Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01648/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL-FALTA DE AFRONTAR O DECIDIDO
-ILEGALIDADE EM CONCRETO
Sumário:1.Não deixa de atacar ou afrontar a sentença recorrida, as conclusões do recurso na parte em que se insurgem com a mesma quanto a um dos fundamentos nela conhecido e que não obteve ganho de causa, tendo em vista que tal fundamento seja conhecido em outro sentido e revogada tal decisão;
2. Também a inexistência de tributo não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação, a não ser nos casos previstos na alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação), o que não é o caso do IVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.º O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na parte em que considera não se verificarem quaisquer fundamentos de oposição à execução fiscal, improcedendo a oposição.
2.º Acontece que os presentes autos tiveram a sua origem na petição inicial de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, apresentada àquele mesmo Tribunal no dia 21/07/2005.
3.º Eram, basicamente dois os fundamentos invocados pelo ora recorrente: a prescrição da alegada dívida tributária, e em 2.º lugar a inexistência da alegada dívida tributária.
4.º Por despacho da Mma Juiz a quo, decidiu aquela convolar o processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição à Execução Fiscal, basicamente porque a questão da prescrição não podia ser apreciada seguindo-se a forma de processo de Impugnação.
5.º O ora recorrente não se opôs à convolação por acreditar que daquela forma ambas as questões por si deduzidas iriam merecer apreciação por parte do Tribunal.
6.º No entanto, não foi isso que aconteceu.
7.º Na douta sentença ora recorrida, a Mma Juiz limita-se a apreciar a questão da prescrição, concluindo que a mesma não está verificada.
8.º E recusa apreciar a questão da inexistência da dívida, isto é, da sua alegada ilegalidade porque considera que a forma de processo que decidiu seguir não é a adequada,
9.º E que o ora recorrente deveria ter Impugnado!
10.º Ora, foi precisamente isso que o ora Recorrente fez, e como já se referiu, não se opôs à convolação por acreditar que ambas as questões iam ser apreciadas, nomeadamente considerando o disposto na al. h) do artigo 204.º do CPPT.
11.º Tendo o ora recorrente fazendo uso correcto da forma processual que a lei pôs à sua disposição, não pode agora ser prejudicado e ver a sua pretensão não ser apreciada.
12.º Deve, portanto, a questão da ilegalidade da dívida ser apreciada, atendendo o disposto na já citada al. h) do artigo 204.º do CPPT,
13.º E ao princípio geral da Obrigação de julgar, previsto no artigo 8.º do Código Civil.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, POR PROVADO, E SER APRECIADA A QUESTÃO DA ILEGALIDADE DA DÍVIDA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA AL. H) DO ARTIGO 204.º DO CPPT, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se atacar a sentença recorrida, carecendo assim, o presente recurso, de objecto, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.


Desta posição do Exmo RMP, junto deste Tribunal, foram ambas as partes notificadas, nada tendo vindo dizer aos autos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o presente recurso afronta ou ataca a decisão recorrida; E respondendo afirmativamente, se a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação em sede de IVA, constitui um válido fundamento de oposição.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 28/10/1998, com base na certidão de dívida n.º 980177364 foi instaurado no Serviço de Finanças do Barreiro, à sociedade "N... Artes Gráficas, Lda" o processo de execução fiscal n.º 2160-98/103497.9 no montante total de Esc. 3.665,688, para a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 1996, liquidada em 09/11/1997, cujo prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 07 /05/1998 (Cfr. Documentos a fls 1 e ss do Processo de Execução Fiscal).
B) Em 29/08/2000 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, que com fundamento na inexistência de bens do originário devedor conforme o auto de diligência de fls 7, reverteu a execução fiscal identificada na alínea A) contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário (Cfr. Despacho a fls 45 do Processo de Execução Fiscal).
C) Em 04/03/2005 oponente foi citado por reversão da execução fiscal mencionada em A), na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, no âmbito da carta precatória n.º 86/2000 remetida ao Serviço de Finanças do Seixal 2, originou o processo n.º 3697200007002033, sendo a dívida exequenda no montante de € 18.284,37 e o acrescido no montante de € 6.682,00 (Cfr. Certidão de citação fls 73, 88 e 86 do Processo de Execução Fiscal).
D) Em 29/03/2005 o oponente deduziu a presente oposição (Cfr. fls 2 dos autos).

