Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08592/15
Secção:CT
Data do Acordão:03/31/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC. DESPESA CONFIDENCIAL.
Sumário:1) Perante a invocação da existência de custo não documentado por parte da Fazenda Pública, compete à impugnante alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção de veracidade da declaração prestada através da sua contabilidade (artigo 75.º/1, da LGT). Este ónus no caso não foi observado.
2) Verifica-se, pois, que existe um custo inscrito na contabilidade, ao qual não corresponde qualquer fluxo financeiro, sendo o mesmo desprovido de qualquer suporte físico ou material ou outro que permita identificar o seu fim, natureza ou caracterização; donde se infere que o alegado custo se reconduz à categoria de despesa confidencial, ou seja, trata-se de despesa «não especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentada».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Representante da Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/140, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “P., SA” contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996, no montante global de Esc. 23.003.537$00.
Nas alegações de recurso de fls. 50/58, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A. A questão controvertida resume-se a saber se a correcção efectuada pela Autoridade Tributária relativa à tributação autónoma sobre o montante de 11.291.661$00 (juros suportados pela empresa F., SA), carece ou não de base factual e legal.
B. A liquidação impugnada foi efectuada com base em correcções de natureza aritmética, em sede de IRC, ao resultado tributável declarado, matéria tributável e imposto em falta, pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º …, de 21 de Janeiro de 2000, ao grupo P., sujeito ao regime de tributação pelo lucro consolidado, e composto pelas sociedades P.L., P.E., T.e P.R..
C. A coberto da Ordem de Serviço n.º …, foi realizada a análise à contabilidade da P., SA (e, a coberto da Ordem de Serviço n° … é realizada a análise da contabilidade P., SA (M/22 individual).
D. Relativamente à correcção de 11.291.661$00 respeitante a juros suportados pela P.R., SA, o Tribunal a quo estipulou que a sujeição deste montante a tributação autónoma carece de base factual e legal uma vez que "A AT, neste desiderato, encontrava-se investida no ónus de provar os factos que determinaram a tributação autónoma (art. 342° do C. Civil e 75° da LGT), prova que não fez nem na fase inspectiva nem nos presentes autos (...)", procedendo o pedido nesta parte.
E. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, visto esta estar visivelmente em contradição com os factos provados com interesse para a decisão proferida.
F. Para saber se um determinado gasto pode ou não ser dedutível em sede de IRC, é necessário averiguar se os gastos correspondem à realidade dos factos tributários e se os factos fiscalmente relevantes são indispensáveis à actividade empresarial, sob pena de não poderem ser dedutíveis ao lucro tributável.
G. O contribuinte tem que fazer a prova da materialidade das operações efectuadas e demonstrar que os gastos correspondem à realidade dos factos.
H. A obrigação de demonstrar quantitativamente o montante dos gastos incorridos com base em documentos justificativos resulta do princípio estabelecido no artigo 74.° da LGT que dispõe que "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".
I. O art.° 41°, n° 1, al. h) do CIRC, na redacção à data dos factos, dispunha que "não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável.. .mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício, os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial".
J. Por outro lado, estabelecia o art.° 4° do Decreto-Lei n° 192/90 de 9/6, na redacção que foi dada nos termos do art.° 29° da Lei n° 39-B/94 de 27/12, que "as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8° e 9° do respectivo Código são tributados autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 25%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41° do CIRC".
K. Daqui resulta que, as despesas confidenciais e/ou não documentadas, nos preditos termos, não só não são dedutíveis para efeitos fiscais, como são, até, sujeitas a tributação autónoma de 25%.
L. A correcção em crise diz respeito à actividade da empresa do grupo F. R., S.A., NIPC ….
M. De acordo com o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) relativo à Declaração M22 de Consolidação do ano de 1996 da sociedade dominante, ora impugnante, P., S.A., NIPC …, foram também objecto de análise interna as declarações Modelo 22 do ano de 1996 das sociedades que integram o grupo, entre elas, a F.R., S.A.
N. A fls. 8 e 10 do mencionado RIT, encontra-se explanado o seguinte:
"4. ANÁLISE CONTABILISTICO E FISCAL
4.1 CORRECÇÕES AO NÍVEL DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO
(...)
