Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1012/11.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IVA INCIDÊNCIA OBJECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I - Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada "a título oneroso", na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, só está sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro.
II - Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o prestador do serviço e o respetivo beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador dessas operações o contravalor efetivo de um serviço individualizável prestado a esse beneficiário. III - Numa situação de reparação de defeitos de fabrico em que não há pagamento dos gastos com ela incorridos, mas apenas um ajustamento de preços com vista a assegurar o cumprimento da margem de lucro garantida, não estamos perante uma prestação de serviços na aceção que lhe é dada pelo TJUE, inexistindo qualquer elemento factual que permita concluir pela existência duma prestação de serviços. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, doravante Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21/06/2022, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por a…, Lda. contra as liquidações adicionais de IVA n.ºs 11…45, 11…47, 11…49, 11…51, 11…53, 11…55, 11…57, 11…59, 11…61, 11…63, 11…65 e 11…67, e respetivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 11…46, 11…48, 11…50, 11…52, 11…54, 11…56, 11…58, 11…60, 11…62, 11…64, 11…66 e 11…68, todas emitidas em 01.03.2011 e referentes ao ano de 2007, no montante total de € 1.849.006,49, decidindo, em consequência: «a) Anula[r] as liquidações adicionais de IVA emitidas para o exercício de 2007; b) Condena[r] a Fazenda Pública a restituir à impugnante a quantia indevidamente paga a título de IVA, e no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento (30.04.2011) até à emissão da respetiva nota de crédito, à taxa legal.»
Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: « i. O Tribunal a quo julgou a impugnação judicial procedente e decidiu anular as liquidações impugnadas, (isto é, as liquidações adicionais de IVA n.os 11…45, 11…47, 11…49, 11…51, 11…53, 11…55, 11…57, 11…59, 11…61, 11…63, 11…65 e 11…67, e respetivas liquidações de juros compensatórios n. os 11…46, 11…48, 11…50, 11…52, 11…54, 11…56, 11…58, 11…60, 11…62, 11…64, 11…66 e 11…68, todas emitidas em 01.03.2011 e referentes ao ano de 2007, no montante total de € 1.849.006,49), assente no fundamento de que as mesmas resultam de correções da inspeção tributária que padecem de erro na qualificação da operação como prestação de serviços.
Por sua vez, a sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue: « 1.ª Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a operação em apreço não configura uma prestação de serviços, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, pelo que julgou procedente a impugnação judicial; 2.ª A Fazenda Pública deduz o presente recurso argumentando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito; 3.ª Contudo, no que respeita ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, cumpre notar que a Fazenda Pública não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, não indicando de forma concreta quais os factos que se consideram incorretamente dados como provados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, pelo que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida se deve dar por assente; 4.ª Para efeitos de IVA, o conceito de prestação de serviços é um conceito residual e amplo (cf. artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA), contudo, como reconhece a Fazenda Pública nas doutas alegações de recurso, releva, para este efeito, a substância económica da operação subjacente; 5.ª Com vista à caracterização das operações em causa como verdadeiras prestações de serviços, remete a Fazenda Pública para o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (doravante, TJCE) de 21.02.2006, Processo Halifax; 6.ª Sucede que não se vislumbra qualquer paralelo, nem de facto nem de direito, entre a situação jurídica ora em análise, e o Processo Halifax – onde se discutia, essencialmente, a aplicação do princípio da proibição do abuso em sede de IVA; 7.ª Ora, no caso sub judice não está em causa qualquer prática abusiva por parte da Recorrida e/ou das OEM’s, nem, tampouco, da obtenção de qualquer vantagem; 8.ª Termos em que o entendimento da Fazenda Pública não deve ser considerado procedente nesta parte; 9.ª De igual modo, não procede a invocação do acórdão Suzlon Wind Energy Portugal, de 24.02.2022, processo C 605/20, porque também este caso tinha subjacente uma prestação de serviços entre a Suzlon Wind Energy Portugal e a Suzlon Energy Índia, realidade que não existe no caso em apreço; 10.ª A respeito do carácter oneroso das operações, a Fazenda Pública assenta o seu raciocínio no facto da ora Recorrida alegadamente debitar os custos com a reparação de viaturas nas OEMs, sobre quem recaía a responsabilidade da aludida reparação, o que constitui, no seu entendimento, uma prestação de serviços tributada para efeitos de IVA, cuja contraprestação assume a forma de um ajustamento nos termos do Transfer Pricing Procedure Manual, entendimento este que não pode prevalecer; 11.