Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1200/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/17/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:PEDIDO INFUNDADO;
ARTIGOS 3º E 7º DA LEI DE ASILO.
Sumário:i) Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
ii) Os seus receios estão associados a eventos criminais, mas sem qualquer motivação ou ligação aos aludidos motivos. Criminalidade que pode acontecer em vários países, mas que não se insere num contexto de perseguição generalizada.
iii) Donde, os seus pedidos terão de ser indeferidos, nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundados.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO


A..........., de nacionalidade angolana, veio intentar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do Asilo), a presente acção de impugnação da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em 29 de Maio de 2020, que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, peticionando que a mesma seja revogada (rectius, anulada) e que lhe seja concedido o direito de asilo ou, se assim não se entender, autorização de residência.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi negado provimento à acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformada, a Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1. A Recorrente é estrangeira.
2. A Recorrente entrou em Portugal em virtude de estar a fugir do seu País, Angola.
3. Fugia do País devido ao seu receio de voltar a ser agredida.
4. Ao entrar em Portugal requereu pedido de asilo.
5. Pedido feito ao abrigo e de acordo com a Lei portuguesa.
6. Pois a Recorrente está numa situação prevista pela lei portuguesa para a atribuição de asilo. Art.º 3º nº 2 da lei nº 27/2008 de 30/6 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5/5.
7. Pois a Recorrente não quer voltar ao seu país, pois tem receio de ser de novo violentada.
8. E a Lei portuguesa reconhece à pessoa estrangeira esse direito, Art. 3º nº 2 da referida Lei.
9. Assim não se entendendo a Recorrente pede que lhe seja concedida autorização de residência provisória.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso.

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A Entidade Recorrida regulamente notificada não apresentou Contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto:

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz integralmente:

“1. A..........., ora Requerente, nasceu em 18 de abril de 1956, em Uíge, na República de Angola – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

2. Em 17 de março de 2020, e após transferência da Requerente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, esta apresentou pedido de proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 2-39 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