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta ao processo de execução fiscal, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Como questão prévia, importa conhecer da invocada falta de afrontar ou de censura à sentença recorrida na matéria das conclusões do recurso formuladas pelo ora recorrente, como se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer de fls 152 verso e 153 dos autos.

Nos termos do disposto no art.º 690.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, ou seja, tem o recorrente de, na matéria das suas conclusões, invocar as concretas razões, em termos precisos e não hipotéticos, por que pede a alteração ou a anulação do assim decidido, de molde a permitir ao tribunal de recurso reapreciar as questões suscitadas (e, eventualmente, outras, desde que de conhecimento oficioso por parte do mesmo tribunal) e formular um juízo de censura à decisão recorrida, conducente à declaração da sua nulidade ou à sua revogação.

Em idêntico sentido se pronunciava o Professor Alberto dos Reis(1), a propósito de norma de idêntico conteúdo contida no anterior CPC, quanto às exigências das alegações e das conclusões, ao escrever:
(...)
...o artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
...
Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação, o que se satisfaz, pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
(...)
E no mesmo caminho trilha a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente a do STA, como se pode ver entre muitos outros, no acórdão do Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, no recurso n.º 21.240, de 2 de Dezembro de 1999.

No caso, em contrário da posição defendida pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, salvo o devido respeito, entendemos que o ora recorrente não deixou de invocar as razões por que entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, como tal devendo ser revogada, quanto a um dos fundamentos que a mesma conheceu, tendo-se pronunciado que, em sede de oposição não é possível conhecer da legalidade em concreto da dívida exequenda a menos que a lei não assegure meio judicial de impugnação, o que não é o caso do IVA em questão.

E na matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de vir articular matéria que nada tem que ver com a decidida na presente sentença, também veio, na matéria das conclusões das suas alíneas 10.º a 12.º, insurgir-se com a sentença recorrida na medida em que não conheceu desse alegado fundamento de oposição à execução fiscal que era a ilegalidade (em concreto) da dívida, pretendendo que este Tribunal reexamine tal questão e revogue a sentença recorrida por esse erro de julgamento, conhecendo do mesmo.

É assim quanto basta, segundo se crê, para afirmar que o recorrente não se alheou totalmente da sentença recorrida, invocando pelo menos um dos fundamentos que não logrou obter ganho de causa na mesma sentença, o que através do presente recurso ora pretende alcançar, tendo assim, o presente recurso objecto, e improcedendo a invocada questão prévia suscitada pelo mesmo Exmo RMP, no seu parecer.


4.1. Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto das liquidações efectuadas, que é o que a recorrente pretende vir discutir através das conclusões do presente recurso em sede de oposição, na parte em que invoca a inexistência de imposto sobre o valor acrescentado, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT.

E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.

Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da sua não violação.

A inexistência da dívida de IVA contende, directamente, com a concreta liquidação do tributo exequendo, como factos anteriores a essa própria liquidação(2) enquanto seus pressupostos fácticos, e se, indevidamente tributados, constituiria violação das normas constantes do CIVA que a prevêm, ilegalidade para a qual o processo de impugnação judicial previsto no art.º 120.º e segs do então CPT, constituiria o meio processual adequado que não o de oposição à execução fiscal, pelo que bem decidiu a sentença recorrida, no caso, ao não tomar conhecimento, em sede de oposição da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação.


Quanto à matéria das restantes conclusões do recurso, é que, como bem invoca o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, na realidade, nada têm que ver com esta decisão e com estes autos, já que aqui não houve nenhuma convolação de impugnação judicial para oposição à execução fiscal, tendo os presentes autos sido iniciados desde logo, como oposição à execução fiscal, como se pode ver do rosto da sua petição inicial de fls 2 e segs, pelo que tais conclusões em contrário, apenas se poderão dever a um qualquer lapso com um qualquer outro processo em que tal situação possa ter ocorrido.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 12/06/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS

(1) In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V. (Reimpressão), Coimbra 1981, págs. 357 e 359.
(2) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 196/02-30