ª No caso sub judice, estaríamos, no limite, perante uma correção de um determinado valor referente a uma operação previamente efetuada, a qual, como já se demonstrou, não pode, nem deve ser qualificada como uma transação ou operação económica para efeitos de IVA, como bem se decidiu na sentença recorrida [cf. Acórdão do TJCE proferido no processo C 16/93, Acórdão de 1 de Abril de 1982, Hong-Kong Trade Development Council, 89/91, Recueil, pp.1277, n.º s 9 e 10 e os Acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981 (Coeoperatieve Aardappelenbewaarplaats – Processo n.º 154/80, Recueil, pp. 445, n.º 12), de 23 de Novembro de 1988 (Naturally Yours Cosmetics – Processo n.º 230/87, Colectânea de Jurisprudência, p. 6365, n.º 11) e de 8 de Março de 1998, Apple and Pear Development Council – Processo n.º 102/86, Colectânea de Jurisprudência, pp. 1443, n.ºs 11 e 12)]; 12.ª Com efeito, não estamos perante uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas. Pelo contrário, o ajustamento sub judice tem como causa direta o acordo celebrado entre as partes, e não a reparação das viaturas efetuada pelos concessionários portugueses; 13.ª Para além disso, e como se evidenciou, o valor desse ajustamento não é fixado em razão dessa reparação, mas com vista a garantir uma margem de lucro líquida à Recorrida; 14.ª Termos em que a operação em apreço se traduz num mero ajustamento do preço de venda do veículo, o qual se encontra, portanto, devidamente previsto e concretizado no acordo celebrado entre a Recorrida e as OEMs, como, aliás, os serviços de inspeção tributária o reconheceram no relatório de inspeção tributária e foi dado como provado pelo Tribunal recorrido (cf. página 12 da sentença recorrida); 15.ª Mais, é por demais evidente que a operação em apreço não reflete, nem poderia refletir, um qualquer “(…) débito dos serviços entretanto prestados (…)”, já que a Recorrida não presta nenhum serviço às OEMs; 16.ª Tratando-se de um mero fluxo financeiro entre a Recorrida e as OEMs, não há qualquer operação económica, nem qualquer serviço prestado, como o comprova o procedimento tendente à determinação da margem garantida e respetivos ajustes efetuados através, respetivamente, de notas de crédito ou de débito emitidas pelas OEMs (cf. docs. n.ºs 1 e 2 juntos nas alegações escritas); 17.ª Inexiste, pois, reciprocidade que permita concluir pela existência de uma prestação de serviços sujeita a IVA; 18.ª Também no que se refere à alegada circunstância de a responsabilidade pela reparação das viaturas recair sobre as OEMs, e não sobre a Recorrida, o Tribunal não dá qualquer facto como provado nesse sentido; 19.ª Salvo o devido respeito, também aqui não são evidenciados quaisquer factos ou indicados elementos probatórios que permitam infirmar o juízo do Tribunal recorrido, razão pela qual não deve deixar de se considerar como assente, como o Tribunal decidiu, que a responsabilidade pela reparação das viaturas não recai sobre os fabricantes europeus do Grupo; 20.ª Tanto assim é que a prestação de serviços de reparação dos veículos que apresentam qualquer defeito de fabrico ou qualquer outra necessidade de reparação, enquanto relação contratual estabelecida entre os concessionários portugueses e a Recorrida, é uma operação sujeita a IVA e cujo respetivo imposto é faturado por aqueles e efetivamente pago pela Recorrida, e em nenhum momento, como se evidenciou, a Recorrida transfere ou repercute a terceiros o pagamento desses serviços e do respetivo imposto; 21.ª Acresce que não há qualquer correlação entre a relação contratual estabelecida entre os concessionários e a Recorrida e entre esta e as OEMs, porquanto a sua natureza é diversa: no primeiro caso, estamos perante uma prestação de serviços entre duas entidades distintas, cuja sujeição a IVA é indiscutível; no segundo caso, verificam-se ajustamentos de preços acordados entre duas entidades do mesmo grupo empresarial, que não se confundem com prestações de serviços; 22.ª Ora, estando assente que (i) não houve redébito de despesas, (ii) inexiste nexo direto entre a prestação de serviços efetuada pelos concessionários portugueses e o ajustamento percecionado pela Recorrida e (iii) a responsabilidade pela reparação não recaía sobre as OEMs - pressupostos em que a Fazenda Pública assenta o seu recurso -, deve o mesmo ser julgado improcedente; 23.ª Cumpre ainda referir que, ao pretender liquidar IVA sobre as operações em análise, a administração tributária baseia-se num entendimento alheio à relação contratual estabelecida entre as entidades envolvidas e à estrutura negocial do grupo; 24.ª De facto, o que se verifica é que é a administração tributária que procede a uma interpretação errada da factualidade descrita, qualificando como prestação de serviços uma operação que contratualmente assume objetivamente a natureza de ajustamento de preço decorrente de uma obrigação de garantia de margem, como se demonstrou através dos factos carreados para os autos e dados como provados na sentença recorrida; 25.ª Uma vez que não só inexiste qualquer prestação de serviços nos termos do disposto no artigo 4.º do Código do IVA, como qualquer outro facto tributário sujeito a IVA, as liquidações adicionais sub judice não podiam deixar de ser, por conseguinte, anuladas, como bem se decidiu na sentença recorrida; 26.ª Ainda que assim não fosse, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se lograria chegar ao mesmo enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA, se se caracterizasse os valores recebidos pela ora Recorrida como revestindo a natureza de um pagamento de uma indemnização pelas OEMs para reparação do dano causado à ora Recorrida com a venda dos veículos com defeito de fabrico ou qualquer outra deficiência ou necessidade de reparação; 27.ª Com efeito, o que determina a sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização é o princípio básico da tributação em sede de IVA como tributação do consumo, isto é, que incide sobre uma manifestação de capacidade contributiva concretizada no momento da realização de uma despesa ou de uma operação geradora de valor acrescentado ou com carácter remuneratório ou lucrativo; 28.ª O que significa que as meras indemnizações de danos se situam fora do campo de incidência do IVA; 29.ª Nestes termos, a presente correção sempre enfermaria de ilegalidade por errónea qualificação dos pressupostos de facto e de direito enunciados, porquanto as operações que deram origem às liquidações adicionais não configuram quaisquer transmissões de bens, prestações de serviços ou outras operações tributáveis em sede de IVA, devendo, por conseguinte, ser anuladas; 30.ª Razão pela qual deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida; 31.ª Caso assim não se entenda e estando em causa uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que suscita dúvidas e assume relevância para a questão decidenda, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); 32.ª A questão a interpretar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é a seguinte: O artigo 2.º da Sexta Diretiva do IVA (Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme), vigente à data dos factos, deve ser interpretado no sentido de o conceito de prestação de serviços efetuada a título oneroso, previsto nesta disposição, abranger um ajustamento do preço de venda de veículos, devidamente previsto e concretizado num acordo celebrado entre as partes, com vista à obtenção de uma margem de lucro mínima?. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: * Factos não provados:Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, que importe julgar provados ou não provados. Motivação de facto: A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base na posição assumida pelas partes nos autos, no que se refere àqueles que se julgaram provados por não controvertidos, bem como no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade e, ainda, com base na prova testemunhal produzida nos processos de impugnação judicial n.ºs 424/10.5BESNT e 701/06.0BELRS, cujo aproveitamento para os presentes autos foi determinado por despacho de 18.10.2021. No que respeita à prova testemunhal, e como já havia sido apreciada no âmbito das impugnações atrás referidas, as testemunhas arroladas pela Impugnante, B…, trabalhadora do Grupo A… (A Suiss), na área do IVA, e C…, advogado, exercendo na A… as funções de direção de imposto sobre o valor acrescentado para toda a Europa, revelaram ter um conhecimento direto dos factos sobre os quais foram inquiridos, nomeadamente sobre as relações entre as sociedades do Grupo A… a nível europeu, e explicaram que os ajustamentos ao preço de venda são uma operação financeira que tem impacto nas aquisições intracomunitárias realizadas, em termos de autoliquidação do IVA, dando lugar a uma correção/ajuste ao preço de venda dos veículos, de forma a garantir a margem líquida garantida à A… pelo fabricante. Esse ajustamento tem lugar trimestralmente (retroactive adjustment) em função da margem de lucro negociada e dos custos de distribuição e operacionais incorridos pela A…, não sendo segregáveis, nessa operação, os custos de reparação dos veículos, que, por hipótese, podem até não ocorrer. Ou seja: trimestralmente, pode ocorrer uma situação de lucro, prejuízo ou break even. Esclareceram ainda que na garantia do veículo, a responsável pelos custos associados é a A… e não o fabricante.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, resulta que em causa está saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que a correção/ajustamento dos preços de venda dos veículos decorrentes da eliminação de defeitos de fabrico dos mesmos não constitui uma prestação de serviços. Defende, em síntese, a Recorrente que as operações em causa constituem prestações de serviços, no âmbito das quais ocorre a reciprocidade de prestações e a correspondente onerosidade, verificando-se, como se demonstra no Relatório de Inspeção Tributária, os pressupostos de incidência objetiva e subjetiva dos quais depende a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado. Sustenta que o entendimento seguido pelo Tribunal a quo afronta ao princípio da neutralidade na vertente da eliminação das distorções da concorrência, por conduzir à não tributação de prestações de serviços realizadas pela Recorrida, sendo que se idênticas prestações de serviços fossem realizadas por entidades não incluídas naquele grupo empresarial seriam tributadas em sede de IVA. O Tribunal a quo considerou não estarmos perante uma prestação de