3. No âmbito do procedimento despoletado pelo pedido acima mencionado, em 25 de maio de 2020, após entrevista da Requerente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, foi elaborado o seguinte auto de transcrição:
“(…)
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Sim compreendi.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Falo lingala e kikongo e um pouco de português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em lingala.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim, autorizo.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Tenho problemas de tensão e diabetes. Tenho problemas de coração e dores de coluna por causa de me terem batido.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Eu nasci em Kibocolo na província do Uíge e vivia com os meus pais e os meus irmãos e os meus da família. Estudei até à terceira classe, porque na altura era difícil ir para a escola e os meus pais arranjaram marido e fui viver para a cidade Luanda. Não sei dizer quando é que fui para Luanda com o meu marido, acho que tinha onze anos porque ainda brincava. Todos os meus filhos nasceram em Luanda, mas nem sempre estive lá porque ia ter com os meus pais ao Uíge.
P. Qual era o seu trabalho?
R. Fazia o comércio, vendia roupas e material de cozinha e roupas.
P. Era este trabalho que fazia antes de sair de Angola?
R. Quando comecei a sofrer desta doença, tensão e diabetes, não tinha mais dinheiro e vendia carvão.
P. Antes de sair de Angola onde é que vivia em Luanda ou no Uíge?
R. Eu vivia em Luanda, mas ia sempre à província do Uíge para junto da família onde ficava entre 3 a 6 meses. Em Luanda eu fazia os meus tratamentos. Como não tinha cura na minha doença aconselharam-me a ir fazer tratamento na RDC.
P. Onde é que vivia em Luanda?
R. Vivia no bairro de Petroangol.
P. Quem é que da sua família em Angola?
R. O meu primeiro filho está na Alemanha, o segundo está em Luanda, o terceiro foi estudar para o Brasil, mas há três anos que não tenho noticias dele, o meu quarto filho veio estudar para Portugal desde 2008, esteve contacto connosco durante quatro anos e deixei de ter noticias dele. O meu quinto filho está em Luanda.
P. Onde está o seu marido?
R. O meu marido está em Uíge, tem 72 anos.
P. Tem contacto com a sua família em Angola?
R. Desde que sai da Alemanha não tenho tido contacto com eles.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Sai de Angola no dia 11.09.2018 e cheguei à Alemanha no dia 12.09.2018.
P. Viajou sozinha ou acompanhada?
R. Estava acompanhada.
P. Por quem?
R. Era um vizinho do bairro que gostava muito do meu comportamento no bairro, porque dizia que tinha uma mãe com a mesma idade do que eu. E por causa de ter ficado muito tempo no hospital a fazer tratamento por me terem batido, ele pediu ajuda aos outros vizinhos para juntar dinheiro para eu poder viajar. No bairro eu não o conhecia muito, mas quando me ajudou é que eu fiquei a saber o nome dele.
P. Porque é que foi para a Alemanha?
R. Fui para a Alemanha fazer tratamento porque tinha muitas dores e porque mataram o meu neto de 16 anos no bairro e fiquei muito chocada e com a doença que eu já tinha fiquei tipo maluca e por isso os vizinhos tomaram a decisão de me ajudar para sair do país.
P. Mas porque é que foi para a Alemanha?
R. Porque era o país onde ele ia muitas vezes.
P. O seu filho recebeu-a lá?
R. Depois de 9 meses de eu chegar à Alemanha é que encontrei o meu filho porque eu não conhecia nada da Alemanha.
P. O que é que fez o seu filho?
R. As autoridades perguntaram ao meu filho se poderia tomar conta de mim, mas ele disse que também já tinha a família dele ao seu encargo e que por isso não tinha capacidade para também tomar conta de mim.
P. Onde está o seu passaporte?
R. O passaporte estava na pasta que o rapaz que viajou comigo, levou. Ele chama-se J............
P. Quem é que tratou do seu visto para entrar em Portugal?
R. Foi ele que tratou de tudo.
P. Chegou a ir ao consulado de Portugal por causa do visto?
R. Não. Estive sempre no hospital.
P. Esta foi a primeira vez que saiu de Angola para viajar?
R. Em 2014 eu já tinha viajado para a europa, para França para comprar mercadoria.
P. Recorda-se de ter apresentado o seu passaporte às autoridades de Angola no Aeroporto?
R. Não.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Eu fui para Kinshasa para ter com o meu médico, fiz o tratamento. Regressei para a Luanda de autocarro e cheguei às duas da madrugada. Naquela hora quando sai do autocarro, na paragem eu estava sozinha não havia mais passageiros. Apanhei a minha mala para ir para a minha casa e no caminho encontrei 3 homens grandes e fortes. Pediram-me dinheiro. Eu expliquei que não tinha dinheiro e que tinha a idade da mãe deles. Um deles dobrou-me as mãos e prendeu-me os meus braços atrás das costas. Os outros dois bateram-me até desmaiei e violaram-me os três. Eles começaram a mamar no meu peito como se fossem bebés. Ninguém apareceu.
P. Quando é que isso aconteceu?
R. Sei que foi em 2018. Pode ser em Junho. Bateram-me muito. De manhã levaram-me para o hospital geral de Luanda onde fiquei duas semanas. Durante as duas semanas que estive no hospital nunca recebi uma visita da parte da minha família e os médicos ficaram preocupados. Quando eu recupere os sentidos eles perguntaram-me pelos contactos da minha família porque acharam que ninguém sabia que eu estava ali. Os
médicos explicaram-me a situação que tinha acontecido e que tinha sido levada para o hospital por um grupo de pessoas.
P. O que aconteceu a seguir?
R. Quando os médicos explicaram a minha situação uma senhora ouviu e foram com a morada da minha família, avisar e no dia seguinte os membros da minha família vieram ao hospital. Um mês depois o médico decidiu para regressar a casa e continuar o tratamento em casa.
P. Qual era o tratamento que estava a fazer?
R. Fiz vários tratamentos e comprimidos que me deram para as dores.
P. Fez queixa na polícia?
R. Não fui apresentar queixa porque a família teve noticia duas semanas depois e eu não tinha força para andar.
P. Ninguém da sua família foi à polícia?
R. Foi difícil apresentar queixa porque quando sai do hospital encontrei outro problema em casa, o meu neto foi morto por causa de uma discussão em que deram tiro. A discussão não foi dele, mas estavam muitas pessoas à volta. Quando a policia chegou dispararam e um tiro acertou-o. A família já acompanhava o processo do meu neto e eu não tinha prova do que me tinham feito.
P. Conhecia os homens que a agrediram?
R. Não conhecia ninguém e mesmo hoje não posso reconhecer a cara deles.
P. Roubaram-lhe alguma coisa?
R. Era tudo o que tinha comprado de comida, levaram alguns documentos, mas não levaram a minha mala com roupa.
P. Porque não foi para junto do seu marido?
R. O meu marido foi no Uíge, mas não foi de vez. Ele vai no campo fazer agricultura e depois volta para Luanda.
P. Mas ele vive em Luanda?
R. Sim.
P. Porque é que sai de Angola?
R. Eu sai de Angola por duas coisas primeiro aquelas ameaças que aconteceram na minha vida, o tratamento que eu fiz não deu bom resultado e também pensava no falecimento do meu neto e fiquei com muitos pensamentos que poderia encontrar novamente os bandidos e por isso tomei a decisão de sair de Angola e fazer os tratamentos fora.
P. Há quanto tempo deixou Angola?
R. Desde Setembro de 2018. Quase dois anos.
P. Quer voltar para Angola?
R. Não posso voltar para Angola com o estado da minha saúde e com aquilo que me aconteceu não quero voltar para Angola.
P. Vê-se a viver o resto da sua vida aqui el Portugal?
R. Eu quero fazer tratamento e ficar.
P. Não se sente sozinha aqui em Portugal?
R. Posso ficar com a minha família, mas se não tiver saúde não me adianta. Antes quero poder ficar aqui e ter tratamento. Vou pedir às autoridades portuguesas para me ajudarem a localizar o meu filho.
P. Se tinha família a viver no Uíge, porque não decidiu ir viver para o Uíge para longe de Luanda?
R. A primeira coisa que me decidiu a vir para cá foi acerca do meu tratamento, ir viver para o Uíge na província não sei se já viveu no mato, no hospital não medicamentos modernos e também não tinha dinheiro para fazer tratamento nos hospitais modernos. Eu ia fazer tratamento no Kinshasa quando tinha dinheiro do comercio desde que a actividade parou não tinha condições para fazer os tratamentos. No Uíge não tenho uma família que tenha condições financeiras para me ajudar.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país?
R. Acho que vou morrer. Quando penso nessas coisas que aconteceram fico com muito medo e a minha saúde em Angola não estaria em boas condições.
P. Alguma vez teve algum problema com as autoridades angolanas?
R. Não.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Foi só este o problema que tinha para explicar. Acho que é tudo.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Tenho os meus relatórios médicos que me deram na Alemanha.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua lingala, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 14h00, hora a que findou este ato.
(…)”
– cfr. fls. 55-62 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