Relativamente às correcções respeitantes à P.L. e P.R. encontram-se devidamente justificadas nos respectivos processos. (...)
4.3. CORRECÇÕES AO NÍVEL DO CÁLCULO DO IMPOSTO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DAS DESPESAS CONFIDENCIAIS
(...) Também no caso da P.R. se verificou, conforme consta do respectivo processo que, em 1996, foram efectuadas despesas confidenciais no montante de 22.341.217$00 e portanto sujeitas a tributação autónoma.
O total a corrigir para o grupo é de 10.353.054$00 (....)"
O. Por sua vez, na alínea c) FTDR - Juros Suportados 11.291.661 $00, ponto 6. DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA, consta o seguinte:
" (...) A afirmação da empresa não foi justificada com prova documental razão pela qual, não pode, no âmbito do procedimento de audição prévia, ser considerada. A este respeito salienta-se que a contabilidade da empresa deverá reflectir todas as operações realizadas pelo que aí se deve encontrar prova do pagamento ou não de determinada operação."
P. Em sede de contestação, e conforme vem mencionado na própria sentença recorrida, a Fazenda Pública referiu que os serviços de inspecção tributária não encontraram na contabilidade das empresas qualquer vestígio da referida operação, tornando assim difícil apoiar a sua inclusão nas componentes negativas da formação do rendimento tributável do grupo consolidado.
Q. Assim exposto, facilmente se conclui que a tributação autónoma sobre os juros suportados pela empresa P.R., SA se fundamentou na falta de documentação que comprovasse o custo, fundamentação presente nos relatórios de inspecção e na contestação da Fazenda Pública.
R. Pelo que, não se encontrando documentado, o custo, para além de não poder ser dedutível, está sujeito a tributação autónoma, tudo nos termos e em obediência ao art. 41°, n°1, al.h) do CIRC e art. 4° do DL 192/90 de 9/6, na redacção que foi dada no termos do art.° 29° da Lei n° 39-B/94de27/12.
S. Perante este quadro e face ao que se provou, à Fazenda Pública resta senão concluir que a douta sentença do tribunal a quo enferma de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão, e como tal não merece confirmação.

Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 178/180, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do TCAS, para conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
Observado o contraditório prévio e colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
No que respeita à excepção dilatória da incompetência absoluta, cumpre referir como segue.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
Dispõe, por seu turno, o artigo 16.º do CPPT, que: «1.A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. // 2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final».
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso» [Ac. do TCAS, de 07.02.2012, P. 04686/11].
No caso, a intenção recursória em exame centra-se sobre o alegado erro de julgamento de facto e de direito em que terá incorrido a sentença em crise, pelo que assiste a este TCAS competência em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Foram emitidas duas Ordens de Serviço para se proceder à análise do
lucro consolidado do grupo P., para o exercício de 1996
- cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.

2. A coberto da Ordem de Serviço n° … é realizada a análise à
contabilidade da P.C., SA. (M/22 Consolidação/96) e, a coberto da Ordem de Serviço n° … é realizada a análise da contabilidade P.C., SA (M/22 individual). Foram, também, objeto de análise as sociedades que integram o grupo T.-cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.

3. A impugnante é notificada das conclusões da inspeção realizadas a coberto dessas duas ordens de serviço, referidas no ponto anterior - Acordo.
