alegadamente prosseguidos pelos Requerentes, o que, por força da ponderação determinada pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, sempre determinaria a improcedência do pedido cautelar, também em sede de recurso.
XXXIX.
Neste sentido, numa adequada ponderação de interesses e em obediência ao princípio da proporcionalidade – que rege não só a actividade administrativa como também a actividade jurisdicional –, é inevitável concluir que os danos que resultariam para o interesse público e para os interesses das Contra-interessadas são infinitamente superiores aos que poderiam resultar da sua recusa para os interesses difusos alegadamente prosseguidos pelos Requerentes, o que, por força da ponderação determinada pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, sempre determinaria a improcedência do pedido cautelar.

3. Da prestação de caução pelos recorrentes
XL.
Subsidiariamente, no inusitado desfecho de o Tribunal ad quem julgar o recurso procedente solicita-se, igualmente, a imposição aos Requerentes da prestação de garantia, no valor dos prejuízos estimados, por uma das formas previstas na lei tributária, nos termos do artigo 120.º, n.º 4 do CPTA.
XLI.
Tais garantias, sublinhe-se, cumprem uma essencial função no âmbito da acção de indemnização prevista no artigo 126.º do CPTA.
XLII.
Embora não esteja iminente a realização das obras de construção e urbanização preconizadas na UEPF, dependendo ainda do respectivo controlo administrativo urbanístico, a suspensão da delimitação da UEPF implica uma inusitada delonga de tal controlo administrativo, que não pode tramitar enquanto perdurar a acção cautelar. Implicando em consequência prejuízos para as Contra-Interessadas.
XLIII.
Correspondendo, num cenário assumidamente conservador muito distante de representar os efectivos prejuízos causados, e no presente momento (sem prejuízo, evidentemente, de revisão a posteriori) o valor total da caução a € 677.764,00, dos quais € 174.828,00 relativos a prejuízos incorridos pela Q......... e € 502.935,00 relativos a prejuízos incorridos pela P...........

Termos em que:
a) Deve ser julgado improcedente o presente recurso, por verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, e mantida a douta Sentença nos exactos termos em que foi proferida.
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e sem conceder, deverão ser apreciadas e julgadas procedentes as demais excepções invocadas, por provadas, e absolvidas as Contra-interessadas da Instância, nos termos do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA.
c) Subsidiariamente, caso assim também não se entenda, e sem conceder, deverá ser rejeitada a providência cautelar requerida, por não provados os pressupostos de que depende a respectiva concessão, nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA.
d) Caso tão-pouco assim se entenda, sem conceder, e a título subsidiaríssimo, a procedência da acção cautelar deverá ser condicionada à prestação de caução pelos Requerentes, requerido no presente momento (e sem prejuízo de revisão a posteriori) no valor de € 677.764,00, também nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA.”

Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, no mesmo despacho, o Tribunal apreciado e indeferido o pedido formulado pelos Requerentes visando “a notificação da Entidade Requerida para que impeça a execução ou continuação do acto e, caso assim não se entenda, (ii) o decretamento provisório da providência cautelar durante a pendência da causa”, por considerar que a “questão já apreciada nos autos, de igual modo, no presente incidente, não se pode concluir que exista uma especial urgência, nem os Requerentes lograram demonstrar o perigo na demora do processo cautelar, pelo que não se verifica em causa a alteração dos pressupostos de facto e de direito”.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Sem prejuízo, importa atender que, à luz do art. 5.º, n.º 3 do CPC, o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, no ponto hh) das conclusões os Requerentes/Recorrentes sustentam a existência de factos controvertidos relevantes à apreciação da exceção, não podendo esta ser decidida sem prévia realização de prova. Embora não o qualifiquem está em causa o erro de julgamento de facto.
Tendo em conta o exposto, as questões a apreciar são as de saber se a sentença recorrida padece de,
a. Erro de julgamento de facto, por défice instrutório;
b. Erro de julgamento de direito, por não se verificar a falta de interesse em agir.


III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:

“1) Em 24.10.2023, o Director do Departamento do Planeamento e Ordenamento do Território elaborou a seguinte informação, com a referência n.º 24985/2023 (por excertos):
“(…)
Assunto: Proposta de deliberação para aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização de Execução da Praia Formosa
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, prevê no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos Nesse sentido o Departamento de Planeamento e Ordenamento da Câmara Municipal do Funchal vem propor a minuta para Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa, entre o município e os proprietários interessados, em conformidade com o n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, que foi objeto de concertação prévia e reciproca mente aceite pelas partes, com a finalidade de poder iniciar o procedimento das operações urbanísticas e execução dos espaços públicos e respetivas cedências para o domínio público municipal, de acordo com o Programa Urbanístico Base da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivos anexos, cuja delimitação preliminar da Unidade de Execução foi aprovada em reunião pública de 27 de julho de 2023.
Solicitamos a indicação da nomeação de quem ficará responsável pela assinatura do contrato de urbanização. Nesta conformidade este departamento submete superiormente a aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa e propor a respetiva proposta de deliberação, de acordo com o quadro legal em vigor.
Anexos desta informação:
Anexo 1 - Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa;
Anexo 2 - Proposta de deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa."
(cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial);
2) Consta da "Proposta de Deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa" apresentada pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território à Câmara Municipal do Funchal o seguinte (por excertos):
" (…)
Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais;
Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n.° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n.° 2, do seu artigo 87.°, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;
Considerando que, a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE10), dentro da UOPG Frente Mar Poente, e identificada na Planta de Ordenamento III;
Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, submetido a discussão pública que decorreu durante um período de 20 dias úteis, conforme previsto no n.° 4 do artigo 122.° e n.° 2 do artigo 71.°, do SRGT, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM);
Considerando que, a área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro;
Considerando que, do ponto de vista estritamente urbanístico, a Unidade de Execução da Praia Formosa tem como objetivo regrar o uso, ocupação e transformação do solo, o qual cumpre o disposto no PDMF quanto aos usos, parâmetros aplicáveis e demais princípios definidores dos objetivos operacionais constantes da alínea j) do artigo 92° do PDMF, assim como as operações urbanísticas a empreender na sua área de intervenção, nos termos da legislação aplicável a este instrumento de programação de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
Considerando, o estipulado no n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, em que no sistema de cooperação "os direitos e obrigações são definidos por contrato de urbanização", a celebrar "entre o município, os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano";
Considerando que foi, de boa fé e reciprocamente aceite pelas partes a minuta de contrato que agora se apresenta para aprovação pela Câmara Municipal.
Decisão:
Tendo por referência as atribuições do Município no domínio do "ordenamento do território e urbanismo", conforme previsto na alínea n) do n.° 2 do artigo 23.° do anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.° 25/2015 de 30 Março, pela Lei n.° 69/2015 de 16 de Julho, pela Lei n.° 7-A/2016 de 30 de março e pela Lei n.° 42/2016 de 28 de dezembro e a correlação de competências previstas na referida lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente nas alíneas h) e r) do n.° 1 do artigo 25.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° do anexo I do mesmo diploma, bem como o estabelecido nos artigo 121.°, 122.° e 124.° do Sistema Regional de Gestão Territorial (SRGT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M de 27 de Junho, na sua atual redação.
Nestes termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal do Funchal delibere, ao abrigo das supracitadas normas, e em cumprimento do que determina o artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, aprovar a minuta do Contrato de Urbanização para a Unidade de Execução da Praia Formosa, que consta em anexo e que faz parte integrante da presente proposta de deliberação.
(cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial);
3) Em reunião ordinária, realizada em 26.10.2023, a Câmara Municipal do Funchal aprovou a seguinte deliberação, conforme consta da acta n.° 40/2023:
"
10 - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
- Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública e Proposta de Deliberação de Delimitação Final da Unidade de Execução da Praia Formosa (UIE 10 - Praia Formosa, freguesia de São Martinho). - Em presença do respetivo processo e com base na informação da Divisão de Planeamento Estratégico (I-24984/2023), a Câmara deliberou, por maioria, com votos contra da Coligação Confiança, aprovar a proposta de deliberação, subscrita pelo Senhor Vereador J........., da Coligação Funchal Sempre à Frente, com o seguinte teor.
"Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais;
Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n.° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n.° 2, do seu artigo 87.°, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;
Considerando que, a delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos;
Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos instrumentos de execução dos planos previstos na lei;
Considerando, que a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE 10), na planta de ordenamento III, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro. A área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis;
Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa, de acordo com o respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, bem como a abertura do respetivo período de discussão pública;
Considerando que, a fase de discussão pública decorreu durante um período de 20 dias úteis, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), de editais n.° 585/2023 do Município do Funchal de 1 de agosto, após retificação do edital n.° 580/2023 de 31 de julho, afixados nos locais de estilo, na comunicação social e no sítio oficial da Câmara Municipal do Funchal, em https://www.funchal.pt e https://praiaformosa.funchal.pt, durante o qual foram disponibilizados para consulta dos interessados os elementos concernentes com a proposta de delimitação;
Considerando que, foram rececionadas 94 participações e que a análise das participações e a sua ponderação encontra-se expressa e detalhada no Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública.
Analisadas e ponderadas as questões suscitadas, nos termos que também constam do Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública, conclui-se pela manutenção da delimitação constante da proposta deliberada pela Câmara Municipal do Funchal, na reunião pública de 27 de julho de 2023. Para esta unidade de execução é apresentada uma proposta de ocupação do solo, constante do Programa Urbanístico Base proposto, o qual cumpre o disposto no PDMF quanto aos usos, parâmetros aplicáveis e demais termos de referências, suportada por uma solução de conjunto, que deverá ser concretizada através de uma operação de reparcelamento, e visa ajustar às disposições do PDMF, a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção, distribuir equitativamente os benefícios e encargos pelos proprietários, localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos. Tendo em conta o disposto no PDMF e o programa urbanístico apresentado para a área, considera a Câmara Municipal do Funchal oportuna a delimitação de uma unidade de execução dentro da UOPG Frente Mar Poente e Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE 10), que se encontra em conformidade com os princípios definidores dos objetivos operacionais constantes da alínea j) do artigo 92° do PDMF, e identificada na Planta de Ordenamento III.
Acresce que a proposta de ocupação constante do programa urbanístico previsto para a Unidade de Execução da Praia Formosa, que incide sobre um conjunto de terrenos de particulares, localizados nesta zona costeira e balnear da freguesia de São Martinho, em que o Município pretendeu estudar uma solução urbanística integrada, para a disponibilização e qualificação de espaço público, através da instalação de um parque urbano com equipamentos lúdico-desportivos, a criação de parques de estacionamento e a beneficiação dos arruamentos viários e pedonais circundantes, a requalificação de toda a promenade, que vai de encontro aos interesses públicos, assim como descrever as condições de ocupação das parcelas destinadas a construção de novos edifícios e colmatação do solo urbano, com os acertos que decorreram das participações no âmbito da discussão pública.
Nestes termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal do Funchal delibere:
1. no exercício das competências que lhe são conferidas pelo disposto, conjuntamente, no n.° 4 do artigo 122.° e n.° 6 do artigo 71.° do SRGT, aprovar o Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública da proposta de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa, que é parte integrante desta proposta;
2. no exercício das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.° 2 do artigo 121.° do SRGT, aprovar a delimitação final da Unidade de Execução da Praia Formosa, nos termos da Planta de Delimitação Cadastral anexa a esta deliberação (Desenho 01) elaborada à escala 1:2000, que é parte integrante do Programa Urbanístico Base;
Anexos:
- Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública da proposta de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa;
- Programa Urbanístico Base para a Unidade de Execução da Praia Formosa".
Intervindo sobre este tema, o Senhor Vereador J........., da Coligação Funchal Sempre à Frente, deu conta de que esta proposta de delimitação da Unidade de Execução da Paria Formosa tem como principal objetivo assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos. Esclareceu ainda que "durante o período de participação, entre os dias 9 de agosto a 7 de setembro e por um período de vinte dias úteis, esteve disponível um website que incluiu uma inovadora plataforma de submissão da participação online, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana e uma vez que todas as participações foram feitas por esta via, o período de participação passou, na prática, a ser de 30 dias e não apenas os 20 dias úteis, se fossem feitas através dos meios tradicionais e presenciais.
Neste período foram registadas 94 participações online, com um registo de 100% em formato digital através da referida plataforma, registando-se, no total, 596 consultas online e 3 consultas presenciais. No âmbito das 94 participações elegíveis, cerca de 50% foram sugestões sendo que os outros 50% foram distribuídos entre pedidos de esclarecimentos, reclamações e observações e o participante mais frequente foi o munícipe comum em cerca de 61%, cujo grande tema de preocupação e interesse incidiu sobre o espaço público.
Relativamente aos temas chave, num total de 191 incidências, 109, foram repartidas pelos três temas mais abordados como a rede viária, edificabilidade e parâmetros urbanísticos bem como o espaço público de lazer e lúdico desportivo que representou um total de 57% de incidência. Finalizando, refiro ainda que de acordo com os indicadores recolhidos da participação pública, verificou-se que no respeitante aos temas chave, a maior participação incide no "espaço público lazer e lúdico desportivo" com 22%, seguida do tema "Sobrecarga da Rede Viária" com 18% e em terceiro, o tema "Edificabilidade e Parâmetros Urbanísticos" com 17%, sendo que no total dos três temas recolheu 57% das participações".
Declaração de Voto da Coligação Confiança: "Todo o trabalho desenvolvido pela Confiança no mandato anterior na Elaboração do Plano de Pormenor da Praia Formosa, foi descartado pelo atual executivo, optando por apresentar uma proposta de Unidade de Execução manifestamente incompleta, com uma pobre fundamentação e a ausência de referências aos estudos encomendados em 2021, nomeadamente do Estudo Geológico, Geotécnico e Hidrológico, do Estudo de Impacto de Tráfego, Transportes e Ruído, da Avaliação Ambiental Estratégica e do Sistema de Execução do Plano de Pormenor da Praia Formosa e articulação com os estudos complementares. Também descartadas foram a quase centena de propostas em sede de discussão pública, insistindo em manter a proposta de Unidade de Execução desenhada como um fato à medida. Por estes motivos os vereadores da Confiança votam contra esta proposta".
- Aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa:
- Perante o respetivo processo e de acordo com o proposto na informação do Departamento de Planeamento e Ordenamento (refg. I- 24985/2023), a Câmara deliberou, por maioria, com votos contra da Coligação Confiança, aprovar a proposta de deliberação que abaixo se transcreve, subscrita pelo Senhor Vereador J........., da Coligação Funchal Sempre à Frente, bem como a Minuta do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa, a celebrar com "I........., S.A.", "P........., S.A." e "Q........., S.A.":
— "Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de junho, que define as bases da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais;
Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n.° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n.° 2, do seu artigo 87.°, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei; Considerando que, a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE10), dentro da UOPG Frente Mar Poente, e identificada na Planta de Ordenamento III;
Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, submetido a discussão pública que decorreu durante um período de 20 dias úteis, conforme previsto no n° 4 do artigo 122.° e n° 2 do artigo 71.°, do SRGT, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM);
Considerando que, a área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro;
Considerando que, do ponto de vista estritamente urbanístico, a Unidade de Execução da Praia Formosa tem como objetivo regrar o uso, ocupação e transformação do solo, o qual cumpre o disposto no PDMF quanto aos usos, parâmetros aplicáveis e demais princípios definidores dos objetivos operacionais constantes da alínea j) do artigo 92° do PDMF, assim como as operações urbanísticas a empreender na sua área de intervenção, nos termos da legislação aplicável a este instrumento de programação de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
Considerando, o estipulado no n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, em que no sistema de cooperação "os direitos e obrigações são definidos por contrato de urbanização", a celebrar "entre o município, os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano";
Considerando que foi, de boa fé e reciprocamente aceite pelas partes a minuta de contrato que agora se apresenta para aprovação pela Câmara Municipal.
Decisão: Tendo por referência as atribuições do Município no domínio do "ordenamento do território e urbanismo", conforme previsto na alínea n) do n.° 2 do artigo 23.° do anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n° 25/2015 de 30 março, pela Lei n° 69/2015 de 16 de julho, pela Lei n.° 7-A/2016 de 30 de março e pela Lei n.° 42/2016 de 28 de dezembro e a correlação de competências previstas na referida lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente nas alíneas h) e r) do n.° 1 do artigo 25.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° do anexo I do mesmo diploma, bem como o estabelecido nos artigo 121.°, 122.° e 124.° do Sistema Regional de Gestão Territorial (SRGT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, na sua atual redação. Nestes termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal do Funchal delibere, ao abrigo das supracitadas normas, e em cumprimento do que determina o artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, aprovar a minuta do Contrato de Urbanização para a Unidade de Execução da Praia Formosa, que consta em anexo e que faz parte integrante da presente proposta de deliberação".
(A referida Minuta do Contrato, ficará, por fotocópia, como Anexo (A) à presente ata).
A presente deliberação é aprovada em minuta, para produção imediata de efeitos, nos termos dos números 3e4do artigo 57.° do Anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como dos números 3e5do artigo 21.° do Regimento das Reuniões da Câmara Municipal do Funchal para 2021-2025."
Declaração de Voto da Coligação Confiança: "A equipa da Confiança vota contra esta proposta porque, apesar de a ter solicitado formalmente e com a devida antecedência por e-mail, a minuta do contrato só foi disponibilizada aquando da discussão deste ponto na ordem de trabalho".
(...)".
(cf. documento n.° 1, junto ao requerimento inicial);
4) Consta da minuta do "Contrato de urbanização - Unidade de Execução da Praia Formosa", aprovada, por maioria, na reunião ordinária, realizada em 26.10.2023, pela Câmara Municipal do Funchal, o seguinte:
"CONTRATO DE URBANIZAÇÃO UNIDADE DE EXECUÇÃO DA PRAIA FORMOSA
O MUNICÍPIO DO FUNCHAL, pessoa coletiva n.° 511 217 315, com sede na Praça do Município, 9004-512 Funchal, devidamente representado pelo [•], na qualidade de [•] com poderes para o ato nos termos legais, no uso da competência que ihe advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em [•], publicitado pelo Edital n.° [•] da mesma data, afixado nos locais de estilo e publicado no Diário de Notícias da Madeira, na edição de —, doravante designado por Município; E
A I........., S.A., com sede nas Galerias de São Lourenço, n.°……, freguesia da Sé, 9000-061 Funchal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ……17, com o capital social de 300.000,00 Euros, neste ato representada pela sua administradora, C........., doravante designada por ITPF;
A P......... S.A., com sede no Largo António Nobre, n.°….., freguesia da Sé, 9000-022 Funchal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …….38, com o capital social de 50.000,00 Euros, neste ato representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração A.........., doravante designada por P..........;
A Q........., S.A, com sede no Largo António Nobre, n.°…., freguesia da Sé, 9000-022 Funchal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …..93, com o capital social de 50.500,00 Euros, neste ato representada pelo seu Procurador A.........., doravante designada por Q.........;
sendo a IT…., a P.......... e a Q......... conjuntamente designadas por P…… e as todos os outorgantes em conjunto, por PARTES.
CONSIDERANDO QUE:
A, O Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n.° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, prevê no n.° 2 do artigo 87.°, quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, que a sua execução deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, dando cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 87.° e na alínea j) do artigo 92.° do PDMF, de acordo com os objetivos genéricos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e dos objetivos específicos das unidades de intervenção especiais.
B, A Unidade de Intervenção Especial da Praia Formosa visa o desenvolvimento da frente urbana litoral no sentido poente, ao longo da via marginal existente, estruturando as futuras ocupações de usos do solo de modo a salvaguardar o uso balnear e recreativo, de natureza pública, deste troço da orla costeira.
C, A delimitação da unidade de execução da Praia Formosa (UE PF), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual (SRGT), foi aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Funchal de [•], correspondendo a uma área de intervenção total de 134258,00 m2 (13,43ha), delimitada no Programa Urbanístico Base (PUB), que corresponde ao Anexo 1 ao presente contrato, e incide sobre os seguintes prédios, localizados na Frente Mar Poente do Concelho, na zona costeira e balnear da freguesia de São Martinho:
i. Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ……..08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo ….., secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P….");
ii. Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ……08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo…, secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P…");
iii. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ……12 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…., devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P…");
iv. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ……27 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P…..");
v. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° …….27 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo……, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P…..");
vi. Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.q ……08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo … e artigo …., secção n.° D, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P….");
viii. Terrenos de domínio público municipal contíguos aos prédios anteriormente identificados, correspondentes a parte do arruamento denominado Rua da Praia Formosa e eixos afluentes, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 do PUB ("Propriedade P03");
D. Os prédios identificados em iv. e v. são caracterizados pelas duas construções existentes com 8 e 9 pisos, de utilização residencial e hoteleira, correspondendo a solo urbano consolidado e, por conseguinte, estando excluídos da repartição de benefícios e encargos da UE PF, sem prejuízo de, relativamente a este solo urbano consolidado, se manterem em vigor as atuais licenças/autorizações urbanísticas e se admitir a realização de quaisquer operações urbanísticas (nomeadamente reabilitação, alteração, ampliação), devidamente enquadradas pelos respetivos atos de controlo prévio válidos e eficazes ou pressupondo alterações a tais atos, na medida da sua admissibilidade à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis;
E. Toda a zona a sul das Propriedades P01 a P07 integra a Praia Formosa, que é a maior praia pública do município do Funchal, com uma forte utilização da população, mas em estado de degradação pela constante fustigação do mar e uma fraca acessibilidade, afigurando-se, por isso, essencial e de relevante interesse público, a regeneração e requalificação urbanística da zona, com o objetivo de melhorar as condições de mobilidade urbana, de proteção da orla costeira e, principalmente, de dotação de áreas com espaços públicos dignos, destinados a recreio e lazer e à prática balnear.
F. A UE PF foi aprovada sujeita ao sistema de cooperação, combinando a iniciativa municipal com a máxima colaboração dos proprietários abrangidos, estabelecendo um programa de ocupação urbana de referência, com a salvaguarda das desejáveis articulações com a envolvente e com as preexistências, o qual poderá ser ajustável (ou não), em função das circunstâncias fácticas e técnicas do desenvolvimento dos projetos e das soluções preconizadas por cada um dos participantes na unidade de execução nas respetivas parcelas, e sempre sem prejuízo da coerência global da unidade de execução.
G. Os investimentos públicos e privados nesta área deverão oferecer ao programa urbano a promover, uma estratégia consequente de desenvolvimento territorial, em linha com os objetivos delineados para a UOPG 04 - Frente de mar poente e na Unidade de Intervenção Especial 10 (UIE 10) da Praia Formosa e garantir um enquadramento urbano mais harmonioso com a envolvente e com os propósitos de urbanização definidos
H. Do ponto de vista estritamente urbanístico, a unidade de execução tem como objetivo regular o uso, ocupação e transformação do solo, assim como as operações urbanísticas a empreender na sua área de intervenção, nos termos da legislação aplicável a este tipo de instrumento de execução dos planos municipais de ordenamento do território e de acordo com o PDMF e outros planos vigentes, se aplicáveis.
I. Através da outorga do presente contrato, os proprietários das parcelas a ser objeto de desenvolvimento urbanístico aderem à unidade de execução e definem os termos em que nela intervirão por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e uma justa repartição de benefícios e encargos.
Em cumprimento da deliberação tomada na reunião de Câmara de [•] e do n.° 2 do artigo 124.° do SRGT é livremente celebrado, de boa-fé e reciprocamente aceite o presente Contrato de Urbanização que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA ÂMBITO
O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, e tem por objeto a definição dos direitos e das obrigações recíprocas que as PARTES assumem quanto às operações urbanísticas, aos correspondentes custos, bem como a cedências de parcelas de terreno destinadas à implantação das infraestruturas que devam integrar o domínio municipal, de acordo com as necessidades de requalificação do espaço público da Praia Formosa, no âmbito do programa de execução da UE PF.
CLÁUSULA SEGUNDA IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS
1. A UE PF incide sobre a área total de 134 258,00 m2 (13,43ha), delimitada na planta identificada como Desenho 01 do PUB e incide sobre os seguintes prédios, localizados na Frente Mar Poente do concelho, na zona costeira e balnear da freguesia de São Martinho,
2. Participam na presente operação os seguintes prédios da ITPF:
2.1, Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ……08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo ….., secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui o Desenho 01 ("Propriedade P….") do PUB, com a área de 52450 m2;
2.2, Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° ..........08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo…., secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui o Desenho 01 ("Propriedade P…") do PUB, com a área de 12090 m2;
3. Participa na presente operação o seguinte prédio da P..........:
3.1, Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° …..12 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…., devidamente representado na planta de cadastro que constitui o Desenho 01 ("Propriedade P…") do PUB), com a área de 37095 m2;
4. Participa na presente operação o seguinte prédio da Q.........:
4.1, Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° …..08 da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo … e artigo…., secção n.° D, devidamente representado na planta de cadastro que constitui o Desenho 01 ("Propriedade P07") do PUB, com a área de 10020 m2;
5. Integram ainda a operação as áreas de domínio público municipal abrangidas pela delimitação da UE PF, devidamente representadas no Desenho 01 ("Propriedade P03") do PUB.
6. Sobre a Propriedade P01 incidem ainda os seguintes ónus:
a) Duas hipotecas voluntárias a favor registadas a favor do Banco C.........., S.A., cujos créditos foram transmitidos à A……, S.A, nos termos da Ap. 3375 de 2010/05/04 e da AP. 1215 de 2010/08/05;
b) Uma ação judicial registada nos termos da AP. 2982 de 2023/05/19;
c) Dois contratos de arrendamento;
d) Ocupações ilegais na escarpa localizada a oeste.
CLÁUSULA TERCEIRA OBJETO
O presente contrato visa regular as relações entre as PARTES, designadamente:
a) Definir as operações urbanísticas (urbanização e edificação) a realizar na UEPF;
b) Definir as obrigações quanto às operações urbanísticas previstas na UEPF, nomeadamente a realização dos projetos e a execução das respetivas obras;
c) Estabelecer prazos de execução das obras de urbanização e edificação;
d) Faseamento das operações urbanísticas;
e) Definir a edificabilidade de cada propriedade, conforme PDMF;
f) Estabelecer as articulações necessárias entre os proprietários para materialização das regras de distribuição equitativa de encargos, nomeadamente em função da capacidade edificativa dos vários prédios;
g) Definir das eventuais áreas de cedência ou compensações urbanísticas que sejam devidas por ausência de áreas de cedência;
h) Regular aspetos relativos a compensação em espécie, taxas administrativas, nomeadamente nas situações em que o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações nas Operações Urbanísticas no Município do Funchal, preveja a isenção, dispensa ou redução.
CLÁUSULA QUARTA SISTEMA DE EXECUÇÃO
A UEPF assume o sistema de cooperação, nos termos do SRGT, sendo de iniciativa municipal, com a cooperação dos particulares interessados, que atuam coordenadamente de acordo com a programação estabelecida pelo Município.
CLÁUSULA QUINTA
CEDÊNCIAS AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL E COMPENSAÇÕES
1. No âmbito da UE PF são cedidos pelas PROMOTORAS, de pleno direito e livres de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio público municipal, as áreas identificadas na planta e no quadro de cedências para o espaço público na planta identificada com Desenho 08 do PUB.
2. As cedências previstas no número anterior são realizadas até a emissão da autorização de utilização dos edifícios a erigir em cada parcela e/ou das obras de urbanização.
3. O disposto no número anterior não prejudica a transmissão antecipada da posse das seguintes áreas para uso e fruição públicos, sob responsabilidade do Município, condicionada à subsequente formalização da sua cedência, nos termos do número anterior:
3.1. Área correspondente a toda à promenade localizada na frente mar da Propriedade P04, já objeto da reabilitação e intervenção urbanística preconizadas na UE PF;
3.2. Área correspondente à parte do jardim, localizado entre a promenade e o limite sul da Propriedade P…., já executado nos termos preconizados na UE PF, que integrará o Parque Urbano.
CLÁUSULA SEXTA INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO
O Município reserva-se e reconhece o direito de acionar os instrumentos de execução previstos no SRGTe do Código de Expropriações como seja a expropriação por utilidade pública.
CLÁUSULA SÉTIMA
QUALIFICAÇÃO DO SOLO E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
1. Em termos de ordenamento do PDMF, os prédios sujeitos à UE PF, estão abrangidos pelas seguintes classificações e qualificações do solo: Solo Rústico na subcategoria de Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP), e Solo Urbano nas subcategorias de Área Central Complementar (ACC), Áreas verdes de utilização coletiva (AVUC) e Áreas verdes de proteção e enquadramento (AVPE).
2. Para as parcelas integradas na subcategoria de ACC, as operações urbanísticas a realizar terão de cumprir os parâmetros urbanísticos definidos na Capítulo V, Secção II, artigo 39.°, conjugados com a aplicação do disposto na alínea j) do artigo 92.° do Regulamento do PDMF, sendo a área máxima de construção admitida nas parcelas a edificar dentro dos limites desta Unidade de Execução a dali decorrente.
3. Para os prédios integradas na subcategoria de AVUC, as operações urbanísticas a realizar terão de cumprir os parâmetros urbanísticos definidos na Capítulo V, Secção V, artigo 48.° do Regulamento do PDMF, sendo a área máxima coberta admitida nestas parcelas dentro dos limites desta Unidade de Execução a dali decorrente.
CLÁUSULA OITAVA
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS A EXECUTAR
1. Em conformidade com os parâmetros urbanísticos constantes do PDMF, sem prejuízo do controlo prévio a que estão sujeitas nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e de acordo com o faseamento e prazo de execução previsto na cláusula décima segunda, na área abrangida pela UE PF, serão realizadas nas Propriedades identificadas por P01.P02, P04 e P07 operações urbanísticas com o índice de edificabilidade aplicado à respetiva área de terreno originário localizado em ACC do qual resultarão lotes e/ou parcelas destinados a construção/urbanização.
2. Em conformidade com os parâmetros urbanísticos definidos no PDMF e tendo em consideração os termos de referência da UE PF, a sua implementação processar-se-á através da aprovação e licenciamento das operações urbanísticas que houver lugar nos termos do número anterior.
3. Cada uma das operações urbanísticas previstas nos termos da presente cláusula reúne condições para se constituir como uma fase independente, dotada de coerência interna e apta a funcionar autonomamente, sem qualquer relação de precedência relativamente às restantes fases, desde que, em qualquer caso, sejam respeitados os termos de referência da UE PF e seja assegurado um desenvolvimento urbano harmonioso.
4. No solo urbano consolidado da área abrangida pela UE PF, tal qual definido no Considerando D. mantêm-se em vigor as atuais licenças/autorizações urbanísticas, admitindo-se a realização de quaisquer operações urbanísticas (nomeadamente reabilitação, alteração, ampliação), devidamente enquadradas pelos respetivos atos de controlo prévio válidos e eficazes ou pressupondo alterações a tais atos, na medida da sua admissibilidade à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis.
5. As obras de urbanização necessárias à implementação de cada uma das operações urbanísticas previstas na presente cláusula e/ou as definidas nos termos de referência da UE PF e indicadas na cláusula nona serão projetadas, executadas e custeadas pelos respetivos proprietários, em conformidade com os projetos de obras de urbanização que cada um submeterá ao Município e de acordo com a calendarização prevista na cláusula décima segunda.
CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DAS PROMOTORAS
1. Cada uma das PROMOTORAS, nos termos do presente contrato e nomeadamente de acordo com o faseamento e prazo de execução previsto na cláusula décima, obrigam-se a:
1.1. Realizar, com a exclusiva responsabilidade de cada PROMOTORA, todos os estudos e elaborar todos os projetos necessários ao procedimento de controlo prévio urbanísticas e às obras de urbanização correspondentes às infraestruturas locais, de acordo com os termos de referência da UE PF e dentro dos limites das propriedades de cada PROMOTORA, salvaguardando o cumprimento do PDMF e demais legislação aplicável;
1.2. Submeter à aprovação do Município, com a exclusiva responsabilidade de cada PROMOTORA, dos pedidos de procedimento de controlo prévio das operações urbanística que cada PROMOTORA levará a cabo nas suas Propriedades P01, P02, P04 e P07 incluindo as correspondentes obras de urbanização, de acordo com as disposições dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável;
1.3. Submeter à aprovação do Município, com a exclusiva responsabilidade de cada PROMOTORA, dos procedimentos de controlo prévio das obras de urbanização e edificação previstas na área da UE PF, de acordo com a legislação aplicável;
1.4. Realizar, com a exclusiva responsabilidade de cada PROMOTORA, as obras das infraestruturas locais, nos termos previstos no 1.1. da presente cláusula e suportar os seus custos da execução;
1.5. Realizar todas as obras de urbanização previstas nos termos previstos nas alíneas 1.2 e 1.3 da presente cláusula;
1.6. Efetuar as cedências previstas nos termos da cláusula quinta do presente contrato;
1.7. Criação de 600 (seiscentos) estacionamentos rotativos de uso público distribuídos pelas parcelas privadas a edificar nas Propriedades P01, P02 e P04, dos quais 400 (quatrocentos) nas Propriedades P01 e P02 e 200 (duzentos) na Propriedade P04;
1.8. O tarifário devido pelo estacionamento rotativo de uso público é aprovado pelo órgão municipal competente, a requerimento de cada uma das PROMOTORAS, nos termos do Decreto-Lei n.° 81/2006, de 20 de abril, que estabelece o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento e o seu valor deve ter por referência os valores praticados nos parques públicos municipais explorados diretamente ou concessionados pelo Município.
1.9. As PROMOTORAS aceitam que o horário mínimo de funcionamento do estacionamento de uso público é das 7:00 horas às 24:00 horas.
2. As PROMOTORAS são responsáveis pelo cumprimento do presente contrato exclusivamente na parte respeitante às obrigações que lhe são individualmente cometidas, não havendo qualquer responsabilidade solidaria de qualquer PROMOTORA pelas demais obrigações.
3. Recai sobre a ITPF, na qualidade de proprietária da Propriedade P01, a obrigação de custear os montantes indemnizatórios a que haja lugar por conta do disposto no número 1.1. da cláusula décima do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
1. Sem prejuízo de outras previstas na lei ou nos regulamentos, recai sobre o Município, nos termos do presente contrato, as seguintes obrigações:
1.1. Reconhecimento da obrigação de, no âmbito das suas respetivas obrigações legais, com fundamento na utilidade pública da execução do PDMF e no âmbito da cooperação estabelecida nos termos da UE PF, proceder à expropriação dos ónus ou encargos e benfeitorias incidentes nas parcelas da Propriedade P01 relativamente às quais impende a ação judicial e algumas ocupações ilegítimas, no caso de naquela ação e/ou por parte daqueles ocupantes, não se obtenha a entrega daquelas respetivas parcelas devolutas de pessoas e bens;
1.2. Dever de colaboração para a viabilização de obras de infraestruturas gerais previstas no presente contrato, em especial as localizadas em domínio publico municipal;
1.3. Os equipamentos de lazer e uso público a colocar nas áreas de cedência devem ser aprovados por deliberação camararia;
1.4. Após a receção provisória das obras de urbanização, manter, sob sua exclusiva responsabilidade, todas as áreas de cedências para áreas verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas e equipamentos que integrem o domínio municipal, incluindo os indicados na alínea anterior
2. É admitida a implantação de infraestruturas previstas no artigo 58.° do PDMF na área a poente do arruamento situado a oeste da Propriedade P01, nos termos e condições ali previstos.
3. Para além do controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo obras de urbanização, o Município será responsável pela coordenação e coerência globais das obras de urbanização de cada fase.
4. O Município disporá, quanto à realização das obras previstas no presente contrato, dos poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem em matéria de realização das obras de urbanização, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, ou diploma que lhe suceder.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ACOMPANHAMENTO
1. Para assegurar a célere, articulada e correcta execução do presente contrato, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato, o Município designara um gestor do contrato.
2. As PROMOTORAS indicarão, no mesmo prazo, um interlocutor que as represente perante o Município no contexto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EXECUÇÃO, FASEAMENTO E CALENDARIZAÇÃO
1. As PARTES comprometem-se a dar execução às operações urbanísticas nas propriedades que integram a UE PF nos termos do cronograma previsto no Anexo [Desenho 09] ao presente contrato, que é indicativo e cujas fases não são vinculativas.
2. As obras de urbanização poderão ser executadas de forma faseada, sendo cada fase autónoma das demais e suscetível de receção parcial e definitiva independente.
3. As operações urbanísticas nas propriedades e as obras de urbanização poderão ser realizadas em simultâneo, nos termos legalmente admissíveis.
4. Se no quadro da realização de obras de urbanização de uma determinada área for necessário remodelar ou de algum outro modo alterar obras de urbanização já realizadas, a responsabilidade pela execução e custeio de tal intervenção será da responsabilidade da PROMOTORA das obras de urbanização a executar ou de quem tiver causado o dano.
5. As obras de urbanização e edificação devem estar concluídas no prazo máximo de 3 (três) anos após a emissão do alvará de obras, sem prejuízo das prorrogações legais, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
CUSTOS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS RESPETIVOS PROJETOS
1. As PROMOTORAS assumem a elaboração dos estudos, dos projetos e a execução das operações urbanísticas de cada propriedade e das obras de urbanização da parcela em causa.
2. As infraestruturas a executar, dentro de cada propriedade, serão objeto dos correspondentes projetos a apresentar, junto do Município, para efeitos do respetivo controlo prévio e compatibilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA RECEÇÃO E GARANTIA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
1. Após a conclusão das obras de infraestruturas urbanísticas da sua responsabilidade, cada PROMOTORA deverá solicitar ao Município a realização de vistoria para efeitos de receção provisória das respetivas obras de urbanização.
2. A receção das obras de urbanização da responsabilidade das PROMOTORAS deverá processar-se nos seguintes termos:
2.1. O Município obriga-se a agendar e a realizar a respetiva vistoria, para efeitos de receção dos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data em que for notificado para o efeito pela PROMOTORA;
2.2. Caso o Município não agende ou não proceda à vistoria no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea anterior, a obra considera-se tacitamente recebida sem prejuízo das consequências legais a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente pela falta ou incorreta execução dos respetivos trabalhos.
2.3. A produção dos efeitos previstos nas alíneas anteriores fica condicionada à correta instrução do pedido de receção de obras de urbanização formulado pela PROMOTORA em causa, ao qual deve ser junta cópia do presente contrato.
3. As áreas identificadas nos números 3.1. e 3.2. da cláusula quinta do presente contrato, na medida em que já foram objeto da reabilitação e intervenção urbanística preconizadas na UE PF, são objeto de receção provisória no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente contrato.
4. Na data de deliberação do órgão municipal que homologar os autos da receção provisória das obras de urbanização da responsabilidade das PROMOTORAS, ou na data da receção tácita das mesmas, inicia-se o respetivo prazo de garantia, durante o qual, e até à sua receção definitiva, as PROMOTORAS estão obrigadas, apenas, a corrigir os defeitos da obra, nomeadamente as resultantes da má construção ou deficiência dos materiais ou equipamentos aplicados.
5. Mediante requerimento das PROMOTORAS, após o termo do prazo de garantia, o Município delibera sobre a receção definitiva das obras de urbanização da responsabilidade das PROMOTORAS, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no número 2 da presente cláusula.
6. Após a receção provisória das obras de urbanização, as PROMOTORAS não serão responsáveis pela danificação das obras de urbanização em resultado de falta de manutenção, de uso indevido, roubo ou vandalismo, bem como, em geral, de desgaste decorrente da intensidade da respectiva utilização, nem tão-pouco poderá ser recusada a receção definitiva das obras de urbanização com fundamento em tal danificação.
7. O prazo de garantia das obras de urbanização da responsabilidade das PROMOTORAS é de:
7.1. 5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
7.2. 2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos.
8. As PROMOTORAS estão sujeitas à fiscalização que o Município entenda realizar para verificar o cumprimento do presente contrato e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CAUÇÃO
1. As Partes acordam na prestação de cauções, no montante global do valor constante nos orçamentos a apresentar para execução das obras de urbanização, destinadas a garantir a boa execução das obras de urbanização, nos termos do n.° 3 do artigo 54.° do RJUE.
2. As cauções referidas no número anterior serão prestadas por cada PROMOTORA por referência, exclusivamente, às obras de urbanização que lhes caiba realizar, e serão prestadas aquando da emissão do correspondente alvará.
3. As cauções serão libertadas em conformidade com o andamento dos trabalhos em cada fase das obras de urbanização, a requerimento da PROMOTORA responsável pela fase em causa, até 90% do seu montante inicial, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA TAXAS URBANÍSTICAS E TARIFAS
1. Para a UE PF, as potenciais reduções nas taxas e tarifas aplicáveis à realização das operações urbanísticas, pela compensação de cedências acima da área de cedência mínima no que respeita às dotações coletivas de caráter local e pela realização das infraestruturas urbanísticas a que as PROMOTORAS se encontrem obrigadas, devem cumprir com o estabelecido no regulamento municipal.
2. Para efeitos do número anterior, são deduzidos os custos já suportados com a elaboração e execução do projeto da reabilitação e intervenção urbanística preconizadas na UE PF melhor identificado nos n.° 3.1. e 3.2. da cláusula quinta do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DEVER DE COLABORAÇÃO RECÍPROCO
As Partes reconhecem o dever de colaboração recíproco, praticando todos os actos e desenvolvendo as actividades que sejam aptos e necessários ao cumprimento do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. As PARTES podem resolver o presente contrato em caso de incumprimento grave, reiterado e definitivo de qualquer das obrigações que lhes incumbem no âmbito do mesmo.
2. O direito de resolução previsto no número anterior é exercido mediante comunicação enviada à PARTE faltosa, produzindo os seus efeitos 60 (sessenta) dias após a receção dessa comunicação, salvo se a PARTE faltosa cumprir com as obrigações em atraso nesse prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CONTRATO
1. Quaisquer alterações, supressões ou aditamentos que impliquem modificações ao teor do presente contrato, devem ser previamente acordados entre o Município e as PROMOTORAS, nos termos e com formalidades idênticas aos que presidiram à celebração do mesmo.
2. As alterações, supressões ou aditamentos objecto de acordo, como condição de validade e eficácia, são exaradas em documento escrito assinado pelas Partes, de cujo texto constará a concreta menção da matéria contratual alterada, suprimida ou aditada.
3. As prestações convencionadas no presente contrato têm natureza indissociável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1. As PROMOTORAS têm a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que, cumulativamente:
1.1. O cessionário aceite sem reservas as obrigações previstas no presente contrato;
1.2. Se mantenham as garantias que tenham sido prestadas ou sejam prestadas outras de conteúdo idêntico, emitidas por conta ou a pedido do cessionário, mediante prévia autorização escrita do Município
2. Seja previamente comunicado às Partes a cessão da posição contratual, acompanhada de declaração de aceitação sem reserva das obrigações do presente contrato pelo cessionário, e seja obtida prévia autorização escrita do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
1. As notificações e comunicações relativas ao objeto do presente contrato a efetuar entre as PARTES, são realizadas por escrito e serão consideradas devidamente entregues quando entregues por correio electrónico (com confirmação escrita da recepção) para os endereços de correio eletrónico indicados em 2.
2. Em caso de litígio, para além do envio de correio electrónico, as notificações e comunicações referidas na presente cláusula deverão obrigatoriamente realizar- se por via postal sob registo com aviso de receção, para os seguintes endereços:
2.1. Caso seja dirigida ao Município:
i) Ao cuidado de: Vereador do Urbanismo, Ordenamento do Território e Planeamento Estratégico
ii) Morada: Câmara Municipal do Funchal - Praça do Município - 9004-512 Funchal
iii) Endereço de correio eletrónico: gap@funchal.pt
2.2. Caso seja dirigida a ITPF:
i) Ao cuidado de: Dra. C……
ii) Morada: Galerias de São Lourenço, n.° ….- 9000-061 Funchal
iii) Endereço de correio eletrónico: geral@welshmadeira.com
2.3. Caso seja dirigida a P..........:
i) Ao cuidado de: Dra. L……;
ii) Morada: Largo António Nobre, n.° …..- 9000-022 Funchal;
iii) Endereço de correio eletrónico: l...@p....com
2.4. Caso seja dirigida a Q.........
i) Ao cuidado de: Dra. L…..;
ii) Morada: Largo António Nobre, n.° ….- 9000-022 Funchal;
iü) Endereço de correio eletrónico: l...@p....com
3. As notificações e comunicações enviadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se, respectivamente, efectuadas e recebidas na data da assinatura do aviso de recepção, ou no terceiro dia útil posterior à data de expedição.
4. Caso a notificação seja apenas enviada por correio electrónico, é considerada recebida no primeiro dia útil após o dia em que o correio eletrónico tenha sido enviado, contanto que a PARTE respetiva tenha enviado o correio electrónico com comprovativo de envio.
5. Qualquer alteração aos endereços estabelecidos, só se considera eficaz, decorridos que sejam 8 (oito) dias úteis sobre receção da respetiva comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA FORÇA MAIOR
1. Nenhuma das PARTES será responsável perante a outra pelo não cumprimento das suas obrigações se tal for devido ou resultar de caso fortuito ou de força maior.
2. Para efeitos do presente contrato, entende-se por caso fortuito ou de força maior ("Força Maior"), todo o evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade ou ao controlo das PARTES, que as impeça, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de cumprir as suas obrigações na forma e prazo acordados, sendo que, sem que a enumeração seja limitativa, poderão constituir casos de Força Maior, os atos de guerra, declarada ou não, e os atos de terrorismo, rebeliões ou motins, as pandemias ou epidemias declaradas como tal, as catástrofes naturais, como incêndios, inundações ou terramotos, e bem assim os cortes prolongados de comunicações e as greves gerais.
3. Quando, durante a vigência do presente contrato, ocorra acontecimento ou facto considerado como de Força Maior e que impeça o cumprimento das obrigações na data e prazo contratualmente fixado, será o prazo para cumprimento protelado pelo período correspondente ao do atraso daí resultante, sem prejuízo de serem desenvolvidos pelas PARTES todos os esforços possíveis para minimizar as consequências do evento.
4. A PARTE que pretenda invocar caso de Força Maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra PARTE, fazendo desde logo prova do evento invocado e dos seus efeitos na execução do contrato.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as PARTES deverão desenvolver todos os esforços possíveis para:
5.1. Minimizar as consequências do evento, preferencialmente em termos que salvaguardem a execução do contrato ou, pelo menos, evitem a suspensão de tal execução; e
5.2. Mitigar ou remediar qualquer circunstância que impeça o pontual
cumprimento das obrigações emergentes deste contrato, em particular nos casos em que seja absolutamente inevitável a respetiva suspensão ou a execução nos prazos acordados.
6. A eventual suspensão da execução do contrato, em virtude da ocorrência de uma situação de Força Maior, não exime as PARTES do cumprimento das obrigações a que estavam vinculadas antes da verificação da situação de Força Maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA LITÍGIO
1. Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação ou execução do presente Contrato, as PARTES procurarão obter um acordo justo e adequado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que qualquer uma das PARTES envie à outra uma notificação para esse efeito.
2. Na ausência do acordo referido no número anterior, quaisquer diferendos respeitantes a este contrato devem ser dirimidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foro que as PARTES elegem com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA VIGÊNCIA
Sem prejuízo do disposto no número 5 da cláusula décima segunda, o presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à conclusão definitiva das operações urbanísticas preconizadas na UE PF, incluindo a receção definitiva de todas as fases das obras de urbanização a realizar e a emissão de autorização de todos os edifícios a erigir nas parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DISPOSIÇÕES DIVERSAS
1. A invalidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do presente contrato não afecta a validade e a eficácia das demais cláusulas, cujo integral cumprimento deve ser observado pelas PARTES, desde que seja dado cumprimento ao disposto no número seguinte, de modo a ser reposto, se necessário, o equilíbrio económico-financeiro do contrato.
2. Caso qualquer das cláusulas do presente contrato venha a ser declarada inválida ou ineficaz, as PARTES comprometem-se a substituir a cláusula por outra, válida e eficaz, que produza, na medida do possível, os efeitos jurídicos pretendidos com aquela.
3. Salvo se disposto de modo diferente no presente contrato, o não exercício por qualquer das PARTES dos direitos dele emergentes não determinará a renúncia a tais direitos nem implicará a sua caducidade, pelo que os mesmos se manterão válidos e eficazes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA REGIME APLICÁVEL
O presente contrato foi elaborado e será interpretado e executado de acordo com a lei portuguesa, observando-se em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato o SRGT, o RJUE, o Código do Procedimento Administrativo, Código das Expropriações e demais legislação e regulamentação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ANEXOS
1. É anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, o Programa Urbanístico Base - PUB - Anexo I
2. Em caso de dúvidas de interpretação ou divergência ou contradição entre o estabelecido neste contrato e em qualquer dos seus anexos, prevalece a letra e/ou o sentido resultante de cada um dos anexos.
Celebrado no Funchal, aos [dia] do [mês] de 2023
MUNICÍPIO DO FUNCHAL
ITPF
P.......... Q........."
(cf. documento n.° 6, junto à petição inicial);
5) A parte mais elevada de um dos edifícios a construir pelas Contra-interessadas P.........., Q......... e ITI terá a seguinte configuração em relação aos prédios adjacentes:

(facto confessado, cf. artigo 408.° da oposição e documento n.° 33, a fls. 1118 do SITAF);
6) Os edifícios a implantar, na unidade de execução, pelas Contra-interessadas P.........., Q......... e IT…. terão a seguinte localização:
(facto confessado, cf. artigo 138.° da oposição e documento n.° 27, a fls. 1108 do SITAF).
7) Em 22.02.2024, os Requerentes apresentaram em juízo o Processo n.° 78/24.1BEFUN, que corre termos neste Tribunal, com vista à impugnação da deliberação constante do ponto 3) do probatório (cf. consulta do SITAF).”

III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Inexistem factos não provados com relevância para a decisão em causa.”

III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

A convicção do Tribunal formou-se com base nas alegações das partes constantes dos articulados e na análise crítica da prova documental oferecida pelas partes e não impugnada (cf. artigos 374.º e 376.º do CC), tal como se mencionou em cada ponto da matéria de facto provada.”



IV. Fundamentação de direito

1. Do erro de julgamento de facto (défice instrutório)


É sabido que a omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório (entre outros os Acs. deste TCA Sul de 7.1.2021, proferido no processo 235/20.0BEBJA, de 6.1.2023, proferido no processo 80/16.7BELRA, de 4.4.2024, proferido no processo 548/18.7BESNT).
Como resulta dos autos, por despacho que precedeu a prolação da sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo que os autos “reúnem os elementos necessários para que seja proferida uma decisão sobre as excepções dilatórias suscitadas nos autos, pelo que se considera desnecessária a produção da prova requerida pelas partes”, tendo, pois, após fundamentação de facto para a qual considerou a prova documental existente nos autos, passado a decidir a exceção de falta de interesse em agir na tutela cautelar requerida.
Os Requerentes/Recorrentes sustentam existir matéria factual controvertida e relevante à apreciação da exceção (de falta de interesse em agir), sobre a qual se mostrava necessária produção de prova e de que dependia a decisão sobre a exceção.
Ora, sabido que o direito à prova não é ilimitado e pode comportar restrições, designadamente colocadas em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo, no âmbito das providências cautelares, em conformidade com o n.ºs 1 do art.º 118.º do CPTA resulta que, atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5.
Assim, cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Acresce que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC.
Isto posto, é patente que, quer em sede de alegações, quer de conclusões de recurso, os Recorrentes limitam-se a, de forma não concretizada, sustentar existir matéria factual controvertida, carecida de prova e necessária à decisão da matéria de exceção sem, contudo, indicarem que factualidade é essa de que dependia a apreciação da matéria de exceção e sobre a qual se mostrava, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do CPTA, necessário produzir prova, crê-se - porque nem isso os Recorrentes indicam -, testemunhal.
Ora, à míngua da consubstanciação da factualidade sobre a qual recaía o invocado dever de instrução, relativamente à apreciação da exceção de falta de interesse em agir, não vislumbrando o Tribunal que matéria é essa – reitera-se, referente à exceção que foi apreciada pelo Tribunal a quo - sobre a qual fosse necessário produzir prova, não se pode aceitar que a sentença padeça de erro de julgamento de facto decorrente de défice de instrutório.
Não padecendo a sentença a este respeito do erro que lhe é apontado.