4. Em 29 de maio de 2020, o SEF elaborou a informação n.º 1200/GAR/20, cujo teor se tem por reproduzido, propondo que o pedido de proteção internacional da Requerente fosse considerado infundado, por aplicação do disposto no artigo 19.º n.º 1 al. e) da Lei do Asilo – cfr. fls. 72-83 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

5. Com base na informação n.º 1200/GAR/20, por despacho de 29 de maio de 2020, o Diretor Nacional Adjunto do SEF considerou os pedidos asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária formulados pela Requerente infundados, por aplicação do disposto nos artigos 19.º n.º 1 al. e) e 20.º n.º 1 da Lei do Asilo – cfr. fls. 71 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

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Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes do processo administrativo instrutor junto aos autos.
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Nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.
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II.2 - De Direito


Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Embora das conclusões recursivas não seja possível extrair com clareza qual o erro de julgamento apontado à sentença recorrida, é perceptível que a Recorrente entende reunir as condições legais para beneficiar de protecção internacional para concessão de asilo nos termos do artigo 3º, ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º da Lei do Asilo, que a sentença recorrida não lhe reconheceu.

Posto isto;

A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque acreditamos que assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitada de regressar ao País de origem e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo, sustentada nos receios de voltar a ser agredida se regressar a Angola.

Cumpre apreciar e decidir.