serviços e, como tal, estas operações não estariam sujeitas a IVA. Sobre uma questão em tudo idêntica à dos autos e em que as partes são as mesmas, foi, no âmbito do processo nº 424/10.5BESNT, determinado o reenvio prejudicial ao TJUE onde obteve o número de processo C-603/24. No âmbito do aludido processo foi proferido Aresto no passado dia 13/05/2026, tendo aquele Alto Tribunal considerado que não existe, nestas situações, qualquer prestação de serviços por parte da OEM à Recorrida. Sustenta-se no aludido Acórdão o seguinte: “28 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, estão sujeitas a IVA as entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. No presente caso, a Recorrida/Impugnante é uma sociedade que desenvolve a atividade de comércio de veículos automóveis, inserindo-se num grupo económico que produz e distribui veículos (SUP), peças e acessórios (P&A). A Recorrida/Impugnante integra um grupo económico de empresas com as funções de: Original Equipment Manufacturers (OEMs), que produzem e/ou fornecem os bens às National Sales Companies ou National Sales Organizations; as National Sales Companies ou National Sales Organizations (NSCs/NSOs) que procedem, por sua vez, à distribuição desses bens para um mercado previamente definido em termos geográficos; e as Contract Assemblers, que procedem à montagem dos produtos para as OEMs de acordo com as instruções destas. Na cadeia de produção, a Recorrida/Impugnante exerce as funções de NSC/NSO, adquirindo veículos aos fabricantes europeus (OEMs) do Grupo A…, que são revendidos a concessionários portugueses independentes que posteriormente os vendem a clientes finais. Posteriormente, os concessionários portugueses debitam à Recorrida/Impugnante os custos em que incorreram com as reparações das viaturas, liquidando o respetivo IVA, reparações essas que poderão ocorrer nas seguintes situações: (i) anomalias resultantes de deficiências no processo de produção dos veículos automóveis, peças e acessórios (Recall Campaigns); (ii) anomalias relacionadas com garantias dos veículos (Policy and Warranty) e (iii) procedimentos conexos com assistência em viagem (Road Side Assistance). A Recorrida/Impugnante comunica aos fabricantes europeus do Grupo A… os custos suportados com a distribuição das viaturas, peças e acessórios por ele produzidas, que compreendem os relacionados com a reparação das viaturas, bem como os custos operacionais que a Impugnante suporta, designadamente, com pessoal, eletricidade, marketing e em função dos custos apurados é feito um ajustamento do preço dos veículos vendidos à Recorrida/Impugnante pelos fabricantes europeus do Grupo A…. Em face deste probatório, resulta claro que, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não estamos perante uma prestação de serviços na aceção que lhe é dada pelo TJUE, mas sim perante uma situação de um mero ajustamento de preços com vista a assegurar o cumprimento da margem garantida, inexistindo qualquer elemento factual que permita concluir pela existência duma prestação de serviços. É verdade que a reparação dos defeitos de fabrico ao cliente final constitui uma prestação de serviços efetuada pelos concessionários aos mesmos. No entanto, quando colocamos a questão na relação da Recorrida/Impugnante e a OEM, aqui já não temos nenhuma prestação de serviços, pois o que acontece é que há um ajustamento de preços por forma a garantir a margem de comercialização acordada. Aliás, mencione-se que em nenhum momento resultou provado qualquer direito de regresso da Recorrida/Impugnante relativamente à OEM, mas apenas que lhe é garantido manter a mesma margem de lucro que havia sido contratada se o veículo nenhum defeito tivesse. Assim sendo, andou bem o Tribunal “a quo” quando julgou a impugnação procedente, motivo pelo qual se impõe a improcedência do recurso da Fazenda Pública. * Do pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente De acordo com o disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” No caso concreto, a questão apreciada não reveste especial complexidade e as partes actuaram com lisura processual, inexistindo incidentes processuais anómalos. Nestes termos, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
I - Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada "a título oneroso", na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, só está sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. II - Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o prestador do serviço e o respetivo beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador dessas operações o contravalor efetivo de um serviço individualizável prestado a esse beneficiário. III - Numa situação de reparação de defeitos de fabrico em que não há pagamento dos gastos com ela incorridos, mas apenas um ajustamento de preços com vista a assegurar o cumprimento da margem de lucro garantida, não estamos perante uma prestação de serviços na aceção que lhe é dada pelo TJUE, inexistindo qualquer elemento factual que permita concluir pela existência duma prestação de serviços.
DECISÃO Termos em que, face ao exposto, ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça remanescente.
Lisboa, 10 de setembro de 2026 (Ângela Cerdeira)
(Tiago Brandão de Pinho)
(Vital Lopes) |