2. Do erro de julgamento de direito


A sentença recorrida julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir considerando que, porque a realização das obras de construção e urbanização nos prédios abrangidos pela Unidade de Execução aprovada pelo ato suspendendo, depende de prévia aprovação da operação urbanística em procedimento de controlo prévio de iniciativa dos particulares, os Recorrentes não têm necessidade de recorrer ao Tribunal para impedir a sua execução.
Embora com alguma confusão com a alegação do preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, os Recorrentes apontam à sentença o erro de julgamento aduzindo, em suma, que o programa urbanístico e contrato urbanístico que acompanham a deliberação de aprovação da Unidade de Execução definem de forma integral e completa a operação urbanística a realizar, incluindo as obras e configuração dos edifícios a executar e o respetivo prazo, em termos que a deliberação não consubstancia uma “mera delimitação cadastral”. Adiantam que este grau de concretização resulta, aliás, de já existirem imagens do projeto e de estar a ser negociada a venda, tendo o Município anunciado que as obras a realizar no local teriam início imediato após a aprovação da Unidade de execução da Praia Formosa.
Também o Ministério Público entende que os Requerentes dispõem de interesse em agir na medida em que os elementos da Unidade de Execução da Praia Formosa definem, detalhada e irreversivelmente, a solução urbanística da área, especificamente, as características das construções subsequentes e obrigam ao início da sua concretização, dada a calendarização e faseamento também estabelecidos, em termos tais que colocam a possibilidade de o controlo prévio futuro das operações urbanísticas ser muito diluído.
Importa, antes de mais, considerar que, não obstante se detetar em alguns pontos do requerimento inicial alguma miscigenação entre a invocação de atuação na defesa de interesses difusos e como forma de tutela da legalidade urbanística, incluindo na dimensão do ordenamento do território, e ambiental, resulta de forma expressa do requerimento inicial – designadamente no preâmbulo (a fls. 3) e no ponto 9 – que os Requerentes instauram a ação cautelar no exercício de ação popular corretiva de âmbito local, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 2 do CPTA que prevê que “[a] qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam”
Como se deu conta no Ac. do TCA Norte de 16.2.2028, proferido no processo 740/17.5BEBRG, embora a respeito da legitimidade ativa, neste artigo 55.º, n.º 2 do CPTA prevê-se “a acção popular correctiva exercitável por qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, para a impugnação das decisões e deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
Lê-se, e aqui se acolhe totalmente, em Mário Aroso de Almeida et al, op. cit. pág. 387-388: «Trata-se de um meio de fiscalização cívica da gestão das autarquias, que visa unicamente as situações ilegais praticadas sob a forma de ato administrativo, em vista à reposição da legalidade objetiva, e que, por isso, surge enquadrada como uma modalidade de legitimidade ativa típica da ação impugnatória [(468) Assim se justifica, como antes se assinalou, que não tenha sido feita referência à acção popular corretiva na disposição geral do artigo 9.º, ao contrário do que sucede com a acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade de caráter heterogéneo] (…).
A legitimidade radica apenas na qualidade de cidadão — e representa, por isso, a manifestação de um direito político —, e não na invocação de um interesse individual ou de um interesse difuso, pelo que a posição do ator popular acaba por ser análoga à do Ministério Público, quando intervém no exercício da ação pública, no sentido de que nada mais se lhe exige do que invocar um juízo de ilegalidade relativamente ao ato impugnado. Neste fator reside o principal traço distintivo em relação à ação popular dirigida à defesa de interesses difusos, a que se o artigo 9.º, n.º 2. Neste último caso, não basta a invocação de um direito político, é necessário invocar a lesão do interesse difuso que se pretende proteger.» (nossos sublinhados).
Finalmente, porque estamos perante um processo destinado, na origem, à adopção de uma providência cautelar, importa ter presente o disposto no n° 1 do artigo 112° do CPTA: "Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo".
Ora, no caso presente, em face do disposto no nº 2 do artigo 55º do CPTA, importa saber se (i) estamos perante um processo impugnatório de acto administrativo, (ii) se esse acto consubstancia decisão ou deliberação (iii) adoptada por órgãos de autarquia local, ou entidades instituída por autarquia local ou que desta dependa, (iv) sediadas na circunscrição onde o autor se encontra recenseado e se (v) este (o autor) é um eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos.”
Da legitimidade processual (in casu, no âmbito de ação popular corretiva) distingue-se o interesse em agir, também designado interesse processual, que corresponde ao pressuposto processual pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária, relacionando-se com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial do interesse substantivo.
Como se escreveu no Acórdão deste TCA Sul de 10.12.2029, proferido no processo 917/19.9BELSB (e similarmente no Ac. do TCA Sul de 19.5.2022, proferido no processo n.º 348/22.4BELRS),
“O interesse em agir deve reportar-se ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respetivo pedido.
Como pressuposto processual, é um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da ação, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado, razão pela qual o seu conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da ação.
Esta distinção é muito evidente no âmbito dos procedimentos cautelares, o pressuposto processual do interesse em agir (cautelarmente) antecede a condição de procedência do pedido que está subjacente ao periculum in mora, sendo dele distinto.
Efetivamente, o processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade de a ele recorrer pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo.
Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no n.º 1, do art. 120.º, do CPTA, elegendo como condição de procedência da pretensão cautelar o periculum in mora, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Distinta é, porém, a exigência de um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar, o referido pressuposto processual do interesse em agir cautelarmente, no sentido de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência.
Neste sentido Vieira de Andrade é lapidar ao dizer que «(…) este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual, embora assuma especial importância nas ações de simples apreciação e nas ações inibitórias (…) bem como nos processos cautelares»”.
Assim, em sede de ação cautelar popular corretiva, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 2 conjugado com o artigo 112.º, n.º 1 ambos do CPTA, o interesse em agir corresponde à necessidade de obter a providência enquanto forma de, na pendência da ação principal, assegurar e salvaguardar a tutela da legalidade objetiva cuja proteção ali se visa.
Atento o requerimento inicial verifica-se que a pretensão cautelar deduzida se dirige à suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 26.10.2023 que aprovou (i) o Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública da proposta de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa, (ii) a delimitação final da Unidade de Execução da Praia Formosa e (iii) a minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa. Sustentando os Recorrentes que, atuando em defesa da legalidade urbanística, proteção do ambiente e do ordenamento do território, a tutela cautelar tem em “vista a impedir a entidade Requerida de executar o instrumento de gestão territorial aprovado e, concretamente a solução urbanística que contempla e de celebrar os atos tendentes a tal, tais como o contrato de urbanização e operação de loteamento nos termos a contratar com os privados” (cf. fls. 4 do requerimento inicial). Os Recorrentes adiantam, também, que o ato suspendendo não opera uma mera delimitação cadastral, mas antes aprova uma solução urbanística de tal forma concretamente definida e calendarizada que se traduz numa garantia de licenciamento das operações urbanísticas em que se concretiza, sendo obrigação do município a sua viabilização.
Considerando que o interesse em agir é aferido, objetivamente, pela posição alegada pelo autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito, é patente que a alegação dos Recorrentes traduz e revela a necessidade de lançarem mão da presente providência cautelar enquanto forma de salvaguardar, provisoriamente e na pendência dos autos principais, a tutela da legalidade urbanística, aqui também entendida na dimensão do ordenamento do território, e ambiental que reputam violada ou em risco de violação. Com efeito, nos termos alegados pelos Requerentes, estando as soluções urbanísticas de tal forma definidas na unidade de execução e no contrato de urbanização aprovados, o recurso à tutela cautelar reside na necessidade de, enquanto se decide a causa principal, obviar à sua concretização e, consequentemente, à efetivação da violação dos parâmetros normativos do ordenamento do território, urbanísticos e ambientais que reputam aplicáveis.
Acresce que cumpre considerar que a alegação dos Requerentes do seu interesse em agir funda-se na necessidade de impedir a execução dos instrumentos urbanísticos aprovados pela deliberação suspendenda, ou seja, quer a unidade de execução, quer o contrato urbanístico, e, assim sendo, ainda que a concretização do projeto urbanístico esteja dependente de outros atos jurídicos (vg. a aprovação dos procedimentos de controlo prévia das operações urbanísticas) ou materiais, estes assentam ou dependem do ato suspendendo, em termos tais que se compreende a necessidade de obter a providência enquanto forma de assegurar e salvaguardar, na pendência dos autos principais, a tutela da legalidade urbanística, do ordenamento do território e do ambiente, que entendem estar em risco com a operatividade do ato suspendendo.
Na realidade, as asserções do Tribunal a quo, no que respeita à efetivação da intervenção urbanística que a unidade de execução delimita, podendo contender com o preenchimento do requisito do periculum in mora, não afastam, todavia, que lhes assista interesse em agir, entendido este como necessidade da tutela que os requerentes reclamam.
Donde se impõe considerar que, efetivamente, padece a este respeito a sentença do erro de julgamento que lhe é apontado, devendo julgar-se não verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir.

*

Considerando a procedência do erro de julgamento apontado à decisão recorrida, mas não dispondo os autos dos elementos probatórios necessários ao conhecimento, em substituição, quer da demais matéria de exceção invocada, quer, sendo o caso, do mérito da causa, impõe-se determinar a baixa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para que se prossiga a apreciação dos autos quanto às demais exceções invocadas e, sendo o caso e se a tal nada obstar, quanto ao mérito da causa.

3. Da condenação em custas


Vencidos, são os Recorridos condenados nas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).


V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se não verificada a exceção de falta de interesse em agir e determinando-se a baixa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para que se prossiga a apreciação dos autos quanto às demais exceções invocadas e, sendo o caso e se a tal nada obstar, quanto ao mérito da causa.
b. Custas pelos Recorridos.

Mara de Magalhães Silveira
Marcelo Mendonça (em substituição)
Ana Cristina Lameira