A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio (Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.

No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).

Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).

Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.

Mais se refira que o art. 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.

O quadro legal admite ainda que a apreciação do pedido seja sujeita a uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.º, onde se pode ler o seguinte:
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (d/n).

O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária que foi formulado pela Recorrente / Autora foi indeferido com fundamento na citada alínea e) do nº 1 do art. 19º - cf. ponto 5 do probatório.
Face o quadro legal supra explanado, atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“(…) [C]om particular relevo para o caso sub judicio, verte a lei que o pedido de proteção internacional pode ser objeto de tramitação acelerada, considerando-se o pedido infundado, quando, de acordo com o disposto no artigo 19.º n.º 1 al. e) [a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Foi justamente esta a norma que o Diretor Nacional Adjunto do SEF aplicou, no caso concreto, para considerar infundados os pedidos de asilo e de proteção subsidiária abrangidos pelo pedido de proteção internacional da Requerente.
Descendo então ao caso sob apreciação verifica-se que a Requerente é nacional da República de Angola, nascida em 18 de abril de 1956 – cfr. ponto 1 da matéria de facto provada.
No seio do procedimento tendente à tomada da decisão presentemente em crise, a Requerente teve oportunidade de prestar declarações, tal como previsto pelo artigo 16.º da Lei do Asilo – cfr. os pontos 3 da matéria de facto provada.
Declarou, para o que por ora releva, e em resumo, que:
· Ter problemas de saúde, em concreto “problemas de tensão e diabetes. Tenho problemas de coração e dores de coluna por causa de me terem batido”;
· Nasceu em Kibocolo na província do Uíge, onde vivia com os pais e irmãos;
· Estudou até à terceira classe;
· Depois casou-se e foi viver para Luanda, onde nasceram os seus filhos;
· Vendeu roupas, material de cozinha e após começar a sofrer de tensão e diabetes e vendia carvão;
· Deslocava-se frequentemente à província do Uíge, para junto da família, onde ficava entre 3 a 6 meses;
· Aconselharam-na a fazer tratamentos na República Democrática do Congo;
· Certa madrugada, em junho de 2018, ao regressar de Kinshasa, onde fazia tratamentos, saiu do autocarro e foi abordada por três homens que lhe pediram dinheiro, a agrediram e violaram, desmaiando;
· Na manhã seguinte foi levada para o hospital geral de Luanda, onde ficou duas semanas, sem visitas;
· Não conhece os agressores;
· Não apresentou queixa na polícia porque a família só teve noticia do sucedido duas semanas depois e a Requerente não tinha força para andar;
· Além disso, quando saiu do hospital, o seu neto foi morto por um tiro fortuito da polícia, aquando de uma discussão;
· Quis ir para a Alemanha fazer tratamento porque tinha muitas dores e porque lhe mataram o neto, de 16 anos;
· Estava em choque e foi ajudada por um vizinho do seu bairro chamado J............