4. Da ação de fiscalização levada a cabo, foram efetuadas correções ao nível do lucro tributável consolidado que a seguir se enunciam:
DesignaçãoP.C, SAP. R.P.L.Âmbito consolidadoTotal
Acrescer
Custos não documentados
15.256.800$0020.207.324$0035.464.124$00
Ajust de reint. Imob. Inc.16.405.307$0016.405.307$00
IRC indevidamente considerado custo5.968.165$005.968.165$00
Variações patrimoniais negativas29.634.747$0029.634.747$00
Total21.224.965$0020.207.324$0029.634.747$0016.405.307$0087.562.343$00
- cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos
5. Do relatório inspetivo consta a enunciação das seguintes conclusões notificadas à impugnante " Custos não devidamente justificados (...) como associado à aquisição dos cheques auto não está associada a aquisição de nenhum bem ou serviço, não pode o montante de 15.256.800$00 ser considerado custo do exercício por força do disposto no art. 41°, n° l al. h) do CIRC (...)" sendo que após o exercício do direito de audição prévia, a AT concluiu ainda "(...) A este respeito concluiu-se que a não aceitação como custo das aquisições de cheques auto se deve unicamente ao facto de não existirem quaisquer documentos comprovativos de aquisições de bens ou serviços e, por outro lado, como se verificou a saída de meios monetários da empresa para beneficiários/destinatários desconhecidos são as referidas aquisições consideradas despesas confidenciais. Como não foi apresentada qualquer prova documental de que os cheques auto tenham sido utilizados na aquisição de qualquer bem ou serviço necessário à atividade da empresa e como tal considerados custo nos termos do art. 23° do CIRC, mantém-se as correções inicialmente propostas. Será corrigido no entanto ao nível dos custos fiscais, no caso F., 20% do valor de 10.669.463$00, isto é, 2.133.893$00, correspondente ao montante já corrigido pela empresa na dec. Mod. 22 e que, por lapso, não foi tido em conta no projeto de conclusões. Assim sendo, na F. o montante não aceite como custo relativo a aquisições de cheques auto será reduzido de 20%, passando agora a ser de 8.535.570$00. Mantém-se todavia o mesmo valor para a tributação autónoma (...)" - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.
6. Do relatório inspetivo constam ainda as seguintes conclusões quanto a Variações Patrimoniais Negativas "(...) constitui um efetivo custo do exercício pois respeita a menos valias (depreciações) de existências e a custos de exercícios anteriores. Relativamente à depreciação de existências a empresa não envia qualquer prova documental que permita considerá-las como custo visto que não
identifica quais os bens, quantidades e motivos que justificam a respetiva perda de valor e não fornece qualquer prova justificativa das diferenças quantitativas verificadas nas contagens físicas (...)"- cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.

7. Do relatório inspetivo consta a enunciação da fundamentação da correção aos juros suportados no valor de 11.291.661$00 "(...) a empresa aceita que aquele montante seja acrescido à matéria colectável mas discorda que seja sujeito a tributação autónoma (...) a afirmação da empresa não foi justificada com prova documental razão pela qual não pode ser considerada (...)a contabilidade da empresa deverá refletir todo as operações realizadas pelo que aí se deve encontrar prova do pagamento ou não de determinada operação” - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.
8. As despesas com aquisição de cheques auto não se encontram suportadas por documentos externos, i.e, com recibos de fornecimento do combustível - cfr. fls. 71 dos presentes autos e Acordo.
9. Em 12/06/2001, foi a impugnante notificada das conclusões resultantes da ação de inspeção e das correções efetuadas em sede de IRC ao lucro tributável (lucro consolidado) respeitantes ao exercício de 1996- cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos.
10. Em 14/12/2001, é efetuada a liquidação n° …, pelo montante de € 110.941,18 - cfr. fls. 20 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Dos factos não provados
Não resulta provado nos autos quais os bens que resultam do imobilizado que foram depreciados, bem como a causa e o motivo da depreciação. // Não resulta provado que a impugnante tenha movimentado meios financeiros em contrapartida da contabilização de provisões referentes a "juros suportados" pela empresa do grupo, F.R., SA., L., S.A. // Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
motivação
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra. // O relatório pericial apresentado nos autos baseou-se nos elementos disponibilizados e vertidos no relatório de inspeção bem como nos elementos disponíveis nos presentes autos, tendo o mesmo conformado os factos aí vertidos com as normas legais ao tempo aplicáveis, pelo que esta prova não se mostrou útil para a formação da convicção do tribunal».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 129/140, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “P., SA” contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996, no montante global de Esc. 23.003.537$00.
A sentença em apreço assume o segmento decisório seguinte: 1) Mantém-se as correcções efectuadas quanto aos custos decorrentes da compra de cheques de auto e das variações patrimoniais negativas, absolvendo-se a Fazenda Pública deste pedido. // 2) Anula-se a tributação autónoma incidente sobre o valor de 11.291.661$00, com as legais consequências.
O presente recurso jurisdicional tem por objecto o segmento decisório referido em 2).
2.2.2. Para estear o segmento decisório em crise, a sentença estruturou a fundamentação seguinte:
«A contabilidade da impugnante foi considerada pela AT, como obedecendo às normas especificas e gerais de contabilização, tendo sido realizadas algumas correções aritméticas, neste sentido «presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte» (art. 78° do CPT, atual art. 75° da LGT). // A AT, neste desiderato, encontrava-se investida no ónus de provar os factos que determinaram a tributação autónoma (art. 342° do C.Civil e 75° da LGT), prova que não fez nem na fase inspetiva nem nos presentes autos, pelo que carece assim de base factual e legal, a consideração de 11.291.661$00 (juros suportados) sujeito a tributação autónoma.
Procede nesta parte o pedido».
2.2.3. A recorrente coloca sob censura o presente segmento decisório.
Invoca que compete ao contribuinte demonstrar que os gastos correspondem à realidade dos factos; que o artigo 41.º/1/h), do CIRC, na redacção à data dos factos, dispunha, que «não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável… mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício, os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial». Mais refere que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 09.06, na redacção que lhe foi dada nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 39-B/94, de 27/12, estabelece que «as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrado nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributados autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 25%, sem prejuízo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC». Daqui resulta, sustenta, que as despesas confidenciais e/ou não documentadas, nos preditos termos, não só não são dedutíveis para efeitos fiscais, como são sujeitas a tributação autónoma de 25%.
Vejamos.
O regime das despesas confidenciais em sede de IRC decorria à data do disposto no artigo 41.º/1/h), do CIRC e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho (redacção conferida pela Lei n.º 39-B/94, de 27.12.1994).
Estabelece o artigo 41.º/1/h), (“Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”) do CIRC (redacção vigente) o seguinte: «Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados com custos ou perdas do exercício: // h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial».
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho (redacção conferida pela Lei n.º 39-B/94, de 27.12.1994) estabelecia o seguinte: «As despesas confidenciais, ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 25%., sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC».
Pontos firmes sobre a matéria são os seguintes:
1) «Despesas confidenciais, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artº. 41º do C.I.R.C., são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentadas. // A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de I.R.C». [Acórdão do STA de 05.07.2000 –P., nº 024.632].
2) «(…) a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial. // À luz dos princípios expostos não constituem encargos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados (existem quando não se encontram apoiados em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, evidenciando a causa, natureza e montante) e as despesas de carácter confidencial, (existem quando não são especificadas ou identificadas, quanto à natureza, origem e finalidade, sendo não documentadas por natureza)». [Acórdão do TCAS, de 25.11.2009, P. 03369/09].
3) «Desta forma nos aparecem, devido à rigidez da lei fiscal, os encargos que, embora classificados e contabilizados como custos, não assumem essa natureza em sede de I.R.C., razão por que não são considerados para efeitos de determinação do lucro fiscal. Esses encargos são os constantes do artº.41, do C.I.R.C. A al.h), do nº.1, deste preceito (artº.41, do C.I.R.C.), concretamente, não permite a dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, além do mais, dos encargos não devidamente documentados. Despesas não documentadas são aquelas que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico. Por sua vez, as despesas não devidamente documentadas serão aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação» [Acórdão do TCAS, de 07.02.2012, P. 04690/11].
Importa, pois, aferir se no caso estamos na presença de despesas não documentada ou confidenciais e, nessa medida, sujeitas à tributação autónoma, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, citado.
A fundamentação da correcção em exame é a seguinte:
«correção aos juros suportados no valor de 11.291.661$00 "(...) a empresa aceita que
aquele montante seja acrescido à matéria colectável mas discorda que seja sujeito a
tributação autónoma (...) a afirmação da empresa não foi justificada com prova
documental razão pela qual não pode ser considerada (...) a contabilidade da
empresa deverá refletir todo as operações realizadas pelo que aí se deve encontrar
prova do pagamento ou não de determinada operação».

Contra a presente fundamentação, a impugnante invoca o seguinte (1):
«A empresa provisionou sem contrapartida de proveito na empresa mãe, mas não houve qualquer dispêndio financeiro deste montante. // Aceitar-se-ia assim que o valor fosse acrescentado à matéria colectável, mas nunca como tributação autónoma, por de forma alguma poder ser atribuída a despesas confidenciais. // A este respeito faz-se notar a incongruência da justificação da administração fiscal. // Na verdade, afirma, desde logo, que no âmbito do procedimento de audição prévia, só pode aceitar justificações com prova documental, argumento que a impugnante não entende, nem aceita. // Em segundo, a impugnante declara não ter existido qualquer dispêndio financeiro. A administração fiscal, em lugar de demonstrar tal dispêndio, tal como lhe competia em função do disposto no já citado art.º 74.º da LGT, exige a prova do não dispêndio – ou seja, a prova do facto negativo. “Probatio diaboloca” lhe chamavam os latinos, para demonstrar a impossibilidade de tal prova. // A Administração Fiscal fundamentou, assim, a correcção numa ilícita inversão do ónus da prova, a que acresce uma exigência excessiva e abusiva».
No relatório pericial (fls. 74), considera-se que «De posse dos elementos do processo não se afigura correcto a classificação como despesa confidencial e sujeição ao regime de tributação autónoma do valor de juros registados na empresa, que deverão ser objecto de correcção à matéria colectável. // Os Serviços de Inspecção Tributária deveriam ter verificado a ausência de qualquer movimento financeiro, em diligência posterior e ajustar a sua análise. // Desta forma, afigura-se que a correcção dos Serviços de Inspecção tributária, em sede de tributação autónoma carece de fundamento».
A impugnante não contesta a inexistência do custo, defende contudo que declarou, em sede de audição prévia, que não existiu qualquer dispêndio financeiro associado ao custo em referência, o que devia ter sido considerado pelos serviços da impugnada, pois que esta põe em causa a sua contabilidade e a suas declarações, não sendo congruente a fundamentação aduzida em abono da correcção. Mais refere que aceitaria que o valor em causa fosse acrescentado à matéria colectável, mas nunca como tributação autónoma.
Não assiste, todavia, razão à impugnante.
Os serviços da recorrente puseram em causa a veracidade da contabilidade da impugnante, dado que não existem documentos de suporte do custo invocado. Como a impugnante reconhece. Donde resulta que cabia a esta última demonstrar a efectividade do custo, o que a mesma reconhece ser impossível, no caso. Em sede audição prévia, no âmbito do processo inspectivo, a impugnante invocou que não existe dispêndio financeiro, associado a rubrica em apreço; falta todavia a indicação dos elementos documentais ou outros que permitam comprovar a asserção efectuada. Perante a invocação da existência de custo não documentado por parte da recorrente, compete à impugnante alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção de veracidade da declaração prestada através da sua contabilidade (artigo 75.º/1, da LGT). Ónus que no caso não foi observado.
A fundamentação da correcção não merece censura, porquanto a impugnante não avança elementos que permitam alicerçar a tese que apresentou, em sede de audição prévia, de que o custo inscrito na contabilidade, como provisão, não assumiu consistência ou realidade. Confrontada com a perda da credibilidade da sua contabilidade, e tendo em vista recuperar esta última, dispondo, para o efeito dos mapas contabilísticos e financeiros do exercício em causa, a impugnante devia e podia ter realizado esforço probatório no sentido do apuramento da verdade material. O que não sucedeu.
Verifica-se, pois, que existe um custo inscrito na contabilidade, ao qual não corresponde qualquer fluxo financeiro, sendo o mesmo desprovido de qualquer suporte físico ou material ou outro que permita identificar o seu fim, natureza ou caracterização; donde se infere que o alegado custo se reconduz à categoria de despesa confidencial, ou seja, trata-se de despesa «não especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentada». Esta é, em síntese, a motivação da correcção imposta (2).
Na presença de despesa não documentada ou confidencial, impõe-se a sua tributação autónoma, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho. Pelo que o acto tributário em exame não merece a censura que lhe foi desferida na instância.
Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a impugnação totalmente improcedente.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)


(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


(1)Artigos 73 a 79 da p.i.:
(2)N.º 7 do probatório.