Após informação dos serviços, o Diretor Nacional Adjunto do SEF considerou o pedido de proteção internacional (aqui englobando o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária) infundado, ao abrigo do já citado artigo 19.º n.º 1 al. e) da Lei do Asilo – cfr. pontos 4-5 da matéria de facto provada.
Não se conformando com tal decisão, a Requerente apresentou a ação de impugnação de ato sub judicio.
No entanto, o ato em crise é válido.
Senão vejamos.
Como se disse, o direito de asilo previsto no artigo 3.º da Lei do Asilo, determina que o receio de perseguição deve ocorrer em virtude de atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e direitos da pessoa humana; mais prevê que também tem direito à concessão de asilo quem tenha o fundado receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, e não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Nenhuma das circunstâncias acima mencionadas se verifica em relação à Requerente, não estando demonstrado, por qualquer modo, que as agressões e violações de que (alegadamente) foi vítima tenham ocorrido “em virtude da sua raça, nacionalidade e religião”.
Assim, não estão reunidas as condições para a Requerente beneficiar de direito de asilo.
A isto acresce, semelhantemente, e atendendo ao disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo, que a Requerente não alegou nem concretizou a existência de qualquer impedimento ou impossibilidade de regressar a Angola em virtude da sistemática violação dos direitos humanos ou do risco de sofrer ofensa grave.
Note-se, aliás, que em qualquer das situações mencionadas pela Requerente, não estão em causa atos de perseguição à Requerente, praticados pelos agentes referidos no artigo 6.º da Lei do Asilo – tal como foi mencionado, nos termos do artigo 6.º da Lei do Asilo, são considerados agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que o controlem, ou, ficando provado que o Estado não é capaz de proporcionar proteção contra a perseguição, os agentes não estatais; além disso, deve considerar-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados o Estado adote medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
No caso dos autos, a Requerente afirma que não tem problemas com as autoridades angolanas, sublinhando-se que nem sequer apresentou queixa sobre os graves crimes de que alega ter sido vítima.
Os motivos invocados pela Requerente relativamente à sua saída de Angola (que indiciam estar eminentemente ligados a questões de saúde), embora legítimos sob outros pontos de vista, não se enquadram juridicamente no direito de proteção internacional.
Em suma, a Requerente não invocou a existência de atos de perseguição ocorridos em resultado de atividade ou de circunstância suscetível de fundamentar o direito de asilo, nos termos do artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei de Asilo; assim como não o fez relativamente à possibilidade de autorização de residência por proteção subsidiária, alegando que estava ou se sentia impedida ou impossibilitada de regressar a Angola por sistemática violação dos direitos humanos ou ofensa grave à sua pessoa, praticada por agente de perseguição, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei do Asilo.
Termos em que, sem a necessidade de mais amplas considerações, será de julgar a presente ação totalmente improcedente e de manter o ato impugnado no ordenamento jurídico. “

Entendimento que é de manter não tendo a Recorrente nas suas alegações contrariado o juízo efectuado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, continua a não especificar qualquer situação que tenha sido perseguida por quaisquer motivos políticos, religiosos ou outros, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei do Asilo.
Os seus receios estão associados a eventos criminais, mas sem qualquer motivação ou ligação aos aludidos motivos. Criminalidade que pode acontecer em vários países, mas que não se insere num contexto de perseguição generalizada.
Da sua entrevista não relata uma única situação em que tivesse sido alvo de ameaça directa por quaisquer dos motivos que constam do art. 3º da Lei do Asilo. Refere 2 circunstâncias de violência, uma à própria e outra ao neto, que acabou por falecer, mas sem que estejam associados, como se referiu, a uma situação generalizada de conflito ou de violação dos direitos humanos.
Não tendo sido apresentada queixa às autoridades policiais Angolanas. Referiu também não ter tido quaisquer problemas com essas autoridades.
Não foi, assim, identificada qualquer situação fundada ou de temor real de actos de perseguição, nos termos e para os efeitos do art. 5º da Lei de Asilo.
No que concerne ao pedido de protecção subsidiária, nos termos do art. 7º da Lei do Asilo.
Como consta do ponto 4) do probatório da sentença, da Informação aí identificada o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação actual no país de origem da recorrente, em particular quanto ao ambiente político, às forças de segurança, recorrendo a relatórios da EASO, do ACNUR e do Departamento de Estado dos EUA, bem como a textos noticiosos do Diário de Notícias, da Angop, da Lusa, fazendo-se aí constar elementos relevantes daí retirados para apreciação do pedido formulado pela ora recorrente.
Com o apuramento de tais elementos foi possível fazer um enquadramento do panorama político e social em Angola, em particular no âmbito do programa do governo de combate a corrupção e crimes.
No que concerne a outras motivações, como refere Andreia Sofia de Oliveira, para se aferir do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 Disponível em URL: http://bit.ly/2fZ7eCU , pp. 51-53 ).
Sendo que a própria Recorrente na sua entrevista assume que em Luanda tem os serviços de assistência médica de que carece.
Em suma; não tendo a Recorrente alegado que alguma vez exerceu alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguida em função desse exercício.
Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, não bastando o mero temor subjectivo, pra efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. O que conduz ao indeferimento dos respectivos pedidos nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundado, como foi decidido pela decisão administrativa impugnada.
Logo, não merece censura a sentença recorrida que assim entendeu.

De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
R.N.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2020


(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira